Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 537/09.6TTPTM Relator: PAULO AMARAL Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO EXCLUSÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO TRACTOR AGRÍCOLA HABITUALIDADE Data do Acordão: 12/13/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- O regime jurídico de acidentes de trabalho existe para defender o sinistrado e não para responsabilizá-lo pelas decisões que toma ao longo da execução das suas tarefas. II- A exclusão do direito à reparação de acidentes de trabalho, prevista no art.º 7.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 100/97, tem na sua base um acto temerário do sinistrado que seja causa exclusiva do acidente. III- O facto de o sinistrado se fazer transportar sentado no taipal do atrelado do tractor, embora negligente, não é um acto temerário nem exclusivamente causal do acidente. IV- Mesmo sendo proibido o transporte naquelas condições, existe causa justificativa da violação desta proibição quando tal transporte era habitual e não houve um carácter intencional ou doloso no incumprimento. V- Caso o art.º 522.º-C, Cód. Proc. Civil, não tenha sido cumprido, e com isso esteja a recorrente impedida de indicar os momentos da gravação que pretende relevantes para a impugnação da matéria de facto, deve transcrever os depoimentos em questão, não sendo suficiente, para o cumprimento do art.º 685.º-B, n.º 2, o simples relato do que as testemunhas disseram no julgamento. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora L… e G…, nesta acção representado por sua Mãe, a co-Autora L…, frustrado o acordo na face conciliatória, vieram, instaurar acção especial emergente de acidente de Trabalho, contra I…, LDA e COMPANHIA DE SEGUROS… S.A., pedindo que, pela procedência da mesma, sejam condenadas as Rés a pagar-lhes, solidariamente, as seguintes quantias: a)- A Autora L…: -Pensão anual no valor de € 3.165,60 desde o dia 6 de Agosto de 2010; -Subsídio por morte no valor de € 2.700; -Reparação despesas funeral no valor de € 3.600; b)- O Autor G…: -Pensão no valor de € 2.110,40 desde o dia 6 de Janeiro de 2010; -Subsídio por morte no valor de € 2.700. Alegaram, para tanto, que o seu companheiro e pai, E…, faleceu em consequência de acidente de trabalho.* As RR. contestaram alegando a seguradora que o sinistrado não estava coberto pelo seguro; ambas as RR. invocaram ainda a descaracterização do acidente.* Findos os articulados, foi elaborada a base instrutória.* Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a 1.ª R. dos pedidos e condenou a 2.ª R. nos mesmos.* Inconformada, a R. seguradora interpôs recurso de apelação impugnando parte da matéria de facto e defendendo que existe culpa grave e exclusiva do sinistrado na produção do acidente.* A 1.ª R. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* A A. contra-alegou defendendo, também, a manutenção do decidido. Também suscitou algumas correcções à matéria de facto.* O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* A recorrente pronunciou-se sobre este parecer.* No referido parecer, o Digno Magistrado do M.º P.º entende que a impugnação da matéria de facto não obedece ao disposto no art.º 685.º-B, Cód. Proc. Civil. A recorrente responde que indica concretamente os factos impugnados bem como os meios probatórios que impunham decisão diferente. Apenas não indicou as concretas passagens da gravação porque na acta tal não vem indicado, contrariando o disposto no art.º 522.º-C do mesmo diploma legal. O n.º 2 do citado art.º 685.º-B dispõe o seguinte: «quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição». A lei estabelece, sem margem para dúvidas, dois ónus a cargo da recorrente consoante a via que esta pretende utilizar para ver alterada a matéria de facto. Na acta da audiência não estão assinalados o início e termo da gravação de cada depoimento; apenas se identificam as testemunhas e a matéria a que respondem. Não tendo sido cumprido o art.º 522.º-C, n.º 2, não pode a recorrente indicar os locais específicos da gravação onde constam as informações que pretende para impugnar a matéria de facto. Ou seja, a recorrente não estava obrigada, por impossibilidade que lhe não é imputável, a fazer a referida indicação. Não obstante isto, a recorrente não fica impedida de impugnar a matéria de facto oferecendo ao tribunal as partes relevantes, no seu entender, de cada depoimento. Para isso, e nos termos do mesmo preceito legal, deverá fazer a transcrição dos trechos importantes de cada um deles (o segundo ónus que acima se fez referência). É isto que a lei quer permitir ao acrescentar «sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição». Isto é, se por uma via a impugnação é inviável (porque o art.º 522.º-C não foi cumprido) por outra via ela será viável (a transcrição parcial do conteúdo dos depoimentos). No caso dos autos, a seguradora não faz esta transcrição, limitando-se a reproduzir por palavras suas o que as testemunhas terão dito na audiência ou a concluir factos da prova produzida em geral. Por exemplo,: «atenta a prova produzida, resultou assente ter o sinistrado já em momento anterior ao dia do sinistro sido expressamente avisado pelo encarregado da obra» (p. 10 das alegações); «Tais avisos dados ao sinistrado e com esse fundamento preciso de evitar o perigo de um acidente foi expressamente referido pela testemunha N…» (p. 10); «A conclusão (...) resultou, aliás, claramente reforçada em juízo pela testemunha supra identificada, V…» (p. 11); a R. não pode concordar com a apreciação da prova «uma vez que, da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, do depoimento da testemunha V…, resultou precisamente o contrário» (p. 12); etc.. Salvo o devido respeito, esta forma de fundamentar a impugnação da matéria de facto não cumpre a parte final do n.º 2 do art.º 685.º-B nem permite ao tribunal de recurso uma correcta aferição do modo como a prova foi apreciada na 1.ª instância. Com efeito, do modo como estão feitas as coisas, o tribunal apenas poderia agir e decidir com base na versão dos depoimentos que a recorrente apresenta e não com os próprios depoimentos. Por estes motivos, entendemos que não foi cumprido o citado preceito legal. Assim, rejeita-se o recurso respeitante à impugnação da matéria de facto.* Como acima se disse, a A., nas suas contra-alegações, faz um reparo às respostas dadas aos quesitos 30.º e 33.º, nos termos do art.º 684.º-A, n.º 2, Cód. Proc. Civil. Mas o que se disse a respeito da recorrente vale inteiramente para a recorrida. O modo de fundamentar a impugnação é exactamente o mesmo; por isso, a decisão é a mesma.* Sendo assim, os factos a considerar são aqueles que o tribunal de 1.ª instância deu por provados e que são os seguintes: 1- Em 5 de Dezembro de 2002 nasceu o autor G…, filho da Autora L… e do sinistrado E…; 2- O E…, na sequência de acidente de que foi vítima e ocorrido a 6 de Agosto de 2009, sofreu feridas contusas na região parietal esquerda, vertical com 9,5 cm, na região supra-ciliar esquerda com 3,8 cm, fractura da base do crânio e do occipital, contusão do cerebelo hemorragia ventricular, fractura do externo e fractura dos arcos costais (2º e 5º esquerdos), o que tudo foi causa directa e necessária da sua morte, verificada pelas 18h50m do mesmo dia; 3- Por contrato de trabalho temporário datado de 13 de Julho de 2009 (junto a fls. 220 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) o E… foi contratado pela Ré I… Lda, para prestar trabalho com a categoria de profissional Servente, sendo que o Euclides desempenharia a sua actividade profissional no Algarve; 4- A contratação do E… pela Ré I… Lda, destinava-se a facultar a esta a possibilidade de execução de um contrato de utilização de trabalho temporário, que celebrara com a “Área Golfe-Gestão, Construção e Manutenção de Campos de Golfe S.A., contrato este que consta de fls. 219 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 5- A Ré I… Lda., encontra-se licenciada para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, sendo detentora do Alvará n° 59 de 26 de Setembro de 1991; 6- Na data referida em 2, V… trabalhava na obra de Construção/remodelação do Campo de Golfe de Palmares, tendo sido também contratado pela Ré I…,Ldª; 7- A Ré I… Lda., à data referida em 2, tinha transferido para a co/Ré Companhia de Seguros… S.A., a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através da Apólice n° 10.00240699, na modalidade de prémio variável/folhas de férias; 8- A Autora L… e o falecido E…, viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, desde o mês de Abril de 2000 até o dia 6 de Agosto de 2009; 9- E viveram, no período referido em 1, como se fossem marido e mulher, comportando-se como tal e assim sendo por quem os conhecia reconhecidos; 10- Ao abrigo do contrato referido em 3, o E… foi prestar trabalho para a empresa Área Golfe -Gestão, Construção e Manutenção de Campos de Golfe S.A., em obra que esta tomara de empreitada e denominada de “Construção/remodelação do Campo de Golfe de Palmares, fase I“; 11- Sendo que a obra referida em 3 situava-se no sítio dos Palmares, Meia Praia, Freguesia de São Sebastião, em Lagos; 12- O sinistrado E…, a 6 de Agosto de 2009, auferia da ré I…, Lda, a remuneração mensal ilíquida de 650,00 euros, acrescida de subsídio de refeição no valor de 6,00 euros por cada dia de trabalho prestado; 13- O E… continuou a trabalhar na obra referida em 10 após o dia 31 de Julho de 2009, tendo o seu trabalho continuado até ao dia 6 de Agosto de 2009; 14- No dia 6 de Agosto de 2009, cerca das 17h 50 m, o V… (identificado em 6) conduzia o tractor agrícola de chassis L…, de matrícula John Deere, modelo 3520; 15- O qual levava atrelado um reboque, sendo tractor e reboque propriedade da referida Área Golfe S.A.; 16- O E…, acompanhado de B…, dirigiam-se então para o estaleiro da obra referida em 10; 17- E, dentro do local da obra, cerca das 17h 50m, quando o V… por ambos passou, conduzindo o tractor agrícola referido, pediram-lhe os dois (o E… e o B…) que os transportasse no reboque para o estaleiro de obra; 18- O V… dirigia-se para o estaleiro de obra, tendo acedido ao pedido dos dois; 19- O colega do sinistrado E…, o P…, foi pela ré I… contratado com a categoria profissional de servente; 20- Subiram então ambos, o E… e o B…, para o reboque do tractor, tendo-se o E… sentado à frente do reboque no lado direito; 21- Quando se deslocavam já para o estaleiro, na zona da pista 4, pelas 18h10m, e quando o tractor ia a subir um caminho (com cerca de 30 metros de comprimento e com um declive de 46,5 graus) com pavimento de betão, o motor do tractor começou a ter um funcionamento instável; 22- Tendo então perdido a tracção, o que levou à sua paragem; 23- Seguidamente, o tractor agrícola começou a derrapar e a escorregar no sentido descendente, iniciando um movimento descendente ao longo da pista em marcha atrás; 24- O declive e o peso fizeram então com a que a velocidade do tractor fosse aumentando e, na tentativa de controlar o conjunto tractor-reboque, o V… accionou os travões do tractor incluindo o travão de mão e virou a direcção do tractor para a esquerda; 25- Com tal manobra o conjunto tractor-reboque perderam o seu equilíbrio, tendo efectuado vários movimentos bruscos para um lado e para o outro, acabando por se imobilizarem, ficando o tractor deitado sobre o seu lado direito (com os rodados do lado esquerdo no
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