Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5569/16.5T8STB-A.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: SIREVE ACORDO RESOLUÇÃO COMUNICAÇÃO Data do Acordão: 12/06/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Os credores que subscreveram o acordo obtido no SIREVE e que são confrontados com o incumprimento definitivo pela empresa requerente das obrigações que esta assumiu no acordo podem resolvê-lo individualmente, e podem também proceder dessa forma se a empresa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para o efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos assumidos no acordo (art. 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de Agosto). II - A falta de prova da comunicação ao IAPMEI não impede os efeitos da resolução, porquanto a comunicação não se confunde com a resolução, antes a pressupõe, destinando-se a permitir que o IAPMEI dê cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 14º do DL 178/
(502639270070683786), e preenchidas com a data de 2016.03.10 como sendo a data de vencimento – provado por documento. 4. No dia 29.02.2008, em escritura pública de “abertura de crédito com hipoteca”, o representante legal do HH, SA, de um lado, e o representante legal da sociedade embargante (o embargante FF), de outro lado, declararam que o banco abria um crédito no montante de € 165.000,00, destinado a apoiar a construção de uma moradia (a edificar no prédio urbano composto de parcela de terreno para construção urbana, sito no C… – lote número 62, freguesia e concelho de Santiago do Cacém, descrito na CRP de Santiago Cacém sob o n.º 2299, inscrito na matriz sob o artigo 5041), para venda, sendo que na referida data era utilizado o montante de € 40.000,00 – provado por documento. 5. Na referida escritura, o representante legal da sociedade embargante declarou que, para garantia do pagamento de todas as responsabilidades assumidas perante o banco, proveniente de abertura de crédito no montante de € 165.000,00, acessórios, juros e despesas, constituía a favor do banco uma hipoteca sobre o imóvel descrito no ponto anterior, com todas as construções e benfeitorias já edificadas e/ou a edificar – provado por documento. 6. No dia 29.02.2008, o representante legal do HH, SA, de um lado, e os embargantes (sendo-o o executado FF por si e enquanto representante legal da sociedade embargante), de outro lado, subscreveram um documento denominado “Convenção de preenchimento de livrança em branco n.º 502639270070314314”, no qual declararam que a livrança em branco em anexo se destinava a garantir o pagamento de todas as obrigações e/ou responsabilidades, constituídas ou a constituir pela sociedade embargante perante o banco, qualquer que seja a sua origem ou natureza, decorrentes de financiamento sob a forma de abertura de crédito, efetuado pelo banco a favor da sociedade, celebrado em 29.02.2008 – provado por documento e admitido por acordo. 7. Nos termos do documento referido em 6., os embargantes autorizaram o banco a preencher a livrança em causa pelo valor que fosse devido, a fixar as datas de emissão e vencimento e a designar o local de pagamento – provado por documento. 8. No dia 29.07.2008, em escritura pública de “abertura de crédito com hipoteca”, o representante legal do HH, SA, de um lado, e o representante legal da sociedade embargante (o embargante FF), de outro lado, declararam que o banco abria um crédito no montante de € 165.000,00, destinado a apoiar a construção de uma moradia (a edificar no prédio urbano composto de parcela de terreno para construção urbana, sito no C… – lote número 60, freguesia e concelho de Santiago do Cacém, descrito na CRP de Santiago Cacém sob o n.º 2297, inscrito na matriz sob o artigo 5046), para venda, sendo que na referida data era utilizado o montante de € 40.000,00 – provado por documento. 9. Na referida escritura, o representante legal da sociedade embargante declarou que, para garantia do pagamento de todas as responsabilidades assumidas perante o banco, proveniente de abertura de crédito no montante de € 165.000,00, acessórios, juros e despesas, constituía a favor do banco uma hipoteca sobre o imóvel descrito no ponto anterior, com todas as construções e benfeitorias já edificadas e/ou a edificar – provado por documento. 10. No dia 29.07.2008, o representante legal do HH, SA, de um lado, e os embargantes (sendo-o o executado FF por si e enquanto representante legal da sociedade embargante), de outro lado, subscreveram um documento denominado “Convenção de preenchimento de livrança em branco n.º 502639270070683786”, no qual declararam que a livrança em branco em anexo se destinava a garantir o pagamento de todas as obrigações e/ou responsabilidades, constituídas ou a constituir pela sociedade embargante perante o banco, qualquer que seja a sua origem ou natureza, decorrentes de financiamento sob a forma de abertura de crédito, efetuado pelo banco a favor da sociedade, celebrado em 29.07.2008 – provado por documento e admitido por acordo. 11. Nos termos do documento referido em 10., os embargantes autorizaram o banco a preencher a livrança em causa pelo valor que fosse devido, a fixar as datas de emissão e vencimento e a designar o local de pagamento – provado por documento. 12. A cláusula quarta dos documentos complementares das escrituras a que se alude em 4. e 8. tem além do mais o seguinte conteúdo: «(…) A abertura de crédito será movimentada através da conta de Depósitos à Ordem número (…), titulada pela sociedade beneficiária, da seguinte forma: A débito, através de instruções escritas emitidas pela sociedade beneficiária para o efeito, só sendo libertado o respectivo capital após autorização expressa do “HH, SA”, que será determinada em função da fiscalização, bem como apresentação da licença de construção, e vistorias dos trabalhos realizados, que o “HH, SA”, efectuar à obra a expensas da sociedade beneficiária e pelo prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da presente data, não sendo autorizada a reutilização dos montantes utilizados» - provado por documento 13. As hipotecas referidas em 5. e 9. estão inscritas no registo predial, a favor da exequente – provado por documento. 14. A CC, Lda., requereu um procedimento SIREVE (processo n.º 140009/2014), ao qual a exequente aderiu, tendo sido assinada a ata final do acordo alcançado em 05.06.2014 (a sociedade foi representada pelo embargante EE), nos termos do qual as partes ajustaram a reestruturação dos créditos a que se reportam as escrituras referidas em 4. e 8. – provado por documento. 15. No que respeita ao credor BB, o acordo alcançado tinha o seguinte conteúdo: “CREDOR PONTO 4 Contrato 529.36.000024-2 Capital total – 165.000,00€ Dívida atual estimada – 104.000,0 – montante a utilizar na conclusão no projeto de construção 61.000,00€ Prazo – alargamento de atual prazo contratual em mais 24 meses Carência de capital e juros – 6 meses Carência de capital – 18 meses subsequentes Taxa juro – EUR 3M + 6% Comissão e gestão de acompanhamento – 0,25% Contagem dos prazos para efeitos de carência de capital e juros após assinatura de ata final do SIREVE CREDOR PONTO 5 Contrato 529.36.000025-9 Capital total – 165.000,00€ Dívida atual estimada – 106.000,0 – montante a utilizar na conclusão no projeto de construção 59.000,00€ Prazo – alargamento de atual prazo contratual em mais 24 Meses Carência de capital e juros – 6 meses Carência de capital – 18 meses subsequentes Taxa juro – EUR 3M + 6% Comissão e gestão de acompanhamento – 0,25% Contagem dos prazos para efeitos de carência de capital e juros após assinatura de ata final do SIREVE ” – provado por documento. 16. Após a assinatura da ata final, no âmbito do procedimento SIREVE, deveriam ser elaborados e assinados os respetivos adicionais aos contratos - admitido por acordo. 17. Os adicionais aos contratos não foram assinados – admitido por acordo. 18. Entre a assinatura da ata final, no âmbito do procedimento SIREVE, e o dia 10.03.2016 (aposto nas livranças como sendo a data de vencimento das mesmas), a exequente não libertou qualquer quantia para construção das moradias nos lotes 60 e 62, referidos em 4. e 8. – artigo 17º da petição. 19. O valor de € 104.000,00, indicado no acordo SIREVE, compreendia o capital em dívida, os juros vencidos e as despesas – artigo 20º da petição. 20. A exequente elaborou os adicionais aos contratos referidos em 16. e disso informou o embargante EE – artigo 31º da contestação. 21. À data da assinatura do acordo SIREVE existiam juros e despesas vencidas e não pagas – artigo 33º da contestação. 22. Estes montantes não foram regularizados – artigo 35º da contestação. 23. Findo o período de carência previsto no acordo SIREVE (seis meses), os embargantes não procederam à regularização dos montantes em dívida – artigos 36º a 38º da contestação. 24. A exequente enviou uma carta registada com AR para a sociedade CC, Lda., datada de 08.04.2015 e efetivamente recebida pela destinatária em 13.04.2015, cujo conteúdo é além do mais o seguinte: «(…) O acordo obtido no SIREVE, reduzido a escrito e assinado pela empresa, IAPMEI e credores aceitantes em 05 de Junho de 2014, traduzia uma solução consensual obtida para a recuperação extrajudicial da empresa. Nele estavam refletidas todas as condições fixadas resultantes de negociações, bem como a sua forma de implementação. Contudo, verifica-se à presente data que ainda não foi possível conferir eficácia aos atos previstos (assinatura de adicionais de contratos), conforme previsto no n.º 2 do Art. 12º do Dec.-Lei 178/2012, bem como o incumprimento das obrigações assumidas no acordo, nomeadamente a liquidação dos respetivos juros findo o período de carência fixado. Assim, e de acordo com o previsto no n.º 1 do art. 14º do mesmo diploma, dispõem V. Exas. do prazo de 30 dias a contar desta notificação para a completa regularização, sob pena de, e a manter-se esta situação, ser tomada decisão de resolução do acordo com comunicação ao IAPMEI, e encetadas as ações tidas por convenientes para a respetiva cobrança da dívida existente. Sem outro assunto de momento, apresentamos os n/ cumprimentos» - artigos 39º e 40º da contestação. 25. A exequente enviou cartas do mesmo teor - da referida no ponto anterior – para os embargantes EE, FF e DD, todas sob registo e com aviso de receção, e que foram efetivamente recebidas pelos destinatários em 13.04.2015 - artigos 39º e 40º da contestação. 26. A exequente enviou uma carta registada com AR para a sociedade CC, Lda., datada de 14.12.2015 e efetivamente recebida pela destinatária em 22.12.2015, cujo conteúdo é além do mais o seguinte: «(…) Em 08 de Abril de 2015 foram V. Exas. notificados quanto ao incumprimento das obrigações assumidas no acordo SIREVE subscrito em 05 de Junho de 2014. De acordo com o previsto no n.º 1 do Art. 14º do Dec.-Lei nº 178/2012 de 3 de Agosto, dispunham V. Exas. do prazo de 30 dias a contar da dita notificação para a completa regularização, sob pena de, e a manter-se esta situação, ser tomada decisão de resolução do acordo com comunicação ao IAPMEI. Contudo, verifica-se a manutenção do incumprimento do acordo SIREVE, com montante vencido e não regularizado que à data ascende a 39.036,50 €. Não querendo desde já proceder à mencionada resolução e consequente comunicação ao IAPMEI, vimos conceder-lhe o prazo de 10 dias, improrrogáveis, para a completa regularização do montante vencido e já indicado. Aguardando com expetativa, apresentamos os n/ cumprimentos» - artigo 41º da contestação. 27. A exequente enviou cartas do mesmo teor - da referida no ponto anterior – para os embargantes EE, FF, GG e DD, todas sob registo e com aviso de receção, e que foram efetivamente recebidas pelos destinatários em 22.12.2015 - artigo 41º da contestação. 28. Foi efetuada uma vistoria em 2013, para avaliação do nível dos trabalhos de construção das moradias a edificar nos lotes 60 e 62 – artigo 52º da contestação. 29. Em 2015, após a realização de nova vistoria, apurou-se que o nível dos trabalhos era de 47,31% e de 53,4% – artigo 53º da contestação. 30. Verificando-se uma evolução de 3% dos trabalhos relativamente à vistoria de 2013 – artigo 54º da contestação. 31. Na altura em que foi realizada a vistoria de 2015, as licenças de construção dos lotes caducaram – artigo 56º da contestação. 32. A revalidação das licenças só foi apresentada ao banco em outubro de 2016 – artigo 58º da contestação. 33. Em relatórios de avaliação elaborados em 02.03.2018, a pedido de CC, Lda., os imóveis edificados nos lotes 60 e 62, no estado em que se encontram, foram estimados pelos valores de mercado de € 249.500,00 e € 251.300,00, respetivamente – fls. 107 e segs.. 34. Em relatórios de avaliação elaborados a pedido de BB, os imóveis edificados nos lotes 60 e 62, no estado em que se encontram, foram estimados pelos valores de mercado de € 159.465,00 e € 168.749,00, respetivamente – fls. 157 e segs.. 35. No processo principal, foram penhorados os prédios urbanos sitos na freguesia e concelho de Santiago do Cacém, descritos na CRP de Santiago Cacém sob os nºs. 2299 e 2297, inscritos na matriz sob os artigos 5041 e 5046, respetivamente – provado por documento. E foram considerados não provados os factos seguintes: 1. O custo dos imóveis, no estado em que se encontram, totaliza o valor de € 402.400,00 (€ 208.461,25 + € 193.938,88). 2. A exequente enviou para a embargante GG uma carta do mesmo teor da referida em 24. (factos assentes). 3. A exequente comunicou ao IAPMEI a decisão de resolução do acordo SIREVE. 4. À data da realização da vistoria de 2015, os trabalhos de construção se encontravam parados. O DIREITO Da impugnação da matéria de facto No corpo das alegações (e nas conclusões) transcreveram os recorrentes partes do depoimento da testemunha Paulo C…, que trabalha na recorrida há cerca de 30 anos, no sentido de demonstrarem que a obrigação exequenda não estava vencida na data do preenchimento das livranças dadas à execução, e que a livrança no valor de € 130.692,72 foi preenchida com violação do pacto de preenchimento. Também no sentido de demonstrarem que houve violação pacto de preenchimento no que respeita à aludida livrança, transcreveram igualmente os recorrentes no corpo alegatório partes do depoimento da testemunha Pedro A…, técnico oficial de contas da sociedade embargante. Ao impugnar a matéria de facto, deve o recorrente observar minimamente os ónus que lhe são impostos pelo art.º 640º do CPC. Tais ónus consistem em[3]: - especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas); - fundamentar as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que se funda a impugnação; - quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Escreveu-se a este propósito no Acórdão do STJ de 31-05-2016[4]: «(…), embora o Novo Código de Processo Civil exija o cumprimento do ónus de alegação a cargo do Recorrente, impondo a este, quando se trata de impugnação da decisão da matéria de facto, que proceda à especificação prevista nas alíneas do nº 1 do art. 640º, o exercício desse ónus, conforme se salientou em ponto anterior, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado na respectiva motivação. A lei não exige essa reprodução (…). O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida. Efectivamente, sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações. Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto» (sublinhado nosso). Este entendimento tem vindo a ser reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça, constituindo disso exemplo o acórdão de 16.05.2018[5], em cujo sumário se pode ler: «I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas
- a)e
- c)do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als.
- a)e
- c)do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte». No caso em apreço, os recorrentes omitem completamente nas conclusões os pontos da matéria de facto que pretendem ver alterados o que constitui, sem mais, motivo para imediata rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, pois, como se viu, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação. Aliás, em bom rigor, aquilo que os embargantes alegadamente pretendem demonstrar com as transcrições parciais dos depoimentos das aludidas testemunhas, são meras conclusões ou conceitos de natureza jurídica que hão de estar suportados por factos concretos que os recorrentes pura e simplesmente não indicam. A inobservância, por parte dos recorrentes, dos aludidos ónus, determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre tal matéria proferida pela 1ª instância. Da resolução do acordo obtido no SIREVE No âmbito do Programa de Assistência a Portugal que foi acordado com a denominada Troika, foi dada especial atenção a matérias relacionadas com a (genericamente designada) reestruturação. Estava, designadamente, prevista a adoção de «princípios gerais de restruturação voluntária extra-judicial em conformidade com boas práticas internacionais». Esses princípios constam da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, publicada em 25 de outubro. Só que, como nota Alexandre de Soveral Martins[6], «[e]m vez de proceder à introdução de alterações no regime do procedimento de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil, regulada pelo Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de outubro, foi criado o SIREVE ou Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, o que se fez através do DL 178/2012, de 3 de agosto[7]». Como se lê no preâmbulo desse diploma o SIREVE enquadra-se «no âmbito do Programa Revitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de fevereiro», e «constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial de empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou algum dos seus credores, que viabilize a sua recuperação e assegure a sua sustentabilidade» (cfr. o art. 1º do DL 178/2012, na redação do DL 26/2015, e, quanto às empresas que podem recorrer ao SIREVE, o art. 2º, nº 5). As normas que regulam a matéria referente ao acordo obtido no SIREVE, são os artigos 12º (celebração do acordo), 13º (efeitos do acordo) e 14º (resolução do acordo). Este último preceito regula com algum desenvolvimento certos aspetos do incumprimento do acordo. Os credores que subscreveram o mesmo e que são confrontados com o incumprimento definitivo pela empresa requerente das obrigações que esta assumiu no acordo podem resolvê-lo individualmente, e podem também proceder dessa forma se a empresa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para o efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos assumidos no acordo (art. 14º, nº 1). Escreve a este propósito Alexandre de Soveral Martins[8]. «Mas o que significa dizer que o acordo pode ser resolvido individualmente? O acordo não se extingue mas o credor que o resolve deixa de estar vinculado pelo mesmo? Ou o acordo extingue-se na sua totalidade e, portanto, em relação a todos os credores? Parece ser esta última a boa solução. A resolução é individual porque não depende de uma tomada de posição coletiva dos credores»[9]. Nas mesmas águas navegam Carvalho Fernandes/João Labareda[10]: «Os termos em que se acha formulado o preceito abrem a dúvida sobre o âmbito de eficácia da resolução, isto é, se ela apenas abrange a relação entre a empresa e o credor declarante ou, distintamente, tem um caráter universal. Note-se que questão paralela surge a propósito do incumprimento do plano de insolvência, que, de algum modo, se pode considerar uma situação paralela (cfr. art.º 218.º do CIRE). O cotejo com o n.º 2, por um lado, e, por outro, a consideração da disciplina fixada no n.º 3 induzem, porém, uma resposta no sentido de a resolução fundadamente operada por qualquer credor extinguir o acordo na sua totalidade. Aliás, vai também neste sentido a referida equiparação entre o incumprimento definitivo do acordo e a simples mora no cumprimento de obrigações dele emergentes, sendo esta solução igualmente apoiada pela que se acolhe em sede do art.º 17.º. Se assim é, então também deve ter-se por possível a resolução por qualquer credor, mesmo quando a obrigação incumprida o não afete diretamente». Escreveu-se na sentença recorrida: «A propósito do acordo SIREVE, ficou provado que a exequente comunicou à sociedade embargante a resolução de tal acordo (o que releva é a resolução comunicada à sociedade embargante, demonstrada no processo, pois foi ela a requerente do procedimento SIREVE), nos termos do art. 14º, n.º 1 do DL n.º 178/2012, de 3/8, com fundamento no incumprimento das obrigações dos embargantes, e ainda no facto de os adicionais cuja formalização era necessária não terem sido assinados, por motivo não imputável à exequente. Mas será que o acordo SIREVE deve considerar-se resolvido? Pensamos que sim. “O direito de resolução pode resultar da lei - como sucede, v.g., no caso dos arts. 437º e 801º do CC – ou de convenção das partes (art. 432º/1 do CC) - maxime, através de uma cláusula resolutiva. Podendo traduzir um poder discricionário do contraente – como sucede, v.g., na venda a retro – o certo é que, as mais das vezes, a resolução assenta num poder vinculado, que impõe a quem o exerce a invocação do respectivo fundamento, previsto na lei ou na convenção das partes – o fundamento que justifica a destruição do contrato. A resolução tem, em regra, eficácia retroativa, embora, relativamente aos contratos de execução continuada ou periódica, não abranja, normalmente, as prestações já efectuadas (art. 434º do CC). Como referem P Lima e A. Varela, a resolução “pode fazer-se por acordo, mesmo que o direito tenha sido conferido apenas a uma das partes. Pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução. E pode fazer-se por declaração à parte contrária. Esta declaração tem interesse, porque marca o momento da resolução, mesmo que haja necessidade, posteriormente, de obter a declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido” (Cód. Civil Anotado, vol. I, pág. 412, em comentário ao art. 436º). No caso dos autos, o direito de resolução resulta da lei, nomeadamente do art. 14º, n.º 1 do DL 178/2012, de 3/8, e foi efetuada por declaração à parte contrária, tendo sido concedido o prazo previsto no referido normativo legal. Findo tal prazo, o acordo SIREVE deve ter-se por resolvido, tudo se passando como se tal acordo nunca tivesse sido celebrado - a resolução consiste na destruição de uma relação contratual validamente constituída, operada por um ato posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. II, p. 238).» Comungamos inteiramente deste entendimento, o qual, aliás, encontra o devido respaldo na factualidade apurada – na sua generalidade assente em prova documental -, nomeadamente nos pontos 23 a 27 do elenco dos factos provados, havendo ainda a salientar que os embargantes/recorrentes não responderam às missivas que lhe foram enviadas pela embargada/recorrida. Por outro lado, como se observou na sentença recorrida, «[a] falta de prova da comunicação ao IAPMEI não altera os dados do problema, dado que tal comunicação não se confunde com a resolução, antes a pressupõe, destinando-se a permitir que o IAPMEI desse cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 14º do DL 178/2012.» E assim é efetivamente, pois «[a] falta de informação por quem a ela está obrigado obstará, normalmente, à satisfação da dita obrigação imposta ao IAPMEI, a qual, manifestamente, opera em favor da generalidade dos credores a quem o acordo recuperatório vincula. Por ser assim, a omissão, constituindo um ilícito, suscetibiliza a responsabilidade civil do agente, se concorrerem os demais pressupostos»[11]. Do preenchimento abusivo das livranças A presente execução foi instaurada com base em duas livranças subscritas pela sociedade embargante e avalizadas pelos demais embargantes, sendo que as mesmas foram emitidas com a finalidade de garantir o bom cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de financiamento n.º 529.36.25-9 e n.º 529.36.24-2. Todos os embargantes/recorrentes assinaram as respetivas convenções de preenchimento das livranças em branco, nas quais a sociedade embargante autorizou o credor a preencher as mesmas com os montantes que forem devidos, a fixar as datas de emissão e vencimento, a designar o local de pagamento e a descontar a livrança para pagamento dos seus créditos, tendo os restantes recorrentes, na qualidade de avalistas declarado expressamente estarem cientes do teor das convenções de preenchimento assinadas e das obrigações assumidas pela sociedade, dando o seu acordo sem qualquer restrição ou exceção (cfr. pontos 6, 7, 10 e 11 dos factos provados). Acresce que previamente ao preenchimento das livranças, a exequente ora embargada BB, enviou uma nova interpelação aos recorrentes através de cartas registadas com aviso de receção datadas de 14.12.2015, concedendo um derradeiro prazo de 10 dias para os ora recorrentes regularizarem os valores que se encontravam vencidos e em atraso desde 05.06.2014 até 14.12.2015 (pontos 26 e 27 dos factos provados). Ora, desempenhando a alegação de preenchimento abusivo a função de exceção, por confronto com o direito que o exequente pretende fazer valer na execução, incumbiria aos embargantes/executados o ónus da prova correspondente[12], prova essa que não lograram efetuar, como bem se anotou na sentença recorrida onde, a propósito, se escreveu: «(…). Posto isto, forçoso será concluir que os embargantes não provaram que o acordo SIREVE obstava ao preenchimento das livranças, no momento em que este se verificou, nomeadamente que tal acordo impedia que aos títulos fosse aposta a data de vencimento de 10.03.2016. No que concerne ao alegado incumprimento da exequente ao não libertar os valores destinados à construção das moradias, resulta dos autos que a libertação desses valores, que deveria ter lugar no âmbito da execução dos empréstimos concedidos, dependia de condições contratuais que não se mostravam verificadas, nomeadamente no que tange ao estado das obras de construção das moradias, que não estava suficientemente avançado, e às licenças de construção das mesmas, que caducaram em 2015. Ou seja, os embargantes não provaram que se verificava uma circunstância (o alegado incumprimento da exequente) que obstava ao preenchimento das livranças. Finalmente, no que respeita à importância inscrita numa das livranças (€ 130.692,72), vem provado que o valor de € 104.000,00, indicado no acordo SIREVE, compreendia o capital em dívida, os juros vencidos e as despesas, mas não abrangia os juros vincendos e os demais valores devidos por força do incumprimento verificado (antes e depois do acordo SIREVE). Assim, como competia aos embargantes demonstrar que a importância inscrita no título foi aposta em violação do pacto de preenchimento, o que se conclui é que os embargantes não tiveram sucesso na demonstração dessa violação. Em suma e em conclusão, o que resulta dos autos é que os embargantes não provaram que a inscrição dos elementos em falta nas livranças se concretizou em contravenção ao que estava convencionado». Do enriquecimento sem causa e do abuso de direito Dispõe o artigo 473º do Código Civil: «1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou». Pires de Lima e Antunes Varela[13] ensinam: «A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento. Em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. Finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição». E mais adiante[14] escrevem: «[…] O objecto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites: em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença - e diferença sensível - entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual […]. […] O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada […] […] Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender “tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido”. […] Além do limite baseado no enriquecimento (efectivo e actual), a doutrina corrente tem aludido a um outro limite da obrigação de restituir, que consistiria no empobrecimento do lesado». Pode, pois, dizer-se que o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)existência de um enriquecimento;
- b)que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique;
- c)que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição;
- d)que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.[15] Revertendo ao caso concreto, temos que a sociedade embargante celebrou com o HH, S.A. (atual BB) dois contratos de financiamento tendo constituído duas hipotecas voluntárias sobre os imóveis penhorados nos presentes autos, sendo que cada hipoteca garante o respetivo contrato. A exequente indicou à penhora os dois imóveis sobre os quais incidem tais hipotecas e o agente de execução penhorou tais bens, pelo que nos termos do art.º 752º, nº 1, do CPC não se pode falar em excesso de penhora, já que cada uma das hipotecas apenas garante o respetivo contrato de financiamento. Ademais, se por hipótese os imóveis ainda em construção e no estado em que se encontram valessem os montantes que os recorrentes afirmam valer, após o pagamento na íntegra da dívida exequenda e da conta de honorários e despesas do agente de execução, todo o valor remanescente seria devolvido aos executados, no caso à sociedade CC, Lda., proprietária dos ditos imóveis. Não ocorre por conseguinte qualquer situação de enriquecimento sem causa, na medida em que a embargada apenas pretende ser ressarcida dos montantes que lhe são devidos a título de capital, juros e demais encargos legais tais como imposto de selo. E, como bem se refere na sentença recorrida, «[n]ão havendo enriquecimento sem causa, não se vislumbra também que ocorra uma atuação da exequente em abuso de direito. Nos termos do art. 334º do CC, o exercício de um direito é ilegítimo quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, defendendo a doutrina autorizada que é necessário que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos das conceções ético-jurídicas dominantes na colectividade, pois só assim o excesso será manifesto e merecedor da fiscalização do tribunal (P. de Lima e A. Varela, CC Anotado, vol. I, pág. 300). Na situação em análise, o que releva é que sobre os bens identificados nos autos foram constituídas hipotecas para garantia do cumprimento das obrigações assumidas nos contratos, o que impõe que sejam esses bens a responder em primeira linha pela dívida exequenda, nos termos do art. 752º, n.º 1 do NCPC (…). Deste modo, e não revelando o processo qualquer comportamento anterior suscetível de criar uma expectativa nos embargantes - assim seria, por exemplo, se o banco se tivesse vinculado com uma determinada avaliação do imóvel, por si sugerida, para depois, contraditoriamente, vir a adquirir o imóvel por um valor bastante inferior ao da avaliação por si apresentada pouco tempo antes -, não se vislumbra de que modo o exercício do direito de crédito do banco, através da execução da garantia, possa consubstanciar uma atuação em abuso de direito. Ou seja, os autos não contêm elementos suficientes para se concluir que o exequente excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, exercendo o seu direito em termos clamorosamente ofensivos das concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, de forma a merecer a atuação fiscalizadora do tribunal. Concluímos, pois, que nenhum dos valores apurados nos autos aponta para que se verifique um enriquecimento sem causa, ou para que se conclua pela atuação da exequente em abuso de direito.» Tanto basta, pois, para que o recurso claudique, sendo de manter in tottum a decisão recorrida. Vencidos no recurso, os apelantes suportarão as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). Sumário: I – Os credores que subscreveram o acordo obtido no SIREVE e que são confrontados com o incumprimento definitivo pela empresa requerente das obrigações que esta assumiu no acordo podem resolvê-lo individualmente, e podem também proceder dessa forma se a empresa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para o efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos assumidos no acordo (art. 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de Agosto). II - A falta de prova da comunicação ao IAPMEI não impede os efeitos da resolução, porquanto a comunicação não se confunde com a resolução, antes a pressupõe, destinando-se a permitir que o IAPMEI dê cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 14º do DL 178/2012. III - A falta de informação por quem a ela está obrigado obstará, normalmente, à satisfação da dita obrigação imposta ao IAPMEI, a qual, manifestamente, opera em favor da generalidade dos credores a quem o acordo recuperatório vincula. Por ser assim, a omissão, constituindo um ilícito, suscetibiliza a responsabilidade civil do agente, se concorrerem os demais pressupostos. IV - Desempenhando a alegação de preenchimento abusivo da livrança a função de exceção, por confronto com o direito que o exequente pretende fazer valer na execução, incumbiria aos embargantes/executados o ónus da prova correspondente, prova essa que não lograram efetuar. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Évora, 6 de Dezembro de 2018 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião __________________________________________________ [1] Nestas omitimos as transcrições de parte do depoimento da testemunha Paulo Martins, sabido que o local próprio para fazer tais transcrições é o corpo das alegações e não as conclusões. [2] Os recorrentes, por lapso, “saltaram” a numeração das conclusões, não tendo atribuído os números 18, 19 e 20 às mesmas. [3] Cfr., na jurisprudência, inter alia, o Ac. do STJ de 15.09.2011, proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, disponível, tal como os demais que vierem a ser citados sem indicação de origem, in www.dgsi.pt; na doutrina, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pág. 181 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 - 2ª edição, pp. 132-133. [4] Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1. [5] Proc. 2833/16.7T8VFX.L1 [6] Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 – 2ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, pp. 557-558. [7] São deste diploma os artigos adiante indicados se nada for indicado em sentido contrário. O DL 178/2012 foi entretanto revogado pela Lei nº 8/2018, de 2 de Março, que criou o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). [8] Ob. cit., p. 578. [9] Assim o entendem Carvalho Fernandes/João Labareda, ob. cit., p. 1014, que também aceitam a resolução por qualquer credor «mesmo quando a obrigação incumprida o não afete diretamente». [10] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, p. 1014, 3ª edição, 2015, Quid Juris, p. 1014. [11] Carvalho Fernandes/João Labareda, ob. cit., p. 1015. [12] Como é jurisprudência uniforme (cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 28-09-2017, proc. 779/14.2TBEVR-B.E1.S1 e desta Relação, de 22.02.2018, proc. 153/14.4T8ENT-A.E1, relatado pelo aqui 2º adjunto). [13] In Código Civil Anotado, vol. I, pp. 454 a 456. [14] Na pág. 466. [15] Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 09.03.2010, proc. 680/09.1YFLSB.