Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 592/04-1 Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA Descritores: VIOLAÇÃO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUEIXA DENÚNCIA VIOLÊNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA CÓPULA Data do Acordão: 10/19/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO O RECURSO Sumário: I. É de considerar, segundo as regras da experiência comum, que a simples comunicação pela ofendida, de factos indiciadores do crime de violação, à autoridade policial, à qual se dirige após ter sido abandonada pelo violador, é suficiente para permitir a conclusão de que por aquela forma a ofendida pretendia que fosse exercido o procedimento criminal tanto mais que a ofendida logo na mesma noite da ocorrência dos factos, compareceu perante um inspector da Polícia Judiciária para recolha de vestígios biológicos, e no termo de consentimento assinado pela ofendida, expressamente se declara: “denunciante de um crime de violação, ocorrido nesta data, na comarca de …, cuja participação formalizou na GNR local.” II. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal. Somente não teria legitimidade, se o auto de notícia tivesse sido lavrado apenas por imposição legal, nos termos do artº 243º do CPP, ou se a ofendida tivesse expressamente renunciado ao direito de queixa ou tivesse praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduzisse. III. Face à queixa da ofendida, posteriormente corroborada na colaboração processual e no propósito de continuação do procedimento criminal, constituindo-se até assistente nos autos, não procedem razões para o arquivamento do processo por ilegitimidade do Ministério Público. IV.A indagação da origem das lesões – atenta a natureza, variedade, extensão e localização – da assistente, é essencial, para a decisão da causa, cuja falta significa insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – vício constante da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.