Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 446/14.7T8TMR.1.E1 Relator: EMÍLA RAMOS COSTA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE AGRAVAMENTO PENSÃO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO REMIÇÃO Data do Acordão: 02/27/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Nos termos do disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são actualizáveis. II – Desse modo, quando num incidente de revisão de incapacidade, a IPP fixada ao sinistrado é agravada, mas ainda assim se mantém em valor inferior a 30% de incapacidade, a pensão revista, por ser obrigatoriamente remível, não é actualizável. (sumário da relatora) Decisão Texto Integral: Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório O sinistrado P… veio participar acidente de trabalho de que foi vítima, o qual ocorreu em 24-06-2014, pelas 11h00, nas instalações da sua entidade patronal, a sociedade “M…, SA”, sita em …, e ao serviço desta, tendo a referida entidade patronal transferido a responsabilidade infortunística para a seguradora “T…”, através da apólice n.º ….… A “V…, SA” participou, igualmente, nos termos do art. 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o acidente sofrido pelo sinistrado P….… O processo interposto pela companhia de seguros “V…, SA” veio a ser incorporado nos presentes autos.… Em 09-04-2015, foi realizada perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 6,8661%, sendo a data da consolidação médico-legal das lesões fixada em 21-10-2014.… Realizada a tentativa de conciliação, houve conciliação das partes, conciliação essa que foi homologada por despacho judicial. … Posteriormente, o sinistrado veio requerer a realização de exame para revisão da incapacidade. … Em 28-06-2019 foi realizada nova perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 7,8310%.… O tribunal de 1.º instância proferiu, em 18-09-2019, decisão em incidente de revisão de incapacidade, nos seguintes termos: Nesta conformidade e em face de tudo o exposto, decido: 1.- Julgar totalmente procedente o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado P…, sendo o mesmo atualmente portador de uma incapacidade permanente parcial com 7,8310% de desvalorização, condenando, em consequência, V…, SA., no pagamento ao mesmo do capital de remição de uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 103,38, devida desde 22/03/2019, data da entrada do pedido de revisão nos autos, acrescida de juros legais, contados desde essa data. 2.- Condenar V…, SA., no pagamento das custas do incidente, que se fixam em 3 UCs.… Não se conformando com tal decisão, veio a seguradora “V…, SA” interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1. Por não poder a Ré, ora Recorrente, conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, vem dela interpor recurso com fundamento no erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis. 2. No dia 24/06/2014 o sinistrado, P…, sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou uma incapacidade permanente parcial de 6,8661%, tendo-se, por acordo, a ora Recorrente obrigado no pagamento, entre outros montantes, do capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia no valor de € 709,94. 3. Por requerimento de 22/03/2019, veio o sinistrado apresentar incidente de revisão da incapacidade, alegando o agravamento das sequelas provocadas pelo acidente de trabalho de que foi vítima. 4. Após a realização do exame pericial, concluiu-se que o sinistrado se encontrava afetado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 7,8310%, ou seja, superior à inicialmente fixada. 5. Tornou-se, pois, necessário proceder à correspondente alteração da pensão anteriormente fixada, tendo pensão revista passado a ascender a € 809,71. 6. Para além desta alteração, determinou o Tribunal a quo que o valor resultante da diferença entre a pensão paga e a pensão revista fosse sujeito às atualizações legalmente estabelecidas desde 2015 até ao presente. 7. A ora Recorrente não se pode conformar com a aplicação das normas legais efetuada pelo Tribunal a quo ao caso sub judice, na medida em que a pensão revista é obrigatoriamente remível e, por isso mesmo, não atualizável. 8. Tendo o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ocorrido em 22/04/2010, ao mesmo aplica-se o disposto na Lei n.º 98/2009 de 04/09. 9. O regime da atualização das pensões devidas por acidente de trabalho foi introduzido na ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 668/75 de 24/11, tendo o mesmo por fundamento a desvalorização da moeda que, então, se verificava e o consequente aumento do custo de vida. 10. Aquando da fixação da pensão originária, o sinistrado encontrava-se afetado de uma IPP de 6,8661%, pelo que a pensão liquidada pela ora Recorrente foi obrigatoriamente remida – cfr. artigo 75.º da Lei 98/2009. 11. Por seu turno, aquando da fixação da pensão revista, foi determinado que o sinistrado padece, atualmente, de uma incapacidade permanente parcial de 7,8310%, o que pressupõe, uma vez mais, a atribuição de uma pensão anual e obrigatoriamente remível (porque inferior a 30% de IPP e a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida). 12. As pensões obrigatoriamente remíveis não são atualizáveis, pois, a condição para tal, reside no facto de serem pensões em pagamento (não remíveis). 13. Ficou estabelecido, no ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 668/75 de 24/11 e no seu artigo 2.º que não eram atualizáveis as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%. 14. São atualizáveis, apenas, as “pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.”, ou seja, apenas as pensões não remíveis – cfr. n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009. 15. A contrario, as pensões remidas, devidas a sinistrados com IPP inferior a 30% e cujo valor seja inferior a seis retribuições mínimas mensais garantidas, não são sujeitas a atualização anual. 16. A atualização de uma pensão revista deve ser feita como se a “nova” pensão estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração. 17. “(…) se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial, então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início (…)” – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2010, disponível in www.dgsi.pt. 18. Aquando da fixação da pensão inicial, mesmo que o sinistrado apresentasse uma IPP de 7,8310% (como apresenta agora) e não de 6,8661% (como apresentava inicialmente), a pensão seria igualmente remível e não atualizável. 19. Assim, conclui-se que a pensão atribuída ao sinistrado não é atualizável nem atualmente, nem o seria se tivesse sido inicialmente fixada nos termos em que agora o foi. 20. A Recorrente aceita que a pensão tem que ser revista de harmonia com a modificação verificada, nos termos do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009. 21. Contudo, não pode concordar com a atualização da mesma, na medida em que esta pensão não é elegível para o efeito, uma vez que apenas poderia beneficiar de atualização após a revisão se desta resultasse uma pensão não obrigatoriamente remível, o que não é o caso. 22. Em conclusão, a sentença recorrida padece de erro quanto à determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em notória violação das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 668/75 de 24/11, do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009 e do 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30/04. 23. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo esta ser substituída por outra que determine que a pensão revista devida ao sinistrado ascende a € 809,71, à qual deverá, desde logo, ser descontado o valor da pensão inicialmente fixada e já remida pela Recorrente (€ 709,94), perfazendo o montante de € 99,77, não sendo, este valor, atualizável. Assim decidindo, fará V. Exa. a costumada JUSTIÇA.… O sinistrado não apresentou contra-alegações.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada. Após ter sido recebido o recurso nos seus exactos termos e terem sido colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.♣ II – Objecto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) Se a pensão revista, quando obrigatoriamente remível, não é actualizável.♣ III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância teve em conta a seguinte dinâmica processual com relevo para o caso: 1 – Em 09-04-2015, foi realizada perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 6,8661%, sendo a data da consolidação médico-legal das lesões fixada em 21-10-2014. 2 – Na tentativa de conciliação, realizada em 11-06-2015, houve conciliação das partes, conciliação essa que foi homologada por despacho judicial, na mesma data. 3 – Em 22-03-2019, o sinistrado veio requerer a realização de exame para revisão da incapacidade. 4 – Em 28-06-2019 foi realizada nova perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 7,8310%. 5 – Por decisão judicial proferida em 18-09-2019 foi fixado ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial com 7,8310% de desvalorização. ♣ IV – Enquadramento jurídico Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (
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