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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 417/06.7TBODM.E1 Relator: JOÃO MARQUES Descritores: TRIBUNAL MARÍTIMO Data do Acordão: 09/16/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Discutir o defeito de uma embarcação de uso marítimo é discutir o contrato de compra e venda, pelo que tendo este por objecto uma embarcação, surge indiscutível a competência dos tribunais marítimos. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede em …, …, propôs acção de declarativa de condenação com processo ordinário contra “B”, com sede na …, n° …, …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 37.500,00, sendo € 30.000,00 a título de danos patrimoniais e € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, alegando, resumidamente que lhe adquiriu uma embarcação de recreio que veio a revelar defeitos que impossibilitaram a sua utilização, o que lhe acarretou elevados prejuízos. A Ré contestou por excepção e impugnação, invocando, no primeiro aspecto, a incompetência territorial do Tribunal de O…, pois que a acção deveria ter sido proposta no tribunal do local do domicílio da R. ou do local onde a obrigação deveria ser cumprida que seria sempre o da comarca de O1…, para onde os autos deveriam ser remetidos e concluindo, no mais, pela improcedência da acção. A A. respondeu à matéria de excepção sustentando a competência do Tribunal de O. Findos os articulados, foi proferido despacho declarando o tribunal incompetente, mas em razão da matéria, por considerar competente o Tribunal Marítimo de Lisboa e absolvendo a Ré da instância. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões: - Consta da sentença recorrida que, sendo a causa de pedir a venda de coisa defeituosa - embarcação náutica - e, concomitantemente, a avaria desse barco causada pelo seu uso marítimo, a responsabilidade civil emergente de contratos de compra e venda, bem como de avarias comuns ou particulares de embarcações destinadas ao uso marítimo é da competência dos tribunais marítimos. - A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal que, configurando uma excepção dilatória, implica a absolvição do réu da instância. - A título prévio, sempre se dirá que o que releva é a agravante saber, em concreto, qual o tribunal competente para o julgamento da questão dos autos, tanto mais que tem esta conhecimento de situações idênticas que foram já conhecidas e julgadas pelos Tribunais Judiciais. - Para a determinação da competência em razão da matéria, deverá atender-se ao pedido e á causa de pedir formulados pelo A. a fim de apurar a relação material em debate e o pedido dela emergente. - Nos presentes autos, a agravante adquiriu à ré uma embarcação de recreio usada da marca Seamaster tendo, ainda, sido acordado entre ambas que a referida embarcação seria equipada com um motor da marca Mercruiser D 1. 7Dti, com uma palamenta classe C2 e o cumprimento dos registos legais exigidos. - Em cumprimento do acordado, com a entrega da embarcação já se encontravam instalados e montados no casco o motor Mercruiser, os equipamentos de segurança e os equipamentos electrónicos, designadamente a sonda e o GPS, sendo que os trabalhos de instalação e montagem dos referidos equipamentos foram realizados sob a exclusiva responsabilidade da R. agravada e de acordo com o seu único critério e avaliação. - Alega ainda a agravante que posteriormente se verificaram diversos problemas com os equipamentos instalados pela agravada pelo que, no caso dos autos, ocorre cumprimento defeituoso da obrigação. - Existe cumprimento defeituoso quando a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação efectivamente devida, causando ao credor prejuízos que a mora ou o não cumprimento definitivo seriam insusceptíveis de produzir. - Verificando-se o cumprimento defeituoso da obrigação, há lugar ao ressarcimento dos danos causados ao credor nos termos gerais da responsabilidade civil prevista no art° 798° e ss do Código Civil - Estamos, assim, perante uma situação de cumprimento defeituoso da obrigação a que a agravada se encontrava adstrita no que respeita à instalação e montagem de diversos equipamentos na embarcação que foi objecto do contrato de compra e venda. - Cumprimento defeituoso, porque, conforme consta da p. i. era da responsabilidade integral da agravada determinar quais os equipamentos que melhor se adaptavam á embarcação em causa, a fim de permitir o seu normal desempenho. - Ora, tal enquadramento, na configuração que lhe foi dada pela agravante, não parece susceptível de ser integrado no âmbito da competência específica dos Tribunais Marítimos, previstas no art° 90° da LOFTJ, designadamente nas al.s a),

  1. b)e j), invocadas na douta sentença recorrida. Citando, depois, jurisprudência no sentido defendido, pede que os autos prossigam no Tribunal Judicial de O… Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre e decidir Na sua petição inicial alegou a Autora, resumidamente: - dedica-se à actividade de aluguer de embarcações, bem como ao desenvolvimento de outras actividades marítimo-turísticas; - no exercício da mesma, adquiriu à Ré, no mês de Março de 2004, uma embarcação de recreio, usada, de marca Seamaster; - ficou acordado que referida embarcação deveria encontrar-se equipada com um motor novo de marca Mercrusier DI. 7Dti, com uma palamenta classe 2, tudo no valor de € 16.386,55, acrescido de IVA à taxa de 19%, totalizando € 19.500,00; - em cumprimento do acordado, com a venda da embarcação já se encontravam instalados e montados no casco o motor Mercrusier, a instalação eléctrica, os equipamentos de segurança e os equipamentos electrónicos, designadamente a sonda e o GPS; - os trabalhos de instalação e montagem dos referidos equipamentos foram realizados sob a exclusiva responsabilidade da Ré e de acordo com o seu único critério e avaliação; - pouco tempo decorrido após aquisição, a A. constatou que o casco da embarcação, por não ser auto-escoante, acumulava águas pluviais e marítimas no compartimento onde estava o motor, o que provocou problemas de corrosão no equipamento da embarcação e no funcionamento do motor; - acresce que, entre Janeiro e Junho de 2005, a A. detectou diversos problemas com o trim da embarcação, tendo verificado a existência, por diversas vezes de fusíveis queimados e completamente desfeitos, bem como problemas no funcionamento das bombas; - No início do verão de 2005, apercebeu-se da falta de potência do motor, que não conseguia alcançar rotações obtidas anteriormente, aquecendo bastante a com muita rapidez; - apesar de algumas reparações efectuadas pela Ré, no decurso do verão de 2005, no decurso de uma viagem de recreio e pesca desportiva, a embarcação deixou completamente de funcionar em virtude de uma avaria na detecção de combustível; - a paragem forçada da embarcação causou à A. elevados prejuízos, sendo que tinha a agenda de marcações para os meses de Setembro a Outubro já completamente cheia, com uma média de cinco deslocações ao mar por semana, cifrando-se os danos patrimoniais no valor de € 30.000,00 e os não patrimoniais em € 7.500,00. Alegando assim, cumprimento defeituoso da obrigação, pede o ressarcimento daqueles danos. Como se sabe e resulta do art° 66 do C.P.C., a competência material dos tribunais comuns é residual no sentido de que lhes pertence o julgamento das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Ora, o art° 90° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (Lei 3/99 de 13 de Janeiro) define competência dos tribunais marítimos para, conhecer das questões relativas, designadamente, a
  2. a)Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
  3. b)Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo.
  4. j)Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo. Constatando-se que na decisão recorrida se invocam cumulativamente as referidas situações, dir-se-á, respeitosamente que difícil se toma enquadrar a situação nas alíneas
  5. a)e
  6. j)na medida em que se afigura que a primeira respeita a danos decorrentes de acidente e a segunda a avarias decorrentes do uso normal e consequente desgaste das embarcações. Na verdade do que, no caso, se trata, é de, tendo em conta os elementos e os efeitos essenciais que, nos termos dos art°s 874° do C.Civil emergem do contrato de compra e venda, invocar, junto do vendedor, defeitos na coisa vendida, o que o mesmo é dizer, de invocação de defeituoso cumprimento, por parte daquele, traduzido em ter entregue uma embarcação desprovida das qualidades necessárias à realização do fim a que a A. a destinava. Ora discutir o defeito da coisa vendida é discutir o contrato de compra e venda, pelo que tendo este por objecto uma embarcação, surge indiscutível a competência dos tribunais marítimos. Na verdade foi sobre a embarcação, cujo bom funcionamento se não concebe se não estiverem em bom estado os elementos e as peças que, no caso, a tomam defeituosa, que as partes estipularam um preço. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida. Custas pela agravante. Évora, 16 de Setembro de 2009

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