Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 601/14.0TBLLE.E1 Relator: RUI MACHADO E MOURA Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA REQUISITOS Data do Acordão: 02/22/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da parte em promover o andamento do processo quando só a ela incumbe fazê-lo; 2 - Por isso, a deserção da instância constitui um meio que pretende combater a eternização dos processos quando a parte que está onerada com o impulso da instância revela desinteresse ou inércia na tramitação destinada a prover à resolução do litígio. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: P. 601/14.0TBLLE.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) – Mediação Imobiliária, Lda. intentou em 25.03.2014 a presente acção, contra (…) – Companhia de Seguros S.A. e outros, sendo que no decurso da mesma, foi a A. declarada extinta em 22.12.2014, com o registo do encerramento da liquidação – art. 160°, nº 2, do Cód. Soc. Comerciais. Nessa sequência, o Tribunal pronunciou-se sobre a questão e, oficiosamente, determinou que os autos prosseguissem, sendo a sociedade A. substituída pela generalidade dos seus sócios, in casu, (…) e (…) Holding LLC. O ilustre mandatário que representava a sociedade extinta, juntou aos autos procurações forenses outorgadas a seu favor pelos referidos sócios – (…) e (…) Holding LLC – a conferir-lhe poderes para os patrocinar na presente causa, de forma a assegurar o patrocínio obrigatório. Porém, no que diz respeito ao mandato forense conferido por (…) Holding LLC – tratando-se de pessoa colectiva de direito estrangeiro – e de forma a confirmar a regularidade do mandato conferido, designadamente os poderes de representação da pessoa que outorgou a referida procuração, o tribunal determinou, por despacho de 10.11.2016, que a mesma juntasse aos autos a necessária documentação. Perante o silêncio da parte, por despacho de 13.12.2016 o tribunal determinou que os autos aguardassem o respectivo impulso processual. Não obstante, por despacho de 24.01.2017 o tribunal insistiu junto daquela parte, determinando a sua notificação para juntar aos autos a documentação já anteriormente solicitada. Em 09.02.2017 veio o ilustre mandatário juntar aos autos um documento particular, correspondente a uma declaração datada de 26 de Maio de 2010 e assinada por (…) (pessoa que assinou a procuração forense em representação de … Holdings LLC), a autorizar um terceiro a tratar do procedimento para dissolver a sociedade (…) Holdings LLC, pretendendo com tal declaração fazer prova da sua extinção. Contudo, cumpre salientar que a procuração forense junta aos autos pelo ilustre mandatário – em que surge como mandante daquela sociedade – é datada de 28.09.2016, ou seja, muito posterior à mencionada declaração. Perante tal requerimento, por despacho de 03.03.2017, e por continuar a não estar documentado nos autos que a sociedade "(…) Holding LLC" fosse representada por (…), que tenha sido declarada extinta ou que tenha sede em "(…) Way, Cheyenne, WY 82001 Laramie, Wyoming, EUA", foi determinado – também na sequência do requerimento apresentado – que os autos aguardassem a junção de certidão da matrícula da sociedade ou documento equivalente, nomeadamente, título de constituição e de dissolução de onde resultasse os sócios e, tendo sido alegada a sua extinção, quem é que representava actualmente tal sociedade. Assim, os presentes autos ficaram a aguardar o impulso daquela parte. E, decorridos mais de 6 meses, sem que os autos tenham tido qualquer movimentação, foram as partes notificadas para se pronunciaram quanto à eventual deserção da instância (cfr. arts. 3º, nº 3 e 281º, nº 1, do C.P.C.). Os RR. vieram aos autos pugnar pela extinção da instância. Por sua vez a A. (salientando-se que a mesma já não é … – Mediação Imobiliária, Lda., atenta a sua substituição pelos seus sócios) apresentou requerimento alegando que “a A. nada tem a ver com (…) Holding LCC (...) não tem legitimidade para actuar em nome da mesma, nem para obter informações ou documentos da mesma" bem como "aquela empresa nada tem a ver com a acção da A. (...)."; "(...) o tribunal, que persiste em chamar à colação uma empresa sem qualquer relação com os autos", concluindo que deveria ter sido o Tribunal a suprir qualquer inércia por parte da A., por estar vinculado a fazê-lo em tudo o que não diga respeitos aos factos essenciais da acção. Foi então proferida decisão, na qual se refere que, no caso dos autos, o impulso processual cabia aos autores – os sócios que substituíram a sociedade extinta – os quais sabiam que o processo dependia das informações supra referidas para poder prosseguir os seus ulteriores termos, tendo aqueles adoptado uma conduta negligente e passiva, só a eles imputável, que impediu o normal andamento dos autos, pelo que, à luz das disposições conjugadas da alínea c) do art. 277º e do nº 1 do art. 281º, ambos do C.P.C., foi declarada a extinção da instância por deserção. Inconformado com tal decisão dela apelou (…) – um dos sócios que substituíram a sociedade extinta – tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I - O tribunal a quo julgou que não foram praticados os atos necessários para que os autos prosseguissem os seus termos. II - Sucede, porém, que, em nenhum momento o tribunal a quo diligenciou no sentido de ser suprida a falta da documentação que considerou essencial. III - O tribunal recorrido escuda-se no argumento de que "não resulta dos autos que tenha sido solicitada essa intervenção por parte do Tribunal" e de que "o impulso processual cabia aos autores que sabiam que os autos dependiam dessas informações para prosseguirem ". IV - Não lhe assistindo, porém, qualquer razão, pois que, naturalmente, a intervenção a que o julgador se encontra legalmente vinculado não carece de ser solicitada pelas partes. V - O tribunal a quo deveria, em nome do dever de gestão processual e do princípio da cooperação, previstos nos artigos 6.º e 7.º do CPC, ter diligenciado no sentido da remoção dos obstáculos que entendeu existirem ao prosseguimento dos termos do processo. VI - Tanto mais que os documentos em causa não diziam respeito à prova de um facto essencial, subordinado às estritas regras relativas ao ónus de alegação das partes, mas sim de factos instrumentais que o julgador deve considerar, em consonância com o disposto no artigo 5.º do CPC. VII - Pelo que o tribunal a quo violou os deveres de gestão processual e de cooperação que sobre o mesmo impendem, previstos nos artigos 6.º e 7.º do CPC – os quais, como o próprio nome indica, traduzem verdadeiros deveres e não poderes discricionários. VIII - Os quais demandam do juiz uma posição activa na condução do processo, em prol do seu andamento célere e da sua justa e eficaz resolução. IX - Por forma a obstar a que razões meramente formais impeçam a realização dos direitos materiais, o princípio do inquisitório confere ao juiz a faculdade de fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes, e impõe-lhe que não prejudique a resolução da questão de fundo dos autos em prol de um aspecto menor, que não constitui sequer entrave ao andamento dos autos – que não deve nem pode ter a virtualidade de entorpecer a realização da justiça. X - Assim, não pode um tal facto – não essencial à causa – determinar a extinção da instância, ao arrepio dos princípios da gestão processual, do primado da substância sob a forma, e da oficialidade. XI - De resto, nos termos do artigo 278.º, n.º 3, do CPC, as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º. XII - Sendo ainda certo que, considerando o disposto no artigo 279.º do CPC (segundo o qual a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto), deve atender-se a um princípio de economia processual. XIII - Em suma, no caso vertente, o juiz a quo não fez observar os curiais princípios da gestão processual, do inquisitório e da cooperação, violando, assim, os artigos 6.º, 411.º e 7.º do CPC, pelo que ficou viciada de nulidade a sua decisão. XIV - Consequentemente, estamos perante uma nulidade que se deixa expressamente arguida para todos os devidos efeitos legais. XV - Acresce que, conforme já alegado nos autos, a sociedade extinta, autora originária nos autos, tinha como sócio e gerente o ora recorrente, único com legitimidade para atuar em relação àquela em termos de a obrigar. XVI - Detendo este, assim, a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais. XVII - A "(…) Holding LCC" consubstancia uma empresa offshore detida em tempos pela ex-mulher do legal representante da sociedade autora, não tendo qualquer intervenção directa na sociedade autora. XVIII - Assim, aquela empresa nada tem a ver com uma acção da sociedade autora, em relação à qual apenas o seu sócio e gerente – ora recorrente – pode actuar em termos de a obrigar. XIX - Sendo certo que este possui legitimidade activa e encontra-se devidamente patrocinado nos autos, pelo que não se afigura faltar qualquer pressuposto processual. XX - Em consequência, nada obsta ao prosseguimento dos autos. XXI - E muito menos se poderá, assim, verificar uma situação de deserção. XXII - Ora, se, por um lado, não se verifica uma situação de falta de impulso processual em relação ao autor, ora recorrente, por outro lado, a verificar-se (o que não se concede), muito menos seria tal falta imputável a um comportamento negligente daquele. XXIII - Pelo que não se verificam os pressupostos previstos no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, concluindo-se, assim, que o tribunal a quo fez uma leitura e interpretação errada deste normativo, mais concretamente, da respectiva subsunção ao caso sub judice. XXIV - Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado total provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido e, em consequência, prosseguirem os autos os seus ulteriores e normais trâmites. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça. Pela R. (…) – Companhia de Seguros S.A. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas por (…), ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se se verificavam, ou não, os requisitos para julgar extinta a instância por deserção (cfr. arts. 281º, nº 1 e 277º, alínea c), ambos do C.P.C.). Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo recorrente importa, desde já, ter presente o que, a tal propósito, dispõe o art. 281º, nº 1, do C.P.C. que passamos a transcrever: - Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Ora, com este meio da deserção pretendeu o legislador combater a eternização dos processos quando a parte que está onerada com o impulso da instância revela desinteresse na tramitação destinada a prover a resolução do litígio. «Para a boa ordem dos serviços», verifica-se a necessidade de se não manter indefinidamente parados nos tribunais processos em relação aos quais as próprias partes deles se haviam desinteressado - cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.C., Vol. 3º, pág. 432 e segs. Deste modo, constata-se que a deserção da instância declarativa depende da falta de impulso processual durante mais de seis meses e da negligência da parte onerada com tal impulso processual. Assim sendo, actualmente, ou seja, após a entrada em vigor do novo C.P.C., “com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção. Sendo manifestamente injustificado o abandono da lide pelos seus sujeitos durante largos meses ou anos, o prazo de deserção da instância fixa-se agora em seis meses” – cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, Vol. I, pág.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.