Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 554/06-1 Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: RECLAMAÇÃO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO Data do Acordão: 02/27/2006 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE Decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE Sumário: 1. As reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. As reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). 2. O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida. Decisão Texto Integral: No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum nº … em que é arguido …. Nesse processo o arguido nas contestações que apresentou ao despacho de pronúncia e ao pedido de indemnização, requereu prova pericial e documental. Esse requerimento veio a ser indeferido com o fundamento de que as diligências requeridas não necessitam de conhecimento técnico para serem respondidas, por um lado, sendo que outras se revelam despiciendas para o objecto do processo. Não se conformando com este despacho o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora. O recurso foi admitido a subir nos próprios autos, com aquele que eventualmente seja interposto de decisão que ponha termo à causa e com efeito meramente devolutivo. É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal, alegando em síntese: 1. Que o julgamento se encontra marcado para o dia 13 de Março de 2006, e que as testemunhas arroladas… são as visadas com a produção da prova requerida e indeferida; 2. Se tais testemunhas não puderem ser confrontadas na audiência de julgamento com o resultado das diligências probatórias requeridas, estas perdem todo e qualquer interesse imediato para a decisão da causa; 3. Ou então, a ser deferida a pretensão do arguido em sede de recurso, teria o julgamento que ser repetido, com prejuízo de todas as partes envolvidas, e do princípio da economia processual; 4. Esta é uma clara inutilidade para o recurso que deriva da sua retenção, pois que, se tiver provimento e das diligências requeridas resultar o que o arguido espera, a decisão que for eventualmente tomada carecerá de elementos quiçá fundamentais; 5. Deve, em consequência, ser fixado ao recurso do arguido efeito suspensivo, com subida imediata. O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado. Foi cumprido o disposto no art. 688º nº4, 2º parte do CPC, “ ex vi” do art. 4º do CPP, tendo o Ministério Público respondido pugnando pelo indeferimento da reclamação. Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. Antes de mais importa delimitar o “thema decidendum” frisando que, como decorre do citado artigo 405º do CPP, as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. As reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). Na verdade, nos termos do art. 417º nº3, alínea
- b)do CPP, cabe ao relator do processo, no exame preliminar, verificar se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso e, por outro lado, nos termos do art. 406º nº1 e 2 do mesmo diploma legal o modo de subida dos recursos depende apenas do momento da sua subida, pelo que a decisão sobre esse momento determina a subida nos próprios autos ou em separado. Nesta linha, a questão a decidir nesta reclamação restringe-se apenas a saber se o recurso interposto pelo arguido tem subida imediata ou diferida. O momento da subida dos recursos, em processo penal, está regulado no art. 407º do CPP, que dispõe: 1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:
- a)De decisões que ponham termo à causa;
- b)De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
- c)De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
- d)De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
- e)De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
- f)De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
- g)De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
- h)De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
- i)Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
- j)De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva. 2 - Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. Para além das situações previstas nas várias alíneas do nº1 da disposição legal transcrita, dispõe o nº2 que também sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Não se encontrando prevista nas várias alíneas do nº1 do art. 407º a situação em causa (decisão que indeferiu prova pericial e documental) resta apurar se a mesma pode ser enquadrada no nº2, ou seja, se estamos perante uma situação em que a retenção do recurso o tornaria absolutamente inútil. O regime adoptado no nº 2 do art. 407º do CPP é em tudo semelhante ao previsto no nº2 do art. 734º do CPC, referente aos agravos. Como lembra Armindo Ribeiro Mendes [1] , o nº2 do art. 734º não constava da versão primitiva do CPC de 1939, tendo sido introduzido pelo DL nº 39.157, de 10/9/1953, fazendo acolher pela lei uma prática jurisprudencial que surgiu na sequência de discussões na doutrina. O professor Alberto dos Reis [2] dá-nos conta dessa discussão doutrinal iniciada pouco tempo depois do início da vigência do Código, na Conferência da Ordem dos Advogados [3] , concluindo que o espírito da lei e o sistema do Código justificava a subida imediata do agravo cuja utilidade e eficiência dependam dessa circunstância. Como refere Fernando Amâncio Ferreira [4] “ A salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto [5] . A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser renovados”. Também Cardona Ferreira [6] referindo-se ao nº2 do art.734º do CPC, refere que esta regra se reporta ao “ thema decidendum” do recurso e não à eventualidade de necessidade de repetição do processado. A doutrina e a jurisprudência de uma forma uniforme têm entendido que a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide, ou seja, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo no processo. Essas situações verificam-se quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso determine a inutilização de actos processuais. Como tem acentuado a jurisprudência [7] a expressão “absolutamente inúteis” deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito, sendo que a ineficiência ou inutilidade que se pretende obviar é a total, a absoluta. O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida. No caso concreto dos autos não existe nenhuma razão para que o recurso da decisão que indeferiu prova pericial e documental suba imediatamente nos termos do nº2 do art. 407º do CPP. Na verdade, atenta até natureza das próprias provas requeridas, o despacho recorrido não é susceptível de produzir um resultado irreversível, o mais que poderá acontecer se o recurso, na altura própria, vier a ser provido é a inutilização de actos processuais já praticados. Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo arguido. Custas a cargo do reclamante, fixando a Taxa de Justiça em três UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. ( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/02/27 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Recursos em Processo Civil, 2º edição, pág.236 em nota. [2] Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Vol. VI, pág. 111 e segs. [3] Cfr. também Rev. da Ordem, 1º, nº1, pág. 36 e 37. [4] Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 221. [5] Cfr. Acórdão do STJ de 7/02/91, AJ, 15º/16º, p.28. [6] Guia de Recursos em Processo Civil – 2002, pág. 86. [7] Cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 16/12/92, JTRP00006477 e de 2/11/94, JTRP00008336; Acórdão da Relação de Lisboa de 13/11/96, JTRL00005886, Reclamação ao Presidente do TRL de 28/10/2004, todos em www.dgsi.pt.