Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 547/15.4T8ELV-A.E1 Relator: ROSA BARROSO Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA DOCUMENTO ORIGINAL Data do Acordão: 10/02/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Os documentos apresentados depois da audiência só devem ser admitidos se a parte demonstrar a impossibilidade da sua apresentação em momento anterior ou invocar que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, justificando de forma clara essa apresentação. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 547/15.4T8ELV-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório Nos autos de Processo Comum com n.º 547/15.4T8ELV, em que é Autora Construções (…) – Construção e Obras Públicas, Lda. e Ré (…), Lda., na audiência de discussão e julgamento, em resposta a requerimento apresentado pela Ré foi proferido o seguinte despacho: "Nos termos do disposto no artº. 423º, nº 1, do Código do Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final, mas a parte é condenada em multa excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado. Depois destes períodos temporais assinalados nos nºs 1 e 2 do artº. 423º do Código do Processo Civil, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles em cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Com o articulado da contestação, a Ré apresentou o contrato de empreitada e todos os documentos que lhe estavam anexos, segundo o que afirmou no articulado correspondente. Os documentos ora apresentados não têm indicação relativamente à sua origem, nomeadamente se integravam ou não tal tipo de contrato de empreitada, sendo que os mesmos não foram juntos com o contrato oportunamente apresentado pela Ré. Não consta igualmente, que tenham sido apresentados na Câmara Municipal de Elvas, isto depois de analisado o processo que veio daquela edilidade, contem elementos que não se sabe em que circunstâncias foram neles apostos, nomeadamente um carimbo com os dizeres "aprovado" e assinado (…). Por outro lado, e nos termos do artº. 423º, nº 3, do Código do Processo civil, a Ré não veio dizer que..., ou não veio justificar porque até ao momento não tinha apresentado estes documentos e porque é que não os contextualizou oportunamente, sendo que neste momento, e tendo em consideração toda a prova documental já apresentada nos autos e bem assim a prova testemunhal produzida, não vemos que se tenha por necessário proceder à sua junção em virtude de qualquer ocorrência da audiência de julgamento e, por isso, não estarem preenchidos os pressupostos a que se reportam o nº 3 do artº. 423º do Código do Processo Civil, entende este Tribunal não ser de admitir a junção dos documentos em causa por os mesmos não relevarem para a decisão final, sendo que o processo já contem cópias de diversas peças desenhadas, nomeadamente os processos das especialidades e as mesmas foram analisadas e objecto de prova em audiência de julgamento. Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos ora apresentados e determina-se, após trânsito, a sua devolução aos apresentantes. Notifique.» A Ré interpôs recurso desta decisão. Apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito por melhor opinião, crê-se que a decisão do tribunal a quo advém de uma incorrecta aplicação do artigo 423.º, n.º 3, em conjugação com o disposto nos artigos 411º e 5º, n.º 2, todos dos CPC, sua concreta aplicação e seus efeitos. II. Nos presentes autos o objecto do processo é o (in) cumprimento do contrato de empreitada celebrado entre as partes e, no que ao presente recurso importa, saber se fazia parte do contrato de empreitada a construção da Casa Técnica actualmente existente e se a mesma estava, por isso, incluída no preço global da empreitada, não dando direito à Autora cobrar à Ré qualquer importância a título de trabalhos a mais pela sua construção. III. A Ré sempre afirmou expressamente que a Casa Técnica estava especificamente prevista nas peças desenhadas que fazem parte integrante do contrato de empreitada (cfr. doc. 2). IV. A ora Ré procedeu à junção dos originais das peças desenhadas do projecto de arquitectura após o tribunal a quo ter ordenado a junção aos autos pela Câmara Municipal de Elvas (adiante CME) do processo de licenciamento camarário da empreitada (cfr. doc. 3). V. No âmbito da realização da prova pericial produzida, os Senhores Peritos consideraram, na elaboração do relatório de peritagem, que a Casa Técnica se encontrava especificadamente prevista nas peças desenhadas do projecto de arquitectura (peças 03b e 03c) integrantes do contrato de empreitada (cfr. doc. 4). VI. O referido relatório de peritagem não foi impugnado pela Autora, nem tão pouco o tribunal a quo formulou qualquer reserva quanto ao mesmo, nem quanto à documentação que os Senhores Peritos utilizaram para fundamentar as suas conclusões. VII. O processo de licenciamento camarário apenas foi junto aos autos e disponibilizado para consulta às partes em 22/03/2018, isto é, já após o limite temporal previsto no artigo 423º, n.º 2, do CPC (cfr. doc. 5), sendo que a Ré procedeu à junção dos originais das peças desenhadas do projecto de arquitectura em 04/04/2018 (cfr. doc. 6). VIII. A junção das referidas peças em formato original apenas se tornou necessária em virtude da junção aos autos pela Câmara Municipal de Elvas (adiante CME) do processo de licenciamento camarário e em função do teor das peças desenhadas do projecto de licenciamento de arquitectura, que diferiam das peças desenhadas do projecto de arquitectura integrantes do contrato de empreitada. IX. Nessa medida, deveria o tribunal a quo ter proferido despacho no sentido da admissão das peças desenhadas cuja junção foi requerida pela Ré em 04/04/2018, porquanto a sua junção apenas se tornou necessária em virtude da junção aos autos do processo de licenciamento camarário cuja consulta em tribunal apenas foi disponibilizada às partes em 22/03/2018, isto é, já após o limite temporal previsto no artigo 423º, n.º 2, do CPC, justificando-se assim a superveniência da sua apresentação, o que se requer. X. O tribunal a quo encontrava-se também obrigado a admitir a junção da referida documentação, atento o disposto no artigo 5º, n.º 2, do CPC. XI. Nessa medida, deveria o tribunal a quo ter proferido despacho no sentido da admissão das peças desenhadas cuja junção foi requerida pela Ré em 04/04/2018, porquanto, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 2, do CPC, se encontra obrigado a considerar a considerar todos os factos que resultem da instrução da causa e, nos presentes autos, resultou da produção da prova pericial que existem peças desenhadas do projecto de arquitectura que prevêem especificadamente a construção da Casa Técnica, o que se requer. XII. O tribunal a quo sempre estaria obrigado a admitir a junção das referidas peças desenhadas, dado que no douto despacho que fixou o objecto do litígio e os temas da prova o tribunal admitiu a junção aos autos do contrato de empreitada e as peças desenhadas fazem parte integrante do contrato de empreitada, de acordo com a Cláusula Segunda do contrato (cfr. docs. 7 e 2). XIII. Nessa medida, deveria o tribunal a quo ter proferido despacho no sentido da admissão das peças desenhadas cuja junção foi requerida pela Ré em 04/04/2018, porquanto, nos termos da Cláusula Segunda do contrato de empreitada, tais peças desenhadas fazem parte integrante do contrato e já foi proferido despacho transitado em julgado que admitiu a junção do contrato de empreitada e de todas as suas peças desenhadas, o que se requer. XIV. Por último, mas não menos importante, importa referir que, nos termos do disposto no artigo 411º do CPC, incumbe ao juiz ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. XV. Pois, apesar de a Autora ter impugnado a junção das referidas peças desenhadas, a verdade é que a Autora não juntou quaisquer outras peças desenhadas que contrariassem o facto de a Ré afirmar que as peças cuja junção requereu são as peças desenhadas do projecto de arquitectura integrantes do contrato de empreitada. XVI. Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 414º do CPC, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. XVII. Não permitindo que a Ré proceda à junção das referidas peças desenhadas, o tribunal a quo está, assim, a impedir a justa composição do litígio, pois não permite à Ré produzir prova sobre um facto que lhe é favorável. XVIII. Nessa medida, deveria o tribunal a quo ter proferido despacho no sentido da admissão das peças desenhadas cuja junção foi requerida pela Ré em 04/04/2018, porquanto, nos termos do disposto no artigo 411º do CPC, a junção de tal documentação é essencial para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio, o que se requer TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho proferido pelo tribunal a quo que não admitiu a junção das peças desenhadas do projecto de arquitectura (peças 03b e 03c) integrantes do contrato de empreitada objecto dos presentes autos, devendo em sua substituição ser proferido despacho que admita a junção da documentação cuja junção foi requerida pela Ré mediante requerimento datado de 04/04/
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