Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3100/21.0T8ENT-B.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: CASO JULGADO FORMAL ABUSO DE DIREITO Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – O arquivamento automático da execução não faz caso julgado formal. II - Considerada extinta a execução, por expediente elaborado pelo agente de execução e verificando-se que o facto extintivo da execução (pagamento) deve ser desconsiderado por abuso de direito do executado, não existe obstáculo formal à prossecução da execução. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3100/21.0T8ENT-B.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório
(4)tem já a previsão de custos superiores com penhoras e honorários de Agente de Execução que terá supostamente que suportar, não tendo, insiste-se, qualquer responsabilidade objetiva que tenha concorrido para tal! IX - Os princípios da celeridade processual e boa aplicação da Justiça, ainda que não tenham sido trazidos à colação, não podem ainda assim mitigar os brocardos legais existentes, mormente, o princípio do contraditório e, bem assim, as possibilidades legais de renovação da ação executiva presentes no artigo 850.º do CPC. X - Entende assim a Executada, ora Recorrente, face ao exposto, que o Despacho ora Recorrido deverá ser declarado nulo, porque violador do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e também pelo previsto no artigo 850.º do CPC quanto à possibilidade de renovação da instância executiva in casu, XI – Ou caso V/ Exas. assim melhor o entendam, revogar o referido despacho substituindo-o por outro que indefira o requerido pela ora Recorrente, por manifesta falta de fundamento legal, XII - Devendo em consequência declarar igualmente nulas as penhoras existentes em consequência desse despacho, mantendo-se a extinção da instância outrora decidida. (…) PELO QUE DEVERÁ SER DECLARADO NULO O DESPACHO PROFERIDO PELO MMO. SENHOR JUÍZ A QUO, OU SE V/ EX.AS ASSIM MELHOR O ENTENDEREM, REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE INDEFIRA O REQUERIDO PELA RECORRIDA, PORQUE DESPROVIDO DE SUPORTE FÁCTICO E PORQUE VIOLADOR DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 3.º, N.º 3, DO CPC) E TAMBÉM PORQUE VIOLADOR DO ARTIGO 850.º DO CPC, IN CASU, POR FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A OCORRÊNCIA DA RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA OCORRIDA, E PORQUE A DECISÃO TOMADA NESTE INFLUI NA DECISÃO DA CAUSA, ALIÁS, JÁ TOMADA ANTERIORMENTE (ARTIGO 195.º, N.º 1, DO CPC), ANULANDO-SE TAMBÉM EM CONSEQUÊNCIA TODAS AS PENHORAS EFECTUADAS NA SEQUÊNCIA DE TAL DESPACHO PORQUE DELE DEPENDEM ABSOLUTAMENTE (ARTIGO 195.º, N.º 2, DO CPC). Fazendo-se assim, como é aliás apanágio desta Magnânima Relação, Plena e Sã JUSTIÇA!” Respondeu a Exequente por forma a defender a confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Objeto do recurso Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir:
- i)se a decisão é nula,
- ii)se a execução, por extinta, não deve prosseguir. III. Fundamentação 1. Factos Relevam os factos que resultam do relatório supra e ainda as seguintes ocorrências processuais:
- a)Em 4/1/2022 foi elaborada a nota de liquidação referente à execução em que, designadamente, se fez constar: “- Valor recuperado após a penhora – 27.957,06; - Total devido ao exequente -----------25.808,20”.
- b)Da nota de liquidação foi dado conhecimento à Exequente e à Executada, por carta de notificação elaborada pelo Sr. Agente de execução na mesma data.
- c)Em 25/1/2022, a Executada foi notificada do seguinte expediente elaborado pelo Sr. agente de execução:
- i)“Extingue-se a presente execução relativamente à executada (…), Lda. tendo em consideração que: - A executada acima identificada foi regularmente citada; - Efetuou o pagamento da quantia em dívida e das custas; - Foi elaborada de seguida a nota discriminativa e justificativa dos honorários e despesas do Agente de Execução e da execução; - Desta nota foram as partes notificadas e comunicado ao tribunal. Não houve reclamação da nota discriminativa; - Nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 849.º do CPC o Agente de Execução considera a execução supra citada extinta em face do pagamento das quantias liquidadas e das custas, relativamente à executada (…), Lda.
- ii)comprovativo da transferência de € 25.808,20 para a conta com o número de identificação bancário (…).
- d)Em 8/2/2022, o Sr. agente de execução veio aos autos declarar o seguinte: “1. O valor entregue a título de quantia exequenda e custas processuais transferido para o IBAN indicado pela Mandatária do Exequente aquando do início do processo verifica-se que efetivamente pertence ao executado conforme se pode verificar pela consulta dos autos. 2. Foi por parte do signatário efetuados contactos telefónicos e mensagens escritas com o legal representante do executado a fim do mesmo voluntariamente repor o valor que recebeu indevidamente dos autos o que se revelou todos os contactos frustrados. 3. A decisão de extinção proferida pelo signatário foi tomada no pressuposto que efetivamente o exequente estava ressarcido da quantia exequenda e das custas processuais. Pelo exposto requer-se que o Exmo. Sr. Dr. Juiz ordene o que tiver por conveniente com o propósito de ressarcir o exequente das quantias devidas apuradas na conta final notificada às partes.” 2. Direito 2.1. Se o despacho é nulo por falta de fundamentação de facto Considera a Recorrente que o despacho recorrido é nulo porque “desprovido de suporte fático”. A lei considera nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto que a justificam (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), 1ª parte, do CPC), disciplina aplicável aos despachos com as necessárias adaptações (artigo 613.º, n.º 3, do CPC). E segundo o artigo 154.º do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, fundamentação que pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento, em caso de despachos interlocutórios em que a contraparte não tenha apresentado oposição e o caso seja de manifesta simplicidade. A fundamentação da decisão judicial exige sempre que dê a conhecer (seja na sua expressão, seja por remissão quando a lei o permita), as razões de facto e de direito que a justificam por forma a permitir aos destinatários sindicar o silogismo judiciário que representam, quer na sua forma (se a decisão decorre dos pressupostos), quer na sua substância (se são verdadeiros ou válidos os pressupostos), variando a extensão e densidade da fundamentação em função da complexidade das questões que visam dirimir. No caso, o despacho não incidiu sobre nenhum pedido controvertido (controvertido, para a Recorrente, é o próprio despacho), nem sobre qualquer dúvida suscitada no processo; trata-se de um despacho interlocutório de manifesta simplicidade (diferente a amplitude dos seus efeitos) proferido sobre uma questão (a determinação das penhoras) a respeito da qual Recorrida não havia apresentado qualquer oposição por não lhe permitir o formalismo da lei. O despacho recorrido não constituirá um paradigma de fundamentação mas cumpre, estamos em crer, a sua função, pois dá a conhecer, embora por remissão para elementos constantes nos autos, as razões que o justificam, as quais foram bem compreendias pela Recorrente e se resumem à necessidade de prossecução dos autos para pagamento da quantia exequenda, uma vez que a Recorrente voluntariamente não a entregou ao Sr. Agente de execução depois de, por lapso da Recorrida, a haver recebido na sua conta bancária. A decisão recorrida mostra-se fundamentada por remissão para o requerimento da Recorrida e não se suscitando dúvidas quanto à regularidade da remissão, não ocorre a falta de fundamentação que a Recorrente lhe aponta. O recurso improcede quanto a esta questão. 2.2. Se o despacho é nulo por violação do princípio do contraditório Argumenta a Recorrente que o despacho recorrido é nulo, porquanto proferido com violação do princípio do contraditório, nulidade que envolve a anulação das penhoras posteriormente ordenadas. A garantia do contraditório é um princípio estruturante da lei processual civil e constitui uma manifestação do direito fundamental de acesso aos tribunais. A resolução dos conflitos de interesses, colocados pelas partes nos tribunais, impõem ao juiz o dever de “observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, doravante CPC) e só “nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida” (ibidem n.º 2). A Recorrente considera violado o princípio do contraditório, sem bem vemos, porquanto se verificou a renovação da execução extinta sem a sua prévia audição. Ocorrendo a renovação da execução extinta “não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento” (artigo 850.º, n.º 4, do CPC). A Recorrente teria, pois, razão se os autos reclamassem a aplicação desta norma, mas não é o caso, como infra melhor se procurará deixar exposto. A prossecução da execução deve-se à inexistência do pressuposto de facto que fundamentou a extinção da execução (os pagamentos) e não a qualquer causa de renovação que, como aliás a Recorrente considera, no caso não se verifica. Nas execuções sumárias, como é o caso, o executado é chamado à ação depois de feita a penhora (artigo 856.º, n.º 1, do CPC); é após a penhora, ou na altura desta se estiver presente, que o executado deve ser citado para deduzir embargos à execução ou oposição à penhora. No caso a execução segue o processo sumário e o despacho recorrido ordenou a realização das penhoras requeridas pela Recorrida, razão pela qual só após a realização destas deverá a Recorrente ser chamada para se defender. Não se mostra, a nosso ver, violado o princípio do contraditório. O recurso improcede quanto a esta questão. 2.3. Se a execução, por extinta, não deve prosseguir No deferimento da pretensão da Exequente, segundo a qual “a transferência efetuada no âmbito do pagamento da quantia exequenda e respetivas despesas, o qual deu origem à extinção do processo por parte do Sr. Agente de Execução, foi efetuado para a conta do executado, uma vez que, por lapso (…), aquando do requerimento executivo o NIB que foi indicado como sendo do exequente pertence sim ao executado”, a decisão recorrida determinou a prossecução da execução com vista à penhora “de todos os bens móveis e imóveis, bem como de todos os saldos bancários em nome da executada” (termos do requerimento refª 8393306 de 28-01-2022). A Recorrente não converge com a decisão; argumenta que com o pagamento da quantia exequenda a execução foi considerada extinta e, não obstante reconhecer que o produto da liquidação foi transferido para o “IBAN indicado pela Exequente”, ou seja, para uma conta bancária por si titulada, defende que extinta a execução e não ocorrendo motivo para a sua renovação, a execução não pode prosseguir, ao invés do decidido. A respeito da extinção da execução, o artigo 849.º do Código de Processo Civil, dispõe designadamente o seguinte: “1. A execução extingue-se nas seguintes situações:
- a)Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;
- b)Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda; (…) 2 - A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes. 3 - A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. Paga a quantia exequenda e as custas ou realizada coativamente a obrigação exequenda, o agente de execução liquida a dívida e as custas, procede aos respetivos pagamentos, notifica o exequente, o executado (apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado) e os credores reclamantes da extinção da execução, comunica a extinção, por via eletrónica, ao tribunal e o sistema informático assegura o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. Esta disciplina foi introduzida na lei processual civil pelo D.L. n.º 226/2008, de 20/11, no preâmbulo do qual se lê: “o papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efetivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e atualizar diretamente dados sobre estas. Igualmente, o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio eletrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. A extinção da execução é hoje, em regra, automático, ou seja, não depende de decisão judicial como se exigia na lei de pretérito [“A execução é julgada extinta (…)” – artigo 919.º do CPC de 1961 na redação do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12]. Verificado o facto extintivo da execução, designadamente o pagamento da quantia exequenda e das custas, o agente de execução notifica as partes da extinção da execução e comunica a extinção por via eletrónica ao tribunal, devendo o sistema informático assegurar o arquivo automático do processo. A inexistência de intervenção judicial significa que não se pode falar, nestas situações, em caso julgado, uma vez que só as decisões judiciais não recorridas ou reclamadas transitam em julgado (artigos 627.º, n.º 1 e 628.º, ambos do CPC) e é o facto extintivo da obrigação exequenda (pagamento, ou outro) que obsta a nova realização coativa da obrigação extinta. “Com a reforma da ação executiva, deixou de ter lugar essa sentença, produzindo-se automaticamente o efeito extintivo da instância (artigo 849.º-1). A questão da formação de caso julgado no processo executivo deixou, pois, de se poder pôr. Mas, hoje como ontem, o efeito do direito substantivo do facto extintivo da obrigação exequenda (pagamento ou outro) invocado na ação executiva não deixa de se produzir, obstando ao êxito duma nova ação executiva (…).”[1] Esta a regra, pois nada impedirá que a ocorrência ou verificação do facto extintivo da execução venha, ele próprio, a constituir questão controvertida em um determinado processo, caso em que o juiz, chamado a dirimir a controvérsia, emitirá pronúncia sobre o termo, ou não, da execução, cabendo recurso da decisão de extinção [artigo 853.º, n.º 2, alínea b), do CPC]. No caso, o Sr. Agente de execução liquidou a quantia exequenda e as custas da execução, notificou as partes da liquidação e da extinção da execução e comunicou ao tribunal a extinção da execução com fundamento no pagamento da quantia em dívida e das custas. Aconteceu, porém, que a transferência da quantia exequenda, por lapso de indicação do IBAN imputável à Recorrida, foi realizada a conta da Recorrente e não para a conta da primeira, a quem era devida. O recurso assenta na ideia que realizado o pagamento da quantia exequenda a execução não pode prosseguir para pagamento da mesma quantia; argumento que estaria certo se a transferência (pagamento) da quantia exequenda, após a liquidação, houvesse ocorrido para a conta bancária da Recorrida (exequente) ou até, se bem vemos, de um terceiro. Mas não é o caso. O produto da execução foi transferido para a conta bancária da Recorrente, ou seja, a Recorrente pagou a quantia exequenda, é certo, mas o dinheiro destinado ao pagamento voltou a ingressar na sua esfera jurídica, por efeito do lapso na indicação do IBAN supra referido. A Recorrente teve conhecimento do retorno do dinheiro à sua conta bancária com a nota de transferência que lhe foi notificada em 25/1/2022 [alínea
- c)do ponto 1 supra], facto da maior relevância, ao que cremos; da maior importância mas de efeito nulo na argumentação da Recorrente. O recurso mostra-se interposto como se tal facto não existisse e como se a Recorrente estivesse a ser prejudicada com o pagamento, por duas vezes, da mesma dívida. As coisas não são, porém, assim, não se trata exigir à Recorrente, o pagamento coercivo de dívida que se mostra paga, é a Recorrente quem, visivelmente, não está de boa-fé. Reentrando na esfera jurídica da Recorrente a quantia que esta havia destinado ao pagamento da quantia exequenda, a quantia exequenda não pode haver-se por paga, uma vez que a materialidade subjacente revela que a Recorrente pretende fazer valer um direito (o pagamento) cuja falta de fundamento não ignora e não ignora desde 25/1/2022, data em que lhe foi notificada a extinção da execução com o comprovativo de transferência do produto da execução para a sua conta bancária. A lei considera “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” – artigo 334.º do CC. “Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”.[2] Ao defender que a execução se mostra extinta pelo pagamento quando tal “pagamento” veio a ser resolvido em seu benefício, a Recorrente exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pois não ignora que o cumprimento de uma obrigação pecuniária (pagamento) não se realiza nos casos em que a quantia pecuniária destinada ao cumprimento, por lapso, retorna à esfera jurídica do devedor; nestas circunstâncias, o recurso visa prejudicar os legítimos interesses da Recorrida. O pagamento da quantia exequenda, por haver revertido a favor da Recorrente (devedora) e não a favor da Recorrida (credora), deverá ser desconsiderado e inexistindo qualquer obstáculo formal à prossecução da execução (a comunicação de extinção da execução não fez caso julgado), deverá a execução prosseguir, como se decidiu. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. 3. Custas Vencida no recurso, incumbe à Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC). Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 13/7/2022 Francisco Matos José Manuel Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho ___________________________________________ [1] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7ª ed., páginas 417 e 418. [2] Acórdão do STJ de 24.09.1996 (processo n.º 162/96), disponível em www.dgsi.pt