Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 968/12.4TBLLE-E.E1 Relator: JOSÉ MANUEL BARATA Descritores: REMIÇÃO INSOLVÊNCIA VENDA JUDICIAL Data do Acordão: 11/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I.- Os titulares do direito de remição em venda judicial, no processo de insolvência, não são notificados para exercerem o direito – artigos 164.º/1, do CIRE e 842.º e 843.º do CPC. II.- Visando o instituto da remição a proteção do património do núcleo familiar do insolvente, a lei presume que o insolvente dará conhecimento atempado ao titular do direito para o seu eventual exercício. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc.º 968/12.4TBLLE-E.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrida: Massa insolvente de (…)* No Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2, no âmbito da insolvência de (…), foi proferida a seguinte decisão: Referência 10204937: por requerimento em referência veio (…) alegar ser filha de (…) e do Insolvente (…) e que, tendo agora tomado conhecimento de que o imóvel que identificada como fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1º andar, frente direito, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), lote 333, da freguesia de Quarteira e concelho de Loulé, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo (…), foi vendido no âmbito da liquidação da massa insolvente, em 22 de março de 2022, pretende agora exercer o direito de remição, previsto no artigo 842.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Importa decidir se assiste à Requerente o alegado direito de remição por referência ao mencionado imóvel. Prevê o artigo 842.º do Código de Processo Civil que “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”. O exercício do direito de remição poderá assim ser exercido pelo Cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado, pelo menos no âmbito dos processos de execução singular. A boa doutrina e jurisprudência alargam a possibilidade de exercício no âmbito da insolvência. O direito de remição pressupõe, sempre, uma venda coativa ou forçada de bens do devedor, com a finalidade de com o produto da sua venda se dar satisfação aos credores. Essa satisfação poderá ocorrer quer pela venda a terceiros, quer pela venda a um familiar do executado (ou do insolvente), nenhum prejuízo existindo para os credores caso o adquirente seja uma pessoa da família daquele. O processo de insolvência mais não é que uma execução coletiva ou universal (artigo 1.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Sendo os bens vendidos, na insolvência, por uma das modalidades de venda executiva admitidas na execução singular, não há razão séria, para nesse caso, não se admitir o exercício, no contexto do processo de insolvência, do direito de remição, dado que tudo se passa como se venda fosse feita em processo de execução, venda que é a condição e o requisito essencial de que depende o direito de remição (artigo 164.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Nestes termos, julga-se ser de admitir o exercício do direito de remição na venda coativa realizada no âmbito da liquidação da massa insolvente, em processo de insolvência. Neste sentido, por todos, o acórdão citado pela Requerente, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra nos autos do processo n.º 2741/11.8TBPBL-I.C1, datado de 14 de julho de 2014, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/. Quanto ao momento em que poderá ser exercido o mencionado direito, prevê o artigo 843.º do Código de Processo Civil, que tal exercício deverá ocorrer, no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º; nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, do que se retira que tal direito nunca poderá exercer-se após a concretização da transmissão. No caso dos autos, conforme assinala a Adquirente “(…), Unipessoal, Lda.”, a venda foi realizada mediante propostas em carta fechada apresentadas perante o Administrador da Insolvência; aquela sociedade apresentou a melhor proposta e a venda foi concretizada mediante escritura pública de compra e venda realizada em 20 de março de 2022, tendo ocorrido a entrega do imóvel e procedeu ao registo, a seu favor, daquela aquisição (atualmente já inscrito a favor de terceiro, por ter sido revendido), conforme resulta dos documentos apresentados com o seu requerimento de 29 de junho de 2022 (referência 10249424). Acresce que o Senhor Administrador da Insolvência deu conhecimento da proposta de venda ao cônjuge do Insolvente, Senhora … (referência 9104036), tanto que esta intentou em 5 de julho de 2021 ação com vista à separação da sua meação (apenso D). A ora Requerente não teria de ser notificada de qualquer diligência e, caso ignorasse a existência da presente ação judicial de insolvência, tal desconhecimento apenas a si e aos seus familiares se deve, pois que deviam dar-lhe conhecimento com vista a permitir o exercício do direito de remição. Nestes termos, considera-se que o exercício do direito de remição pela Requerente (…), relativamente à venda da verba n.º 2, se apresenta extemporâneo, porquanto exercido após a concretização da venda, razão pela qual se indefere. Notifique. * Não se conformando com a recorrente apelou, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: A- No âmbito do processo de insolvência em causa, veio a Recorrente apresentar requerimento, peticionando o reconhecimento do seu direito de remição, previsto no artigo 842.º do CPC. B- O Tribunal a quo, indeferiu o peticionado pela Recorrente, por entender que o pedido se apresenta extemporâneo, porquanto exercido após a concretização da venda. C- Para fundamentar a sua decisão o Tribunal a quo invocou que o Sr. Administrador de Insolvência deu conhecimento da proposta de venda ao cônjuge do Insolvente, Sra. … (mãe da Recorrente), que a Recorrente não teria de ser notificada de qualquer diligência e que o não exercício do direito de remição apenas se deveu a si e aos seus familiares que lhe deviam ter dado conhecimento da presente ação judicial de insolvência. D- A Recorrente, não concorda, nem se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, ou com os fundamentos invocados, razão pela qual vem, dela, interpor recurso, que é de apelação, sobe em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos dos artigos 853.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 17.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) e do artigo14.º, n.º 5, do CIRE, onde se recorre da matéria de direito e da matéria de facto. E- Em relação ao recurso da matéria de direito, entende a Recorrente que houve violação do artigo 842.º do CPC; erro de interpretação e aplicação do artigo 843.º do CPC; violação da ratio do direito de remição e violação do dever de informação F- Quanto ao recurso da matéria de facto, a Recorrente entende que não corresponde à verdade que o Sr. Administrador de Insolvência deu conhecimento da proposta de venda à sua mãe. G- Nos termos do artigo 842.º do CPC o direito de remissão permite: “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”. H- Assim, o artigo 842.º ao fazer menção a “venda”, permite que o direito de remição seja exercido após a concretização do negócio, uma vez que a venda, nos termos do artigo 879.º pressupõe a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. I- Nesta senda, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 4666/11.8TBMAI-AA-P1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte: “O direito de remir é o direito a substituir-se ao comprador dos bens, pelo preço pelo qual este os adquiriu. Por essa razão, o exercício do direito de remição pressupõe que se tenha realizado a venda dos bens do devedor (…). J- Perante isto, não tem razão o Tribunal a quo quando refere no despacho de que se recorre que “tal direito nunca poderá exercer-se após a concretização da transmissão”. K- Nesta conformidade, o Tribunal a quo aplicou mal o disposto no artigo 843.º, n.º 1, alínea a), do CPC, visto que a Recorrente se encontrava em tempo de exercer o direito de remição quando requereu que o mesmo lhe fosse reconhecido. L- Não tem razão o Tribunal quando afirma no despacho de que se recorre que o Sr. Administrador da Insolvência deu conhecimento da proposta de venda ao cônjuge do Insolvente, Sra. … (mãe da Recorrente). M- Quando o Sr. Administrador da Insolvência, apenas, citou a ex cônjuge do Insolvente, para requerer a separação da sua meação, nos termos do artigo 740.º, n.º 1, do CPC, uma vez que tinha sido apreendido para a massa um bem comum do casal – imóvel sito na Urbanização (…), Lote 333, 1.º-E, 8125-475 Quarteira. N- Em momento algum a ex-cônjuge do insolvente foi informada (ou notificada) sobre a existência da proposta de venda do imóvel em causa e, por isso, não poderia o Tribunal a quo utilizar tal argumento para sustentar a sua decisão. O- Quando a Recorrente deu entrada do requerimento citado no ponto 1, ficou a saber que quando a mãe foi notificada para requerer a separação de meações, o imóvel já tinha sido adjudicado em março de 2020 à adquirente “(…), Unipessoal, Lda.”, que, na referida data, pagou a título de sinal e princípio de pagamento o valor de € 18.000,00 (dezoito mil euros). P- Daqui resulta que, a Recorrente nunca teve possibilidade de remir o imóvel em causa, o que justifica que esta, ou mesmo a sua mãe, nunca tenha recebido, por parte do Sr. Administrador de Insolvência, qualquer informação ou notificação sobre a proposta e modalidade de venda, a adjudicação ocorrida em março de 2020 ou a data de venda do bem, quando podia e deveria tê-lo feito nos termos dos artigos 158.º, n.º 1 e 164.º, n.º 1, ambos do CIRE. Q- Também não tem razão o Tribunal a quo quando afirma no despacho de que se recorre que “a ora Requerente não teria de ser notificada de qualquer diligência e, caso ignorasse a existência da presente ação judicial de insolvência, tal desconhecimento apenas a si e aos seus familiares se deve, pois que deviam dar-lhe conhecimento com vista a permitir o exercício do direito de remição. R- Desde logo, porque o titular do direito de remição só pode exercer o seu direito se tiver conhecimento de que o pode exercer, o que no presente caso não aconteceu. S- A Recorrente desconhecia a existência do processo de insolvência, em que é insolvente (…), seu pai, com quem não vivia (nem vive) há muitos anos e com quem não convive, nem fala há muitos anos. T- A Recorrente não é parte no processo, por isso, não podia conhecer as diligências que estavam em curso, os bens que tinham sido apreendidos, bem como as condições de venda desses bens. U- Também a mãe da Recorrente não foi informada ou notificada da proposta de venda ou da venda do imóvel de que é contitular, por parte do Sr. Administrador de Insolvência, quando tal notificação ou informação se impunha, dado que esta não pode ter menos garantias do que um executado ou insolvente, sob pena de se violar o disposto no artigo 20.º da CRP. V- Verifica-se assim violação do dever de informação da mãe e da recorrente, pois as informações relativas à proposta e modalidade de venda, à adjudicação ocorrida em março de 2020 ou à venda do bem foram ocultadas pelo Sr. Administrador de Insolvência (e mesmo pelo Insolvente) à mãe da Recorrente e, consequentemente, à Recorrente. W- Tal desconhecimento levou a que a Recorrente ficasse injustamente privada de exercer o seu direito de remição, ficando, também, preterida qualquer possibilidade de proteção do património familiar, situação que constitui uma nulidade processual com influência na decisão da causa. X- O não exercício do direito de remição em data anterior à da entrada do requerimento citado no ponto 1 não se deveu a culpa da Recorrente, existindo, por parte desta, justo impedimento no exercício de tal direito, devendo ser aplicado ao presente caso o disposto no artigo 140.º do CPC. Y- Em face do exposto, existiu por parte do Tribunal a quo erro de julgamento, não podendo a Recorrente ficar prejudicada no exercício do direito de remição, legalmente previsto, com base na presunção de que os familiares deveriam ter-lhe dado conhecimento da proposta de venda, quando tal não aconteceu. Z- Sem conceder, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá ainda que na ausência de normas que regulem a dever de informar o titular do direito de remição, deverá aplicar-se, ainda que analogicamente, as regras previstas para o exercício do direito de preferência, nomeadamente o disposto nos artigos 800.º, n.º 2 e 819.º, ambos do CPC, ex vi dodispostonoartigo14.º, n.º 5, do CIRE, de onde decorre a obrigatoriedade de notificar os titulares do direito de remição. AA- Como tais formalidades não foram cumpridas, pelo Sr. Administrador da Insolvência, terá de se concluir que apenas aquando da entrada do requerimento citado no ponto 1, a Recorrente encontrava-se em condições de poder exercer o direito de remição, relativamente à fração autónoma, também, melhor identificada em
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