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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 96/19.1GTEVR.E1 Relator: FILIPA VALENTIM Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 02/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Tendo uma das vítimas do acidente de viação em causa 19 de idade, e tendo as outras duas vítimas do mesmo acidente 23 anos de idade, e sendo, todas elas, pessoas saudáveis e com largos anos de expectativa de vida, e considerando a prática jurisprudencial mais recente a propósito do valor indemnizatório atribuído para ressarcimento do “dano morte”, é de fixar, para tal ressarcimento, uma indemnização de 100.000,00 euros (por cada uma das vítimas). II - Aos pais de cada uma dessas vítimas, para ressarcimento dos seus próprios danos não patrimoniais decorrentes da perda dos seus filhos, e ponderando todas as circunstâncias provadas nos autos, é de estabelecer o valor da indemnização em 45.000,00 euros. III - Aos valores fixados pela indemnização devida pelos danos não patrimoniais devidos aos pais das vítimas em virtude da sua morte não há que tomar em consideração a percentagem de responsabilidade daquelas pelo agravamento dos danos, dada a sua natureza. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – relatório No âmbito do processo nº 96/19.1GTEVR, o Ministério Público encerrou o respetivo inquérito com a dedução de acusação contra o arguido F, imputando-lhe o cometimento, em autoria material e n forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291.º, n.º 1, alíneas

  1. a)e
  2. b)e 69.º, n.º 1, alínea
  3. a)do Código Penal, de três crimes de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, 15.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, de uma contraordenação, classificada como grave, prevista e punida pelo artigo 27.º, n.º 1, 2, al. a), 3.º, 138.º, 145.º, n.º 1, al.
  4. d)e 147.º todos do Código da Estrada, de uma contraordenação, classificada como muito grave, prevista e punida pelo artigo 81.º. n.º 1, 2, 6, al. b), 138.º, 146.º, al.
  5. j)e 147.º, todos do Código da Estrada e de uma contraordenação, classificada como leve, prevista e punida pelo artigo 54.º, n.º 3 e n.º 6 do Código da Estrada. Deduziram pedido de indemnização civil: · N e M deduziram pedido de indemnização civil, contra a Companhia de Seguros Zurich Insurance – Sucursal em Portugal pedindo a condenação da seguradora no pagamento da quantia total de €243.087,40 (duzentos e quarenta e três mil oitenta e sete euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. · A deduziu pedido de indemnização civil, contra a Companhia de Seguros Zurich Insurance – Sucursal em Portugal/ Zurich – Companhia de Seguros Vida, pedindo a condenação da seguradora no pagamento da quantia total de €213.145,80 (duzentos e treze mil cento e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento. · L e R deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros Zurich Insurance – Sucursal em Portugal/ Zurich – Companhia de Seguros Vida pedindo a condenação da seguradora no pagamento da quantia total de €202.313,45 (duzentos e dois mil trezentos e treze euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até e integral pagamento. Realizado o julgamento, em processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo, por acórdão de 09 de Maio de 2024, foi decidido:
  6. a)Absolver o arguido F, como autor material pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291.º, n.º 1, alíneas
  7. a)e
  8. b)e 69.º, n.º 1, alínea
  9. a)do Código Penal;
  10. b)Absolver o arguido F, como autor material pela prática de três crimes de homicídio negligente, previsto e punido pelos artigos 137.º, n.º 1, do Código Penal e, convolando a acusação, condenar o arguido F, como autor material pela prática de três crimes de homicídio negligente grosseiro, previsto e punido pelos artigos 137.º, n.º 2, 15.º e 69.º, n.º 1, alínea
  11. a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de 1 (
  12. um)ano de proibição de conduzir veículos motorizados, por cada um dos crimes;
  13. c)Unificar as penas referenciadas na alínea anterior, condenando o arguido F na pena única de: - 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, assente em plano de reinserção social individual, que vise a frequência pelo arguido de um programa rodoviário, o qual deverá ser acompanhado com vigilância dos serviços de reinserção social; - 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de proibição de conduzir veículos motorizados, devendo o arguido entregar a sua carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de não o fazendo, ser determinada a apreensão daquela carta e de o arguido incorrer na prática de um crime de desobediência;
  14. d)Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes N e M contra a demandada Companhia de Seguros Zurich Insurance – Sucursal em Portugal,, e em consequência, condenar esta a pagar àqueles o montante total de €219.187,40 (duzentos e dezanove mil cento e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos)m a que acrescem juros de mora, à taxa legal anual de 4%, vencidos desde a data do presente acórdão e vincendos até efetivo pagamento, absolvendo a demandada do demais peticionado por aqueles;
  15. e)Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por A contra a demandada Companhia de Seguros Zurich Insurance – Sucursal em Portugal,, e em consequência, condenar esta a pagar àquele o montante total de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros) acrescido de juros de mora, à taxa legal anual de 4%, vencidos desde a data do presente acórdão e vincendos até efetivo pagamento, absolvendo a demandada do demais peticionado por aquele;
  16. f)Julgar totalmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por L e R contra a demandada Companhia de Seguros Zurich Insurance – Sucursal em Portugal,, e em consequência, condenar esta a pagar àqueles o montante total de €206.313,45 (duzentos e seis mil trezentos e treze euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescido de juros de mora, à taxa legal anual de 4%, vencidos desde a data do presente acórdão e vincendos até efetivo pagamento, absolvendo a demandada do demais peticionado por aqueles. * Na sessão de julgamento de 7 de Fevereiro de 2024, pela Senhora Juíza Presidente, foi proferido despacho no qual foram aditados factos à acusação e alterada a qualificação jurídica dos crimes de homicídio imputados ao arguido. Na sequência deste despacho veio o arguido apresentar um requerimento arguindo a sua nulidade absoluta. Em 06 de Março de 2024 foi proferido despacho onde se julgou não verificada a nulidade absoluta suscitada pelo arguido. Inconformado com tal decisão o arguido interpôs recurso, pedindo a sua revogação e, em consequência, que se declare que o despacho proferido na sessão de julgamento de 07-02-2024 padece de nulidade absoluta. * O recurso foi admitido a subir nos próprios autos juntamente com o recurso da decisão que vier a pôr termo à causa. * Inconformados com a decisão final dela interpuseram recurso: A - O arguido F pedindo a revogação da decisão e sua substituição por outra, em conformidade com as conclusões que extraiu da motivação apresentada e que são as seguintes: (transcrição) 1- O presente recurso vem interposto da sentença que julgando procedente acusação condenou o arguido. 2- Requer-se que, com o presente recurso, seja admitido a subir o recurso interposto da decisão que determinou a alteração de factos no qual se mantém interesse, recurso interposto em 16 de Abril de 2024 e admitido por despacho proferido nos autos 18 de Abril de 2024 ( artigo 412º nº 5 do CPP). 3- Da factualidade dada como provada sob o nº 6, não consta que local onde ocorreu ao acidente não existia qualquer limitação de velocidade, como resulta da própria sentença, nem sinalização de perigo ( cfr. informação junta ao autos a fls…) o que deve ser aditado à matéria de facto. 4- O acidente deu-se numa estrada sem iluminação de noite, contudo, tal facto não consta dos factos provados embora conste da sentença que o acidente ocorreu pelas 04h30 de amanhã de 27 de Outubro. Devendo ser alterado o facto 7, dando-se como provado que o acidente ocorreu de noite e que estrada não tem iluminação. 5- Deu-se ainda como provado no facto 8 da Sentença que nas circunstância de tempo, modo e lugar descritas em 1, o arguido seguia a uma velocidade de cerca de 138 km/hora (há claro um lapso de escrita o facto é o 8 e não o 9) com base num alegado relatório pericial de fls. 568/574 do autos. 6- Não perícia nos autos, há um parecer técnico elaborado com base em imagens de crashs teste- que não se sabe quais são- e em modelos matemáticos – sem ficha técnica ou reconhecimento científico. 7- Por outro lado como resulta do documento junto, como uma dita perícia, os cálculos foram efetuados com base no peso do veículo sem carga. Não se diz nem se refere qual a incidência deste peso, e das massas em movimento, na dinâmica do acidente. 8- O juízo técnico e cientifico de uma perícia presume-se subtraído à livre apreciação da prova. Mas não os factos que serviram de base à formação do juízo técnico científico. Pelo que se violou por erro de aplicação interpretação o disposto no artigo 151º e ss do CPP, deve ser alterada a matéria de facto e dado como não provada a velocidade a que seguia o Arguido na hora e local do acidente. 9- Não consta da matéria de facto que berma era de terra e de cor igual à do asfalto. 10- Os rastos de derrapagem não constam da factualidade dada como provada ao mesmos e estão descritos no croqui e constam das fotografias juntas aos autos e do registo do exame ao local. 11- Em nenhum momento na dinâmica do acidente, descrita na sentença, é referida a força produzida pelos corpos em movimento e qual sua influência nessa mesma dinâmica. 12- A sua presença na caixa de carga determinou o desgoverno do veículo e a impossibilidade de controlo do mesmo pelo condutor, pese embora os esforços desenvolvidos pelo arguido e descritos nos pontos 10, 11 ,12, 13 da sentença. - embora na sentença se aponte, sem nenhuma justificação, a velocidade como o único fator que determinou impossibilidade controlo do veículo. 13- Não está provado nem não provado a idade do veículo, a sua quilometragem e o peso dos ocupantes fatores condicionavam a velocidade de circulação do veículo. 14- A cor do pavimento e da berma de terra e o facto de ser de noite foram, também, totalmente desconsiderados pelo tribunal não constando dos factos provados nem não provados. 15- Num local, sem iluminação, com a estrada sem marcações e uma berma de terra, pisar a berma é algo que acontece a qualquer condutor, e no caso concreto quando o arguido tentou meter o carro na via, o facto de quatro corpos andarem à solta na caixa veículo determinou que este entrasse em derrapagem tornando-se ingovernável. 16- O arguido não teve nem tinha condições para prever que o acidente poderia ocorrer nem se conformou com tal. 17- Termos em que deve ser alterada a matéria de facto do artigo 8 dando-se o mesmo por não provado, alterado o artigo 10 dando se não escrito “ que atento a velocidade que imprima ao veiculo, (…) atento a taxa de álcool que no sangue apresentava, artigo 13 ( na parte em que refere ( em virtude da velocidade que o arguido F imprimia na viatura) 18- Por outro lado, não está provado nos autos que as lesões dos malogrados F, J e B, e que foram causa da sua morte, tenham resultado do embate. 19- Não foi produzida a prova do facto dado como provado sob o nº 23, como resulta, da motivação da sentença o mesmo decorre de uma apreciação sobre o que comum das pessoas sabe. 20- Se é verdade que o arguido sabia dos riscos de transportar pessoas na caixa da carrinha, também os transportados os conheciam e aceitaram como aceitaram o risco de serem conduzidos por quem, com eles, tinha estado a ingerir bebidas alcoólicas. 21- O arguido não circulava à velocidade descrita nos autos, nem nunca imaginou despistar-se e causar danos fosse a quem fosse. O despiste foi motivado por um ato fortuito -pisar berma- agravado pelo a força de quatro corpos em movimento dentro da caixa da carrinha que a destabilizaram de forma irremediável. 22- O arguido não agiu com negligência consciente. 23- Pelo que deve ser alterada a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 412 nº 3 alínea
  17. a)e
  18. b)do Código Processo Penal. 24- Caso assim não se entenda o que se admite sem conceder resulta claramente da sentença um erro notório na apreciação da prova nos termos do disposto no artigo 410º nº 1 e 2 alínea
  19. c)do CPP e em consequência deverá anular-se o julgamento ( artigo 426º do CPP nº 1). 25- O Artigo 8º, nº 2 , 18º, nº 3 da lei só determina a recolha de ADN ao arguido no caso de condenação por crime doloso com pena igual ou superior a 3 anos. 26- A não ser assim esta norma está ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18 nº 2 da CRP e do direito à reserva dos dados pessoais. 27- Pelo que deve ser revogada a sentença na parte em que determinou a recolha de ADN ao arguido. 28- A concreta pena aplicada ao arguido é manifestamente excessiva. 29- Com efeito, na pena aplicada o Tribunal teve em conta a ilicitude a conduta , centrada no facto do agente conduzir sob o efeito do álcool, de canabinoides, em excesso de velocidade, e com isso ter provocado o morte dos ofendidos, mas em momento algum tem em conta a contribuição dos mesmos na produção do acidente, bem como o facto de todos terem entrado no veículo voluntariamente após terem estado a ingerir bebidas alcoólicas com o condutor. 30- O crime negligente, preenche-se com violação do dever de cuidado a que o arguido estava adstrito. 31- O arguido não agiu e de forma temerária, nem os factos permitem qualificar a sua conduta como temerária. 32- Pelo que a sua conduta não se se subsume à imputação do artigo 137 nº 2 mas sim à 137 nº 1 do CP. 33- Como resulta dos autos o arguido não tem antecedentes criminais nem rodoviários, tem um grande sentimento de culpa em resultado do acidente, mostrou arrependimento, não tem registo de outras infrações. É muito novo, socialmente integrado, trabalhador, com grande apoio da família e amigos. 34- A pena aplicada ao concurso não deve exceder um máximo de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período por só esta medida da pena respeitar a medida da culpa e é a ajustada à necessidade de prevenção especial e geral e de reintegração do arguido. (Cfr. artigo 77º, 71º e 50º do Código Penal). 35- Ao aplicar ao arguido uma sanção acessória de proibição da condução de veículos motorizados de 2 anos e 2 meses violou-se por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 71º , 69º do Código Penal pois ultrapassou-se largamente a medida de culpa e não se teve em consideração a profissão do arguido e que o mesmo não tem antecedentes criminais nem contraordenacionais. 36- A aplicação de uma sanção acessória de dois anos e dois meses sem conduzir implicará com uma grave limitação profissional para o arguido e totalmente desajustada à medida da culpa e necessidade de prevenção incumprido os critérios do disposto no artigo 71 do Código Penal. 37- A pena acessória a aplicar não deve exceder os seis meses de proibição de condução de veículos motorizados. 38- Neste termos e nos mais de direito deve ser julgado procedente por provado o presente recurso e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto e a qualificação do crime e reduzindo se a pena principal e acessória aplicadas no autos. B - A demandada Companhia de Seguros Zurich Insurance pedindo a revogação da decisão e sua substituição por outra, em conformidade com as conclusões que extraiu da motivação apresentada e que são as seguintes: (transcrição) A recorrente vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, por, no seu entender, ter ocorrido erro na apreciação das provas, e vem, bem assim, impugnar a decisão de direito, por entender que o tribunal não fez uma correta aplicação da lei aos factos provados. Quanto à Matéria de Facto A – A Recorrente pugna pela alteração da decisão constante dos números 30., 31., 57. e 77. dos Factos Provados, porquanto, em seu entender, não resultou, de modo algum, provado que: 1. J se apercebeu do veículo a entrar em despiste e de forma descontrolada e que teve consciência da iminência e inevitabilidade do embate; 2. J sentiu dores que se agudizaram até ao seu falecimento, estando ciente que dificilmente iria sobreviver face às lesões sofridas; 3. B sofreu com a iminência do embate; 4. B teve antevisão da sua morte e com isso sofreu; 5. F sofreu dores horríveis e teve a noção da iminência da sua morte. B – O tribunal fundamentou a sua decisão sobre esta matéria com o depoimento da testemunha C. Acontece, porém, que do depoimento desta testemunha conclui-se precisamente o contrário. O tribunal fez uma leitura errada das declarações da testemunha. C – C, ouvido na sessão de julgamento de dia 12-07-2023, cujo depoimento consta gravado com início às 10:42h e fim às 11:52h, declarou ser médico especialista de medicina legal e foi quem realizou as autópsias e elaborou os respetivos relatórios, juntos a fls. 274 e 275, 279 e 280, e 284 a 286, dos autos. D – Pronunciando-se sobre as lesões sofridas pela vítima mortal J, declarou esta testemunha, entre os minutos 9:00 e 10:00 e depois entre os minutos 31:30 e 33:10, que a mesma teve morte imediata. Declarou, face à gravidade das lesões: “Eu acho que não houve nenhum batimento cardíaco após estas lesões”. Por seu turno, quanto aos efeitos da taxa de alcoolémia de que era portadora, atestados no Relatório de Autópsia de fls. 284 a 286, de, pelo menos, 1,94g/litro, declarou entre os minutos 14:30 e 16:50, que J já estaria letárgica, obnubilada, já teria pouco controle dos seus movimentos, já existiria falta de coordenação motora e arrastar da fala. A situação de seguramente influenciada pelo álcool fez que com que a J não se apercebesse claramente do que estava a acontecer. E – Por seu turno, sobre a vítima mortal B, a testemunha afirmou, entre os minutos 18:44 e 20:50 e ao minuto 24 do depoimento, que a mesma morreu imediatamente ou pode ter tido algum esgar de dor, mas não mais que isso não. Declarou ainda, entre os minutos 24:50 a 27:00 e ao minuto 28:50, a propósito da taxa de alcoolémia e das concentrações de canabinóides plasmadas no Relatório de Autópsia de fls. 279 e 280, que a junção dessas substâncias tem um efeito multiplicador, a conjugação das substâncias faz aumentar o efeito de uma e de outra, o que terá provocado uma alteração do discernimento, uma ligeira anestesia. F – E sobre a vítima F, a testemunha declarou, ao minuto 36, que este poderia ter tido um bocadinho mais de sobrevida que as outras duas vítimas, embora não sabendo precisar quanto. Por seu turno, quanto ao efeito da taxa de alcoolémia de pelo menos 1,19 g/litro declarou que este jovem estaria numa fase de euforia, de desinibição. G – Ao minuto 29:30 do seu depoimento, a testemunha C declarou assertivamente, quanto aos três inditosos jovens: “Não tiveram consciência completa do que lhes aconteceu, se é que tiveram alguma consciência, se é que tiveram alguma consciência.” H – O que resulta do depoimento da testemunha, especialista em medicina legal, é que as três vítimas mortais tiveram morte imediata, ou quase imediata, além de que o estado de letargia decorrente do elevado teor de álcool no sangue que apresentavam determinava-lhes alteração de pensamento. I – Acresce que do teor da fundamentação relativa aos Factos 30, 31, 57 e 77 respiga que sobre os mesmos existiria prova no sentido positivo e que o depoimento do senhor perito C não foi suficiente para a desacreditar e os dar como não provados, quando, na verdade, não é nada disso, pois sobre a matéria em questão nenhuma prova foi feita, para lá das declarações da testemunha C. J – Cabia aos Demandantes Civis a prova do que alegaram e, nesta parte, não produziram qualquer prova. K – Não pode, de modo algum, afirmar-se que porque o passageiro T se apercebeu do despiste do veículo, os outros passageiros também disso se aperceberam, pois este seguia sentado no banco da frente, ao lado do condutor, enquanto os restantes passageiros seguiam na caixa de carga, separados do banco da frente por um gradeamento e sem qualquer sistema de contenção! Nem sequer sabemos se nas posições que ocupavam na caixa de carga tinham visibilidade para a faixa de rodagem! L – Impõe-se, pois, alterar a decisão da matéria de facto, eliminando os números 30, 31 e 57 dos Factos Provados, que devem passar a incluir-se nos Factos Não Provados. M – Por seu turno, o Facto Provado nº 77 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “F faleceu alguns minutos após o acidente.”, passando o segmento “sofreu dores horríveis e teve a noção da iminência da sua morte.” a constar dos Factos Não Provados. Por outro lado, Quanto à Matéria de Direito N – Entende a recorrente que o tribunal a quo fez uma incorreta aplicação da lei aos factos provados, na medida em que condena no pagamento de montantes indemnizatórios exagerados e violadores da aplicação uniforme do direito e da padronização do valor das indemnizações, desrespeitando, assim, o disposto no Artº 496º nº 4 e no nº 3 do Artigo 8º, ambos do C. Civil, ao mesmo tempo que não reduz os montantes indemnizatórios por aplicação do disposto no Artigo 570º nº 1 do C.Civil. O – Como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-02-2018 no processo 1685/15.9T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt: “5. Em termos de busca e fixação do valor dos danos advenientes da responsabilidade civil extracontratual (morais/patrimoniais) os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização;” P – Ora o douto acórdão recorrido afasta-se, precisamente, e de forma injustificada, desta regra, violando, assim, o princípio da igualdade. Q – Não se conforma a recorrente com a fixação em € 120.000,00 do montante da indemnização pela lesão do direito à vida de cada uma das vítimas, J, B e F. R – Como se salienta no Acórdão do STJ de 19-01-2023, no qual foi Relator o Colendo Conselheiro João Cura Mariano, tirado no proc. 3437/21.8T8PNF.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), o valor padrão desta indemnização que nos últimos tempos tem norteado a jurisprudência dos tribunais superiores tem rondado os € 80.000,00 (oitenta mil euros). S – Ademais os dois doutos arestos citados no Acórdão aqui recorrido, a saber, o Acórdão da Relação de Évora de 24-09-2020, em que é relatora a Juíza Desembargadora Albertina Pedroso, e a decisão objeto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2022, em que é relatora a Juíza Conselheira Teresa Almeida, fixam a compensação pelo dano da vida do lesado em € 90.000,00 (noventa mil euros) e em € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), respetivamente, pelo que não se vislumbra qualquer razoabilidade para, citando arestos que fixam tais valores, acabar por fixar-se indemnização do montante de € 120.000,00! T – Não resultou provada nos autos nenhuma particular circunstância, expectativa, ou aspiração, diferenciadoras, de cada um dos jovens relativamente ao seu futuro, que a nível da sua formação académica, quer a nível da sua vida profissional, nem nenhuma outra particular circunstância, nomeadamente a nível social ou comunitário, que permitisse ao Tribunal valorar o dano morte num patamar superior da escala de gravidade configurável para este tipo de dano de modo a ultrapassar significativamente os parâmetros seguidos pela jurisprudência. U – Perante os factos provados nos autos e a jurisprudência mais constante nos últimos anos, a indemnização a arbitrar pela perda da vida de J, B e F não pode, pois, ser fixada em montante superior a € 80.000,00 (oitenta mil euros). V – Por seu turno, as indemnizações fixadas por danos não patrimoniais sofridos pelas três vítimas mortais entre o momento do acidente e a sua morte não é, de todo, devida. Ou, sendo-o, apenas o será para o lesado F. X – Como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 03-08-2009, no Proc. 151/99.2PBCLD-5 (disponível em www.dgsi.pt): “(...) no que concerne ao dano sofrido pela vítima antes de morrer, importa referir que este pode variar de acordo com diversos factores, tais como o tempo decorrido entre o evento e a morte, se a vítima esteve consciente ou em coma, se teve dores ou não e se teve ou não consciência de que ia morrer. E, deste modo, a dor que a vítima padeceu pode estabelecer-se entre o limite zero (caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento ou caso de coma profundo desde o acontecimento até à morte) e o limite que se situe em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida. Tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte.”. Y – Em idêntico sentido se decidiu Acórdão da Relação de Coimbra de 16-09-2014, no Proc. 509/10.8TBVNO.C1, nos termos do qual apenas assistirá direito a indemnização se se provar que a vítima mortal foi sensível à dor e/ou consciência da sua situação infortunística. Z – Ora no caso sub judicio tendo presente que J e B tiveram morte imediata ou quase imediata, e que F teve uma sobrevida de apenas alguns minutos, estando todos eles com o seu estado de consciência alterado por virtude dos elevados graus de alcoolémia que os afetavam, não podendo afirmar-se que tenham tido sofrimento ou que tenham tido a consciência da gravidade do seu estado de saúde, nem tão pouco da iminência da sua morte, a indemnização por danos não patrimoniais das próprias vítimas não é devida. AA – Admitindo contudo, por hipótese de raciocínio, que possa ser fixada indemnização a favor do lesado F, posto que terá tido alguns minutos de sobrevida e, não menos importante, porque o seu estado de consciência estaria menos obnubilado que o dos restantes, face aos efeitos do álcool, ainda assim a arbitrar-lhe não pode ser mais que simbólica. BB – O douto acórdão recorrido deve pois, nesta parte, ser alterado, revogando-se na totalidade a decisão que fixa indemnizações por danos não patrimoniais das vítimas pela iminência da morte, fixando-se, quando muito, indemnização pelos danos sofridos por F entre o momento do acidente e a morte não pode ser fixada em montante superior a € 3.000,00 (três mil euros). CC – De igual modo se impõe a alteração dos montantes indemnizatórios fixados no douto acórdão recorrido a título de danos não patrimoniais sofridos por cada um dos Demandantes Civis em virtude da morte de seus filhos, os quais se mostram desconformes, por excesso, com a mais constate jurisprudência. DD – Os danos não patrimoniais sofridos pelos Demandantes são, sem sombra de dúvida, graves. Porém, com todo o respeito pelo sofrimento dos Demandantes, os danos provados não consubstanciam uma situação tal que permita ao Tribunal afastar-se, para mais, dos montantes indemnizatórios decididos pelos Tribunais superiores a este título. EE – Trazendo à colação, por todos, os Acórdãos do STJ de 27-09-2016 no processo 7559/12.8TBMAI.P1.S1, e de 14-11-2017 no processo nº 3316/13.2TJVNF.G1.S1, bem como o Acórdão da Relação de Évora de 18-11-2019 proferido no processo 216/13.0GTSTB.E1, os quais, todos eles, fixam a indemnização por danos não patrimoniais dos progenitores de vítimas mortais com graus de desgosto e sofrimento análogos aos Demandantes Civis dos autos, no montante de € 30.000,00 para cada um deles, também no caso sub judicio essa indemnização, pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Demandantes com a morte das vítimas não pode ser fixada em montante superior a € 30.000,00 (trinta mil euros) para cada um dos Demandantes. FF – Finalmente, o douto acórdão recorrido fez uma incorreta aplicação da Lei aos factos provados, ao não aplicar ao caso o disposto no Artigo 570º nº 1 do Código Civil e, como tal, ao não reduzir indemnização a atribuir a todos os Demandantes Civis em virtude da atuação dos próprios lesados, que concorreu para a produção dos danos que sofreram. GG – Resultou provado que F, J, C e B faziam-se transportar na caixa de carga do veículo, sabendo que a mesma não tinha nenhum assento ou dispositivo de segurança. Nessas condições, não eram transportados em condições de segurança. HH – Mais resultou provado que quer o condutor, quer as três vítimas mortais que seguiam na caixa de carga estavam todos influenciados pelo álcool e todos sabiam que F, o condutor, tinha ingerido bebidas alcoólicas. II – J, B e F, tal como a ocupante C, violaram ostensivamente o disposto no Artigo 54º, nº.s 3 e 4, do Código da Estrada e essa violação, se bem que possa não ter sido determinantes para o eclodir do acidente, foi, sem dúvida, determinante para a gravidade dos danos que sofreram. JJ – Os jovens que se faziam transportar na caixa de carga expuseram-se voluntariamente ao perigo, assumindo correr um risco grave para a sua integridade física e mesmo para a sua vida, como, infelizmente, veio a acontecer. KK – Comparando as lesões sofridas pelos ocupantes da caixa de carga com as lesões sofridas pelo condutor do veículo e pelo passageiro T, que seguia na frente no banco do passageiro, fácil é concluir que as lesões sofridas pelos ocupantes da caixa de carga foram consequência necessária das condições em que os mesmos se faziam transportar! LL – Os passageiros transportados na caixa de carga foram projetados para fora do veículo em virtude de não terem nenhum mecanismo de segurança a protegê-los, pelo que os seus comportamentos não podem ficar fora de um juízo de censura. MM – As infrações praticadas pelos ocupantes da caixa de carga, ao serem transportados fora dos assentos, excedendo claramente a lotação do veículo e comprometendo a sua segurança e a segurança da condução, foram uma concausa para a produção e gravidade dos danos que sofreram. NN – Em face deste circunstancialismo, por força do disposto no Artº 570º nº 1 do C. Civil, o montante da indemnização fixada pelo Tribunal a favor dos Demandantes Civis deve, pois, ser reduzida em 40% (quarenta por cento). Em suma OO – O douto Acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, bem como de erro na aplicação da lei aos factos provados, tendo violado, nomeadamente, o disposto nos Artigos 8º nº 3, 496º nº 4 e 570º nº 1, todos do C. Civil, PP – Pelo que deve, em suma, ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso
  20. a)Elimine os Factos Provados nºs 30, 31, 57 e segunda parte do nº 77, passando os mesmos a constar dos Factos não provados;
  21. b)Fixe em € 80.000,00 (oitenta e cinco mil euros) a indemnização pela lesão do direito à vida de cada uma das vítimas J, B e F;
  22. c)Elimine a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelas vítimas com a iminência da morte;
  23. d)Fixe em € 30.000,00 (trinta mil euros) para cada um dos Demandantes Civis a indemnização devida a título de danos não patrimoniais próprios em virtude da morte de seu filho,
  24. e)Reduza todos os montantes indemnizatórios, incluindo os fixados a título de danos patrimoniais, em 40% (quarenta por cento).” * Os recursos foram admitidos por serem tempestivos e legais. * O Ministério Público apresentou resposta, quer ao recurso interlocutório – pugnando pela sua improcedência - quer ao recurso da decisão final, no caso circunscrita ao recurso interposto pelo arguido F - pugnando pelo seu provimento parcial. Apresentou as seguintes conclusões: (transcrição) (recurso interlocutório) 1. No que tange aos factos descritos no nº 1, do despacho proferido na sessão de julgamento, do dia 07.02.2024, que o tribunal apresenta como nova, verifica-se que já se encontravam descritos no nº 2, da acusação proferida nos autos, com uma formulação quase idêntica, pelo que não constitui qualquer alteração de factos. 2. Relativamente aos factos vertidos no nº 2, desse despacho, respeitantes às concentrações de THC detectadas no sangue do arguido que lhe foi colhido, no Hospital de Évora, no dia da prática dos factos que lhe são imputados nos autos, verifica-se que, efectivamente, não constavam da acusação contra ele deduzida. 3. Foi, contudo, o arguido quem, de forma espontânea, aos 24’.30” das suas declarações mencionou que “durante o dia fumou um charro” em Évora, antes de sair para Reguengos de Monsaraz, donde resulta que a condução do veículo automóvel, de matrícula (…..), pelo arguido, no dia 27.10.2019, sob a influência de THC, foi introduzido no julgamento pelo arguido. 4. Consequentemente, a ponderação desse elemento mostra-se abrangido pelo disposto no artº 358º, nº 2, do C.P.P., pelo que se mostra excluído do regime da alteração de factos previsto nos artºs. 358º e 359º, do C.P.P. 5. A matéria vertida no nº 2, do despacho de 07.02.2023, não desvirtua a acusação deduzida nos autos, nem possui virtualidade para, por si só, conduzir à alteração da qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. Com efeito, 6. Num quadro em que é imputada ao arguido a condução de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, a uma velocidade de cerca de 138 Kms/h, sendo a velocidade máxima permitida para esse veículo de 80Kms/h, transportando na caixa do veículo quatro pessoas e apresentado nessa ocasião o condutor uma TAS não inferior a 0,96 g/l, a circunstância de se aditar à acusação a concentração de THC, que o arguido então apresentava, a qual foi objecto de discussão na audiência de julgamento, não altera o circunstâncialismo fáctico imputado na acusação ao arguido por forma a que essa alteração sustente a alteração da incriminação ou da alteração da moldura penal. 7. Pelo exposto, afigura-se que a alteração de factos realizada deve ser qualificada como não substancial. 8. Quanto aos elementos subjectivos do tipo descritos nos nºs. 3 a 6 do despacho de 07.02.2024, apesar do tribunal começar por mencionar no despacho em causa que “constitui factualidade não descrita na acusação (e que também não resulta da defesa)” verifica-se que, com a excepção do segmento indicado no nº 3 “e que havia ingerido estupefacientes” já se mostravam descritos na acusação deduzida nos autos, nos nºs. 21 a 29 da acusação deduzida nos autos, pelo que o tribunal procedeu apenas a uma nova formulação dos elementos subjectivos do tipo, nada mais acrescentado de inovador. 9. Quanto à alteração da qualificação jurídica realizada pelo Tribunal Colectivo, verifica-se que a mesma tem por base os mesmos factos imputados ao arguido na acusação. 10. Consiste numa alteração da qualificação jurídica e não numa alteração de factos que determina a alteração da qualificação jurídica, pelo que se afigura que deve ser submetida ao regime do artº 358º, do C.P.P., nos termos do nº 3, desse preceito. (recurso da decisão final) 1. O Acórdão recorrido foi proferido no dia no dia 09.05.2024 pelo que o prazo de 30 dias para a interposição do recurso findou no dia 11.06.2024. 2. O recurso interposto pelo arguido F deu entrada no dia 12.06.2024 –cfr. referência citius 4035682- após o decurso do prazo legalmente fixado. 3. Em aplicação do previsto nas disposições conjugadas dos artºs. 107-A, al. a), do C.P.P. e 139º nºs. 5, al. a e 6, do Cód. Proc. Civil deve a secretaria notificar o arguido para proceder ao pagamento da multa com o acréscimo legal. 4. No caso dos autos o arguido F pugna pela verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, mas, em momento algum, indica quais os factos julgados provados sobre os quais incide esse alegado erro, que na sua perspectiva, é evidente. 5. Nada de notoriamente errado consta do Acórdão, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, pelo que este vício não se verifica. 6. No que tange aos factos descritos no nº. 7, da matéria julgada provada verifica-se o arguido não indica quais as provas que impõem decisão diversa daquela alcançada pelo Tribunal, em violação do disposto no nº. 3, al. b), do artº 412º, do Cód. Penal, pelo que o decidido pelo Tribunal Colectivo em sede de factos provados deverá ser mantido nos seus precisos termos. 7. No que tange à velocidade a que circulava o veículo tripulado pelo arguido verifica-se que este admitiu, nas declarações prestadas em julgamento circular a uma velocidade “não superior a 120km/h”, a qual, por si só, já excede, em 50%, a velocidade máxima de 80Km/h, a que o veículo conduzido pelo arguido -um ligeiro de mercadorias-pode circular em qualquer estrada nacional. 8. O Tribunal Colectivo considerou aquelas declarações do arguido -como resulta da motivação da decisão de facto- e ainda o relatório de exame pericial relativo à velocidade a que circulava o veículo acidentado e perspectiva da dinâmica do acidente, junto a fls. 616 a 622 dos autos. 9. Trata-se de um relatório que espelha o trabalho desenvolvido pelos seus subscritores - ambos Engenheiros Mecânicos -, demonstrando com juízos técnico-científicos, as razões pelas quais concluíram que, no momento do despiste, o veículo tripulado pelo arguido seguia a uma velocidade compreendida entre os 138 e os 145 km/h. 10. Tais juízos técnicos-científicos não foram, por qualquer forma, colocados em causa por qualquer outro juízo, de idêntica natureza em sede de julgamento. 11. No recurso interposto o arguido tece, por si mesmo, algumas considerações referentes a elementos que, agora, entende que deveriam ter sido considerados naquele relatório, mas que nenhuma prova produzida em julgamento indica que deveriam ter sido atendidos para a determinação dos parâmetros de velocidade a que o veículo tripulado pelo arguido circulava. Consequentemente, 12. As singelas dúvidas agora suscitadas pelo arguido, não possuem relevância para abalar os juízos técnicos em que se funda o relatório em causa, pelo que a decisão do Tribunal Colectivo referente a esta matéria mostra-se bem fundada e não merece reparo. 13. Em corolário do que acima se defendeu devem, igualmente, ser mantidas as referências à velocidade a que o veículo seguia mencionadas nos nºs. 10 e 13, da matéria assente, negando-se, também nessa parte, provimento ao recurso. 14. Relativamente à falta de iluminação da estrada onde ocorreu o acidente, como supra mencionado, o arguido não indica qual a prova ou provas em que funda tal facto, sendo certo que há estradas que possuem iluminação pública, outras que não e outras que possuem em alguns troços e noutros não, pelo que o facto de se tratar de uma estrada nacional não permite, por si só, afirmar que, no local onde ocorreu o acidente, a estrada nacional possuía ou não iluminação. 15. Consequentemente, não pode esse facto ser julgado provado. 16. O arguido pretende que se dê como provado que “a berma da estrada era em terra, de cor igual à do asfalto” mas, ao arrepio do disposto no atº 412º, nº 3, al. b), do C.P.P., em nenhuma passagem do seu recurso indica qual a prova ou provas em que funda tal facto. 17. Também neste ponto o recurso do arguido não merece provimento. 18. Quanto à descrição dos rastos de travagem na matéria de facto julgada provada verifica-se que o arguido não afirma o que é que, em concreto, pretende que seja aditado à matéria de facto julgada provada, limitando a sua pretensão a uma referência genérica e conclusiva, pelo que também esta sua pretensão não deve merecer provimento. 19. Os factos julgados provados revelam um “cocktail” de infracções estradais, da responsabilidade do arguido, que mostram que o arguido previu, necessariamente, a possibilidade de perder o domínio sobre a direcção do veículo, deste se despistar e de, em consequência, ocorrer a morte de algum dos ocupantes do veículo, em especial, dos passageiros que seguiam na caixa do veículo. 20. O arguido conduzia o veículo a uma velocidade não inferior a 138 Km/h, muito superior à permitida para aquele veículo que é de 80 Km/h (mas ainda que fosse a cerca de 120km/h, como o arguido admitiu, seria sempre uma velocidade muito excessiva), sob a influência de álcool, transportando no interior da caixa de carga do veículo quatro passageiros, que não usavam qualquer sistema de retenção (cinto de segurança ou outro), circulando de noite (cerca das 04h 30m), numa estrada que não possuía guia na lateral direita. 21. Esse quadro, nos termos bem explicitados no Acórdão recorrido, mostra que o arguido agiu com negligência consciente. 22. A multiplicidade de violações de regras de condução estradal praticadas pelo arguido e a intensidade dessas violações revelam que o arguido conduzia o veículo com elevados índices de imprudência, com grave desconsideração da integridade física e da vida dos passageiros que transporta no veículo que conduzia, pelo que está preenchido o tipo do crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artº 137º, nº 2, do Cód. Penal. 23. Face a uma moldura penal compreendida entre os dois anos e quatro meses e os sete anos de prisão, nos termos do disposto no nº 2, do artº 77º, do Cód. Penal, tendo ainda em consideração os argumentos apontados pelo arguido no nº 33 das conclusões do Acórdão e as considerações realizadas pelo Tribunal Colectivo em sede de determinação da medida das penas única e parcelar, afigura-se que a fixação da pena concreta em cinco anos de prisão, sensivelmente ao meio da moldura penal aplicável, não excede a elevada culpa revelada pelo arguido e está de acordo com as exigências de prevenção geral e especial no caso verificadas. 24. Por idênticas razões afigura-se que a medida da sanção acessória de inibição de condução de veículos motorizados deverá ser também mantida nos seus precisos termos. 25. O arguido insurge-se, ainda contra a recolha de amostras do seu ADN e a sua inserção na base de dados de ADN, nos termos do disposto nos artºs. 8º, nº 2 e 18º, nº 2, da Lei nº 5/2008. 26. Afigura-se ao Ministério Público que este segmento do recurso merece provimento uma vez que os crimes pelos quais o arguido foi condenado em primeira instância são negligentes e o artº 8º, nº 2, da apontada Lei, invocado pelo Tribunal, exige que o crime pelo qual o arguido foi condenado seja doloso, pelo que o pressuposto da sua aplicação não está verificado”. Os demandantes N e M responderam ao recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros Zurich Insurance pugnando pela sua improcedência e pela manutenção na íntegra do Acórdão recorrido. O demandante A respondeu ao recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros Zurich Insurance pugnando pela sua improcedência e pela manutenção na íntegra do Acórdão recorrido. Apresentou as seguintes conclusões que infra se transcrevem: “I- Veio a demandada civil, Zurich Insurance Europe AG, Sucursal em Portugal, interpor recurso do douto Acórdão proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Évora, Juiz 1, concretamente, no tocante à parte cível, manifestando discordância relativamente a três aspetos da decisão: - Dano moral da vítima B, decorrente do sofrimento com a iminência do embate. - O “quantum” indemnizatório fixado pelo tribunal “a quo”, relativos à perda do direito à vida da vítima B e aos danos morais do demandante A. - Contribuição das vítimas para os danos que vieram a sofrer. II- Não lhe assiste, porém, qualquer razão, sendo inteiramente justo e insuscetível de qualquer reparo, porque conforme à lei e à matéria de facto dada como provada. III- Quanto ao dano moral da vítima B, decorrente do sofrimento com a iminência do embate, importa referir, que a própria recorrente reconhece que entre o evento traumático (acidente) e a morte da vítima B, decorreram” segundos a minutos”. IV- Nos autos, não existe qualquer elemento probatório que permita concluir com qualquer grau de certeza, ainda que mínimo, que a morte da vítima B ocorreu de imediato ou poucos segundos após o acidente; V- Pois o acidente ocorreu pelas 04h:30m do dia 27 de outubro de 2019, o alerta para as autoridades de socorro foi feito às 05h:10m desse mesmo dia e a chegada dos meios de socorro ocorreu pelas 05h:40m, conforme relatório de ocorrência constante dos autos. VI- Conforme entendimento maioritário da jurisprudência, justifica-se “… indemnizar os danos morais sofridos pelo lesado entre o momento do acidente e o momento da morte, ainda que não demonstrando que em tal período estava consciente e sofreu dores físicas, angustia e desespero, pois se pode concluir, pelo menos, que ele se apercebeu da iminência do embate e das consequências fatais” – vidé Acórdão da Relação do Porto de 22.05.2012, disponível em www.dgsi.pt. VII- Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2020 (P.º65/17.6GTALQ-5, Relator: João Carrola), Acórdão da Relação de Lisboa, de 30 de junho de 2020; disponível em www.dgsi.pt; “Para além de serem danos não patrimoniais graves, é de considerar que o grande sofrimento de que padece uma pessoa que, por poucos segundos que sejam, luta contra a morte que vê iminente, constitui um facto notório”. “Apesar de a sua morte ter sido declarada no local do acidente, depois da respetiva ocorrência, não sabemos concretamente quanto tempo esteve o mesmo a sofrer até à sua morte”. “No entanto, não tendo sido imediata a morte do falecido, pensamos que não releva em termos ontológicos saber se esteve muito ou pouco tempo a sofrer, sendo mais penoso psicologicamente o saber que se está próximo da morte”. VIII- Não estando demonstrado que a vítima B teve morte imediata, algum hiato de tempo decorreu entre o momento do acidente e o seu decesso, período de tempo em que a vítima anteviu o desfecho fatal da sua vida. IX- Ora, não pode deixar de se reputar como adequada, justa e proporcional a indemnização, no valor de €.10.000,00 (dez mil) euros, que Doutamente foi fixada pelo Tribunal “a quo” para ressarcir a dor do sofrimento da vítima B com a antevisão da morte que lhe sobreveio em consequência do acidente. X- Relativamente ao quantum indemnizatório fixado pelo tribunal “a quo”, relativos à perda do direito à vida da vítima B e aos danos morais do demandante A, foram fixados €.120.000,00 (cento e vinte mil euros) pela perda do direito à vida da vítima B e o montante de 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), atribuído ao demandante A, a título de indemnização por danos morais. XI- Foi provado nos autos, nos pontos 44 a 49 da matéria de facto provada que, a vítima B: “… tinha (à data da sua morte) 23 anos de idade; Era um jovem saudável, com um corpo atlético, praticava desporto com regularidade, designadamente futebol; Gostava de viver, era trabalhador, alegre, sociável e cultivava amizades; Tinha uma excelente relação com o seu pai e a irmã H, amava a sua família e facilmente conquistava amizades, sendo estimado por amigos e familiares; Facilmente granjeava amizades e simpatia, sendo popular entre os amigos, junto de quem gozava de boa reputação; Tinha o curso de Turismo e tinha uma vida cheia de sonhos e projetos pessoais e profissionais; era um profissional zeloso, dedicado, cumpridor, com a ambição de ir progredindo na carreira profissional. XII- Tendo em conta a idade da vítima, a sua inserção social, familiar e profissional, e o facto de ter falecido, de forma abrupta no violento acidente de viação dos autos, o valor da indemnização fixado pelo Tribunal “a quo”, não pode deixar de se considerar justo e adequado. XIII- Quer pela perda do direito à vida de um jovem com pouco mais de vinte anos, que de forma trágica, viu o seu percurso de vida interrompido no seu início, quer tendo em conta a valorização da vida atualmente aplicada pelos tribunais em situações desta natureza. XIV-Tal valor enquadra-se dentro da valorização da perda do direito à vida fixados pela jurisprudência. XV- sendo de destacar, nesse sentido, entre outras, as decisões proferidas por tribunais superiores nos seguintes Acórdãos: Acórdão do STJ de 22.02.2018 (P.º33/12.4GTSTB.E1.S1., Relator: Manuel Braz): 120.000,00 euros - disponível em www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2020 (P.º65/17.6GTALQ-5, Relator: João Carrola):150.000,00 euros -disponível em www.dgsi.pt. XVI- Constitui entendimento unânime na jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se podendo pautar por critérios miserabilistas ou meramente simbólicos. XVII- Por outro lado, a idade da vítima não pode deixar de constituir um critério determinante para a fixação do quantum indemnizatório, sobretudo quando se trata da perda do direito á vida, pois tendo em consideração a esperança média de vida, e face ao sentimento social dominante, não será o mesmo perder a vida aos 20 anos ou aos 80 anos, pois; XVII- Como é afirmado no Acórdão do TRP de 13-05-2009, se o que se pretende indemnizar é o direito à vida, o direito de viver durante determinados anos, de acordo com as regras naturais e de esperança média de vida, uma vida ceifada em consequência de um acidente aos 15, 20 anos, tem um significado diferente se ocorrer aos 80 ou 90 anos, não podendo ser indiferente à quantificação da indemnização. XIX- A vida de um jovem, com as descritas características do Alfredo, tem que ser valorizada, de acordo com os valores indemnizatórios atualmente fixados pela jurisprudência. XX- O Tribunal “a quo”, ao fixar a indemnização do dano morte – perda do direito à vida, da vítima B, no valor de €120.000,00, ajuizou com ponderação e de forma equilibrada, tendo em conta a idade da vítima, a sua inserção social, profissional e familiar, não merecendo qualquer reparo. XXI- No tocante à indemnização arbitrada a favor do Demandante A, pelos danos patrimoniais por ele sofridos em virtude da morte do seu filho B, cujo “quantum” foi fixado em 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), entende a recorrente que aquele valor se mostra desconforme, por excesso. Sem razão! XXII- Ficou provado que; O demandante A recebeu a notícia da morte do seu filho com enorme choque e sente um permanente sofrimento e profundo desgosto. O demandante é profissional liberal e nas semanas que se seguiram não conseguiu trabalhar, por estar mergulhado em profundo desespero e angústia, tendo ficado muito debilitado psicologicamente. Em consequência da perda do seu filho, A teve sentimentos de revolta, negação, desgosto, tristeza, ansiedade, angustia e amargura e sensação de permanente ausência; nos primeiros meses chorou com frequência pela perda do seu filho. O demandante sofreu e vai continuar a sofrer até ao resto da sua vida um profundo desgosto e dor permanente com a morte do seu filho e ainda hoje sente revolta, tristeza a angustia, pelo facto de jamais poder reencontrar o seu filho. Após a morte da sua mulher, o seu filho B era o principal apoio familiar do demandante, já que com ele coabitava e convivia diariamente.” XXIII- Tal factualidade, pela dor inerente á perda de um filho jovem e saudável, de forma trágica, abrupta e imprevisível, justifica inteiramente o valor da indemnização fixada pelo “a quo”, a qual, por justa, adequada e proporcional não merece qualquer redução. XXIV- Por fim, relativamente ao contributo da conduta do lesado para a produção do dano morte, invocado pela recorrente, cumpre, desde logo, referir que a decisão do Coletivo, no sentido de não haver lugar à aplicação do disposto no artigo 570º do Código Civil, encontra total acolhimento na matéria de facto provada. XXV- Concluiu o tribunal “a quo” que; “…no caso em apreço a nosso ver não se vislumbra existir motivo para a redução da indemnização concedida aos demandantes ao abrigo do citado preceito legal, na medida em que nenhuma das vítimas praticou qualquer infração determinante para a verificação do acidente, e as mesmas também não tinham o domínio funcional do veículo ou da velocidade que era imprimida ao mesmo; acresce que, em concreto, as vítimas também não tinham conhecimento do real grau de alcoolemia do conduto, sendo certo que foram estas as causas determinantes para a ocorrência do acidente.” XXVI- Esta conclusão é em tudo coincidente com aquilo que resulta da matéria de facto dada como provada, já que, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que sendo a única pessoa com a direção efetiva do mesmo, aceitou iniciar a condução, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade significativa durante toda a noite, exercendo a condução em manifesto excesso de velocidade e aceitando transportar passageiros na caixa de carga. XXVII- Não há qualquer base factual comprovativa de que a circunstância de a vítima viajar na caixa de carga do um veículo, com capacidade para apenas um condutor e um passageiro, mas no qual, aparentemente, sem constrangimentos para a segurança da condução, tivesse concorrido para a ocorrência do evento e produção dos danos sofridos pela vítima B. XXVIII- Ainda que a entrada voluntária da vítima na caixa de carga do veículo, tivesse atuado como condição da produção do evento danoso, a verdade é que a sua atuação deixa de ser considerada como causa adequada do acidente quando para a sua produção concorreram decisivamente as circunstâncias que podem ser qualificadas como anómalas ou extraordinárias, decorrentes da atuação do condutor do veículo, essas sim, determinantes do acidente – teoria da causalidade. XXIX- Quando se aprecia o comportamento do condutor do veículo que, conhecendo as características do veículo e estando ciente da alteração das suas faculdades, em função da excessiva ingestão de bebidas alcoólicas, aceita transportar passageiros na caixa de carga, conduzindo com uma taxa de alcoolemia acima do permitido por lei e imprimindo ao veículo velocidade muito acima do limite legal para a via e para o próprio veículo, constatamos que apenas este comportamento é atribuível à ocorrência do evento danoso. XXX- Perante a sobredita factualidade, outra conclusão se não pode extrair, que não seja a de que foi o condutor do veículo, do qual tinha a direção efetiva, e só ele, quem mediante a sua condução e nas circunstâncias em que o fez, deu causa ao acidente. XXXI- Pois, sem aquela conduta ilícita e culposa, a vítima B não teria sofrido quaisquer danos, porque estava a ser transportado na caixa de carga, sem que se tenha demonstrado que esse facto do lesado tenha contribuído para as circunstâncias em que o veículo estava a ser conduzido. XXXII- Como é entendido unanime do Supremo Tribunal de Justiça, a aplicação do disposto no artigo 570º do Código Civil, exige não só que a conduta do lesado seja subjetivamente censurável em termos de culpa, como se admite suceder no caso dos autos, mas que essa atuação culposa tenha sido uma das causas do dano, ou seja, que fosse tida como causal do acidente, o que não ocorreu no acidente em causa nos autos. XXXIII- A factualidade provada, com relevo para determinar a causa do acidente e os danos sofridos pela vítima B, são os seguintes: 1.No dia 27 de outubro de 2019, pelas 04h30m, o arguido F conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula (…..), na estrada regional 381, no sentido Reguengos de Monsaraz-Redondo, no interior do qual se encontravam os passageiros T, que ocupava o banco da frente para passageiros, F, J, C e B que se encontravam na caixa de carga do veículo. 2.O arguido F, nas circunstâncias descritas, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias id. em 1., apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 0,96 g/l, por litro de sangue. 3.Nessas circunstâncias o arguido apresentava ainda por mililitro de sangue: -27 ng de 11-nor-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol(THC-COOH); - 1,2 ng/ml de D9 tetrahidrocanabinol (THC); - e 0,7 ng de 11-Hidroxi-D9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC. 4.A estrada regional 381, perto do km 36,700, é composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, com largura total aproximada de 7,30 metros e dispõe de bermas em terra batida. 5.Naquele local, a via de trânsito, no sentido da marcha Reguengos de Monsaraz-Redondo configura uma curva para a esquerda com amplitude de cerca de 280 metros, com inclinação descendente. 6.No local a velocidade permitida para os veículos ligeiros de mercadorias era de 80km/h. 7.Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., o tempo encontrava-se seco, a visibilidade no local era boa e não existia nevoeiro. 8.O piso encontrava-se seco e limpo, sem anomalias. 9.O arguido, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas em 1., seguia a uma velocidade de cerca de 138 km/h. 10.Nestas circunstâncias, na estrada regional 381, ao km 36,700, atento o sentido da marcha Reguengos de Monsaraz-Redondo, o arguido, ao descrever a curva à esquerda com uma amplitude de 280 metros, atenta a velocidade que imprimia no veículo, o facto de o veículo se encontrar com quatro pessoas na caixa de carga sem sistemas de segurança e atenta a taxa de álcool no sangue que apresentava, o veículo saiu da sua via para a direita e entrou na berma da estrada não pavimentada com as rodas direitas do veículo. 11.Ao aperceber-se do sucedido, o arguido F tentou corrigir a trajetória do veículo, guinando o mesmo para a esquerda, com o intuito de retomar a posição na via, acabando o veículo por voltar a entrar na faixa de rodagem de forma desgovernada e invadindo a via de trânsito contrária. 12. O arguido F, tentou mais uma vez posicionar o veículo na faixa de rodagem, contudo perdeu o controlo da viatura, acabando por entrar de forma desgovernada na via da Ponte da Vigia e por embater com a roda da frente esquerda, em total rotação para a direita sobre o seu eixo, no passeio, acabando por o subir e embater nas guardas metálicas da ponte. 13.Em virtude da velocidade que o arguido F imprimia na viatura e pela rotação que o veículo trazia, após este primeiro embate, o veículo em rotação voltou a embater com a lateral esquerda traseira e com a porta traseira esquerda no gradeamento metálico da Ponte da Vigia, circulando de forma desgovernada cerca de 6 metros na via da Ponte da Vigia. 14.Com o descrito embate, as guardas metálicas da Ponte da Vigia acabaram por ceder e as portas traseiras da viatura acabaram por abrir. 15.Em consequência, F, J, C e B foram projetados contra as grades metálicas da Ponte da Vigia, acabando por ficarem imobilizados no centro da via Reguengos de Monsaraz-Redondo, enquanto o veículo continuou a sua rotação ficando imobilizado na via de sentido Redondo-Reguengos de Monsaraz, no sentido inverso ao da sua via de circulação. XXXIV- Da análise destes factos, só pode concluir-se como concluiu o Tribunal “a quo”, que a causa do acidente se ficou a dever exclusivamente ao condutor do veículo, que tinha a sua direção efetiva. XXXV- Para além disso, não é uma evidência que, em abstrato, o facto de seguirem passageiros na caixa de carga do veículo, seja causa adequada à sua projeção para fora do veículo e nada se provou em relação a esta matéria. XXXVI- Até porque, nada se provou relativamente à relação entre o facto de os passageiros seguirem na caixa de carga e o acidente. XXXVII- Consequentemente, ao contrário do alegado pela recorrente, não pode ser reduzida a indemnização, como aliás entendeu, e bem, o tribunal “a quo”. XXXVIII- O douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, Não merece, portanto, qualquer censura ou reparo que assim, deverá ser integralmente confirmado, improcedendo totalmente o recurso interposto perla demandada Zurich Insurance Europe AG, Sucursal em Portugal. Os demandantes L e R responderam ao recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros Zurich Insurance pugnando pela sua improcedência e pela manutenção na íntegra do Acórdão recorrido. Apresentaram as seguintes conclusões que se passam a transcrever: 1. A decisão recorrida não merece qualquer censura, pois que fundamentada com toda a clareza e escalpelizada quer quanto à questão da matéria de facto quer quanto aos montantes arbitrados a título de danos não patrimoniais, bem como quanto à questão do nexo de causalidade e de adequação; 2. Quanto à matéria de facto provada, e apesar de se desconhecer em concreto o tempo que mediou entre a ocorrência do acidente e a morte do F, a sua morte não foi imediata, tendo decorrido, no mínimo, cinco a dez minutos, como afirmado em sede de julgamento pelo depoimento do Dr. C, médico legista. 3. Tempo mais do que suficiente para que o F tivesse sofrido, no período de sobrevida, dores excruciantes abdominais e do membro desmembrado, bem como para que se tenha apercebido da iminência da sua morte. 4. E, como se refere no Acórdão do STJ, de 07-11-2006, revista nº 2873/06- 6ª, independentemente do tempo que medeie entre a ocorrência do acidente e a morte “o sofrimento moral da vítima ante a iminência da morte nos (…) minutos após o acidente é uma evidência - é, por si só, um facto notório, dispensando de alegação e prova, e que não pode deixar de ser valorizado em sede de indemnização por danos não patrimoniais”. 5. É evidente que durante o tempo de sobrevida, o F, além das dores intensas que sentiu, terá necessariamente sofrido psicologicamente ao pensar que poderia morrer, já que, contrariamente ao alegado pela recorrida, resulta também do depoimento do mesmo médico especialista de medicina legal, que, apesar de no momento do acidente, dada a quantidade de etanol no sangue que apresentava, se poder encontrar com algum desequilíbrio, alteração da fala ou em estado de euforia, não se encontrava, contudo, em estado de letargia ou em pré-coma alcoólico. 6. O que quer dizer que não tinha perdido as suas capacidades, tendo-se apercebido do acidente, da gravidade das suas lesões e da iminência da sua morte. 7. A decisão da matéria de facto não merece, assim, qualquer censura. 8. E bem andou o douto Acórdão recorrido quando fixou em € 120 000,00 o montante indemnizatório pela perda do direito à vida do F. 9. “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto” (Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7) 10. Como refere Diogo Leite Campos, “A vida, a morte e a sua indemnização”, in BMJ 365, págs. 5 e segs. “(…) porque a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis” sendo que “a indemnização do dano da morte deve ser fixada sistematicamente a um nível superior, pois a morte é um dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao culpado”. 11. E, segundo o Acórdão de 20-06-2006, Revista n.º 1476/06-1ª do STJ: “No cômputo da indemnização há que considerar que a vida é um valor absoluto, não havendo que atender à idade, estado de saúde ou situação sócio-cultural da vítima, mas apenas ponderar as demais circunstâncias do artigo 494º do Código Civil.” 12. No caso concreto do F, relativamente ao montante indemnizatório, há que ter em conta que, à data da morte, tinha 23 anos de idade, tendo, segundo as regras naturais e a esperança média de vida, uma vida longa à sua frente; era feliz e activo, estava bem consigo próprio e com a sociedade, tendo projectos de vida que visavam a melhoria da sua condição socioprofissional; era um jovem trabalhador, comprometido com a família, amigo de ajudar o próximo; gozava de boa saúde; era trabalhador, disciplinado, alegre, bem-disposto, bem educado e amigo de ajudar o próximo; era um jovem respeitado, acarinhado e admirado pelos amigos; trabalhava na empresa “Embraer Portugal – Estruturas Metálicas SA”, onde auferia um vencimento base de € 863,68, a que acrescia o subsídio mensal de transporte de € 22,00; encontrava-se inscrito no ano lectivo de 2019/2020 em 15 unidades curriculares isoladas na Universidade de Évora. 13. Há também que ter em conta, ainda, que o lesante agiu com elevado grau de culpa, na medida em que conduzia o seu veículo sob a influência de álcool e de estupefacientes, a uma velocidade que excedia “muito” o limite máximo legalmente admitido quer para a viatura quer para e o local onde circulava. 14. E também há que ter em conta a evolução da jurisprudência nesta matéria, sobretudo a partir da década de 90, que deu um salto qualitativo, aumentando progressivamente a indemnização pela perda do direito à vida, tendo em conta, entre outros aspectos, a evolução do custo de vida, os aumentos dos prémios de Seguro e, sobretudo, o princípio da dignidade da compensação dos danos (vfr. entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10-10-2023, Proc. 9039/20.9T8SNT.L1.S1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 16/15.2GTCBR.C1.S1, de 28-05-2020). 15. É, assim, justa, adequada e razoável a indemnização de € 120 000,00 arbitrada no Acórdão Recorrido. 16. Entendem os demandantes ser também justa, adequada e proporcional o montante de € 10.000,00 arbitrado pelo Tribunal a quo pelos danos morais sofridos pelo F, tendo em conta o já alegado nos anteriores pontos 2 a 6, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 17. Não tem a recorrente razão, igualmente, quando considera excessivo o valor fixado para cada um dos demandantes pelos danos patrimoniais por eles sofridos em resultado da morte de seu filho único. 18. Como se sabe, na morte de um filho está em causa um dano especial, próprio, que os progenitores da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o sofrimento moral decorrente da morte, o desgosto provocado pela morte do ente querido. 19. No caso, a compensação é devida pelo sofrimento da perda abrupta e irreparável do F, pelos danos que sofreram, sofrem e sofrerão com a sua morte, pela perda dos laços de convivência, de apoio mútuo, afeição, carinho e ternura. 20. “É pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização”, sendo que, na sua determinação, “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” - Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13». 21. Da factualidade dada como provada pelo douto Acórdão recorrido resultou que: O F vivia apenas com a mãe, mas amava ambos os pais, que por sua vez também o amavam, sendo muito fortes os laços que os uniam; Os pais ficaram destroçados com a notícia da morte do seu filho e não queriam acreditar; Sofreram muito ao ver o seu filho morto, estendido num caixão e ao ver o quarto vazio do seu filho, a sua roupa e os seus bens pessoais, que não mais poderia usar; Ambos os demandantes necessitaram de apoio psicológico e a mãe também procurou ajuda na associação de pais em luto “Laços Eternos”, onde se inscreveu e assiste a encontros de entreajuda; A mãe do F esteve um mês sem conseguir trabalhar, porque tinha dificuldades de concentração e de atenção, bem como insónia persistente; Apesar de ter regressado ao trabalho, perdeu grande parte do sentido da vida, com risco de depressão grave por luto patológico; O pai do F apresenta um quadro de grande traumatismo psicológico, bem como dificuldade de concentração e mobilização da atenção, revelando momentos de irrealidade, ainda hoje esperando que o filho vá ter consigo ao local de trabalho, como acontecia muitas vezes; O pai não conseguiu tratar de qualquer assunto inerente à morte do seu filho; Ambos os demandantes choraram e choram frequentemente e a dor que sentem continua a ser a mesma, deslocando-se amiúde ao cemitério; Vivem tristes e amargurados. 22. Dada esta factualidade, resulta mais do que evidente que o montante indemnizatório fixado pelo tribunal a quo é adequado para o justo ressarcimento dos graves e irreversíveis danos morais e sofrimentos que os demandantes padeceram, padecem e padecerão atenta a privação brusca e definitiva do afecto e companhia do seu único filho bem amado, sendo certo que, “a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, sendo que numa interpretação actualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-04-2009, proferido no proc. 08P3704 e disponível em www.dgsi.pt). 23. Da matéria dada como provada conclui o douto Acórdão recorrido pela imputação à conduta do arguido F a culpa exclusiva na produção do acidente que vitimou o filho dos demandantes, não existindo “(…) motivo para a redução da indemnização concedida aos demandantes (…), na medida em que nenhuma das vítimas praticou qualquer infração determinante para a verificação do acidente, e as mesmas também não tinham o domínio funcional do veículo ou da velocidade que era imprimida ao mesmo; acresce que, em concreto, as vítimas também não tinham conhecimento do real grau de alcoolémia do condutor, sendo certo que foram estas as causas determinantes para a ocorrência do acidente” . 24. Segundo a demandada, porém, o facto do filho dos demandantes se fazer transportar alcoolizado e na caixa de carga do veículo, que não dispunha de qualquer sistema de segurança, foi causa concorrente adequada do acidente de viação e dos danos daí resultantes, defendendo, em consequência, que a indemnização final a atribuir aos demandantes não pode deixar de ser reduzida em 40%. 25. No entanto, não lhe assiste razão, pois, como é entendimento dominante da nossa jurisprudência, na aplicação do disposto no artigo 570.º do Código Civil, a questão de saber se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída exige não só determinar se a conduta do lesado foi subjectivamente censurável em termos de culpa mas, ainda, se essa actuação culposa foi uma das causas do dano. 26. Ora, se é verdade que o F aceitou ser transportado na caixa de carga do veículo, nada resulta da matéria provada donde se possa concluir que, com essa circunstância, tenha comprometido a sua segurança ou a segurança da condução, ou seja não foi feita qualquer prova de que a sua conduta, ainda que contra-ordenacional, possa ter contribuído para o acidente. 27. No caso concreto em apreço, quanto à produção do acidente, deu-se por provado em 1.ª Instância que a única causa adequada à produção do acidente de viação foi uma condução temerária, sob o efeito do álcool e de estupefacientes. 28. O arguido, no momento do acidente, circulava a cerca de 138 km/h, quando o limite máximo da velocidade permitida para o local onde circulava e para a viatura que conduzia era de 80 Km/h, e apresentava uma elevada taxa de álcool no sangue e vestígios de consumo de estupefacientes. 29. Assim, quando se aprecia o comportamento do arguido, que sabia que transportava, além do ocupante que seguia à frente, ao seu lado, mais quatro pessoas na caixa de carga do veículo, vemos que apenas ao seu comportamento é atribuível a ocorrência do acidente de viação e consequentes danos. 30. O único responsável pela produção do acidente foi, pois, o arguido, pois detinha o domínio efectivo do veículo e estava obrigado a tomar todas as precauções para a segurança da circulação e salvaguarda das pessoas, animais e bens, designadamente das pessoas que transportava. 31. Perante este quadro, não podia o Tribunal a quo deixar de concluir, como o fez, que foi o arguido e só ele, que mediante a condução do veículo nas circunstâncias referidas, deu causa ao acidente. 32.Não existe, pois, qualquer repartição de culpas.”. II – QUESTÕES A DECIDIR Resulta do disposto conjugadamente nos artºs 402º, 403º e 412º nº 1 do C. P. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos artºs 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo C. P. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se fixou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo diploma legal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. Os recorrentes, nas conclusões do recurso, fixaram o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões: · Recurso interlocutório apresentado pelo arguido F - Da nulidade do artº 119º,
  25. b)do CPP; - Da alteração substancial dos factos, nos termos do artº 1º,
  26. f)e 359º do CPP. - · Recursos da decisão final Ø Recurso interposto pelo arguido F - Da impugnação da matéria de facto nos termos do artº 412º, nº3 do CPP; - Da impugnação da matéria de facto nos termos do artº 410º, nºs 1 e 2,
  27. c)do CPP, por erro notório na apreciação da prova; - Da impugnação do direito: - Errada determinação da recolha de ADN ao arguido; - Subsunção da conduta do arguido ao tipo legal do artº 137, nº1 do C. Penal; - Medida da pena e da sanção acessória. Ø Recurso interposto pela demandada civil Companhia de Seguros Zurich Insurance. - Da impugnação da matéria de facto nos termos do artº 412º, nº3 do CPP; - Da impugnação do direito: - Redução da indemnização fixada a cada um dos demandantes civis nos termos do artº 570, nº1 do C. Civil; - Valor excessivo da indemnização fixada pela lesão do direito à vida de cada uma das vitimas; - Valor excessivo da indemnização fixada pela iminência da morte; - Valor excessivo da indemnização fixada pelos danos não patrimoniais sofridos por cada uma das vítimas mortais. III – DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO Para apreciação do recurso interlocutório em apreço revisitemos o despacho proferido na sessão que decorreu no dia 07-02-2024, através do qual se procedeu à comunicação das alterações em causa. É o seguinte o seu teor: (transcrição) “Da prova produzida na audiência de julgamento resultou indiciada a seguinte factualidade não descrita na acusação (e que também não resulta da defesa): 1.O arguido F conduzia o veículo ligeiro de mercadorias apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 0,96 g/l, por litro de sangue. 2.Nessas circunstâncias o arguido apresentava ainda por mililitro de sangue: -27 ng de 11-nor-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol(THC-COOH); - 1,2 ng/ml de D9 tetrahidrocanabinol (THC): - e ainda 0,7 ng de 11-Hidroxi-D9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC). 3.No circunstancialismo referenciado na acusação e não obstante saber que havia ingerido bebidas alcoólicas e que havia consumido estupefacientes, o arguido F quis conduzir o referido veículo na via pública, transportar os passageiros acima id. nas condições descritas e imprimir à viatura a velocidade indicada na acusação, agindo sempre de forma livre, deliberada e consciente. 4.E fê-lo ciente que estava sob a influência do álcool e que ao conduzir sob a influência do álcool, não estava em condições de conduzir em segurança pelo que poderia provocar um acidente de viação de que resultassem lesões ou a morte de terceiros, criando desse modo perigo para a vida e para a integridade física de outrem. 5.Mais sabia o arguido que não estava a cumprir com as regras estradais reguladoras da velocidade permitida por lei e que também por esse motivo poderia causar um acidente de viação e, desse modo, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. 6.Nesse quadro, o arguido agiu sem o cuidado a que estava obrigado enquanto condutor, omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício da condução que era capaz de adotar, estando o mesmo ciente que exercendo a condução do modo acima descrito poderia causar um acidente e dar causa às lesões que conduziram à morte de F, B e J, resultado que aquele podia e devia prever como consequência possível da sua conduta, mas com o qual não se conformou. Estamos perante uma alteração não substancial dos factos. Resulta, ainda, da apreciação da prova e da factualidade indiciada que a conduta do arguido se pode traduzir na prática, para além do mais, dos seguintes crimes: - Um crime de homicídio por negligência, p e p. pelas disposições conjugadas do artigo 137.º, n.º 1 e 2, 15.º e 69.º, n.º 1, al.
  28. a)do Código Penal, perpetrado na pessoa de J; - Um crime de homicídio por negligência, p e p. pelas disposições conjugadas do artigo 137.º, n.º 1 e 2, 15.º, 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, perpetrado na pessoa de B; - Um crime de homicídio por negligência, p e p. pelas disposições conjugadas do artigo 137.º, n.º 1 e 2, 15.º, 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, perpetrado na pessoa de F; Todos estes crimes em concurso real. Pelo exposto, comunica-se ao arguido a presente alteração não substancial dos factos descritos na acusação e a alteração da qualificação jurídica nos termos e para os fins previstos no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal. Notifique.” Notificado do despacho veio o arguido apresentar requerimento invocando a sua nulidade absoluta, nos termos do disposto no artº 119º,
  29. b)do CPP, porquanto o despacho ultrapassou os limites do objeto dos autos pois diz respeito a factos conhecidos em inquérito e sobre os quais incidiu despacho de arquivamento, encontrando-se, assim, a comunicação operada pelo tribunal fora do âmbito de aplicação dos artºs 358º e 359º do CPP. Mais refere que a alteração do enquadramento jurídico constante da acusação para uma incriminação mais gravosa consubstancia uma alteração substancial que apenas pode ser tomada em consideração com o consentimento do arguido, o qual expressamente não presta. Tal requerimento veio a ser indeferido pelo tribunal a quo, afirmando, em síntese, que: “Na audiência de discussão e julgamento e depois de produzida a prova, o tribunal considerou estar indiciado (para além do mais e que o arguido também não discute), que no circunstancialismo do acidente o arguido apresentava tetrahidrocanabinol no sangue, em quantidades que se encontram determinadas no exame pericial que se encontra junto aos autos. Esta trata-se de uma factualidade que não se encontrava descrita na acusação, mas que já decorria, efetivamente, da prova coligida no decurso do inquérito, sendo que no decurso do julgamento o tribunal entendeu tratar-se de um facto relevante para a decisão a proferir e, nessa medida, deu cumprimento ao preceituado no artigo 358.º n.º 1 do CPP. Estabelece o artigo 119.º, al. b), do CPP que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º. Ora, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público “…respeita à falta de acusação do Ministério Público em relação a crimes públicos e semipúblicos…” (assim, veja-se Paulo Pinto Albuquerque, in CPP anotado), aí não se incluindo, a nosso ver, a situação em causa nos autos que corresponde simplesmente à inclusão de novos factos que o tribunal teve por relevantes para a boa decisão da causa. Nesta sede, cabe referir que a prolação de um despacho de arquivamento relativamente a um determinado crime não impede que o tribunal possa conhecer de certos factos que em tese seriam suscetíveis de integrar o preenchimento do crime que foi objeto da decisão de arquivamento, mas que simultaneamente também se mostram relevantes para a decisão a proferir quanto a outros ilícitos criminais imputados ao arguido. E essa possibilidade, a nosso ver, não colide com a estrutura acusatória do processo penal nem contraria a decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, porquanto a decisão de arquivamento pressupõe uma análise quanto à verificação (ou não) de um crime e não quanto à verificação (ou não) de um determinado facto. Nesta ótica, a inclusão do facto n.º 2 nos moldes em que foi comunicado ao arguido é harmonizável com a estrutura acusatória do processo penal, como tal, consideramos não estar preenchida a nulidade processual invocada pela defesa do arguido. Concretizou, ainda, que: “- os factos vertidos nos pontos n.ºs 1, 3 a 6 visam descrever com maior precisão e de forma mais concretizada os factos que já estavam descritos na acusação; - o facto n.º 2 releva para a boa decisão da causa, como supra já se referiu; - a alteração da qualificação jurídica comunicada à defesa do arguido no sobredito despacho proferido em 7 de fevereiro não foi originada por nenhum daqueles novos factos, assentando inteiramente na factualidade imputada ao arguido na acusação; Entende-se, por isso, que os novos factos não determinam a imputação ao arguido de um crime diverso nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Assim e em conformidade com o entendimento que acabámos de expor, entende-se que as referidas alterações foram comunicadas com total observância do preceituado na lei, mais precisamente, no citado artigo 358º, n.º 1 e 3 do CPP”. Discordando deste despacho o arguido interpôs recurso[1], apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1- Dia 7 de Fevereiro de 2024, em audiência de discussão e julgamento, sem que nada o fizesse prever foi proferido despacho no qual foram aditados factos à acusação e alterada a qualificação jurídica dos crimes de homicídio imputados ao arguido. 2- O arguido, não se conformou com tal e invocou a nulidade deste despacho, o que foi julgada improcedente por despacho proferido em audiência no dia 6 de Março despacho do qual se interpõe recurso. 3- No processo penal vigora a princípio da vinculação temática segundo o qual toda a atividade probatória a realizar tem como limite os factos que constam da acusação ou da pronúncia. 4- A tomada de conhecimento de novos factos, surgidos durante o julgamento, só é atendível nos termos dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. 5- No despacho final do inquérito, o meritíssimo procurador determinou o arquivamento dos autos relativamente a factos que já constavam do inquérito, nomeadamente o teor das análises ao sangue do arguido e os valores, com resultados positivos aos canabinoides, que resultavam das mesmas. 6- Assim, sendo, não tendo o arguido sido acusado previamente pelo Ministério Publico, por crime algum relativamente aos factos aditados no despacho sub judicie nomeadamente no nºs 2, 3 e 4, o tribunal, ultrapassou os limites do objeto do autos, fora do circunstancialismo dos artigos 358 e 359 do CPP, o que fere o douto despacho de nulidade absoluta nos termos do disposto no artigo 119º alínea
  30. b)do CPP. Nulidade que expressamente se invocou para todos os efeitos. 7- O Tribunal entendeu, mas mal, que não havia sido praticada nenhuma nulidade porque se limitou a incluir na acusação factos que já constavam nos autos. 8- O tribunal não está limitado nos seus poderes investigatórios, mas não pode sobrepor-se ao Ministério Publico e aditar factos conhecidos em inquérito no curso da audiência ou aditar factos sobre imputação subjetiva. 9- No despacho em que se aditaram os factos aditaram-se factos de tipicidade objetiva e subjetiva. 10- “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.” 11-Ora claramente não só a factualidade respeitante à condução sobre a influência de estupefacientes como atuação a titulo de dolo foi aditada em julgamento e não constava da acusação pública. 12-O arguido foi notificado, nessa data, 6 de Fevereiro de 2024 que o tribunal entendia haver, apenas, uma alteração não substancial de factos e comunicou-a ao arguido nos termos do disposto no artigo 358º nº e 3 do CPP. 13-Acontece que no referido despacho, não só o tribunal alterou os factos objeto do julgamento, como alterou a qualificação dos factos imputados ao arguido, imputando-lhe prática de três crimes de homicídio, não por negligência nos termos do disposto 137º n º 1 do CP, como consta da acusação, mas foi imputando ao arguido, três crimes de homicídio por negligência grosseira, nos termos do disposto artigo 137º n º 1 e 2 CP, incriminação esta que eleva a punição da conduta de uma pena de 3 anos ou com pena de multa, para uma pena de prisão até 5 anos. Apreciando, então, as questões suscitadas pelo recorrente: É indiscutível que a acusação (ou a pronúncia) fixa o objecto do processo. Esta é uma constatação que decorre da estrutura acusatória do processo penal português assente no princípio da investigação da verdade material e que tem o seu fundamento no artº 32º, nº5 da Constituição da República Portuguesa. No entanto, isso não significa que a acusação (ou a pronúncia) delimite o objecto da discussão, ou seja, embora o processo penal tenha uma estrutura basicamente acusatória, ele não é um processo acusatório puro. É o que decorre no disposto no artº 339º, nº4 do CPP que refere que “sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368º e 369º”. “Portanto, um facto que pode ser constituído por uma multiplicidade de factos singulares que se conjugam numa unidade de sentido, permitindo apercebê-lo como um acontecimento da vida real, dotado de individualidade e de características próprias (o tal pedaço de vida), incindível enquanto formando um todo significante do ponto de vista social e do ponto de vista jurídico, na medida em que esse complexo de elementos pode ser também relevante deste último ponto de vista e, nomeadamente, do ponto de vista jurídico-penal. Por conseguinte, o objecto do processo é a acusação, sim, mas enquanto descrevendo esse pedaço de vida, esse acontecimento da vida real e social, portador de uma unidade de sentido e, como tal, susceptível de um juízo de subsunção jurídico-penal. Esse é que é o quid que se tem de manter idêntico até à decisão final (a eadem res), não obstante as mutações que venha a sofrer. Em tal sentido, a acusação funciona como garantia para o arguido: ”(…) a garantia de que apenas do que é acusado se terá de defender, e de que só por isso será julgado, posto que a eadem res da acusação à sentença é seguramente uma fundamental garantia para uma defesa pertinente e eficaz, segura de não deparar com surpresas incriminatórias e de ter assim um julgamento leal - mas, por outro lado, no sentido também de não frustrar uma averiguação e um julgamento justos e adequados da infracção acusada”.[2] Assim, se é verdade que o nosso processo penal possui uma estrutura predominantemente acusatória, também incorpora o princípio da investigação. Isso significa que nem todos os factos ou circunstâncias relacionadas com o crime imputado precisam de estar integralmente descritas na acusação e pode acontecer que durante o julgamento, surjam novos factos que modifiquem os anteriormente apresentados. A lei permite que, em determinados casos, mesmo após a apresentação da acusação, sejam considerados novos factos ou se reconheça que os factos nela descritos estão incompletos, imprecisos ou incorretamente qualificados. No entanto, essa possibilidade deve sempre respeitar as garantias de defesa do arguido, assegurando que o processo cumpra o seu objetivo fundamental: a busca da verdade e a realização da justiça. Essa possibilidade encontra-se prevista nos artºs 358º e 359º do CPP, que regulam a hipótese de modificação dos factos descritos na acusação e na pronúncia (alteração não substancial e alteração substancial), bem como a alteração da sua qualificação jurídica. As duas situações de alteração dos factos diferem da seguinte forma: a primeira ocorre quando a mudança tem um impacto significativo na qualificação do crime imputado ou nos limites máximos das penas previstas, podendo resultar numa incriminação por um tipo legal diferente ou no agravamento das sanções (artº 359º do CPP). A segunda situação diz respeito a uma alteração factual que, embora não afete a tipificação do crime ou as penas aplicáveis, ainda é relevante para a decisão do processo (artº 358º do CPP). A lei também contempla uma situação em que, sem qualquer alteração dos factos, é possível modificar a qualificação jurídica que lhes foi atribuída na acusação ou na pronúncia, tendo o legislador decidido enquadrar essa situação no regime da alteração não substancial dos factos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 358º do CPP. O conceito de “alteração substancial dos factos”, encontra a sua consagração na alínea
  31. f)do artº 1.º do CPP, que a define como sendo “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximas das sanções aplicáveis”. “Alteração substancial dos factos significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa; Alteração não substancial constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformam o quadro factual da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa”[3]. Assim, quando os novos factos não resultam na imputação de um crime diferente nem no agravamento dos limites máximos das penas aplicáveis, mas ainda assim são relevantes para a decisão, a alteração é considerada não substancial. Nesses casos, deve-se recorrer ao mecanismo estabelecido no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal e, cumprida que se mostre a exigida comunicação ao arguido, estão acertadamente garantidos os seus direitos de defesa. Revertendo ao caso concreto. Para ocorrer uma alteração dos factos é necessário que aos factos que constam da acusação ou da pronúncia se acrescentem outros ou se substituam, ou, ao invés, se excluam alguns deles. Porém, não é toda e qualquer alteração de factos que assume relevo processual suficiente para impor a necessidade da comunicação a que alude o nº1 do artº 358º do CPP, pois, o que a lei fala é em alteração relevante para a decisão da causa. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2023, “não há alteração alguma de factos quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia, mas com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos (já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia) que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa”. [4] Referia-se na acusação que: 2. O arguido F, nas circunstâncias descritas, conduzia o veículo ligeiro dc mercadorias id. em 1., apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,10 g/l, correspondente à taxa registada de 0,96 g/l. 21. Não obstante saber que havia ingerido bebidas alcoólicas, o arguido F agiu, deliberadamente, com intenção de conduzir na via pública o veículo sob a influência do álcool, podendo e devendo prever que não estava em condições de conduzir em segurança. 22. O arguido F, sabia que ao conduzir sob a influência de bebidas alcoólicas e de forma temerária e descuidada, poderia provocar acidente de viação de que resultassem lesões ou a morte de terceiros. 23. Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não estava a cumprir com as regras estradais, nomeadamente aquelas que se referem à circulação com excesso de velocidade e que poderia causar um acidente de viação e, desse modo, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. 24. A velocidade imprimida pelo arguido F ao veículo que conduzia ultrapassava, em mais de 58 km/h, o máximo legalmente estipulado para a circulação naquela via de trânsito, por aquela categoria de veículo. 25. O arguido F agiu de forma livre e voluntária com o propósito concretizado de conduzir veículo automóvel nas condições descritas, isto é, animado de velocidade superior ao legalmente imposto para o local (80km/h). 26. O arguido F sabia que não podia transportar na caixa de carga do veículo que conduzia quatro pessoas, que as mesmas não eram transportadas em condições de segurança e que, pelas forças de rotação do veículo e à velocidade que o mesi110 imprimia no veículo, as mesmas obrigatoriamente se deslocavam de forma brusca dentro da caixa de carga. 27. Com a conduta descrita, o arguido F agiu com total inobservância das precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidados impostos pelas regras de condução estradal essenciais para uma circulação rodoviária segura, o que podia e devia ter feito e que era capaz de adotar para evitar o resultado verificado. 28. O arguido F agiu sem o cuidado a que estava obrigado enquanto condutor. omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício da condução, para evitar um resultado que podia e devia prever, dando, assim, causa às lesões que conduziram à morte de F, B e J, ainda que não quisesse produzir tais resultados. 29. O arguido F em todas as suas supra descritas condutas, agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que estas eram proibidas e punidas por lei penal e contraordenacional e o tornavam incurso em responsabilidade criminal e contraordenacional. E foram comunicados ao arguido os seguintes factos: 1. O arguido F conduzia o veículo ligeiro de mercadorias apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 0,96 g/l, por litro de sangue. 3. No circunstancialismo referenciado na acusação e não obstante saber que havia ingerido bebidas alcoólicas (…), o arguido F quis conduzir o referido veículo na via pública, transportar os passageiros acima id. nas condições descritas e imprimir à viatura a velocidade indicada na acusação, agindo sempre de forma livre, deliberada e consciente. 4. E fê-lo ciente que estava sob a influência do álcool e que ao conduzir sob a influência do álcool, não estava em condições de conduzir em segurança pelo que poderia provocar um acidente de viação de que resultassem lesões ou a morte de terceiros, criando desse modo perigo para a vida e para a integridade física de outrem. 5. Mais sabia o arguido que não estava a cumprir com as regras estradais reguladoras da velocidade permitida por lei e que também por esse motivo poderia causar um acidente de viação e, desse modo, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. 6. Nesse quadro, o arguido agiu sem o cuidado a que estava obrigado enquanto condutor, omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício da condução que era capaz de adotar, estando o mesmo ciente que exercendo a condução do modo acima descrito poderia causar um acidente e dar causa às lesões que conduziram à morte de F, B e J, resultado que aquele podia e devia prever como consequência possível da sua conduta, mas com o qual não se conformou. Assim, numa primeira abordagem diríamos que os factos 1., 4., 5. e 6. nem sequer se traduzem numa alteração de relevo, pois, na realidade já constavam da acusação e apenas lhes foi dada uma formulação diferente, explicitando e concretizando factos que o Ministério Público já tinha incluído naquela peça processual, pelo que, quanto a eles, nem sequer haveria que dar cumprimento à referida comunicação. Avançando. Manifestamente que o facto 2. com a seguinte redacção, “Nessas circunstâncias o arguido apresentava ainda por mililitro de sangue: -27 ng de 11-nor-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol(THC-COOH); - 1,2 ng/ml de D9 tetrahidrocanabinol (THC): - e ainda 0,7 ng de 11-Hidroxi-D9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC)”. Comunicado ao arguido é um facto novo que não constava da acusação, com incidência em parte do facto 3., quando se refere à situação do arguido ter consumido estupefacientes. Alega o arguido, num primeiro momento, que o tribunal não poderia ter tomado conhecimento desse facto, porquanto o mesmo já tinha sido analisado em inquérito pelo Ministério Público que, nessa parte, optou por proferir despacho de arquivamento. Defende que o tribunal, ao proceder ao aditamento deste facto, violou o princípio da vinculação temática, ultrapassando os limites definidos pela acusação, tendo ocorrido a nulidade de falta de promoção do Ministério Público, prevista no artº 119º,
  32. b)do CPP. Sem razão, porém, no entender deste Tribunal. Com efeito, é verdade que esta situação – consumo de estupefacientes – foi investigada pelo Ministério Público no inquérito, mas na perspectiva da eventual prática pelo arguido de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo artº 292º, nº2 do C. Penal, tendo-se concluído que o arguido não tinha incorrido na prática de tal crime, em virtude de não existirem indícios de que, em consequência desse consumo, este não se encontrava em condições de exercer a condução em seguraça, elemento fundamental ao preenchimento do tipo objectivo do crime (cfr. despacho de arquivamento). Ou seja, contrariamente ao referido pelo arguido, o Ministério Público não considerou inexistirem indícios de que o arguido havia consumido estupefacientes. Mas, mesmo que o Ministério Público assim tivesse concluído (que o arguido não tinha consumido estupefacientes), nada impedia, no caso concreto, o aditamento desse facto que, em nada contende com o princípio do acusatório, desde que não implique o agravamento dos limites máximos das sanções a aplicar e seja devidamente comunicado ao arguido, nos termos do artº 358º, nº1 do CPP, assegurando-se, assim, os seus direitos de defesa e o principio do contraditório. E, não se diga que sequer foi aditado o elemento subjectivo do crime de condução sobre influência de estupefacientes, porquanto, o arguido não foi condenado pela prática de tal crime (no Acórdão o tribunal apenas apreciou os factos na vertente do preenchimento do tipo legal do crime de condução sob o efeito do álcool, de que o arguido estava efectivamente acusado, para concluir pela sua absolvição), nem a eventualidade do seu cometimento foi objecto de análise por parte do tribunal a quo. Por último considera o arguido que a alteração realizada pelo tribunal recorrido relativamente ao enquadramento jurídico da sua conduta, ao considerar que esta podia integrar a prática de três crimes de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artº 137º, nº1 e 2 do C. Penal (e não de negligência simples p. e p. pelo artº 137º, nº1 do C.Penal, por que estava acusado), teve como consequência a elevação da punição da conduta de uma pena até 3 anos de prisão ou pena de multa, para uma pena de prisão até 5 anos, constitui uma alteração substancial dos factos, nos termos do artº 1º,
  33. f)do CPP e, consequentemente, deveria ter sido cumprido o disposto no artº 359º, nº1 do CPP, o que não se verificou. Com as mudanças trazidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, foi acrescentado um número ao artigo 358º do CPP (n.º 3), que estabeleceu que o tribunal de julgamento tem liberdade para qualificar juridicamente os factos. No entanto, essa liberdade está condicionada à obrigação de informar previamente o arguido sobre qualquer alteração na qualificação jurídica e, caso este o solicite, conceder-lhe o tempo necessário para preparar a sua defesa. Para Maria João Antunes, «é distinta da questão da alteração dos factos a da alteração da qualificação jurídica dos factos. E é distinta, desde logo, porque se sabe de antemão que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida na audiência, bem como todas as soluções jurídicas, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia (artigo 339.º, n.º 4, do CPP)».[5] Como salienta Oliveira Mendes, em comentário ao artº 358º, nº3 do CPP, ao alargar o âmbito de aplicação do instituto da alteração não substancial à alteração da qualificação jurídica dos factos, “o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa do arguido – n.º 1 do artigo 32º -, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado (as disposições legais é que definem e estabelecem a natureza jurídica do facto, o tipo de culpa exigido para o seu preenchimento e demais elementos constitutivos, as sanções aplicáveis e outros elementos essenciais para a correcta e adequada defesa do arguido, devendo-se ter em vista que a própria tramitação processual depende da qualificação jurídica dos factos, sendo o que acontece «com a forma do processo, a competência do tribunal e o modo de exercício e a extensão do direito ao recurso)”. [6] Na verdade, como se refere no Acórdão desta Relação de Évora de 24-01-2023, “a comunicação de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação não constitui alteração substancial, nem substancial de factos, ainda que dela resulte a prática de crime a que corresponda moldura penal abstrata mais grave”. [7] Nada obsta, pois, a que o tribunal proceda a uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados, desde que essa alteração se basei nos factos descritos na acusação – como ocorreu – e seja dada ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório – como se verificou – mesmo que dessa alteração resulte a incriminação e posterior condenação por um crime mais grave. Assistiria razão ao arguido caso a alteração dos factos que lhe foi comunicada tivesse como consequência a alteração do enquadramento jurídico com a agravação da pena. No entanto, não foi isso que aconteceu, já que, como o tribunal a quo refere no despacho recorrido “a alteração da qualificação jurídica comunicada à defesa do arguido no sobredito despacho proferido em 7 de fevereiro não foi originada por nenhum daqueles novos factos, assentando inteiramente na factualidade imputada ao arguido na acusação”. O que de resto se veio a verificar, pois a circunstância do arguido ter consumido estupefacientes não foi valorada no Acórdão para efeitos da sua condenação pela prática dos três crimes de homicídio por negligência grosseira. Ao proceder a esta alteração do enquadramento jurídico o tribunal manteve-se dentro dos limites legalmente admissíveis pelo direito processual penal, sendo certo que não assiste qualquer razão ao arguido quando defende que os artigos 358º, 359º e 1º alínea f), todos do CPP são inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 32º, nº1 e 5 da CRP, na interpretação dada no despacho recorrido. III – DOS RECURSOS DA DECISÃO FINAL A) Transcrição dos segmentos relevantes da decisão Final recorrida para apreciação dos recursos interpostos III. FUNDAMENTAÇÃO 1. De Facto: 1.1. Factos Provados: Da instrução e discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 27 de outubro de 2019, pelas 04h30m, o arguido F conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula (…..), na estrada regional 381, no sentido Reguengos de Monsaraz-Redondo, no interior do qual se encontravam os passageiros T, que ocupava o banco da frente para passageiros, F, J, C e B que se encontravam na caixa de carga do veículo. 2. O arguido F, nas circunstâncias descritas, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias id. em 1., apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 0,96 g/l, por litro de sangue. 3. Nessas circunstâncias o arguido apresentava ainda por mililitro de sangue: -27 ng de 11-nor-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol(THC-COOH); - 1,2 ng/ml de D9 tetrahidrocanabinol (THC); - e 0,7 ng de 11-Hidroxi-D9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC. 4. A estrada regional 381, perto do km 36,700, é composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, com largura total aproximada de 7,30 metros e dispõe de bermas em terra batida. 5. Naquele local, a via de trânsito, no sentido da marcha Reguengos de Monsaraz- Redondo configura uma curva para a esquerda com amplitude de cerca de 280 metros, com inclinação descendente. 6. No local a velocidade permitida para os veículos ligeiros de mercadorias era de 80km/h. 7. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., o tempo encontrava-se seco, a visibilidade no local era boa e não existia nevoeiro. 8. O piso encontrava-se seco e limpo, sem anomalias. 9. O arguido, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas em 1., seguia a uma velocidade de cerca de 138 km/h. 10. Nestas circunstâncias, na estrada regional 381, ao km 36,700, atento o sentido da marcha Reguengos de Monsaraz-Redondo, o arguido, ao descrever a curva à esquerda com uma amplitude de 280 metros, atenta a velocidade que imprimia no veículo, o facto de o veículo se encontrar com quatro pessoas na caixa de carga sem sistemas de segurança e atenta a taxa de álcool no sangue que apresentava, o veículo saiu da sua via para a direita e entrou na berma da estrada não pavimentada com as rodas direitas do veículo. 11. Ao aperceber-se do sucedido, o arguido F tentou corrigir a trajetória do veículo, guinando o mesmo para a esquerda, com o intuito de retomar a posição na via, acabando o veículo por voltar a entrar na faixa de rodagem de forma desgovernada e invadindo a via de trânsito contrária. 12. O arguido F, tentou mais uma vez posicionar o veículo na faixa de rodagem, contudo perdeu o controlo da viatura, acabando por entrar de forma desgovernada na via da Ponte da Vigia e por embater com a roda da frente esquerda, em total rotação para a direita sobre o seu eixo, no passeio, acabando por o subir e embater nas guardas metálicas da ponte. 13. Em virtude da velocidade que o arguido F imprimia na viatura e pela rotação que o veículo trazia, após este primeiro embate, o veículo em rotação voltou a embater com a lateral esquerda traseira e com a porta traseira esquerda no gradeamento metálico da Ponte da Vigia, circulando de forma desgovernada cerca de 6 metros na via da Ponte da Vigia. 14. Com o descrito embate, as guardas metálicas da Ponte da Vigia acabaram por ceder e as portas traseiras da viatura acabaram por abrir. 15. Em consequência, F, J, C e B foram projetados contra as grades metálicas da Ponte da Vigia, acabando por ficarem imobilizados no centro da via Reguengos de Monsaraz-Redondo, enquanto o veículo continuou a sua rotação ficando imobilizado na via de sentido Redondo-Reguengos de Monsaraz, no sentido inverso ao da sua via de circulação. 16. Como consequência direta a necessária do embate, F, sofreu lesões traumáticas torácicas e abdomino-pélvicas, melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 274 a 275 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 17. Tais lesões traumáticas torácicas e abdomino-pélvicas constituíram causa direta, necessária e adequada da morte de F. 18. Como consequência direta a necessária do embate, B, sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas, melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 279 a 280 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 19. Tais lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas constituíram causa direta, necessária e adequada da morte de B. 20. Como consequência direta a necessária do embate, J, sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas, torácicas e abdominais, melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 284 a 286 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 21. Tais lesões traumáticas crânio-encefálicas, torácicas e abdominais constituíram causa direta, necessária e adequada da morte de J. 22. No circunstancialismo acima referenciado e não obstante saber que havia ingerido bebidas alcoólicas e que havia consumido estupefacientes, o arguido F quis conduzir o referido veículo na via pública e transportar os passageiros acima id. nas condições acima descritas. 23. E fê-lo ciente que estava sob a influência do álcool e que ao conduzir sob a influência do álcool, não estava em condições de conduzir em segurança pelo que poderia provocar um acidente de viação de que resultassem lesões ou a morte de terceiros, criando desse modo perigo para a vida e para a integridade física de outrem, designadamente do T e da C. 24. Sabia ainda o arguido que não podia transportar na caixa de carga do veículo que conduzia quatro pessoas, que as mesmas não eram transportadas em condições de segurança e que, pelas forças de rotação do veículo e à velocidade que o mesmo imprimia no veículo, as mesmas obrigatoriamente se deslocavam de forma brusca dentro da caixa de carga. 25. O arguido agiu deliberadamente ao imprimir a velocidade referida em 9., sabendo que não estava a cumprir com as regras estradais reguladoras da velocidade permitida por lei e que também por esse motivo poderia causar um acidente de viação e, desse modo, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, designadamente do T e da C. 26. Nesse quadro, o arguido agiu deliberadamente sem o cuidado a que estava obrigado enquanto condutor, omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício da condução que era capaz de adotar, estando o mesmo ciente que exercendo a condução do modo acima descrito poderia causar um acidente e dar causa às lesões que conduziram à morte de F, B e J, resultado que aquele não pretendia, mas que podia e devia prever, representando-o como uma possível consequência da sua conduta, mas com o qual não se conformou. 27. O arguido F em todas as suas supra descritas condutas, agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que estas eram proibidas e punidas por lei penal e contraordenacional e o tornavam incurso em responsabilidade criminal. * 28. J, filha de N e de M, era solteira e tinha 19 anos de idade. 29. J era uma pessoa alegre e feliz, socialmente integrada. 30. J apercebeu-se do veículo a entrar em despiste e de forma descontrolada e teve consciência da iminência e inevitabilidade do embate. 31. Após o embate a J sentiu dores que se agudizaram até ao seu falecimento, estando aquela ciente que dificilmente iria sobreviver face às lesões sofridas. 32. N e M ao terem conhecimento qua a sua filha tinha falecido sofreram um profundo choque e sentimento de pânico. 33. Sofreram e sofrem uma grande angústia e amargura e viram a sua vida transformada num doloroso e permanente sofrimento. 34. Lembram-se diariamente da sua filha e todos os dias choram a sua morte, que não aceitam e por vezes não acreditam que tenha ocorrido. 35. Ambos tinham uma relação excelente com a filha, que lhes retribuía com carinho, atenção afeto, nutrindo pelos pais grande estima, respeito e consideração, sendo uma filha muito preocupada com os seus pais. 36. Em consequência da morte da sua J, os demandantes deixaram de conviver com os amigos, tornando-os reservados, passando o tempo fechados em casa, deixaram de ir a festas e a eventos sociais. 37. Perderam o interesse pela vida, passaram a ter dificuldade em adormecer, tendo de fazer medicação para o efeito, mas continuam a ter pesadelos e a sonhar com a filha. 38. A mãe da J necessita de consultas regulares de psiquiatria e psicologia. 39. Os pais da J vão regularmente ao cemitério visitar a campa da J, ali permanecendo várias horas. 40. Em consequência da morte da jovem, N e M suportaram despesas de funeral no valor de €1.670,00, tendo sido reembolsados pelo Instituto de Segurança Social a título de despesas de funeral no montante de €1.307,28. 41. N e M adquiriram o terreno onde se encontra sepultada a sua filha, tendo despendido com essa aquisição o montante de €570,00. 42. Suportaram ainda o pagamento do montante de €254,68 com o ato de habilitação de herdeiros. 43. Em consequência do acidente, o telemóvel da J ficou destruído. * 44. B, filho de A e de MH, pré-falecida, era solteiro e à tinha 23 anos de idade. 45. Era um jovem saudável, atlético, praticava desposto com regularidade, designadamente futebol. 46. Gostava de viver, era trabalhador, alegre, sociável e cultivada amizades. 47. Tinha uma excelente relação com o pai e a irmã H, amava a sua família e facilmente conquistava amizades, sendo estimados pelos amigos e familiares. 48. Facilmente granjeava amizades e simpatia, sendo popular entre os amigos, junto de quem gozava de boa reputação. 49. Tinha o curso de turismo e tinha uma via cheia de projetos e sonhos pessoais e profissionais; era um profissional zeloso, dedicado, cumpridor, com a ambição de ir progredindo na carreira profissional. 50. O demandante A recebeu a notícia da morte do seu filho com enorme choque e sente um permanente sofrimento e profundo desgosto. 51. O demandante é profissional liberal e nas semanas que se seguiram o demandante não conseguiu trabalhar, por estar mergulhado em profundo desespero e angústia, tendo ficado muito debilitado psicologicamente. 52. Em consequência da perda do seu filho, A teve sentimentos de revolta, negação, desgosto, tristeza, ansiedade, angustia e amargura e sensação de permanente ausência; nos primeiros meses chorou com frequência pela perda do seu filho. 53. O demandante sofreu e vai continuar a sofrer até ao resto da sua vida um profundo desgosto e dor permanente com a morte do seu filho e ainda hoje sente revolta, tristeza e angustia pelo facto de jamais poder reencontrar o seu filho. 54. .Após a morte da sua mulher, o seu filho B era o principal apoio familiar do demandante já que com ele coabitava e convivia diariamente. 55. Em 2018 B auferiu rendimentos do trabalho dependente no valor de €9.292,95. 56. Em 2019 e até 27 de outubro de 2019, auferiu rendimentos no valor de €9.536,40. 57. B sofreu com a iminência do embate e a antevisão da sua morte. * 58. F, filho de L e de R, era solteiro e à data tinha 23 de idade. 59. F vivia apenas com a mãe, mas amava ambos os pais, que por sua vez também o amavam, sendo muito forte os laços que os uniam. 60. Os pais ficaram destroçados com a notícia da morte do seu filho e não queriam acreditar. 61. Sofreram muito ao ver o filho morto, estendido num caixão e ao ver o quarto vazio do seu filho, a sua roupa e os seus bens pessoais. 62. Ambos os demandantes necessitaram de apoio psicológico e a mãe também procurou ajuda na associação de pais em luto “Laços Eternos”, onde se inscreveu e assiste a encontros de entreajuda. 63. A mãe do F esteve um mês sem conseguir trabalhar, porque tinha dificuldades de concentração e de atenção, bem como insónia persistente. 64. Apesar de ter regressado ao trabalho, perdeu grande parte do sentido da vida, com risco de depressão grave por luto patológico. 65. O demandante R apresenta um quadro de grande traumatismo psicológico, bem como dificuldade de concentração e mobilização de atenção, revelando momentos de irrealidade. 66. Ainda hoje espera que o filho vá ter consigo ao local de trabalho, como acontecia muitas vezes. 67. O pai não conseguiu tratar de qualquer assunto inerente à morte do seu filho. 68. Ambos os demandantes choraram e choram frequentemente e a dor que sentem continua a ser a mesma, deslocando-se amiúde ao cemitério. 69. Vivem tristes e amargurados. 70. F era trabalhador, disciplinado, alegre, bem-disposto, bem-educado e amigo de ajudar o próximo. 71. Era um jovem respeitado, acarinhado e admirado pelos amigos. 72. Trabalhava na empresa “Embraer Portugal – Estruturas Metálicas SA”, onde auferia um vencimento base de €863,68, a que acrescia o subsídio mensal de transporte de €22,00. 73. Encontrava-se inscrito no ano letivo de 2019/2020 em 15 unidades curriculares isoladas na Universidade de Évora, nas áreas de cultura e ética organizacional, introdução à gestão e marketing. 74. Tinha projetos para o seu futuro e gozava de boa saúde. 75. A demandante L suportou com as despesas de funeral do filho a quantia de €513,95. 76. Com o arranjo da campa e pedra de cobertura despendeu a quantia de €799,50. 77. F faleceu alguns minutos após o acidente, sofreu dores horríveis e teve a noção da iminência da sua morte. * 78. À data do acidente acima descrito o veículo de matrícula (…..) tinha a responsabilidade civil emergente da sua circulação transferida para a Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal, através com de um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º (…..). * 79. O arguido F é o primogénito de dois filhos de um casal normativo, organizado a nível estrutural e relacional. O núcleo familiar dispõe de um enquadramento favorável no meio social, e de uma situação económica estável assente na atividade profissional que todos exercem, com exceção do irmão mais novo do arguido, ainda estudante. 80. Neste contexto vivencial, F beneficiou de um ambiente familiar securizante, envolvente e gratificante em termos afetivos, propicio à aquisição de competências escolares e socioprofissionais, com veiculação de normas de conduta favoráveis ao seu desenvolvimento pessoal. 81. O arguido frequentou o espaço escolar, tendo completado o 12º ano de escolaridade sem quaisquer problemas de aprendizagem ou comportamento. Ainda iniciou o

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