Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 199/09.0T2ASL-A.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: DEFEITOS DA OBRA CADUCIDADE DO DIREITO À ELIMINAÇÃO DO DEFEITO Data do Acordão: 03/01/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Legislação Nacional: ART.º 1225 E ARTS. 331º, Nº 2, E 329º DO CC Sumário: I - O regime normativo aplicável aos defeitos construtivos do prédio, quando o vendedor tenha sido o seu construtor, é o previsto no art.1 225º do CC. II – A acção destinada a exercer os direitos conferidos, deve, sob pena de caducidade ser intentada no prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 199/09.0T2ASL-A.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: M....................... - Imobiliária SA. Recorrido: Maria...................... e F....................... * Relatório A A. veio intentar contra a R., enquanto construtora e vendedora do apartamento sito no R/c dtº do lote A2A da Urbanização Girassol no Cerrado dos Ciprestes em Alcácer do Sal, acção de condenação pedindo a eliminação dos defeitos que o imóvel apresenta. Em sede de contestação veio a R., ora recorrente, veio invocar a excepção peremptória extintiva de caducidade do direito da A., aceitando que foi a construtora e vendedora do apartamento e que a A. denunciou alegados defeitos em duas ocasiões: - por carta de 24 de Fevereiro de 2005 E - por carta de 14 de Março de 2005. Afirma que a R. nunca reconheceu a existência dos alegados defeitos e por isso quando a acção entrou em juízo, em 13 de Outubro de 2009, já há muito havia caducado o direito da A. No despacho saneador a Sr.º juíza, conhecendo da excepção invocada pela R. , julgou-a improcedente, por ter sido intentada a acção no cinco anos posteriores à celebração da escritura de compra e venda que terá ocorrido em 3/12/2004. Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. A Recorrente não pode aceitar a douta decisão expressa no despacho saneador de que recorre, por manifesto erro de interpretação dos factos e da aplicação do regime jurídico em causa. 2. Os Recorridos peticionam a reparação de alegados defeitos de um imóvel adquirido à Recorrente, ou subsidiariamente, uma indemnização. 3. A Recorrente invoca a caducidade do prazo legal para propor a respectiva acção judicial, após denúncia. 4. A Recorrente construiu e vendeu o citado imóvel aos Recorridos em 03 de Dezembro de 2004. 5. Os Recorridos denunciaram alegados defeitos em 24 de Fevereiro de 2005, repetindo o conteúdo da carta em 14 de Março de 2005, relevando a primeira data para efeitos de data da denúncia. 6. A Recorrente nunca aceitou expressamente, ou sequer tacitamente, tais alegados defeitos. 7. Ao contrário do respondido em sede de despacho saneador, não estão em discussão os prazos de caducidade para denúncia e/ou de garantia dos alegados defeitos, que serão respectivamente de um ano e de cinco anos, mas sim o prazo de caducidade do direito de propor a respectiva acção judicial, conforme artigos 19. o e ss da Contestação e inerente pedido. 8. O Tribunal a quo não tomou em conta toda a matéria referente à caducidade, vertida em sede de Contestação, o que apenas pode relevar contra a Recorrente, pois, proferido tal despacho, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria do mesmo, não podendo, posteriormente, ser proferida nova decisão onde se conheça da questão suscitada. 9. A verdade é que, tal deficiente pronúncia da excepção invocada por parte do Tribunal a quo teria como consequência a dupla apreciação da mesma matéria - excepção peremptória de prescrição - em duas fases processuais distintas (em sede de Despacho Saneador e de Sentença) e em sentidos totalmente opostos, quando, legalmente, estava vedado ao juiz que proferiu a decisão, pelo que só pode e deve a Recorrente apresentar em tempo o presente recurso. 10. Não pode a Recorrente aceitar, que a excepção peremptória invocada em sede de Contestação e que consta especificamente no pedido da mesma, não seja levada em consideração em decisão de despacho saneador, sendo totalmente prejudicial para a sua defesa, e inerente absolvição. 11. Os Recorridos denunciaram os alegados defeitos em 24 de Fevereiro de 2005 e vieram a propor acção judicial em 13 de Outubro de 2009, ou seja, quatro anos depois, pelo que, entende a Recorrente, ocorre uma excepção peremptória de caducidade, tendo como consequência a extinção do direito alegado pelos Recorridos e a inerente absolvição do pedido. 12. Na verdade, apesar de ter sido celebrado um contrato de compra e venda, aplica-se ao caso concreto o regime dos prazos de caducidade previstos no artigo 1225.° do C. Civ., pois a Recorrente construiu e vendeu o imóvel em causa. 13. Não se aplicando à factualidade exposta nos autos, como, com o devido respeito, erroneamente o Tribunal a quo aplicou, o regime de prazos de caducidade da venda de coisas defeituosas. 14. Apenas se aplicaria os prazos de caducidade previstos no regime da compra de venda de coisas defeituosas, se o vendedor do imóvel não fosse ao mesmo tempo o seu construtor, o que não é o caso (ver Acórdão do TRE, como n. de processo 2093/07-2, datado de 17-01-2008). 15. Mesmo que se invocasse a aplicação do previsto no Decreto - Lei 67/2003, referente à venda de bens de consumo, e o referido no mesmo diploma com a redacção dada pelo Decreto - Lei 84/2008, nos termos do artigo 5.° - A, n.º 3, o prazo de caducidade, neste último alargado para três anos, também esse já teria sido ultrapassado, a saber, em 24 de Fevereiro de 2008. 16. Os Recorridos propuseram a acção judicial em causa em 13 de Outubro de 2009, não existindo qualquer margem para dúvida, de que os mesmos ultrapassaram o prazo de um ano previsto na lei. 17. Tal inércia por parte dos Recorridos, acabou por despoletar a caducidade do direito para propor a respectiva acção judicial, o que origina uma excepção peremptória extintiva do direito e a consequente absolvição do pedido. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.