Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 90/11.0GCLLE.E1 Relator: JOÃO AMARO Descritores: BURLA INFORMÁTICA FURTO CONCURSO DE INFRACÇÕES Data do Acordão: 01/20/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Tendo os arguidos subtraído à ofendida, e levado consigo, dois cartões de multibanco, e, de seguida, tendo retirado e levantado quantias em dinheiro de caixa de A.T.M., prejudicando a ofendida, cometeram, em concurso efetivo, dois crimes - um de furto e outro de burla informática (este previsto no artigo 221º, nº 1, do Código Penal). Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o nº 90/11.0GCLLE, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, em que são arguidos A M S P e D EM M, estes foram condenados, em coautoria e em concurso real, pela prática de dois crimes de furto qualificado, um crime de furto simples e um crime de burla informática, cada um deles nas penas, respetivamente, de 2 anos de prisão, 1 ano de prisão, 4 meses de prisão e 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão para o arguido A M P e de 3 anos e 4 meses de prisão para o arguido D EM M, penas únicas essas suspensas na sua execução por iguais períodos.* Os arguidos, inconformados, interpuseram recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - Para que se verifique a prática de burla informática é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos de apropriação indevida de cartão de crédito, a utilização pelos arguidos de tal cartão no sistema informático bancário, e a apropriação indevida do saldo bancário, requisitos estes que não se verificam nos presentes autos. 2 - Para que se verifique a prática de furto em casa alheia é necessário provar em juízo que o arguido condenado se tenha ausentado e introduzido no domicílio da ofendida e daí subtrair os objetos que a mesma alega terem sido furtados. Tendo a ofendida declarado em juízo, que, em nenhum momento, o arguido A P se ausentou e sempre esteve presente consigo, até se ir embora, de facto não pode o arguido A P ter sido o autor de furto por que está condenado. 3 - Para que se verifique o crime de furto na pessoa do ofendido G G, tal como vem descrito na acusação, era necessário ter sido provado em Tribunal que o arguido A P retirou ao ofendido a quantia indicada nos autos. Sendo que o ofendido G G não reconheceu nenhum dos arguidos e só a instâncias do Tribunal, e a um metro de distância do arguido A P, admitiu “parecia que o conhecia”. Não existindo, nos autos, prova convincente e segura, de que os arguidos praticaram os crimes pelos que vinham acusados, devem os mesmos ser absolvidos da prática de tais crimes”.* O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, pugnando pela total improcedência do recurso interposto pelos arguidos. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo, também, que o recurso dos arguidos não merece provimento. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Três questões, em breve síntese, são suscitadas no recurso interposto pelos arguidos, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - O arguido A M S P não praticou o crime de furto na casa da ofendida M C R G, pois que, como afirmou tal ofendida, em nenhum momento esse arguido se ausentou da presença da ofendida, sempre tendo estado com a mesma, até se ir embora (conclusão 2ª extraída da motivação do recurso). 2ª - Os arguidos não praticaram o crime de furto na pessoa do ofendido G G, já que esse ofendido não reconheceu, na audiência de discussão e julgamento, nenhum dos arguidos (conclusão 3ª extraída da motivação do recurso). 3ª - Os arguidos não cometeram o crime de burla informativa, uma vez que, para que ocorra a prática desse crime, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de apropriação indevida de cartão de crédito, de utilização pelos arguidos de tal cartão no sistema informático bancário, e de apropriação indevida do saldo bancário, requisitos estes que não se verificam nos presentes autos (conclusão 1ª extraída da motivação do recurso). 2 - A decisão recorrida. É do seguinte teor o acórdão revidendo (quanto aos factos provados -integrantes dos tipos legais de crime em causa -, e quanto à motivação da decisão fáctica): “Factos Provados Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a sua decisão, os seguintes factos: (Nuipc 90/11.0GCLLE) 1. No dia 03 de Outubro de 2011, pelas 11,00 horas, os arguidos deslocaram-se no veículo ligeiro de mercadorias, marca “Renault”, de cor branca, com a matrícula PF-54-45, propriedade do arguido D M, ao sítio da Brazieira de Baixo, em Salir. 2. Uma vez aí, saíram do veículo e abordaram o ofendido G G, nascido a 15-06-1943, atualmente com 69 anos de idade, que se encontrava numa cadeira de rodas, no terraço da sua residência, que se localiza no 1º andar. 3. Os arguidos dirigiram-se ao local onde se encontrava o ofendido e disseram-lhe que ele tinha uma consulta marcada no Centro de Saúde de Loulé, ao que o mesmo respondeu que tinha uma consulta marcada, mas no Hospital Distrital de Faro. 4. Os arguidos pediram então ao ofendido um papel, para apontar o número de telefone para onde devia telefonar, a fim de confirmar a consulta. 5. Nessa altura, quando o ofendido tirou um papel do bolso do lado esquerdo da camisa, o arguido A M S, ao se aperceber que o mesmo tinha dinheiro no bolso, rapidamente retirou todo o dinheiro que o ofendido tinha, no valor de 1.050 euros, pondo-se de imediato em fuga, juntamente com o arguido D M. (Nuipc 95/11.1GCLLE) 6. No dia 07 de Outubro de 2011, pelas 16 horas, os arguidos dirigiram-se, no veículo referido no ponto 1, a Monte Ritas, Freixo Seco, Salir. 7. Uma vez aí, e enquanto o arguido D M aguardou no exterior, o arguido A P dirigiu-se à residência de M C R G, nascida a 08-09-1952, atualmente com 59 anos de idade. 8. A ofendida encontrava-se, naquele momento, no seu quarto, a descansar. 9. O arguido A abriu a porta da residência da ofendida, que se encontrava com a chave do lado de fora, e entrou. 10. Ao ouvir a porta a abrir, a ofendida levantou-se, tendo-se deparado com o arguido já no interior da sua residência, tendo-o questionado sobre o que ali estava a fazer. 11. O arguido terá dito: “olhe, está ali um cão a comer uma galinha!”, tendo então saído da residência, encaminhando a ofendida para as traseiras da mesma, deixando a porta aberta. 12. Nessa altura, e enquanto o arguido A entabulou conversa com a ofendida, a fim de a entreter, questionando-a sobre se comprava gado e se conhecia alguém que o fizesse, o arguido D M entrou no interior da residência da ofendida e apoderou-se de: - Uma carteira da mesma, contendo 200 euros em notas do Banco Central Europeu, e dois cartões multibanco, referentes a uma conta da Caixa Geral de Depósitos, de que a ofendida é titular, juntamente com os respetivos códigos; - Uma arma de fogo, pertencente a J E M, de características não apuradas. 13. Nesse mesmo dia, pelas 16,11 horas e 16,12 horas, os arguidos fizeram uso do cartão multibanco da ofendida, tendo logrado levantar, numa caixa automática, sita em Moncarapacho, a quantia de 400 euros, em dois levantamentos subsequentes. (Nuipc 96/11.0GCLLE) 14. No dia 21 de Outubro de 2011, pelas 11 horas, os arguidos dirigiram-se, na viatura já descrita no ponto 1, ao lugar Alto Fica, em Salir. 15. Naquele local, o arguido A S P saiu do veículo e abordou o ofendido M L G, nascido a 26-09-1929, atualmente com 82 anos de idade, quando acabava de sair de sua casa. 16. Nessa altura, o A S P abraçou o ofendido, ao mesmo tempo que lhe disse que não tivesse medo dele, pois naquele dia já tinha apanhado 10 sacos de alfarrobas. 17. De imediato, e enquanto conversava com o ofendido, conduziu-o até às proximidades da carrinha, no interior da qual se encontrava o arguido D M, sentado no lado do pendura. 18. Nessa altura, o arguido A S P disse ao ofendido: “você tem aqui uma carraça!”, apontando para o bolso da camisa, onde o ofendido guardava a carteira. 19. Convencido da veracidade de tais factos, o ofendido M L G retirou a carteira, juntamente com uma nota de 20 euros, que tinha guardadas no bolso. 20. Nesse momento, o A P retirou-lhe subitamente das mãos a carteira e a nota, e entregou a carteira ao D M, enquanto guardou no bolso das calças a nota. 21. O ofendido pediu insistentemente que lhe devolvessem a carteira, tendo logrado retirar a mesma das mãos do arguido D M. 22. De imediato, o arguido A P introduziu-se na viatura e abandonaram o local. 23. Foram ainda encontrados no interior da viatura: - Umas luvas latex; - Duas folhas de papel com “croquis” de residências; - Dois brincos em ouro; - Um cordão entrelaçado, sem qualquer valor comercial. 24. Ao praticarem os factos supra descritos, agiram os arguidos A P e D M com o propósito concretizado de se apoderarem de tais objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam sem o conhecimento e contra a vontade dos proprietários. 25. Conheciam ainda os arguidos a debilidade dos ofendidos G G e M L G, em virtude da doença e da idade dos mesmos, tendo-se aproveitado dessa situação para satisfazerem os seus intuitos apropriativos. 26. Ao praticarem os factos descritos no ponto 13, quiseram os arguidos apoderar-se das quantias monetárias existentes na conta bancária da ofendida, com o propósito de obterem um enriquecimento que sabiam não ser legítimo, em virtude de utilizarem dados da ofendida, contra a sua vontade e causando-lhe prejuízo. 27. Atuaram sempre mediante prévio acordo, em conjugação de vontades e de esforços, cada um aceitando a conduta do outro, e de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…). Motivação (…) No caso em apreço, a convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada, formou-se com base nos seguintes meios de prova, analisados criticamente, à luz das regras da experiência comum, da lógica, da razão e da livre convicção do julgador: - O arguido D M não prestou declarações, usando o seu direito ao silêncio. - Declarações do arguido A P, que negou a prática dos factos, relatando ao Tribunal uma história completamente inverosímil. - Declarações de M C R G, ofendida, que, de forma imparcial, credível, lógica, atento o modo como relatou os factos por si vivenciados, referiu que estava em casa por volta das 17 horas, quando ouviu alguém abrir a porta, quando estava no quarto, e viu o arguido A P, já em casa, e este disse-lhe que “um cão andava a comer as galinhas”. Saiu, e, acompanhada pelo arguido, sempre a conversar com ela, para ela ir ver aos locais, insistia para ela ver debaixo dos arbustos e ela foi ver o que se passava, tendo deixado a porta aberta e não viu nada nem ninguém. Recorda-se que, quando saiu, viu estacionada uma carrinha branca, onde o arguido vinha. Quando regressou, viu que a carrinha branca já não estava estacionada na mesma direção, e apercebeu-se que tinha sido assaltada. Desapareceu-lhe 200 euros em dinheiro, dois cartões multibanco, com os respetivos códigos, e uma arma de J E. Efetuaram levantamentos no multibanco, no montante de 200 euros cada. - Declarações de G K G, ofendido, que, de forma imparcial, coerente e visivelmente revoltado com a situação, disse conhecer os dois arguidos, esclarecendo que o arguido A apareceu em sua casa quando ele estava sentado na varanda, tendo ido ter com ele e perguntou-lhe se estava melhor, dizendo-lhe que tinha uma consulta marcada no Centro de Saúde de Loulé, pedindo-lhe a este um papel, para anotar o número de telefone para este escrever o contacto e telefonar. O ofendido, ao retirar o papel do bolso, caiu-lhe dinheiro, uma nota de 500 euros do bolso, tendo o arguido apanhado e tirado o restante do bolso, cerca de 1050 euros, no total. Depois surgiu o outro arguido negro, e fugiram os dois para a carrinha que tinham estacionado, que parecia ser de cor creme. Afirmou não ter dúvidas que os arguidos eram os indivíduos que lhe retiraram o dinheiro. - Declarações de J E M, que disse terem retirado de casa da M C G uma espingarda de canos sobrepostos. - Declarações de M L G, ofendido, disse de forma imparcial, coerente e séria, que conhece os dois arguidos, esclarecendo que, por volta do meio-dia, saiu de casa para beber café, quando o arguido A saiu do veículo e colocou-lhe o braço por cima do pescoço, dizendo-lhe para este o acompanhar à carrinha, onde estava sentado o arguido D. Nessa altura, o arguido A disse ao ofendido “você tem aqui uma carraça”, tirando-lhe imediatamente a carteira, que este tinha no bolso, e deu-a ao outro, que estava dentro da carrinha branca. Pediu-lhe os documentos, tendo o escuro devolvido a carteira e os documentos. Mas ficaram com a nota de 20 euros, que tinha no bolso. Referiu, ainda, que, há cerca de 4 dias, o escuro pediu-lhe um garrafão de água, e foi-se embora, na carrinha branca. - Declarações de K M T, militar da GNR, a desempenhar funções no posto de Salir, disse conhecer os arguidos do exercício das suas funções, e referiu, de forma imparcial, coerente e consentânea, que efetuou investigações no âmbito dos presentes autos, na sequência de terem ocorrido muitos furtos a residências a velhotes, na zona de Salir. Identificou a viatura com a descrição do ofendido G (cor, marca) e também porque já havia referência a esta viatura noutros furtos, pelo que aquela foi intercetada pela patrulha de Loulé e identificados os arguidos. Foi feito o reconhecimento dos arguidos pelos ofendidos, no posto da GNR de Loulé. - Declarações de R A B, militar da GNR, a desempenhar funções no NIC de Loulé, referiu que conhece os arguidos do exercício das suas funções, que, de forma imparcial e coerente, disse que no âmbito da investigação, fez a análise detalhada à faturação dos telemóveis dos arguidos e, na data dos factos, os arguidos encontravam-se nas áreas onde ocorreram os furtos, nomeadamente em Salir. - Declarações de A J B C, militar da GNR, a desempenhar funções no posto de Salir, disse conhecer os arguidos do exercício das suas funções, e referiu, de forma imparcial, coerente e consentânea, que, no dia 03 de Novembro de 2011, recebeu uma chamada telefónica, que tinha sido assaltada a “Serafina”, tendo-se deslocado ao local, referindo que esta estava no local em pânico. Referiu, ainda, que a viatura dos arguidos, após comunicação de Loulé, foi intercetada, tendo efetuado a revista e a busca. O A P tinha dissimulado nas cuecas duas notas de 20 euros, duas notas de 10 euros e uma de 5 euros. O D tinha 20 euros no bolso. No assento do pendura havia dois brincos da “Serafina”, um maço de tabaco vazio, com um fio de ouro amarelo, e no “tablier” umas luvas latex e “croquis” de residências. Referiu, ainda, que os arguidos eram referenciados pelos furtos ocorridos no espaço de um mês, que andavam os dois juntos e utilizavam uma carrinha branca. - Declarações de E M C, militar da GNR, a desempenhar funções no territorial de Loulé, disse conhecer os arguidos do exercício das suas funções, e referiu, de forma imparcial, coerente e consentânea, que efetuou a abordagem aos mesmos, no dia 03 de Novembro, na qual intercetaram a carrinha conduzida pelos arguidos. Não efetuou a busca nem a revista, mas recorda-se que o arguido A tinha dinheiro, havia brincos dentro da viatura, e um maço de tabaco vazio, com um fio. - Declarações de C M, militar da GNR, a desempenhar funções no territorial de Loulé, disse conhecer os arguidos do exercício das suas funções, e referiu, de forma imparcial, coerente e consentânea, que efetuou a abordagem aos mesmos, no dia 03 de Novembro, na qual intercetaram a carrinha conduzida pelos arguidos. Corroborando o depoimento prestado pelo militar C. O Tribunal valorou ainda os documentos de fls. 277 a 316 (informação da Vodafone, com extração detalhada das comunicações efetuadas); fls. 321 e segs.; fls. 346 a 363 (relatório de interceção de comunicações fornecido pela Vodafone); fls. 6, 19 e 20, 30 a 37, 131 (autos de reconhecimento); fls. 15 e 16 (auto de apreensão de vários objetos na posse dos arguidos); fls. 17 e 18, fls. 16 e 17 do inquérito 95/11.1GCLLE (extrato de movimentos do cartão). (…). Ponderando, de forma crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, com especial relevo para o depoimento credível dos ofendidos, que identificaram os arguidos e descreveram a viatura em que os mesmos se deslocaram, conjugado com os depoimentos dos militares da GNR, e atento o modus operandi levado a efeito pelos arguidos (homogeneidade de escolha das vítimas - sempre idosas - e foi sempre a mesma área de atuação), o extrato de movimentos do cartão multibanco, o auto de apreensão, não obstante um dos arguidos não ter prestado declarações - D M - e outro arguido - A P - ter negado a prática dos factos, relatando uma história completamente inverosímil, resultou evidenciado para o Tribunal que os arguidos, aproveitando-se da idade e debilidade das vítimas, se apropriaram dos bens e dinheiro das mesmas, com o propósito de se apoderarem deles, contra a vontade dos seus proprietários. Apropriaram-se ainda de dois cartões multibanco, da ofendida M C, e respetivos códigos, tendo decidido utilizar os mesmos para obterem benefícios patrimoniais a que sabiam não ter direito, o que conseguiram, agindo sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. 3 - Apreciação do mérito do recurso.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.