Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1564/20.8T8ENT.E1 Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS Descritores: PERSI COMUNICAÇÃO EXTINÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA Data do Acordão: 10/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – Tendo o tribunal proferido decisão mediante a qual declarou que a instituição de crédito mutuante cumpriu a sua obrigação de integração dos executados mutuários em PERSI e, consequentemente, que não se verificava, em relação a estes, a excepção dilatória inominada insanável que decorreria do incumprimento daquela obrigação, ficou imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto a essa matéria. 2 – Consequentemente, a posterior prolação de uma decisão que, declarando que a instituição de crédito mutuante não demonstrou ter comunicado validamente, aos executados mutuários, a extinção do PERSI, julgou verificada a excepção dilatória inominada insanável daí decorrente, violou o disposto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 1564/20.8T8ENT.E1 Execução sumária para pagamento de quantia certa. Exequente/recorrente: (…) 2, SARL. Executados/recorridos: (…) e (…). * A exequente interpôs recurso de apelação da decisão que, oficiosamente, julgou verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente de ela não ter demonstrado que comunicou validamente, aos executados, a extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10. As conclusões do recurso são as seguintes: 1. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 613.º e 620.º do CPC. 2. Por sentença de 16.11.2023, foi julgada procedente a excepção dilatória inominada de cumprimento do PERSI apenas quanto aos fiadores, prosseguindo a execução quanto aos restantes. 3. Na sentença de 16.11.2023, julga o tribunal a quo: «É insofismável que é sobre a exequente que impende o ónus de demonstrar a integração do cliente bancário no PERSI, por tal ser uma “específica condição de ação cuja inexistência conduz à carência da ação” – cfr. o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo n.º. 4097/14.8TBMTS.P1. Ora, esse ónus a aqui exequente observou quanto aos executados/ mutuários (…) e (…), mas reconheceu expressamente não poder satisfazer quanto aos demais executados, aceitando as consequências de tal.» 4. No que respeita aos executados/fiadores (…) e (…) e apenas «quanto a eles» «a extinção da presente execução.» 5. A decisão proferida em 16.11.2023 não mereceu reclamação ou recurso e transitou em julgado. 6. E com ela os executados se conformando e tanto assim é que em 15.03.2025 veio o executado aceitar que o bem dado em garantia à exequente seja vendido à melhor proposta e transferida a parte do preço que couber a massa insolvente da co-mutuária! 7. Transitada em julgado, nos termos do artigo 613.º do CPC, o tribunal a quo deixou de ter poder jurisdicional para conhecimento da matéria atinente ao cumprimento do PERSI. 8. E a decisão de 16.11.2023 faz caso julgado formal, ou seja, tem força obrigatória no processo – artigo 620.º do CPC. 9. Tendo o que é apelidado pelo Sr. Prof. José Lebre de Freitas «efeito preclusivo intraprocessual» (cit. «um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado», Revista da Ordem dos Advogados III-IV, 2019). 10. E assim entende a jurisprudência, nomeadamente no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025, processo 3004/21.6T8ENT.E1 (…) 11. Conclui-se assim que o tribunal a quo profere a sentença recorrida após extinção do poder jurisdicional e bem assim em violação do princípio do caso julgado e ao arrepio do disposto nos artigos 613.º e 620.º do CPC, devendo a mesma ser revogada (…). * Atentas as conclusões do recurso, está em causa saber se o tribunal a quo proferiu a decisão recorrida com violação do disposto no artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC (diploma ao qual pertencem todas as normas legais adiante referenciadas). * Em 16.11.2023, o tribunal a quo proferiu, neste processo, a decisão que parcialmente transcrevemos em seguida: «Em 23 de junho de 2020 a “Caixa (…) (…) Geral”, sediada a Rua (…), n.ºs 219-241, em Lisboa, instaurou a presente execução contra (…), (…), (…) e (…), todos com os sinais dos autos, dando à execução o contrato de compra a venda, mútuo com hipoteca e fiança n.º (…), outorgado por escritura pública de 25.11.2005, no Cartório Notarial do Cartaxo, no qual (…) interveio na qualidade de vendedora, a aqui exequente, interveio na qualidade de mutuante, os primeiro e segundo executados na qualidade de compradores / mutuários e os terceiro e quarto executados na qualidade de fiadores destes últimos, conforme o doc. n.º 1 junto com o requerimento executivo, e bem assim o contrato de mútuo com hipoteca e fiança n.º (…), outorgado por escritura pública lavrada nesse mesmo dia 25.11.2005, no Cartório Notarial do Cartaxo, no qual a aqui exequente interveio na qualidade de mutuante, os primeiro e segundo atrás identificados executados na qualidade de mutuários e os terceiro e quarto executados na qualidade de fiadores daqueles, conforme o doc. n.º 23 junto com o requerimento executivo, e sendo certo que os executados/mutuários deixaram de cumprir as respetivas obrigações para com a exequente em 28 de fevereiro de 2018, nessa sequência, e uma vez que interpelados para pagamento das prestações em divida o não fizeram, lhes tendo vindo a ser comunicada a resolução de ambos os contratos, com o vencimento de tudo o devido à exequente, incluindo capital e respetivo juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. A execução prosseguiu os seus normais termos com a penhora de bens e a posterior citação dos executados, que não deduziram oposição alguma, seja à execução, seja à(
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