Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1182/13.7PBFAR.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO Data do Acordão: 10/22/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - A fundamentação da sentença insere-se em exigência do moderno processo penal, com dupla finalidade: extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram; intraprocessualmente, realizar o objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos. II – A indicação dos meios de prova só tem de reportar-se àqueles que forem tidos por relevantes, seja em que sentido for, para motivar os factos provados e não provados. III - O exame crítico da prova não equivale a um repositório pormenorizado de todo o julgamento, já que isso consubstanciaria como que um substitutivo da audiência e dos princípios da imediação e da oralidade que a regem, não se impondo que, em relação a cada facto, se autonomize e substancie a razão de decidir e que, em relação a cada fonte de prova, se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência. IV - Não se impõe, pois, que sobre cada meio de prova seja feita uma individualizada e exaustiva valoração, de tal modo minuciosa, que acabaria por tornar-se tarefa impraticável e sem utilidade, além do mais, destinando-se os recursos a servir de remédios jurídicos contra decisões erradas e injustas e não a meios de entorpecimento da Justiça. V – Preenche os elementos objectivos do crime de falsificação de documento aquele que altera a minuta do contrato de arrendamento, para o efeito consubstanciando-se como original do documento e, posteriormente, através de cópias do mesmo, manuscreveu nestas, nos locais destinados às assinaturas, os nomes das locadoras, além do seu próprio nome, assim dando origem a diferentes documentos que apresentou perante terceiros para firmar contratos de fornecimento de eletricidade e água referente ao imóvel por ele ocupado. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe, como autor material, na sua forma consumada e em concurso efectivo, a prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a), c),
(1994), pág. 120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência». Ora, se bem se compreende, o recorrente assenta a existência do vício, no essencial, conforme invoca: O tribunal recorrido considerou erradamente no facto provado 4 que o Arguido tenha alterado o prazo do contrato de 6 meses para 3 anos. O facto 4 não deveria ter sido dado por provado porquanto foi junto aos autos a fls .... - ... a cópia de um mail que o Arguido anexou à minuta do contrato, e que juntou na audiência de julgamento, pelo qual fica comprovado que do contrato enviado pela assistente, AC, constava o prazo de 3 anos e não o prazo de 6 meses. O mesmo acontece relativamente ao ponto 7 da decisão recorrida, uma vez que na moradia em causa nunca houve qualquer interrupção de fornecimento de água, nem dos autos consta comprovadamente que o fornecimento de água tenha sido interrompido pela FAGAR. Também os factos provados 9 e 10 não deveriam ter sido considerado provados. Em consequência do referido a propósito dos factos 4, 7, 9 e 10, o facto 14º não deveria ter sido julgado provado. Não consta dos autos, o contrato de arrendamento referido em 7º que o Arguido ou alguém por si tenha apresentado nos serviços da FAGAR. Ou que tenha sido o Arguido a apresentá-lo nos serviços da FAGAR. Insurge-se, como transparece, contra as circunstâncias, por um lado, de que não constem dos autos documentos originais e se não saiba se as fotocópias são fiéis aos documentos originais e, por outro, de que o depoimento de AC tivesse assumido a relevância conferida e a prova indirecta alicerçasse a convicção firmada. Analisando o que convoca nesta vertente, cabe assinalar: - quanto ao facto provado em 4.º, descura que se tivesse atentado, sobretudo, no depoimento de AC, por referência também ao documentado de “fls. 11 a 14 e 24 a 27”, tal como referido na motivação do Tribunal, sem que, através de alegado mail, que não indica qual, nem se descortina do constante de fls. 446 a 448 e 453 a 458, outro devesse ser o entendimento; - relativamente ao facto provado em 7.º, haverá de o conjugar com o vertido no facto provado em 6.º e, também, pois, com o que teria resultado do referido depoimento, que não é infirmado, antes pelo contrário, pela análise à documentação de “fls. 85 a 96” e, diga-se, concretamente de fls. 86, donde se retira a menção a que em 11/11/13 se procedeu à ligação do contador da água no local; - acerca dos factos provados em 9.º e 10.º, idênticas considerações merecem; - sobre o facto provado em 14.º, surge, pois, como natural consequência lógica dos restantes, sendo que, conforme se motivou, não obstante a “natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão”, se teve por subjacente que “o arguido tinha o interesse nas acções ilícitas levadas a cabo (reposição da água e da electricidade no imóvel em questão) e teve a oportunidade para o efeito, sendo que, conforme demonstram os documentos respectivos, foi o arguido quem se apresentou nos serviços em causa (da FAGAR e da EDP) e quem apresentou a cópia do contrato de arrendamento com as assinaturas (falsificadas) das referidas depoentes/locadoras, não sendo crível e mesmo revelando-se totalmente inverosímil que no momento em que o arguido contactou a EDP para restabelecer a ligação da electricidade tenha surgido – como o próprio o afirmou em julgamento – o contrato de arrendamento assinado pelas locadoras na sua caixa do correio”. No tocante ao ainda alegado, se bem que, na situação, se trate de cópias de suposto contrato de arrendamento, resulta inteligível, da sentença, que foram forjadas pelo recorrente, a partir da minuta que recebeu de AC e que alterou, vindo a manuscrever nas mesmas as referidas “assinaturas” como se fossem das locadoras. Deste modo, as dúvidas suscitadas não têm razão de ser, já que, quer a matéria de facto, quer a motivação que presidiu à sua fixação, se apresentam consentâneas com o sentido que aqui se dilucida, além de que nem o esclarecimento fosse absolutamente necessário. Por seu lado, quanto à relevância do depoimento, não surpreende, na medida em que a testemunha tinha conhecimento directo de grande parte dos factos, tanto mais quando confrontadas as declarações do aqui recorrente e atendida a documentação junta aos autos. Acerca da utilização da prova dita indirecta, a motivação decisória afigura-se suficiente e, no caso, bem se compreende que a valoração das provas tivesse passado, também, por essa temática. Já Cavaleiro de Ferreira referia, in “Curso de Processo Penal II”, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, pág. 289, que tem suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa (…) Duma maneira geral, os indícios correspondem às presunções naturais em matéria civil. Assim, Na formação da convicção judicial intervêm provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir (Conselheiro Santos Cabral, ”A Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, in Estudos Jurídicos/Direito e Processo Penal, in www.stj.pt). Trata-se de prova aceite no processo penal (art. 125.º do CPP), desde que salvaguardada e fundamentada a concordância dos indícios, fortes e plurais, com a asserção estabelecida, fazendo intervir juízos de avaliação, produzidos através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Além de que se compadece com os limites da livre apreciação da prova, respeitados que sejam os cuidados exigidos para essa valoração. Como salienta Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, 1.º volume, pág. 202, tal liberdade significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, positivamente, não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável ou incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos). Em concreto, o Tribunal operou valoração lógica e racional, sem que se descortinem contra-indícios susceptíveis de infirmar as opções tomadas, tendo em conta os fundamentos que convocou à sua motivação. Não se mostra, minimamente, que alguma regra probatória tivesse sido preterida e, além mais, as regras da experiência consentem o que foi dado por provado. Assim, inexiste erro na apreciação da prova e, muito menos, notório. A decisão respeitou os limites a que essa livre apreciação obedece. E a motivação reflecte-o, tendo-se logrado convicção plenamente justificada. Ou seja, em sintonia com os parâmetros sublinhados por Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 204 e seg.: Se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (…) -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros (…) Não se tratará, pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse. O apelo ao invocado princípio in dubio pro reo não se revela compatível com a motivação que presidiu à matéria de facto, uma vez que não se vislumbra, de todo, que o Tribunal tivesse tido alguma dúvida quanto ao que entendeu por apurado ou que alguma dúvida se devesse ter imposto nas circunstâncias. Outras considerações, neste âmbito, não se justificam, devendo, pois, a matéria de facto fixada ter-se como assente. C) - da nulidade da sentença, relativamente ao enquadramento jurídico: O recorrente alega, no tocante ao enquadramento jurídico-penal, que o tribunal recorrido enuncia a legislação aplicável, faz a caracterização do crime de falsificação, cita doutrina e conclui pela verificação de todos os elementos do tipo de crime de falsificação, Mas não associa, em concreto, os factos provados nem os elementos do tipo de crime às circunstâncias que encorpam as condutas que atribuiu ao Arguido. Conclui, por isso, que falta a exposição dos motivos de direito que fundamentam a decisão. A questão entronca, assim, nas exigências de fundamentação previstas no mencionado art. 374.º, n.º 2, que não se restringem aos motivos de facto da decisão e se impõem, também, em matéria de direito, isto é, no âmbito do tratamento jurídico que a matéria de facto apurada justifique. Finalidades idênticas às aludidas em A) se revelam nesse aspecto, embora sem que seja exigível um desenvolvimento do assunto se o objecto em que incide não se apresenta especialmente sujeito a divergências interpretativas. Resulta, então, da sentença: «Conforme se deixou dito o arguido AA encontra-se acusado da prática em autoria material, na sua forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a), c),
- d)e e), do Código Penal. Dispõe o citado art.º 256º do Código Penal, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 59/2007 de 04/09 (que: “1. Quem, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
- a)Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
- b)Falsificar ou alterar documento, ou qualquer dos componentes que o integram;
- c)Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
- d)Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
- e)Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
- f)Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (...)” Por seu turno preceitua o art.º 255º, alínea
- c)do Código Penal que: “Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:
- a)Documento - a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta; (…) (...)” O crime de falsificação de documentos encontra-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime “a meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais” (vd. Figueiredo Dias, Actas 1993, 297). “O que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal” (cf. Figueiredo Dias/Costa Andrade, CJ, VII-3, 21 e segs.). Considerando que o crime de falsificação de documentos afecta toda a sociedade entendeu-se desde sempre que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime era a fé pública, traduzido num sentimento geral de confiança nos actos públicos. No entanto, evoluiu-se para a ideia de que o bem jurídico do crime de falsificação de documentos é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental (vd., neste sentido, Helena Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos – da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documentos, 1999, 41 e segs.) (…). O crime de falsificação de documentos constitui, pois, um crime de perigo, ou seja, após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo. Trata-se de um crime de perigo abstracto pois o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador; basta pois que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico. Assim, para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo; basta que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual. Por isso, é também considerado como um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado. Porém, o crime de falsificação de documentos exige uma certa actividade por parte do agente, no sentido de fabricar, modificar ou alterar o documento. Daí que podemos considerar que se trata de um crime material de resultado, isto é “um crime formal considerado o resultado final que se pretende evitar (violação da segurança no tráfico jurídico em virtude da colocação neste do documento falso), mas um crime material considerado o facto (modificação exterior) que o põe em perigo” – vd. Eduardo Correia, I, 288). São elementos do tipo subjectivo do sobredito tipo de crime, não só o dolo genérico, em qualquer uma das modalidades previstas no art.º 14º do Código Penal, mas também o facto de o agente agir com intenção de causar prejuízo ou alcançar benefício ilegítimo. O crime de falsificação de documentos é, pois, um crime intencional, não se exigindo, no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico tal como acontece no sistema germânico (cfr. Blei, Strafrecht BT 316). Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado. O facto de o agente ter de actuar com esta específica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório. Ora, in casu, face à matéria fáctica apurada e que aqui se evita de repetir verifica-se que com a sua conduta o arguido preencheu todos os elementos objectivos e subjectivos da prática em autoria material, na sua forma consumada e em concurso efectivo de dois crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a), c),
- d)e e), do Código Penal, por referência à alínea
- a)do art.º 255.». Afigura-se, assim, que o Tribunal não deixou de explicitar o enquadramento que a “matéria fáctica apurada e que aqui se evita de repetir” mereceu, reportando-se às disposições legais aplicáveis e à caracterização do tipo de crime em presença. Pode afirmar-se que associou essa matéria fáctica aos crimes que enunciou, se bem que, admite-se, pudesse ter sido mais pormenorizado na concretização dos fundamentos, numa síntese do que resultou provado para justificar a integração dos aludidos elementos objectivos e subjectivos do ilícito. Fê-lo, contudo, de modo inteligível em razão do que estava em causa, uma vez que a clareza dos factos facilmente conduzia ao enquadramento que seguiu. A fundamentação não se mostra ausente e, se alguma deficiência eventualmente se descortine, a mesma não se revela com a pertinência de contender com as finalidades que subjazem neste âmbito. Reticências colocadas ao preenchimento do crime serão objecto do que em seguida se dilucida. D) - do não preenchimento dos crimes de falsificação: Assentando em diversos aspectos, o recorrente manifesta discordância no tocante ao preenchimento dos crimes por que veio a ser condenado. A sua argumentação, no essencial, traduz-se em que: (
- i)- temos de distinguir entre a falsificação de documento através de fotocópia e a falsificação de fotocópia; (
- ii)- se perante um caso de tentativa impossível, (…) quando está em causa uma falsificação grosseira, ou seja, quando se trata de uma falsificação que é imediata e facilmente reconhecível por qualquer pessoa medianamente conhecedora e informada; (iii) - Não ficou provada a verificação do prejuízo ou lesão patrimonial das Assistentes ou do Estado; (
- iv)- não foi alegado nem ficou provado nos autos o benefício ou o benefício ilícito do Arguido em nexo de causalidade com as alegadas falsificações. Vejamos. (
- i)No que tange à referida distinção entre a falsificação de documento através de fotocópia e a falsificação de fotocópia, o recorrente assinala, e bem, que Quando se utiliza a fotocópia como meio que permite o objetivo que é a falsificação, estamos perante um crime de falsificação, na medida em que a fotocópia foi produzida a partir do original e tem a aparência de original e Nos casos em que é a fotocópia que é falsificada e não o documento original não estamos perante um crime de falsificação, uma vez que relevante para o crime de falsificação é a declaração e não o suporte material da declaração. Com efeito, conforme Helena Moniz, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo II, págs. 667, 670 e 671, Documento, para efeitos de direito penal, não é o material que corporiza a declaração mas a própria declaração independentemente do material em que está corporizada; e declaração enquanto representação de um pensamento humano (função de perpetuação). O que permite integrar na noção de documento não só o documento autêntico ou autenticado do direito civil, que têm força probatória plena, mas qualquer outro - escrito, registo em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico - que integre uma declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante (…) e a falsificação de uma fotocópia é coisa distinta da falsificação do documento através da fotocópia. Neste segundo caso estamos a utilizar a fotocópia como o meio técnico que nos permite a falsificação. O documento, em vez de ser falsificado através de impressão de um novo documento, é fotocopiado criando-se um documento distinto do original. Ou seja, a alteração do conteúdo de um documento, quer esta alteração se tenha verificado porque o agente imprimiu um novo documento (com conteúdo distinto do documento original), ou porque o agente o fotocopiou, é irrelevante para efeitos penais - na verdade, em todos os casos trata-se de uma falsificação material do documento. Na verdade, a utilização da fotocópia é a utilização de um documento falsificado e neste sentido deve ser subsumível ao crime de falsificação de documentos (...). E ainda, segundo o acórdão do STJ de 20.12.2006, no proc. n.º 06P3663, rel. Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt, uma vez que o documento para efeitos de direito penal é a declaração e não o objecto ou suporte material da declaração, a simples falsificação da fotocópia, do suporte do documento, não constitui falsificação de documentos, pois não se verifica uma falsificação de um documento enquanto declaração, já que a fotocópia, em si, constitui um suporte que não permite reconhecer o emitente da declaração, e em relação à qual (fotocópia) se encontram diluídos os interesses de credibilidade e segurança no tráfico jurídico, mas situação distinta é aquela em que o próprio acto de produção da fotocópia é, também, instrumento de manipulação do original fotocopiado, cujo conteúdo é alterado por essa forma. Tal alteração pode ser efectuada através da montagem do texto original, ou da sua digitalização, mas constitui sempre uma alteração do documento original que está a ser fotocopiado e, como tal, inscreve-se nos elementos constitutivos do crime de falsificação. Na situação em análise, provou-se que o recorrente alterou a minuta do contrato, para o efeito consubstanciando-se como original do documento e, posteriormente, através de cópias do mesmo, manuscreveu nestas, nos locais destinados às assinaturas, os nomes das locadoras, além do seu próprio nome, assim dando origem a diferentes documentos. Foi após a alteração do original que as cópias foram obtidas e, estas, por sua vez, deram lugar ao que apresentou a EDP Comercial e a FAGAR. À luz dos factos assentes, não se está perante meras fotocópias de um documento, pelo que, por essa via, o crime de falsificação se verifica. (
- ii)Acerca da invocada falsificação grosseira, o recorrente fundamenta-a em que as assinaturas das locadoras, que constam dos respetivos cartões de cidadão, não correspondem nem se aproximam minimamente às assinaturas que constam da fotocópia do documento alegadamente falsificado. Serve-se, assim, do confronto das assinaturas manuscritas nos documentos (fls. 95 e 215) com as constantes desses cartões (fls. 20 e 66). Ora, acompanhando Maia Gonçalves, ob. cit., pág. 749, «Questão sobre que o Código não tomou posição expressa é a do chamado falso grosseiro ou seja daquela falsificação que, reunindo embora os demais requisitos legais do tipo, não tem qualquer virtualidade para encontrar crédito junto daqueles a quem é destinada e portanto não é suscetível de causar prejuízo». E conforme Helena Moniz, ob. cit., pág. 689, Dentro da tentativa impossível, integra-se não só a falsidade grosseira (que é fácil e imediatamente reconhecida) (…), o que equivale a dizer que seja inadequada para prova de facto juridicamente relevante, que constitui requisito necessário imprescindível à noção de documento (art. 255.º, alínea a), do CP). Ora, a argumentação do recorrente não assume virtualidade para suportar que se esteja diante de falso grosseiro. Na verdade, decorre, quer provada, quer fundamentada, qual a documentação apresentada pelo recorrente às referidas entidades prestadoras de serviços, na qual não se incluiu, que se saiba, comprovativo da identificação das locadoras, através da qual se permitisse o suposto confronto. Assim, para além deste aspecto, provou-se que o recorrente logrou celebrar os visados contratos com aquelas entidades, sendo que a documentação que instruiu os pedidos foi bastante para esse efeito, claramente relevante do ponto de vista jurídico, sem que outras exigências se tivessem tornado necessárias para a concretização dos mesmos. E note-se, não se descortina, aliás, nem o recorrente o menciona, que, em abono ao subjacente aos contratos em causa, a experiência imponha acrescidas formalidades. (iii) Sobre o prejuízo ou a lesão patrimonial das locadoras ou do Estado, basta atentar nos factos provados em 4.º, 5.º, 10.º, 13.º e 14.º, sem descurar o provado em 15.º e 16.º, conjugados com a fundamentação do Tribunal, que se acolhe, de que: O crime de falsificação de documentos constitui, pois, um crime de perigo, ou seja, após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo. Trata-se de um crime de perigo abstracto pois o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador; basta pois que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico. Assim, para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo; basta que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual. Por isso, é também considerado como um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado; para concluir pela ausência de razão do recorrente. (
- iv)Finalmente, em sede da alegada inexistência de prova do benefício ilícito, assim não acontece. A tanto respondem os factos provados em 14.º e 15.º, pelo que não se alcança minimamente suporte para o alegado. Perante tudo o que se deixou assinalado, outra conclusão não resta senão considerar que o Tribunal andou bem ao condenar o recorrente pelos crimes de falsificação de documento e nos termos em que o fez. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - manter integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 UC (arts. 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais). Processado e revisto pelo relator. 22.Outubro.2019 _____________________ (Carlos Jorge Berguete) _____________________ (João Gomes de Sousa)