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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1851/09.6TBEVR-C.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE Data do Acordão: 09/29/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO Sumário: Quando um agregado familiar constituído por quatro pessoas, paga de renda de casa, água e luz, por mês, mais do que o valor de um salário mínimo nacional, não pode considerar-se suficiente para a satisfação das restantes necessidades básicas dessas quatro pessoas (alimentação vestuário e calçado) um valor inferior a metade do SMN. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1851/09.6TBEVR-C.E1 Apelação 1ª Secção Recorrentes: Nuno Manuel ........................ Recorrido: Banco Mais, S.A. , Cofidis e outros. * Aquando da sua apresentação à insolvência, os insolventes apresentaram um plano de pagamentos para liquidação das dívidas e requereram, caso o plano de pagamentos não fosse aprovado pelos credores, a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos ares 235° a 248° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 53/2004, de 28 de Março (diploma a que pertencem as normas doravante citadas sem menção de origem). Notificados do plano de pagamentos proposto, os credores Banco Mais, Credifin, Caixa Económica Montepio Geral, Unicre, Cofidis e Citibank, vieram opor-se ao mesmo. Por aplicação do disposto no artO 252°, 8, considerou-se que os insolventes desistiram do plano em causa. Realizada a assembleia mencionada no artO 156°, foi aprovado por unanimidade o relatório a que alude o artO 155°. Pelo administrador da insolvência e pela ilustre mandatária dos insolventes foi requerido prazo para apresentação de documentos actualiza dos com vista a concretizar o modo de exoneração do passivo restante, o que lhes foi deferido. Os insolventes, notificados para juntarem aos autos a declaração a que alude o n.o 3 do artO 236°, fizeram-no a fis. 198. Juntaram os documentos acima mencionados - cfr. fis. 216 a 230, dos autos principais. Apreciando. O pedido de exoneração do passivo foi deduzido pelos insolventes dentro do prazo previsto no artO 236°, 1, e juntaram aqueles a declaração a que alude o n° 3 desse mesmo artigo. Admitido liminarmente o pedido, foi nomeado fiduciário o administrador da insolvência e fixou-se em uma vez e meia o valor do salário mínimo nacional o rendimento excluído do rendimento disponível, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 239º do CIRE.* Inconformados com este segmento da decisão que fixou o valor a excluir do rendimento disponível, vieram os insolventes interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes Conclusões: «

  1. a)Os Requerentes, requereram a sua insolvência.
  2. b)Na petição inicial requereram a sua exoneração do passivo restante.
  3. c)Por Despacho, foi declarado pelo Exmº Sr. Dr. Juiz, que nos termos do art.º 239 n.º 3 do CIRE, considera-se excluído do rendimento disponível o valor equivalente a um salário mínimo nacional e meio.
  4. d)Fixou o Exmº Sr. Dr. Juíz o montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio para os Requerentes pagarem as suas despesas mensalmente durante o período de cessão.
  5. e)Valor nitidamente diminuto tendo em consideração o agregado familiar e as despesas do mesmo.
  6. f)Tal como foi provado com a junção aos Autos das certidões de registo nascimento, o agregado familiar é composto pelos requerentes e por duas filhas menores.
  7. g)Nenhuma das filhas do casal aufere qualquer tipo de rendimentos, estando ambas completamente dependentes, financeiramente, dos seus progenitores.
  8. h)A família vive, neste momento, numa casa arrendada, estando a pagar por essa mesma renda o montante de 415,98 €.
  9. i)Considerando o valor fixado pelo Tribunal a quo, pouco mais sobraria a esta família de 4 elementos do que 300 € mensais para responder a todas as suas despesas.
  10. j)Além do recibo de renda, juntaram os Requerentes documentos comprovativos de pagamento de luz e água que ascendem a 95,00 €.
  11. k)Documentos esses, que não foram impugnados por nenhum dos credores e que por si só, comprovam a existência dessas despesas.
  12. l)Só por manifesto erro na apreciação da matéria de facto, nomeadamente com a prova documental junta pelos Requerentes, se poderá fixar aquela quantia excluída do rendimento disponível.
  13. m)O art.º 239 n.º 3
  14. b)dispõe que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para um sustento digno do devedor.
  15. n)A um agregado composto por quatro pessoas, duas menores ainda estudantes, não podem ser aplicados os mesmos critérios que a um casal insolvente sem filhos ou mesmo a um insolvente isoladamente.
  16. o)Atendendo aos documentos juntos ao processo quando requeridos pelo Tribunal, deveria o tribunal a quo ter considerado os valores que neles constavam, pois uma vez mais, diga-se, não foram impugnados pelos credores.
  17. p)Dando-se provimento à apelação, deve ser revogada parcialmente o douto despacho, substituindo-se o mesma por outro que fixe o valor excluído do rendimento disponível em dois ordenados mínimos e meio.
  18. q)Pois, esse é, no entender dos Requerentes e em conformidade com os documentos apresentados, o valor necessário para o agregado poder ter uma vida condigna nos 60 meses seguintes ao Despacho inicial de exoneração».* Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que a questão a decidir é meramente jurídica e consiste em saber se o montante fixado para ser excluído do rendimento disponível é suficiente para assegurar o sustento mínimo dos devedores e seu agregado familiar. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Decorre dos autos que o agregado familiar é composto pelos requerentes e por duas filhas menores, sendo que uma é estudante do ensino secundário e a outra ainda no 2º ciclo. Nenhuma das filhas do casal aufere qualquer tipo de rendimentos, estando ambas completamente dependentes, financeiramente, dos seus progenitores. A família vive, neste momento, numa casa arrendada, estando a pagar por essa mesma renda o montante de 415,98 € e paga em média de água e electricidade cerca de €95.00 por mês. As exclusões previstas na al.
  19. b)do art.º 239º do CIRE, designadamente nas subals. i e ii, decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular [3]. A exclusão referida na subal. i, como a própria lei estatui, visa garantir ao insolvente os meios para prover ao sustento, minimamente digno, do seu agregado familiar, estabelecendo porém um tecto ou limite máximo correspondente a três salários mínimos por devedor insolvente. O Tribunal entendeu que para garantir esse mínimo seria suficiente o correspondente a uma vez e meia o SMN. Para um só devedor ou mesmo para os dois insolventes, não repugnaria aceitar como razoável tal quantia -afinal muitas famílias sobrevivem com menos do que isso, não têm é margem para qualquer desperdício ou para despesas extraordinárias – mas acontece que o agregado familiar dos requerentes é constituído por mais duas filhas menores e só de renda de casa, água e luz pagam mais que um SMN. O restante é insuficiente para as despesas de alimentação e vestuário de quatro pessoas. Assim entendemos ser justo fixar em dois salários mínimos nacionais o valor previsto na al.
  20. b)i do art.º 239º do CIRE. Em síntese. Quando um agregado familiar constituído por quatro pessoas, paga de renda de casa, água e luz, por mês, mais do que o valor de um salário mínimo nacional, não pode considerar-se suficiente para a satisfação das restantes necessidades básicas dessas quatro pessoas (alimentação vestuário e calçado) um valor inferior a metade do SMN. Concluindo Pelo exposto acorda-se no provimento parcial da apelação e fixa–se em dois salários mínimos nacionais o valor a excluir do rendimento disponível dos insolventes, para efeitos da al.
  21. b)i do art.º 239º do CIRE. Custas pelos insolventes na proporção de metade. Registe e notifique. Évora, em 29 de Setembro de 2010. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (António Ribeiro Cardoso – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Tavares de Paiva – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, pag. 788.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.