Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2830/06-3 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL CRÉDITO HIPOTECÁRIO Data do Acordão: 06/28/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – As leis que criam, suprimem ou modifiquem privilégios creditórios são de aplicação imediata. II – Todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, ainda que constituídos antes da entrada em vigor do Código do Trabalho (01.12.2003) têm preferência sobre o crédito garantido por hipoteca, mesmo que esta garantia seja anterior. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2830/06 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Por apenso aos autos de falência da sociedade “A” vieram reclamar os seus créditos os seguintes credores: 1 – “B” no valor de € 35.227,36 resultante de letras vencidas e não pagas, aceites pela falida para pagamento de diversos transportes de máquinas, materiais e equipamento. 2 – “C”, no montante de € 125.624,40, resultante de empréstimo concedido à falida no qual se integram juros vencidos. 3 - “D”, no montante de € 318.849,19, por contribuições devidas e não pagas. 4 – “E”, no montante de € 2.376,59, resultante de indemnização por despedimento, remunerações, férias e subsídios. 5 – “F”, no montante de € 2.419,03, resultante de indemnização por despedimento, remunerações, férias e subsídios. 6 – “G” no montante de € 362,54 referente à falta de pagamento das taxas de portagens no qual se integram juros vencidos. 7 – “H”, pela celebração do contrato de mútuo com a falida com aceite de uma letra emitida em 11/09/02 e vencimento em 11/11/02, no valor de € 9.500,00. Tramitado o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto nos termos do despacho de fls. 76/77 dos autos principais, sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença certificada a fls. 57 e segs. que julgando improcedentes por não provados os créditos reclamados sob o nº 7, julgou procedentes os créditos reclamados sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e os demais créditos, nos seguintes termos e ordem: Bens da massa falida: 1° - Os créditos reclamados sob os nºs 4 (“E”) e 5 (“F”) . 2° - Os demais créditos. Bens onerados com garantia: Prédio misto "…" inscrito na matriz sob os art°s 349 Secção G e 2775 da freguesia de … e descrito na C.R. Predial de … sob o nº 00421/170388. 1° - Os créditos reclamados sob os nºs 4 (“E”) e 5 (“F”) 2° - Crédito reclamado pela “C”, sob o nº 2. 3° - Os demais créditos. Inconformada, apelou a falida “A”, alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Tendo em conta que a douta decisão recorrida - sentença que procedeu à verificação e graduação dos créditos - implica pronúncia sobre o mérito da causa, o recurso próprio é a apelação - art° 229° n° 2 do CPEREF e art° 702° e 749° do CPC. B - Nos termos do art° 188° nº 4 e 196° n° 4 do CPEREF, o crédito do Estado autuado aos presentes autos como apenso "B" preenche os requisitos legais para que se deva considerar devidamente reclamado e, nessa medida, deve ser reconhecido e graduado no lugar que lhe competir. C - Face ao disposto no art° 12° da Lei nº 17/86 de 14/06, os créditos dos trabalhadores “E” e “F”, não gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral porquanto não decorrem de salários em atraso, mas de indemnizações por cessação dos respectivos contratos individuais de trabalho. D - Na graduação especial dos créditos sobre o imóvel onerado com garantia real, melhor identificado na douta decisão recorrida, há que dar preferência ao crédito reclamado pela “C”, face ao disposto no art° 686° nº 1 do C. Civil e ao art° 12° nº 2 e 3 da Lei 17/86 de 14/06. E - Sendo, todavia, douta, a decisão recorrida viola por erradas interpretação e aplicação as disposições legais a que se faz anteriormente referência nas presentes conclusões. Não foram apresentadas contra-alegações * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do CPC) verifica-se que, resolvida que foi, no momento próprio, a questão da espécie de recurso, a única questão a decidir é saber em que lugar devem ser graduados os créditos indicados pela recorrente. * Da audiência de discussão e julgamento não resultou provado qualquer facto. Assim, são os seguintes os créditos que foram reconhecidos e verificados em sede de despacho saneador: 1 – “B” no valor de € 35.227,36 resultante de letras vencidas e não pagas, aceites pela falida para pagamento de diversos transportes de máquinas, materiais e equipamento. 2 – “C”, no montante de € 125.624,40, resultante de empréstimo concedido à falida no qual se integram juros vencidos. 3 – “D”, no montante de € 318.849,19, por contribuições devidas e não pagas. 4 – “E”, no montante de € 2.376,59, resultante de indemnização por despedimento, remunerações, férias e subsídios. 5 – “F”, no montante de € 2.419,03, resultante de indemnização por despedimento, remunerações, férias e subsídios. 6 – “G” no montante de € 362,54 referente à falta de pagamento das taxas de portagens no qual se integram juros vencidos. A estes acresce ainda, resultante da prova documental junta, o seguinte facto: Encontra-se autuado aos presentes autos como apenso "B" uma execução fiscal através da qual o Estado reclama da falida a quantia de € 716.890,70. Conforme resulta das conclusões da alegação do recorrente está em causa nos autos o reconhecimento e graduação do crédito do Estado a que se refere o apenso B; a graduação dos créditos dos trabalhadores e a preferência do crédito da “C”. Quanto ao crédito do Estado: Conforme resulta do disposto no nº 3 do art° 175° do CPEREF o juiz requisitará ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de falência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do falido. Por sua vez, nos termos do n° 4 do art° 188° do mesmo diploma "Consideram-se devidamente reclamados o crédito do requerente da falência, bem como os créditos exigidos nos processos em que já tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos da falência dentro do prazo fixado para a reclamação ( ...)" Compulsado o processo de execução fiscal apenso, verifica-se que nele foram, efectivamente, penhorados bens da falida, tendo o mesmo sido avocado pelo Exmº Juiz nos termos do citado art° 175° nº 3 (cfr. ofício de fls. 165 do referido processo executivo) tendo o processo sido apensado dentro do prazo fixado para a reclamação de créditos (cfr. citado ofício, despacho de fls. 172 e termo de remessa de fls. 172 v.º). Compulsados os autos verifica-se ainda que os créditos a que se refere a aludida execução fiscal, não sofreram impugnação, tendo sido relacionados pelo Sr. Liquidatário Judicial (cfr. fls. 41 destes autos). Ora, compulsada a sentença recorrida verifica-se que, não obstante o Exmº Juiz não enunciar no seu relatório os créditos da Fazenda Nacional, o certo é que os teve por reconhecidos (como, aliás, se impunha nos termos do n° 4 do art° 196° do CPEREF) a ele se referindo, expressamente, em III da sentença decidindo que "Os créditos do Estado (Fazenda Nacional e Segurança Social) serão graduados como créditos comuns atento o disposto no artº 152º do CPEREF” pelo que os mesmos se mostram graduados respectivamente em 2° e 3° lugares relativamente aos bens da massa falida sem garantia e onerados com garantia. Assim sendo, terá de se concluir que o recurso quanto a esta questão ficou a dever-se a lapso, certamente, derivado de uma leitura menos atenta da sentença. Insurge-se, também, a apelante contra a sentença recorrida porquanto graduou em primeiro lugar os créditos reclamados pelos trabalhadores “E” e “F”, para pagamento pela totalidade dos bens da massa falida, sendo que não deu preferência ao crédito da “C” sobre o imóvel onerado com garantia real (hipoteca a seu favor). Assim, entende que na graduação especial dos créditos sobre o imóvel onerado com garantia real haverá que dar preferência ao crédito reclamado pela “C”, sendo certo que os créditos dos trabalhadores não gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral pois não decorrem de salários em atraso, mas de indemnizações por cessação dos respectivos contratos individuais de trabalho. Relativamente a esta questão, entendemos, porém, que não assiste razão à apelante porquanto, de acordo com a posição que defendemos no Ac. desta Relação n° 301/07 da 2a Secção, Relatado pelo Exmo Des. Dr. Fernando Bento, de que a aqui relatora é adjunta, é aplicável ao caso o disposto no art° 377° do Código do Trabalho por força do art° 12° nº 2, 2a parte do C. Civil. Assim sendo, passaremos de seguida a citar os argumentos do referido acórdão que conduzem àquela conclusão, sendo certo que, in casu, a falência foi decretada em 28/06/2004. "O art° 377° nº 1 do Código do Trabalho confere aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, o privilégio creditório mobiliário geral (al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.