Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 417/06.7TBODM.E1 Relator: JOÃO MARQUES Descritores: TRIBUNAL MARÍTIMO Data do Acordão: 09/16/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Discutir o defeito de uma embarcação de uso marítimo é discutir o contrato de compra e venda, pelo que tendo este por objecto uma embarcação, surge indiscutível a competência dos tribunais marítimos. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede em …, …, propôs acção de declarativa de condenação com processo ordinário contra “B”, com sede na …, n° …, …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 37.500,00, sendo € 30.000,00 a título de danos patrimoniais e € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, alegando, resumidamente que lhe adquiriu uma embarcação de recreio que veio a revelar defeitos que impossibilitaram a sua utilização, o que lhe acarretou elevados prejuízos. A Ré contestou por excepção e impugnação, invocando, no primeiro aspecto, a incompetência territorial do Tribunal de O…, pois que a acção deveria ter sido proposta no tribunal do local do domicílio da R. ou do local onde a obrigação deveria ser cumprida que seria sempre o da comarca de O1…, para onde os autos deveriam ser remetidos e concluindo, no mais, pela improcedência da acção. A A. respondeu à matéria de excepção sustentando a competência do Tribunal de O. Findos os articulados, foi proferido despacho declarando o tribunal incompetente, mas em razão da matéria, por considerar competente o Tribunal Marítimo de Lisboa e absolvendo a Ré da instância. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões: - Consta da sentença recorrida que, sendo a causa de pedir a venda de coisa defeituosa - embarcação náutica - e, concomitantemente, a avaria desse barco causada pelo seu uso marítimo, a responsabilidade civil emergente de contratos de compra e venda, bem como de avarias comuns ou particulares de embarcações destinadas ao uso marítimo é da competência dos tribunais marítimos. - A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal que, configurando uma excepção dilatória, implica a absolvição do réu da instância. - A título prévio, sempre se dirá que o que releva é a agravante saber, em concreto, qual o tribunal competente para o julgamento da questão dos autos, tanto mais que tem esta conhecimento de situações idênticas que foram já conhecidas e julgadas pelos Tribunais Judiciais. - Para a determinação da competência em razão da matéria, deverá atender-se ao pedido e á causa de pedir formulados pelo A. a fim de apurar a relação material em debate e o pedido dela emergente. - Nos presentes autos, a agravante adquiriu à ré uma embarcação de recreio usada da marca Seamaster tendo, ainda, sido acordado entre ambas que a referida embarcação seria equipada com um motor da marca Mercruiser D 1. 7Dti, com uma palamenta classe C2 e o cumprimento dos registos legais exigidos. - Em cumprimento do acordado, com a entrega da embarcação já se encontravam instalados e montados no casco o motor Mercruiser, os equipamentos de segurança e os equipamentos electrónicos, designadamente a sonda e o GPS, sendo que os trabalhos de instalação e montagem dos referidos equipamentos foram realizados sob a exclusiva responsabilidade da R. agravada e de acordo com o seu único critério e avaliação. - Alega ainda a agravante que posteriormente se verificaram diversos problemas com os equipamentos instalados pela agravada pelo que, no caso dos autos, ocorre cumprimento defeituoso da obrigação. - Existe cumprimento defeituoso quando a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação efectivamente devida, causando ao credor prejuízos que a mora ou o não cumprimento definitivo seriam insusceptíveis de produzir. - Verificando-se o cumprimento defeituoso da obrigação, há lugar ao ressarcimento dos danos causados ao credor nos termos gerais da responsabilidade civil prevista no art° 798° e ss do Código Civil - Estamos, assim, perante uma situação de cumprimento defeituoso da obrigação a que a agravada se encontrava adstrita no que respeita à instalação e montagem de diversos equipamentos na embarcação que foi objecto do contrato de compra e venda. - Cumprimento defeituoso, porque, conforme consta da p. i. era da responsabilidade integral da agravada determinar quais os equipamentos que melhor se adaptavam á embarcação em causa, a fim de permitir o seu normal desempenho. - Ora, tal enquadramento, na configuração que lhe foi dada pela agravante, não parece susceptível de ser integrado no âmbito da competência específica dos Tribunais Marítimos, previstas no art° 90° da LOFTJ, designadamente nas al.s a),
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