Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1764/18.0T9STR.E1 Relator: GOMES DE SOUSA Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS Data do Acordão: 05/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. A motivação de facto das sentenças visa um triplo objetivo: obter uma maior confiança do cidadão na administração da justiça; assegurar o autocontrolo das entidades judiciárias; assegurar o direito ao recurso. II. A circunstância de a prova estar gravada não desonera o tribunal de fazer a análise crítica da prova. III. Ocorre nulidade de fundamentação da decisão recorrida se há total ausência de análise crítica da prova. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Criminal Local de Santarém, J 1 - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual o assistente deduziu acusação particular contra os arguidos: MAF (…); e ALB (…), imputando-lhes a prática de imputada a prática em autoria material, em concurso real e na forma consumada: - à Arguida MAF dois crimes de difamação agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 1800 , n.0 1 e 183 0, n.0 1, al.
(4)fotografias da casa de habitação onde reside com a família o assistente CAT, no lugar de (…), com as seguintes legendas: «Não respeitam as leis e continuam na ilegalidade. Agora é a viatura dos Sapadores Florestais nas traseiras da casa em serviço particular». 14.- Os Sapadores Florestais estão ao serviço da comunidade de compartes, sob as ordens, direcção e fiscalização da Assembleia de Compartes, com ajuda financeira do Ministério da Agricultura. 15.- O arguido ALB, exprimindo-se no plural, quis imputar ao Presidente da Mesa Assembleia de Compartes, o assistente CAT, e à própria instituição comunitária e seus órgãos sociais, que a viatura da Assembleia de Compartes para serviço da sua equipa de "Sapadores Florestais, era usada e estava abusivamente ali ao serviço do interesse privado e particular do assistente. 16.- Bem sabia o Arguido ALB que com aquelas afirmações públicas e publicadas ofendia a honra e bom nome do assistente CAT e atentava contra a credibilidade e prestígio do organismo comunitário LOC querendo assim agir livre deliberada e conscientemente. 17.- No dia 16 de Junho de 2018, a arguida MAF partilhou na sua página pessoal do Facebook, de acesso público, aquela mesma publicação com as quatro fotos de "DDDD" acima referida supra em 13.- mas acrescentando-lhe, em título das ditas quatro fotos, as seguintes afirmações:- «Mas parece que o proprietário já tem explicação, para este crime! (crime SIM! Se vai contra as regras/leis, é CRIME) Aproveitem o próximo ajuntamento e perguntem-lhe! E já agora aproveitem o ajuntamento para perguntarem ao outro criminoso... Todas as decisões tomadas por esses senhores em qualquer ajuntamento que tenham feito ou venham a fazer são Nulas ou Anuláveis....não deixem que eles, para se tentarem safar, os envolvam em actos criminosos. Os BALDIOS são vossos e não de um punhado de gente sem escrúpulos». 18.- Esta publicação teve "15 partilhas". 19.- Nessa mesma sua página, na mesma data, sob as quadro fotografias da casa do assistente CAT, deixando repetida as afirmações referidas escreveu é a viatura dos Sapadores Florestais nas traseiras da casa em serviço particular», a arguida MAF publicou mais os seguintes "comentários":- «Penso que já descobri a razão da permanência da viatura dos sapadores nesta residência. Esta residência passou a ter nas traseiras uma PISCINA. Agora pergunto eu, será que o proprietário da casa, no próximo domingo 29-07-2018 também vai colocar a piscina à disposição dos compartes? Afinal eles deram contributo para aquela piscina. Lamento não existirem, por enquanto, fotos da piscina. Mas é que o proprietário colocou de forma estratégica, uma viatura a tapar as vistas. Estejam de OLHO! Eu vou estar! A manta do diabo começa a estar rota, breve nem são precisos os chocalhos!». 20.- No dia 7 de Julho de 2018 a MAF voltou a publicar na sua página do Facebook, para acesso público, a mesma publicação que efetuara em 16-06-2018, com as mesmas 4 fotografias, legendas e 'comentários", como ficou supra descrito em 17 a 19, sempre com a proclamação "DDDD", acrescentando o seguinte comentario": Qual é a explicação que o proprietário desta casa tem, para O FACTO DE VIR A SAIR A PÉ, já passava das 23 horas de ontem (0907-2018) ainda não há uma hora, da sede da Assembleia de compartes (…) ;...Sim vinha a sair de lá de dentro, SOZINHO, e seguia a pé na direçõo da sua casa (A casa rosa que se vê nestas fotos)....Já me estava a esquecer de divulgar um pormenor importante! Ele trazia papéis na mão... ». 21.- Este comentário levantava a suspeita, que o assistente CAT estaria a aceder à sede da Assembleia de Compartes, às escondidas com propósitos puco claros. 22.- A Arguida agiu ao publicar o comentário atrás referido com o propósito de publicamente por em causa o bom nome do Assistente e também a imagem da instituição dos compartes, onde tais ocorrências estranhas se passariam. 23.- Bem sabia a Arguida MAF que com as afirmações supra referidas em 17 a 20 públicas e publicadas ofendia a honra e bom nome do assistente André e atentava contra a credibilidade e prestígio do organismo comunitário LOC querendo assim agir deliberada e conscientemente. 24.- A assistente LOC de compartes dos baldios de (…), constituída e organizada com os seus órgãos sociais, é uma entidade com actividade económica social relevante, reconhecida e prestigiada a nível local e nacional. 25.- O assistente CAT é pessoa muito conhecida na localidade aonde habita e faz a sua vida, respeitada e considerada por muitos cidadãos e há cerca de seis anos que é o Presidente da Mesa da Assembleia de Compartes dos Baldios de (…). 26.- As afirmações supra referidas em 13.- a 21.- publicadas e divulgadas pelos arguidos relatando factos falsos passaram a ser comentadas e assunto de conversas em locais públicos e entre as pessoas da localidade aonde o Assistente habita e faz a sua vida. 27.- O assistente sofreu grande abalo psicológico, ficou revoltado, padeceu de ansiedade, insónias e perturbação de comportamento em face do comportamento dos Arguidos supra referido. 28.- Face à difusão de afirmações supra enunciados, da autoria dos arguidos, a assistente LOC, com os seus órgãos sociais, foi ofendida na sua credibilidade, no seu prestígio e confiança, imputando à assistente factos que colocam em crise e ferem a honestidade e regularidade de funcionamento da organização comunitária, denegrindo a imagem da assistente. 29- O certificado de registo criminal da Arguida MAF, junto aos autos com a referência 87190729 datado de 24/6/2021 não insere qualquer condenação sua. 30-0 Arguido ALB respondeu e foi condenado no processo 6… por sentença proferida em 11/1/2016, transitada em julgado em 6/12/2007, pela pratica em 21/5/2003 de um crime de furto qualificado na pena de 350 dias de multa a taxa diária de 5 euros. 31-O Arguido ALB respondeu e foi condenado no processo 2… por sentença proferida em 24/3/2015, transitada em julgado em 1/7/2016, pela pratica em 20/5/2013 de um crime de ofensa a integridade fisica simples na pena de 100 dias de multa a taxa diária de 6 euros. 32-O Arguido ALB respondeu e foi condenado no processo 1… por sentença proferida em 29/11/2018, transitada em julgado em 11/1/2019, pela pratica em 8/9/2016 de um crime de falsificação de documento na pena de 200 dias de multa a taxa diária de 5 euros. 33-A Arguida MAF é oriunda da localidade de (…), o processo de socialização de MAF, até à maioridade decorreu essencialmente junto da mãe e do seu irmão mais velho, uma vez que o pai sempre esteve emigrado em (…), onde desempenhava atividade laboral de modo a assegurar ao agregado uma situação económica estável e isenta de dificuldades. 34-Quando a arguida contava 18 anos de idade, a mãe acabou por falecer, vítima de doença prolongada, passando o pai a assumir as responsabilidades preponderantes em termos do acompanhamento aos vários níveis, uma vez que optou por regressar e iniciar atividade laboral no país de origem. 35-A arguida frequentou o sistema de ensino até ao 120 ano. Alega ter concorrido ao ensino superior, contudo, não tendo conseguido colocação, e pelo facto de estar a residir sozinha com o pai, uma vez que o irmão se tinha autonomizado do agregado de origem, optou por ingressar na vida ativa. 36-Neste contexto a Arguida, ingressou no mercado de trabalho como administrativa num escritório de contabilidade. 37-Posteriormente a Arguida trabalhou durante cinco anos num laboratório de vinhos, e mais tarde, passou a trabalhar, também como administrativa, na empresa "(…)", onde desempenhou funções até março de 2018, altura em que passou à situação de baixa médica. 38-A Arguida tem problemas de coluna, doença autoimune fibromialgia e problemas depressivos, encontrando-se em acompanhamento no serviço de psiquiatria do Hospital (…), e acompanhamento em médico particular. 39-A Arguida aos 27 anos de idade contraiu matrimónio, tendo ocorrido o divorcio após 18 anos de relação, tendo da mesma nascido dois filhos, atualmente com 21 e 13 anos de idade. 40-Presentemente, a arguida vive com o Arguido ALB (57 anos, desempregado), com quem mantém relação afetiva desde 2013. 41 -Do agregado também faz parte o filho mais novo da arguida, que se encontra a estudar, havendo bom relacionamento entre os vários elementos do núcleo familiar. 42-O filho mais velho da Arguida encontra-se a residir com o pai, mantendo contactos com a mãe. 43-O agregado familiar da Arguida reside, em situação de comodato, numa casa inserida numa localidade rural. 44-O agregado familiar da Arguida tem sobrevivido com a baixa médica que a própria tem beneficiado, aproximadamente 700,00€ mensais, prestação essa que foi interrompida em dezembro de 2019, desconhecendo a arguida o motivo desse cancelamento apesar dos pedidos de esclarecimento que o casal em feito junto da Segurança Social. 45-Esse acontecimento acentuou a situação de carência económica do agregado, uma vez que o companheiro se encontra desempregado, não auferindo qualquer rendimento desde janeiro de 2018, altura em que terminou o subsídio de desemprego. 45-O agregado tem recorrido ao apoio de familiares para sobreviver, principalmente ao pai da arguida. 46-A arguida suporta despesas fixas mensais os consumos domésticos, telecomunicações e a prestação bancária da casa da qual é proprietária, e onde reside o ex-marido e o seu filho mais velho, respetivamente nos valores aproximados de €100,00, €80,00 e €130,00. 47-0 Arguido é natural de (…), e o desenvolvimento de ALB, processou-se num contexto sociofamiliar numeroso, sendo o terceiro de oito irmãos, e desfavorecido do ponto de vista material e afetivo, vivendo com sofrimento o falecimento inesperado da mãe, quando contava apenas 16 anos de idade. 48-Em virtude dos constrangimentos materiais e familiares do agregado de origem, depois de concluir o 9.º ano de escolaridade, o Arguido abandonou os estudos a fim de começar a trabalhar. 49-O percurso profissional do Arguido foi iniciado aos 16 anos de idade numa cerâmica, aos 18 anos foi trabalhar para (…) na área da carpintaria e cerca de dois anos depois passou a laborar numa empresa de construção civil. 50-Em 1986 começou a desempenhar funções no setor administrativo numa associação de carater florestal em (…), onde permaneceu até 2014. 5 1 -Na sequência do trabalho aí desenvolvido aproximadamente em 1990 passou a prestar apoio outra associação designada de Assembleia de (…), situado na zona norte do concelho de (…), onde passou a deslocar-se com maior regularidade a partir de 2012, fixando posteriormente residência (…). 52-Presentemente, o arguido esta desempregado vive com a companheira a Arguida (52 anos, funcionária administrativa, atualmente de baixa médica), com quem mantém relação afetiva desde 2013. O agregado também incluiu o enteado (13 anos, estudante), mantendo bom relacionamento com os vários elementos do núcleo familiar. 53-O assistente desempenha a actividade profissional remunerada de encarregado de pedreira auferindo mensalmente cerca de 1300 euros. 54-O Assistente vive em casa própria com um filho e sua mulher que é empregada fabril e aufere mensalmente cerca de 700 euros. 55-A Assistente LOC tem nove empregados e em 2020 teve um volume de facturação de cerca de 500.000 euros* B.1.b – E deu como não provados o seguinte facto: 1- Que, a pagina supra referida em 11. tinha, em 02-082018, 104 "seguidores" e tem 131 em 12-11-2019 . * B.1.c - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos: «As declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados. O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na análise crítica do conjunto da prova produzida. Efectivamente não basta a indicação dos meios de prova pré constituídos e produzidos em audiência de julgamento que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto. Trata-se de significativa alteração do regime do Código de Processo Penal de 1929, e mesmo do que, segundo alguma doutrina, anteriormente, vigorava por alterações introduzidas no C.P.P. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, conforme impõe o art. 410 0 , n.0 2. Do C. P. P.. E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade. O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados nos depoimentos das testemunhas que tomaram conhecimento das publicações dos Arguidos em questão confirmando-as, tendo as testemunhas (………..) deposto no sentido de tais publicações, de que tomaram conhecimento, ofenderem a honra e consideração do Assistente e o prestigio e imagem da LOC, enquanto que as testemunhas (…………………………), não pondo em causa a existência das publicações em questão de que tiveram conhecimento, tomaram o partido dos Arguidos concordando com as publicações em causa. O tribunal fundou-se ainda quanto aos factos provados nas declarações do Assistente que os confirmou. O tribunal fundou-se ainda na conjugação destes elementos de prova com a analise da prova documental, documentos que corroboram os factos provados, juntos aos autos, documentos juntos a folhas 7 a 1 8, documentos juntos com o requerimento apresentado com a referencia 36775465, e ainda, certificados de registo criminal juntos aos autos com as referências 87102132 e 87160470 relatórios sociais para julgamento dos Arguidos elaborados pela DGRSP junto aos autos com as referencias 83053615 e 83053614. Sobre os factos não provados não foi produzida prova testemunhal ou documental que os confirmasse e dai necessariamente as respostas negativas.» *** Cumpre conhecer. B.2.1 – Como é doutrina e jurisprudência estabelecidas, o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, sem prejuízo da obrigação de exaurir as questões de conhecimento oficioso. O recurso dos arguidos suscita várias questões que importa sistematizar. Assim:
- a)- a nulidade da decisão recorrida – conclusões 3ª a 14ª;
- b)- a legitimidade para o exercício do direito de queixa e dedução do pedido cível, pelo Conselho Diretivo, enquanto órgão representativo da Assembleia de Compartes – conclusões 15ª a 28ª;
- c)- a insuficiência da matéria fática apurada para condenação dos arguidos pela prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal e do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal no que tange ao crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva – falta do elemento objetivo – conclusões 29ª a 49ª;
- d)- a falta do elemento subjetivo na matéria fática apurada para condenação dos arguidos pela prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva pela prática do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal – conclusões 50ª a 57ª;
- e)- a impugnação dos factos dados como provados nos pontos 5, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 26, 28 e 55 – conclusões 61ª a 160ª;
- f)- o enquadramento jurídico dos factos – conclusões 161ª e 162ª;
- g)- a responsabilidade dos recorrentes no pagamento de indemnização por danos de natureza não patrimonial à assistente “LOC“ – conclusões 163ª a 172ª. Por razões sistemáticas o ordem de conhecimento das questões será a), b), e), c), d),
- f)e g). * B.2.2 – Nas suas conclusões 4ª a 7ª expõem os recorrentes a súmula da sua inconformidade com a fundamentação do tribunal recorrido nos seguintes termos: 4 - Pese embora na sentença recorrida tenha indicado [toda] a prova a que atendeu, certo é que, em relação ao seu exame crítico, o tribunal a quo se limitou a referir que a convicção no tocante aos factos praticados pelos arguidos se baseou na conjugação e análise crítica da prova, não efetuando a tal respeito qualquer tipo de explanação. 5 - Ainda que, aquele enunciado feito se revele suficiente para motivar a sustentação probatória dos factos relativos ao conteúdo das publicações, dele se inferindo que o tribunal a quo atendeu ao que objetivamente resulta dos elementos constantes de fls. 7 a 18 e do requerimento apresentado com a referencia 36775465, inferência que, face à natureza da factualidade em causa e à prova que a suporta, não é difícil alcançar, o que, aliás, os recorrentes não questionam, já o mesmo não se pode dizer em relação à demais matéria de facto provada. 6 - O tribunal a quo faz referência às testemunhas que tomaram conhecimento das publicações confirmando-as, dizendo que umas tinham deposto no sentido de que as mesmas ofenderam a honra e consideração do assistente e a credibilidade e prestígio da assistente e outras que tinham deposto no sentido de concordarem com as mesmas, mas quanto ao depoimento destas testemunhas, não se divisa na sentença recorrida a razão de atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova e não a outra, não se explicitado a valoração dos depoimentos das testemunhas inquiridas. 7 - Acresce que não existe na motivação dos factos provados o raciocínio extraído dos vários documentos e dos depoimentos de modo a que seja possível entender as razões porque foram dados como provados os factos descritos como tal. Impõe-se, pois, analisar a fundamentação factual da sentença recorrida para apurar do acerto da invocação. Relativamente à nulidade da “sentença” por omissão do exame crítico das provas, convém recordar que o artigo 205.º da CRP dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o nº 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal (requisitos da sentença) estatui que a sentença deve conter fundamentação que consiste na “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Em caso de inobservância do indicado, rege o nº 1, al.
- a)do artigo 379.º do mesmo diploma, cominando com “nulidade” a sentença que “não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.º 2 e 3, alínea b)”. Do que se trata, no caso concreto, é saber se é suficiente a motivação fáctica apresentada pelo tribunal recorrido, no uso do princípio da livre apreciação da prova. Impõe-se apurar se a motivação apresentada – que pode e deve ser sucinta – é completa, no sentido de tornar límpidos, claros, os seus fundamentos, daí que se possa já afirmar que a sua insuficiência equivalerá à sua falta, para os efeitos do disposto no artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal, na medida em que uma fundamentação insuficiente, porque obscura, não é completa. Isto é, apresentará ela “os motivos, de facto …..que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”? Para esse desiderato é mister recordar que a motivação de facto visa um triplo objectivo: obter uma maior confiança do cidadão na administração da justiça; assegurar o auto controlo das entidades judiciárias; assegurar o direito ao recurso. Quanto ao primeiro, assim habitualmente referido pela doutrina, é bom recordar que se liga, intimamente, à natureza democrática do regime em que se insere o nosso processo penal e à própria afirmação da legitimidade judicial no dizer do direito. “É a motivação que confere um fundamento e uma justificação específica à legitimidade do poder judicial e à validade das suas decisões, a qual não reside nem no valor político do órgão judicial nem no valor intrínseco da justiça das suas decisões, mas na verdade que se contém na decisão” - Maria de Fátima Matamouros, in “A fundamentação da decisão como discurso legitimador do poder judicial”, pag. 112 – Boletim Informação e Debate – A.S.J.P. - IVª série – nº 2, Dezembro 2003. . Quanto ao segundo objectivo, o auto controlo “obsta à comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado, implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas, a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova”. - G. Marques da Silva – Curso de Processo Penal, IIº Vol., pag. 113, Verbo. Finalmente, a motivação é “absolutamente imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade”. – Autor e loc. cit. Ou, noutra terminologia, a livre apreciação da prova e consequente motivação deve, intra ou endoprocessualmente, assegurar aos sujeitos processuais e ao tribunal superior – via recurso – a análise da justeza ou acerto do processo lógico racional que conduziu à decisão de facto e, extraprocessualmente, asseverar à sociedade a legalidade da sentença e a independência e imparcialidade dos juízes. - V. g. Marques Ferreira, “Meios de prova”, in “O novo Código de Processo Penal - Jornadas de Direito Processual Penal”, pag. 230. Almedina, 1988. Nesta sede cabe ao tribunal assegurar que o significado positivo de livre apreciação da prova não está assente em critérios subjectivos, emotivos, não é arbitrária, imotivável e incontrolável. Bem ao invés, ela deve reconduzir-se a critérios objectivos, racionais, motivável via razão e linguagem. Encurtando razões, a motivação da decisão mais não é do que uma exigência de controlo objectivo e racional da livre apreciação da prova, algo de essencial numa sociedade democrática. Se há quem afirme que a motivação se basta com a indicação das regras da experiência ou os critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se orientasse num determinado sentido - Autor e obra citada, pags. 229-230., preferimos ver nela uma mais alargada abordagem metodológica, assente quer no contributo da doutrina, quer da jurisprudência. Naquela surge como adequada a consideração de dois patamares necessários de análise na motivação de facto; a relação das provas carreadas para o processo e que sejam pertinentes; a análise crítica e racional das razões que conduziram a que se atribuísse relevância (ou não) a essa prova, a ponderação lógica dos factos e das provas com vista à decisão de facto. Quanto ao contributo da jurisprudência - para além da afirmação da vertente negativa do princípio da livre apreciação da prova (o valor dos meios de prova não está legalmente preestabelecido, já salientado por Figueiredo Dias) - In Direito Processual Penal, pags. 198-202, 1ª ed. 1974 Reimpressão. – ela insere naquela ponderação lógica das provas e dos factos o apelo às regras de experiência comum, das quais podem ressaltar “descontinuidades imediatamente apreensivas nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta”. - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004, proc. 03P3213, Relator Cons. Henriques Gaspar. Assim como o apelo às presunções naturais, “como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.” - Acórdão citado. Ou seja, torna-se essencial saber porque razão o tribunal atribuiu relevo a determinadas provas, a razão porque não atendeu a outras e qual foi o percurso racional, lógico, por ele seguido para definir a totalidade da matéria de facto, seja com apoio na prova directa, na prova indirecta, nas presunções naturais e/ou nas regras de experiência comum. Tudo de forma a excluir que o tribunal veicule a ideia (que pode ser errónea, mas que a ausência de fundamentação bastante legitima) de que fez apelo a elementos não objectivos, a meras possibilidades ou impressões imediatistas. Deste modo haverá que afirmar, de forma absoluta, que a motivação não é o seguimento do “iter lógico-psicológico que o juiz seguiu para chegar à formulação final da sua decisão”, sendo irrelevantes “as sinapsis que se produziram nos neurónios do juiz, os seus humores, os seus sentimentos e qualquer outra coisa que tenha sucedido in interiore homine”. - “Simplemente la Verdad – El juez y la constuccion de los hechos” – Michele Taruffo, Filosofía y Derecho, Marcial Pons, 2010, pag. 267. Ou seja, o sistema da livre convicção consagrado no ordenamento jurídico português não é um sistema irracionalista, subjectivo, de apreciação probatória, - “Concepção persuasiva” na terminologia de Jordi Ferrer Beltrán, in “La valoracion racional de la prueba”, Folosofía y Derecho, Marcial Pons, 2007, pag. 62. sim um sistema racionalista, assente na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas. - Ou “concepção cognoscitivista”. V.g. aut e ob cit. pag. 64 e nota 6. Ora, que se passa no caso dos autos? É entendimento deste tribunal que a decisão recorrida no capitulado «Fundamentação da Convicção do Tribunal…», com onze parágrafos, faz um sucinto enquadramento teórico sobre a fundamentação de facto (que não é fundamentação de facto e, como tal, é irrelevante para os autos, o que ocorre com os parágrafos 2º a 7º da motivação de facto), faz o elenco descritivo das provas carreadas para os autos e que terão sido relevantes para a apreciação factual (parágrafos 8º a 11º), mas não procedeu à análise crítica e racional das razões que conduziram a que se atribuísse relevância (ou não) a essa prova (cada uma delas), nem a uma ponderação lógica dos factos e das provas com vista à decisão de facto. Não há a mínima referência que se possa considerar como análise crítica da prova. Afirmar que se tem que fazer a “análise crítica da prova” não é fazê-la! E mais vale fazê-la, do que declará-la! Há uma referência que, sendo inútil, pode ser reveladora: a afirmação – logo no primeiro parágrafo – de que «As declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados». Inútil porquanto imposição legal que não pode ser afastada. E que pode ser reveladora se pretender afirmar-se que ao tribunal recorrido basta gravar a prova e ao tribunal de recurso resta ouvi-la para decidir do recurso. E não é assim! As características dos recursos de facto e do ónus impugnatório tal como constam dos artigos 410º e 412º do Código de Processo Penal, com a limitação ínsita no artigo 431º do mesmo diploma, impedem ao tribunal de recurso realizar um segundo julgamento em segunda instância em termos livres. Daí que os recursos em processo penal na ordem jurídica portuguesa tenham a característica de “remédio jurídico”, isto é, destinam-se a corrigir erros de facto delimitados em sede processual e substancial nos dois iniciais dispositivos citados. Assim, nem as “partes” foram convencidas do acerto da apreciação factual, nem o tribunal se auto-limitou nessa apreciação, obrigando-se a rever explicitamente o posicionamento da prova pessoal prestada, nem este tribunal de recurso consegue perceber das razões que conduziram o tribunal recorrido a definir factualmente o “pedaço de vida” que foi colocado perante si. Dito de outra forma: a circunstância de a prova estar gravada não desonera o tribunal de fazer a análise crítica da prova. Há, pois, nulidade de fundamentação da decisão recorrida por total ausência de análise crítica da prova. Por isso que o recurso proceda neste ponto particular e se imponha lavrar nova decisão nos termos indicados, com análise crítica da prova. Por via disso fica prejudicado o conhecimento dos restantes pontos do recurso. *** C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, em consequência, declaram nula a decisão recorrida, devendo ser lavrada nova decisão que inclua uma análise crítica da prova. Sem tributação. Notifique (Processado e revisto pelo relator). Évora, 10 de Maio de 2022 (processado e revisto pelo relator). João Gomes de Sousa (Relator) António Condesso (Adjunto) Gilberto Cunha (Presidente da Secção)