← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 129/13.5TASTR.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL Data do Acordão: 11/21/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A notificação do despacho de encerramento do inquérito, por via postal simples, considera-se efectuada no quinto dia posterior ao do depósito da respectiva carta, atenta a data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, independentemente de se tratar de dia útil ou não. II - Na verdade, nem a letra da lei (o art. 113.° n.º 3 do CPP) refere que o quinto dia em que a notificação se presume efectuada deva ser um dia útil (diferentemente do que preceitua o n.º 2 do mesmo artigo, em que o “terceiro dia” da “via postal registada” é “útil”), nem se trata de um termo final para a prática de acto por um sujeito processual. Trata-se, sim, do início do prazo subsequente para a prática do acto pelo sujeito processual. Decisão Texto Integral: 1. No processo n.º 129/13.5TASTR, do Tribunal de Comarca de Santarém, foi proferido despacho de rejeição do requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente M, Lda., por extemporâneo. Inconformada com o decidido, recorreu a assistente, concluindo: “I. Mal andou o Douto Despacho recorrido quando rejeita o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela Assistente, por considerar que o mesmo é extemporâneo; II. A ora Recorrente veio requerer a abertura de instrução, no prazo de 20 dias, contados desde a notificação do despacho de arquivamento – cfr. alínea

  1. b)do n.º 1 do artigo 287.º do CPP –, tendo sido esta efetuada por via de carta simples com prova de depósito, no dia 13.12.2016; III. A notificação à ora Recorrente considera-se efetuada no 5.º dia posterior a esse depósito, no entanto, e sendo este 5.º dia um dia não útil, a Recorrente considera-se notificada no dia 19.12.2016 (segunda-feira) – cfr.n.º 1 do artigo 103.º e n.º 3 do artigo 113.º do CCP; IV. Logo, a contagem do prazo de 20 dias inicia-se no dia 20.12.2016, suspendendo-se o mesmo no período das férias judiciais de natal (de 22.12.2016 a 03.01.2017), e terminou no dia 21.01.2017 (sábado), o que, obrigatoriamente, transfere a prática do ato para o dia 23.01.2017 (segunda-feira); V. Por seu turno, nos termos do artigo 107.º-A do CPP, o ato processual pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa; VI. O que aconteceu, pois a Recorrente apresentou o comprovativo do pagamento da multa prevista na alínea
  2. c)do artigo 107.º-A do CPP e apresentou a peça processual no dia 26.01.2017; VII. Termos em que se impõem, pelo acima exposto, a anulação do despacho recorrido, ordenando-se a prolação de outro que admita o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela ora Recorrente, seguindo o processo os seus ulteriores termos.” O Ministério Público respondeu pronunciando-se no sentido da improcedência e, neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto acompanhou a resposta ao recurso. Ao abrigo do disposto nos arts. 417º, nº 6, al.
  3. b)e 420º, nº 1, al. a), do CPP, foi proferida decisão sumária de rejeição do recurso por manifesta improcedência. Inconformada com esta decisão sumária, veio a recorrente reclamar para a conferência. 2. O despacho recorrido é do seguinte teor: “Vem a assistente M., requerer a abertura da instrução. Junta comprovativo de pagamento da multa devida pela entrega no 3º dia útil seguinte ao término do prazo, nos termos do artigo 107º-A, al.
  4. c)do CPP. O prazo de que dispõe para o efeito é de 20 dias, contados desde a notificação do despacho de arquivamento – artigo 287º, n.º 1, al.
  5. b)do CPP. O despacho de arquivamento foi-lhe notificado por via de carta simples com prova de depósito, depositada no dia 13-12-2016 (cfr. fls. 462). Considera-se pois a mesma notificada no 5º dia posterior a esse depósito, ou seja no dia 18-12-2016 (artigo 113º, n.º 3, do CPP). O prazo em causa suspendeu-se entre os dias 22-12-2016 e 3-1-2017 (inclusive) em virtude das férias judiciais do Natal. Pelo exposto, o prazo em causa expirou no final do dia 20 de Janeiro de 2017 (sexta-feira). O terceiro dia útil seguinte ao término do prazo é o dia 25 de Janeiro de 2017. O RAI foi remetido aos autos via email às 23h41m do dia 26 de Janeiro de 2017, ou seja, é extemporâneo e esse vício não pode ser sanado nos termos do artigo 107º-A do CPP, que só permite a prática extemporânea de actos até ao 3º dia útil seguinte ao término do prazo. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 287º, n.º 3, do CPP, rejeito por extemporâneo o RAI da assistente. Notifique e oportunamente devolva ao MºPº.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar consiste em saber como se conta o prazo de cinco dias a que se refere o art. 113º nº 3, do CPP, quando o quinto dia ocorre a um dia não útil. No caso sub judice, tendo esse (quinto) dia (18.12.2016) acontecido a um Domingo, defende a recorrente que se transferiria para o dia útil seguinte (19.12.2016), devendo assim o seu prazo para requerer a abertura de instrução considerar-se iniciado a 20.12.2016, e não a 19.12.2016 como foi definido nos autos. Ou seja, a recorrente considera-se notificada do despacho do Ministério Público de fls. 251 a 255 no dia 19.12.2016, e não no dia anterior (18.12.2016) por este ter sido um dia não útil. É neste ponto que reside a controvérsia, que não se estende à contagem restante, do prazo de vinte dias para requerer a abertura de instrução, sendo designadamente pacífico o cômputo da suspensão que ocorreu em férias. Por se ter considerado manifesta a ausência de razão da recorrente (quanto ao único ponto impugnado no recurso) e inequívoca a inviabilidade material da sua pretensão, decidiu-se rejeitar o recurso por decisão sumária (art. 420º, nº 1 do CPP), já que “atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica” (Simas Santos, leal-Henriques, Recursos em processo penal, 6ª ed., p. 119). As razões que então se consideraram são de reiterar aqui (mas agora em acórdão), dado que, como se dera logo a conhecer na decisão sumária, a senhora desembargadora adjunta sufraga o mesmo entendimento a respeito da questão jurídica objecto do recurso, entendimento que expressou na sua decisão sumária de 29-11-2016, que subscreveu nesta Relação, e que teve o sumário seguinte: “I - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se, por força do disposto no n.º 1 do art. 104.º do C.P.P., as correspondentes disposições da lei do processo civil, pelo que vigora a regra da continuidade dos prazos, apenas se prevendo a transferência do termo (e não do início) do prazo para a prática dos actos processuais para o 1.º dia útil seguinte quando o mesmo recaia em dia em que os tribunais estiverem encerrados (cf. art. 138.º nºs 1 e 2 do C.P.C.)”. Assim, e como o Ministério Público refere na resposta ao recurso, a notificação do despacho de encerramento do inquérito, nos termos da lei processual penal, deve ser considerada efectuada no quinto dia posterior ao do depósito da respectiva carta com a respectiva prova de depósito. O depósito aconteceu a 13/12/2016 (v.fls. 462) e a notificação deve ser considerada efectuada no quinto dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação essa que deve constar do acto de notificação. A cominação encontra-se efectuada no acto de notificação (v. fls. 458) e a carta foi depositada em 13/12/2016 (v. fls. 462). Na verdade, nem a letra da lei (o art. 113.° n.º 3 do CPP) refere que o quinto dia em que a notificação se presume efectuada deva ser um dia útil (diferentemente do que preceitua o nº 2 do mesmo artigo, em que o “terceiro dia” da “via postal registal” é “útil”), nem se trata de um termo final para a prática de acto por um sujeito processual. Trata-se, sim, do início do prazo subsequente para a prática do acto pelo sujeito processual. Como concluiu também a senhora desembargadora adjunta no caso idêntico ao presente e na decisão sumária de 29.11.2016 já referida, é “inequívoco que o prazo para a prática do acto se iniciou no dia seguinte ao 5º dia posterior ao depósito”. Na verdade, trata-se aqui, inequivocamente, de dois modos distintos de notificação, que a lei trata separadamente e regula diferenciadamente (respectivamente nos nºs 2 e 3 do art. 113º do CPP. Pretender equiparar o que a lei ali quis distinguir é interpretação ilegal e indefensável, a carecer de fundamento, não só literal, mas também material. A notificação por via postal registada presume-se feita “no 3º dia útil posterior ao do envio” e a notificação por via postal simples considera-se efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal”. E esta diferença tem uma justificação e, por isso, compreende-se. No primeiro caso, a lei estabelece uma presunção de notificação feita no 3º dia útil posterior ao do envio. Trata-se de dia “útil”, porque está em causa uma contagem a partir da expedição da carta e, aqui sim, são de excluir os dias não úteis pois os serviços de correio não operam e a correspondência seguramente não circula. Diferentemente no segundo caso, trata-se já de uma notificação que se conta a partir do efectivo depósito da carta no local do destinatário, ou seja, a partir da sua entrega real na morada do destinatário. A razão que está na base da exclusão dos “dias não úteis” na regra de contagem do nº 2 do art. 113º não ocorre na hipótese prevista no nº 3. Daí que, contrariamente ao que pretende a recorrente, não se tratou apenas de olhar a letra da lei, esquecendo os restantes elementos de interpretação (e do elemento literal retira-se logo inequivocamente a solução que perfilhamos). Procurou-se compreender o seu sentido e alcance, tendo necessariamente em conta estas razões, que justificam o tratamento diferenciado. Não se diga também que este entendimento fere norma ou princípio constitucional, maxime o princípio da igualdade invocado agora pela recorrente. Como se explicou, inexiste uma situação de igualdade ou de identidade a justificar e a exigir um tratamento semelhante. 4. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Évora, 21.11.2017 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves)

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.