Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 43/08-2 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: REGISTO PREDIAL PRIORIDADE DE REGISTO NA CONSERVATÓRIA Data do Acordão: 12/16/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - O registo predial tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. II - Por força da prioridade resultante do registo, o direito inscrito é oponível a terceiros que só em data posterior tenham feito inscrever direitos sobre o mesmo prédio. III - Não obstante a afirmação genérica de que a acção de reivindicação está sujeita a registo, o seu registo só se impõe, de facto, quando for proposta por quem ainda não é titular inscrito do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 43/08 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou contra “B” a presente acção declarativa com processo sumário pedindo que seja reconhecido como único e legítimo proprietário da cavalariça que faz parte integrante do prédio misto de que é proprietário identificado no art° 1 ° da p.i. e, consequentemente, a condenação da Ré a entregar-lhe aquela parte do prédio urbano, livre e devoluta. Citada, contestou a Ré impugnando a factualidade alegada pelo A. e reconvindo peticiona o reconhecimento de que é dona e legítima possuidora da cavalariça de que o A. se arroga proprietário e, consequentemente, a declaração de nulidade do averbamento à descrição predial efectuada na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 806 por violação do disposto o art° 16° als. a),
- b)e
- c)do C.R.P .. Mais pediu a condenação do A. como litigante de má fé na indemnização a seu favor de € 1.750,00. Foi proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria assente e controvertida. Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 216 e segs. que não foi objecto de reclamação. Foi em seguida proferida a sentença de fls. 223 e segs. que julgando a acção procedente condenou a Ré a reconhecer que o A. é o único e legítimo proprietário da cavalariça que faz parte integrante do prédio cuja aquisição se encontra inscrita em seu favor e a entregar ao A. a referida cavalariça livre e devoluta. Mais absolveu o A. do pedido reconvencional deduzido pela R. e do pedido de condenação como litigante de má fé igualmente por ela deduzido. Inconformada apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto em virtude da decisão proferida contra a recorrente nos supra identificados autos, porquanto o Tribunal a quo condenou a mesma, nos termos da decisão que ora se recorre, cujo teor somos a remeter para a douta sentença junta aos autos. 2 - A sentença recorrida padece de má interpretação factual e legal, apresentando claro e evidente erro decisório, vejamos: Coloca-se primeiramente uma questão prévia: 3 - Violou o Tribunal a quo a disposição constante no art° 3° n° 1 do C.R. Predial, porquanto não exigiu do A. o cumprimento obrigatório do registo da acção. 4 - Desde logo, reza o n° 2 do mesmo normativo legal que as acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição ( ... ). 5 - Compulsados os autos pode-se constatar que o A. não efectuou qualquer registo da acção em escopo, pelo que, a presente acção não podia ter seguimento, por invalidade, sem o registo da mesma estar inscrito a favor do prédio em questão, o que invalida de todo a decisão recorrida. Da Impugnação da Matéria de facto: 6 - A recorrente impugna o ponto 3 dos factos provados, porquanto: 7 - Vide V.Exas que o Tribunal a quo considerou o seguinte: "A aquisição da propriedade do prédio misto, sito em …, composto por terra de semear, oliveiras, figueiras, amendoeiras, alfarrobeiras, casas de habitação com cavalariça, cisterna e eirado, confrontando a norte com caminho e …, a sul com estrada e a nascente com … e poente …, inscrito na matriz predial rústica sob o art° 44 da secção B e urbana sob o art° 1867°, descrito na C.R. Predial de … sob o nº 806, foi registada pela primeira vez em 9/04/1986, em comum e partes iguais a favor de “C”, casada com “D”, “E”, “F” casada com “G” e “H” casada com “I”, por usucapião" . 8 - No entanto, mal andou o Tribunal a quo ao considerar tal declaração. 9 - Vejamos que, a contrário, foi situação diversa dada como provada pelos factos provados nºs 4, 5 e 6 da sentença recorrida. 10 - Aliás, a parte urbana descrita no facto provado n° 3 da sentença recorrida, só foi registada, por averbamento, a favor do prédio descrito no citado facto provado em 07/02/2002, por força da apresentação registral nº 5 daquela data, pois até àquele tempo era omisso na matriz (cavalariça incluída). 11 - E, bem assim, era omisso tanto na descrição 806 da Conservatória como na matriz predial. E, tal decorre do teor dos documentos oficiais emitidos pela C.R.P. de … apresentados pelo próprio A., não decorrendo, por conseguinte, de um qualquer capricho da recorrente. 12 - Inclusive, foi em 08/10/2002, ou seja, no dia da aquisição, celebrada por escritura pública, a favor do A., que o notário que celebrou a respectiva escritura pública declarando o seguinte: "o prédio é omisso na matriz predial urbana, mas com declaração para a sua inscrição entregue no Serviço de Finanças de … em 7/10/2002" (cf. doc. n° 2 da p.i.) 13 - Ora, a ser assim, Venerandos Desembargadores, como poderia o prédio urbano constante na descrição do registo predial estar inscrito desde 1986? Cremos ser de todo impossível!. 14 - Logo, a cavalariça objecto dos autos, que só foi averbada a favor do A. em 2002 e, contrariamente, e previamente, em 1987, inscrita a favor do prédio da recorrente. 15 - Ora o facto acima mencionado foi, inclusive, a contrario sensu, dado como provado pelo Tribunal a quo nos pontos 4, 5 e 6 da sentença recorrida. Impugnação da Matéria de Direito: 16 - O Tribunal a quo violou o art° 7° do C.R.P. 17 - A recorrente tentou fazer chegar ao Tribunal a quo a ilisão da presunção estabelecida no art° 7° do C.R.P. que, de acordo com os documentos constantes nos autos crê-se ter conseguido. 18 - Efectivamente, de acordo com o art° 7° do C.R.P. o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, porém, este artigo tem que ser conjugado com o art° 6° do mesmo diploma legal que nos diz o seguinte: "1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data ( ... )" . 19 - No entanto o Tribunal a quo falhou na interpretação legal e documental aplicável ao caso subjudice, porquanto, a recorrente beneficia sobre a cavalariça de uma prioridade registral anterior à do A., pois a cavalariça foi registada e averbada a favor do prédio daquela desde 23/11/1987, enquanto que, a mesma cavalariça - ou seja, o mesmo bem - foi registado, por averbamento, ao prédio inscrito a favor do A. em 07/1 0/2002. 20 - Ou seja, 15 anos depois, cfr. doc. nº 1 e 3 juntos com a p.i. (genéricos das descrições de cada prédio) 21 – Exmºs Desembargadores, refere o doc. n° 1 junto com a contestação, que melhor explicará a forma como foi efectuado o registo do averbamento da cavalariça ao prédio do A. em 07/02/2002, tendo o proprietário à data junto para prova do averbamento mencionado o modelo 129 dos serviços de finanças requerendo a inscrição da matriz urbana ao mesmo e onde "declarou" que a cavalariça era sua propriedade - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação. 22 - Aliás, o competente serviço de finanças notificou a conservatória predial competente do indeferimento do pedido de averbamento da cavalariça que, por motivo desconhecido não foi atendido por esta entidade, cfr. doc. nº 2 junto com a contestação. 23 - Pois, e de facto, bem sabem V.Exas, conhecedores do direito como são que nos termos do disposto no art° 79°, 88° e 90° do CRP, as descrições prediais têm por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios, podendo os seus elementos serem alterados, completados ou rectificados por averbamento, "desde que devidamente comprovados os direitos neles inscritos, inutilizando-se a anotação se a intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu origem". Logo, 24 - De tudo o que supra se mencionou decorre que o averbamento registral efectuado pela apresentação n° 5/071002 junto da C.R.P. de … (prédio do A.) é nulo nos termos do art° 16° al.
- b)do C.R.P. (doc. n° 1 junto com a p.i.). 25 - Entendeu ainda o Tribunal a quo que a recorrente não tinha ilidido a presunção legal constante do art° 7° do C.R.P. por força do art° 344° do C. Civil, e que aquela pretendia constituir presunções civis a partir de certidões matriciais prediais emitidas pelas repartições de finanças. 26 - Ora, salvo o devido respeito, a recorrente não só juntou as certidões matriciais das finanças como toda uma panóplia de prova, nomeadamente, certidões da C.R.P. e, alguma dela, com referência a prova junta com a p.i. do A., ilidindo-se desta forma, e em nosso modesto entender, toda a presunção legal estabelecida pelo art° 7° do C.R.P. e ainda, a posição tomada pelo A. na sua petição. 27 - Crê-se então, Venerandos Desembargadores, que o Tribunal a quo apenas se firmou, na sua sentença, pelas certidões de teor matriciais, não tomando em consideração toda a restante prova e o alegado pela recorrente na sua contestação. 28 - Logo, errou o Tribunal a quo na fundamentação e aplicação do direito, ao aplicar, erroneamente, o art° 6° do CRP e, consequentemente, condenado a Ré nos presentes autos, após ter sido verificado que o direito sobre a cavalariça foi registado anteriormente ao registo efectuado pelo A. sobre o mesmo bem. 29 - Pelo que é entender da recorrente que a mesma goza de um direito de propriedade registral, sobre a cavalariça em escopo, anterior ao daquele que é arrogado pelo A., pelo que, a mesma sempre devia ser absolvida do pedido formulado e aquele condenado no pedido reconvencional. O apelado contra-alegou nos termos de fls. 324 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° n° 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A questão do registo da acção; - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto e o seu reflexo nao decisão de direito. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - Encontra-se registada a favor do A. desde 10/10/2002, por compra efectuada aos anteriores proprietários, “E” e mulher, “J” e marido, “F”, “K”, “L”, “M” e marido, “H”, “N” e marido, a aquisição da propriedade do seguinte prédio: "prédio misto, sito em …, composto por terra de semear, oliveiras, figueiras, amendoeiras, alfarrobeiras, casas de habitação com cavalariça, cisterna e eirado, confrontando a norte com caminho e …, a sul com estrada e a nascente com … e poente …, inscrito na matriz predial rústica sob o art° 44 da Secção B e urbana sob o art° 1867°, parte de todos, descrito na C.R. Predial de … sob o n° 806". 2 - A aquisição referida em 1) deu-se por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de …, em 8/10/2002, tendo o A. pago a quantia de € 199.519,16. 3 - A aquisição da propriedade do prédio misto, sito em …, composto por terra de semear, oliveiras, figueiras, amendoeiras, alfarrobeiras, casas de habitação com cavalariça, cisterna e eirado, confrontando a norte com caminho e …, a sul com estrada e a nascente com … e poente …, inscrito na matriz predial rústica sob o art° 44 da secção B e urbana sob o art° 1867, descrito na C.R. Predial de … sob o nº 806, foi registada pela primeira vez em 9/04/1986, em comum e partes iguais a favor de “C”, casada com “D”, “E”, “F”, casada com “G” e “H” casada com “I”, por usucapião. 4 - Em 7/10/2002, os antigos proprietários do prédio inscrito a favor do A. apresentaram na C.R. Predial de … um pedido de averbamento à descrição predial n° 806, referida em 1) com o seguinte teor: "A parte urbana é composta de casas de habitação com cavalariça, cisterna e eirado, com 8 divisões, com 3 portas e 9 janelas, omisso na matriz mas participado em 7 de Outubro de 2002. O prédio tem a área coberta de 125 m2 e descoberta de 935 m2". 5 - Em 7 de Outubro de 2002 foi averbada à descrição referida em 1) o seguinte: "A parte urbana composta por casas de habitação com 8 divisões, cavalariça, cisterna e eirado. AC: 125 m2. AD: 935 m2: Omisso na matriz". 6 - Em 5 de Maio de 2003 foi averbada à descrição referida em 1) o seguinte: Indeferido o pedido de avaliação da parte urbana (ofício nº 2.213 de 9 de Abril de 2003, da Repartição de Finanças de …)". 7 - A aquisição da propriedade do prédio rústico, sito em …, composto por terra de semear, oliveiras, figueiras, amendoeiras, com a área de 800 m2, confrontando a norte com …, a nascente e sul com caminho, e a poente com …, inscrito na matriz cadastral rústica sob o art° 43 da Secção B, encontra-se registada a favor da Ré desde 6 de Março de 2006, por doação de “O”, que a tinha inscrito a seu favor pela inscrição G-3; 8 - Em 26 de Março de 1986, foi averbado ao registo referido em 7) o seguinte: "prédio misto composto de terra de semear, oliveiras, amendoeiras e casas de habitação com dois quartos, sala de costura, arrecadação e cozinha". 9 - Em 23 de Novembro de 1987, foi averbado ao registo referido em 7) o seguinte: "em parte do prédio supra foi construído um prédio urbano com mais uma divisão que serve de cavalariça, com confrontações a sul para a rua, a norte para …, a nascente para … e poente para …. R. C. 3.240$00. Artigo: 4184. 10 - O A. não tem acesso à cavalariça referida em 1) encontrando-se privado de a usufruir. 11 - A Ré tem a chave de acesso à cavalariça referida em 1) por lhe ter sido entregue pelo anterior proprietário do prédio referido em 7), que a tinha. 12 - A Ré não reside no prédio referido em 7). 13 - O anterior proprietário e doador “O” não habitou o prédio referido em 7). 14 - Em 5 de Maio de 2003, foi indeferido o pedido de apresentação de declaração modelo 129, referente à modificação do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art° 1867 do concelho de …, não tendo sido feita avaliação da parte urbana do prédio (referido em 1) dos factos provados), de acordo com o ofício nº 2213, de 9 de Abril de 2003, emitido pelos serviços de finanças de … 15 - Nunca o A. se dirigiu à Ré reclamando que a cavalariça era sua. 16 - A Ré paga as contribuições fiscais do prédio referido em 7). 17 - Em 2311 0/2006, a Repartição de Finanças de … emitiu certidão de teor matricial do prédio n° 1867, a qual consta dos autos a fls. 107, aqui se dando por reproduzido o seu teor. 18 - Em 26/6/2006 foi impressa na Repartição de Finanças de … a caderneta predial urbana do prédio nº 4184, a qual consta dos autos a fls. 113, aqui se dando por reproduzido o seu teor. Estes os factos. Começa a apelante por suscitar, em sede de questão prévia, a omissão por parte do A. do registo da acção, o qual é de cumprimento obrigatório nos termos do art° 3° do C.R.P .. Como é sabido, o registo predial tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (cfr. art° 1 ° do C.R.P.) Este objectivo é prosseguido através da inscrição dos factos jurídicos que naquela situação têm reflexo, os quais se acham enunciados no art° 2. Dispõe o n° 1 al.
- a)do art° 3° do citado Código (na redacção vigente à data, anterior ao DL 116/2008 de 4/07) que estão sujeitas a registo as acções que envolvam o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção dos direitos reais referidos no art° 2°, estabelecendo o seu nº 2 que as acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência. Ora, com aquela sujeição, o que se inscreve é uma antecipação do registo a que a al.
- c)do mesmo n° 1 sujeita as decisões finais dessas acções logo que transitem em julgado; o registo da acção é feito através de uma inscrição provisória por natureza - art° 92° n° 1 al.
- a)- e o registo da decisão final nela proferida é feito por averbamento àquela inscrição, que envolve a conversão daquela inscrição em definitiva - art° 10 1 ° nº 2 al.
- b)e n° 4. Daqui decorre que por força da prioridade resultante do art° 6° n° 3, o direito reconhecido ao autor seja oponível a terceiros que só em data posterior ao registo da acção tenham feito inscrever direitos sobre o mesmo prédio. Assim sendo, importa concluir que apesar dos art°s 2° e 3° falarem simplesmente em reconhecimento de direitos, sem distinção, deve fazer-se uma interpretação restritiva de modo a que sejam entendidos como abrangendo apenas o reconhecimento de um novo direito. Daí se retira que não obstante a afirmação genérica de que a acção de reivindicação está sujeita a registo, o seu registo só se impõe, de facto, quando for proposta por quem ainda não é titular inscrito do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado. Constitui jurisprudência pacífica que as acções de reivindicação de propriedade não estão sujeitas a registo se não estiver em causa ou não for discutida a titularidade do proprietário inscrito, ainda que se discuta a modificação da coisa ou seus limites, pois a presunção derivada do registo não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações (cfr. entre outros, Ac. do STJ de 11/03/99, JSTJ00036192, e da R.P. de 7/12/92 JTRP00006917 in www.dgsi.pt.) Ora, in casu, não está em causa a titularidade do prédio inscrito a favor do A., sendo apenas objecto da acção uma cavalariça que integrará, na sua perspectiva aquele seu prédio e cuja restituição pede. Assim sendo, não se verifica qualquer razão para se proceder ao registo da acção, sendo certo ainda que mesmo que tal registo se impusesse, tendo a acção prosseguido, sem que antes tivesse sido suscitada pela apelante o omissão dessa formalidade, não influindo a mesma no exame ou decisão da causa, nenhuma consequência produz nesta fase processual. Improcedem, pois, as conclusões 1 a 5 da alegação da apelante. Refere em seguida a apelante que impugna o ponto 3 dos factos provados porquanto mal andou o tribunal a quo ao considerar o que dele consta. Como é sabido, nos termos do art° 712° nº 1 do CPC, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, no que ao caso interessa, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art° 690-A, a decisão com base neles proferida (al,
- a)ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b). Ora, in casu, tendo sido produzida prova documental e testemunhal a apelante não indicou os concretos meios de probatórios constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida conforme lhe impõem o nº 1 do art° 690-A do CPC, limitando-se a interpretar documentos juntos aos autos, que também não identifica concretamente, para concluir que a cavalariça dos autos foi averbada a favor do A. posteriormente à sua inscrição a favor do seu prédio, sendo que tal facto "foi, inclusive, a contrario sensu, dado como provado pelo tribunal a quo nos pontos 4, 5 e 6 da sentença recorrida". Daqui resulta que não tendo sido cumprido o ónus a que se refere a al.
- b)do nº 1 do referido art° 690-A do CPC, não pode este tribunal apreciar a impugnação da matéria de facto formulada. Afigura-se-nos, porém, que o que resulta das conclusões da sua alegação é que a apelante não concordando com o teor do ponto 3 dos factos provados pretende antes a verificação de contradição entre tal facto e o que foi dado como provado nos pontos 4, 5 e 6 (cfr. conclusões 9a e 15a) Sucede que também neste prisma não tem razão a apelante. Com efeito, vem provada nos referidos pontos a seguinte matéria: 3 - A aquisição da propriedade do prédio misto, sito em …, composto por terra de semear, oliveiras, figueiras, amendoeiras, alfarrobeiras, casas de habitação com cavalariça, cisterna e eirado, confrontando a norte com caminho e …, a sul com estrada e a nascente com … e poente …, inscrito na matriz predial rústica sob o art° 44 da secção B e urbana sob o art° 1867, descrito na C.R. Predial de … sob o na 806, foi registada pela primeira vez em 9/04/1986, em comum e partes iguais a favor de “C”, casada com “D”, “E”, “F”, casada com “G” e “H” casada com “I”, por usucapião. 4 - Em 7/10/2002, os antigos proprietários do prédio inscrito a favor do A. apresentaram na C.R. Predial de … um pedido de averbamento à descrição predial na 806, referida em 1) com o seguinte teor: "A parte urbana é composta de casas de habitação com cavalariça, cisterna e eirado, com 8 divisões, com 3 portas e 9 janelas, omisso na matriz mas participado em 7 de Outubro de 2002. O prédio tem a área coberta de 125 m2 e descoberta de 935 m2". 5 - Em 7 de Outubro de 2002 foi averbada à descrição referida em 1) o seguinte: "A parte urbana composta por casas de habitação com 8 divisões, cavalariça, cisterna e eirado. AC: 125 m2. AD: 935 m2: Omisso na matriz". 6 - Em 5 de Maio de 2003 foi averbada à descrição referida em 1) o seguinte: Indeferido o pedido de avaliação da parte urbana (ofício na 2.213 de 9 de Abril de 2003, da Repartição de Finanças de …)". Não se vê do teor dos referidos pontos que "a contrario, foi situação diversa dada como provada pelos factos 4, 5 e 6 da sentença recorrida" como pretende a apelante. Com efeito, o que vem provado no ponto 3 dos factos provados resulta do teor da certidão predial de fls. 23 e segs. onde se encontra descrita a composição do prédio misto identificado com o nº 00806 (inscrito na matriz cadastral rústica sob o art° 44 da Secção B e urbana sob o art° 1867), do qual consta a existência de uma cavalariça, com a primeira aquisição (por usucapião) inscrita a favor dos seus anteproprietários, vendedores do prédio ao A., descrição e inscrição de titularidade efectuada em 09/04/86. Tal descrição como prédio misto manteve-se até 7/10/2002, data em que foi averbada à descrição a sua alteração passando a constar o artigo rústico n° 44 secção B e com data de 07/10/2002 a descrição da parte urbana (composta por casas de habitação com 8 divisões, cavalariça, cisterna e eirado), omissa na matriz. Por sua vez no ponto 6 descreve-se o teor do averbamento de 05/05/2003 indeferimento do pedido de avaliação da parte urbana (ofício da Repartição de Finanças de …) Trata-se da vida registral do prédio em causa desde a sua descrição inicial com todos os averbamentos a ele respeitantes, pelo que inexiste qualquer contradição entre a referida matéria dada como provada. O facto de apenas em 2002 ter sido averbada a descrição da parte urbana, não altera o facto da existência anterior dessa mesma parte urbana onde se inclui a cavalariça, parte essa que foi descrita em 9/04/1986 como constituinte ou integrante do prédio misto descrito sob o nº 00806. O que está em causa é a existência (descrição) da cavalariça no prédio adquirido pelo A. ou no adquirido pela Ré, a determinar de acordo com a presunção registral e respectiva anterioridade decorrentes dos art°s 7° e 6° nº 1 do CRP E independentemente das posteriores vicissitudes registrais em torno dela o que é facto é que ela encontrava-se descrita como fazendo parte, desde a existência do registo, do prédio adquirido pelo A., sendo que apenas em 23/11/1987 os então proprietários do terreno confinante com o do A, actualmente pertencente à Ré, averbaram à descrição do seu prédio rústico, um prédio urbano com uma divisão que serve de cavalariça - "Em parte do terreno do prédio supra foi construído mais um prédio urbano com uma divisão que serve de cavalariça, com a área coberta de 26 m2 e descoberta 84 m2" A omissão do prédio urbano na matriz não significa a sua inexistência, incluindo a cavalariça, como parte (urbana) integrante do prédio misto descrito na CRP sob o nº 00806. Verificada a anterioridade do registo da cavalariça como parte do prédio adquirido pelo A. é esta que prevalece nos termos do citado art° 6° do CRP sendo certo ainda que ao contrário do que pretende a Ré não ilidiu como lhe competia a presunção decorrente de tal registo. Como refere o Exm" Juiz na sentença recorrida "Na verdade, da discussão da causa apenas resultou que, há cerca de 30 anos, o então proprietário do prédio actualmente pertencente à Ré foi autorizado pelos anteriores proprietários do prédio do A. a usar a cavalariça para guardar carvão, sem que tivesse havido qualquer cedência da mesma, indiciando-se apenas uma situação de simples detenção, sem que se tivessem provado quaisquer factos que atestassem a inversão do título da posse". Improcedem, pois, as conclusões da apelante no que respeita aos argumentos expendidos quanto a esta questão, impondo-se a confirmação da sentença recorrida que inteiramente se subscreve para cujos fundamentos de facto e de direito se remete a apelante nos termos do art° 713° n° 5 do CPC. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 2008.12.16