Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 109/18.4T8RDD.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFISSÃO JUDICIAL Data do Acordão: 10/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Decorrendo das declarações da parte, em juízo, que os factos por si alegados, com interesse para a decisão da causa, não eram ab initio verdadeiros e demonstrando-se que tal alegação foi consciente e deliberada, justifica-se a condenação como litigante de má-fé. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc. nº 109/18.4T8RDD.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda., com sede na Rua (…), nº 3, r/c, Redondo, instaurou contra (…) – Cooperativa de Agricultores de (…), CRL., com sede na Rua (…), nº 9, ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Alegou que no exercício da sua atividade de comercialização de produtos agrícolas e pecuários, vendeu à Ré, no ano de 2012, 3174 quilos de uma mistura de aveia e tremocilha, pelo preço de € 1,06 por quilo e que em 24/01/2017 emitiu a respetiva fatura de acordo com as condições “previamente acordadas” com a Ré. Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 3.364,44, acrescida de juros. A Ré contestou argumentando que comprou ao legal representante legal da A. 3174 quilos de aveia, ao preço de € 0,18 por quilo, estando, por isso, em dívida a quantia de € 571,32, da qual se reconhece devedora. Alegou ainda que a A. ao faturar uma mistura de cereais que a Ré não lhe adquiriu por um preço superior ao preço da aveia efetivamente adquirida, deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora. Concluiu pela improcedência da ação e pediu a condenação da A, em multa e indemnização, por litigância de má-fé. 2. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “(…) julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: A – Declaro que que o crédito de (…) sobre a ré (…) – Cooperativa de Agricultores de (…), se transmitiu, por contrato de cessão de créditos, para a autora Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda.; B – Condeno a ré (…) – Cooperativa de Agricultores de (…), CRL., a pagar à autora Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda., a quantia de € 571,32 (quinhentos e setenta e um euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a variar de acordo com o disposto no art. 2.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de Agosto, desde o dia 24/02/2017, até efetivo e integral pagamento; C – Condeno a autora Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda. como litigante de má-fé: i. No pagamento de uma multa, que fixo em 3 UC´s; ii. No pagamento de uma indemnização à ré (…) – Cooperativa de Agricultores de (…), CRL, no montante que vier a ser fixado nos termos do disposto no art. 543.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, até ao limite máximo de € 1000,00. D – Condeno a autora Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda. no pagamento das custas do processo.” 3. O recurso. A A. recorre da sentença na parte em que a condena por litigância de má-fé e conclui assim a motivação do recurso: “I. A douta sentença sob recurso, considerou que a A., atuou com litigância de má-fé, nos termos do art.º 542º, n.º 2, alínea b), do CPC; II. Para tanto considerou o Tribunal “a quo” que a A., alterou deliberadamente a verdade dos factos para obter uma quantia que não lhe era legalmente devida; III. A Litigância de má-fé é um incidente e pressupõe para a sua condenação, que sejam alegados e provados factos, e que os mesmos integrem uma das previsões estatuídas no Art.º 542º do Código de Processo Civil (CPC); IV. A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão; V. Para que a A., seja condenada como litigante de má-fé, têm de ser dados como provados, factos de onde se retire que agiu com essa intenção, no caso que agiu dolosa e intencionalmente com vista a alterar a verdade dos factos; VI. O facto relativo à litigância de má-fé resulta dos pontos da matéria provada, com n.º 10, que dispõe o seguinte: “A Autora alterou a verdade dos factos na petição inicial que apresentou em juízo”; VII. Com o devido respeito, tal facto é conclusivo e nunca poderia fazer parte dos factos provados; VIII. O que poderia constar dos factos seria por exemplo: “A Autora sabia que o preço de venda dos cereais que vendeu à Ré, e que era de € 0,70 €/kg.”, ou “A Autora colocou por sua livre vontade na fatura o valor de € 1,06/kg pelos cereais que vendeu à Ré”; IX. Assim não foi colocado na sentença, pelo que tal facto absolutamente conclusivo não pode ser tido em conta para efeitos de condenação da A., em litigância de má-fé; X. Por outro lado, o que resulta da motivação da matéria de facto relativamente ao facto não provado, é que não foi produzida prova do facto alegado pela A., de que vendeu à Ré, no dia 03.10.2008, 3174 quilos de mistura de aveia, tremocilha e vicia, pelo preço de 1,06€/kg; XI. O facto de a A., não ter logrado provar o facto que alega não pode ser atendido para efeitos de litigância de má-fé, sob pena de cada vez que uma ação é improcedente por falta de prova dos factos, existir litigância de má-fé; XII. Veja-se neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 593; XIII. Sempre com o devido respeito se entende que o Tribunal “a quo” confundiu a eventual fragilidade da prova dos factos apresentados pela A., com a litigância de má-fé; XIV. A douta sentença, dentro da sua livre apreciação da prova, deu mais credibilidade aos depoimentos produzidos pelas testemunhas arroladas pela Ré, e pela versão por esta apresentada do que a prova apresentada pela A., o que salvo melhor opinião, não pode ser imputado a título de comportamento ilícito por parte da Autora; XV. Entende assim a autora que deve ser absolvida da litigância de má-fé bem como da condenação em multa; Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a douta sentença, quanto a este seu segmento, assim se fazendo a costumada justiça.” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso. Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se a A. litiga de má-fé. III. Fundamentação. 1. Factos. A decisão recorrida julgou assim os factos: Provado: 1. A Autora é uma sociedade por quotas, unipessoal, que se dedica ao comércio e transformação de carne e seus derivados, produção e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, incluindo animais vivos, agricultura e produção animal associados, comércio de produtos alimentares, prestação de serviços de agricultura, e exploração de prédios rústicos. 2. A sociedade foi constituída em 25/01/2011, tendo como único sócio (…). 3. Antes da constituição da sociedade, (…) já se dedicava à produção e comercialização de produtos agrícolas, ao comércio de produtos alimentares e à exploração de prédios rústicos. 4. Em 3 de Outubro de 2008, (…) declarou vender, e a Ré declarou comprar, 3174 quilos de aveia pelo preço de 0,18 €/quilo. 5. A aveia foi entregue à Ré. 6. (…) não emitiu de imediato a fatura e não exigiu o pagamento imediato da aveia. 7. Em 24 de Janeiro de 2017, a Autora emitiu a fatura n.º (…), referente aos 3174 quilos de aveia que (…) vendeu à Ré em 03/10/2008, mas descrevendo na fatura a venda de “Aveia com tremocilha”, pelo preço de 1,06 €/quilo. 8. Por carta datada de 16 de Março de 2017, a Ré devolveu a fatura n.º (…) a (…), alegando que “O produto adquirido no dia 03/10/2008 foi Aveia e não Aveia com Tremocilha e foi contratado pelo preço de 0,18 euros/Kg”. 9. A Ré não procedeu ao pagamento da fatura n.º (…). 10. A Autora alterou a verdade dos factos na petição inicial que apresentou em juízo. Não Provado: 1. Que, em 03/10/2008, (…) tivesse declarado vender, e a Ré tivesse declarado comprar, 3174 quilos de uma mistura de aveia, tremocilha, e vicia, pelo preço de 1,06 €/quilo. 2. Direito. 2.1. Se a A litiga de má-fé Ajuizando que a A. alterou deliberadamente a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, a decisão recorrida condenou-a como litigante de má-fé. A A. insurge-se contra esta condenação com duas ordens de argumentos que, sem prejuízo na sua essência, se podem enunciar assim: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.