Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 804/10.6TBOLH Relator: PAULO AMARAL Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA MUDANÇA DE DIRECÇÃO Data do Acordão: 06/14/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: COMARCA DE OLHÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- A impugnação da matéria de facto serve para o tribunal superior aferir a correcção da apreciação da prova tal como foi feita na 1.ª instância, para tal se socorrendo das audição das gravações dos depoimentos, e não se destina à realização de novo julgamento. II- Tal aferição faz-se no confronto entre os depoimentos e a fundamentação que é dada no despacho que responde à matéria de facto. III- Actua com culpa exclusiva o condutor que inicia uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, sem a sinalizar, quando está em vias de ser ultrapassado por uma ambulância que segue em marcha de urgência com as luzes e a sirene ligadas. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora J… intentou a presente acção, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €8.219,00 (oito mil, duzentos e dezanove euros), a titulo de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. Invoca, para tanto, ter sido o condutor do veículo segurado na Ré quem deu causa ao embate gerador dos danos patrimoniais, cuja compensação reclama.* A Ré a contestou, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, alegando em síntese, que o acidente se deu por culpa exclusiva do A..* Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando o A. único e exclusivo responsável pelo acidente, julgou a acção improcedente.* Inconformado, o A. recorre defendendo a alteração da matéria de facto e que não existe culpa sua.* A seguradora contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Em relação à impugnação da matéria de facto, importa notar que o tribunal de recurso não faz um segundo julgamento. A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decido no tribunal recorrido; o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011, em www.dgsi.pt). Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil. Como se escreve no ac. desta Relação, de 27 de Setembro de 2011, «importa também atender que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância: antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. «Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil)» (em www.dgsi.pt, proc. n.º 814/10.3TTSTB.E1). Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Os quesitos indicados referem-se à petição do recorrente e, portanto, encerram matéria que lhe é favorável para a decisão. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido. Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa. É tendo estas considerações em mente que se analisará a alegação da recorrente.* Foram ouvidas as gravações.* São duas as questões de facto que se pretendem alteradas: (1.ª) a ambulância circulava com a sirene desligada e (2.ª) o A. sinalizou devida e atempadamente a sua manobra de mudança de direcção para a esquerda.* Se é verdade que a testemunha C… afirmou não ter ouvido a sirene, também é verdade que o condutor da ambulância, F…, foi peremptório ao dizer que levava toda a sinalização (incluindo a sonora) ligada. Aliás, descrevendo o percurso até ao acidente, duas vezes, pelo menos, referiu que os carros se desviavam da sua frente para facilitar a ultrapassagem, sinal evidente de que se apercebiam que a ambulância vinha em marcha de urgência. Embora o tripulante do mesmo veículo não se recordasse com exactidão se a sirene estava ligada, foi claro ao afirmar que o habitual era ir tudo ligado. Além disto, caso a testemunha C… tivesse ouvido o som da sirene, o mais curial, o mais natural seria ter olhado para o local de onde vinha esse som e, então, teria visto mesmo o embate, o que não aconteceu. Isto mais inculca a ideia de que ela não se apercebeu do ruído da sirene, não obstante ele existir. É mais fácil uma pessoa qualquer não se aperceber de um determinado barulho, especialmente quando a sua atenção não está para aí dirigida, do que o principal interveniente na acção (no caso, o condutor de uma ambulância em marcha de urgência). Queremos dizer, o depoimento da primeira testemunha é mais frágil do que o da segunda uma vez que as circunstâncias pessoais levam a memória de cada um a reter aquilo que a sua atenção entende de reter. Já quanto ao depoimento de C…, apenas diremos que estava no interior do restaurante, de costas para a estrada e a sua atenção não estava dirigida para o que se passava atrás de si. O único barulho que ouviu, porque bastante forte, foi o do embate — mas isto não leva a concluir que outros barulhos não tivessem existido. Acresce que esta testemunha, tal como o seu marido R…, são amigos do A., esperavam por ele no restaurante em questão. Muito naturalmente, muito humanamente quererão ter ouvido coisas que sejam favoráveis ao seu amigo. Tudo isto, aliás, está explicado na decisão da matéria de facto, como adiante se verá.* Em relação à manobra de mudança de direcção, as provas indicadas pelo recorrente (cfr. art.º 685.º-B, n.º 3, Cód. Proc. Civil, que se refere às concretas passagens da gravação, ou seja, concretas passagens do depoimento), mais exactamente, o depoimentos citado (de R…), em nada leva a mudar o que quer que seja. Com efeito, da parte do seu depoimento em que o recorrente se baseia para a impugnação da matéria de facto, constata-se que em nada se refere à manobra de mudança de direcção. Apenas afirma: «o J… vinha na estrada e pretendia estacionar. A ambulância ia a ultrapassar os carros e bateu no carro dele», o que nada tem de semelhante a uma descrição da referida manobra.* Devemos ter ainda em conta que um depoimento isoladamente considerado faz correr o risco de se perder o contexto da prova. Queremos dizer, o tribunal não aprecia só um depoimento de cada vez; no momento em que se responde aos quesitos, o tribunal aprecia o conjunto dos depoimentos, confrontando-os mutuamente, ponderando-os naquilo que têm em comum e analisando os desconformes em ordem a poder traçar um retrato tão fiel quanto possível do que se passou. Além disto, o tribunal não valora só depoimentos, não valora só frases ditas; analisa e compreende as razões de ciência de tais depoimentos, as relações entre as testemunhas e as partes, entre as testemunhas e o objecto do processo. Daí que, por exemplo, acima se tenha ponderado também o depoimento do condutor da ambulância no confronto com o da testemunha Celestina Rodrigues. Isto mesmo, aliás, foi feito na fundamentação do despacho que respondeu à matéria de facto. Nele se escreve, por exemplo, que o «depoimento das testemunhas C… e C…, não serviram para formar a convicção positiva sobre os factos que versaram os seus depoimentos, por as mesmas não terem assistido ao embate, pese embora estivessem no restaurante junto ao qual ocorreu este último, apenas sabendo dos factos após o acidente, uma vez que foi o barulho por este causado que despertou atenção para aquele». Ainda a este respeito escreve-se «salientaram ambas não se terem apercebido de qualquer sinal sonoro de emergência vindo da ambulância, mas uma encontrava-se a servir no Restaurante, razão pela qual é perfeitamente lógico não ter ouvido o sinal sonoro e a outra de costas para o local onde se deu acidente. Acresce que de igual modo não se aperceberam de qualquer sinalização visual de emergência. Ora, não se terem apercebido não significa que estas não tenham existido». No mesmo sentido se escreve que «o depoimento da testemunha R… foi impreciso, inseguro e principalmente esquivo, pelo que de igual modo não mereceu a credibilidade». E concordamos. Parece que só viu e ouviu o que convinha ao A.. Queremos com isto dizer que a prova foi analisada minuciosamente e explicada, não se descortinando nesta análise erros de apreciação que levem a realidades inverosímeis, a algo que normalmente não aconteceria.* Assim, mantém-se a matéria de facto tal como consta da sentença recorrida.* E tal matéria de facto é a seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.