Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 713/22.6T8EVR.E1 Relator: SÓNIA MOURA Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA COMUNICABILIDADE CÔNJUGE COMERCIANTE LETRA DE CÂMBIO Data do Acordão: 04/23/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: A circunstância do credor, munido de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em letras de câmbio, dispor da faculdade de deduzir incidente de comunicabilidade no âmbito das ações executivas pendentes, conforme previsto no artigo 741.º do Código de Processo Civil, não obsta a que, em alternativa, formule em ação declarativa um pedido de condenação do cônjuge não devedor no pagamento das dívidas contraídas pelo cônjuge comerciante. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) Decisão Texto Integral: *** I - Relatório 1. Imarpec-Matérias Primas, Rações e Serviços, Lda., intentou a presente ação de impugnação pauliana contra AA, BB, CC, DD, e EE, pedindo que: A) “o 1.º e 2.º Réus sejam condenados a pagar solidariamente à autora o montante de 131 422,26 € acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento”; B) sejam declaradas ineficazes em relação à A.: (
(2014), III, p. 792) se pronunciou neste sentido, referindo que “Se o título consistir numa sentença, a questão da comunicação devia ter sido discutida no processo declarativo que a precedeu. Foi demandado por dívida comum um só cônjuge e a ação de condenação procedeu? Então - independentemente de a dívida perder a natureza de comum ou não - formou-se título executivo judicial somente contra o réu e não pode a questão da comunhão do débito ser suscitada na ação executiva pelo exequente, que não demandou os dois cônjuges no processo declarativo, ou pelo executado, que aí não deduziu a intervenção principal do seu cônjuge.” Não obstante, há quem defenda a possibilidade de ser intentada uma nova ação declarativa, pelo credor, contra o cônjuge do devedor, com fundamento na comunicabilidade da dívida. Seguindo esta linha de entendimento, sustentam José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 525) que “Sendo a dívida comum e baseando-se a execução em sentença que apenas constitua título executivo contra um dos cônjuges, o executado, que não chamou o cônjuge a intervir no processo declarativo, para o convencer da sua responsabilidade (art. 316-3-a), não pode alegar no processo executivo que a dívida é comum, seguindo-se assim o regime de penhora das dívidas de responsabilidade exclusiva do executado, sem prejuízo do apuramento ulterior de contas entre os cônjuges, nos termos do art. 1967-1 CC (…). O chamamento à intervenção principal do cônjuge não demandado constitui assim um ónus do cônjuge demandado na ação declarativa (LEBRE DE FREITAS, idem, n.º 13.5.2.B.c e nota 34; contra, CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, cit., II, ps. 126-128, e TEIXEIRA DE SOUSA, As partes cit., p. 68; já não assim em TEIXEIRA DE SOUSA, Ação Executiva cit., p. 218, entendendo que a dívida se converte em própria quando o cônjuge demandado não requer a intervenção do outro na ação declarativa, o que é igualmente inaceitável por coarctar a possibilidade de o credor posteriormente demandar o cônjuge preterido em nova ação declarativa, nomeadamente quando se aperceba de que a dívida é comum e verifique não haver bens próprios suficientes do executado, ou de suscitar, na própria ação executiva, o incidente de comunicabilidade do art. 741).” Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 364) acompanha esta orientação, afirmando que “o exequente só pode alegar que a dívida é comum do casal se o título executivo revestir natureza extrajudicial, pois que, se o título executivo for judicial, o autor teria de demandar ambos os cônjuges em sede declarativa (art. 34º, nº 3) ou, verificando-se a preterição de litisconsórcio necessário, de provocar a intervenção principal do cônjuge não demandado (art. 316º), por forma a obter, nessa sede, um título executivo contra os dois. Tal, no entanto, não obsta a que o credor proponha uma ação declarativa de condenação contra o cônjuge que não conste do título executivo, nem afasta a aplicação do regime das compensações devidas pelo pagamento, por um dos cônjuges, de dívidas da responsabilidade de ambos, nos termos do art. 1697º do CC.” (de igual modo, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de 09.05.2019 (António José Saúde Barroca Penha), Processo n.º 204/16.4T8CHV-D.G1, in http://www.dgsi.pt/, referido na nt. 1243 da obra cit.). 4. Nos casos em que exista um título executivo extrajudicial, o que consente a imediata instauração de uma ação executiva, Nuno Andrade Pisarra (ob. cit., p. 750, nt. 52) admite, não obstante, que o credor possa instaurar uma prévia ação judicial declarativa, com vista à obtenção de um título executivo contra marido e mulher: “Mostra-se complicada a hipótese em que o credor alegue a comunicabilidade da dívida na petição e simultaneamente invoque estar munido de título executivo extrajudicial contra o cônjuge não demandado, por isso que lhe interessa exclusivamente obter título judicial contra o réu. A circunstância de o artigo 741.º autorizar o recurso imediato à ação executiva em semelhantes hipóteses e de aí poder ser alegada a comunicação do débito ao cônjuge do executado não parece proibir o prévio recurso à declarativa.” Também assim o entendemos, afigurando-se que o atual regime legal visou tão somente uma maior agilidade na decisão desta questão, com economia de meios, mas sem que daqui resulte uma restrição das faculdades legais ao dispor do credor para obter a satisfação do seu crédito. Porém, in casu, as execuções foram instauradas pela A. em 2017 e a presente ação declarativa deu entrada em juízo em 2022, pelo que se coloca a questão de saber se é possível intentar uma ação declarativa autónoma, na pendência dessas execuções, para se alcançar o mesmo efeito que seria obtido com a dedução de um incidente de comunicabilidade. No citado n.º 1 do artigo 741.º preveem-se expressamente dois momentos/modos para a dedução do referido incidente, isto é, no requerimento executivo, ou em requerimento autónomo, apresentado até ao início das diligências para venda ou adjudicação. Assim, não sendo o requerimento formulado nos termos descritos, fica precludida a possibilidade de ser deduzido em momento posterior, o que implica que a execução corra os seus termos como se a dívida fosse da exclusiva responsabilidade do devedor. Esta circunstância apontaria na direção da rejeição da possibilidade de se obter uma decisão que declare a comunicabilidade da dívida em ação declarativa autónoma, porquanto não produziria qualquer efeito nas execuções pendentes. No entanto, em bom rigor, a decisão de uma ação judicial declarativa distingue-se da decisão proferida no incidente de comunicabilidade, no qual se estende a eficácia do título executivo extrajudicial ao cônjuge do devedor, como assinala Nuno Andrade Pisarra (ob. cit., pp. 786-787): “A decisão do incidente não forma um novo título executivo contra o cônjuge do executado, antes alarga a eficácia subjetiva do título que inicialmente serviu de base à execução. O facto constitutivo da dívida comum encontramo-lo no título inicial e a decisão do incidente nunca é condenatória. Daí também que o cônjuge do executado possa opor-se à execução da dívida atacando o título extrajudicial dado à execução. É oportuno invocar neste momento as palavras escritas na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (p. 24): “[a]ssegura-se a comunicabilidade da dívida exequenda ao cônjuge do executado, nos títulos extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges, criando-se, na própria execução, um incidente declarativo, a fim de estender a eficácia do título ao cônjuge do executado[…]””. Deste modo, não tendo o credor um título executivo que permita cobrar coercivamente a dívida do cônjuge não devedor, não obstante dispor do incidente de comunicabilidade previsto na ação executiva para alcançar essa finalidade, entendemos que pode, em alternativa, interpor uma ação declarativa contra aquele cônjuge com o objetivo de obter uma decisão condenatória. 5. Relativamente à substância da questão, trata-se de identificar os pressupostos da responsabilidade de ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas por um deles, tendo a A. invocado, em suporte da sua pretensão, as disposições conjugadas dos artigos 1691.º, n.º 1, alínea
- d)do Código Civil, e 15.º do Código Comercial. Assim, de acordo com a primeira norma indicada, são da responsabilidade de ambos os cônjuges “as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens”. Da matéria de facto provada decorre que as dívidas de que se cura foram contraídas pelo 1.º R., o qual foi casado com a 2.ª R. sob o regime da comunhão de adquiridos, sendo esse o estado civil da 2.ª R. na data em que o 1.º R. contraiu tais dívidas. Por outro lado, está provado que o A. desenvolvia uma atividade como empresário em nome individual, no ramo do comércio por grosso de animais vivos, pelo que nos termos do artigo 13.º, § 2.º, do Código Comercial, deve ser considerado um comerciante. Sublinhe-se que a qualidade de gerente de uma sociedade comercial, aludida no facto provado sob 3., não conduz à qualificação do 1.º R. como comerciante, pois o comerciante é, nesse caso, a sociedade comercial (artigo 13.º, § 1.º do Código Comercial; entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015 (Abrantes Geraldes), Processo n.º 2943/13.2TBLRA.C1.S1, in http://www.dgsi.pt/). Sendo o 1.º R. um comerciante, presumem-se comerciais os seus atos, “que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar” (artigo 2.º, 2.ª parte do Código Comercial). Da conjugação dos factos provados 27. e 33. resulta que o 1.º R. celebrou contratos de compra e venda com a A. e que as suas dívidas para com esta se mostram tituladas por letras, concluindo-se, deste modo, que não estamos em presença de atos de natureza exclusivamente civil, assim como nada consta da matéria de facto provada que infirme a presuntiva natureza comercial dos atos. Seguidamente, por força do preceituado no artigo 15.º do Código Comercial, “As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.” Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos (Lições de Direito da Família, 6ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 309) explicam, a este propósito, que “O artigo 15º do Código Comercial tem relevo prático, ainda hoje, em matéria de dívidas cambiárias, dívidas tituladas por letras. Tais dívidas serão comerciais por o ato de subscrição de uma letra ser objetivamente comercial. Assim, qualquer dívida de um comerciante titulado por letras presumir-se-ia contraída no exercício do comércio do cônjuge comerciante. Será o cônjuge do comerciante, ou este mesmo, a ilidir a presunção do artigo 15º do Código citado provando que a dívida nenhuma conexão tinha com o exercício do comércio obrigado.” Em decorrência do preceituado na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, presume-se que as dívidas foram contraídas em proveito comum do casal. Trata-se de uma presunção cuja finalidade é a proteção do comércio e que assenta no pressuposto de que os comerciantes têm “maior capacidade de obtenção de crédito para a sua atividade comercial. O que tem como contrapartida algum sacrifício: os interesses do comerciante e da própria família” (Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos, ibidem). Estamos, pois, no contexto de um conjunto de presunções sucessivas que conduzem à responsabilização do cônjuge não devedor pela dívida do cônjuge comerciante. Como acentua Nuno Andrade Pisarra (ob. cit., p. 739, nt. 5), “Daqui resulta a consagração daquilo a que se convencionou chamar de dupla presunção: presunção de que aquelas dívidas são contraídas no exercício do comércio e presunção de que o foram em proveito comum do casal. De acordo com a regra geral, são ilidíveis: tanto é admissível a prova de que não é dívida contraída no exercício do comércio uma dívida do cônjuge comerciante (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso…, 454, dão o exemplo da dívida proveniente de letra de favor), como se concebe a prova de que não é dívida em proveito comum a dívida contraída no exercício do comércio (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. IV, 336).” (no mesmo sentido, Cristina Dias, «Responsabilidade por dívidas e compensação entre patrimónios», Revista Eletrónica de Direito, Junho 2020, n.º 2 (vol. 22), p. 16; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.03.2023 (Jorge Seabra), Processo n.º 124/18.8T8PVZ.P1, in http://www.dgsi.pt/). Constata-se, por último, que não foram ilididas as presunções, pois está provado que os encargos da vida familiar eram suportados com os rendimentos da atividade do 1.º R., pelo que está demonstrada a responsabilidade da 2.ª R. pelas dívidas do 1.º R.. Em conclusão, deve ser julgado procedente o primeiro pedido da A.. 6. As custas do recurso são suportadas pela 2.ª R., que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). V - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, condenando a 2.ª R., solidariamente com o 1.º R., no pagamento dos créditos da A. identificados nos factos provados sob 33. e 34., e mantendo, no mais, a decisão recorrida. Custas pela 2.ª R.. Notifique e registe. Évora, 23 de abril de 2026. Sónia Moura (Relatora) Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta) Manuel Bargado (2º Adjunto)