Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 899/25.8T8STB.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO Data do Acordão: 03/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: I - Para efeito de contagem do termo inicial do prazo de prescrição estabelecido no artigo 498º, nº 1, do CC, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. II - O critério objetivo de contagem do prazo da prescrição adotado pelo legislador no artigo 306º, nº 1, do Código Civil afasta qualquer consideração pelo eventual carácter continuado ou duradouro do ato lesivo de que emerge o direito de indemnização. III - Fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador. Decisão Texto Integral: Proc. nº 899/25.8T8STB.E1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou procedimento cautelar de arresto contra BB, pedindo que seja decretado o arresto de diversos imóveis, contas bancárias e uma embarcação de recreio, que identificou no requerimento inicial. Alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação no dia 01.07.2001, ao Km 14.650, próximo da localidade de ..., por culpa exclusiva do Requerido, que conduzia o seu veículo com uma taxa de 0,52 gr/l de álcool no sangue e adormeceu ao volante, saindo da sua mão de trânsito, do que resultou, além de outros danos, a morte do marido da Requerente, CC, e mais dois passageiros do veículo em que este seguia, tendo o ora Requerido sido condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e três crimes de homicídio por negligência, por decisão proferida em processo crime transitada em julgado em 14.11.2007. Mais alegou que em 19.11.2007 instaurou uma ação cível contra o ora Requerido, no decurso da qual, em 21.10.2009, logrou alcançar acordo com a Ré seguradora, sendo que nessa ação foi deduzido apenas pedido de ressarcimento parcial dos danos sofridos pela aqui Requerente, designadamente o pagamento dos danos emergentes pela perda do direito à vida, danos morais e danos por alimentos, pretendendo agora reclamar outros danos que aí não foram pedidos, sendo que o requerido desde a data do acidente ocultou todo o seu património, com o auxilio de familiares e amigos e utilizando uma sociedade comercial de que é o único sócio gerente, em nome de quem colocou parte do seu património, fazendo crer que não dispunha de bens que lhe possibilitassem solver as dívidas em que se constituiu devedor, emergentes do acidente de viação que provocou. Alegou ainda que apenas no mês de janeiro do corrente ano de 2025, após consulta dos autos da referida ação cível, «pôde a recorrente constatar que o direito a ser ressarcida ficou reduzido apenas a parte naqueles autos». Foi de seguida proferida decisão que, julgando manifestamente improcedente o pedido, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar. Inconformado com tal decisão veio a Requerente recorrer da mesma, culminando as alegações por si apresentadas com as prolixas conclusões que a seguir se transcrevem: «I. A recorrente intentou procedimento cautelar peticionando o arresto de bens do requerido em virtude de acidente viação ocorrido no ano de 2001, sendo que factos supervenientes a levaram a concluir que teria direito a receber quantia diversa da reclamada então em ação declarativa intentada e que transitou em julgado no ano de 2009. II. Ademais, não obstante tal, a verdade é que apenas no corrente ano de 2025, após consulta dos autos no mês de janeiro pôde a recorrente constatar que o direito a ser ressarcida ficou reduzido apenas a parte naqueles autos. III. A consciência desse seu direito surge apenas nesta data momento em que pôde e tomou consciência de tal circunstancialismo. IV. A decisão recorrida entende estarem esgotados os prazos prescricionais o que não corresponde à verdade. O direito da A. inicia-se a partir do momento em que esta toma conhecimento do seu direito e o pode exercer. V. Na verdade, não obstante, ter reclamado diversos valores na ação cível que correu anteriormente termos a verdade é que tal pedido poderia e deveria ter sido estendido a mais matéria/danos, sofridos pela recorrente que ignorava ter direito a tal. VI. E se considerarmos o prazo de interrupção da prescrição temos que se reinicia novo prazo a correr que, diga-se apenas permite à recorrente tomar ainda que de forma abstracta ao conhecimento ou pelo menos idealização desse seu direito apos consulta do processo no pretérito mês de janeiro de 2025 ou seja, antes de decorridos 20 anos sobre a data que se conclui a prescrição ordinária. VII. Importa também referir que o receio da perda da garantia patrimonial incide sobre o requerido e não sobre a companhia de seguros como referido, caso se confirme o esgotar do capital seguro contratado pela recorrido, o que o tribunal recorrido ignorou bem sabendo que da certidão junta aos autos resulta manifestamente tal facto, ainda que, se possa considerar de forma indiciária. VIII. Efetivamente, entende a recorrente que andou mal o tribunal recorrido. IX. Não ignorando que à data da propositura da ação cível tomou conhecimento do direito reclamado a verdade é que apenas, já em momento bem posterior se apercebeu da real extensão desse seu direito razão porque, também, à reiterada dissipação de património, levou a requerente a instaurar a presente providencia cautelar. X. Note-se que o direito da requerente assente em responsabilidade civil cujo conhecimento apenas lhe adveio apos consulta dos autos, razão porque não obstante o prazo decorrido, ter-se-á que contabilizar, sempre, os prazos interruptivos da prescrição que emergem das duas ações uma de natureza criminal e outra de natureza cível. XI. Ademais importa referir que sendo a responsabilidade civil emergente de acidente de viação a decisão recorrida refere que o direito deve ser reclamado contra a companhia de seguros para quem tinha o requerido transferido a responsabilidade ignorando, porém, a circunstancia de alegado se mostra que os capitais cobertos poderão estar já esgotados sendo o requerido responsável pelos danos que advenham para além do capital coberto pela apólice. XII. Ainda assim se dirá que sendo a partir do ano de 2009 que se inicia a contar o prazo prescricional ordinário a verdade é que o mesmo ainda se não extinguiu. XIII. Desde logo porque o conhecimento do direito que assiste à A. apenas foi do seu conhecimento após consulta do processo o que sucedeu no mês de janeiro de 2025 e por outro lado, não se mostra esgotado o prazo prescricional de 20 anos que pode lançar mão a A.. XIV. Note-se que se verificam diversos prazos de interrupção da prescrição, contabilizando-se o primitivo procedimento criminal, após a ação declarativa ordinária e já posteriormente o processo de inquérito que culminou com o arquivamento, mas que, este, também, vem interromper o prazo prescricional que pendia sobre a requerente. XV. Note-se que neste último processo crime o mesmo está totalmente relacionado com o primitivo processo na medida em que os actos praticados pelo requerido consubstanciavam, em abstrato a prática de um crime de frustração de créditos, frustração de créditos essa que emerge da obrigação de indemnizar por este ou seja a companhia de seguros ou mesmo qualquer um dos lesados no sinistro por aquele causado. XVI. E porque assim é, volta-se a dar a interrupção da prescrição com o novo processo de inquérito cuja certidão se mostra junta aos autos e que culminou com o arquivamento apenas no passado ano de 2024. XVII. Ademais, dizer-se que em nada se mostra relacionado é com o devido respeito ignorar o que consta daqueles autos onde se refere que consciente da ilicitude da sua conduta o requerido veio desde então a dissipar património furtando-se assim ao pagamento de quaisquer indemnizações que lhe pudessem ser reclamadas. XVIII. O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização (arts. 306º-1 e 498º-1 cit.). XIX. Consequentemente, como a própria lei consagra, o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e, apesar disso, não tenha agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se e enquanto não tiver conhecimento do dano – na sua total extensão - o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo trienal a partir do momento desse conhecimento. (dano conhecido após consulta dos autos em janeiro de 2025) XX. Como vem sendo entendido, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu” (cfr. Ac. STJ, de 12/3/96, BMJ 455º-447; MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações”, 2º vol., 1994, pg. 431; RODRIGUES BASTOS, “Notas ao Código Civil”, II, 298; A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 649). XXI. Daí decorre que, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior. XXII. Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. XXIII. Prazo que, então, se justificará por o lesado, conhecendo o dano, estar de posse de todos os pressupostos de reparabilidade, o que não se verifica no caso vertente dos presentes autos! XXIV. Não sendo esse o caso, aplicar-se-á o prazo de prescrição ordinário, a contar da data do facto danoso, que será o elemento relevante. XXV. Convergentemente, se a lei tornou o início do prazo independente do conhecimento da extensão integral dos danos, tendo em consideração a possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, tal pressuporá a verificação dos inerentes pressupostos, vale dizer, que não podendo ainda as consequências – dano e sua extensão total - do facto ilícito danoso ser determinadas de modo definitivo, há-de estar-se perante uma situação em que se perfilem danos futuros previsíveis (arts. 471º-1- b), 564º-2, 565º e 569º C. Civil). XXVI. Porém, ocorreram novos factos constitutivos ou modificativos do direito agora alegados e provar pela Requerente, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC), incidente que pressupõe que os danos tenham ocorrido, embora não estejam, concretamente determinados (art. 661º-2). XXVII. Sobrevém, assim, um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto, “que parecia limitado, mostra-se mais tarde ter diferente amplitude; aqui, a prescrição só começa a correr, “relativamente a este outro dano, na data em que dele tem o prejudicado conhecimento”, pois que o prejudicado está impossibilitado de determinar ou prever a totalidade dos danos (VAZ SERRA, “Prescrição do direito de indemnização” – BMJ- 87º-44). XXVIII. Danos novos e de amplitude completamente diferente, pois, dos inicialmente revelados pela verificação do facto ilícito doloso XXIX. Os termos em que se encontra estruturada a acção, aferida pelos respectivos pedidos e causa de pedir, não deixam dúvidas sobre o acento tónico da questão e o objecto das pretensões, no sentido da sua incidência na reparação de lucros cessantes não reclamados e imprevisíveis à data das anteriores ações, sendo certo que era do total desconhecimento da Requerente a extensão dos mencionados danos, reitera-se e bem assim o direito que lhe assistia, o que apenas tomou conhecimento com a consulta, agora, dos autos já melhor identificados no requerimento inicial. XXX. Assim, embora os danos cuja ressarcibilidade vêm reclamados na acção anteriormente instaurada, e origem nos mesmos factos ilícitos danosos, têm de considerar-se danos novos ou diferentes para efeito de, a partir do respectivo conhecimento – janeiro de 2025-, se contar o prazo prescricional. XXXI. De notar, a terminar que, a entender-se diferentemente - situando o início da prescrição na data do facto ilícito e conhecimento dos primeiros danos-, o direito de indemnização pelo dano já extinto antes de o evento danoso ocorrer, sanção que nada justificaria por nenhuma inércia do credor haver a censurar, como é fundamento do instituto da prescrição. XXXII. A Recorrente defende agora que o reconhecimento do seu direito não é operante por não se ter provado a data em que o mesmo teve lugar, sendo que, se ocorreu após, sem prejuízo dos prazos de interrupção da prescrição que levaram a que a mesma se reiniciasse na sua contagem e da mesma forma que se a obrigação de indemnizar se mostra transformada em obrigação natural, ou seja na reposição da situação pré-existente à data do evento. XXXIII. Não está em causa o reconhecimento expresso do direito e da assunção da obrigação pela Recorrente. XXXIV. A interrupção da prescrição consuma-se com o termo dos autos de processo crime e posterior ação declarativa, começando a correr novo prazo – arts. 325º-1 e 326º C. Civil, sendo esta última tido o seu termo, apenas no ano de 2009. XXXV. O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização. XXXVI. O lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e, apesar disso, não tenha agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização. XXXVII. Se e enquanto não tiver conhecimento do dano o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo trienal a partir do momento desse conhecimento. XXXVIII. Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar, sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu”. XXXIX. A partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento nos triénio anterior. XL. E no caso vertente dos autos apenas tomou conhecimento dos danos que se mostram descritos no procedimento cautelar a partir do momento em que consultou, agora em janeiro de 2025, o processo crime e bem assim a ação cível que havia intentado contra o requerido. XLI. Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância da data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. XLII. Para efeitos de prazo prescricional, há que distinguir entre o agravamento previsível, a estabilização da extensão de um dano verificado e a ulterior verificação de novos danos previsíveis, por um lado, e os danos novos não previsíveis, por outro lado: Na primeira hipótese estar-se á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o dano - um único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento -, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se apenas aí, sim, a prescrição de caso curto; XLIII. Na segunda, porém, ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pelo autor - sobrevém um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto -, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC). XLIV. O direito do credor de exigir o cumprimento da prestação, convertendo-se automaticamente em obrigação natural, não se verifica pelo simples facto de ter decorrido o prazo prescricional da obrigação. XLV. A prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada pelo interessado, mediante recusa do cumprimento da prestação ou oposição ao exercício do direito prescrito. Enquanto não houver recusa ou oposição mantém-se a natureza e características da obrigação prescrita e nãopode ser repetida a prestação realizada espontaneamente, mesmo que realizada na ignorância da prescrição. XLVI. O reconhecimento do direito, prescrito ou não, faz iniciar e correr novo prazo prescricional. XLVII. Para o direito que a recorrente pretende fazer valer e o prazo prescricional importa ter em conta também, o nexo causal, o que, diga-se apenas, se apercebeu quanto ao crédito descrito no requerimento inicial com a consulta dos autos. XLVIII. Ou seja, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral e da identidade do seu responsável), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele. XLIX. E aqui reside a questão suscitada nos autos que mais não é que a extensão dos danos sofridos pela recorrente que se não mostravam descritos na ação declarativa anterior e que ao mesmo tempo, apenas foram do seu conhecimento, agora, com a consulta dos próprios autos. L. Trata-se, pois, de um direito da recorrente que pretende fazer valer, alicerçado na circunstância de ter tomado conhecimento do mesmo agora, após consulta dos autos. LI. E não se diga que o direito se mostrava conhecido e independentemente da sua extensão quando seria de todo impossível, à data da instauração da anterior ação declarativa poder aferir, como agora o pode da extensão dos seus danos que, reitera-se, desconhecia na altura existirem, sem prejuízo da sua extensão! LII. Danos novos e de amplitude completamente diferente, pois, dos inicialmente revelados pela verificação do facto ilícito doloso LIII. Os termos em que se encontra estruturada a acção, aferida pelos respectivos pedidos e causa de pedir, não deixam dúvidas sobre o acento tónico da questão e o objecto das pretensões, no sentido da sua incidência na reparação de lucros cessantes não reclamados e imprevisíveis à data das anteriores ações, sendo certo que era do total desconhecimento da Requerente a extensão dos mencionados danos, reitera-se e bem assim o direito que lhe assistia, o que apenas tomou conhecimento com a consulta, agora, dos autos já melhor identificados no requerimento inicial. LIV. Embora os danos cuja ressarcibilidade vêm reclamados na acção anteriormente instaurada, e origem nos mesmos factos ilícitos danosos, têm de considerar-se danos novos ou diferentes para efeito de, a partir do respectivo conhecimento – janeiro de 2025-, se contar o prazo prescricional. LV. De notar, a terminar que, a entender-se diferentemente - situando o início da prescrição na data do facto ilícito e conhecimento dos primeiros danos-, o direito de indemnização pelo dano já extinto antes de o evento danoso ocorrer, sanção que nada justificaria por nenhuma inércia do credor haver a censurar, como é fundamento do instituto da prescrição. LVI. Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu, sendo que esse conhecimento apenas adveio à A. apos consulta dos autos, razão porque lhe terá que assistir razão, que ainda que assim se não considere teria o Tribunal recorrido que produzir prova atinente ao apuramento dos factos alegados pela Recorrente o que não fez, configurando tal, nulidade processual nos termos do disposto no artigo 615º, nº.1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.