Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1026/07.9GBLLE.E1 Relator: PROENÇA DA COSTA Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONTRAPROVA Data do Acordão: 01/28/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - O exame de contraprova, a que alude o art. 153.º do Código da Estrada, tem de ser efectuado em aparelho diverso daquele em que foi realizado o 1.º exame de pesquisa de álcool no ar expirado. II - Tendo o exame de contraprova sido levado a efeito fora das condições impostas por lei, a mesma é inválida, por ilegal, não podendo, por tal, ser valorada, nem repetida. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. No Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular, com o n.º 1026/07. 9GBLLE, a correr termos pelo 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A,, ..., nascido em 22102/59, natural de Northampton - Inglaterra, divorciado, canalizador, com residência...., Loulé; Imputando-lhe factos susceptíveis de integrar a prática, em autoria material, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292°, n.º 1, e 69°, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal. O arguido apresentou contestação, cfr. fls. 184 e segs. Procedeu-se a Julgamento com observância do ritualismo legal exigido, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: (sic) A) Condenar o arguido A. como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 300,00 (trezentos euros); B) Mais o condenar na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69°, n." 1, al. a), do Código Penal. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido A., formulando as seguintes conclusões: (...) Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Das conclusões formuladas pelo aqui recorrente duas são as questões colocadas a decisão deste Tribunal, a saber: - Se o teste de pesquisa de álcool no sangue foi, ou não, realizado com aparelho aprovado e respectivas consequências, em termos de prova; - Se o exame de contraprova pode, ou não, ser realizado no mesmo aparelho em que foi realizado o exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Por esta última questão iniciaremos a análise do presente recurso. Duas posições se perfilam no caso em análise, de um lado, a Sentença revidenda que considerou nada obstar a que o exame de contraprova possa ser realizado no mesmo aparelho em que foi levado a efeito o exame de despistagem de álcool; do outro lado, o arguido e aqui recorrente a defender entendimento diametralmente oposto, no que é secundado pela Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta. Para dilucidar tal questão importa, de pronto, fazer intervir o que se diz na Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio – que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas. Desde logo, o seu art.º 1.º que, ao versar sobre a detecção e quantificação da taxa de álcool, vem estatuir, no seu n.º 1, que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. No seu n.º 2 que a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. E no seu n.º 3 que a análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo. Por sua vez, o art.º 2.º, da citada Lei, ao tratar do método de fiscalização, vem dizer - n.º 1 -, que quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos. Referindo-se no seu n.º 2 que para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário. O art.º 3.º, ao tratar sobre a contraprova, estatue que os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada. Normativo onde se diz - seu n.º1 – que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Sendo que se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo – seu n.º2. Devendo a contraprova referida no número anterior ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
- a)Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
- b)Análise de sangue. (n.º3). E que no caso de opção pelo novo exame previsto na alínea
- a)do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado (n.º4). Importa, antes do mais, reter o que se visa com o recurso à contraprova. Como é bom de ver, a contraprova destina-se a infirmar o resultado apurado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Pretendendo-se, desta via, lançar no espírito do julgador a dúvida, séria, acerca da veracidade dos factos que forma objecto da prova. É, aliás, este o objectivo que a lei – cfr art.º 346.º, do Cód. Civ., - visa com a realização da contraprova, ao dizer que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos… O que leva os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela a constatar que a contraprova não é a prova do contrário, pois com ela apenas se cria a dúvida acerca da verdade dos factos.[1 ] Sendo vários os fundamentos que podem determinar o examinado a solicitar a realização da contraprova, entre os quais se inscreve o erro de procedimento na utilização e manipulação do aparelho por parte do agente da autoridade, avaria do aparelho, que leva ao seu deficiente funcionamento relativamente às medições que efectua.[2] O que parece, prima facie, impor a conclusão de que a contraprova deverá ter lugar em aparelho distinto daquele em que foi realizado o exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Pois, se o que se quer é colocar em dúvida o exame realizado por um determinado aparelho de medição, seria um contra-senso que o novo exame tivesse lugar no mesmo aparelho, objecto de contestação. Para lá de com uma tal actuação se estar a negar a possibilidade de realização da contraprova, porquanto tudo não passaria da repetição do exame anteriormente realizado. O mesmo é dizer que se estava a negar a possibilidade do exercício de defesa em que o novo exame se traduz (contraprova) ou, dito de outra forma, recusava-se a possibilidade de demonstrar o defeito do aparelho que realizou a prova e no qual se não confiou[3]. Também a letra da lei aponta no sentido de a contraprova dever ter lugar em aparelho distinto do originariamente utilizado, veja-se o art.º 153.º, n.º 3, al.ª a), do Cód. Est., ao referir-se a novo exame, a realizar através de aparelho aprovado (para o efeito); caso contrário, a inutilidade de uma tal menção seria evidente. Depois, a letra do n.º 4, do art.º 153.º, do mesmo diploma legal, parece apontar no mesmo sentido, quando refere que no caso de opção pelo novo exame previsto na alínea
- a)do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado. Ora se fosse intenção do legislador que o novo exame se realizasse no aparelho em que foi efectuado o anterior exame- que se encontra no local, para lá de se tratar de aparelho devidamente aprovado -, não impunha que o condutor fosse conduzido a outro lugar para o realizar, quando podia aí ter lugar- tudo a supor a existência de um só aparelho no local. O que nos leva a concluir no sentido de ter de existir um novo aparelho, distinto do anterior, para que possa ser levada a efeito a contraprova. Depois, importa ter em linha de conta que nem sempre assim se entendeu, como bem decorre do que se dispõe no art.º 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, onde se dizia que a contraprova a que se refere a alínea
- a)do n.º 3 do artigo 159.º do Código da Estrada é feita em analisador quantitativo, no prazo máximo de quinze minutos após a realização do primeiro teste, podendo, para o efeito, ser utilizado o mesmo analisador, caso não seja possível recorrer a outro no mesmo prazo. O Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17/05, que entrou em vigor a 15 de Agosto de 2007, veio, no seu art.º 2.º, revogar o antedito Decreto Regulamentar. Inexistindo norma idêntica na nova Lei sobre esta matéria, somos levados a concluir no sentido de a contraprova não dever ser levada a cabo no mesmo aparelho em que foi efectuado o exame de pesquisa de álcool no ar expirado- exame quantitativo. Como decorre da Sentença revidenda, a contraprova foi levada a efeito no mesmo aparelho em que teve lugar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado- exame quantitativo. Que consequências retirar de uma tal actuação. Tendo a contraprova sido levada a efeito fora das condições impostas por lei, a mesma é inválida, por ilegal, não podendo, por tal, ser valorada, nem repetida. Assim o entendeu o Acórdão desta Relação supra citado e bem assim o Acórdão da Relação de Coimbra, de 10-03-2010, no Processo n.º 97/09.8GBTCS.C1, em cujo sumário se pode ler: 1. A contraprova destinada a infirmar o resultado apurado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado não pode ser efectuada pelo mesmo alcoolímetro, aquele que fez o primitivo exame. 2. O novo exame, tendo sido efectuado no mesmo analisador quantitativo, traduz-se em prova inválida na medida em que não foi respeitado o direito à contraprova, não podendo por tal razão ser valorada. O mesmo vemos no Acórdão da Relação de Guimarães, de 15-10-2012, no Processo n.º 1610/08.3PBGMR.G1, onde se entendeu que tendo o novo exame sido efectuado no mesmo analisador quantitativo, foi desrespeitada a forma vinculada de realização da contraprova, ou seja, tratou-se da prática de um acto fora das condições legais, o que conduz à sua invalidade e como tal a prova não pode ser valorada. No mesmo sentido aponta o ensinamento do Prof. Germano Marques da Silva quando refere que as provas obtidas mediante a violação de direitos não podem ser levadas em conta no processo, mesmo que assim seja sacrificada a obtenção da verdade material[4]. Ora, não apurado o valor da contraprova, não se pode ter como assente o valor do exame inicial, porquanto a contraprova visa confirmar o valor deste e até sobrepor-se, donde, não ficar provada a TAS com que o arguido exercia a condução automóvel. Assim sendo, dúvidas não existem de que o aqui recorrente se não deve ter por incurso na prática do crime pelo qual veio a sofrer condenação, por falta do preenchimento de um dos elementos objectivos do tipo, impondo-se a sua absolvição. Face à conclusão alcançada, inútil o pronunciamento sobre a restante questão colocada no recurso. Termos são em que Acordam, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a Sentença recorrida, absolvendo o arguido A. prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, do Código Penal, pelo qual foi condenado. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 28 de Janeiro de 2014 José Proença da Costa Sénio Alves __________________________________________________ [1] Ver, Código Civil Anotado, Vol. I, págs. 310. [2] Ver, entre o mais, o Ac. Relação de Coimbra, de 16-05-2012, no Processo n.º 191/11.5PAPBL.C1. [3] Ver, Acórdão desta Relação, de 10-12-2009, no Processo n.º 22/09.6PTEVR. [4] Ver, Curso de Processo Penal, Vol. II, págs. 102.