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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 45/21.7T9SSB.E1 Relator: JORGE ANTUNES Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO VIA POSTAL SIMPLES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO VÍCIOS PREVISTOS NO ART.º 410.º Nº 2 DO CPP VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIOLAÇÃO BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS Data do Acordão: 02/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Sumário (Da responsabilidade do Relator) 1. A notificação do arguido por via postal simples deve ser dirigida para a morada constante do TIR que houver prestado ou para outra que por ele tenha sido comunicada em requerimento remetido aos autos nos termos do artigo 196º, nº 3, al. c), ou em diligência processual em que participe, sendo então lavrada em auto, mesmo que não chegue a ser prestado TIR atualizado. Inexiste, de todo o modo, qualquer nulidade na notificação em morada diversa da constante do TIR, sendo que essa inobservância de formalidades processuais configuraria, quando muito, mera irregularidade, por não estar prevista nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal; 2. O princípio do contraditório, como exigência de equidade, impõe que ao arguido deva ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. Tendo sido notificado de relatório pericial realizado noutros autos (nos quais era, aliás, também sujeito processual) e tendo requerido a realização de perícia complementar (que viu deferida), não ocorreu qualquer violação do referido princípio; 3. Quando na motivação da decisão de facto se mencionam o silêncio do arguido e a extensão e o alcance das declarações da assistente, detalhando-se o conteúdo e o modo como estas mesmas foram prestadas e expressando-se, em face delas o juízo de merecida credibilidade, mostra-se cumprido o dever de fundamentação da decisão, traduzido em síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as provas; 4. Os vícios os vícios decisórios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova, respetivamente previstos nas alíneas

  1. a)e
  2. c)do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, terão de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência comum, sem se lançar a elementos externos à própria decisão, como sejam as declarações prestadas ou os documentos dos autos. Aquele primeiro vício não se confunde com a insuficiência da prova produzida para a demonstração dos factos. O último dos mencionados vícios não coincide com a figura do erro de julgamento em matéria de facto prevista no artigo 412º do C.P.P.; 5. Em processo penal, não há regra legal que limite o valor probatório das declarações do assistente, nem tão pouco pode falar-se de regra ou máxima da experiência que, de forma apriorística e abstracta, afirme a falta de credibilidade das declarações do assistente ( ou, mais amplamente, da vítima e do ofendido) em termos tais que se deva exigir a sua corroboração por outros meios de prova. Por ser assim, as declarações do assistente estão apenas sujeitas à livre apreciação pelo Tribunal, nos termos consagrados no artigo 127º do Código de Processo Penal; 6. O crime de violência doméstica tutela bens eminentemente pessoais e, por isso, o número de crimes cometido será tendencialmente correspondente ao número de vítimas (podendo ser superior a esse número se, verificadas determinadas condições, ocorrerem razões para se autonomizarem determinados comportamentos delituosos cometidos contra a mesma vítima); 7. Os bens jurídicos protegidos com as incriminações de violência doméstica e de violação, tendo pontos de contacto, não são coincidentes. O significado social e o sentido social da ilicitude material de uma e de outra das ditas incriminações são distintos, razão pela qual o juízo de censura pela prática do crime de violação assume autonomia relativamente ao que deve ser formulado relativamente às ofensas unificadas na violência doméstica. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. No Juízo Central Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum e tribunal coletivo de AA, nascido a …/1976, com os demais sinais dos autos, ao qual fora imputada a prática, em autoria material e concurso efetivo, de - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea
  3. a)e 2, alínea a), n.º 4, 5, 6 do Código Penal, contra a vítima BB; - Um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea
  4. e)e 2, alínea a), n.º 4, 5, 6 do Código Penal, contra a vítima CC; - Um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea e), e 2, alínea a), n.º 4, 5, 6 do Código Penal, contra a vítima DD; - Um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alínea
  5. a)e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, contra a vítima BB. 2. Após retificação de lapso quanto à alínea indicada na acusação respeitante aos crimes de violência doméstica imputados ao arguido nas pessoas de CC e DD, passando da mesma a constar, relativamente aos menores, a imputação de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea
  6. d)e 2 alínea a), do Código Penal, veio a ser proferido Acórdão final em 14 de julho de 2025, no qual se decidiu: “Pelo exposto, deliberam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo, julgar a acusação do Ministério Público procedente, por provada, e em consequência: 1. Condenar o arguido AA, pela prática, em concurso efetivo de: - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alínea
  7. a)e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 3. Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com as vítimas, com o afastamento da sua residência e do local de trabalho, pelo período de 5 anos, sendo enquanto o arguido estiver em liberdade o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; 4. Aplicar ao arguido a pena acessória de inibição das responsabilidades parentais pelo período de 5 anos, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; 5. Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 anos, nos termos dos artigos 152.º, n.º 4, do Código Penal; 6. Aplicar ao arguido a pena acessória de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica nos termos dos artigos 152.º, n.º 4, do Código Penal e 38.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. 7. Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pelos demandantes CC e DD, procedente por provado e, em consequência condenar o demandado AA, a pagar à demandante BB a quantia de 30.000,00 (trinta mil euros), a pagar à demandante CC a quantia de €15.000,00 (quinze mil euro), a pagar ao demandante DD a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data da notificação do pedido de indemnização até efetivo e integral pagamento. 8. Mais se condena o arguido nas custas do processo fixando a taxa de justiça em 4 UC’s – cfr. artigos 513.º n.ºs 1e 3 e 514.º n.º 1, todos do Código de Processo Penal. 9. Custas cíveis pelo demandado – cfr. artigos 446.º e 447.º do Código de Processo Civil e 3.º e 6.º do Regulamento das Custas Processuais. * Deposite, nos termos do artigo 372º, n.º 5 do Código de Processo Penal. * Comunique, desde já, o acórdão ao processo identificado na factualidade, que corre termos no juízo de família e menores de …, com informação que o mesmo ainda não transitou em julgado. Em face da condenação e do resultado das avaliações de risco de fls. 2088 e fls.2097, deverá manter-se a medida de teleassistência (botão de pânico), nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Comunique à CIG e a PSP solicitando que informe nos autos qualquer incidente que traduza um aumento dos riscos para as vítimas. * Após trânsito: A) Emitam-se mandados de detenção e condução do arguido ao EP para cumprimento da pena aplicada. B) Remeta boletins ao registo criminal - artigo 6.º alínea
  8. a)da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio. C) Diligencie pela recolha de amostras de ADN do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 8.º n.º 2 da Lei 5/2008 de 12 de fevereiro, caso não tenham já sido recolhidas no âmbito de outro processo. D) Comunique o trânsito do acórdão ao referido processo de regulação das responsabilidades parentais que corre termos no Juízo de Família e Menores de …. E) Comunique a PSP a aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 anos.”. 3. Inconformado com tal decisão dela recorreu o arguido, peticionando a revogação da decisão e subsidiariamente a redução da pena de prisão para medida inferior a cinco anos, de molde a permitir a respetiva suspensão da execução. Após convite ao aperfeiçoamento, extraiu da motivação de recurso as seguintes conclusões: «1º A) Nulidade insanável nos termos do artigo 119 alínea
  9. c)do CPP. A)O arguido não foi notificado na morada do termo de Identidade e residência, ou seja, a acusação não foi para a morada do TIR constituindo tal circunstância uma nulidade Insanável nos termos do artigo 119 alínea
  10. c)do CPP sendo nulos todos os atos subsequentes â acusação. A acusação erroneamente foi para Rua …, … B) Da nulidade do Acórdão nos termos 379 nº 1 alínea
  11. c)CPP .Encontra-se junto aos presentes autos, conforme resulta de fls. 28 e 29, cópia de relatórios periciais de psicologia forense provenientes de processo autónomo ao presente. Perícias realizadas aos menores no âmbito processo de família e menores, datadas de 25 de maio de 2021, juntas a fls. 1516 verso a 1521 verso; Perícia realizada ao progenitor, aqui arguido, em 07 de outubro de 2021, constante de fls. 1543 a 1546 verso; Perícia psicológica determinada nos presentes autos à menor CC, realizada em 19 de julho de 2022, constante de fls. 1477 a 1481; Relatórios periciais subsequentes, realizados a requerimento do arguido, referentes à assistente BB e aos menores CC e DD, remetidos aos autos em 29 de janeiro de 2025 (Ref. …) e em 05 de fevereiro de 2025 (Ref. …). Mais se encontra junta aos autos cópia dos exames periciais realizados ao progenitor (aqui arguido) no âmbito do processo do Tribunal de Família e Menores n.º …, correspondentes a fls. 1543 a 1546 verso. Que seja reconhecida a preterição do contraditório ocorrida com a junção aos autos de relatórios periciais provenientes do Tribunal de Família e Menores n.º …, sem prévia concessão de prazo ao arguido; Concedendo-se ao arguido prazo não inferior a 10 dias para, querendo, se pronunciar o recorrente especificamente sobre tais relatórios, designadamente A ausência dessa diligência é fundamento de nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º nº 1 alínea C) do CPP, pois tal omissão é relevante para a decisão o que se arguiu. Se não foi concedido ao arguido prazo para se pronunciar sobre a prova pericial junta aos autos sendo como foi essa prova valorada na decisão, verifica-se nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. O crime de violação agravada 2º O Tribunal só se baseou no depoimento da vítima para fundamentar o Crime de Violação art. 127.º CPP “A prova da prática de crime de natureza sexual pode ser feita com base nas declarações da vítima, só em casos pontuais como prevê a lei: 1-Desde que estas sejam credíveis, coerentes e corroboradas, ainda que indiretamente 2- Por elementos objetivos ou pela própria ausência de motivos de falsidade.” 3-E a ausência neste caso de argumentos do tribunal Aquo e bem fundamentadas pelo tribunal (art. 127.º CPP); Nos termos 412 nº 3 do CPP Impugnação da matéria de facto e de direito 3º Vejamos a Matéria de facto Localização: FICHEIRO ÁUDIO – DIA 11/06/2025 ASSISTENTE – BB Início de declarações da Assistente BB. Ficheiro áudio n.º Diligencia_45-21.7T9SSB_2025-06-11_09-53-53 Ficheiro áudio n.º Diligencia 45-21.7T9SSB 2025-06-11 10-03-46 00:26:04.5 BB “Ele tratava-me como se eu fosse uma prostituta. Ele chegava do trabalho … eu estava na cozinha, ele chegava sempre tarde, na hora de jantar. Eu estava no trabalho, ele puxava-me pelo braço e empurrava-me ou para a dispensa ou para a casa de banho quando os meninos estavam nos quartos e servia-se de mim como se eu fosse uma prostituta. E, muitas das vezes, os meninos percebiam que alguma coisa não estava bem e vinham a correr e ele então parava. Isso aconteceu muitas vezes. Mas eu consentia por causa dos meninos, acabava por calar-me. Até que, em 2018, no … peço desculpa.” 4º 00:29:19.5 BB “Sim. Lá é assim, ele quando fazia isso comigo, eu às consentia porque eu sabia se ele se satisfazesse ia estar mais semanas sem me chatear a cabeça novamente. Mas em 2018 estávamos nós numa casa lá na aldeia, em …, eu … o dia preciso eu não sei dizer, mas eu sei que foi na segunda quinzena de Agosto, porque era a altura que gostava de ir sempre para lá por causa das festas da aldeia. Foi numa tarde … foi durante a tarde, os meus filhos estavam a brincar no pátio da casa, estavam todos contentes porque tínhamos ido buscar um cão ao vizinho a …, um Pug que eles queriam muito. Estavam lá a brincar com o cãozinho numa dessas piscinas insufláveis com água e eu estava no rés-do-chão da casa com a porta entre aberta a ver a televisão, que dali eu conseguia ver os miúdos a brincar. Nisto aparece o meu ex-marido e agarra-me pelo braço e forcou-me … começou-me a empurrar pelas escadas, lá para o piso de cima, mais uma vez para me forcar a ter relações com ele, mas desta vez eu não consenti nada, eu rejeitei até ao último momento, mas ele atirou-me para cima da cama e tapou-me a boca para os meninos não ouvirem nada, e, pronto e violou-me neste dia.” 5º 00:31:08.9 BB Ele disse “um gajo está para aqui a foder-te e ainda estás a chorar?”, ou seja, que eu devia estar feliz. … Nisto, eu tive um pequeno sangramento, e ele diz no fim … “ah, apareceu-te o período, vai, mas é tomar banho”, e depois foi sair e foi para o café.” 6º 00:32:24.7 BB Ele reagia sempre como se nada fosse. Para ele nunca tinha nada acontecido, doutora. Porque eu é que sempre era a maluca. … (0:32:42.6)A partir deste episódio eu nunca mais consenti que ele … que ele me tocasse. Passagens mais importantes das transcrições elencadas pelo Tribunal Aquo quanto ao suposto crime de violação. Há que salientar : Ausência de exames periciais quanto ao pretenso crime de violação. A) Hospitalares clínicos ou outros médico-legais B) Parecer da Psicologia forense psicológicas ou psiquiátricas quanto ao suposto crime de violação. tais Lacunas do Tribunal A quo colidem com a apreciação nos termos do artigo 127 do CPP 7ºEstamos , salvo vosso suprimento de prova produzida do suposto crime de violação de palavra contra palavra, sem quaisquer outros meios de prova mesmo prova indiretos os quais são vitais para formar a convicção do artigo 127 do CPP Livre Apreciação da Prova 8- Há fundamentos do Recurso -Vícios artigo 410 do CPP nº 2 alínea
  12. a)Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada No caso em apreço, a condenação do recorrente pelo crime de violação assenta exclusivamente nas declarações da vítima, e não foi realizada perícia forense psicológica que pudesse corroborar, infirmar ou contextualizar o relato da ofendida. A formulação e Motivação do Tribunal A quo viola a jurisprudência dominante , pois e´ clara ao exigir que, quando a condenação se baseia essencialmente nas declarações da vítima, o tribunal deve fundamentar de forma clara e detalhada a razão pela qual atribui credibilidade a essas declarações, especialmente na ausência de outros elementos objetivos de prova, como exames periciais. A jurisprudência nestes casos exige uma “justificação especial “da verosimilhança / credibilidade do discurso da vitima e explicar porque afastou o princípio in dúbio pro reo (critérios explicitados pelo STJ, 17-06-2015 9º No caso sub judice, a sentença limita-se a afirmar a credibilidade da vítima,
  13. a)sem explicitar de forma suficiente os critérios objetivos que presidiram a essa convicção,
  14. b)Nem justifica a razão pela qual não foi determinada a realização de perícia psicológica, diligência que se afigurava essencial para a descoberta da verdade, atenta a natureza dos factos em causa. –
  15. c)Nem explica porque afastou o princípio in dúbio pro reo Nem justifica a razão pela qual não foi determinada a realização de perícia psicológica e deveria obrigatoriamente justificar a dita omissão existindo assim o vicio da omissão de diligências essenciais. Existe a nulidade processual, nos termos do artigo 379 nº 1 alínea
  16. c)CPP que se arguiu . Na sequência requer-se a repetição do julgamento com realização de perícia forense psicológica à vítima, ou, caso assim não se entenda, deve ser revogada a condenação do recorrente, por insuficiência de prova. 10º Quanto ao crime de Violação a fundamentação a utilizada pelo Tribunal A quo foi a seguinte: -“O tribunal atribuiu especial relevo às declarações da vítima, que se apresentaram coerentes, detalhadas e isentas de contradições relevantes, tendo sido prestadas de forma espontânea e sem hesitações. A vítima descreveu os factos de modo consistente ao longo de todo o processo, não se tendo detetado qualquer motivo de falsidade ou animosidade pessoal para com o arguido. A ausência de elementos periciais não comprometeu a convicção do tribunal, uma vez que o relato da vítima se mostrou credível e compatível com os demais elementos constantes dos autos.” Vejamos: Contudo, com esta argumentação inócua seria sempre fácil modo afastar a realização da perícia forense psicológica à vítima, e nem foram apresentados outros elementos objetivos nem indiretos de prova “ a quais o tribunal se estaria a referir? Não os elencou! 11ºComo tange a jurisprudência nestes casos. Exames médico-legais - Testemunhos presenciais Prova indireta Não fundamentou cabalmente a eventual falsidade do depoimento da vítima, não bastando dizer que é credível. ( deste modo seriam sempre credíveis) – Disse com os demais elementos constantes dos autos, Quais? No contexto de crimes sexuais, e em particular de violação, a palavra da vítima pode ser suficiente para fundamentar uma condenação, desde que o tribunal fundamente de forma clara e detalhada a sua credibilidade o que não aconteceu no caso vertido 12º Falta a análise crítica do depoimento da vítima, Nomeadamente quanto à ausência de motivos de rancor, vingança ou interesse pessoal nada disse.; O tribunal tem que explicitar detalhadamente e com clareza por que razão, mesmo na ausência de outros meios de prova diretos, considera o depoimento suficiente para formar a sua convicção e não pode recorrer a formulas gerais como o fez neste caso A convicção e Motivação do Tribunal Aquo só se alicerçou em – generalidades, Neste caso deveria o Tribunal a título explicativo deveria analisar igualmente também : a)Analisar a proximidade ao arguido- cônjuge e relação com este
  17. b)O facto de depender do arguido financeiramente
  18. c)Ser por hipótese a haver a pretensa violação ser uma única vez e qual o contexto
  19. d)Se a atitude tomada pela assistente for de molde que o arguido compreenda que a assistente não queria ter relações .
  20. e)Se já tinha havido situações de relações sexuais anteriores como o arguido poderia diferenciar
  21. f)Será que que o arguido entendeu que não havia consentimento?
  22. g)O vernáculo era ou não utilizado durante as relações sexuais? . 13º A falta de fundamentação crítica. O tribunal não explica, de forma pormenorizada, por que razão considera o depoimento credível e suficiente. A fundamentação está assente em presunções e estereótipos Vejamos o Acórdão n.º 198/2004 Tribunal Constitucional Decisão: Considerou não inconstitucional a norma interpretada no sentido de que as declarações da vítima podem, em certos casos, ser suficientes para fundamentar uma condenação, desde que o tribunal fundamente de forma especialmente rigorosa a sua credibilidade e, no processo, tenham sido asseguradas todas as garantias de defesa. Tinha o dever jurídica de forma especialmente rigorosa – Neste caso ao invés fundamentou de uma forma generalista e inócua. 14º O facto dado como provado deverá dar-se como não provado. 25. Ato contínuo, praticou atos de cópula vaginal, introduzindo, contra a vontade da ofendida, o seu pénis na vagina da mesma, friccionando até ejacular, ordenando simultaneamente à mesma que se calasse e dirigindo-lhe, após ejacular, a seguinte expressão: “Um gajo está aqui a foder-te e estás a chorar?”. Deve ser dada como não provada 15º Requer-se a Renovação da prova,. Nos termos do artigo 430 CPP Nº1 e nº2 deve ser feita 410 nº 1º renovação da prova, Existe Fundamento de recurso nos termos do artigo 410 nº2 alínea
  23. a)insuficiência para a matéria de facto provada, e nos termos do artigo 410 nº 2 alínea
  24. c)Erro notório da apreciação da prova. Nos pontos: Deve ser ouvido renovação das declarações do arguido na presença da Vítima as declarações identificadas no Douto Acórdão recorrido FLS 88 a 100 remitidas para declarações identificadas no primeiro interrogatório nos atos , nomeadamente: Nas declarações prestadas em primeiro interrogatório (transcritas a fls. 988 a 1000) o arguido admite que existiam discussões entre o casal. Quanto ao suposto crime de violação. “Nega os factos referentes a … dizendo que “não houve nada, até porque nós, daí, fomos de férias para o …”. Devem também ser renovadas as declarações vítima nos termos do artigo 430 nº1 e nº 2 na presença efetiva do arguido a todas as declarações identificadas da vítima artigos deste recurso trinta e dois 32 destas Motivações Nos termos 412 nº 3 do CPP Impugnação da matéria de facto e de direito Localização: FICHEIRO ÁUDIO – DIA 11/06/2025 ASSISTENTE – BB Início de declarações da Assistente BB. Ficheiro áudio n.º Diligencia_45-21.7T9SSB_2025-06-11_09-53-53 Ficheiro áudio n.º Diligencia 45-21.7T9SSB 2025-06-11 10-03-46 00:26:04.5 Remete-se para este áudio que esta transcrita 16º Deve ser realizada uma perícia forense quanto ao suposto crime de violação Requer-se caso a renovação não evite , o reenvio à primeira instância 430 nº1 in fine CPP Reenvio do processo à primeira instância do recurso 430 nº1 CPP quanto à parte identificada nestas Motivações / Conclusões ouvindo pessoalmente o arguido e a assistente nos termos 412 nº3 do CPP declarando-se nesta parte a anulação do Acórdão agora Recorrido 17º Sem prejuízo desde já : do artigo 431 do CPP que o Tribunal da Relação pode lançar mão da Modificalidade da Decisão Recorrida artigo 431 do CPP. Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: Levanta-se nesta sede a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é admissível a condenação por crime de violação Um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alínea
  25. a)e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, exclusivamente com base nas declarações da vítima, sem necessidade de outros meios de prova ou elementos objetivos de corroboração, ainda que não exista fundamentação rigorosa e exame crítico da prova, o que viola as garantias de defesa e o princípio do contraditório (art.º. 32.º, n.º 1, CRP) 1. Pré-requisito legal (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC) Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, Questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é admissível a condenação pela prática do crime de violação agravada, previsto nos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com base exclusiva nas declarações da vítima, sem a necessidade de outros meios de prova ou elementos objetivos de corroboração, ainda que não haja fundamentação rigorosa e exame crítico da prova, o que viola as garantias de defesa e o princípio do contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Fundamentos jurídicos da inconstitucionalidade O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 198/2004, consagrou o entendimento de que: “A norma interpretada no sentido de que as declarações da vítima podem, em certos casos, ser suficientes para fundamentar uma condenação, é constitucionalmente admissível desde que o tribunal fundamente de forma especialmente rigorosa a sua credibilidade e, no processo, tenham sido asseguradas todas as garantias de defesa.” Ora, no presente caso, não foram cumpridos tais requisitos, nomeadamente: Não foi efetuada uma análise crítica, detalhada e rigorosa da prova testemunhal da vítima; Subsistem dúvidas razoáveis e contradições não superadas no depoimento da vítima; Não foi garantido contraditório efetivo, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, CRP. 18-Adicionalmente, o Tribunal Constitucional reforça, no Acórdão n.º 399/2016, que: “É necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetivo ratio decidendi.” Sendo certo que, no caso sub judice, tal interpretação normativa foi aplicada como fundamento essencial da condenação, é procedente a arguição de inconstitucionalidade. Violação dos direitos e garantias constitucionais A interpretação normativa ora questionada viola diretamente o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao não assegurar o contraditório e a defesa em condições efetivas, bem como o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, CRP. Por outro lado, a falta de fundamentação rigorosa e crítica da prova viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 205.º, n.º 1, CRP. A jurisprudência dos tribunais superiores e o próprio Tribunal Constitucional consagram, ainda, a necessidade do respeito pelo princípio in dúbio pro Reo, vedando condenações baseadas em provas frágeis ou insuficientemente analisadas. Perante o exposto, impõe-se que seja declarado o vício de inconstitucionalidade na interpretação normativa aplicada, com consequente anulação da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, a reapreciação da prova em estrita observância das garantias constitucionais, assegurando-se a fundamentação rigorosa e contraditório efetivo 18º Alteração Jurídica A Consumação de Crimes de violência Doméstica e de Violação Consunção Concurso Aparente de Normas O arguido em qualquer caso só poderia ser condenado pelo um só crime de a violência doméstico e nunca em três - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - -Um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alínea
  26. a)e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - -Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. A agressão sexual é apenas uma das formas de violência exercidas no âmbito doméstico, não assumindo autonomia típica e valorativa; 19º Crime Único (Concurso Aparente) Ou seja, o crime de violação de cônjuges ou análogos está contido no crime de violência doméstica. Há um concurso de normas e o crime de violência doméstica consome o suposto crime de violação ( ainda a provar) O crime de violação, quando praticado no seio de uma relação familiar ou análoga, encontra-se contido no crime de violência doméstica, sendo este último o tipo legal prevalente, em virtude do concurso aparente de normas e da especialidade da tutela penal. O acórdão terá de ser considerado nulo, por estar em clara violação com o disposto nos artigos cuja omissão acarreta a nulidade da sentença, passível de arguição e de conhecimento oficioso em sede de recurso, nos termos do art.379º, nºs 1, al.
  27. a)e
  28. c)e nº 2 do CPP Um único crime que sobrevive será um crime de violência doméstica e não três . 20º Da medida da Pena Deve ser aplicado ao arguido recorrente uma pena inferir a 5 anos de molde a permitir a suspensão da execução da pena anos de prisão para permitir a suspensão da execução da pena (artigo 50.º do Código Penal).”. 4. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões: “1. Não obstante a evidente falta de concisão das conclusões apresentadas e o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, entendemos não se justificar o convite ao aperfeiçoamento, nos termos do preceituado no artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, já que, com algum esforço, é possível sumariar as questões suscitadas. 2. Cremos que as conclusões formuladas não traduzem, de forma explícita e clara, o resumo das razões do pedido já que questões há que, não tendo sido suscitadas na motivação, acabam por ser mencionadas nas conclusões: a mencionada no ponto V das conclusões, que se prende com a questão da inconstitucionalidade suscitada (fls. 49 a 51 do recurso interposto) e a relativa à medida da pena (último parágrafo das conclusões). 3. Foi para a morada fornecida pelo arguido em 28/09/2023, aquando do interrogatório presidido por Procuradora da República, na presença da sua Defensora, que foi remetido o despacho final proferido no inquérito, não tendo o mesmo deixado de exercer os direitos que lhe competiam, resultando da mera consulta ao site da Câmara Municipal de …, que … integra a zona urbana que abrange …, muito provavelmente se estando perante a mesma morada. Pelo que inexiste qualquer nulidade na notificação da acusação (quando muito, estar-se-ia perante mera irregularidade, que nem sequer foi atempadamente arguida). 4. Admitindo que o arguido pretendia aludir aos artigos 327.º e 355.º do CPP, importa recordar que os relatórios das perícias da psicologia forense, levadas a cabo no âmbito do processo de família e menores se mostram juntos aos autos, tendo ainda sido remetidos aos mesmos relatórios periciais solicitados pelo arguido relativamente à assistente e aos menores CC e DD, assim exercendo o contraditório. A mera inserção nos autos permite o funcionamento do princípio do contraditório e se o arguido não tomou posição quanto a tal meio de prova na audiência, constando o mesmo dos autos, “sibi imputet". 5. A nosso ver, a fundamentação plasmada no texto decisório é suficientemente esclarecedora, tendo o Tribunal procedido ao exame dos meios probatórios, que criticamente analisou e ponderou à luz das regras da experiência comum, de acordo com o preceituado nos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP: o Tribunal não teve dúvidas de que a assistente falava verdade, até pelos pormenores mencionados, pela sua contextualização, detalhe, expressividade, emoção e transtorno, ao relembrar os factos que mais a marcaram, pelos indicadores não verbais mencionados. 6. Para fundamentar os vícios da decisão invocados, o arguido apelou a elementos de prova estranhos à decisão - como a transcrição de parte das declarações da assistente e as declarações presadas pelo arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial -, o que não é legalmente admissível, atento o disposto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, sendo certo que, a nosso ver, os mesmos não se verificam. 7. Não se mostra violado o princípio do in dubio pro reo, o qual actua apenas e somente em caso de dúvida e não para os casos em que se pretende dar à prova diferente interpretação daquela que fez o Tribunal. A ausência de outros meios de prova que corroborem a versão dos factos apresentada pela ofendida, não impede a sua valoração, desde que esta se revele credível, sendo tal relato muitas vezes, o único meio de prova, como sucede, por exemplo, nos crimes sexuais. 8. Nenhuma censura nos merece, de igual modo, a qualificação jurídica dos factos, quer quanto ao número de crimes de violência doméstica, quer quanto à existência de relação de concurso efectivo – e não, aparente - entre o crime de violência doméstica e de violação, até por razões de hermenêutica jurídica, estando em causa normas que protegem e tutelam bens jurídicos distintos. 9. No caso vertente, existem indícios sérios, importantes, intensos e precisos, apontando no mesmo sentido: o de que os factos se passaram como se fez constar no acórdão recorrido, resultando os mesmos de prova directa, concatenados entre si, mostrando-se a decisão proferida solidamente fundamentada, devendo improceder a inconstitucionalidade invocada. 10. Considerando as molduras penais aplicáveis a cada um dos ilícitos e os parâmetros previstos no artigo 71.º do Código Penal, perfilhamos na íntegra, a fundamentação plasmada no texto decisório, nenhuma censura nos merecendo quer as penas parcelares encontradas para a sua punição, quer a pena única fixada, de 8 anos de prisão, justa e adequada à gravidade e número de crimes, não ultrapassando a medida da culpa. 11. Precludida se mostra deste modo, a possibilidade de suspensão da execução das penas, por carência de um dos seus pressupostos, atento o preceituado no artigo 50.º do Código Penal, sempre se dizendo que sendo certo que a gravidade da imagem global dos factos espelhada nas condutas empreendidas pelo arguido nunca poderia fundamentar a formulação de um juízo de prognose favorável, impondo-se sempre uma pena de prisão efectiva. 5. A assistente BB também respondeu ao recurso, pugnando igualmente pela improcedência do recurso. Formulou as seguintes conclusões: “1. O arguido recorrente, AA, foi condenado por Acórdão de 14.07.2025, com a Refª. Citius …, pela prática, em concurso efetivo de: - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de na pena de 4 (quatro) anos de prisão; -Um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alínea
  29. a)e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 3. Mais decidiu o Tribunal a quo: Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com as vítimas, com o afastamento da sua residência e do local de trabalho, pelo período de 5 anos, sendo enquanto o arguido estiver em liberdade o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; Aplicar ao arguido a pena acessória de inibição das responsabilidades parentais pelo período de 5 anos, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 anos, nos termos dos artigos 152.º, n.º 4, do Código Penal; Aplicar ao arguido a pena acessória de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica nos termos dos artigos 152.º, n.º 4, do Código Penal e 38.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. 4. E julgar o pedido de indemnização cível deduzido pelos demandantes CC e DD, procedente por provado e, em consequência condenar o demandado AA, a pagar à demandante BB a quantia de 30.000,00 (trinta mil euros), a pagar à demandante CC a quantia de €15.000,00 (quinze mil euro), a pagar ao demandante DD a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data da notificação do pedido de indemnização até efetivo e integral pagamento. 5. Por economia processual remetendo-se expressamente para o teor do douto Acórdão recorrido, dão-se por reproduzidos os números 1 a 152 da fundamentação de facto. 6. Alega o arguido verificar-se « Nulidade insanável artigo 119 alinea
  30. c)do CPP », uma vez que a notificação não foi para a morada do termo de identidade e residência (TIR) – …, … -, mas para outra morada: Rua …, …, o que acarretará a anulação de todos os actos subsequentes, incluindo o acórdão proferido; 7. Em 28.09.2023, o arguido foi submetido a interrogatório complementar e resulta do respectivo auto, com a Refª. Citius …, na identificação que prestou quanto à morada tendo afirmado a Rua …, …. 8. Pode ler-se ainda nesse ato que « Foi de seguida informado(
  31. a)de que deverá indicar, neste momento, uma morada à sua escolha para efeito de aí receber, via postal simples, todas as notificações referentes aos presentes autos, sendo advertido(
  32. a)de que a mudança da morada que agora indicar deve ser comunicada através de requerimento, a entregar ou a remeter por via postal registada, à secretaria onde os autos se encontrem no momento, pelo que, indicou a seguinte: domicílio: Rua …, …; 9. Na motivação o arguido inscreve um CCI … (escreve … em vez de …), sendo que em nenhum ato processual, nem em nenhum TIR consta tal número, tendo surgido ex novo apenas e agora no corpo alegatório. 10. Em 29/07/2021, quando inquirido como testemunha no NIAVE da GNR de …, não obstante ter prestado anteriormente TIR com referência à morada Rua de …, …, o arguido declarou residir na Rua …, … (ref. …). 11. O despacho final de inquérito foi remetido para a morada que o arguido havia fornecido no seu interrogatório judicial, expressamente para esse fim, tanto assim é, que exerceu os direitos que lhe competiam, requerendo a sua constituição como assistente e, nessa qualidade, requereu a abertura de instrução quanto ao despacho de arquivamento proferido (ref. …). 12. Inexiste qualquer nulidade na notificação da acusação ao arguido, além de que, a notificação em morada diversa configuraria, quando muito, mera irregularidade, que nem sequer foi atempadamente arguida, verificando-se, ao invés, ter o arguido exercido sempre, e até esta data, todos os seus direitos. 13. Quanto à alegada nulidade insanável em virtude de não ter sido notificado para exercer o contraditório às perícias psicológicas realizadas em outro processo e juntas aos autos pela assistente não pode o arguido afirmar tal fundamento, 14. Não só porque foi notificado dessas provas apresentadas nos autos para se pronunciar, como, em face de tal notificação se pronunciou efectivamente, e na sequência delas, ainda requereu prova pericial que designou expressamente por “suplementar”, exercendo dessa forma, plenamente, o contraditório. 15. Em 03.06.2024 sob a referência citius … foi o arguido notificado do seguinte: despacho de acusação (anexo1), Requerimento (anexo2–PIC); ata de debate instrutório (anexo 3) e despacho que recebe a acusação (anexo 4) 16. Ora, o requerimento notificado ao arguido, que constitui o anexo 2 (composto por dois documentos) são os pedidos de indemnização civil, e foi com estes que os relatórios periciais a que o arguido se refere (constantes do processo tutelar cível do Tribunal de família e de menores de …) foram juntos. 17. Portanto, em 03.06.2024 sob a referência … o arguido foi notificado da prova pericial junta aos autos e exerceu os seus direitos. 18. A comprová-lo veja-se que na contestação que apresentou em 24.06.2024 com a referência citius … pode ler-se, no artigo 42, alegado pelo arguido que “No que concerne ao pedido de indemnização civil, cumpre dizer que se relega para a audiência da discussão e julgamento a apreciação do mesmo”. 19. E aí peticionou a elaboração de relatório pericial complementar a realizar a realizar pelo IML, a fim de se aferir, para além dos quesitos já constantes no relatório realizados, se os menores foram vitimas de alienação parental e/ou sujeitas à introdução de memórias ou manipuladas pela progenitora e/ou terceiros, devendo se para a perícia não só as peças que já ali detém, aquando da realização do relatório pelo IML, bem como todos os documentos juntos com a presente contestação. E, o mesmo, relativamente à elaboração de perícia psicológica a realizar à progenitora. 20. Só por despudorada má-fé, tentativa de entorpecer a acção da justiça, num “jogo” enganatório para obter um resultado que sabe que não lhe é devido e que deve merecer veemente sanção, por forma a evitar estes comportamentos reprováveis. 21. Invoca o arguido os vícios do artigo 410.º, n.º 1, alíneas
  33. a)e
  34. c)do CPP para tanto alega que, o Tribunal não fundamentou de forma clara a razão pela qual, quanto ao crime de violação agravada, atribuiu credibilidade às declarações da vítima ante a ausência de outros elementos de prova. 22. O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. 23. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando os factos dados como provados na sentença são insuficientes para sustentar a solução de direito encontrada pelo tribunal, ou quando o tribunal deixou de investigar factos relevantes que podia e devia ter apurado, e essa lacuna é visível apenas a partir do próprio texto da decisão, sem necessidade de análise de outros meios de prova. 24. Ora, no caso dos autos não se vislumbra a ocorrência de qualquer um dos vícios apontados pelo arguido, antes evidenciando a decisão uma correta apreciação da prova produzida, á luz da lógica, da ciência e da experiência comum, sem qualquer sinal de violação destes princípios. 25. O que se verifica é que o texto da decisão e o resultado condenatório a que chegou o tribunal a quo não colhe a concordância do arguido, e este discorda, dos fundamentos de facto e de direito plasmados no acórdão, tendo uma leitura diversa da prova produzida. 26. Mas isso não significa, in casu, a violação dos artigos 127º e 375º nº. 2 do CPP que efetivamente não ocorrem, permitindo a leitura do texto acompanhar o percurso do raciocínio na formação da convicção do tribunal sobre a factualidade que deu por assente, assim como o caminho logico a retirar para a decisão. 27. O arguido veio suscitar a violação do princípio do in dubio pro reo, por entender – na sua perspectiva de valoração da prova – que a prova produzida não permite o preenchimento dos elementos objetivos e subjectivos do crime e, como tal, não seria de dar assente, pela positiva, o plasmado no artigo 25 da fundamentação de facto do acórdão, mas antes concluir pela não verificação dessa factualidade, alterando-a e lançando mão da presunção de inocência, absolver o arguido desse crime. É mais uma vez a perspectiva do arguido sobre como deveria o tribunal ter apreciado a prova produzida e a sua oposição á decisão. 28. Mas, não foi isso que sucedeu in casu, pois que o tribunal não se deparou, no seu iter cognoscitivo e probatório, com qualquer dúvida razoável. 29. Constam do texto da decisão as razões pelas quais o tribunal a quo acolheu a versão dos acontecimentos que deu por assentes, atribuindo credibilidade e valorando em certo sentido a prova produzida, direta e indireta. 30. O depoimento da assistente/vitima foi espontâneo, livre escorreito, sofrido, detalhado, esclarecedor, com pormenores, sem contradições, expressou-se de forma isenta sem traços de rancor ou efabulação, conseguindo distinguir aquilo que foi efectivamente um ato ilícito, negado, recusado por si e ainda assim perpetrado de forma violenta pelo arguido. 31. Não subsistiram, para o julgador, duvidas na atribuição de credibilidade a este depoimento, corroborado por prova indireta (testemunhos) e na prova pericial psicológica a que sujeitou a assistente. 32. O princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. 33. Mas, a prova não se ateve só as declarações da assistente e ao relatório pericial de natureza psicológica feita a esta. 34. Também a testemunha EE, em Declarações prestadas em 04-07-2025, conforme consta da Acta de Audiência de Discussão e Julgamento com a Refª. Citius …, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início pelas 10 horas e 25 minutos e termo pelas 11 horas e 10 minutos, no suporte: Diligencia_45-21.7T9SSB_2025-07-04_10-25-26, concretamente aos minutos 00:33:02 a 00:33:51, 00:35:13 a 00:35:30, 00:42:24 a 00:44:00, confirmou as declarações da Assistente. 35. O arguido motivou a sua discordância quanto à qualificação jurídica dos factos, entende dever ser condenado por um só crime de violência doméstica – ainda que com pluralidade de vítimas. 36. Considerou o tribunal a quo, da factualidade provada ter de concluir que a conduta do arguido preenche os elementos objetivos do tipo de crime na pessoa da sua mulher e também dos filhos menores de ambos, os quais são vítimas deste crime não só porque presenciaram a atos (agressões físicas e psicológicas) dirigidos à sua mãe, actos que os intimidaram e prejudicaram diretamente no seu normal desenvolvimento, como em algumas das situações descritas nos factos provados, estes maus tratos físicos e psíquicos lhes foram diretamente dirigidos. 37. A lei é clara no sentido quer da proteção das vítimas menores quer da autonomização do crime praticado contra estas, em contexto familiar. 38. Esta conclusão resulta da articulação das normas da Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto no artigo 2.º que “Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:
  35. a)«Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica;(…)”. 39. Veio ainda aditar a alínea
  36. e)ao artigo 152.º do Código Penal para prever expressamente “A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a),
  37. b)e c), ainda que com ele não coabite”. 40. Não obstante tal alteração legislativa resultado da preocupação do legislador em esclarecer as dúvidas suscitadas sobre esta matéria, já antes se encontrava espelhada na alínea
  38. d)do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, ao que acresce a agravação prevista na alínea
  39. a)do n.º 2 do mesmo artigo, nos casos em que o agente pratique o facto contra menor ou na presença de menor. 41. Da factualidade assente, resulta que os menores CC e DD, filhos do arguido, assistiram não só aos atos praticados por este contra a assistente, sua mãe, como eles próprios foram alvo de agressões físicas e psicológicas (Factos provados nº 30, 31, 32, 33, 46, 47, 53, 56, 57, 58, 66, 73, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 98 e 99). 42. Em face da prova produzida e da decisão, duvidas não restam do acerto da qualificação jurídica dos factos expendida no acórdão, o qual não merece reparo. 43. No que tange à relação entre o crime de violência doméstica e de violação cometidos sobre a assistente BB, o tribunal a quo concluiu pela verificação de um concurso efectivo entre os dois tipos, porquanto consignou, que “Embora a violência sexual seja, também, elemento do tipo de crime de violência doméstica, entende o Tribunal que, perante os factos provados, o arguido deve ser punido pela prática dos dois crimes em concurso efetivo, uma vez que a conduta que integra a violação nesta data merece um juízo de desvalor autónomo, envolvendo a violação de um bem jurídico diferente e pressupondo uma diferente resolução criminosa que se distingue das demais condutas descritas. O crime de violação cometido pelo arguido na pessoa da sua mulher apresenta, como resulta dos factos provados, autonomia relativamente aos demais atos que em reiteração, praticou sobre a mesma ofendida, devendo de estes destacar-se11. Este destaque é dado pela própria vítima ao relatar os factos tendo afirmado “dessa vez ele violou-me mesmo”. 44.O arguido não questiona, assim, a verificação dos pressupostos do crime em si, designadamente o nexo de causalidade adequada entre a ação e o constrangimento ao ato sexual. Sustenta apenas que a matéria provada atinente á ofensa sexual já está prevista e sancionada no âmbito do tipo de crime de violência doméstica e é por ele consumido. 45. A questão do concurso efetivo ou aparente entre os crimes de violência doméstica e de violação, foi objeto de apreciação específica pela decisão recorrida, e foi decidida no sentido do concurso efetivo, tendo o arguido sido punido pela prática dos dois crimes. 46. Decisivo é, pois, que se verifique a falta de consentimento do sujeito passivo e que o meio utilizado tenha afetado, de forma relevante, a sua liberdade de determinação sexual, a sua vontade manifestada ou suscetível de conhecimento pelo arguido. 47. Da análise do crime do tipo do 152º do CP e da sua dimensão normativa, resultam excluídos da punição por violência doméstica, os casos de outras ofensas à integridade física ou moral ou à liberdade de autodeterminação sexual tipificados como crimes puníveis com pena superior a 5 anos. 48. Ora, no caso, o crime de violação imputado ao arguido é punível, precisamente, com pena superior aquela - prisão de 1 a 6 anos. Ficando, portanto, expressamente excluído pelo nº1 do art. 152º. 49. Os casos tipificados como crimes, dolosos, puníveis com pena de prisão de um a cinco anos, são colocadas pelo legislador “fora” das ofensas corporais ou sexuais previstas como elemento do crime de violência doméstica. Porque valores sociais mais altos se levantam de proteção de atentados, dolosos, contra bens jurídicos supremos como a vida ou a liberdade de autodeterminação sexual, puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos. 50. Por outro lado, a punição pelo crime de violação não exclui a possível punição como violência doméstica de outras ofensas sexuais – ao menos sem que constitua a única circunstância fáctica imputada como fundamento deste crime em que, portanto, pudesse falar-se de dupla punição do mesmo facto. 51. Ora, no caso, não foi imputada ao arguido nem acusação nem na sentença recorrida como fundamento do crime de violência doméstica a ofensa sexual – dolosa – integrada no crime de violação. 52. Com efeito os factos constitutivos do crime de violência doméstica são constituídos pelos (múltiplos) atos de ofensa à integridade física e moral da ofendida – factos descritos nos pontos 1 a 22 e 27 a 92 da matéria provada. 53. Enquanto o crime de violação, além de ter por fundamento determinado facto doloso distinto, ocorrido em agosto de 2018, na casa de … – facto descrito nos pontos 24 a 26 da matéria provada. 54. Aliás este último ato foi praticado numa casa de férias, fora do contexto de domicílio comum. Portanto em circunstâncias fácticas autonomizáveis, sendo certo que foi por efeito deste último ato que a assistente nunca mais permitiu que o arguido lhe tocasse. – facto provado número 27 55. O que, para além da exclusão operada pelo legislador relativa a crimes puníveis com pena superior à pena de 1 a 5 anos de prisão – patamar que considera como suscetível de ser abrangido por relação de maus-tratos ou violência “doméstica” - evidencia também que socialmente o ato suscetível de integrar o crime de violação está acima e para além das “ofensas sexuais” previstas como elemento do crime de violência doméstica. 56. O crime de violação, embora praticado contra a mulher, foi autonomizado na acusação, desde o início, não apenas pela natureza do crime em si, como pela sua individualização espácio-temporal em relação aos demais atos ancorados na relação, como ato dotado de unidade de sentido social e jurídico-penal autónomo. 57. Assim, no caso dos autos, atenta a individualização, desde a acusação, de múltiplos factos integrados no crime de violência doméstica e do facto - doloso - qualificado como crime punível com pena superior a 5 anos de prisão, vista a aludida pluralidade de sentidos de valoração normativa (exclusão expressa prevista no art. 152º) e autonomização dos eventos dotados de sentido de relevância social (“ofensas sexuais” de um lado e de outro “constrangimento ou violência … sofrer ou praticar cópula”), na aludida perspetiva teleológica do sentido social autónomo subjacente aos dois crimes, a partir da consequência (desvalor do resultado) bem como da imputação dolosa (desvalor da ação), conclui-se que estamos perante uma relação de concurso efetivo entre o crime de violência doméstica e de violação. 58. Sustenta o arguido a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é admissível a condenação por crime de violação agravada exclusivamente com base nas declarações da vítima, sem necessidade de outros meios de prova ou outros elementos objectivos de corroboração, ainda que não exista fundamentação rigorosa e exame crítico da prova, com violação das garantias de defesa e do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 1, da CRP); 59. Em causa está a constitucionalidade do artigo 127º do CPP quando assim interpretado. No caso dos autos, a fundamentação de facto do acórdão ancorou-se na existência de indícios sérios, relevantes, concretos e graves, intensos e verosímeis que determinaram o tribunal à convicção de que os factos se desenrolaram como constam do elenco assente no acórdão recorrido, assim os retirou da análise e concatenação de toda a prova produzida, direta e indireta, dai resultando a solidez da fundamentação do acórdão. 60. Posto isto nada impede, desde que devidamente fundamentada, que o tribunal formule um juízo de certeza exigível sobre determinada matéria que faz assentar em prova direta ou indireta, mesmo que una, desde que suficiente para a demonstração judicial da verdade, e no caso dos autos, não se vislumbra a inconstitucionalidade invocada, que deve, assim, improceder. 61. O recorrente pugnou nas conclusões, por uma punição em pena inferior a 5 anos de prisão, assim se permitindo a suspensa da respectiva execução, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal 62. Ora as molduras penais aplicáveis a cada um dos ilícitos – 2 a 5 anos, para o crime de violência doméstica agravada e 4 a 13 anos e 4 meses, para o crime de violação agravada - e os parâmetros previstos no artigo 71.º do Código Penal, no acerto da fundamentação plasmada no texto decisório, nenhuma censura nos merecem as penas parcelares encontradas para a sua punição. 63. Paralelamente, quanto à pena única, numa moldura que se situa entre os 5 anos de prisão e os 14 anos de prisão, entende a assistente que a pena aplicada, de 8 anos de prisão, é justa e adequada à gravidade e número de crimes, não ultrapassando a medida da culpa. 64. Destarte, mantendo a condenação do tribunal a quo, porque correta não poderá verificar-se a possibilidade de suspensão da execução das penas, por carência de um dos seus pressupostos, atento o preceituado no artigo 50.º do Código Penal, sempre se dizendo que sendo certo que a gravidade da imagem global dos factos espelhada nas condutas empreendidas pelo arguido nunca poderia fundamentar a formulação de um juízo de prognose favorável, impondo-se sempre uma pena de prisão efectiva, devendo manter-se a decisão recorrida. 65. Termos em que por não se verificarem as nulidades nem os vícios assacados pelo recorrente deve nesta parte improceder o recurso mantendo-se a decisão recorrida. 66.Igualmente não ocorre a violação do princípio do in dúbio pro reo devendo manter-se a condenação nos precisos termos em que foi decidida no acórdão recorrido, assim como pela justeza, devem manter-se as penas e medidas aplicadas ao recorrente. 67. Não se verifica a inconstitucionalidade do artigo 27º do CPP, mostrando-se a decisão solidamente fundamentada, tendo a prova produzida, sido concatenada e analisada á luz das regras da lógica e da experiência comum, não tendo suscitado qualquer duvida no espirito do julgador, devendo manter-se integralmente. 6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer no sentido da improcedência do recurso, manifestando concordância com a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância, acrescentando: “O vício atinente à notificação do arguido em morada diversa do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos não é a nulidade porque não prevista nos artigos 119.º ou 120.º do Cód. Proc. Penal mas sim a irregularidade, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 2 e 123º, do Cód. Proc. Penal -neste sentido veja-se, entre muitos outros, o Ac. da RE de 05.05.2015, proferido no Proc. nº 1140/12.9TDEVR-A.E1. Assim Ainda que tivesse ocorrido esse vício já o mesmo se encontraria sanado porque não foi arguido no prazo previsto no nº 1, do artº 123º, do Cód. Proc. Penal. Note-se que o arguido após o despacho de acusação requereu, a 22.11.2023, a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, sem arguir qualquer vício referente à sua notificação da acusação.” 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido nada respondeu, tendo a assistente respondido no sentido de secundar a posição expressa no parecer e de manter o que já antes mencionara na resposta ao recurso. 8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II – QUESTÕES A DECIDIR. Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»). Por outro lado, aquilo que não consta do texto que fixa os fundamentos da impugnação (motivação) e que depois aparece nas conclusões, constitui igualmente matéria a excluir do objecto do recurso. Na verdade, o requerimento de interposição de um recurso em processo penal deve conter a motivação (cfr. art.º 411.º, n.º 3, do C.P.P.), onde se enunciam especificadamente os fundamentos do recurso (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.), e deve terminar com a formulação de conclusões deduzidas por artigos, e nas quais o recorrente resume as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.). Assim, os fundamentos a desenvolver na motivação (corpo) do recurso são as razões ou motivos que alicerçam e servem de esteio ao recurso, legitimando ou justificando o pedido formulado. Já as conclusões são um resumo do que se explanou, permitindo uma imediata e fácil apreensão do âmbito do recurso e os seus fundamentos e, assim, das questões a decidir (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, págs. 108 a 114). Ora, assim sendo, as conclusões não podem ser mais abrangentes que a própria motivação, pelo que o que não consta da motivação não pode constar das conclusões. Como se explicitou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008 (Relator: Conselheiro Simas Santos – acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a64f4961e6c64dd880257460002d2ac5?OpenDocument) “(…) é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. (…) Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação”. Em consequência disso deve ter-se por não escrito o que se verteu nas conclusões 17ª – segunda parte1 e 20ª do Recurso do arguido. Deste modo, relativamente às questões ali suscitadas de inconstitucionalidade e referentes à medida da pena, verifica-se uma falta de motivação do recurso interposto pelo arguido, insuscetível de aperfeiçoamento, apenas previsto para as conclusões (cfr. art.º 417.º, n.º 3, do C.P.P.), e que conduz inexoravelmente a que o Tribunal ad quem não aprecie essas questões [operando-se, quanto a elas, uma verdadeira rejeição parcial do recurso (cfr. arts. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.)]. * Com a conformação que é dada ao objeto do recurso interposto pelas conclusões apresentadas, poderemos afirmar que as questões a apreciar nesta decisão são as seguintes: 1. Nulidade da notificação da acusação deduzida ao arguido por, alegadamente, o despacho final de inquérito não ter sido remetido para a morada do TIR; 2. Violação do princípio do contraditório e do direito de defesa por, alegadamente, não ter sido concedido prazo ao arguido para se pronunciar sobre prova pericial junta aos autos; 3. Nulidade decorrente de alegada deficiência de fundamentação da decisão, por ausência do exame crítico sobre a prova 4. Vícios do artigo 410.º, n.º 1, alíneas
  40. a)e
  41. c)do CPP: da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova; 5. Erro de julgamento em matéria de facto – impugnação ampla da matéria de facto – violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo; 6. Erro de julgamento em matéria de direito – da unidade ou pluralidade de crimes. * III – TRANSCRIÇÃO DOS SEGMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RELEVANTES PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte: “2.1- Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1. O arguido e a BB iniciaram um relacionamento amoroso em data não apurada de 2001. 2. Em … de 2005, o arguido casou com BB. 3. Do casamento nasceram dois filhos, CC, nascida em … de 2008 e DD, nascido em … de 2012. 4. O relacionamento amoroso e o casamento foram pautados por ciúmes por parte do arguido, controlando o mesmo a roupa que a assistente vestia, as pessoas com quem a mesma se relacionava, mesmo o número de contactos que esta mantinha no seu telemóvel dizendo que “bastava de ter os contactos dele e da família”. 5. Em datas não concretamente apuradas, durante a constância do casamento, o arguido dirigiu, por diversas vezes, à assistente as seguintes expressões: “qualquer uma é melhor que tu”, “só serves para me tratar da roupa e pôr-me comida na mesa a horas!”. 6. O comportamento do arguido agravou-se em meados do ano de 2014, pautando-se por agressões físicas e psicológicas do arguido para com a assistente, as quais se foram agravando ao longo dos anos. 7. Em data não concretamente apurada, anterior a 2014, no domicílio comum, o filho do casal encontrava-se a correr à volta da piscina. 8. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido encontrava-se a realizar uma chamada telefónica no telemóvel, tendo sido advertido pela filha CC de que o irmão podia cair à piscina. 9. Não logrando obter a atenção do pai, CC foi pedir ajuda à mãe. 10. Ato contínuo, o arguido seguiu no encalço da filha e, em sem que nada o fizesse prever, arremessou uma laranja ao peito da mesma, causando-lhe dor na zona atingida, não tendo recorrido a tratamento hospitalar. 11. Seguidamente, o arguido acercou-se do filho e, mediante o uso da força, arremessou-o para o cimo de uma cadeira. 12. Em data não concretamente apurada, localizada em meados de setembro de 2014, a assistente acompanhada por ambos os filhos menores, deslocou-se às instalações da sociedade …, sita na …, na …, com vista a surpreender o arguido e convidá-lo a jantar fora. 13. O arguido ficou desagradado com a surpresa, contudo, foi jantar com a família ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado «…», sito em …. 14. Durante a refeição o arguido insistentemente criticava a assistente por tudo o que esta fazia, tendo dito em tom alto, a seguinte expressão: “estou aqui por obrigação, não é de minha vontade, preferia estar a comer com um cão do que contigo!”. 15. Perante o comportamento do arguido, a assistente sentiu-se humilhada e abandonou o referido estabelecimento de restauração a chorar, juntamente com os filhos menores, dirigindo-se no seu veículo automóvel ao …, de …. 16. Nessa ocasião, o arguido seguiu no encalço da assistente, tendo aparcado o seu veículo automóvel junto ao da assistente, no parque de estacionamento daquele estabelecimento comercial. 17. Seguidamente, o arguido acercou-se do veículo automóvel pertencente à assistente, abriu a porta do lado do condutor, e, sem que nada o fizesse prever, segurou no braço desta e, mediante o uso da força, puxou-a para o exterior do veículo automóvel, arremessando-a ao solo, causando-lhe dores. 18. Após estes factos disse que nunca mais a queria ver no escritório e quando confrontado com o porquê o arguido respondeu-lhe que “era maluca". 19. Em data não concretamente apurada, localizada no ano de 2015, a assistente, face às discussões constantes e à suspeita de o arguido manter relações extraconjugais manifestou a sua vontade de se divorciar do mesmo, tendo, a partir de então, pernoitado no quarto do filho de ambos. 20. Desde essa ocasião, sempre que a assistente manifestava a sua vontade de se divorciar, o arguido, no domicílio comum, sito na Rua … em …, perante os seus filhos menores, iniciava uma discussão com aquela, dizendo à mesma, ao mesmo tempo que a empurrava, que a “matava e a enterrava no jardim; que a atirava do cabo …; que lhe punha a cabeça num tacho de água a ferver; que a matava e ia para a cadeia consolado”, do que a assistente ficou bem ciente. 21. Nessas mesmas ocasiões, sempre que os filhos CC e DD, intercediam junto do arguido, o mesmo desferia-lhes empurrões e, em tom sério e exaltado, dirigia-lhes as seguintes expressões: “ou se calam ou levam porrada”, do que os mesmos ficavam bem cientes. 22. Durante o casamento, o comportamento do arguido foi-se agravando, sendo as discussões mais frequentes e violentas, desferindo o arguido à assistente, na presença dos filhos de ambos, empurrões, pancadas com a sua cabeça na cabeça da assistente, segurando-a, mediante o uso da força, apertando-lhe o pescoço, dirigindo à mesma, com foros de seriedade, quando esta se lamentava, a seguinte expressão: “Tu nem queiras saber o que é agredir, coitada de ti, desfazia-te a cara toda!”, do que a mesma ficava bem ciente. 23. A partir do momento em que deixaram de dormir juntos era raro o casal manter relações sexuais e quando o faziam era o arguido que insistia e forçava a assistente, a qual mesmo sem vontade consentia por causa dos seus filhos e por ter receio da sua reação. 24. Em data não concretamente apurada, localizada em agosto de 2018, numa viagem em família a …, o arguido arremessou a assistente para cima da cama, segurou-a, mediante o uso da força física, pelos braços da mesma, mantendo-a imobilizada, tapou-lhe a boca e disse que tinha direito, que era seu marido. 25. Acto contínuo, praticou atos de cópula vaginal, introduzindo, contra a vontade da ofendida, o seu pénis na vagina da mesma, friccionando até ejacular, ordenando simultaneamente à mesma que se calasse e dirigindo-lhe, após ejacular, a seguinte expressão: “Um gajo está aqui a foder-te e estás a chorar?”. 26. Como consequência directa e necessária do supra descrito, a assistente deitou sangue da vagina e sentiu dores. 27. Após o sucedido a assistente BB nunca mais consentiu que o arguido lhe tocasse. 28. Em data não apurada de abril de 2019, no interior do domicílio comum, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, em virtude de a mesma ter recusado manter relações sexuais com o mesmo. 29. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, apodou a assistente de “vaca, cabra, puta de merda”, dirigindo à mesma as seguintes expressões: “vais ficar na miséria”, “olha que eu não perco nem a feijões!”. 30. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se ao quarto do filho, DD, acercou-se do mesmo e, sem que nada o fizesse prever, desferiu ao mesmo palmadas na zona das pernas, causando-lhe dores nas zonas atingidas. 31. Seguidamente, em virtude de DD permanecer a chorar, o arguido segurou nos seus ombros e agitou-o violentamente, ao mesmo tempo que, em tom exaltado, ordenou ao mesmo que se calasse. 32. Em data não apurada de maio de 2019 na sequência de uma discussão que havia encetado com a assistente, em virtude de a mesma ter recusado manter relações sexuais com o mesmo, o arguido dirigiu-se ao quarto do filho e quebrou diversos brinquedos e uma gaiola pertencentes ao mesmo. 33. Na sequência destes factos o DD começou a chorar e a pedir para o pai parar. 34. A partir do ano de 2020 as agressões passaram a ser mais violentas e recorrentes. 35. Assim, em data não apurada de janeiro de 2020, no domicílio comum, perante os filhos menores, após a assistente ter recusado a aproximação física e pedido que se divorciassem, o arguido dirigiu à mesma, com foros de seriedade, as seguintes expressões: “Eu mato-te. Afogo-te no rio”, “Eu enterro-te”, do que a mesma ficou bem ciente. 36. Em data não apurada dos meses de janeiro ou fevereiro de 2020, no interior da cozinha, no domicílio comum, na presença dos filhos menores, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, em virtude de a mesma lhe ter dito que já não sentia nada por ele e que queria se separar. 37. No âmbito da referida discussão, o arguido dirigiu à assistente, em tom sério, expressões como “eu mato-te” “eu vou preso mas vou consolado”, “eles vão para um orfanato” “eu gosto deles mas gosto mais de mim”. 38. Em data não apurada de fevereiro de 2020, no domicílio comum e perante os filhos menores, o arguido iniciou uma discussão com a assistente na cozinha, em virtude de a mesma pretender divorciar-se. 39. Na sequência da referida discussão, o arguido, mediante o uso da força física, segurou na assistente, levou-a de rastos até ao hall de entrada, após o que segurou no pescoço da mesma e apertou-o, causando-lhe dores nas zonas atingidas. 40. Simultaneamente, o arguido dirigiu à assistente a seguinte expressão: “Eu mato-te”, do que a mesma ficou bem ciente. 41. Seguidamente, quando os filhos do arguido procuraram acudir a assistente, sua mãe, o arguido segurou no braço do filho e, mediante o uso da força, conduziu-o do hall de entrada até à cozinha. 42. Em data não apurada dos meses de janeiro ou de fevereiro de 2020, no domicílio comum, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, na presença dos filhos menores, tendo dirigido à mesma, em tom exaltado, as seguintes expressões: “Não vales nada, és uma merda, estás a comprar uma guerra, mas vais acabar na merda. Vais acabar na miséria”, “vou-te deixar sem nada, não perco nem a feijões, vais acabar dentro do rio como a outra!”, do que a mesma ficou bem ciente. 43. Em data não apurada do mês de junho de 2020, pelas 20h00, no interior da cozinha, no domicílio comum, o arguido encetou uma discussão com a assistente, na presença dos seus filhos menores, em virtude de a mesma ter dito que o casamento deles havia terminado. 44. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido pediu à assistente que olhasse para ele e o abraçasse. 45. Perante a recusa da assistente, o arguido, sem que nada o fizesse prever, segurou na cabeça da assistente e levantou-a, após o que lhe segurou no pescoço e, mediante o uso da força, apertou-o, levantando os pés desta do solo, desferindo-lhe, simultaneamente, pancadas fazendo-a perder os sentidos e cair ao solo inanimada. 46. Durante o sucedido, os menores procuraram acudir a mãe e gritaram para que o arguido parasse. 47. Seguidamente, o arguido dirigiu aos mesmos, em tom sério e exaltado, as seguintes expressões: “Calem-se senão vão levar, parto esta merda toda! Saiam daqui senão vão levar porrada! O pai não fez mal nenhum à mãe”. 48. Na sequência da conduta do arguido a assistente sofreu hematomas e dores nas zonas atingidas, não tendo recorrido a tratamento hospitalar. 49. Em data não apurada de junho ou julho de 2020, pela hora do jantar, no domicílio comum, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, na presença dos filhos menores. 50. No âmbito da referida discussão, o arguido dirigiu à assistente, com foros de seriedade, as seguintes expressões: “Tens que continuar casada comigo, quer queiras quer não. Nem que seja para empregada doméstica. Até posso ir para à prisão, mas vou consolado. O importante é que eu esteja bem, porque se eu estiver feliz eles também estão”, do que a mesma ficou bem ciente. 51. No dia … de 2020, data do aniversário do menor DD, no período da manhã, no domicílio comum, o arguido procurou manter relações sexuais com a assistente, tendo, perante a recusa da mesma, abandonado a residência exaltado. 52. No mesmo dia, à noite, no domicílio comum, o arguido por causa do que tinha acontecido de manhã, iniciou uma discussão com a assistente, na presença dos filhos de ambos. 53. Perante isto o menor, que perfazia nesse dia 8 anos, implorava ao pai para não discutir porque era o seu aniversário. 54. Na sequência da referida discussão, o arguido desferiu uma pancada na assistente, após o que lhe segurou o cabelo, puxando-o mediante o uso da força, causando-lhe dores nas zonas atingidas, não tendo recorrido a tratamento hospitalar. 55. Simultaneamente, o arguido disse à assistente, em tom sério, que não estava a agredir, “sabes lá o que é agredir! Eu desfaço-te a cara toda!”. 56. Seguidamente, o menor DD acercou-se dos pais, no intuito de acudir a mãe e afastar o pai, tendo o arguido, de modo não concretamente apurado, atingido a face do menor. 57. Na sequência do comportamento do arguido, DD sofreu uma escoriação na zona atingida, não tendo recorrido a tratamento hospitalar. 58. Nessa mesma ocasião, o arguido, empurrou a assistente e a sua filha, contra as escadas da residência. 59. No dia 22 de dezembro de 2020 no período da manhã, no interior do domicílio comum, o arguido acercou-se da assistente, que se encontrava junto à porta do quarto da filha e, sem que nada o fizesse prever, segurou-lhe no braço e, mediante o uso da força, puxou-a para o interior do seu quarto. 60. Ato contínuo, o arguido empurrou a assistente para cima da cama, colocou-se por cima da mesma, após o que lhe segurou o pescoço e apertou-o com força. 61. Seguidamente, o arguido colocou as suas mãos por cima da boca da assistente, a qual, dias antes, havia colocado um aparelho dentário, e apertou-lhe a boca. 62. Na sequência do comportamento do arguido, a assistente sofreu hematomas no pescoço e ferimentos no interior dos lábios, não tendo recorrido a tratamento hospitalar. 63. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu à assistente, com foros de seriedade, as seguintes expressões: “Estás a usar isto à conta do meu dinheiro!”, do que a mesma ficou bem ciente. 64. Posteriormente, após a assistente ter manifestado ao arguido intenção de se deslocar ao hospital, para receber tratamento hospitalar, o arguido, abandonou a residência, levando consigo a chave do carro e os comandos de acesso aos portões de entrada na residência. 65. A assistente tinha receio que o arguido concretizasse as ameaças proferidas. 66. Em mais de que uma ocasião a menor CC colocou-se entre o arguido e a mãe para este não a atingir e após sofria ataques de pânico em consequência do estado em que ficava pelo sucedido. 67. Os menores viviam em constante sobressalto sempre com receio de como vinha o pai quando este regressava a casa. 68. Na sequência destes episódios ocorridos em período de férias letivas, a menor CC, no dia 4 de janeiro de 2021, tomou a resolução de contar o ambiente de violência a que ela, o irmão e a mãe eram sujeitos em casa, à enfermeira e à psicóloga do Colégio que frequentava. 69. No dia 8 de janeiro de 2021, após ter sido contactada pelo Colégio que lhe comunicou que iam participar os factos relatados pela menor à CPCJ, a assistente BB pôs termo ao casamento, abandonando o domicílio comum, juntamente com os filhos. 70. Após a separação, no dia 19 de janeiro de 2021, o arguido remeteu à assistente uma mensagem de texto com o seguinte teor: “(…) Aguardo hoje telefonema e venhas para casa para tudo correr bem para todos (…) Também te digo queres ser amiga dos teus filhos e assim estás a prejudicar mais as coisas eles também têm pai a escola está a começar a perceber as coisas e se comunicarem ao ministério público ficamos sem os nossos filhos a responsabilidade será toda tua por não saber de ti e dos nossos filhos pensa bem como cabeça.”. 71. No dia 10 de fevereiro de 2021, o arguido remeteu à assistente uma mensagem escrita com o seguinte teor: “(…) estás a comprar guerras contra mim para que é isto gastar dinheiro para o lixo nunca te esqueças do que me estás a fazer (…) Pensa como sempre com a tua cabeça e não te deixes levar pelos outros estamos a estragar tudo (…) Aguardo um telefonema teu e não da tua mãe porque não te está a ajudar em nada pelo contrário ela não tem nada a perder nas a filha os netos e eu como pai perdemos tudo sem necessidade (…)”. 72. No dia 1 de março de 2021, o arguido contactou a assistente telefonicamente, tendo dirigido à mesma, as seguintes expressões: “Eu vou pegar na carrinha das obras, vou pegar na carrinha das obras, vou meter dois gajos dentro da carrinha e vou a …. Eu vou a …. Tu não me faças sair fora de mim, BB! Olha que eu sei já onde tu estás! Não faças isso porque eu não tenho medo, não tenho medo de ninguém, ok? (…) Vais estragar tudo! Dá-me uma oportunidade! (…) Vais ter que viver comigo até ao fim, já viste, da tua vida. Até ao fim da tua vida, já viste! Eu vou te encontrar”. 73. Em datas não concretamente apuradas, após a separação, o arguido contactou telefonicamente os filhos, dirigindo aos mesmos as seguintes expressões: “Gostas de mim? Diz lá, gostas ou não? Olha que eu vou descobrir onde vocês estão e para a semana vêm todos para casa. Eu estou a localizar a chamada!”. 74. No dia 16 de março de 2021, pelas 16h00, após ter logrado localizar o paradeiro da assistente, o arguido deslocou-se à Rua …, em …, onde se encontravam acolhidos a assistente e os seus filhos. 75. O arguido compareceu nesse local com militares da GNR a quem tinha participado que os menores estavam lá contra a sua vontade, ciente que tal não correspondia a verdade. 76. No dia 3 de abril de 2021, o arguido remeteu à assistente a mensagem escrita com o seguinte teor: “(…) tudo podia estar resolvido da melhor forma entre nós os dois sabes nenhum de nós vai ficar a ganhar com isto e o que tiver de acontecer agora pela justiça a resolver agora os nossos filhos terem de passar por isto é muito triste e de muito baixo nível da tua pessoa (…) apesar de já estarem a sofrer muito com isto e de não estarem no lar deles andam a viver em casas de desconhecidos sem terem conforto que sempre tiveram (…)”. 77. No dia 19 de abril de 2021, o arguido remeteu à assistente uma mensagem escrita com o seguinte teor: “BB, porque estas a colocar os nossos filhos contra mim sempre fui um bom pai Como sabes não é possível tiraste o conforto todo aos nossos filhos a casa deles os quartos deles a piscina os animais deles e tudo mais o que construí é para eles (…) como tu sabes estás a me fazer acusações muito graves com mentiras nunca quiz o teu mal estas a compra guerras comigo porque nunca te esqueças disto (…) Estragaste o nosso casamento de 20 anos sem te conhecer como é possível. Pensa bem no melhor para todos nunca quiz ter um feiho destes muito violento o que está a fazer comigo não estas com os melhores aconcelhamentos pensa tu bem pela tua cabeça sabes bem que gosto de ti e dos nossos filhos (…)”. 78. No dia 27 de abril de 2021, o arguido, qualidade de gerente da sociedade …., bloqueou o acesso ao número de telemóvel …, pertencente e utilizado, exclusivamente, pela assistente, o qual a mesma, durante o casamento, havia transferido para um pacote titulado por aquela sociedade. 79. Na sequência da conduta do arguido, a assistente ficou impedida de realizar e receber chamadas telefónicas no número de telefone que lhe estava atribuído há mais de 20 anos. 80. Na mesma altura o arguido, como gerente da empresa proprietária, solicitou a BB que procedesse à devolução do veículo de matrícula … que era por esta utilizado diariamente nas suas deslocações. 81. No dia 17 de maio de 2021, o arguido remeteu à assistente, por correio eletrónico, duas fotografias digitais, onde se encontravam a assistente, o arguido e os filhos menores de ambos, tendo, simultaneamente, remetido a seguinte mensagem escrita: «Como é possível destruíres a nossa família». 82. No dia 18 de maio de 2021, o arguido remeteu à assistente, através de correio eletrónico, uma mensagem escrita com o seguinte teor: “(…) gostava pela última vez que ponderasses a nossa situação acho que devemos conversar os dois e ter uma última oportunidade sabes que gosto ainda de ti não queiras estragar tudo como já estás a fazer usa a tua cabeça não quero o teu mal BB, quero ficar bem contigo só tu podes resolver e eu esta situação pela nossa família (…)”. 83. No dia 3 de junho de 2021, o arguido remeteu à assistente, através de correio eletrónico, uma mensagem escrita com o seguinte teor: “(…) na conferência de pais referiram que não querem falar com o pai é normal depois de tantos meses desde 08/01/2021 que abandonaste o Lar deles e que nunca mais os vi tiveram tempo suficiente para serem manipulados por ti e pelas tuas advogadas e restante tua família não me queiram passar um atestado de estupidez, mentirão em tribunal contra o pai deles (…) podemos resolver ficarmos amigos dar tempo ao tempo (…) e vires para o lar deles que eu saio e poderão vir para as escolas públicas de … (...) na condição de cancelarmos todas as ações um contra o outro não vamos pela justiça como já estamos a ir até ao fim anos nisto (…)”. 84. No dia 4 de junho de 2021, o arguido deslocou-se à residência da mãe da assistente, sita na Rua …, na …, permanecendo junto à porta da entrada, abandonando o local após a assistente ter acionado o aparelho eletrónico de teleassistência. 85. O arguido compareceu nesse local ciente que assim procedia contra a vontade da assistente, do que não fez caso. 86. No dia 9 de junho de 2021, pelas 18h30, o arguido deslocou-se, no veículo automóvel, marca …, com a matrícula …, à residência da mãe da assistente, sita na Rua …, na …. 87. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido avistou a assistente, no interior do seu veículo automóvel, a qual tinha ido recolher os filhos ao estabelecimento de ensino pelos mesmos frequentado. 88. Ato contínuo, o arguido conduziu o seu veículo automóvel atrás do veículo automóvel, onde seguiam a assistente, a mãe desta e os filhos menores de ambos, percorrendo diversas ruas no encalço dos mesmos. 89. Seguidamente, na Rua …, na …, o arguido logrou realizar uma manobra de ultrapassagem, imobilizando o seu veículo automóvel em frente ao veículo automóvel conduzido pela assistente, obrigando-a a travar e impedindo-a de prosseguir a marcha. 90. Após o arguido saiu do interior do seu veículo automóvel e acercou-se do veículo automóvel pertencente à assistente, procurando abrir a porta do lado do condutor. 91. Perante a impossibilidade de abrir a referida porta, em virtude de a mesma se encontrar trancada, o arguido desferiu murros no vidro lateral esquerdo, no intuito de o quebrar, apenas cessando a sua conduta, quando a assistente acionou o dispositivo eletrónico de teleassistência. 92. Perante esta conduta os menores gritavam para a mãe não parar e que o arguido ia os matar. 93. O arguido sabia que as suas condutas eram aptas a atingir a integridade física da assistente e dos seus filhos menores, e, não obstante, quis atuar da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tais resultados, o que conseguiu. 94. O arguido conhecia as características das expressões que proferiu, sabendo que as mesmas eram adequadas a causar medo e inquietação à assistente, bem como aos seus filhos menores, querendo, porém, atuar da forma por que o fez com o propósito de atingir tal objetivo. 95. O arguido, ao agir pelo modo descrito, quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos e usando para com a assistente BB, com quem se encontrava casado há mais de 10 anos, a sua força física para a imobilizar, causando-lhe dores na zona atingida e levando-a a suportar a sua conduta contra a vontade da mesma, adotando atos que, quando não desejados por quem os recebe, como era o caso, são idóneos a afetar o sentimento de recato sexual de qualquer cidadão médio e da assistente, fins que representou e logrou alcançar. 96. Ao atuar da forma descrita e com a intensidade e reiteração com que o fez, o arguido pretendia maltratar corporalmente BB, causando-lhe dores e, por outro lado, atingir o seu bem-estar psicológico, humilhando-a, fragilizando-a e causando-lhe medo, objetivos que logrou alcançar. 97. O arguido estava, igualmente, ciente de que deveria abster-se de se comportar da forma descrita, bem sabendo dos laços que o uniam a BB, e que sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem- estar físico e psíquico. 98. Ao atuar da forma descrita e com a intensidade e reiteração com que o fez, o arguido pretendia maltratar corporalmente CC, causando-lhe dores e, por outro lado, atingir o seu bem-estar psicológico, fragilizando-a e causando-lhe medo, objetivos que logrou alcançar. 99. Ao atuar da forma descrita e com a intensidade e reiteração com que o fez, o arguido pretendia maltratar corporalmente DD, causando-lhe dores e, por outro lado, atingir o seu bem-estar psicológico, fragilizando-o e causando-lhe medo, objetivos que logrou alcançar. 100. O arguido estava, igualmente, ciente de que deveria abster-se de se comportar da forma descrita, atentos os laços de filiação, bem sabendo que, por força da idade dos seus filhos menores e da desproporção etária entre ambos, as vítimas não tinham qualquer capacidade séria de oferecer oposição à sua atuação, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação. 101. O arguido não se coibiu de assim proceder no domicílio comum e perante os filhos menores CC e DD e de persistir com tal conduta mesmo após a cessação do relacionamento amoroso e coabitação entre o mesmo e a assistente. 102. Agiu, assim, o arguido, sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei. Mais se provou que:: 103. BB enquanto solteira e quando iniciou a relação com o arguido, sempre trabalhou, inicialmente para terceiros e após para a empresa …, da qual o arguido era único sócio e gerente, sociedade …. 104. Aí exercia as suas funções, essencialmente administrativas, a partir de casa. 105. Em 2012 a empresa abriu o seu escritório na …, no entanto, decidiram em conjunto, que só após o nascimento do DD é que a assistente BB iria para lá trabalhar. 106. Em setembro de 2013, quando a assistente pretendia inscrever o DD na escola para ir para o escritório o arguido convenceu-a a ficar em casa. 107. A determinada altura o arguido começou a retirar gradualmente à assistente às funções que esta realizava na empresa, dizendo que tinha lá pessoas para fazer esse serviço e que ela devia dedicar-se só as tarefas domésticas. 108. Os comportamentos controladores do arguido causavam na vítima BB tristeza e angústia, especialmente a partir do momento em que deixou de trabalhar para terceiros e passou a estar na estrita dependência económica deste. 109. As expressões proferidas pelo arguido dirigidas a BB, acima descritas, faziam-na sentir-se humilhada e rebaixavam-na enquanto pessoa e enquanto mulher. 110. As expressões proferidas eram ouvidas pelos filhos do casal, por acontecerem geralmente no final do dia, quando regressava a casa ou durante o fim de-semana. 111. O arguido não se coibia de as proferir, bem sabendo que criava no lar, um ambiente de terror e hostil ao saudável e harmonioso desenvolvimento dos filhos. 112. A par destas expressões, o arguido também dirigiu, por diversas vezes, à assistente BB as expressões acima descritas que a intimidavam e a fazia recear pela sua vida, frequentemente acompanhadas de gestos violentos, também eles idóneos a provocar medo. 113. Estas expressões foram, por vezes, proferidas na sequência de notícias televisivas que relatavam o homicídio (ou tentativa) de mulheres em contexto de violência doméstica, equiparando o teor das notícias ao que lhe iria fazer, conferindo às ameaças que proferia, um cunho de credibilidade e exequibilidade que visava aterrorizar as vítimas, o que logrou conseguir. 114. Ao proferir as expressões intimidatórias descritas à assistente BB, na presença dos filhos, concretizando explicitamente a forma ou o local onde iria concretizar tais ameaças, o arguido colocava na mente dos filhos ainda menores, imagens concretas que os aterrorizavam e ainda perturbam, o que lhes retirava a tranquilidade, a paz e a inocência inerentes à sua idade e os levava a, sistematicamente, em cada discussão, várias vezes por semana, temer pela integridade física e pela vida da mãe. 115. As condutas do arguido condicionaram a vida e alteraram a personalidade da assistente BB que, antes era uma pessoa alegre e comunicativa, e que deixou de relacionar-se com amigos ou pessoas do círculo familiar, isolando-se. 116. BB passou assim a andar triste, deprimida, cabisbaixo, temendo que o final do dia chegasse. 117. A imprevisibilidade do estado de espírito com que o arguido/demandado chegava a casa, determinava que, no final do dia, esta evidenciasse sentimentos de nervosismo, ansiedade, medo e nunca estivesse tranquila. 118. Em consequência da conduta do arguido e do ambiente em que vivia, a BB passou a ter dificuldade em dormir, experienciando estados nervosos, de ansiedade e de angústia constantes e sentimentos de medo permanente também vivenciados pelos filhos. 119. A assistente BB vivia controlada e dominada pelo medo que tinha do arguido, da concretização das ameaças contra si e os menores, sentindo-se absolutamente impotente para o afrontar, acrescendo o facto de financeiramente estar totalmente dependente do arguido, único sócio e gerente da sua entidade empregadora. 120. O menor DD passou a viver com medo, temia pela sua vida e pela vida da mãe, tornou-se uma criança preocupada, permanentemente em “estado de alerta”, nervoso e ansioso, apesar da sua pouca idade. 121. Mesmo após terem saído de casa, o DD sempre que pressentia a eventual presença ou aproximação do arguido, corria a esconder-se atrás de móveis ou cadeiras. 122. A menor CC vivia em estado de pânico permanente, tendo passado a experimentar estados de isolamento social, baixa capacidade de concentração, choro fácil, insónias, preocupação constante, instabilidade, temendo pela sua vida e pela vida da progenitora e do irmão. 123. Mesmo após a separação, a menor quando confrontada, ainda que por breves instantes, com a presença do pai em diligências processuais, é acometida de ataques de pânico que a incapacitam, como aconteceu no dia 05 de novembro de 2024 quando esta se deslocou ao Tribunal de Família e Menores. 124. A assistente CC em face da vivência descrita nos autos, cresceu com a preocupação de proteger a mãe e o irmão, o que a levou perante a crescente espiral de gravidade dos comportamentos do arguido, a pedir ajuda a terceiros determinante para a denúncia e desenvolvimento dos autos. 125. As condutas do arguido afetaram gravemente a vida e rotinas, gostos e desejos das vítimas, causando-lhes profunda tristeza e sofrimento, condicionando a sua vida e o seu futuro. 126. Em 27 de julho de 2021, na sequência do primeiro interrogatório a que o arguido sujeito foi proferidos o seguinte despacho a aplicar as medidas de coação: “
  42. a)Proibição de se aproximar ou permanecer na residência onde as vítimas habitem – artigos 200º, nº 1,
  43. a)do CPP e 31º, nº 1, al.
  44. c)da Lei 112/2009 de 16 de setembro;
  45. b)Proibição de qualquer contacto com as vítimas, BB, DD e CC, seja presencialmente ou por via telefónica, por mensagens escritas, por interposta pessoa, através de redes sociais, ou sequer, estando próximo da mesma, nos termos do artº 31º, nº 1 al. d), da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, com a ressalva de que, em relação aos filhos DD e CC, o arguido poderá estar junto dos mesmos no âmbito de contactos ou visitas que venham a ser promovidas e supervisionadas pela CPCJ ou pelo TFM;
  46. c)A execução desta proibição de contactos, no que tange à assistente, cujos factos são mais gravosos, será fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância por se nos afigurar que assim fica melhor salvaguardada a sua proteção - artigos 35º, nº 1 e 36º, nº 7 da Lei 112/2009, de 16/09.” 127. Após a sujeição do arguido a estas medidas a assistente regressou à casa de morada de família acompanhada dos filhos CC e DD e da mãe desta, FF. 128. As medidas de coação foram declaradas cessadas por caducidade por despacho de 13 de setembro de 2022. 129. Em face desta situação, perante o sentimento de insegurança que advinha de o arguido já poder se aproximar, em dezembro de 2022 a assistente BB decidiu viajar com os menores e a sua mãe para … para casa da sua irmã EE, residente em … com a qual mantém uma relação grande proximidade. 130. Face à tranquilidade que a distância lhes conferiu e a falta de condições de segurança em território nacional, os assistentes permaneceram em … após as festividades do Natal, onde os menores passaram a frequentar a escola. 131. No período em que estiveram em … os menores sentiram-se mais seguros e felizes, tendo estabilizado o seu estado psicológico. 132. A assistente BB e os menores só regressaram a Portugal em junho de 2024. 133. Na acta de conferência de pais realizada no Tribunal Judicial de …, Juízo de família e Menores, Processo nº …, em 13 de abril de 2021, foi determinado um regime provisório o qual atribuiu a guarda e o exercício das responsabilidades parentais dos menores, CC e DD, em exclusivo, à mãe, regime que se mantém. 134. No Processo de Promoção e Proteção que correu termos sob o n.º … foi, em 22 de julho de 2021, homologado um acordo e aplicada aos menores CC e DD a medida de apoio junto da mãe. 135. Em 25 de maio de 2021, a determinação do processo de família e menores foi realizada perícia psicológica ao menor DD onde se conclui que este: “(…) Relativamente à vinculação afetiva e às representações internas sobre os seus progenitores, estas revestem-se de natureza interna e resiliente, sendo fundamentadas e compreensíveis face ao relatado pelo menor. Assim, o DD expressa que sente a figura paterna como uma figura instável, abusiva e intrusiva, sentindo-se afetivamente distante e não vinculado ao seu progenitor, expressando a sua vontade de afastamento completo desta figura que lhe suscita um grau relevante de angústia interna.”. 136. Nessa mesma data, a determinação do processo de família e menores, foi realizada perícia psicológica à menor CC onde para além das conclusões similares às do DD se acrescenta “o surgimento de traços ansiosos e depressivos” e a necessidade de acompanhamento terapêutico. 137. Em 19 de julho de 2022, nos presentes autos, foi realizado exame de perícia psicológica/personalidade à menor CC do qual resultou que apresentava um “possível diagnóstico de uma Perturbação do stress pós traumático, marcada por sintomas de ansiedade, nervosismo, medos, fobias, isolamento social, insónias, pesadelos, fraco rendimento escolar, agressividade e irritabilidade. As alterações psicológicas, comportamentais e sociais identificadas podem ser explicadas como reativas aos alegados abusos descritos nos autos.” 138. Ambos os menores foram acompanhados regularmente em consultas de psicologia. 139. Em outubro de 2021, a determinação do processo de família e menores foi realizada perícia psicológica ao arguido onde se conclui: “(…) produziu uma narrativa algo contraditória sobre os filhos e tendencialmente desresponsabilizante quer sobre o seu papel parental quer sobre as acusações de violência que recaem sobre si, centrando-se quase sempre em denegrir a imagem da progenitora. (…) revela traços de personalidade impulsivos e ansiosos que terão o seu reflexo no exercício da sua parentalidade, ainda que sem a comprometer. Por outro lado, o examinado evidencia uma certa imaturidade emocional, tendendo a exibir-se como rígido, autocentrado e imprevisível do ponto de vista comportamental e emocional, parecendo muita centrada em si e nas suas próprias carências e fragilidades, e pouco aberto às necessidades recíprocas dos demais, diminuindo claramente a sua capacidade de resposta do ponto de vista da parentalidade. (…) o mesmo demonstra uma baixa capacidade de insight sobre si mesmo e sobre os seus comportamentos e repercussões destes nos demais, revelando uma baixa tolerância à frustração e dificuldades ao nível da gestão da sua ansiedade e dos seus conflitos.” 140. Em janeiro de 2023, o arguido apresentou em Portugal queixa contra a assistente BB por subtração de menores, tendo alegado que a progenitora tinha cometido um crime de rapto para país não pertencente a União Europeia com o único propósito de afastar os menores do progenitor. 141. Nesta participação omitiu a existência do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais já fixado pela Jurisdição Portuguesa e a existência do presente processo. 142. Em consequência desta participação, a assistente foi confrontada em … por um funcionário que se deslocou à morada onde viviam em … para a notificar e averiguar do sucedido. 143. Esta atuação do arguido junto da jurisdição …, determinou a alteração do comportamento dos menores que quando tomaram conhecimento das intenções do pai voltaram a sentir pânico, ansiedade, medo e receio sobre o desfecho do processo e de ter de voltar a estar com o arguido. 144. Em 7 de agosto de 2024, a pedido das vítimas BB e CC, foi aplicada a medida de proteção por teleassistência. Situação Pessoal do arguido: 145. O processo de desenvolvimento de AA, o segundo de uma fratria de três irmãos, decorreu no contexto da sua família de origem, em …, concelho de …, assegurando o progenitor a manutenção familiar, através do seu trabalho como agente comercial da empresa da …, assumindo a progenitora, doméstica as funções domésticas e educativas. 146. O percurso escolar ficou limitado ao 5º ano de escolaridade, verificando-se o abandono escolar por volta dos 14 anos, na sequência de um acidente de viação do progenitor, começando o arguido a colaborar na empresa paterna “…” em tarefas de venda e distribuição da “…”, onde se manteve até aos 23 anos. 147. Posteriormente foi trabalhar para uma empresa do grupo …, como chefe da equipa comercial, onde assumiu as mesmas funções, tendo em 2003 entrado no ramo da … como angariador de clientes, conseguindo durante algum tempo conciliar as duas atividades. 148. A relação de namoro com uma das vítimas neste processo foi iniciada em 2000, a que se seguiu o casamento em agosto de 2005, começando o casal por viver num andar na …, mudando-se no ano seguinte para uma vivenda na …. 149. Em 2010 fundou a empresa “…” de …, baseada na …, permitindo os investimentos realizados uma significativa expansão do negócio e consequente melhoria da qualidade de vida material do casal, cujos filhos nasceram em 2008 e 2010. 150. À data das circunstâncias que deram origem à instauração deste processo, nomeadamente no período entre abril de 2019 e junho de 2021, a relação conjugal decorria marcada pela conflitualidade e constrangimentos acima referidos, sendo de insatisfação o sentimento de cada um dos elementos do casal. 151. A separação do casal, a residir desde 2009 numa vivenda em …, veio a ocorrer em janeiro de 2021, situação que aparentemente surpreendeu e revoltou o arguido, que durante algum tempo não soube dos paradeiros dos descendentes, com quem não mais se voltou a relacionar. 152. Posteriormente o arguido passou a viver sozinho, continuando a ser proprietário e a dirigir o grupo “…”, sendo intensa a sua vida profissional, deslocando-se por todo o território nacional, devido ao alegado volume de negócios da empresa. 153. No presente, AA aguarda a intervenção do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), determinada pelo Tribunal de Família e Menores de …. 154. Todos estes acontecimentos vieram a ter um significativo impacto no ânimo e humor do arguido, chegando a recorrer a apoio médico e psicológico, permitindo-lhe, contudo, a sua condição económica viajar e conviver com a sua rede social, mitigando dessa forma os sentimentos de perda. 155. O arguido perceciona-se e é reconhecido pela sua rede social como um individuo empreendedor, com ambição, sentido do negócio e capacidade de trabalho. 156. O arguido exerce as funções de gerente da empresa “…”, auferindo a remuneração mensal de €2.700,00, para além dos dividendos da empresa cujo montante não se apurou. 157. O arguido não tem antecedentes criminais. * 2.2 Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não se provou que: - No dia 21 de dezembro de 2020 o arguido sem que nada o fizesse prever, mediante o uso da força, desferiu uma bofetada na face do DD. - O arguido limitou a utilização de uma segunda via do cartão telefónico que enviou à assistente com o número … para só permitir realizar contactos entre o mesmo e os filhos. - O arguido instalou, dentro e fora de casa, câmara de vigilância que permitiam que controlasse, em tempo real, todas as movimentações da assistente BB. - A demandante CC relatou à técnica da … que a entrevistou, os episódios de violência perpetrados pelo pai, manifestando preferência em permanecer no …, pedindo expressamente que os contactos do seu estabelecimento de ensino se mantivessem sigilosos. - O arguido em 23 de outubro de 2023, desistiu do pedido de audiência após o parecer emitido por perito português, elaborado a pedido do Tribunal …, data em que foram renovadas medidas de afastamento e proibição de contactos, diretos ou por interposta pessoa, com os demandantes, que aceitou cumprir. - A ofendida BB inventou um rol de mentiras visando única e exclusivamente obter o controle parental dos filhos do casal. - A ofendida BB aproveitou o facto de o arguido ter passado anos a trabalhar para proporcionar à família um nível de vida diferente ao que teve, o que nunca foi reconhecido por esta nem incutido nos filhos. - A ofendida BB alimentou e até instigou o afastamento por parte dos menores. - Os factos imputados ao arguido são fruto de uma sede de domínio, de manipulação e o resultado de uma personalidade narcisista da ofendida BB. - Tal foi motivado por não ter tido acesso aos valores que se encontravam depositados numa conta bancária arrolada e que o arguido é o fiel beneficiário. - Em mais de 3 anos, a ofendida BB nunca informou o arguido sobre o estado de saúde dos filhos e do seu desempenho escolar. - O menor DD nunca prestou declarações no processo de regulação das responsabilidades parentais, porque a ofendida se esquivou a apresentar o menor na data designada. *** 2.3 Motivação da Decisão de Facto: O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos descritos na pronúncia e no pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes, com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada de acordo com as regras de experiência comum e de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, atendendo, desde logo, às declarações da assistente em audiência de julgamento e às declarações para memória futura dos menores prestadas em 24 de abril e em 21 de maio de 2021, conjugadas com os relatórios das perícias de psicologia forense realizadas no âmbito do processo de família e menores aos menores, em 25 de maio de 2021, constantes de fls.1516 vs a 1521 vs. e em 07 de outubro de 2021 ao progenitor, aqui arguido, constante a fls. 1543 a 1546 vs; bem como a perícia psicológica determinada nos autos à menor CC, em 19 de julho de 2022, constantes de fls. 1477 a 1481, assim com as posteriormente realizadas a requerimento do arguido, à assistente BB e aos menores CC e DD remetidos aos autos em 29 de janeiro de 2025 (Ref: 8570474), e em 5 de fevereiro de 2025 (Ref: 8587473). Destes últimos exames de perícia psicológica realizados e juntos aos autos em janeiro e fevereiro de 2025 resultam que: - quanto à menor: «CC faz relatos que sugerem alegadas experiências traumáticas, na relação com o progenitor. Estes eventos parecem ter impacto no bem-estar emocional da examinanda, manifestando-se em sintomas de stress pós-traumático. A interação observada entre CC e a mãe evidencia uma relação afetiva mútua, sem sinais de manipulação ou “alienação parental”, no contexto da avaliação. A ausência de sintomatologia depressiva ou ansiosa clinicamente significativa, juntamente com a capacidade de expressar emoções e distinguir entre fantasia e realidade, indicam um estado emocional que, embora afetado por alegadas experiências traumáticas passadas, não parece gravemente comprometido em termos clínicos. Não foram observados indícios claros de manipulação das crianças durante a avaliação forense, parecendo a relação entre CC e a mãe de caráter afetuoso e não apresentando sinais evidentes de interferência da progenitora, na relação entre a examinanda e o seu pai.» - quanto ao menor: «DD faz relatos que sugerem alegadas experiências traumáticas, na relação com o progenitor. Estes eventos parecem ter impacto no bem-estar emocional do examinando, manifestando-se em sintomas de stress pós-traumático. A interação observada entre DD e a mãe evidencia uma relação afetiva mútua, sem sinais de manipulação ou “alienação parental”, no contexto da avaliação. A ausência de sintomatologia depressiva ou ansiosa clinicamente significativa, juntamente com a capacidade de expressar emoções e distinguir entre fantasia e realidade, indicam um estado emocional que, embora afetado por alegadas experiências traumáticas passadas, não parece gravemente comprometido em termos clínicos. O acompanhamento psicológico contínuo é, contudo, recomendado, com foco no processamento das experiências traumáticas sentidas e no fortalecimento das suas competências emocionais.» - sobre a vítima BB, conclui: «À data da observação a examinanda evidenciou um humor ansioso. Exibiu uma resposta emocional intensa (e.g. chorou durante a entrevista), possivelmente indicando uma ativação emocional significativa em resposta ao contexto da avaliação e ao conteúdo solicitado. O seu discurso foi coerente, espontâneo e organizado. BB faz relatos que sugerem alegadas experiências traumáticas, na relação com AA, pai dos seus filhos. Estes eventos parecem ter impacto no bem-estar emocional da examinanda, manifestando-se em sintomas de stress pós-traumático. No entanto, os altos índices de desejabilidade social observados na avaliação instrumental, podem indicar tendência da examinanda para oferecer uma imagem favorável, possivelmente omitindo dificuldades, o que se pode relacionar com medo de o fazer devido às consequências. A interação observada entre a examinanda e os filhos (relatada nos relatórios periciais destes) evidencia uma relação afetiva mútua, sem sinais de manipulação ou “alienação parental”, no contexto da avaliação.» Os menores DD e CC, quando ouvidos em declarações, num discurso próprio da sua idade, descreveram as discussões, as expressões proferidas, as ameaças e as agressões, não conseguindo, como é natural, precisar quantas vezes, mas referindo que eram muitas. Disseram que era mais com a mãe, mas o arguido também os agredia a eles e ameaçava sobretudo quando tentavam colocar-se no meio para proteger a mãe ou separá-lo. Descreveram as agressões desferidas como chapadas, puxões de cabelo, apertar o pescoço ou murros. Descreveram, ainda, o que aconteceu no dia … de 2020 no aniversário do DD. A menor CC, de modo mais desenvolto e com mais pormenor, conseguiu descrever algumas situações dizendo que tinham medo de deixar a mãe sozinha, achava que um dia o pai ia acabar por matar a mãe. Descreveu o que se passou em dezembro de 2020, dizendo que no dia 22 começou a gritar sem parar para ele largar a mãe. Diz que eles presenciaram tudo nunca deixavam a mãe. O pai ameaçava a mãe de morte constantemente. As discussões eram sempre em casa e nas férias também. Quando a mãe dizia que era melhor se separarem ele respondia que ela não saía dali para lado nenhum e ameaçava-a. No colégio contou a uma amiga e ela convenceu-a a falar sobre o que estavam a passar com a enfermeira. A prova pericial e as declarações das vítimas foram conciliadas com a demais prova documental constante dos autos, designadamente: - Assento de casamento, de fls. 14; assentos de nascimento, de fls. 15 e 16, para prova da relação de parentesco e idade dos menores. - Fotografias da assistente do menor DD com marcas de mazelas de fls. 17 a 18 (Ref:..); - Print de mensagens de SMS do telemóvel do menor DD de fls. 18 v. a 20, datada de 27 de dezembro de 2020, dirigidas a um amigo deste nas quais relata que tem medo, que os pais discutem muito, que o pai diz que mata a mãe, que já apertou o pescoço e fez a mãe ficar com os lábios feridos; - Print de fls. 49 v. a 51, páginas do diário da menor CC nas quais a menor descreve parte dos factos dizendo que escreve por causa das ameaças de morte que o pai faz à mãe, relata o medo que ela e o irmão sentem; - Aditamento ao Auto de Notícia, de fls. 145 a 146, pelos factos ocorridos em 16 de março de 2021, na Rua … em …; - Print das mensagens de SMS de telemóvel trocadas entre a menor CC para a sua tia GG de fls. 376 a 415, entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, nas quais relata o medo que tem sempre que o pai os tenta contactar ou dele descobrir onde vivem, o mal que lhes fez, tendo escrito: «eu sou fria porque a vida me tornou assim, porque cresci com um pai que é um monstro e sempre fez me sofrer e agredia e fez muitas mais coisas à minha mãe». - Ficha de Sinalização para a CPCJ, de fls. 457 a 459, enviada pelo Colégio …, a relatar os factos que em 4 e 5 de janeiro de 2021 tiveram conhecimento pela menor CC onde consta o relato da enfermeira HH e da psicóloga II (confirmados por estas quando prestaram depoimento como testemunhas em sede de audiência de julgamento). - E-mail do arguido dirigido a assistente para esta proceder à devolução do veículo em que esta se fazia transportar, matrícula …, por ser propriedade da empresa de que este é sócio-gerente e a acusar a sua receção a fls. 535 e 535 vs; - Transcrição da chamada telefónica de fls. 670 a 681 realizada a 9 de junho de 2021 pela assistente através do equipamento de teleassistência para o serviço de apoio; - Print das mensagens e dos e-mails do arguido para a assistente enviados entre os meses de janeiro e junho de 2021, constantes de fls.536, 537, 555 a 565, e de fls. 910 a 960 e do anexo C. Nestas mensagens é visível que o arguido oscila entre idealizar a relação que mantiveram para de seguida responsabilizar a assistente pelo que ele e os filhos estão a passar, pressiona-a a voltar para casa, refere que ela não está bem da cabeça, que existe pressão de terceiros, e manda fotografias deles com os filhos para pressionar a vítima a voltar, referindo para ela pensar pela sua cabeça; - Ata de Audição de Menor com Conferência de Pais, de fls. 1045 a 1046; - Ata do Acordo de Promoção e Proteção de fls. 1292 a 1294; - Relatórios psicológicos dos menores de fls.1477 a 1481 e de fls.1516 vs a 1521 vs. - Plano de intervenção para execução da medida de promoção e proteção de fls. 1533 e 1534. - Cópia dos exames periciais realizados no âmbito do processo do Tribunal de Família e Menores n.º… ao progenitor, aqui arguido, a fls. 1543 a 1546 vs. - Queixa da subtração de menores apresentada pelo arguido em janeiro de 2023, a fls. 1659 a 1666. - Declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório transcritas a fls. 988 a 1000. - Aditamento da PSP de … a dar conta da menor CC ter acionado o “botão e pânico” no dia 05 de novembro de 2024 quando se deslocou ao Tribunal de Família e Menores. Da prova produzida em audiência de julgamento salienta-se: As declarações da vítima BB a qual de forma muito expressiva, mostrando-se naturalmente emocionada e nervosa, intercalando o discurso com pausas e momentos de choro, descreveu as várias situações que se recordava e a relação que manteve com o arguido cuja necessidade de controlo já se evidenciava no namoro. Descreveu como este a isolou de todos os contactos que mantinha, como a pressionou para não trabalhar após o nascimento dos filhos, como por diversas vezes a diminuía proferindo expressões como as descritas nos factos provados, fazendo-a crer que estava maluca, que não se passava nada, que ela provocava as discussões, lembrando-lhe constantemente que ele é que pagava o elevado nível de vida que eles tinham. Visivelmente transtornada a ofendida referiu que em 2015 porque as coisas começaram a piorar, as discussões por infidelidades eram constantes e o arguido humilhava-a, deixou de dormir no quarto do casal. Desde aí era muito raro manterem relações sexuais e quando acontecia era sempre forçada, o que aconteceu muitas vezes, diz “ele tratava-me como se eu fosse uma prostituta”, “empurrava-me para a despensa ou para a casa de banho e servia-se de mim”, “eu consentia-me por causa dos meninos acabava por me calar”, “eu sabia se ele se satisfazesse ia estar umas semanas sem me chatear”, “até que em 2018…” nesta altura faz uma pausa e começa a chorar compulsivamente, então descreve, que nas férias no …, em agosto de 2018, foi diferente, aí rejeitou-o até ao último momento mas ele tapou-lhe a boca para os meninos não ouvirem e agarrou-lhe nos braços. Lembra-se que nesse dia tinham ido buscar um cãozinho e os filhos estavam felizes a brincar com ele na rua, tinha a porta aberta para vê-los, o arguido chegou empurrou-a até ao piso de cima, rejeitou-o, mas ele disse que era seu marido e que tinha direito, “aí ele violou-me mesmo” disse a chorar. Após a relação o arguido ainda disse: “um gajo está aqui a foder-te e ainda estás a chorar” quando viu que ela estava a sangrar, disse-lhe “apareceu-te o período vai, mas é tomar banho” e saiu de casa para o café. Reagia sempre como se nada fosse, para ele não tinha acontecido nada, era ela que era maluca. Afirmou que partir desta data nunca mais deixou que ele a tocasse, nem sequer que a beijasse. Descreveu as expressões e o discurso que o arguido mantinha nas discussões constantes que tinham, conseguindo precisar as datas que mais a marcaram, afirmando que as discussões que passaram a ser constantes porque ele tentava a beijar ou manter relações sexuais e não deixava. Várias vezes desde 2018 tentou e pediu ao arguido que se separassem, mas ele não aceitava e ameaçava-a que a matava e dizia que tinha de ficar com ele até ao fim. Os meninos tentavam intervir e tentavam os separar, mas quando o faziam apanhavam também. Em 2020 as agressões começaram a ser mais violentas e mais frequentes. Ele fazia muitas ameaças de morte, “eu mato-te, eu enterro-te, eu atiro-te ao rio”, quando viam noticias sobre violência doméstica ele dizia se queria acabar como aquela. O arguido chegava sempre pelas 8 ou 9 da noite. Ele tentava agarrá-la ou beijá-la na cozinha e começava sempre assim. Não aceitava que o casamento tinha chegado ao fim. No início de 2020 foi uma das vezes que ele lhe apertou o pescoço e atirou-a ao chão, dizia “Eu mato-te. …posso ir preso mas vou consolado…Se eu for preso eles vão para um orfanato”, e disse “eu até gosto deles mas gosto mais de mim”, “vais ficar na miséria, sem nada”. No princípio do verão de 2020, quando mais uma vez estava a explicar que era era melhor era se separem ele diz para o abraçar agarrou-a pelo pescoço e levantou-a no ar e ao mesmo tempo dava-lhe cabeçadas. Perdeu os sentidos quando acordou só viu os meninos em pânico, a gritar, e o pai a ralhar com eles. Referiu que foram muitas as situações, mas os últimos episódios marcaram-na muito. Como o do dia do aniversário do DD, em … de 2020. Nesse dia, mais uma vez, de manhã o arguido tentou ter relações sexuais como não deixou, à noite ele regressou “danado”. O menino fazia 8 anos e implorava “pai por favor hoje é dia do meu aniversário, pai por favor”, “dizia assim juntando as mãozinhas”, “pai por favor imploro-te”, ele respondia “estou-me a cagar para o teu aniversário”. Ele começa a agarrá-la pelos cabelos e quando lhe dizia para parar que a estava a agredir ele respondia sempre que não agredia, “tu sabes lá o que é agredir, eu desfaço-te a cabeça toda, se eu desfizer a cabeça toda é que é agredir”. O DD ainda tentou intervir e os separar, mas o arguido ainda o magoou na cara. No dia seguinte 22 de dezembro pela manhã ele agarrou-a, puxou-a pelo braço, atirou-a para cima da cama começou a apertar o pescoço, a apertar a boca to

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