Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 115/15.0T8LAG.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: ALEGAÇÕES ORAIS INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE Data do Acordão: 04/04/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Resulta da conjugação do preceituado nos artigos 339.º, nº4 e 360.º, nº1 do CPP com princípios estruturais do processo penal, que as alegações orais em audiência são meio próprio para suscitar a decisão de questões jurídicas pertinentes, como é o caso da prescrição, perante o tribunal de julgamento. II - O conhecimento da prescrição (tal como de qualquer outra questão que obste ao conhecimento do mérito da causa) só se impõe verdadeiramente ao tribunal - sob pena de verificação da nulidade de sentença respetiva -, quando seja invocada por algum dos sujeitos processuais ou quando o tribunal de julgamento deva conhecê-la oficiosamente por ser confrontado com situação processual que suscite fundadamente a questão da sua verificação, pois a lei de processo não impõe pronúncia tabelar sobre a mesma fora desses casos. III - Da verificação de nulidade de sentença prevista no art. 379.º do CPP não decorre necessariamente a remessa dos autos à primeira instância para que o tribunal recorrido conheça da prescrição invocada, pois sempre que for possível ao tribunal de recurso conhecer do objeto do recurso sem preterição efetiva do duplo grau de jurisdição, é subsidiariamente aplicável em processo penal a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no art. 665.º nº1 do N.C.P.Civil (que corresponde ao artigo 715.º do CPC revogado). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. D…, Unipessoal, Lda., NIPC ---, com sede na Urbanização Residencial…, Odiáxere, foi condenada, na fase administrativa do presente processo contraordenacional, pela Câmara Municipal de Lagos, na coima de mil e quinhentos euros, pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Art.º 7º e 9º, n.º 1, alínea c), do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos. 2. Inconformada, a arguida impugnou a decisão administrativa, vindo a ser proferida decisão judicial, revogando a decisão administrativa, declarando a sua nulidade e ordenando o reenvio do processo à entidade administrativa, para repetição da notificação para exercício do direito de defesa, com indicação de todos os factos que lhe são imputados, grau de participação nos mesmos e sanções aplicáveis, proferindo a decisão que nessa sequência se imponha, com instrução e expurga dos vícios apontados. 3. A entidade administrativa cumpriu o decidido, notificando a arguida em conformidade e proferindo decisão condenando-a na coima de mil e quinhentos euros, pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Art.º 9º e 9º, n.º 1, alínea c), do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos. 4. Inconformada, a arguida impugnou a decisão administrativa formulando, para tanto e em síntese, as seguintes conclusões: - funciona em absoluto respeito pelo Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos, sendo visada por uma atitude persecutória por banda da edilidade; - a decisão administrativa é nula, na medida em que não fundamenta o motivo pelo qual opta pela aplicação de uma coima em valor superior ao limite mínimo, não enunciando os factos dos quais possa extrair o benefício económico nem factos relativos à sua situação económica; - a decisão administrativa é nula, porquanto no processo que a antecedeu, não foi dada oportunidade à arguida de se pronunciar sobre a pena que a autoridade administrativa, em concreto, lhe pretendia aplicar, uma vez que não lhe foi dada a conhecer. Conclui pela declaração de nulidade da decisão, com o arquivamento dos autos ou, assim se não entendendo, pela sua absolvição ou pela aplicação de uma admoestação. 5. - Enviados os autos ao Ministério Público junto da Secção de Competência Genérica (J2) da Instância local de Lagos da Comarca de Faro, foi aquele recurso decidido após audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal ora recorrido proferido sentença em que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, manteve a decisão administrativa recorrida, nos seus precisos termos. 6. Inconformada, recorreu de novo a sociedade arguida, agora para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes «III - Conclusões A. A Recorrente invocou em sede de alegacões finais orais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, uma vez que este prescreveu em 14 de Setembro de 2016. B. Na sentença recorrida o meritíssima Juiz não se pronunciou quanto à prescrição, o que constitui uma omissão de pronúncia, sendo a sentença nula, uma vez que é fundamental (artigo 205.o da CRP) que a parte condenada compreenda o que levou à condenação. C. O processo administrativo contra-ordenacional rege-se, basicamente, pelos mesmos princípios que conformam o procedimento criminal e o procedimento administrativo sancionatório, nomeadamente pelo princípio da audiência prévia do interessado a realizar pela autoridade administrativa com competência para aplicar as penas (no caso a ANSR), sendo que por força deste princípio deve a autoridade sancionadora dar a conhecer aos interessados, não só os elementos de prova que irão fundamentar a sua decisão, como comunicar previamente ao arguido a pena que em concreto lhe tenciona aplicar, tudo antes de proferir definitivamente a decisão condenatória. D. No caso aplicou a autoridade administrativa definitivamente a coima e a sanção acessória sem que a recorrente se tivesse podido pronunciar sobre as penas que, em concreto, aquela lhe pretendia aplicar, facto que vicia a decisão recorrida de nulidade, e que não foi tido em consideração pela meritíssima Juiz “a quo”. E. O recorrente defendeu-se ainda alegando que nos termos do artigo 58º, n.º 1 do Ilícito de Mera Ordenação Social, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias, deve conter sob pena de nulidade: a. A indicação dos arguidos; b. A descrição dos factos imputados; c. A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d. A coima e as sanções acessórias. F. Não é suficiente que a Câmara Municipal de Lagos afirme sucintamente os factos, é necessário explicar o porquê, in casu não se divisa o percurso lógico efectuado na senda de fixação dos factos dados por provados e, por outro lado, fixa-se a intenção do arguido, sem explicitar elementos concretos que sustentem tal conclusão. G. A instância de recurso não é o local apto a suprir as insuficiências da fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, sob pena de se desvirtuar o propósito da fase judicial, antes cabendo o ónus da reformulação e expurga dos vícios da decisão à entidade recorrida. H. O momento da apreciação judicial visa, primacial e quase geneticamente, sindicar da justeza da aplicação da sanção. Não proferir uma decisão ex-novo, pelo que, é nula a decisão da autoridade administrativa. I. Por todo o exposto, deveria a sentença proferida ter sido de absolvição da arguida atenta as nulidades verificadas e existentes no auto de notícia. J. No entanto, caso assim não se entenda, o que só por mero exercício de patrocínio se concede, sem conceber, entende a recorrente que não lhe deveria ter sido aplicada a coima, quando bastava no caso em apreço para cumprir as finalidades da punição uma pena de admoestação. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, substituída por outra que absolva a arguida. Caso V. Exas. assim não entendam, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, sem conceder, deve a coima aplicada ser substituída por uma pena de admoestação, por esta pena cumprir de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, fazendo-se assim justiça» 7. Na sua resposta em 1ª instância, o MP conclui pela total improcedência do recurso. 8. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. 9. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, a sociedade arguida nada acrescentou. 10. A sentença recorrida (transcrição parcial): (…) Factos Provados Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 14 de Setembro de 2014, entre as 02h20m e as 03h00, o estabelecimento comercial foi objecto de uma acção de fiscalização pela PSP, tendo esta autoridade policial verificado que o referido estabelecimento estava a funcionar, servindo cerca de vinte clientes. 2. Àquela data, o referido estabelecimento encontrava-se sujeito a medida de restrição do horário de funcionamento, por via do qual só podia funcionar até às 00h00m, imposto por despacho tomado em 19.08.2013, pelo Senhor Vereador. 3. A referida restrição foi comunicada à sociedade arguida em 09.09.2013. 4. O representante legal da sociedade arguida sabia que o estabelecimento não podia estar em funcionamento para além das 00h00m, revelando um comportamento de desinteresse pelo cumprimento das determinações camarárias e, dessa forma, pelo menos, conformando-se com esse comportamento desconforme com a legalidade. 5. Com a sua conduta, deliberada, livre e consciente, bem sabia a sociedade arguida, por via do seu representante legal, NP, que agia de forma ilícita. 6. A arguida foi já condenada em coima, nos processos de contra-ordenação n.º 114/2013, 122/2013, 129/2013 e 141/2013, por funcionamento para além do horário autorizado e por ruído de vizinhança. 7. A arguida foi notificada, em 29 de Janeiro de 2016, nos termos do Art.º 50º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com cópia do auto de notícia, com a indicação do concreto ilícito contra-ordenacional imputado, medidas da coima aplicável e menção de imputação dolosa do ilícito. Factos Não Provados Não se provaram os demais factos constantes da acusação/decisão administrativa e recurso interposto pela arguida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nem ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar. In concretu. Esteou a afirmação do facto vertido em 1., o teor do auto de notícia junto aos autos, concatenado com a posição assumida pela arguida no seu recurso, que não deixa de, implicitamente, o reconhecer. Ao facto 2., aproveitou a cópia do despacho junto aos autos a fls. 82, que o suporta. Ao facto 3., aproveitou o teor da notificação e comprovativo de fls. 83 a 86. Conjugando os factos de que vem de se falar, olhados e apreciados à luz das regras da experiência e do que usa ser a habitualidade das coisas, se firmaram os factos 4. e 5.. Efectivamente, tendo o legal representante da sociedade arguida sido pessoalmente notificado do despacho que restringe o horário de funcionamento do estabelecimento, naturalmente sabia não poder o mesmo funcionar para além da meia noite e que tal conduta era ilícita, até porque, como confessa no requerimento de interposição de recurso, já anteriormente havia sido sancionada por factos de igual jaez. Escorou o facto 6., a posição assumida pela recorrente, que o reconhece. Revelou, por fim, o facto 7., a notificação junta ao processo a fls. 79 e 80, que o revela. No mais, não continha quer a acusação/decisão administrativa, quer o recurso interposto pela arguida, factualidade relevante ou factualidade – como respeitando ao apuramento das ocorrências de vida real, dos eventos materiais em concreto e quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas, determinantes para a conclusão da prática da contra-ordenação e para a verificação de causas de isenção – antes encerrando fundamentação, argumentação, raciocínios e deduções, não reclamando pronúncia. B) DE DIREITO Ante as conclusões formuladas pela Recorrente, impõe-se decidir se, padecem o procedimento e a decisão administrativa de nulidade e se cometeu a arguida a contra-ordenação de que vem acusada, se deve ser absolvida ou, em sendo condenado, se é de substituir a coima aplicada, por uma admoestação. Vejamos. - Da nulidade do procedimento e da decisão administrativa – Nos termos prevenidos no Art.º 50º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. Como já exarado em decisão anteriormente prolatada, o arguido tem direito a pronunciar-se não só sobre os factos que lhe são imputados, como também sobre o seu enquadramento jurídico e sobre a sanção ou sanções que lhe possam ser aplicadas, pressupondo, pois, a possibilidade do exercício de tal direito, que a totalidade destes elementos lhe seja comunicada. Face ao facto fixado em 7., divisa-se correcta notificação da arguida para o exercício do direito de defesa, pelo que inexiste qualquer nulidade ou irregularidade procedimental, que afecte ou vicie os termos subsequentes do processo. Resta aferir do conteúdo da decisão administrativa. Estatui o Art.º 18º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retira da prática da infracção. Por outro lado, o Art.º 375º, do Código de Processo Penal, que se aplica subsidiariamente ao processo de contra-ordenação, determina que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidem à escolha e à medida da sanção aplicada. No caso vertente, põe a arguida em crise a conformidade da decisão administrativa a tais preceitos, extraindo desta uma situação de nulidade, uma vez que oculta a fundamentação na determinação da medida da coima, preterindo o dever constitucionalmente firmado de fundamentação das decisões administrativas. Ora, ainda que, de modo perfunctório se anua na conclusão de que a decisão administrativa proferida não prima pela fundamentação em concreto, certo é que, atenta a fase em que nos encontramos, a mesma deriva irrelevante. Efectivamente, a decisão administrativa faz a vez de uma acusação sendo que, no caso vertente, a apreciação judicial se faz por completo, ante o acervo de facto levado à decisão administrativa e objecto de recurso, estorvando os efeitos da conclusão pela latência de enfermar a decisão sob censura de nulidade – cuja consequência, aliás, seria apenas o reenvio para a autoridade administrativa. Escreve-se latência, porquanto no que se atém com os rendimentos da arguida, resulta dos autos que foi a mesma notificada a fornecer tais elementos, o que não fez, pelo que, quanto a tanto, a insuficiência da decisão, nessa parte, apenas à mesma pode ser assacada. Sem necessidade de mais demoradas considerações, ou mesmo de outra ordem, cumpre conhecer da questão de fundo. - Da prática da contra-ordenação - Nos termos do Art.º 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, sendo que, por força do seu n.º 4, os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana. Por seu turno, dispõe o seu Art.º 3º, que podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no citado artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, devendo os órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com aqueles critérios – vd. Art.º 4º. Exara-se no Art.º 2º, n.º 2, alínea a), do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos, versando sobre a divisão dos estabelecimentos em grupos, pertencerem aos primeiro grupos de estabelecimentos, de entre outros, os bares que, por força do seu Art.º 3º, n.º 1, alínea a), podem escolher períodos de abertura e funcionamento no intervalo compreendido entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana. Dispõe o Art.º 7º, da aludida sede legal, que a Câmara Municipal poderá restringir os horários de funcionamento fixados no Art.º 3º, bem como os que resultem de alargamento determinado nos termos do seu Art.º 6º, por sua iniciativa ou por solicitação dos Munícipes, desde que sejam invocadas e provadas razões de segurança e/ou desrespeito pela qualidade de vida dos cidadãos, devendo a Câmara Municipal, no acto de restrição, fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes da restrição, tendo em consideração os interesses dos cidadãos, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses directos na zona abrangida pela restrição. Por força do seu Art.º 9º, alínea c), constitui contra-ordenação, punível com coima, de € 249,40 a € 3.740,99, para pessoas singulares e de € 748,20 a €7.481,97, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário aplicado ao estabelecimento. Ora, com arrimo no lastro de facto fixado, é incontroverso que a arguida praticou, de modo objectivo, a contra-ordenação que lhe vinha imputada – sendo irrelevante que discorde do despacho que restringiu o horário de funcionamento do seu estabelecimento, sendo certo que aquando da sua notificação, poderia ter reagido contra o mesmo, sindicando-o na sede e recurso próprios. Mercê da dualidade consagrada no ordenamento sancionatório para a punição de condutas – o reflexo externo da acção, a par da disposição interna do agente - para que seja a arguida condenada, impõe-se que seja conduta do seu representante culposa sujeita ao domínio da vontade e, como tal, praticada a título de dolo ou negligência, que se possa reconduzir ao princípio de responsabilização de pessoas colectivas vertido no Art.º 7º, Regime Geral das Contra-Ordenações. Olhando à matéria fixada, divisam-se apurados os elementos subjectivos da contra-ordenação de que vem de se falar, por dolosa a actuação do legal representante da sociedade arguida, pelo que reunidos se mostram elementos objectivos e subjectivos do tipo contra-ordenacional, pelo que se conclui pela verificação do ilícito imputado, devendo ser a arguida responsabilizada. Não se verificando causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, cumpre aquilatar da sanção a aplicada ou a aplicar. Nos termos prevenidos no Art.º 18º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto. Mais se deve tomar em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção. Importa ora convocar – atentas as conclusões formuladas pela recorrente – o teor do Art.º 51º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, local onde se escreve que “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode e entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”. Feito o excurso pelo regime legal aplicável à determinação da coima, revertamos ao caso dos autos. A infracção cometida pela arguida – como o evidencia a moldura da coima aplicável – não se reveste, em si e em abstracto, de expressiva gravidade mas adentro de tal juízo e em concreto – considerando o período ultrapassado para além do permitido – não deixa de ter expressão, situando-a num nível médio. Por outro lado, ao nível da culpa, é a mesma intensa, saindo revelada no seu grau máximo: o dolo. A seu par, há a considerar a persistência do legal representante da arguida no empreender de condutas de igual jaez. Não se divisa, pois, como justificável e de fundada bondade a aplicação de uma admoestação, pelo que é a mesma de afastar. Resta, pois, sindicar da justeza da sanção aplicada. Adentro da moldura legal aplicável – mínimo de setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos e máximo de sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos – em lhe sendo fixada a sanção no montante de mil e quinhentos euros, sendo a prática do facto dolosa, a gravidade da infracção – como já exposto noutro local da presente decisão – média, registando já a arguida, pelo menos, quatro infracções e sanções anteriores, facilmente se divisando o benefício económico obtido – basta considerar que, aquando da fiscalização servia vinte clientes, benefício que não obteria se encerrasse o estabelecimento duas horas e meia antes – nenhuma censura é de deferir à aplicação de tal sanção, por equilibrada a sua dosimetria, sendo certo que subtraiu a arguida ao Tribunal a possibilidade de sindicar a sua situação económica, não a revelando. É quanto basta pela concluir pela improcedência do recurso. (…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. - Delimitação do objeto do recurso. Conforme decorre das conclusões extraídas da sua motivação de recurso, que delimitam o respetivo objeto conforme é pacificamente entendido, a sociedade arguida vem suscitar as seguintes questões: - Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia relativamente à prescrição invocada pela requerente nas alegações orais; - Prescrição do procedimento contraordenacional em 14.09.2016; - Nulidade da decisão administrativa, por ter aplicado definitivamente a coima e a sanção acessória sem comunicar previamente ao arguido a pena que, em concreto, lhe tenciona aplicar, tudo antes de proferir definitivamente a decisão condenatória; - Nulidade da decisão administrativa, por falta de fundamentação, dado não se divisar o percurso lógico efectuado na fixação dos factos dados por provados e, por outro lado, fixar-se a intenção do arguido, sem explicitar elementos concretos que sustentem tal conclusão, sendo que não podia a decisão judicial suprir aquela nulidade, antes cabendo o ónus da reformulação e expurga dos vícios da decisão à entidade recorrida; deveria, pois, a sentença proferida ter sido de absolvição da arguida atenta as nulidades verificadas e existentes no auto de notícia. A recorrente termina as suas conclusões referindo (J): “ No entanto, caso assim não se entenda … entende a recorrente que não lhe deveria ter sido aplicada a coima, quando bastava no caso em apreço para cumprir as finalidades da punição uma pena de admoestação”. Porém, uma vez que a arguida não faz qualquer referência a esta pretensão no texto da sua motivação, a mesma não integra o objeto do recurso, pois como referem por todos Simas Santos e Leal-Henriques, citando a este propósito acórdão do STJ, “ Servindo as conclusões para resumir as razões do pedido, têm elas que refletir a matéria desenvolvida no corpo da motivação, não podendo, pois, servir para alargar o objeto do recurso a matéria estranhas e naquele não tratadas.”- cfr Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, p. 104. Assim, não se conhecerá desta questão mas apenas das restantes ora enunciadas, sem prejuízo das que fiquem prejudicadas pela decisão de outras. 2. Decidindo 2.1. A prescrição do procedimento criminal. 2.1. A recorrente começa por invocar a nulidade de sentença de omissão de pronúncia prevista no art. 379º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.