Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 4774/10.2PTM-A.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE Data do Acordão: 10/06/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: REVOGADA Sumário: I – A lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão (oficiosa) do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00. II – É tempestivo o requerimento do responsável pelo pagamento das custas, visando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, quando só com a notificação desta ficou a conhecer a inexistência de pronúncia do juiz quanto à dispensa. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. AA intentou contra BB ação declarativa com processo ordinário. Alcançada a fase da conta e notificada a Ré, para proceder ao pagamento da quantia de € 5.171,40, a título de remanescente de taxa de justiça, requereu a reforma da conta. Em síntese, alegou que o processo terminou por transação das partes antes da realização da audiência de discussão e julgamento, não se justificando o pagamento do remanescente de taxa de justiça acima de € 275.000 e que não obstante o valor da ação, para efeitos tributários, haja resultado da soma do pedido do A e da Ré reconvinte, ambos os pedidos emergem dos mesmos factos e visam o mesmo efeito jurídico pelo que não é devida taxa de justiça suplementar. Concluiu pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final nos termos dos artºs 6º e 7º do R.C.P. ou, caso assim não se entenda, que se considere o disposto no nº2 do artº 530º do CPC, reduzindo-se para € 498.410,00 o valor da ação para efeitos tributários. 2. Sobre o requerimento da Ré recaiu o seguinte despacho: “Reclamação da conta – fls. 1107/1119 O pedido de dispensa do remanescente, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, verificou-se após a notificação da conta pelo que tenho o mesmo por intempestivo. Assim, indefiro a reclamação porque também quanto ao mais, a conta foi devidamente elaborada – cf. informação e promoção de fls. 1124 e 1125, respetivamente e valor da ação previamente fixado – cf. fls. 336.” 3. É deste despacho que a Ré recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. O Tribunal a quo, da reclamação apresentada pela Recorrente da nota de contas de custas, considerou que “o pedido de dispensa do remanescente (…) verificou-se após a notificação da conta pelo que tenho o mesmo por intempestivo.” e que “..quanto ao demais, a conta foi devidamente elaborada”. II. A Recorrente não se conforma com a presente decisão, porquanto: por um lado, considera que a aplicação de uma taxa sob o remanescente previsto no art. 6.º, n.º 7, e a avaliação da dispensa de aplicação da mesma, não está sujeita a requerimento das partes, podendo ser realizada oficiosamente; III. Por outro lado, no que demais é considerado pelo Tribunal como “devidamente elaborado”, apenas poderá este querer dizer que o aumento considerado para efeitos de taxa de justiça se deve ao facto de não ter sido dispensado o pagamento do remanescente e que, por conseguinte, o valor da ação, foi corretamente determinado. O que, no entender da Recorrente, e com o devido respeito, não ocorreu. IV. De acordo com o art. 6.º, n.º 7 do RCP, não se prevê que a dispensa de pagamento deva ser requerida pelas partes, o que se conclui que a mesma possa operar oficiosamente, caso o Tribunal considere que a complexidade da causa não justifique a aplicação de nova taxa ao remanescente. V. Contudo, a aqui Recorrente foi notificada da dita conta de custas no dia 17 de Março de 2015, e a 20 de Março de 2015 apresentou Reclamação da mesma, com esse fundamento. VI. A ser aplicado qualquer prazo para o referido pedido de dispensa, na falta de disposição legal específica, só poderá ser o prazo geral de 10 dias, previsto no art. 149.º do C.P.C, pelo que o pedido de dispensa por apresentado tempestivamente VII. A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, terá em conta dois critérios: a complexidade da causa; e a conduta processual das partes. VIII. O caso em concreto não obrigou à realização de audiência de julgamento, pelo que não implicou a audição de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas; nem obrigou o julgador a uma intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica, sendo que, bastava ao julgador a análise da matéria de facto para determinar por conta de quem corria a culpa no incumprimento do contrato. IX. O presente caso não obrigou a nada do aqui previsto, uma vez que o presente processo terminou com uma transação celebrada entre as partes, não tendo havido sentença de mérito. X. E, no que se refere ao critério da conduta processual das partes, a mesma não poderia ter sido mais exemplar, já que as mesmas chegaram a um acordo. XI. Tendo presente estes dois critérios e o alcance dos mesmos, deverão as partes ser dispensadas do pagamento do remanescente. XII. Subsidiariamente à dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, entende a Recorrente que também o valor do processo foi erradamente calculado. XIII. Resulta do despacho da Sra. funcionária judicial que apenas teve em conta o art. 299.º, n.º 1 do C.P.C na determinação da base tributável, não tendo verificado, certamente por lapso, a aplicação do art. 299.º, n.º 2, o art. 530.º, n.º 2 e 3 do mesmo diploma. XIV. Nos termos art. 299.º, n.º 1 prevê que o valor da ação é definido no momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção. Dispõe contudo o n.º 2 do mesmo artigo, que o valor pedido pelo Reconvinte apenas é somado ao valor da ação atribuído pelo Autor, quando os pedidos sejam distintos. XV. Na presente ação, verifica-se que ambos os pedidos são baseados na mesma causa de pedir - em abstrato, a existência de contrato promessa, o incumprimento do mesmo - e no mesmo pedido - declarar a resolução do contrato promessa a favor da parte. XVI. Não poderia o Tribunal a quo fixar o valor do processo tendo em conta a soma do valor peticionado pelo Autor e o valor da Reconvenção apresentado pelo Réu, como o fez ou parece ter feito. XVII. Para efeitos de taxa de justiça, deverá fixar-se o valor do processo no montante de € 498.410,96 e não na quantia de € 738.410,96, reformando-se assim a conta. XVIII. Consequentemente, tendo presente que o valor da ação para efeitos de custas se fixará em € 498.410,96, o remanescente a ser pago pelas partes terá por base aquele valor e não o valor da ação determinado erradamente pelo Tribunal a quo. XIX. As partes pagaram a taxa devida para uma ação que ascende € 498.410,96, ou seja, a mesma ultrapassa os € 275.000,00 em € 223.410,96. XX. Pelo que, o montante de € 223.410,96 é montante pelo qual deverá ser considerado remanescente e considerado na conta final, pelo qual deverá ser pago o montante de 3 UC’S por cada € 25.000. XXI. O montante remanescente corresponde aproximadamente a 9 vezes € 25.000, o que perfaz uma obrigação de pagamento de € 2.754,00 a título de taxa de justiça remanescente e não, conforme erradamente calculado, o montante de € 5.171,40. NESTES TERMOS DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA: A) SEJA DISPENSADO O PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA A FINAL. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SUBSIDIARIAMENTE B) SEJA CONSIDERADO, NOS TERMOS DO ART. 530.º, N.º 2 DO C.P.C, A REFORMA DA CONTA REDUZINDO O VALOR DA BASE TRIBUTÁVEL À QUANTIA DE € 498.410,96; CONSEQUENTEMENTE, C) SEJA CONSIDERADO O MONTANTE DE € 2.754,00 DE REMANESCENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, REFORMANDO-SE ASSIM A CONTA DE CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDO-SE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA” Respondeu o Ministério Público defendendo a confirmação da decisão recorrida. Observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso. O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões nestas suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº4, 639º, nº1, 608º, nº2 e 663º, nº2, todos do Código de Processo Civil; assim, importa decidir se o requerimento da Ré visando a dispensa do remanescente da taxa de justiça é tempestivo e se a Ré deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. III. Fundamentação. 1. Factos. Relevam os factos supra relatados e ainda as seguintes ocorrências processuais:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.