Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 472/20.7T8EVR.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTO NÃO ARTICULADO REGIME MAIS FAVORÁVEL Data do Acordão: 10/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Sumário elaborado pela relatora: I- Para se interpretar a decisão que consta no dispositivo da sentença, há que atender à fundamentação apresentada nesta peça processual e ao objeto do litígio. II- Não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados. III- O ónus da prova de que o sistema remuneratório aplicado pela empresa é mais favorável para o trabalhador do que o que resulta do CCTV aplicável, recai sobre o empregador, como facto impeditivo do direito de que o autor se arroga titular – artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. IV- Não sendo a devedora responsável pela impossibilidade de liquidez da obrigação em que foi condenada, os juros moratórios apenas deverão ser calculados a partir do momento em que a obrigação se torne liquida. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório A…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CAT – Companhia de Afretamentos e de Transportes, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 39.725,90, acrescida dos juros moratórios à taxa legal, sendo as seguintes as quantias parciais: 1º A quantia de € 38.404,16 devida por conta do disposto na cláusula 74.ª, 7, do Contrato Coletivo de Trabalho relativa ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, mais concretamente:
(2009)em relação ao qual a Recorrente conseguiu fazer prova de que o Recorrido auferiu um total bruto de € 32.680,27 (que corresponde um valor líquido: € 29.530,35) – cfr, recibos de vencimento juntos aos autos – e que pelo CCT teria auferido a quantia bruta de € 24 348,35, já tendo considerado neste cálculo um valor de € 30/dia para refeições, que são peticionadas pelo Recorrido no artigo 37.º da Petição Inicial. C.34. A Recorrente demonstrou, pois, que de acordo com o regime alternativo implementado o Recorrido auferiu mais € 8.331,92 do que teria auferido através do CCT. C.35. Para cálculo dos valores devidos pelo CCT foram tidas em consideração as seguintes rúbricas: Ordenado Base: € 489,82 * 12 = € 5 877,84; Diuturnidades: € 25,84 em janeiro e € 25,84 entre fevereiro e dezembro = € 1.031,32; Subsídio de férias e de Natal sobre a RB e D = € 1057,16; Prémio TIR: 105,75*13 = € 1.374,75; Sábados pagos a 200% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 1.406,10 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 200% e pelo número de sábados passados no estrangeiro. Domingos e Feriados pagos a 300% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 2004,73 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 300% e pelo número de Domingos e Feriados passados no estrangeiro. Refeições em território nacional (Cl. 57ª) = € 308,21 (correspondente aos dias passados em território nacional); Cl. 74ª (calculada de acordo com a fórmula acima referida): € 290,06 * 13 = € 3857,37; Refeições no estrangeiro, considerando o valor de € 30/dia passado no estrangeiro: € 8010. O que perfaz a quantia total de € 24 348,35. C.36. Em relação ao 2010 também ficou demonstrada a maior favorabilidade, sem que o Tribunal a quo se pronunciasse. Assim, em 2010 o Recorrido auferiu um total bruto de € 33.356,45 (que corresponde um valor líquido: € 30.01421) – cfr, recibos de vencimento juntos aos autos – e que pelo CCT teria auferido a quantia bruta de € 24.487,26, já tendo considerado neste cálculo um valor de € 30/dia para refeições. C.37. A Recorrente demonstrou, pois, que de acordo com o regime implementado o Recorrido auferiu mais € 8.869,19 do que teria auferido através do CCT. C.38. Os valores considerados para o cálculo foram os seguintes: Ordenado Base: € 489,82 * 12 = € 5 877,84; Diuturnidades: € 38,76 * 12 = € 465,12; Subsídio de férias e de Natal sobre a RB e D = € 1.392,71; Prémio TIR: 105,75*13 = € 1.374,75; Sábados pagos a 200% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 1.268,59 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 200% e pelo número de sábados passados no estrangeiro. Domingos e Feriados pagos a 300% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 2.061,46 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 300% e pelo número de Domingos e Feriados passados no estrangeiro. Refeições em território nacional (Cl. 57ª) = € 291,55 (correspondente aos dias passados em território nacional); Cl. 74ª (calculada de acordo com a fórmula acima referida): € 290,06 * 13 = € 3.865,24; Refeições no estrangeiro, considerando o valor de € 30/dia passado no estrangeiro: € 7.890. O que perfaz a quantia total de € 24 487,26. C.39. Com referência ao ano de 2011 o Recorrido auferiu um total bruto de € 33.506,87 (que corresponde um valor líquido: € 30.012,09) – cfr, recibos de vencimento juntos aos autos – e que pelo CCT teria auferido a quantia bruta de € 24.485,55, já tendo considerado neste cálculo um valor de € 30/dia para refeições. C.40. A Recorrente demonstrou, pois, que de acordo com o regime implementado o Recorrido auferiu mais € 9.021,32 do que teria auferido através do CCT. C.41. Os valores considerados para este cálculo do CCT foram os seguintes: Ordenado Base: € 489,82 * 12 = € 5 877,84; Diuturnidades: € 38,76 * 12 = € 465,12; Subsídio de férias e de Natal sobre a RB e D = € 1.057,16; Prémio TIR: 105,75*13 = € 1.374,75; Sábados pagos a 200% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 1.339,07 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 200% e pelo número de sábados passados no estrangeiro. Domingos e Feriados pagos a 300% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 2.061,46 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 300% e pelo número de Domingos e Feriados passados no estrangeiro. Refeições em território nacional (Cl. 57ª) = € 224,91 (correspondente aos dias passados em território nacional); Cl. 74ª (calculada de acordo com a fórmula acima referida): € 290,06 * 13 = € 3.865,24; Refeições no estrangeiro, considerando o valor de € 30/dia passado no estrangeiro: € 8.160. O que perfaz a quantia total de € 24 425,55. C.42. A Recorrente também demonstrou a maior favorabilidade do regime relativamente ao ano de 2012. Neste ano, o Recorrido auferiu um total bruto de € 31.521,10 (que corresponde um valor líquido: € 28.052,19) – cfr, recibos de vencimento juntos aos autos – e que pelo CCT teria auferido a quantia bruta de € 24.924,39, já tendo considerado neste cálculo um valor de € 30/dia para refeições C.43. A Recorrente demonstrou, pois, que de acordo com o regime implementado o Recorrido auferiu mais € 6.596,71 do que teria auferido através do CCT. C.44. Os valores considerados para o cálculo foram os seguintes: Ordenado Base: € 489,82 * 12 = € 5 877,84; Diuturnidades: € 38,76 em janeiro e € 51,68 nos restantes meses do ano = € 465,12; Subsídio de férias e de Natal sobre a RB e D = € 1083; Prémio TIR: 105,75*13 = € 1.374,75; Sábados pagos a 200% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 1369,22 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 200% e pelo número de sábados passados no estrangeiro. Domingos e Feriados pagos a 300% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 2110,56 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 300% e pelo número de Domingos e Feriados passados no estrangeiro. Refeições em território nacional (Cl. 57ª) = € 149,94 (correspondente aos dias passados em território nacional); Cl. 74ª (calculada de acordo com a fórmula acima referida): € 290,06 * 13 = € 3951,85; Refeições no estrangeiro, considerando o valor de € 30/dia passado no estrangeiro: € 8400. O que perfaz a quantia total de € 24.924,39. C.45. Finalmente, o último ano em relação ao qual a Recorrente conseguiu fazer prova da maior favorabilidade do regime foi 2013. Com referência ao ano de 2013 o Recorrido auferiu um total bruto de € 32.815,15 (que corresponde um valor líquido: € 28.680,79) – cfr, recibos de vencimento juntos aos autos – e que pelo CCT teria auferido a quantia bruta de € 25.157,92, já tendo considerado neste cálculo um valor de € 30/dia para refeições. C.46. A Recorrente demonstrou, pois, que de acordo com o regime implementado o Recorrido auferiu mais € 7.657,23 do que teria auferido através do CCT. C.47. Os valores considerados para o cálculo foram os seguintes: Ordenado Base: € 489,82 * 12 = € 5 877,84; Diuturnidades: € 38,76 em janeiro e € 51,68 nos restantes meses do ano = € 465,12; Subsídio de férias e de Natal sobre a RB e D = € 1083; Prémio TIR: 105,75*13 = € 1.374,75; Sábados pagos a 200% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 1.444 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 200% e pelo número de sábados passados no estrangeiro. Domingos e Feriados pagos a 300% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 2.111,85 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 300% e pelo número de Domingos e Feriados passados no estrangeiro. Refeições em território nacional (Cl. 57ª) = € 166,60 (correspondente aos dias passados em território nacional); Cl. 74ª (calculada de acordo com a fórmula acima referida): € 290,06 * 13 = € 3.959,72. Refeições no estrangeiro, considerando o valor de € 30/dia passado no estrangeiro: € 8.520. O que perfaz a quantia total de € 25.157,92. C.48. Na data de apresentação da Contestação a Recorrente não estava na posse de toda a documentação, pelo que não conseguiu demonstrar a maior favorabilidade em relação aos demais anos. Mas dúvidas não restam que ficou demonstrada a maior favorabilidade do regime remuneratório instituído, pelo menos nos anos em questão, i.e., 2008 a 2013, pelo que a declaração de nulidade do esquema remuneratório instituído pelo Recorrido apenas deve fazer referência aos demais anos.(E) AMBIGUIDADE DA SENTENÇA (ARTIGO 615.º, N.º 1, AL. C)) C.49. Finalmente, a última discordância da Recorrente em relação à Sentença Recorrida diz respeito à ambiguidade da referência feita aos montantes que o Autor tem que devolver à Ré. C.50. A Sentença recorrida refere, e bem, que «a declaração de nulidade tem, ainda, como consequência, e de acordo com o que estipula o artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, a obrigação de o autor restituir à Ré tudo o que esta lhe pagou, sob pena de, não havendo restituição, estarmos perante um caso de enriquecimento sem causa». C.51. Neste sentido, a Sentença condena o Autor a devolver à Ré “todos os montantes recebidos”. Entende a Recorrente que por “montantes recebidos” são todos os que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos. A saber: a. Remuneração base e diuturnidades (cujo valor pago era substancialmente superior ao valor previsto no CCT); b. Ajudas de Custo; c. Prémio TIR; d. Cláusula 74ª. C.52. Ordenada a restituição dos valores em causa, caberá ao Recorrido alegar e provar os valores a que teria direito a auferir de acordo com o CCT, devendo a Recorrente ser condenada nessa quantia. C.53. Só assim se fazendo Justiça. Justiça essa que, lamentavelmente, tem faltado em processos semelhantes, verificando-se que os trabalhadores beneficiam anos a fio de um regime mais favorável, aguardando pela reforma para virem reclamar quantias que bem sabiam que, se reclamassem na vigência do contrato de trabalho, sairiam prejudicados. C.54. Face ao exposto, e para que não possa haver interpretações diversas, deve a Sentença recorrida explicitar que as quantias que o Recorrido tem que devolver por força da declaração de nulidade do sistema remuneratório da Recorrente, compreende: (
- a)a diferença entre a remuneração base e diuturnidades paga vs a prevista no CCT; (
- b)as ajudas de custo; (
- c)os valores processados a título de cl. 74ª e Prémio TIR. É que conforme bem explicado pela testemunha (…), todo o regime - no qual se incluía um vencimento base superior – era alternativo ao vigente no CCT. Se a Recorrente se regesse pelo CCT, então o valor da retribuição base a considerar seria o do CCT, e não outro. C.55. Em sede de liquidação de Sentença deverá o Autor alegar quais os montantes a que teria direito a auferir de acordo com o CCT, fazendo-se os cálculos dos montantes a pagar. C.56. Por outro lado, em relação aos demais anos, e apenas esses, aceita a Recorrente que o acordo seja declarado nulo, com as consequências previstas na sentença recorrida: ou seja, que o Recorrido devolva tudo o que recebeu e a Recorrente pague os montantes previstos no CCT. C.57. Finalmente, em relação aos juros de mora, os mesmos só podem ser devidos depois de ser apurado o valor que a Ré venha a ter que pagar ao Autor, pelo que só se devem vencer desde a data em que o crédito se torna líquido. C.58. Face ao exposto, deveria ter sido proferia a Sentença nos seguintes termos: 1. Declaro que o regime alternativo instituído pela Ré é mais favorável, nos anos 2008 a 2013; 2. Declaro a nulidade do regime remuneratório alternativo instituído pela Ré CAT – Companhia de Afretamentos e de Transportes S.A., nos anos de 2000 a 2007 e 2013 a 2019, e em consequência condeno o Autor a restituir à Ré os montantes recebidos, que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos, nomeadamente, retribuição base e diuturnidades, prémio TIR e Cl. 74ª. 3. Condeno a Ré a pagar ao Autor as quantias que seriam devidas de acordo com o CCT aplicável, relativas ao período de 2000 a 2007 e 2013 a 2019, sendo que a título de Cl. 74ª, n.º 7 e Cláusula 47.º-A a partir de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal; 4. Relego para execução de sentença o cálculo dos montantes 2 e 3; 5. Condeno a Ré a pagar ao autor os juros de mora contados à taxa legal de 4% sobre as quantias que venham a ser devidas ao Autor, se aplicável, desde a liquidez das mesmas até integral pagamento; 6. Absolvo a Ré do demais peticionado pelo Autor; 7. Absolvo o Autor do pedido de atuação em abuso de direito.» A 1.ª instância admitiu os dois recursos, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Tendo o processo subido à Relação, foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à confirmação da sentença recorrida. Não foi oferecida resposta. Mantidos os recursos e dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas nos recursos: A) Recurso do autor: 1. Obscuridade e insuficiência da condenação consagrada no ponto 1 do dispositivo. 2. Falta de materialidade para a condenação proferida no aludido ponto 1. 3. Existência de elementos nos autos que permitem a liquidação dos créditos devidos. B) Recurso da ré: 1. Ambiguidade e obscuridade da decisão no ponto 1 do dispositivo. 2. Omissão de pronúncia. 3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 4. Existência de um regime remuneratório mais favorável para o trabalhador. 5. Impugnação da data de vencimento dos juros moratórios. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1º A ré dedica-se ao transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias (facto provado por documento não impugnado – certidão permanente junta a fls. 317 a 328). 2º O autor foi admitido ao serviço da ré em 01.02.2000 mediante a celebração de um contrato de trabalho (facto provado por acordo). 3º Para, por conta e sob as ordens, direção e fiscalização desta, exercer as funções de motorista de transportes (facto provado por acordo). 4º O referido contrato de trabalho cessou no início de maio de 2019, por aposentação do autor (facto provado por acordo). 5º A ré não pagava ao autor as refeições à fatura, pelo que o autor não as pedia, nem as apresentava àquela (facto provado por acordo). 6º Durante a vigência do contrato de trabalho, o autor trabalhou em vários países da Europa, nomeadamente, Espanha, França, Áustria, Alemanha, Suíça, República Checa, Eslováquia, Itália, Holanda, Bélgica, Hungria, e, algumas vezes, na Sérvia. 7º Em França, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 12,50€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 6,00€. 8º Na Alemanha e na Áustria, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 13,50€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 7,00€. 9º Na Suíça, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 20,00€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 10,00€. 10º Na República Checa, Eslováquia e Espanha, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 11,00€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 4,00€. 11º Entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018 o autor recebeu da ré os montantes que constam dos recibos de vencimento por esta entregues (facto provado por documentos não impugnados – recibos de vencimento juntos a fls. 28 a 246). 12º Até dezembro 2003 o valor correspondente à cláusula 74ª era incluído no cômputo do subsídio de Natal, data a partir da qual deixou de ser (facto provado por confissão). - E considerou que não se provaram os seguintes factos: 1º Os valores reivindicados pelo autor não estavam discriminados nos recibos de vencimento, pois eram pagos através de um esquema alternativo, para o qual o autor deu o seu acordo, o qual lhe foi explicando aquando da sua admissão, sendo este globalmente muito mais favorável do que o esquema previsto no CCTV. 2º O regime alternativo da ré permite aos trabalhadores receber um montante substancialmente mais elevado. 3º Ao longo de 19 anos de relação laboral o autor conformou-se – e dele beneficiou – com o sistema remuneratório vigente – e patentemente mais favorável daquele que decorreria da aplicação das normas do CCT – sem nunca ter manifestado qualquer desagrado ou ter apresentado qualquer reclamação. 4º A implementação deste sistema tem na sua génese a necessidade sentida pela ré de proporcionar aos seus trabalhadores um modelo remuneratório mais adaptado à atividade por si desenvolvida (transporte rodoviário de viaturas automóveis) e bem assim mais atrativo do ponto de vista do rendimento efetivo mais elevado que proporcionava por comparação com o sistema decorrente do CCTV. 5º Tal sistema pretende ser, assim, substitutivo/alternativo do esquema previsto no CCTV e não cumulativo, englobando todas as rúbricas que o autor teria direito caso lhe fosse aplicado o CCTV. 6º O autor sabia, ou não podia ignorar, que o referido esquema era mais favorável e que a opção de receber as verbas de acordo com o regime previsto no CCT iria determinar uma enorme quebra no vencimento líquido que auferia, motivo pelo qual aceitou sem reservas o referido esquema complementar. *** Previamente ao conhecimento das questões suscitadas nos dois recursos, salienta-se que algumas das questões, por serem comuns, serão apreciadas conjuntamente, e que seguiremos a ordem que se nos afigura mais lógica na análise das questões apresentadas. * IV. Ambiguidade, obscuridade e insuficiência da condenação consagrada no ponto 1 do dispositivo Mostra-se consagrado no ponto 1 do dispositivo da sentença recorrida, o seguinte: «1º Declaro a nulidade da decisão da ré, CAT – Companhia de Afretamentos e de Transportes, S.A., de pagar ao autor, A…, remunerações em montantes diversos dos previstos no CCT aplicável e, em consequência, condeno o autor a restituir à ré os montantes recebidos.» Na sua apelação, a ré alega que a expressão “montantes recebidos”, que foi utilizada, é ambígua. No seu entender, tal expressão engloba todos os valores que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos. A saber: a. Remuneração base e diuturnidades (cujo valor pago era substancialmente superior ao valor previsto no CCT); b. Ajudas de Custo; c. Prémio TIR; d. Cláusula 74ª. Assim, sustenta, deve a sentença recorrida explicitar que as quantias que o autor tem que devolver por força da declaração de nulidade do sistema remuneratório implementado pela ré, compreendem: (
- a)a diferença entre a remuneração base e diuturnidades paga vs a prevista no CCT; (
- b)as ajudas de custo; (
- c)os valores processados a título de cl. 74ª e Prémio TIR. Por sua vez, no recurso apresentado pelo autor, este alega que não se alcança a que “montantes recebidos” se refere o tribunal a quo. Para exemplificar, questiona: «O Tribunal a quo refere-se a todos os montantes que o Autor recebeu ao longo da vigência do seu contrato de trabalho? Refere-se a montantes específicos? Quais? Não sabemos.» Por outro lado, alega que a declaração de nulidade proferida tem de produzir efeitos em relação a ambas as partes, devendo a restituição do que tiver sido prestado verificar-se em relação a ambas as partes e não apenas a uma (insuficiência de condenação). Analisemos. Do anteriormente citado ponto 1 do dispositivo da sentença, decorre, inequivocamente, que a 1ª instância declarou a nulidade da decisão unilateral assumida pela ré de pagar ao autor remunerações em montantes diversos dos previstos no CCT aplicável. E, em consequência da declarada nulidade, condenou o autor a restituir à ré “os montantes recebidos”. Para nos ajudar a interpretar a decisão condenatória, recorremos à fundamentação de direito constante da sentença. Aí se escreveu: «Como consequência da declaração de nulidade do regime de pagamento praticado pela ré, tem esta que pagar ao autor as retribuições que se mostravam previstas no CCT aplicável. Atendendo a que está provado que o autor fazia transportes internacionais, e atendendo ainda ao disposto na alínea
- c)da cláusula 47.ª-A (que se refere ao comummente designado prémio TIR, pago a título de subsídio de deslocação ao estrangeiro), e no n.º 7 da cláusula 74.ª (que determina o pagamento de uma retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia), no fundo tem ré que pagar ao autor as retribuições que este peticiona através da presente ação. (…) A declaração de nulidade tem ainda como consequência, e de acordo com o que estipula o artº 289.º, 1, do Código Civil, a obrigação de o autor restituir à ré tudo o que esta lhe pagou, sob pena de, não havendo restituição, estarmos perante um caso de enriquecimento sem causa. No sentido do que acabámos de decidir veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2006, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sousa Grandão no processo n.º 06S2706, disponível in www.dgsi.pt. Em suma, a ré deve pagar ao autor as quantias devidas com base na cláusula 74.ª, 7 e no denominado prémio TIR, previstas no CCT aplicável, a que serão deduzidas as importâncias já recebidas pelo autor por tais rubricas (está provado que entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018 o autor recebeu da ré os montantes que constam dos recibos de vencimento por esta entregues), relegando-se para incidente de liquidação o apuramento daquele montante.» Por seu turno, nos pontos 2 e 4 do dispositivo da sentença, escreveu-se: «2º Condeno a ré a pagar ao autor as quantias por este peticionadas a título de cláusula 74ª, 7, do CCT aplicável, relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal. 3º Condeno a ré a pagar ao autor as quantias devidas por conta do Prémio TIR previsto na cláusula 47.ª-A, c), do CCT aplicável, relativas aos anos de 2000 a 2005, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal. 4º Relego para execução de sentença, caso seja necessário, o cálculo dos montantes referidos nos pontos 1º a 3º.» Ora, atendendo à fundamentação da sentença, aos pontos 2 a 4 anteriormente citados e ao objeto processual (saber se eram devidos a retribuição prevista na cláusula 74.ª, 7 e o prémio TIR, previstos no CCT aplicável), entendemos que é possível interpretar o ponto 1 do dispositivo da sentença, no sentido de que a nulidade do sistema remuneratório instituído pela ré, determina que o autor tem de restituir àquela tudo o que tiver recebido em alternativa à remuneração prevista na cláusula 74.ª, 7 e ao prémio TIR, de acordo com o esquema remuneratório declarado nulo, sob pena de enriquecimento sem causa justificativa. Tem sido, aliás, este o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência, como nos dá conta o Acórdão desta Secção Social de 30-03-2017, proferido no Proc. 345/16.8T8EVR.E1[2]. Nesta conformidade, improcedem as invocadas ambiguidade e obscuridade do ponto 1 do dispositivo da sentença. Por outro lado, a declarada nulidade do esquema remuneratório que a ré aplicava originou, para esta, a condenação expressa nos pontos 2 e 3 do dispositivo da sentença. Ou seja, não se verifica a alegada “insuficiência” de condenação, porque as consequências resultantes da declarada nulidade, em relação à ré, estão declaradas nos referidos pontos 2 e 3. Concluindo, improcede a questão analisada.* V. Omissão de pronúncia/ Falta de materialidade para a condenação do ponto 1 do dispositivo da sentença Em sede de recurso, veio a ré alegar que a sentença recorrida não se pronuncia, no âmbito dos factos provados, sobre matéria de facto que foi considerada assente. Designadamente, afirma que nada é referido sobre a seguinte factualidade.
- i)que a Ré implementou um sistema remuneratório alternativo ao previsto no CCT, que vigorou durante a relação laboral; (
- ii)que esse esquema era do conhecimento do Autor; (iii) que o valor do Prémio TIR e da Cl. 74.ª, n.º 7, já estavam incluídos no valor da Ajuda de Custo paga ao Autor, sendo que para efeitos de processamento de uma parte do prémio TIR e da Cl. 74ª., n.º 7, eram retirados da ajuda de custo que o Autor tinha direito. Por sua vez, o autor alega, no recurso que interpôs, que não consta dos factos assentes que a ré alterou no sistema retributivo previsto no CCT. Tal materialidade também não resulta, sem mais, do teor dos recibos de vencimento e não foi alegada pelo autor. Consequentemente, entende que não tendo ficado provado que a ré alterou o sistema retributivo previsto no CCT, deve ser eliminado o ponto 1 do dispositivo da sentença. Cumpre apreciar. Escreveu-se na sentença recorrida: «A alegação e prova da existência de acordo de remuneração entre as partes e que este era mais favorável ao trabalhador, competia à ré, por força do que se prevê no artº 342º, 2, do Código Civil, que, no entanto, não logrou efetuar essa prova. Do teor dos recibos de vencimento juntos aos autos e da confissão da ré, mostra-se, sim, provado que a entidade patronal alterou o regime de pagamento por decisão unilateral. Contudo, repete-se, não provou a entidade patronal que a forma de pagamento que decidiu unilateralmente instituir era mais favorável ao autor. Assim sendo, esta decisão/regime de pagamento praticado pela ré, padece de nulidade por violação das normas legais supra citadas e atendendo ao disposto no artº 280.º, 1, do Código Civil, segundo o qual “É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja (…) contrário à lei (…).”, nulidade que se declara porquanto pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no artº 286º do Código Civil, não necessitando de ser peticionada pelo autor conforme defende a ré.» A leitura do excerto permite-nos concluir que considerando os recibos de vencimento juntos aos autos e, consequentemente, a factualidade dada por assente no ponto 11 dos factos provados, o tribunal concluiu «que a entidade patronal alterou o regime de pagamento por decisão unilateral». Mais concluiu, que a ré não logrou provar, como lhe competia, que o sistema remuneratório instituído se mostrava mais favorável para o trabalhador, quando comparado com o regime previsto pelo CCT aplicável. Destarte, houve pronúncia sobre a factualidade subjacente às conclusões assumidas[3], que estão na base na decisão expressa no ponto 1 do dispositivo. Além disso, o ponto 1 do dispositivo da sentença encontra-se, igualmente, fundamentado pelos pontos 2 a 4 dos factos provados e pela fundamentação jurídica explanada na decisão posta em crise. Logo, não ocorreu omissão de pronúncia, nesta parte. Relativamente, à materialidade relacionada com o pagamento da cláusula 74.ª, 7 e do prémio TIR no âmbito das ajudas de custo pagas ao autor, trata-se de factualidade que não foi alegada, nomeadamente na contestação. O tribunal a quo nada refere na decisão da matéria de facto, sobre a eventual discussão da materialidade em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho. No seu recurso, a ré também não invoca o mencionado preceito legal, designadamente a verificação dos pressupostos aí previstos e a sua desconsideração pelo tribunal a quo. Ora, como é sabido os recursos são meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não vias alternativas para suprir eventuais deficiências de alegação dos factos constitutivos do direito reclamado. Não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados[4]. Sobre a temática, escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra proferido no Proc. 297/12.3TTCTB.C1: «Funda [o A./recorrido] esta sua pretensão no teor do depoimento da testemunha CC que parcialmente transcreve. Em primeiro lugar há a dizer que em direito processual do trabalho ainda vigora o princípio do dispositivo. O tribunal só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, salvo se estes forem de conhecimento oficioso ou tenha sido utilizado em 1ª instância o mecanismo a que alude o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho, o que no caso não foi feito conforme se constata da ata de julgamento. Por isso, não basta que uma ou outra testemunha tenha dito isto ou aquilo para que essa matéria, tendo interesse para a decisão da causa, possa ser considerada como provada pelo tribunal.»[5] No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 16-01-2017, Proc. 2311/14.9T8MAI.P1[6]. Face a todo o exposto, não havia fundamento para que o tribunal a quo se pronunciasse sobre a referida matéria factual. O conhecimento que o autor tinha do esquema remuneratório que os recibos de vencimento espelham é uma conclusão que se tira, inevitavelmente, pelo facto de ter sido o próprio autor quem juntou os mencionados recibos e ter afirmado que recebeu as quantias dos mesmos constantes. Como tal, está em causa um juízo conclusivo, pelo que a sua não inclusão no conjunto dos factos assentes não constitui omissão de pronúncia. Nesta conformidade, a questão analisada improcede em ambos os recursos. * VI. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (…) Concluindo, improcede, na totalidade, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida no recurso apresentado pela ré. * VII. Existência de um regime remuneratório mais favorável para o trabalhador e a possibilidade de liquidação dos créditos devidos No seu recurso, a ré veio alegar que o esquema remuneratório que aplicava era globalmente mais favorável para o trabalhador. No acórdão desta Secção Social, proferido em 30-03-2017[7], sumariou-se o seguinte: «I - Nada impede que o sistema retributivo do CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982) seja alterado por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador; II – Compete à entidade empregadora provar que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador do que o estabelecido no CCTV (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil); III – Não tendo sido feita tal prova, deve declarar-se nulo o sistema remuneratório praticado por aquela, a qual deverá, em consequência, ser condenada no pagamento ao trabalhador das quantias devidas por força das rubricas previstas no CCTV e peticionadas na ação, devendo, por sua vez e por força do estatuído no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, o trabalhador restituir as importâncias que recebeu a tal título em consequência do regime remuneratório praticado.» Efetivamente, o ónus da prova de que o sistema remuneratório aplicado pela empresa é mais favorável para o trabalhador recai sobre o empregador, como facto impeditivo do direito de que o autor se arroga titular – artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. No vertente caso, com relevância, resultou provado: - Entre 01-02-2000 e início de maio de 2019, o autor exerceu, por conta e sob as ordens, direção e fiscalização da ré, as funções de motorista de transportes. - Durante a vigência do contrato de trabalho, o autor trabalhou em vários países da Europa, nomeadamente, Espanha, França, Áustria, Alemanha, Suíça, República Checa, Eslováquia, Itália, Holanda, Bélgica, Hungria, e, algumas vezes, na Sérvia. - Em França, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 12,50€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 6,00€. - Na Alemanha e na Áustria, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 13,50€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 7,00€. - Na Suíça, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 20,00€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 10,00€. - Na República Checa, Eslováquia e Espanha, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 11,00€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 4,00€. - A ré não pagava ao autor as refeições à fatura, pelo que o autor não as pedia, nem as apresentava àquela. - Entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018 o autor recebeu da ré os montantes que constam dos recibos de vencimento por esta entregues (recibos de vencimento juntos a fls. 28 a 246). - Até dezembro 2003 o valor correspondente à cláusula 74ª era incluído no cômputo do subsídio de Natal, data a partir da qual deixou de ser. Ora, atenta a descrita factualidade e o teor dos recibos de vencimento, não é possível inferir qual o montante mais favorável pago ao autor, se comparado com o montante que seria devido de acordo com o CCT aplicável, nomeadamente entre os anos 2008 e 2013. Destarte, não logrou a ré demonstrar, como lhe competia, que o esquema remuneratório aplicado era mais vantajoso para o trabalhador. Tendo a 1ª instância assim decidido e tendo declarado, consequentemente, a nulidade do sistema remuneratório aplicado pela ré, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, neste aspeto. Salienta-se que a apreciação realizada pela 1.ª instância abrangeu os anos decorridos entre 2008 e 2013, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia quanto a este período temporal. Relativamente à alegada possibilidade de liquidação da condenação, há que referir que não é possível extrair da matéria de facto assente o exato montante pago ao autor, através do sistema remuneratório praticado na empresa, referente à clausula 74.ª, 7 e ao prémio TIR. Logo, a liquidação do montante global devido, teria de ser relegada para liquidação de sentença, como foi.[8] Improcedem, assim, os recursos quanto às questões analisadas.* VIII. Vencimento dos juros moratórios Na apelação interposta pela ré, a mesma impugna a data de vencimento dos juros moratórios fixada pelo tribunal a quo. No essencial, refere que os juros de mora só serão devidos depois de apurado o valor que a ré terá de pagar ao autor, pelo que só se devem vencer a partir da data em que o crédito se torne liquido. Cumpre apreciar. Nos termos do n.º 1 art.º 805.º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Prescreve o n.º 2 da mesma disposição legal que se a obrigação tiver prazo certo ou se provier de facto ilícito, haverá mora independentemente de interpelação, o mesmo acontecendo se o próprio devedor impedir a interpelação, caso em que se considera interpelado na data em que normalmente o teria sido. Por fim, o n.º 3 do artigo refere que se o crédito for ilíquido, não haverá mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora, nos termos da primeira parte deste número. No caso que nos ocupa estamos perante responsabilidade de natureza contratual, pois as obrigações de pagamento dos créditos reconhecidos emergem do contrato de trabalho que vigorou entre as partes processuais. Os créditos retributivos são obrigações de prazo certo, nos termos do artigo. 278º do Código do Trabalho, pelo que a empregadora fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento. Porém, há que ter em conta o disposto no citado n.º 3 do aludido artigo 805.º, pois se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. No vertente caso, não há duvidas de que a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação. Quanto à mora, desde logo pela ausência de faturas que permitissem à ré saber qual o reembolso das despesas com as refeições, a mesma não é imputável ao devedor[9]. Assim sendo, afigura-se-nos que os juros moratórios apenas serão devidos a partir do momento em que o crédito se torne líquido. Nesta conformidade, procede o recurso da ré na parte agora apreciada, pelo que se impõe a revogação parcial da sentença, de modo a contemplar apenas os juros moratórios devidos a partir da liquidação da obrigação.*** Concluindo, o recurso do autor mostra-se totalmente improcedente e o recurso da ré procede quanto à data de vencimento dos juros moratórios. * IX. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso do autor improcedente e o recurso da ré parcialmente procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, condenando-se a ré a pagar ao autor juros de mora à taxa legal de 4%, sobre as quantias referidas nos pontos 2 e 3 do dispositivo da sentença recorrida, desde a liquidação das referidas quantias e até integral pagamento. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso interposto pelo autor, a suportar pelo mesmo. Custas do recurso interposto pela ré, a suportar por ambas as partes, na proporção do decaimento. Notifique. Évora, 14 de outubro de 2021 Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Moisés Silva __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Moisés Silva [2] Publicado em www.dgsi.pt. [3] Que são “conclusões” e, como tal, não poderiam constar da matéria de facto. [4] Hermínia Oliveira e Susana Silveira, Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 24.10.2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt. [5] O excerto citado consta reproduzido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-06-2015, P. 297/12.3.TTCTB.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [6] Consultável em www.dgsi.pt. [7] Processo n.º 345/16.8T8EVR.E1, acessível em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2005, Proc. 04S614, de 27-06-2012, Proc. 248/07.7TTVIS.C1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt. [9] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2005, Proc. 04S614, consultável em www.dgsi.pt.