Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2757/04-1 Relator: RUI MAURÍCIO Descritores: PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR Data do Acordão: 03/29/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Sumário: O cumprimento da pena acessória prevista no art. 69º, nº 1 al.
- a)do CP só se inicia após o trânsito em julgado da decisão judicial que a aplicou, distinguindo-se duas situações:
- a)Se a licença de condução se encontra, por qualquer motivo - nomeadamente em cumprimento da medida coactiva prevista no art. 199º, nº 1,
- b)do CPP -, já apreendida no processo respectivo, o cumprimento da pena acessória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória;
- b)Se a licença não estiver apreendida no processo, o cumprimento da proibição de conduzir apenas se inicia quando a licença de condução deixar de estar na posse do condenado, ou porque a mesma foi voluntariamente por ele entregue à competente entidade ou porque a mesma lhe foi entretanto apreendida. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo comum com intervenção do tribunal singular que, com o nº…, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, por despacho proferido em 1 de Outubro de 2004, que consta de fls. 506 e 507, o Mmº. Juiz decidiu que os autos aguardassem o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que fora condenado o arguido A, melhor identificado nos autos, por considerar que tal pena ainda não fora cumprida por não ter procedido o arguido à entrega da sua carta de condução. Inconformado com tal despacho, dele interpôs o Digno Magistrado do Ministério Público o presente recurso, que subiu em separado, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- A foi condenado por sentença datada de 25 de Fevereiro de 2004, e transitada em julgado no dia 16 de Março de 2004, pela prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291° do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 3,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses; 2ª- Assim, tendo em conta que a sentença transitou em julgado no dia 16 de Março de 2004, deve-se entender que se encontra extinta tal pena, por se encontrar já decorrido o período da pena acessória de proibição de conduzir; 3ª- Ao decidir que o condenado ainda não cumpriu a pena acessória, em virtude de não ter procedido à entrega do seu título de condução, o Mmº. Juiz a quo violou os arts. 69°, n° 2 do Código Penal e 500° do Código de Processo Penal; 4ª- O Mmº. Juiz a quo interpretou o art. 69°, n° 2 do Código Penal em conjugação com o art. 500° do Código de Processo Penal no sentido de que o cumprimento da pena acessória se inicia a partir do momento em que o título de condução deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do Tribunal pelo período de tempo que durar a proibição; 5ª- Tais normas devem, porém, ser interpretadas em sentido diverso, nomeadamente, no de que a execução da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou; 6ª- Com efeito, dispõe o art. 69º, n° 2 do Código Penal que a proibição de conduzir veículos com motor produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão; 7ª- Tem, assim, de se distinguir entre o início da execução da pena acessória e a obrigação de entrega de licença ou carta de condução em resultado da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir; 8ª- A contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença inicia-se após o trânsito em julgado da sentença, correndo ininterruptamente até ao seu termo, excepto se o arguido estiver privado da liberdade por força de medida de coacção, pena ou medida de segurança, sendo irrelevante para a contagem do tempo de proibição o momento em que o arguido faça a entrega do título que o habilite a conduzir; 9ª- Quanto à obrigação de entrega da licença ou carta de condução, embora não releve para efeitos de contagem do período de proibição, não deixa de ter os seus efeitos, designadamente, o de permitir o controlo da execução da pena acessória de proibição de conduzir; 10ª- Para a interpretação do preceituado no n° 2 do art. 69° do Código Penal é decisiva, desde logo, a comparação entre a redacção que constava no Anteprojecto de Revisão do Código Penal e a redacção definitiva do art. 69°. Na realidade, dispunha o art. 68°-A, n° 4, alínea
- b)do Anteprojecto que “não conta para o prazo da proibição o tempo que tenha decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença”, versão totalmente diversa daquela que consta no n° 2 do preceito em análise desde 1995; 11ª- Pegando num exemplo aduzido pelo Mmº. Juiz a quo, em lado nenhum se afirma que a pena de multa só produz efeitos a partir do trânsito em julgado. Não, o que se afirma é que apesar da exequibilidade da decisão que a aplicou, ou seja, da sua eficácia, por força do trânsito, a sua efectiva execução, isto é, o seu efeito, depende da prática de um acto posterior - a notificação para pagamento; 12ª- No entanto, o art. 69°, n° 2 do Código Penal não faz depender a execução da pena acessória, ou melhor, os seus efeitos, da entrega ou apreensão do título de condução; ao invés, tais efeitos produzem-se com o trânsito em julgado; 13ª- Assim, tem efectivamente de se distinguir entre a eficácia das penas e a sua execução; mas também tem de se distinguir a produção de efeitos da exequibilidade ou eficácia daquelas; 14ª- Um último argumento: fazer depender o cumprimento da pena acessória da entrega do título de condução é pôr na disponibilidade do condenado o momento do início da execução da pena acessória. Termina o Digno Recorrente pedindo que seja revogada a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que declare extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir imposta ao arguido, reportando-se à data do trânsito em julgado da sentença que a determinou, com todas as legais consequências. O arguido não respondeu à motivação do recurso. O Mmº. Juiz a quo limitou-se a ordenar a subida dos autos a esta Relação, onde o Digno Magistrado do Ministério Público, sufragando o entendimento expresso no despacho recorrido e defendendo que a pena acessória imposta nos autos em que foi interposto o presente recurso encontra-se por cumprir, emitiu lúcido parecer no sentido do improvimento do recurso. Observado o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (cfr. arts. 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), a única questão ora colocada à cognição deste tribunal consiste em saber em que momento se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o art. 69º do Código Penal. Os factos a ter em conta para a decisão do presente recurso e que resultam da certidão junta aos autos, são os seguintes: - Por sentença proferida, em 25 de Fevereiro de 2004, no processo a que se reportam os presentes autos, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido pelo art. 291º, nº 1,
- a)e
- b)do Código Penal, com referência ao disposto nos arts. 13º, nº 3, 24º, nº 1, 25º, nº 1, f), 38º, nºs 1 e 2 e 41º, nº 1,
- c)do Código da Estrada e 60º, nº 1 e 65º,
- a)do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, foi o arguido ora recorrente condenado, além do mais e ao abrigo do disposto no art. 69º, nº 1,
- a)do Código Penal na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses. - Naquela mesma data foi o arguido notificado para, no prazo de 10 dias após o trânsito da sentença, proceder à entrega do seu título de condução na secretaria do Tribunal de Alcácer do Sal ou em qualquer posto policial (art. 69º, nº 3 do Código Penal e 500º do Código de Processo Penal), sob pena de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º, nº 1,
- b)do Código Penal. - A referida sentença transitou em julgado no dia 16 de Março de 2004. - Até à data da interposição do presente recurso - 21 de Outubro de 2004 -, o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução. - O arguido remeteu à Direcção-Geral de Viação uma exposição, datada de 2 de Março de 2004 e reproduzida a fls. 28 dos presentes autos, informando que, por motivo de extravio de documentação pessoal, entre a qual se incluía a sua carta de condução, não lhe era possível fazer a entrega deste título à autoridade competente, conforme lhe havia sido determinado. - Para comprovar tal extravio, o arguido juntou à exposição uma cópia do auto de ocorrência lavrado, em 19 de Dezembro de 2003, pela GNR de S. Pedro do Sul. - Em 28 de Setembro de 2004, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu, a fls. 502 e segs., que se declarasse extinta a pena acessória de proibição de conduzir, por entender que a pena se tornou efectiva, iniciando-se a sua contagem, com o trânsito em julgado da sentença, não relevando a entrega da licença ou carta de condução para efeitos de contagem do período de proibição. - Apreciando aquela promoção, o Mmº. Juiz proferiu o despacho ora posto em crise, que a seguir se transcreve: “Promoção de fls. 502: 0 arguido A foi condenado por sentença datada de 25 de Fevereiro de 2004, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 3 (três euros), pela prática de um crime de condução perigosa, conforme decorre dos autos. Foi condenado ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do disposto no artigo 69 do Código Penal e notificado para proceder à respectiva entrega do título que o habilitava a conduzir. 0 trânsito em julgado da sentença ocorreu em 16 de Março de 2004 e dentro do prazo de 10 (dez) dias subsequentes não foi entregue, pelo arguido, o referido título que o habilitava a conduzir. No entanto, encontra-se nos autos documentado o anterior extravio daquele título, o que justifica que não se ordene a extracção de certidão para efeitos de procedimento criminal. De todo o modo, esta circunstância e o mero decurso do período temporal em que foi condenado não permite concluir que a pena acessória se encontra extinta porque decorrido aquele prazo, conforme sustenta a Digníssima Magistrada do Ministério Público na sua douta promoção. Como está bem de ver, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69 do Código Penal "(...) produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (...)" - cfr. n° 2 do citado preceito, em harmonia com o preceituado no n° 1 do artigo 467 do mesmo diploma legal, pois, só as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva. Com interesse para a causa, dispõe o artigo 500 do Código de Processo Penal que "A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido este período a licença é devolvida ao titular" - cfr. n° 4 do citado preceito. Deste último preceito legal decorre que, caso a licença de condução não se encontre apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se a partir do momento em que aquele documento - quer por que foi voluntariamente entregue pelo condenado, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, quer porque lhe foi apreendido por ordem do tribunal - deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvida àquele. Há, pois, que distinguir o significado de eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado, todas as penas produzem efeitos, sendo o mais evidente a possibilidade de a pena poder ser executada. Isso não significa que a execução se inicia sempre (ou sequer a maior parte das vezes) no dia seguinte ao trânsito em julgado. Verbi gratia: a execução da pena de prisão inicia-se com a detenção; a da pena de multa só pode ter lugar depois de decorrido o prazo do n° 2 do artigo 489 do Código de Processo Penal, ou seja, 15 (quinze) dias a contar da notificação para o pagamento; a da pena de admoestação ocorre em dia designado pelo juiz, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do mesmo diploma legal. Pelo exposto e aderindo aos termos e fundamentos expostos nos Acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Julho de 2002, proferidos nos recursos n°s 249102 e 246102 de que foi Relator o Venerando Senhor Juiz Desembargador Dr. Heitor Gonçalves, entendo que o arguido ainda não cumpriu a pena acessória em que foi condenado, pelo que se aguarda pelo seu cumprimento. Oficie à Direcção-Geral de Viação solicitando que informe se o arguido requereu a emissão de segunda via da carta de condução e notifique, pessoalmente, o arguido para informar se recuperou a posse do título que o habilitava a conduzir. D.N.”. 3. Perante tais factos com interesse para a apreciação do recurso, vejamos agora o direito. À pena acessória ora em causa refere-se o art. 69º, nº 1,
- a)do Código Penal, com a redacção constante da citada Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, segundo o qual “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
- a)por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”. Naquele preceito legal, estabelece-se que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria” (cfr. nº 2), que “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo” (cfr. nº 3), que “a secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior” (cfr. nº 4) e que “não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança” (cfr. nº 6). Relativamente às execuções penais, rege o Código de Processo Penal, dispondo o nº 1 do seu art. 467º que “as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português...” e regulamentando o art. 500º a execução da pena acessória de proibição de conduzir nos seguintes termos: “1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação. 2. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular. 5. O disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro. 6. No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença”. Da conjugação de todo o dispositivo legal acabado de citar, resulta, para nós com evidência bastante, que o cumprimento da pena acessória ora sub judice só se inicia após o trânsito em julgado da decisão judicial que a aplicou, distinguindo-se duas situações: se a licença de condução se encontra, por qualquer motivo, nomeadamente em cumprimento da medida coactiva prevista no art. 199º, nº 1,
- b)do Código de Processo Penal, já apreendida no processo respectivo, o cumprimento da pena acessória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória; se a licença não estiver apreendida no processo, o cumprimento da proibição de conduzir apenas se inicia quando a licença de condução deixar de estar na posse do condenado, ou porque a mesma foi voluntariamente por ele entregue à competente entidade ou porque a mesma lhe foi entretanto apreendida. Por conseguinte, na vexata quaestio de saber quando se inicia o cumprimento da execução da pena acessória de proibição de conduzir, perfilamos ao lado daqueles que defendem que tal pena tem o seu início quando, após trânsito da respectiva decisão e não se encontrando o título de condução apreendido no processo, o mesmo deixa de estar na posse do condenado e passa a ficar à ordem do Tribunal, estando, assim, a razão do lado do Mmº Juiz a quo e do Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação. Neste mesmo sentido, decidiram, entre outros, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 8 de Julho de 2002 e de 18 de Dezembro de 2002 e da Relação do Porto, de 14 de Novembro de 2001 e de 10 de Março de 2004, in “Col. Juris.”, Ano XXVII, Tomos IV, pág. 282 e V, pág.293, www.dgsi.pt e “Col. Juris.”, Ano XXIX, Tomo II, pág. 205, respectivamente. Trazendo à colação todos os argumentos expendidos na citada jurisprudência, cuja reprodução se tornaria ociosa, dir-se-á que o primeiro efeito consequente do trânsito em julgado da sentença que impõe uma pena acessória de proibição de conduzir, caso o respectivo título de condução não se encontre apreendido no processo, consiste na imposição ao condenado da obrigação de proceder à entrega desse título, no prazo de 10 dias contados da data do trânsito em julgado da sentença, na secretaria do Tribunal, directamente ou através de qualquer posto policial. E porque a colocação da licença ou título de condução à ordem do Tribunal é indispensável ao cumprimento da pena acessória, se o condenado não proceder à sua entrega, no tempo e lugar legalmente estabelecidos e atrás referidos, é logo ordenada judicialmente a sua apreensão. A licença de condução, entregue pelo condenado ou apreendida por ordem do Tribunal, fica retida pelo período de tempo que durar a proibição, isto é, desde o seu início até ao seu termo, sendo depois, quando decorrido o período da respectiva pena acessória, devolvida ao seu titular. Se assim não fosse, ou seja, se a execução se iniciasse com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da sorte da licença de condução, como sustenta aliás doutamente o Digno Recorrente na motivação de recurso, não se vislumbraria qualquer utilidade prática para a ordem de apreensão da mesma, ainda que se entenda que a apreensão visaria somente o controlo da execução da pena acessória. Com efeito, uma tal ordem só seria dada depois de se ter iniciado há 10 dias, pelo menos, o cumprimento da pena e, nos frequentes casos em que a medida concreta da pena coincide com o seu limite mínimo, como sucede in casu, ou se aproxima de um tal limite, certamente só viria a ser executada, com a efectiva apreensão do título, quando a proibição estivesse quiçá já totalmente cumprida. E, por outro lado, quedaria “letra morta” a imposição legal da retenção da licença de condução “na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição”. Também não colhe o argumento que o Digno Recorrente retira, sem mais, do cotejo entre a redacção que constava no art. 69º, nº 4,
- b)do Anteprojecto de Revisão do Código Penal, que dispunha que “não conta para o prazo da proibição o tempo que tenha decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença”, com a redacção definitiva que veio a ser dada ao nº 2 do art. 69º, pois não é de excluir que a eliminação da referência ao tempo decorrido entre a data do trânsito e a entrega da licença se tivesse ficado a dever à desnecessidade de a lei substantiva afirmar o que era óbvio face ao estabelecido na lei adjectiva, no art. 500º introduzido no Código de Processo Penal pelo Dec. Lei nº 317/95, de 28 de Novembro, por proposta da Comissão encarregada de proceder à revisão daquele Código, que o discutiu na 23ª Sessão, em 24 de Março de 1992. Se porventura a solução que defendemos não é a melhor solução de iure condendo por pôr na disponibilidade do condenado o dies a quo da execução da pena acessória, ao fazer depender o cumprimento da pena acessória da entrega do título de condução, pois que, na verdade e como salienta nesta Relação o Exmº. Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, “a «arte e engenho» de uns (não se pode excluir a simulação de furto ou o falso extravio) e o escrupuloso cumprimento da lei por outros não deixará de redundar em patente desigualdade e fraca eficácia das decisões penais neste domínio...”, também a solução por que pugna o Digno Recorrente faz depender a “importante função” da entrega da licença ou carta de condução - a de permitir o controlo da execução da pena acessória - e, portanto, acaba por pôr na disponibilidade do condenado o momento a partir do qual pode ser controlada a execução da proibição de conduzir. Acresce que no âmbito do ilícito contra-ordenacional rodoviário previsto no Código da Estrada, também os títulos de condução são apreendidos como condição sine qua non para o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações graves e muito graves, sanção que, como é sabido, tem um conteúdo material idêntico ao previsto para a pena acessória de proibição de conduzir. Com efeito, depois de se prescrever, no art. 157º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada, que “a coima é paga no prazo de 20 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva” e que “sendo aplicada inibição de conduzir efectiva, o título de condução deve ser entregue à entidade competente” naquele mesmo prazo, preceitua o art. 166º do mesmo diploma legal que “os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir” (cfr. nº 1), sendo o condutor “notificado para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência” (cfr. nº 3), podendo “a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes”, se o condutor não proceder à entrega do título naquele prazo e “sem prejuízo da punição por desobediência” (cfr. nº 4). Salvo o devido respeito, não se lobriga qualquer razão para uma diferente tramitação da execução da proibição ou inibição de conduzir, tornando porventura mais exigente e gravoso o tratamento da sanção acessória de inibição de conduzir, para ela se exigindo a efectiva apreensão do título, apreensão que, para quem sufrague a posição perfilhada pelo Digno Recorrente, seria desnecessária para a execução da pena acessória. Sendo certo que no caso sub judice o arguido ainda não procedeu à entrega da licença de condução, não o tendo feito no prazo legalmente estabelecido para o efeito, por alegado extravio, por ele comunicado oportunamente, em 2 de Março de 2004, à Direcção-Geral de Viação, a verdade, como doutamente se afirma no douto parecer supracitado, “é que não só não requereu aos serviços administrativos competentes a emissão de 2ª via de tal título como, ainda, foi interceptado pela GNR-BT de Viseu na prática da condução, o que obviamente inculca uma demonstrada vontade de não acatar e cumprir a pena acessória”, encontrando-se por cumprir uma tal pena. Em suma, improcedem as conclusões da motivação do recurso, nenhuma censura nos merecendo a decisão recorrida no que concerne ao início do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não tendo a mesma violado ou feito incorrecta interpretação de qualquer norma legal e designadamente das indicadas pelo Digno Recorrente. 4. Termos em que os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmam na íntegra o douto despacho recorrido. Não são devidas custas. Évora, 29 de Março de 2005 Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Rui Maurício Manuel Nabais Sérgio Poças