Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1838/20.8T8STR.E1 Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FACTOS-ÍNDICE VALOR DA CAUSA Data do Acordão: 12/03/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Uma vez que a insolvência não foi declarada e que inexiste ativo cujo valor seja de considerar, o valor a atribuir à ação, para afeitos de custas, é o da alçada da Relação (cfr. artigo 301.º do CIRE). Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) e (…) – Contabilidade e Gestão de Empresas, Lda., Recorrida / Requerida: (…) e (…) – Construções, Lda. Os presentes autos consistem em processo de insolvência através do qual a Requerente peticionou se declare a insolvência da Requerida. Para tanto, alegou ter prestado serviços à Requerida, serviços este que não foram pagos, no montante total de € 437,28, o que está em dívida há mais de 6 meses, a Requerida não tem bens e encontra-se sem atividade. Invoca que a Requerida faltou, de modo sistemático e permanente, ao cumprimento das suas obrigações, denotando a sua atuação uma clara, total e definitiva impossibilidade e incapacidade de solver os seus compromissos e de cumprir as suas obrigações, pelo que deve ser declarada insolvente. A Requerente atribuiu à ação o valor de € 500,00 (quinhentos euros). A Requerida, regularmente citada, não deduziu oposição. II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença fixando à ação o valor de € 30.000,00 e julgando-a improcedente. Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a insolvência da Requerida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1- O recorrente está em tempo e tem legitimidade para recorrer dos presentes autos. 2- Foi fixado pelo douto Tribunal a quo o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) para valor da ação. 3- Por um lado, a aqui Recorrente não indicou qualquer ativo da Recorrida. 4- Por outro lado, atendendo a que o processo ainda se encontra numa fase inicial, ainda não é possível apurar o valor real por não se saber ainda se a Recorrida tem ou não ativo. 5- Deste modo, o valor atribuído pelo Tribunal a quo, € 30.000,00 (trinta mil euros) é excessivo face aos dados que temos da Recorrida. 6- Pelo que deverá o valor da ação ser corrigido para € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), sem prejuízo de posteriormente se vir a apurar o real valor do ativo da recorrida. 7- Vem a recorrente apresentar o seu recurso por se não conformar com a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que julgou e declarou a improcedente o seu petitório insolvencial, não obstante ter dado como provados todos os factos invocados pela recorrente. 8- Foi efetuada uma errónea aplicação do direito, que não serve adequadamente a justiça do caso concreto. 9- Ora, face ao circunstancialismo exarado na Petição Inicial, e até mesmo na sentença, a decisão, deveria ter sido, exatamente outra. 10- Mas não foi, porque não houve contestação, não obstante ter a Ré sido regularmente citada. 11- A regra dita que os factos não contestados, dão-se como provados. 12- Como resulta do disposto no artigo 341.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, os credores apenas terão de alegar e provar a ocorrência de qualquer um daqueles “factos-índice” e não também a impossibilidade do devedor cumprir com as suas obrigações vencidas. 13- O legislador é claro e cristalino ao propugnar pela imputação do dever-contestar ao devedor, uma vez que é a este a quem cabe a prova da sua solvência. A lei, não estende ou concede essa faculdade a nenhum outro terceiro especificado (ou não). A sindicância deste ónus compete exclusivamente àquele. 14- Assim, os credores apenas têm de alegar e provar que ocorreram e se verificaram factos que consubstanciam, pelo menos, um dos factos-índice, mas não tem de provar que o devedor está impossibilitado de satisfazer as suas obrigações, sendo certo que também quanto àqueles factos-índice será bastante a prova sumária. 15- O devedor concordou que era muito elevado, porquanto foi demandado com base no volume da dívida e da sua conexão com a solvabilidade, tendo admitido, por confissão (onde esta é legalmente aceite), que não tinha capacidade de pagar as suas dívidas, e por maioria de razão, a dívida à Recorrente. 16- Note-se que estamos a falar de pouco mais de € 400,00, se não paga isto, que mais deverá ter por pagar…? Desconhece-se a existência de outras dívidas, mas porque a Recorrente não tem a obrigação de conhecer. 17- Também aqui estamos perante uma contradição da Douta Sentença Recorrida: se a Recorrida não tem atividade, funcionários ou bens, como pode ter depósitos bancários? Se não gera rendimentos, como pode fazer face às suas obrigações, nomeadamente o pagamento das suas dívidas? 18- Devendo assim, ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo devendo face a quanto supra referido declarar-se a insolvência da recorrida.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre conhecer das seguintes questões: - do valor da causa; - do fundamento para declaração de insolvência da Recorrida. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. A requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica e tem como atividade atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal. 2. A requerida, por seu turno, é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica e tem como atividade estuques e outros trabalhos de construção civil. Comércio, importação e exportação de materiais de construção. 3. No âmbito da sua atividade, a requerente prestou diversos serviços à requerida, serviços estes que a requerida não pagou, estando em dívida as seguintes faturas: - fatura n.º (…), com data de vencimento em 30/11/2019, no montante de € 123,00; - fatura n.º (…), com data de vencimento em 30/12/2019, no montante de € 126,69; - fatura n.º (…), com data de vencimento em 31/01/2020, no montante de € 169,74, no total de € 419,43. 4. A requerente promoveu múltiplas diligências extrajudiciais tendo em vista a obtenção do pagamento da quantia referida em 3, diligências essas que foram infrutíferas. 5. A requerida não possui bens suscetíveis de serem alienados. 6. A requerida já não tem qualquer atividade aberta, nem tem funcionários ao seu serviço. B – O Direito Do valor da causa Na ótica da Recorrente, o valor de € 30.000,00 atribuído à ação é excessivo face aos dados conhecidos da Recorrida, pelo que deverá ser corrigido para € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), sem prejuízo de posteriormente se vir a apurar o real valor do ativo da recorrida. Por via do disposto no artigo 306.º/1 e 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 17.º/1 do CIRE, compete ao juiz fixar o valor da causa, senão antes, aquando da prolação da sentença. Ora, para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que que se verifique ser diferente o valor real – artigo 15.º do CIRE. Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada (…) é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior – artigo 301.º do CIRE. Na petição inicial, a Recorrente avançou que a Recorrida não dispõe de bens nem de capacidade de pagar a dívida de € 419,43, e atribuiu à ação o valor de € 500,00 (quinhentos euros). Uma vez que a insolvência não foi declarada e que inexiste ativo cujo valor seja de considerar, o valor a atribuir à ação, para afeitos de custas, é o da alçada da Relação, tal como fixado na 1.ª Instância, inexistindo fundamento para acolher a pretensão da Recorrente. Do fundamento para declaração de insolvência da Recorrida Importa apreciar se, tal como sustenta a Recorrente, deve declarar-se a insolvência da Recorrida por aplicação do regime inserto nas als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.