Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5809/13.2TBSTR-C.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: ENTREGA JUDICIAL DE BENS ARRENDAMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO Data do Acordão: 12/05/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Os embargantes, enquanto arrendatários, podem deduzir embargos de terceiro com função preventiva. Decisão Texto Integral: Proc. nº 5809/13.2TBSTR-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente (...) – Banco (...), S.A. e executado (…) e outros, vieram (…) e (…), residentes na Vivenda (…), r/c, Lugar de S. Julião, Palmela, deduzir embargos de terceiro. Alegam, em síntese, que a embargante é arrendatária da fração autónoma com a letra A, do prédio urbano sito em S. Julião, freguesia e concelho de Palmela, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob a ficha nº (…) e descrito na matriz, da referida freguesia, sob o artº (…), que o contrato de arrendamento foi celebrado em 1/12/2011 e a fração foi penhorada nos autos principais em 12/8/2014. O Banco (...), S.A., credor reclamante, em 14/4/2019, requereu a efetiva entrega do imóvel “(…) recorrendo-se, se necessário, ao arrombamento, uma vez que o referido imóvel não foi entregue voluntariamente”. A embargante tem oitenta anos e padece de doença oncológica em estado avançado. Concluíram pedindo que seja “indeferida a entrega da fração habitacional, que constitui a casa de morada de família dos Embargantes, por razões sociais imperiosas”. 2. Liminarmente apreciado, o requerimento foi assim indeferido: “(…) e (…) deduziram incidente de oposição mediante embargos de terceiro, com função preventiva, relativamente a penhora de bem imóvel em que invocaram a titularidade de direito ao arrendamento da fração autónoma, penhorada nos autos –designada pela letra A, do prédio urbano sito em S. Julião, freguesia de Palmela, concelho de Palmela, distrito de Setúbal, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob a ficha n.º (…) e descrito na matriz com o artigo matricial n.º (…) da referida freguesia – com fundamento na posse, desde 01.12.2011, ou seja, desde momento anterior à penhora (efetivada em 12.08.2014). Ora bem. Nos termos do art.º 342º, nº 1, do CPC constitui pressuposto do incidente de oposição mediante embargos de terceiro, a realização de uma penhora de bem ou direito de que seja titular quem não seja parte na causa, que ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência. O direito ao arrendamento não constitui direito incompatível com a penhora porque não tem natureza real e, sendo anterior à penhora, não caduca com a venda judicial (cfr. art.ºs 819.º e 824.º nº 2, a contrario, Código Civil). Como tal não constitui fundamento legalmente admissível para deduzir embargos. O processo de execução não constitui meio processual adequado ao reconhecimento da titularidade de contrato de arrendamento que tenha por objeto imóvel penhorado. Suscitando-se dúvidas quanto à validade ou existência do arrendamento referido, deve a questão ser suscitada perante o tribunal comum, por quem tenha legitimidade para tal. Por outro lado, a invocação da qualidade de arrendatário constitui admissão da detenção a título meramente precário e, por consequência, da inexistência de posse oponível à penhora. Sendo certo que não foi alegado nem se retira dos autos que os requerentes, por mero efeito da penhora, tenham sido privados, ou perturbados no exercício do direito ao arrendamento que invocam (cfr. art.º 1037.º, 2, do Código Civil), o que aliás apenas justificaria pedido de restituição. Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo das disposições dos art.ºs 226º, nº 4, a), 590º, nº 1 e 345º do CPC, indeferir liminarmente o requerimento apresentado. Custas pelos embargantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Notifique.” 3. Os Embargantes recorrem deste despacho e concluem assim a motivação do recurso: “I. - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de Fls., datado de 09/05/2019, que indeferiu liminarmente os embargos apresentados. II. - Na ação principal foi penhorada uma fração de que a embargante é arrendatária e onde tem instalada a sua habitação própria permanente. III. - Requerida a entrega da fração pelo arrematante, a recorrente deduziu embargos de terceiro, tendentes a salvaguardar a posse que na qualidade de arrendatária detinha sobre a fração vendida. IV. - Encontra-se provado nos autos, que a Embargante, ora Recorrente, celebrou em 1/12/2011, um contrato de arrendamento com o proprietário, cujo objeto é a fração dos autos; V. - Continuando a recorrente a habitar a fração, para além do prazo de um ano, o que releva nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1056º do Código Civil. VI. - O contrato de arrendamento, foi celebrado em data anterior ao registo de penhora, pelo que não caducou com a venda judicial. VII. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que o contrato de arrendamento é de natureza obrigacional ou creditícia, e não de natureza real, pelo que, não se incluindo na previsão do nº 2 do art. 824º do Código Civil, não caducou. VIII. - No sentido de que o contrato de arrendamento anterior à penhora não caduca com a venda judicial, veja-se os acórdãos do S.T.A., de 19/01/2004 e 20/09/2005. IX. - Face ao disposto no nº 2 do artº 824º do C. Civil e do artº 819º do Código Civil, a venda judicial não faz caducar o arrendamento. X. - Assim, perante a factualidade apurada, tendo a embargante a qualidade de arrendatária da fração autónoma em causa, onde reside desde Dezembro de 2011, e não caducando o correspondente arrendamento com a venda executiva da mesma fração, é-lhe lícito – posto que a ainda não efetivada, entrega judicial da dita fração, livre e devoluta, ao arrematante, é ato que a privará do locado – usar dos meios facultados ao possuidor nos art.ºs 1276º e seguintes do Código Civil. XI. - E, logo, deduzir embargos de terceiro, com função preventiva, cfr. art.ºs 1285º do Código Civil e 351º, n.º 1 e 359º, estes do Código de Processo Civil. XII. - Requer-se a revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que, decidindo que o contrato de arrendamento não caducou com a venda judicial, julgue os embargos procedentes. Porquanto, XIII. - Foram violados os arts. 842.º n.º 2 e 819.º, 1056.º e 1057.º, todos do Código Civil e o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” Respondeu o Banco (...), S.A. por forma a defender a improcedência do recurso. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso. Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artºs. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambos do CPC), importa decidir se os embargantes, enquanto arrendatários, podem deduzir embargos de terceiro com função preventiva. III. Fundamentação. 1. Factos Relevam os factos constantes do relatório supra. 2. Direito 2.1. Se os embargantes, enquanto arrendatários, podem deduzir embargos de terceiro com função preventiva A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição de embargos por duas ordens de razões: (
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