Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 534/13.7TBPSR.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: CRÉDITOS LABORAIS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS LOCAL DE TRABALHO HABITUAL Data do Acordão: 05/28/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Tendo os trabalhadores exercido a sua actividade no imóvel que era propriedade da insolvente, único bem imóvel que se encontra apreendido a favor da massa, e estando reconhecido que os seus créditos têm natureza laboral, tais créditos gozam do privilégio imobiliário especial, sobre o produto da venda do referido imóvel, nos termos do disposto no nº 1, al. b), do art.º 333º do CT, devendo ser graduados, com preferência sobre os créditos do Estado referidos no art.º 748º do CC e dos garantidos por hipoteca (art.º 686º e 751º do CC). Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 534/13.7TBPSR.E1 (Apelação – 2ª Secção) Recorrentes: (…), (…), (…), (…), (…), (…). Recorridos: Massa Insolvente de (…) – Gestão e Exploração Hoteleira e Turística, Lda. * Relatório[1] (…) – Gestão, Exploração Hoteleira e Turística, Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), Lt 3, R/c Esq., Ponte de Sôr, foi declarada insolvente por sentença proferida em 10.02.2014, transitada em julgado. A Senhora administradora da insolvência apresentou a relação de créditos a que alude o artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE). Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos. Foram apresentadas as seguintes impugnações: - (…) - Comercializadora de Gás Natural, S.A. – impugnando o não reconhecimento do seu crédito, no montante de € 738,93, como crédito comum; - Caixa Geral de Depósitos, S.A. – impugnando a qualificação como subordinado do crédito que reclamou no montante de € 20.695,60, pedindo a sua qualificação como garantido por hipoteca; - (…), Lda. – impugnando o não reconhecimento do seu crédito, no montante de € 11.904,47, como crédito comum, e no montante de € 382,84, como crédito subordinado. A insolvente não respondeu às impugnações, enquanto a Senhora administradora da insolvência respondeu, declarando nada ter a opor ao teor das impugnações. O único bem apreendido é um imóvel. Apreciando o Tribunal “a quo”, reconheceu e graduou os créditos nos seguintes termos: «Pelo produto da liquidação do imóvel apreendido sob a designação “VERBA UM”, no auto de arrolamento e apreensão de bens, do apenso C: 1. Em primeiro lugar: - Caixa Geral de Depósitos, S.A. – € 3.399.582,99. 2. Em segundo lugar, rateadamente: - (…) – € 25.140,03; - (…) – € 9.317,76; - (…) – € 12.323,76; - (…) – € 15.803,42; - (…) – € 14.846,64; - (…) – € 10.186,97. 3. Em terceiro lugar: - FAZENDA NACIONAL – € 2.102,75. 4. Em quarto lugar: - INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, IP – € 7.777,68. 5. Em quinto lugar, rateadamente: - EDP PORTUGAL, SA – € 2.723,20; - FAZENDA NACIONAL – € 360,00; - FAZENDA NACIONAL – € 53,58; - (…) – € 405,69; - INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, IP – € 25.016,70; - MINISTÉRIO PÚBLICO – € 360,00; - (…) Elevadores – € 25.747,82; - (…), Lda. – € 11.904,47; - (…) – Comercializadora de Gás Natural, S.A. – € 738,93. 5. Em quinto lugar: - (…), Lda. – € 382,84.* As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem – artigo 172.º, nºs 1 e 2, do CIRE. Custas pela massa insolvente – artigo 304º do CIRE».* Inconformados, vieram os trabalhadores da requerida, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1 - No âmbito dos autos de Reclamação de Créditos apenso aos de Insolvência da empresa (…) – Gestão, Exploração Hoteleira e Turística Lda., pelo Meritíssimo Juiz foi proferida sentença de graduação de créditos tendo em atenção o que constava da lista homologada (art.º 130°, n.º 3, CIRE). 2 - A douta sentença reconhece que os créditos reclamados pelos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial (art.º 333°, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho). 3 - Pelo que devem ser graduados antes dos referidos no art° 748° do Código Civil – n.º 2, al. b), do artº 333°, do CT. 4 - Mais refere a douta sentença que tendo em conta o bem apreendido e o disposto nos art.º's. 174° a 177° do CIRE, a graduação é especial quanto ao bem sobre que incide a garantia e os referidos privilégios – art.º 140° CIRE. 5 - Profere sentença de graduação de créditos, graduando em 1° lugar o credito garantido por hipoteca e em 2° os créditos laborais, reconhecidos como gozando de privilégio imobiliário especial. 6 - Ora tais créditos laborais relacionados e reconhecidos de privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel apreendido, em conformidade com o disposto no art.º 333.°, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, graduam-se nos termos previstos no art.º 333.°, n.º 2, al. b), do mesmo diploma, isto é, antes dos créditos do Estado ... preferindo, ainda, à hipoteca, ainda que constituída em data anterior (cfr. Art.ºs 686.° e 751.° do CC). 7 - Violou assim a douta Sentença o disposto no art.° 686.° e 751 ° do Código Civil, art.º 333° n.º 1, alínea
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