Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1445/12.9TBBNV.E2 Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA Descritores: TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 06/25/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – A taxa de justiça, como, aliás, todas as taxas, deve possuir uma correlação entre o valor pago pelas partes e o serviço público prestado pelos tribunais, não existindo necessariamente uma equivalência entre o aumento do valor da causa e um aumento da actividade jurisdicional. II – Na realidade, apesar de ser essa a filosofia subjacente às normas legais de fixação da taxa de justiça (por esse motivo, o acrescento de 3 UC na 1.ª instância e de 1,5 UC nas instâncias de recurso por cada fracção de € 25.000,00, nas causas de valor superior a € 275.000,00), não é essa, muitas vezes, a prática efectiva da actividade judiciária. III – Daí que a única forma de adequar os princípios constitucionais da proporcionalidade, decorrentes dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa, e do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º do mesmo diploma legal, impõe que se interprete o n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais no sentido de que compete ao juiz, na análise da situação concreta, não só dispensar do pagamento a totalidade do remanescente da taxa de justiça, como parte deste, sob pena de não ser possível adequar, com justeza e proporcionalidade, a taxa de justiça final, quer por excesso, quer por defeito, às especificidades da situação em apreço. IV – À luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, sem nunca esquecer o direito de acesso à justiça e a realidade económica nacional, é manifestamente excessivo o pagamento, a título de remanescente da taxa de justiça, da quantia de € 408.816,00, relativamente a um processo, em que apesar de ter estado pendente durante sete anos nos tribunais e de nele terem sido realizadas duas perícias, teve articulados com poucas páginas (o maior teve 37 páginas), apenas foram ouvidas treze testemunhas no equivalente a quatro dias de julgamento, a sentença proferida possui 55 páginas e ainda que tenha havido recurso quer para o Tribunal da Relação quer para o STJ, neste último, apenas foi proferido despacho e acórdão de indeferimento de recurso, com, respectivamente, 4 e 5 páginas. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1445/12.9TBBNV.E2 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣ Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório “(…) – Produção Nacional de Hortofrutículas, S.A.” (Autora) intentou, em 10-10-2012, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Companhia de Seguros (…), S.A” (Ré), solicitando, a final, que a Ré seja condenado a pagar-lhe os seguintes valores: A) Indemnização correspondente ao valor dos bens (equipamento/maquinaria) que pereceu no sinistro, identificado no artigo 28 desta p.i., no total de € 725.316,50; B) Indemnização correspondente ao valor dos bens (equipamento/maquinaria) em face das circunstâncias (perecimento do edifício e decurso do tempo), conforme artigo 29 desta p.i., no total de € 169.800,00; C) Indemnização correspondente ao valor das existências identificadas no artigo 30 desta p.i., no total de € 73.766,52; D) Indemnização correspondente ao valor dos bens (Mobiliário, equipamento de escritório, computadores e acessórios) identificados no artigo 30 desta p.i., no total de € 9.030,00; E) Indemnização correspondente ao valor das Matérias-Primas, Subsidiárias e Produtos Acabados danificados pelo sinistro, no valor de € 12.092,00; F) Indemnização correspondente ao valor dos bens (instalação elétrica e telefónica) que pereceu no sinistro, identificado no artigo 30 desta p.i., no total de € 45.450,00; G) Indemnização correspondente ao valor da indemnização que, objectivamente, a autora está obrigada a pagar a “(…), S.L.”, pelo incumprimento do contrato com esta celebrado, no montante de € 1.386.000,00; juros e encargos que a este valor acrescerem, até à data em que a autora esteja em condições de proceder ao pagamento, ou seja, até à data em que a ré disponibilizar à autora o correspondente valor indemnizatório. H) Indemnização correspondente aos encargos permanentes, de acordo com o contrato de seguro, relativos ao período de seis meses após o sinistro, no montante de € 117.554,27; I) Aos valores peticionados nas alíneas precedentes, deverão acrescer os juros moratórios, às taxa legais sucessivamente em vigor, que se venceram desde 90 dias após o sinistro, ou seja, desde 09/08/2010, ou, pelo menos e subsidiariamente, desde 30 dias após o encerramento do inquérito que correu pelo MP de Benavente, ou seja, desde 04/02/2011. J) Mais deverá a ré ser condenada a pagar à autora uma indemnização pela perda da capacidade de ganho (lucro cessante), pelo menos desde 30 dias após o encerramento do sobredito inquérito, no montante que se liquida, até ao final do exercício de 2012, no total de € 5.131.187,40; K) E uma indemnização correspondente aos valores que a A se encontra em incumprimento perante terceiros, (financiadores e trabalhadores e demais custos fixos), num total que se liquida até à presente data (31/08/2012), em € 261.631,89; L) A cujos valores, peticionados nas alíneas J) e K) precedentes, deverão acrescer os juros moratórios, às taxas legais sucessivamente em vigor, que se vencerem desde a citação até integral e efetivo pagamento; M) Deverá ainda a ré ser condenada a pagar à autora os valores a título de indemnização pelo lucro cessante que, sendo previsível não é, todavia, desde já quantificável, a liquidar em futura execução de sentença, a apurar de acordo com os melhores juízos de equidade, seteris paribus, pelo diferencial entre o valor que a autora lograr auferir da sua actividade e o valor que, de acordo com um prognose razoável, tivesse a ré reposto a maquinaria necessária e adequada ao funcionamento da actividade da autora, esta lograria obter; considerando, sempre em benefício da ré a eventual evolução negativa do mercado ou outros factores com que razoavelmente, a esta data, não se possa contar. N) E pelos valores dos custos fixos que haja de continuar a despender, em consequência da sua actual incapacidade de laboração, a peticionar em sede de futura ampliação do pedido ou de liquidação em execução de sentença; e os juros moratórios legais, às taxas comerciais sucessivamente em vigor. Na petição inicial, deduziu 132 artigos, com 37 páginas, arrolou sete testemunhas e juntou aos autos 216 documentos.… A Ré “Companhia de Seguros (…), S.A” contestou, admitindo aceitar apenas o pagamento de uma indemnização no montante de € 355.723,16. Deduziu 186 artigos, em 31 páginas, arrolou seis testemunhas e juntou aos autos 6 documentos.… A Autora “(…) – Produção Nacional de Hortofrutículas, S.A.” replicou, deduzindo 95 artigos, com 14 páginas.… A Ré veio solicitar o desentranhamento da réplica.… O tribunal a quo proferiu despacho saneamento, tendo fixado o valor da causa em € 8.621.828,58. Identificou igualmente a matéria de facto controvertida em 95 artigos.… Por ter existido reclamação à selecção da matéria de facto, o tribunal a quo proferiu despacho, deferindo parcialmente o requerido. Deferiu ainda a realização de duas perícias.… Foi junto aos autos o relatório de peritagem patrimonial com 67 páginas e respectivos anexos com 45 páginas.… Foi igualmente junto pelo revisor oficial de contas vários documentos num total de 18 páginas.… Para a realização das perícias, a autora juntou aos autos documentos num total de 1819 páginas.… O relatório colegial da perícia económica-financeira foi apresentado em 11-06-2015.… A Autora veio solicitar esclarecimentos adicionais aos peritos.… A Ré veio reclamar da notificação que lhe foi efectuada para pagamento dos encargos com as perícias.… A Autora veio reclamar do pagamento antecipado dos encargos relativamente à perícia.… O tribunal a quo considerou que o pagamento dos encargos referentes às perícias ordenadas pertencia à Autora, mas como esta ainda não tinha procedido a tal pagamento, determinou o adiantamento desse pagamento pelo tribunal.… Em 06-11-2015 foi junto aos autos o segundo relatório pericial requerido.… Relativamente às duas perícias realizadas, pelo tribunal a quo foi paga a quantia de € 23.955,77, a título de honorários, aos Senhores Peritos.… A Autora e a Ré vieram requerer a prestação de esclarecimentos pessoais dos Srs. Peritos em audiência final.… Foi realizada audiência de julgamento que comportou a realização de oito sessões, sendo cada sessão de meio-dia. … Foram ainda juntas fotografias num total de 36 páginas.… Em 22-06-2016 foi proferida sentença, com 55 páginas, e com o seguinte teor. Termos em que, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a R. Companhia de Seguros (…), S.A., a pagar à A. (…), S.A., a quantia de € 824.118,58, acrescida de juros às taxas atrás referidas, até integral pagamento. Custas por A. e R. na proporção do decaimento.… Dessa sentença foi interposto recurso pela Ré com impugnação da matéria de facto.… Também a Autora interpôs recurso da sentença, com impugnação da matéria de facto.… Autora e Ré contra-alegaram.… O tribunal a quo, antes de admitir os recursos, proferiu despacho de rectificação de lapsos materiais contantes da sentença.… Em 28-06-2018 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, de 72 páginas, com o seguinte teor decisório: Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação da A. e parcialmente procedente a apelação da R. e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a R. Companhia de Seguros (…), S.A., a pagar à A. (…), S.A., a quantia de € 818.579,88, acrescida de juros a taxa legal, desde 16/06/2012 até integral pagamento. Custas do recurso da A. a cargo desta. Custas da apelação da R. a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.… A Ré veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.… A A. veio interpor recurso subordinado de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.… A Ré veio responder ao recurso subordinado.… Tendo sido imputadas pela Ré nulidades do acórdão do Tribunal da Relação, foram tais nulidades decididas por acórdão proferido em 17-01-2019, com 3 páginas, nos seguintes termos: Em face do exposto, acordam em Conferência os juízes deste Tribunal da Relação em julgar inverificadas as arguidas nulidades.… Admitidos os recursos pelo Tribunal da Relação de Évora, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida pelo relator, em 24-05-2019, de 4 páginas, não admitiu os recursos, por se verificar uma situação de dupla conforme, tendo condenado a Recorrente em custas.… A Ré veio solicitar que a decisão proferida fosse submetida à conferência.… Em 04-07-2019, foi proferido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com 5 páginas, com o seguinte teor: Face ao exposto, verificando-se uma situação de dupla conforme, sem fundamentação essencialmente diferente, julga-se inadmissível o recurso de revista interposto pela Recorrente/Seguradora, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. Custas pela Recorrente/seguradora.… Em 09-07-2019, a Autora veio pugnar pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, em síntese, que: - no presente processo o tribunal não foi obrigado a trabalho judiciário suplementar; - a causa não ofereceu grande complexidade, nem de facto nem de direito, não ultrapassando uma complexidade média, normal às invocadas situações de incumprimento contratual; - as partes mantiveram-se claramente dentro dos limites da boa conduta processual, não tendo nenhuma delas apresentado sequer posição temerária; - em respeito pelo princípio da proporcionalidade, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço publico prestado; e - pelas razões acima expostas, mostra-se irrazoável cobrar mais taxa de justiça para além da já arrecadada no processo.… Em 11-07-2019, a Ré veio igualmente pugnar pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.… O presente processo transitou em 03-09-2019.… Ouvido o M.º P.º, sobre a solicitada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, foi pelo mesmo promovido, em síntese, a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por não se vislumbrar qualquer simplicidade processual que possa justificar a solicitada dispensa, não sendo o montante previsto desproporcional aos custos desenvolvidos pelo Estado, uma vez que os presentes autos foram instaurados em 2012, possuem mais de três mil folhas, foi realizada audiência de julgamento e interpostos recursos até ao Supremo Tribunal de Justiça, o processo possui vasta prova documental, tendo, inclusive, sido necessário recorrer à realização de perícias com encargos que não foram sequer ainda suportados pelas partes.… Em 11-12-2019, o tribunal a quo, relativamente à solicitada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, proferiu a seguinte decisão: Remanescente da taxa de justiça As partes requerem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que a extensão dos articulados se deveu ao facto de a causa de pedir, por se ter tratado de um incêndio de grandes proporções, que não obrigou o tribunal a um trabalho excecional, referindo ainda que a causa não ofereceu grande complexidade, nem de facto nem de direito, e que as partes mantiveram boa conduta processual. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em dívida, dizendo que os autos datam de 2012, têm mais de três mil folhas e a sua tramitação foi vasta, com recurso a perícias complexas que não foram oportunamente suportadas pelas partes, concluindo que não se afigura desproporcional aos custos desenvolvidos pelo Estado o valor reclamado a título de taxa de justiça. Cumpre apreciar e decidir. Sendo o valor da causa superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, nos termos dos artºs. 6º, nº 7 e 14º, nº 9, RCP. Apenas razões objectivas elencadas no artº 6º, nº 7, parte final, podem justificar a dispensa do seu pagamento, nos casos em que a especificidade do caso o justificar, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes. No entanto, a parte que não seja condenada a final fica dispensada do referido pagamento, que será imputado à parte vencida e considerado na conta final. Assim, “a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00, prevista no nº 7, do artº 6º, do RCP, depende de, no caso concreto, se verificar uma situação específica de notório desvio para menos do que é a normal e esperada complexidade pressuposta no respectivo processo em função do valor e dos interesses objecto do litígio conexionados com este. Esse desvio deve objectivamente revelar-se numa específica simplicidade dos termos, fluidez da tramitação, celeridade dos respectivos actos, rapidez no alcance do seu desfecho, linearidade da relação jurídica substantiva e questões sobre ela suscitadas, facilidade da respectiva decisão e em que seja notória uma atitude (activa ou omissiva) positiva de franca cooperação das partes que, elevando-se para cima da normalmente esperada, as torne merecedoras e premiáveis com a dispensa imposta e até legitimamente fundada em princípios de razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, em suma, de justiça.” (cfr. Ac. TRG, de 18.01.2018, Processo: 258/10.7TCGMR-A.G1, em que foi relator o desembargador José Amaral). No caso dos autos, resulta evidente que a tramitação do processo foi complexa, não só pela sua vastidão (o processo tem neste momento 12 volumes), como pela dificuldade das questões que foram surgindo ao longo de toda a tramitação, com recurso a perícias técnicas e análise de questões que determinaram não um desvio para menos na tramitação normal, mas ao contrário, uma complexidade agravada, fruto até do elevado valor dos bens em causa, reflectido no valor do processo, que ficou igualmente patente quer na sentença, quer nos acórdãos que se seguiram. Deste modo, não se verifica a necessária simplicidade que determinaria a rapidez no alcançar do desfecho da acção. Estabelecendo o RCP o critério com base no valor da causa para determinar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se vislumbra nos autos qualquer razão objectiva, entre aquelas que se encontram previstas no artº 6º, nº 7, do RCP, que possa justificar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Termos em que se indefere o requerido por A. e R. Notifique.… Não se conformando com o despacho proferido, veio a Autora “(…), SA” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1. Pese embora os articulados das partes evidenciem alguma extensão, face ao seu teor repetitivo e meramente descritivo, nem por isso obrigaram ao tribunal a suplementar labor judiciário, não oferecendo a causa grande complexidade, nem de facto nem de direito, sendo mesmo de considerar que não ultrapassa uma complexidade média, normal às invocadas situações de incumprimento contratual; 2. As partes mantiveram-se claramente dentro dos limites da boa conduta processual, sendo de assinalar que nenhuma delas apresentou, sequer, posição temerária. 3. Devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos artigos 530.º, n.º 7, do CPC, e 6.º, n.º 7, do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final.” 4. Não é imperioso retirar da norma do artigo 6º, nº 7, do RCP interpretação abraçada pela decisão em apreço, isto é, que se deve considerar que todos os processos estão sujeitos à tributação objectiva constante da tabela, excepto se evidenciarem uma especial simplicidade. Bem ao invés, a norma do nº 7, do artigo 6º do RCP deve se interpretada no sentido de que ao juiz é licito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, sempre o valor da causa exceda os € 275.000,00, consoante o resultado da ponderação das especificidades do processo em concreto, ou seja a utilidade económica da causa, a complexidade do processado e a conduta processual das partes, à luz dos princípios da proporcionalidade, igualdade e efectivo acesso à Justiça. 5. A não proceder a argumentação da recorrente, a quantia que virá a ser exigida, face às custas já pagas, afigura-se inteiramente desajustada face à realidade do processo, à complexidade do mesmo e à conduta processual assumida pelas partes, constituirá um valor manifestamente excessivo para a actividade jurisdicional desenvolvida. 6. A “especificidade da situação”, nomeadamente, a ausência de especial “complexidade da causa” e a “conduta processual” das partes (artº. 530°, n° 7, CPC) justificam a dispensa do remanescente da taxa de justiça. 7. Impõe-se, pois, apreciar se será aceitável e admissível que as custas finais a embolsar pelo Estado, como contrapartida pelo respectivo serviço correspondente à tramitação do processo e à composição do litígio, possam perfazer um montante superior a € 6.528,00, ou seja, o equivalente a mais de 10 salários mínimos nacionais? 8. A decisão sobre recurso constitui uma autêntica “condenação” das partes a pagar mais € 514.089,91, ou seja, o equivalente a 810 salários mínimos nacionais... ou seja, considerando que um trabalhador recebe 14 salários por ano, o equivalente a 58 anos de trabalho... 9. O que viola a mais insensível que seja, consciência ético-jurídica. 10. Os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado a quem recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado. 11. Tal quantia, atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, deverá ter-se por absolutamente razoável como contrapartida (taxa) do serviço prestado (realização da justiça); 12. As partes já pagaram de taxas (por adiantamento) a quantia de € 6.528,00, ou seja, o equivalente a mais de 10 salários mínimos nacionais; quantia esta que se deve ter por adequada a compensar o estado pela actividade jurisdicional desenvolvida. 13. Na verdade, a norma do artigo 6º, nº 7, do RCP, quando interpretada a interpretação no sentido de que só permite a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando se verifique um “notório desvio para menos do que é a normal e esperada complexidade pressuposta no respectivo processo em função do valor e dos interesses objecto do litígio conexionados com este.” equivale a considerar que a taxa de justiça fica definida apenas em função do valor da acção, sem qualquer limite máximo, desconsiderando o grau de complexidade do processo e o caracter manifestamente desproporcional entre serviço oferecido e o montante a esse título exigido, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º da CRP, e o princípio do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional, consagrados nos artigos 2.º, 18.º e 20.º, n.º 1, da CRP. 14. Impondo-se assim, na procedência do pressente recurso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.… O M.º P.º apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1ª- Recorre a A. por discordar do douto despacho que não o dispensou do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça devida nos autos, alegando, em seu favor, a colaboração da partes e simplicidade do processo. 2º- Sucede que o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec. Lei nº 34/2008, de 26.12, que sucedeu ao Código das Custas Judiciais, procurou adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema de justiça. 3º- Nessa perspectiva, concorda-se que o valor da taxa de justiça não deve ser fixado com base numa mera correspondência tabelar face ao valor da causa, antes se estabelece um sistema misto que assenta por um lado no valor da acção, até um certo máximo, e, por outro, na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor atribuído à causa. 4º- Assim, como regra geral, a taxa de justiça é fixada em função do valor da causa – art.º 6º, nº 1, do Reg. das Custas Processuais e 447º, nº 2, do C. P. Civil, cabendo ao juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade, por respeitarem a “questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso” e “ audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas” – artigo 6º, nº 5, RCP e 447º-A, nº 7, CPC. 5º- Pelo contrario, o artº 6º nº 7 do RCP, pela Lei 7/2012, de 13.02, aditou ao artº 6º o nº 7, prevendo que “nas causas de valor superior a 275.000,00 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente á complexidade da causa e conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. 6º- Do exposto resulta que o pagamento integral do montante total da taxa de justiça é a regra, podendo ser alterado se as circunstâncias concretas do processo evidenciarem uma clara desproporção entre o valor exigido e a tramitação processual. 7º- O Dec. Lei 52/2011, de 13.04, com o propósito de permitir uma maior facilidade de acesso à justiça, veio recuperar a possibilidade de pagamento faseado da taxa de justiça (em vigor no CCJ de 96), permitindo o seu pagamento em duas prestações – taxa de justiça inicial e subsequente. 8º- O juízo de oportunidade a formular pelo juiz ocorre no término do processo, pois é este o momento em que é passível aferir os custos reais de intervenção do tribunal, em função dos parâmetros considerados na lei e supra reproduzidos, podendo neste momento, com segurança, exercer o poder dever de adequar o valor da taxa aos custos do processo. 9º- Pretende-se, pois, evitar a manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, recorrendo, para tal, a critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, designadamente reportados à utilidade ou valor económico dos interesses atendidos, comportamento e lisura processual das partes e complexidade da tramitação processual. 10º- In casu, o despacho recorrido teve presente que se tratou de um processo, com 12 volumes e 9 sessões de julgamento, com apresentação, só pela A/recorrente de 216 documentos com o articulado inicial, sem contar com os requerimentos probatórios juntos posteriormente, em que foi realizada perícia colectiva à contabilidade, requerida pela A. mas que esta não pagou, foram proferidos dois acórdãos pelo tribunal da Relação e um pelo STJ, o que, só por si, é revelador de que não se trata de processo que revele simplicidade, antes denotando uma actividade considerável por parte do Tribunal. Para além disso, importa considerar, na senda do Ac. STJ de 12.12.2013 supra citado, que a utilidade económica do processo se cifrou, para a Autora aqui recorrente, em montante superior a 800.000,00 euros. 11º- Tanto basta para que se faça notar não existir motivo que, fundadamente, justifique a dispensa de pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, atenta a considerável disponibilização de meios operada pelo tribunal. 12º- Acresce que o valor do remanescente devido não é o apresentado pela Autora recorrente, antes breve simulação no programa informático das custas permite estabelecer que esse valor se cifra em € 103.836,00, ou seja, cerca de 1/5 do valor calculado pela A. Termos em que, mantendo a douta decisão sob recurso farão Vª Exª a costumada JUSTIÇA!… O processo possui actualmente 12 volumes.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso, e, após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exactos termos e dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.♣ II – Objecto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Requisitos de aplicação do disposto no n.º 7 do art. 6 do Regulamento das Custas Judiciais; e 2) Inconstitucionalidade da interpretação dada na decisão recorrida ao disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Judiciais.♣ III – Matéria de Facto Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do relatório.♣ IV – Enquadramento jurídico Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (
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