Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1708/07-3 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: PENSÃO POR MORTE INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO Data do Acordão: 07/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Sumário: Do nº 2 do art° 2020° do C.C. decorre a caducidade do direito a exigir alimentos da herança, não do direito às prestações da Segurança Social. Este caduca, nos termos do art° 48° do D.L. 322/90, se as prestações não forem requeridas no prazo de cinco anos após a morte do beneficiário. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1708/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou contra o Instituto de Segurança Social, I.P. a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações sociais por morte de “B”, com quem alega ter vivido em união de facto durante mais de quarenta anos, tendo nascido dessa união dois filhos sendo que, quer a herança da falecida “B”, quer os descendentes e irmãos do A. não têm meios para lhe prestar alimentos. A acção foi contestada invocando o R. a excepção de caducidade decorrente do disposto no art° 2020° nº 2 do CC e impugnando a matéria de facto alegada na petição inicial. Houve resposta. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito do A. invocada e, consequentemente, foi o R. absolvido do pedido. Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O recurso restringe-se à questão de saber se é aplicável o prazo de caducidade de dois anos previsto no art° 2020° nº 2 do C. Civil ao pedido de reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais por morte, na sequência de falecimento da companheira com quem o A. viveu durante mais de 40 anos em condições em tudo análogas ás dos cônjuges. 2 - No caso em apelo, a Sr.ª Juiz entendeu aplicar-se o prazo de caducidade previsto no art° 2020° nº 2° do C. Civil. No entanto o A. não considera ser aplicável esse dispositivo legal e socorre-se da autoridade da Jurisprudência, nomeadamente o Ac. de 15/06/1993 proferido no processo 318/92 in http://wwwSTJ.pt que em caso de direito para o efeito idêntico, decidiu que "o pedido de declaração daquele direito não está sujeito ao prazo de caducidade estabelecido no artº 2020° nº 2 do Código Civil e entre o mais o Ac. do T. R. Évora que no processo 862/03 da 38 Secção, num contexto de facto e de direito sósia deste, ensinou que " ... a caducidade estabelecida no n° 2 do arfo 2020° do Cód. Civil (...) respeita precisamente, e pelo seu expresso teor, ao direito de exigir alimentos da herança, que não ao reconhecimento da qualidade de beneficiário de prestações sociais por morte do convivente superstite". 3 - Ao considerar aplicável ao caso o art° 2020° nº 2 do C. Civil e, consequentemente ter declarado a verificação da excepção peremptória da caducidade, a aliás douta decisão inserta no despacho saneador, errou na norma jurídica aplicável, visto que não havia, no caso, qualquer norma de caducidade a aplicar e violou assim, o art° 510° do C.P.C. O apelado contra-alegou nos termos de fls. 68/69 concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos legais. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se, in casu, se verificou a caducidade do direito invocado pelo A. * Na decisão recorrida foram tidos em consideração os seguintes factos: - O A. propôs a presente acção em 15/09/2006; - “B” faleceu em 22/04/2002. A 1ª instância julgou extinto o direito às prestações de Segurança Social porquanto tendo a “B” falecido no dia 22/04/2002 e a acção interposta em 15/09/2006, sendo de dois anos o prazo para intentar a presente acção nos termos do nº 2 do art° 2020° do C.C., o referido direito tinha já caducado. Insurge-se o apelante contra tal decisão defendendo que o seu direito não caducou por ser a inaplicável ao caso aquele normativo. E tem razão o apelante. Com efeito, nos termos do art° 2020° nº 1 do C. Civil, quem, no momento da morte de pessoa não casada ou judicialmente separada, com ela vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter das pessoas a tal obrigadas nas als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.