Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 155/07.3TBTVR.E1 Relator: ELISABETE VALENTE Descritores: CASO JULGADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POSSE MERA DETENÇÃO USUCAPIÃO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO TAXA DE JUSTIÇA Data do Acordão: 02/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de 2013, em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto e nas decisões recorridas proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013, aplica-se o regime recursório cível previsto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, independentemente da data em que a ação foi instaurada, com ressalva do novo regime consagrado para a dupla conforme. II – Se ambas as ações incidirem sobre a mesma questão, nenhuma delas é pressuposto da outra, antes são opostas – em ambas, cada um dos autores, pretende obter o mesmo efeito jurídico, pelo que são acções conexas, inter-ligadas na sua substância e por isso há vantagem de uma apreciação e decisão global e não se verificam os pressupostos da prejudicialidade e da consequente suspensão da instância, mas sim os pressupostos da apensação das ações, nos termos do artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. III – A excepção do “caso julgado” pressupõe, nos termos do artigo 497.º, n.os 1 e 2, do CPC, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. IV – O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Com a primeira faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; com a segunda impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal. V – A força e autoridade do caso julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. VI – A sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, devidamente transitada, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer e muito embora não se tendo procedido na realidade à apreciação do mérito da causa, tudo se passa ou equivale a como se o tivesse feito e se concluísse que não tem razão. VII – A desistência do pedido pelo autor traduz um reconhecimento – bem ou mal, não interessa – que o mesmo não tinha qualquer cabimento, ficando a composição do litígio definitivamente resolvida com a declaração de que o autor não tem o direito que invocou, tudo se passando como se a acção fosse julgada improcedente. VIII – A segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência do pedido de reconhecimento de propriedade obstam a que em acção posteriormente intentada possa ser contrariada o reconhecimento da inexistência desse direito, o que impede o conhecimento do objecto do processo e é excepção dilatória que conduz à absolvição da Ré da Instância. IX – O transmissário do direito litigioso que não foi habilitado fica abrangido pelo caso julgado. X – Na impugnação directa, o facto constitutivo não é negado, apenas se alegam outros factos que infirmam os seus efeitos. Na impugnação indirecta, o facto constitutivo é negado, mediante a alegação de factos diversos. XI – A possibilidade que existiu na sentença (proferida ao abrigo do NCPC) de considerar “mais” factos sem a limitação formal do saneador anterior retira utilidade à discussão do que deveria ter sido consagrado na Matéria Assente e Base Instrutória (proferidas ao abrigo da lei anterior) e nesta medida há inutilidade do recurso do despacho da reclamação da fixação dos factos e Base Instrutória. XII – Não tendo o autor alegado novos factos fundamentais que sustentem uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido, limitando-se a reduzir o pedido, não faz sentido enquadrar a pedida redução do pedido no regime adjectivo atinente aos articulados supervenientes. XIII – Se não se recorre de determinado despacho, que assim transita em julgado, não podem as questões desse despacho ser reintroduzidas com o recurso de despachos sobre o pedido de rectificação num caso e o pedido de reforma do primeiro despacho, com o qual ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida tendo essa decisão força obrigatória dentro do processo, porque nenhuma das partes interpôs recurso. XIV – Não é admissível recurso de despachos de mero expediente, entendendo-se como tal aqueles despachos que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes. XV – Se a secretaria de processos ainda não tinha dado cumprimento ao disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do RCP e 21.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, aquando da abertura da audiência de julgamento, tal omissão não pode prejudicar a parte, sendo de aceitar o pagamento da taxa de justiça nessa altura. XVI – Quando alguém exerce sobre uma coisa a actividade correspondente ao conteúdo de um direito real, como co-herdeiro, fá-lo em nome da herança e, portanto, também em nome dos demais sucessores, por mera tolerância dos seus co-herdeiros e por isso só tem posse precária. XVII – Da mesma forma, se continua a exercer esses poderes depois da partilha sendo que na mesma, tal prédio foi adjudicado a outro co-herdeiro com o seu acordo, tendo-lhe sido na mesma adjudicados outros bens e tendo recebido tornas, também aqui tal exercício é por mera tolerância daquele a quem foi adjudicado o prédio e por isso só tem posse precária. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório. … (A) intentou a ação declarativa ordinária n.º 155/07.3TBTVR contra …, Compra e Venda de Imóveis, Lda. (B), pedindo que se:
- a)Declare que o Autor adquiriu por usucapião, a propriedade da parcela de terreno com a área, após redução do pedido, de 5.890 m2, tal como de todas as construções e benfeitorias aí efetuadas, sito no sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, confrontando no Norte, por onde mede 70 m, com (…) e (…) e (…), do Sul por onde mede 65 m, com (…) e (…), do Nascente por onde mede 115 m, com (…), e do Poente por onde mede 108 m, com (…), a desanexar do prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), sendo que da parte urbana o artigo a desanexar é o (…);
- b)Condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre a aludida parcela de terreno. Para fundamentar as suas pretensões alega, em síntese, que tem a posse da parcela em causa, quer por si, quer pelos antepossuidores, há mais de 20 anos, pelo que, sendo essa posse pública, pacífica e de boa fé, adquiriu a mesma por usucapião. A Ré impugna a generalidade dos factos invocados pelo Autor, pugnando que o mesmo ocupa a moradia em causa por mera tolerância do seu proprietário, bem sabendo que não é dono da mesma. O Autor requereu a intervenção principal provocada da Casa (…) – Promociones (…), Sociedad de Responsabilidad Limitada, por o imóvel ter registada uma hipoteca a favor desta última, a qual pode ver a sua garantia diminuída caso a ação seja julgada procedente, ampliando o pedido de forma a que se declare que a aquisição por usucapião da parcela em causa ocorreu livre de ónus e encargos e que se declare a hipoteca constituída sobre o imóvel não incidirá sobre a descrição do registo predial que venha a resultar da desanexação da referida parcela. Foi admitida tais intervenção principal provocada e ampliação do pedido (fls. 623 e ss – 4.º volume). Foi apresentada réplica, a qual foi desentranhada dos autos, por se ter entendido que era legalmente inadmissível. Casa (…) – Promociones (…), Sociedad de Responsabilidad Limitada apresentou contestação nos autos, em que impugna a generalidade dos factos alegados pelo Autor e conclui pela improcedência da acção. Alega que nos autos n.º 154/97 já foi considerado que a “(…)” e a (…) eram as titulares da propriedade plena da Quinta das (…) e pede que essa decisão tenha força de caso julgado neste processo. Quanto à titularidade da Quinta das (…), o Autor respondeu que, face à desistência do pedido da “(…)” nos autos n.º 154/97, foi reconhecido por esta que o direito de propriedade sobre a “Vila (…)” não lhe pertence, o que faz caso julgado e conclui que tal excepção invocada pela interveniente deve improceder. Na ação que foi apensa (n.º 1/08.0TBTVR), intentada por …, Compra e Venda de Imóveis, Lda. (A) contra … (R), a ali Autora pede que se:
- a)Declare a Autora proprietária plena da parcela do prédio designado por Quinta das … (localizado no Sítio do …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º …, a fls. … do Livro …) constituída pela Vila (…), pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, quer a área e as confrontações dessa parcela sejam as indicadas pelo Réu e referidas no artigo 32.°, quer sejam as obtidas pela Autora e referidas nos artigos 26.° e 27.°;
- b)Condene o Réu a reconhecer que a Autora é proprietária plena da parcela da Quinta das (…) referida em a);
- c)Condene o Réu a restituir à Autora a parcela da Quinta das (…) referida em a), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;
- d)Condene o Réu a pagar à Autora, com juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento: (
- i)a título de danos com a alteração do projeto de loteamento, a quantia de € 214.573,23; (
- ii)a título de danos pelo atraso na construção e comercialização dos apartamentos a edificar na área presentemente ocupada pelo Réu, a quantia de € 193.744,67, acrescida da quantia que se vier a liquidar, a final, em função do tempo que o Réu demorar a desocupar a Vila (…), os Cómodos e o Pomar, nos termos dos artigos 467.° a 476.°; (iii) a título de danos pelo atraso na construção e comercialização dos apartamentos a edificar na área da Quinta das (…) não ocupada presentemente pelo Réu, a quantia de € 1.514.975,42; (
- iv)a título de danos de imagem da Autora, a quantia de € 150.000,00;
- e)Condene o Réu a pagar à Autora, a título de danos financeiros, a quantia que se vier a liquidar posteriormente. Fundamenta a sua pretensão no facto de ter iniciado um projeto de urbanização e loteamento da Quinta das (…) com a construção do “(…) Resort” com 635 apartamentos e, em virtude do Autor ter ocupado ilicitamente uma parcela da Quinta, foi obrigada a introduzir alterações nesse projeto, de forma a excluir a área ocupada, com diminuição dos apartamentos a vender, com custos acrescidos e com atrasos no desenvolvimento do projeto e prejuízos nas vendas e na sua imagem. O Réu contestou, impugnando a generalidade da factualidade alegada, designadamente a ilicitude da sua ocupação da parcela da Quinta das (…), bem como os prejuízos peticionados, que, segundo afirma, não foram causados pela sua conduta. Depois da apensação das acções, foi proferido despacho-saneador, que não admitiu a réplica do Autor na parte em que responde à matéria das contestações por não ter sido deduzida exceção, julgou improcedente a invocada exceção dilatória do caso julgado e fixou a matéria de facto assente e a base instrutória. O Autor apresentou articulado superveniente, no âmbito do qual alega a caducidade do alvará de loteamento do prédio em causa nos autos por despacho da Câmara Municipal de Tavira de 19 de junho de 2013, pretendendo que tal caducidade retira utilidade a todas as despesas que a Ré invoca como prejuízos sofridos em consequência da conduta do Autor, para além de invocar que a Ré deixou de pagar o IMI sobre o prédio dos autos e não procede à limpeza do terreno. Foi liminarmente admitido o articulado superveniente, tendo a Ré impugnado a generalidade da factualidade aí invocada, bem como as consequências que o Autor pretende extrair da caducidade do alvará de loteamento. Foi selecionada matéria de facto do referido articulado superveniente. O Autor apresentou 2.° articulado superveniente, em que alega que o alvará de loteamento do prédio em causa nos autos foi declarado parcialmente nulo por decisão transitada em julgado, pretendendo que tal nulidade retira utilidade a todas as despesas que a Ré invoca como prejuízos sofridos em consequência da conduta do Autor, para além de invocar que, em 15.09.2014, requereu o averbamento da Vila (…) em seu nome no respetiva Repartição de Finanças, tendo pago o IMI relativo aos anos de 2011 a 2014. Foi liminarmente admitido o articulado superveniente, tendo a Ré impugnado as consequências que o Autor pretende extrair da nulidade do alvará de loteamento, o qual foi declarado nulo após já ter caducado, tendo pago o IMI do prédio em causa. Foi selecionada matéria de facto do supra referido articulado superveniente. O Autor procedeu à redução do pedido, reduzindo a área da parcela reivindicada para após junção de levantamento topográfico, tendo sido homologada tal redução de pedido. Realizou-se a audiência final, tendo sido proferido despacho em que se determinou a adequação formal dos autos nos termos do disposto no artigo 6.° do Código de Processo Civil, pelo que, considerando a data do despacho saneador, será este considerado, mas também toda a prova que resultar do processo e da audiência de julgamento, com os limites previstos no artigo 5.° do mesmo Código. Na sequência da extinção da hipoteca inscrita sobre o prédio dos autos a favor da Casa (…) – Promociones (…), Sociedad de Responsabilidad Limitada, foi declarada extinta a instância relativamente a esta, por impossibilidade superveniente da lide. Foi proferida sentença que:
- a)Julgou totalmente improcedente a ação principal intentada por (…) contra (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e, em consequência, absolveu a Ré do pedido;
- b)Absolveu o Autor (…) do pedido de condenação como litigante de má fé.
- c)Julgou parcialmente procedente a ação apensa em que é Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e Réu (…) e, em consequência:
- d)I - Declarou a Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. proprietária plena da parcela do prédio do prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob o artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), a fls. 161 do Livro B-37, constituída pela Vila (…), pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, que confina a Norte com (…) e (…) e (…), a Sul com (…) e (…), a Nascente com (…) e a Poente com (…), confina a Norte com (…) e (…) e (…), a Sul com (…) e (…), a Nascente com (…) e a Poente com (…) com a área total de 5.760 m2, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila … (artigo …), a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 Pomar; II - Condenou o Réu (…) a reconhecer que a Autora é proprietária plena da parcela da Quinta das (…) referida em i); III - Condenou o Réu (…) a restituir à Autora a parcela da Quinta das (…) referida em i), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens; IV - Condenou o Réu (…) o a pagar à Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. a quantia de € 100.000,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis; V - Absolveu o Réu do demais peticionado.* (…) veio interpor recurso da decisão final (interpondo também vários outros recursos, juntamente com aquele, descritos infra nas questões a decidir) extraindo das suas alegações as seguintes conclusões (transcrição): “VII – 1.º – QUESTÕES PRÉVIAS E DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A) A presente Apelação é interposta da Sentença de fls. 5302 a 5463, com a ref.ª citius 112772998, no tocante aos factos e ao direito. B) Nos termos do disposto nos artigos 596.º, n.º 3, 644.º, n.º 3, e 660.º do CPC, são, ainda, impugnadas 16 (dezasses) decisões interlocutórias, a saber: 1) Despacho de 28-10-2011, com conclusão de 11-10-2011, proferido nos autos que corriam termos da Secção Única do, já extinto, Tribunal Judicial de Tavira sob o Proc. n.º 1/08.0TBTVR, proferido a fls. 1335 a 1339-A, que indeferiu o pedido de suspensão da instância formulado pelo aí Réu, aqui Apelante; 2) Despachos, de 22-02-2012, nos autos principais (fls. 1365 a 1377) e na ação apensa (fls. 1377 a 1409), que procederam à seleção da matéria de facto, quer quanto aos factos assentes, quer quanto às bases instrutórias; 3) Despacho proferido em 10-05-2012, a fls. 2146, que indeferiu a reclamação do Autor/Réu (…) à seleção da matéria de facto, de 13-03-2012, nos autos principais (fls. fls. 1507 a 1558), e nos autos apensos (fls. 1559 a 1610); 4) Despacho proferido em 22-12-2014, com conclusão de 10-12-2014, a fls. 3000 a 3005, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu (…) no articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 23-05-2014, a fls. 2650 a 2670; 5) Despacho proferido em 21-03-2018, a fls. 4010 a 4016, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu (…) no articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 21-01-2016, a fls. 3211 a 3378; 6) Despacho proferido em 11-07-2018, a fls. 4227 a 4229, na parte em que indeferiu os pedidos de alteração dos articulados e da base instrutória, na sequência da redução do pedido; 7) Despacho proferido em 30-01-2019, a fls. 5219 a 5224, na parte em que altera a base instrutória da ação principal e da ação apensa, quer por alteração, quer por aditamento de novos factos a provar; 8) Despacho proferido em 14-03-2019, a fls. 5250 a 5252, que indeferiu o requerido/reclamado pelo Autor/Réu (…) a fls. 5230 a 5240 a título principal; 9) Do despacho proferido em 20-03-2019, a fls. 5264, que indeferiu o pedido de rectificação; 10) Do despacho proferido em 25-03-2019, a fls. 5275, que indeferiu o pedido de reforma; 11) Despacho proferido em 22-12-2014, com conclusão de 10-12-2014, a fls. 3002, que indeferiu o peticionado pelo Autor/Réu (…), i.e. do Tribunal dar cumprimento ao disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; 12) Despacho proferido em 03-02-2015, a fls. 3037, somente na parte em que determinou que “em sede de audiência final, serão considerados, para além dos factos selecionados, considerado o acto consolidado, todos os que resultarem na discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável à audiência de julgamento”; 13) Despacho proferido em 04-09-2018, a fls. 4298 a 4302, que determinando a adequação formal dos autos, nos termos do disposto no artigo 6.º do CPC’13, decidiu considerar toda a prova que resultar dos autos e audiência de julgamento, com os limites previstos no artigo 5.º do Código de Processo Civil; 14) De três despachos proferidos na terceira sessão da audiência de julgamento/final, em 06-09-2018, reproduzidos na acta de fls. 4325 a 4330, a saber: despacho que considerou que a Ré/Autora (…) ainda estava em tempo de proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça, assim indeferindo implicitamente o requerimento formulado pelo Autor no início dessa audiência; despacho que ordenou a suspensão dos trabalhos até às 11h e 45m, a fim de a Ré/Autora (…) e a Interveniente Casa (…), efetuarem o pagamento e virem juntar aos autos os comprovativos do pagamento das taxas de justiça e multa prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais; e despacho que ordenou a inquirição das testemunhas da Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)” e decidiu reagendar a inquirição de testemunhas, das mesmas, nomeadamente as que estavam presentes e agendadas para o dia 06-09-2018, às 9h e 10 horas, respetivamente; 15) De dois despachos proferidos na sexta sessão da audiência de julgamento, em 25-09-2018, reproduzidos na acta de fls. 4509 a 4514, a saber: despacho que indeferiu a requerida impossibilidade de produção de prova pela Ré/Autora “(…)” e pela Ré/Interveniente “Casa (…)”, apodando a questão de precludida; e do despacho que admitiu a produção de prova testemunhal, quer no âmbito da ação principal, quer do Apenso A; 16) Do despacho proferido em 15-11-2018, a fls. 5093 a 5094, na parte relativa à não condenação em custas. C) Sem prejuízo da presente Apelação, existem dois recursos de agravo, interpostos e admitidos, ao abrigo do Código de Processo Civil, na redação anterior ao D.L. n.º 303/2007, de 24/08, cuja subida foi fixada como diferida, nos próprios autos, relativamente aos quais o Apelante vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 748.º, n.º 1, do C.P.C.’95, na redação anterior ao D.L. n.º 303/2007, de 24/08, declarar que mantém interesse nos dois agravos que ficaram retidos, os quais que têm de ser conhecidos pelo Tribunal ad quem antes de tomar conhecimento das questões suscitadas neste recurso da decisão final. D) O provimento do agravo que tem por objeto despacho que indeferiu a invocada exceção de caso julgado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 271.º do C.P.C.’61 [artigo 263.º, n.º 3, do CPC’13], irá implicar, obrigatoriamente, a modificação da decisão final, no que à “Vila (…)” respeita, sendo a ação principal que ser julgada parcialmente procedente e a ação que corre sob o apenso A parcialmente improcedente. E) O provimento do agravo que tem por objeto o despacho que considerou não escrita a Réplica do Autor, na ação principal, também irá, o obrigatoriamente, de modificar a decisão final, uma vez que conduzirá à anulação da Sentença, ordenando a ampliação da Matéria Assente e sobretudo da base instrutória, havendo lugar à repetição do julgamento, baixando, para o efeito, os autos ao Tribunal de 1.ª Instância. F) Pese embora admitidos, os mencionados agravos, até à presente data, não foi proferido despacho, nem de sustentação, nem de reparação dos mesmos (cfr. artigo 744.º do CPC’95, na versão anterior ao D.L. n.º 303/2007), impondo-se, deste modo, que, a não serem proferidos tais despachos pelo Tribunal a quo, antes da subida do presente recurso da decisão final, seja ordenada a baixa dos autos para a prolação daqueles, nos termos do artigo 744.º, n.º 5, do CPC’61, na versão aplicável a tais agravos. G) Os dois agravos devem ser providos, nos termos do disposto no artigo 752.º, n.º 2, do C.P.C.’61, na versão anterior ao D.L. n.º 303/2007, pelo Tribunal ad quem. H) Ante a insuficiência do relatório da Sentença e a complexidade dos presentes autos, no ponto I, do corpo das alegações, o Apelante elenca os antecedentes da Sentença, a fim de tornar a tarefa de apreciação das várias questões suscitadas, neste recurso da decisão final, menos penosa. I) Devido ao facto de a Sentença se ter pronunciado sobre pedidos formulados em duas ações, que correm por apenso, com diferentes regimes adjetivos, é necessário ter presente que regimes são aplicáveis, a cada uma delas e a ambas, antes de depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil; J) Os presentes autos iniciaram-se em 05-03-2007, com a ação principal, à qual, até à entrada em vigor no Código de Processo Civil de 2013, lhe era aplicável o Código de Processo Civil de 1961, na versão anterior àquela que lhe foi dada pelo D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto (cfr. artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1); K) A ação apensa iniciou-se em 02-01-2008, pelo que, à mesma, até ser apensada à ação principal, o que só ocorreu em 25-01-2012, era-lhe aplicável o Código de Processo Civil de 1961, na versão que lhe foi dada pelo D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e após apensação passou a ser-lhe aplicável o regime processual da ação principal; L) Após a entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil, i.e. 01-09-2013 (artigo 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), de acordo com a interpretação que se impõe ao n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, deveria o processado das duas ações ter sido alvo de adequação formal que garantisse a validade dos atos pretéritos [despachos de seleção da matéria de facto de 22-02-2012], continuando-se a aplicar o disposto no artigo 650.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, do CPC-95/96), com respeito pela vinculação temática da decisão de facto, decorrente do artigo 659.º, n.º 3, do anterior CPC; M) A audiência final teria que ter sido realizada à luz do disposto no C.P.C.’61, na versão anterior ao D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto. VII – 2.º – RECURSOS / IMPUGNAÇÕES DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS N) Conclusões respeitantes ao recurso [III-1.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório de 28-10-2011 – proferido a fls. 1335-1339-A dos autos que corriam termos pela Secção Única do, já extinto, Tribunal Judicial de Tavira sob o Proc. n.º 1/08.0TBTVR – que indeferiu o pedido de suspensão da instância formulado pelo aí Réu, aqui Apelante: 1. A procedência dos agravos não prejudica o conhecimento da presente impugnação; 2. Na ação principal, proposta em 5-03-2007 pelo Autor, aqui Apelante (Proc. n.º 155/07.3TBTVR), o pedido formulado contra a Ré “(…)” foi de aquisição por usucapião de parte do prédio, abreviadamente, conhecido por “Quinta das (…)”; 3. Na ação que corre sob o Apenso A, também uma ação declarativa de condenação, posteriormente intentada em 02-01-2008 pela Autora “(…)” contra o mesmo … (Autor na ação anterior) – e que passou a correr termos sob o Processo n.º 1/08.0TBTVR – o pedido formulado foi de reivindicação da propriedade da mesma parte do prédio, reclamado na ação anterior, a que acresceu um pedido de indemnização pelos prejuízos que tal ocupação implica; 4. Na contestação apresentada a essa ação pelo aí Réu (…), aqui Apelante, em 23-04-2008, este defendeu-se por exceção, tendo peticionado que o Tribunal se dignasse (inter alia): considerar que a ação por si proposta é causa prejudicial da proposta contra si, e como tal, requereu que fosse ordenada a suspensão da instância nestes autos até à data em que seja proferida decisão, transitada em julgado, naquela; 5. O pedido de suspensão da instância foi indeferido pelo despacho ora recorrido, com a seguinte fundamentação: «Nessa medida, embora a procedência de qualquer uma das acções tenha reflexos na decisão da outra, nenhum das acções constitui pressuposto do pedido formulado na outra. Deste modo, não estamos perante uma causa prejudicial, pelo que não há que suspender a presente instância. Na verdade, há é fundamento para, conforme pretende a Autora, proceder à apensação das ações. Isto porque, estão verificados os pressupostos da admissibilidade da reconvenção; 6. O despacho em causa é ilegal, por perfilhar um conceito erróneo de prejudicialidade, sendo inequívoco que, in casu, a primeira ação intentada (a intentada pelo ora Recorrente) é prejudicial da segunda (a proposta pela ora Recorrida), uma vez que, em caso de procedência da primeira ação, i.e. caso o Tribunal declare que o Autor (…) adquiriu a parcela de terreno por usucapião, condenando a aí Ré “(…)” a reconhecer o direito de propriedade daquele, é óbvio que a segunda ação nunca poderá proceder, quer quanto à reivindicação da propriedade de que a ora Recorrida se arroga ser titular, quer quanto ao pedido indemnizatório por ela formulado contra o aqui Recorrente; 7. Por isso, caso o Réu (…) obtenha ganho de causa, na ação em que é Autor, tal obsta, necessariamente, a que a Autora “(…)” possa obter ganho de causa quanto a qualquer um dos pedidos por si formulados na segunda ação, quer os de natureza real, quer os de índole indemnizatória (fundando-se estes na prática dum pretenso facto ilícito, consubstanciado na alegada violação do seu putativo direito de propriedade), pois os fundamentos em que se baseia terão sido destruídos; 8. Consequentemente, o tribunal a quo deveria ter deferido o pedido de suspensão da instância formulado na 2ª ação pelo aí Réu e ora Recorrente (…), ao não o fazer, violou o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do atual CPC (artigo 279.º do CPC’61); 9. Assim sendo, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a suspensão da instância nos autos que corriam sob o Proc. n.º 1/08, até à decisão final na ação principal, declarando-se nulos todos os atos posteriores praticados nos autos desse processo, a saber: o Despacho Saneador; o Despacho de Seleção de Matéria de facto; todos os actos instrutórios; bem como a Sentença, na parte em que conheceu do mérito dessa ação – correspondente ao atual Apenso A – (quer de facto, quer de direito); 10. Deverá, consequentemente, o Tribunal ad quem proferir decisão de mérito unicamente quanto à ação principal (Proc. n.º 155/07.3TBTVR), mantendo-se a suspensão da instância no Proc. n.º 1/08 até ao trânsito em julgado daquela. O) Conclusões respeitantes aos recursos [III-2.º do corpo das alegações] interpostos dos despachos – proferidos em 22-02-2012, nos autos principais (fls. 1365 a 1377) e na ação apensa (fls. 1377 a 1409) – que procederam à seleção da matéria de facto, quer quanto aos factos assentes, quer quanto aos vertidos nas bases instrutórias: 1. A procedência dos agravos não prejudica o conhecimento da presente impugnação; a procedência da impugnação / recurso identificada em N) destas conclusões prejudica o conhecimento do presente recurso quanto à matéria dos autos que correm sob o Apenso A. 2. É pacífico, na Doutrina e Jurisprudência, que o despacho que seleciona os factos assentes e os que, por se mostrarem controvertidos, são incluídos na base instrutória, não forma caso julgado: cfr. o Assento n.º 14/94, de 26.05.1994 (in DR, I Série, de 4.10.1994), hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência. 3. Acresce que o âmbito da reclamação porventura deduzida pela parte contra o despacho de seleção da matéria de facto não condiciona o âmbito da impugnação que, no recurso interposto da Sentença final, venha a ser feito daquele despacho, podendo até a parte que não reclamou impugnar, no referido recurso, a seleção da matéria de facto. Acção Principal: 4. Na ação principal, o despacho que selecionou a matéria de facto (assente e controvertida) teve por assentes factos que nunca o poderiam ter sido (factos indevidamente considerados assentes) e, por outro lado, não incluiu entre os factos assentes outros factos que o deveriam ter sido e não foram (factos indevidamente não considerados assentes). 5. A alínea A) dos factos assentes, apesar de resultar do alegado pelo Autor, em face do teor do documento autêntico de fls. 60 e seguintes, não deve conter expressões como «adquiriu o prédio», visto que, discutindo-se precisamente nestes autos a titularidade do direito de propriedade sobre uma parte dum prédio, o conceito de “aquisição” integra o thema decidendum, e, como tal, não pode integrar o acervo de factos a considerar na Sentença, sob pena de se ter de considerar «não escrito» este segmento da alínea A) dos factos assentes; 6. Assim, sob pena de excesso, deve o texto inicial da alínea A) da Matéria Assente ser alterado, de molde a que passe a ser o vertido no corpo das alegações no ponto 13, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido; 7. A alínea C) dos factos assentes contém, indevidamente, a expressão «comprou», que é (consabidamente) uma expressão de índole jurídica (e não de facto), particularmente numa ação – como a presente – em que está em discussão a aquisição do direito de propriedade, pelo que, integrando tal conceito de direito o thema decidendum, não pode integrar o acervo de factos a considerar na Sentença; 8. Sob pena de excesso, deve o texto inicial da alínea C) da Matéria Assente ser alterado de molde a que passe a ser o vertido no corpo das alegações no ponto 15, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido; 9. A alínea M) dos factos assentes reproduz o alegado nos artigos 17.º e 18.º da contestação da Ré (…), a qual, não só está em franca oposição com o alegado na p.i. (artigos 33.º e 13.º), como nunca foi confessada ou admitida pelo Autor, tendo antes sido impugnada, nos artigos 62.º a 64.º da Réplica; 10. Consequentemente deve a alínea M) ser retirada dos factos assentes, transitando para a Base Instrutória, integrando um novo quesito; 11. De resto, tal facto assente é absolutamente contraditório com o teor de vários factos que integram a Base Instrutória (Quesitos 2.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º), nomeadamente da ação Apensa, em que está em discussão a existência do mini-zoo, desde quando e até quando existiu, a sua finalidade e a sua propriedade. 12. A alínea O) dos factos assentes padece de excesso, dado mencionar que a “partilha” foi efetuada em 24-03-1994, quando existem documentos nos autos que atestam ou, pelo menos, põem em causa, que a dita escritura pública tenha sido o único ato de partilha, nomeadamente, os documentos de fls. 979 e 983, acordos relativos à distribuição dos bens que integravam a herança do falecido pai do Autor, celebrados em 26-11-1993, dos quais se depreende que a partilha foi constituída por vários actos; 13. Em face dos documentos existentes nos autos, não pode ser dado como assente que a partilha tenha tido lugar em 24-03-1994, mas, tão só, que em tal data foi celebrada uma escritura pública de partilha, nada mais do que isso. Devendo a alínea O) dos Factos Assentes passar a ter a seguinte redação: O) - Em 24 de Março de 1994, foi celebrada a escritura pública de partilha, que teve por objeto bens que integravam a herança do falecido pai do Autor, junta a fls. 300, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos. 14. O vertido nas alíneas R) e S) dos factos assentes são uma mera reprodução parcial da dita escritura pública de partilha, cujo teor já está reproduzido na alínea O), dos factos assentes, pelo que, sob pena de excesso, devem as alíneas R) e S) dos factos assentes ser suprimidas. 15. A alínea AA), dos factos assentes, corresponde ao alegado nos artigos 131.º e 132.º da contestação da Ré (…), a qual nunca foi confessada pelo Autor, estando em franca oposição: com o alegado na p.i. (cfr. artigos 104.º, 105.º, 106.º e 107.º); e com o teor de documentos autênticos juntos aos autos, a saber: certidão emitida pelo Turismo de Portugal (à data Direcção Geral de Turismo), a fls. 1212 a 1237, de cujos termos resulta que o que foi explorado pela “(…)” não foi a totalidade do prédio identificado em A), mas tão-somente as moradias implantadas no mesmo; 16. Assim, por padecer de excesso, deve a alínea AA) ser expurgada dos factos assentes, transitando para a Base Instrutória, passando a integrar um novo quesito. 17. A alínea CC) dos factos assentes corresponde à factualidade alegada no artigo 2.º da Contestação da Ré “Casa (…)”, a qual foi impugnada na Réplica pelo Autor. Além de que, da certidão Registo Comercial junta aos autos pela Ré, a fls. 686-697, não resulta a sua estrutura acionista, dado tratar-se de uma sociedade anónima; 18. Assim, não havendo documento autêntico que suporte a alegação da Ré “Casa (…)” sobre quem são os seus acionistas, nem tendo este facto sido objeto de confissão, por parte do Autor, nunca poderia o mesmo ser tido como facto assente. Pelo que, sob pena de excesso, deve a alínea CC) ser expurgada dos factos assentes, passando a integrar novo quesito da Base Instrutória. 19. A alínea EE) dos factos assentes reproduz o alegado no artigo 7.º da Contestação da Ré “Casa (…)”. Contudo, da certidão do registo predial junta à p.i., a fls. 65 a 77, pelo Autor, não resulta o provado em EE), de tal certidão, pela inscrição (…) – Ap. 09/050801, resulta, unicamente, a existência de uma hipoteca voluntária a favor da Ré “Casa (…)”, para garantia de responsabilidades da Ré “(…)”, no valor de € 5.650.000,00; 20. Não havendo documento autêntico que suporte a alegação feita pela Ré “Casa (…)” no artigo 7º da sua Contestação e não tendo sido tal matéria confessada, não pode tal facto ser tido como assente, pelo que, sob pena de excesso, deve a alínea EE) ser expurgada dos factos assentes, transitando para a Base Instrutória, passando a integrar um novo quesito. 21. A alínea FF) dos factos assentes corresponde à matéria factual alegada no artigo 8.º da Contestação da Ré “Casa (…)”, remetendo esta, para prova dessa matéria, para a já identificada certidão do registo predial, a que se alude nas duas conclusões anteriores. Desta forma, em face do supra alegado quanto ao facto assente em EE), deve a alínea FF) dos Factos Assentes, sob pena de excesso, passar a ter a seguinte redação: FF) - Para garantia das responsabilidades assumidas de € 5.650.000,00, a Ré (…) constituiu hipoteca voluntária sobre toda a Quinta das (…) a favor da Interveniente Casa (…). 22. A alínea II) dos factos assentes dá por reproduzido o teor da petição inicial e da contestação apresentadas na ação n.º 154/1997, junta a fls. 726 a 755. Porém, da certidão judicial (Documento autêntico), extraída de tais autos, que o Autor juntou, a fls. 1046 a 1058, constam igualmente as seguintes peças processuais: requerimento de desistência da Autora, datado de 07/02/2006; despacho a pedir esclarecimento sobre se a desistência é do pedido ou da instância, proferido em 31/03/2006; requerimento a esclarecer que a desistência é do pedido; Sentença a homologar a desistência do pedido e, em conformidade, a absolver o Réu do pedido, datado de 20/07/2006; 23. Em face da certidão judicial junta – que constitui documento autêntico – a matéria assente em II) necessita de ser ampliada, devendo passar a ter a seguinte redação: II) Teor da petição inicial, da contestação, do requerimento de desistência do pedido e Sentença homologatória absolvendo o Réu do pedido, constantes dos autos que correram termos nestes Tribunal sob o Proc. n.º 154/1997, juntos a fls. …, cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais. 24. Estão provados por confissão ou por documentos autênticos outros 6 (seis) factos e, como tal, têm de ser adicionados aos Factos Assentes, sob pena de deficiência, a saber os reproduzidos no ponto 59 do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos; 25. Devem, ainda, ser adicionados aos Factos Assentes – por se mostrarem provados, nomeadamente por documento autêntico ou por documento aceite pela parte contrária – os alegados pelo Autor na Réplica por ele apresentada (em 26.05.2009, a fls. 923-973) à Contestação deduzida pela Ré/Interveniente principal “Casa (…)” (articulado indevidamente mandado desentranhar dos autos, visto aquela Ré se ter defendido por exceção, motivo pelo qual o Autor podia replicar – como fez), a saber os 26 (vinte e seis) factos reproduzidos no ponto 62 do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos; 26. Os 26 (vinte e seis) factos acabados de referir têm interesse para a boa decisão da causa, uma vez que atestam: que, a despeito do facto de a propriedade ter passado a ter outros titulares formais, a mesma sempre foi pertença do Autor (…) em, pelo menos, 1/3; que existiu a desistência do pedido da ação de reivindicação da “Vila (…), com as consequências inerentes ao julgamento da exceção de caso julgado; que a Ré “(…)”, quando comprou a “Quinta das (…)”, tinha conhecimento da ocupação pelo Autor da “Vila (…)”. 27. O quesito 16.º da Base Instrutória não reproduz adequadamente a matéria factual alegada pelo Autor no artigo 84.º da p.i., porquanto alude a «árvores de fruto» ao invés de «laranjeiras». Tendo presente que no imóvel, noutras partes não reivindicadas pelo Autor existem outras árvores de fruto, é de toda a conveniência, a fim de não resultar nenhuma obscuridade, que o dito quesito seja alterado, sob pena de o quesito poder vir a receber uma resposta de «não provado», uma vez que só das laranjeiras o Autor cuida e delas se arroga ser dono; 28. Sob pena de obscuridade/erro/desconformidade com o alegado, a expressão «árvores de fruto» deve ser substituída pela expressão «laranjeiras». 29. Não obstante o Quesito 1.º da Base Instrutória conter matéria alegada em diversos artigos da p.i., não reproduz fielmente essa alegação, porquanto, de acordo com o alegado no artigo 17.º, da dita peça, o Autor invoca uma posse de 15 anos e não de 20, 30 ou 40 anos; tal como discrimina a área reivindicada, o que não se verifica no quesito. Assim, sob pena de deficiência, deverá a redação passar a ser a seguinte: 1. Há mais de 15, 20, 30 ou 40 anos que o Autor ocupa uma área com 6.406 m2 da “Quinta das (…)”, correspondente à zona dos cómodos agrícolas, terrenos anexos a moradia e pomar situado entre a moradia e os cómodos agrícolas, ficando a residir numa das moradias aí existentes, nomeadamente, na moradia denominada “Vila (…)”?. 30. O Quesito 30.º da Base Instrutória não reproduz fielmente o facto alegado pelo Autor no artigo 7.º da p.i., ficando muito aquém. Consequentemente, sob pena de deficiência, o aludido Quesito 30.º da B.I. deve passar a ter a seguinte redação: 30. A Ré, antes da realização da escritura pública identificada em A), foi informada pela (…) de que o Autor ocupava parte do imóvel identificado em A), desde há mais de 15 anos e que não era sua intenção deixar o mesmo. 31. Por serem relevantes para a decisão da causa, devem ser aditados à base instrutória, sob pena de deficiência, 39 (trinta e nove) os factos (alegados pelo Autor na PI e ignorados pelo despacho que selecionou a matéria de facto), reproduzidos no ponto 77 do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos. 32. Por serem relevantes para a apreciação do pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé, devem ser incluídos na Base Instrutória, sob pena de deficiência, os 3 (três) factos (alegados pelo Autor na sua Réplica à Contestação da Ré “(…)”, em que esta formulou o pedido da condenação daquele como litigante de má fé), reproduzidos no ponto 80 do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos. 33. Devem, ainda, ser adicionados à Base Instrutória os 16 (dezasseis) factos (alegados pelo Autor, na réplica de fls. 923 e segs. e que têm relevância para a decisão da causa, atendendo às várias soluções jurídicas plausíveis), reproduzidos no ponto 84 do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos; 34. O despacho impugnado/recorrido, no que respeita à ação principal, violou várias normas jurídicas. No que à condensação respeita, não foram dados como assentes factos que o deveriam ser, nomeadamente os confessados, atento o disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 2, do C.C., e os provados por documento, autêntico ou particular, nos termos do disposto nos artigos 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do C.C., pelo que tal decisão viola estes preceitos da lei substantiva, tal como viola normas adjetivas, a saber o disposto no artigo 511.º, n.º 1, do CPC’61, na versão aqui aplicável (por remissão indireta do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea
- e)e do n.º 2 do artigo 511.º, do mesmo diploma legal); 35. Quanto à base instrutória o despacho de seleção da matéria de facto violou flagrantemente o disposto no já citado artigo 511.º do C.P.C.’61. Acção que corre sob o apensa A: 36. O despacho que selecionou a matéria de facto (assente e controvertida) teve por assentes factos que nunca o poderiam ter sido (factos indevidamente considerados assentes) e, por outro lado, não incluiu entre os factos assentes outros factos que o deveriam ter sido e não foram (factos indevidamente não considerados assentes). 37. A alínea A) dos factos assentes contém factualidade impugnada pelo Réu (artigos 52.º, 56.º, 151.º a 153.º da Contestação) tal como contém a expressões como «adquiriu o prédio», as quais integram o thema decidendum, e, como tal, não pode integrar o acervo de factos a considerar na Sentença, sob pena de se ter de considerar «não escrito» este segmento da alínea A) dos factos assentes; 38. Assim, sob pena de excesso, deve o texto inicial da alínea A) da Matéria Assente ser alterado, de molde a que passe a ser o vertido no corpo das alegações no ponto 98, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido; 39. A alínea C) dos factos assentes contém factualidade impugnada pelo Réu (artigos 52.º, 56.º, 151.º a 153.º da Contestação) tal como contém, indevidamente, a expressão «comprou», que é (consabidamente) uma expressão de índole jurídica (e não de facto), particularmente numa ação – como a presente – em que está em discussão a aquisição do direito de propriedade, pelo que, integrando tal conceito de direito o thema decidendum, não pode integrar o acervo de factos a considerar na Sentença; 40. Sob pena de excesso, deve o texto inicial da alínea C) da Matéria Assente ser alterado de molde a que passe a ser o vertido no corpo das alegações no ponto 101, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido. 41. A alínea G) dos factos assentes contém factualidade em contradição com documento autêntico (certidão do registo predial, junta a fls. 107 a 121), para além de ter sido impugnada pelo Réu no artigo 82.º da Contestação. Assim, sob pena de excesso, tem aquela de ser alterada de molde a que a sua redação passe a ser a constante do vertido no corpo das alegações no ponto 104, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido. 42. A alínea N) dos factos assentes padece de excesso, dado mencionar que a “partilha” foi efetuada em 24-03-1994, quando existem documentos nos autos que atestam ou, pelo menos, põem em causa, que a dita escritura pública tenha sido o único ato de partilha, nomeadamente, os documentos de fls. 299 a 302 e 951 a 953, acordos relativos à distribuição dos bens que integravam a herança do falecido pai do Autor, celebrados em 26-11-1993, dos quais se depreende que a partilha foi constituída por vários actos; 43. Em face dos documentos existentes nos autos, não pode ser dado como assente que a partilha tenha tido lugar em 24-03-1994, mas, tão só, que em tal data foi celebrada uma escritura pública de partilha, nada mais do que isso. Devendo a alínea N) dos Factos Assentes passar a ter a seguinte redação: O) - Em 24 de Março de 1994, foi celebrada a escritura pública de partilha, que teve por objeto bens que integravam a herança do falecido pai do Autor, junta a fls. 266, cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos. 44. O vertido nas alíneas Q) e R) dos factos assentes são uma mera reprodução parcial da dita escritura pública de partilha, cujo teor já está reproduzido na alínea N), dos factos assentes, pelo que, sob pena de excesso, devem ser suprimidas. 45. O teor da alínea Z) dos factos assentes: foi impugnado pelo Réu (cfr. artigos 402.º e 426.º da Contestação); está em franca oposição com o teor de documentos autênticos, de fls. 958 a 995 e fls. 1212 a 1237; está em contradição com o facto assente em II); e retira utilidade aos factos 192 a 214, constantes da Base Instrutória, os quais sempre estariam condenados a uma resposta de não provados, sob pena de contradição; 46. Sob pena de excesso, a alínea Z) deve ser expurgada dos factos assentes, transitando para a Base Instrutória, passando a integrar novo quesito; subsidiariamente, mantendo-se nos Factos Assentes, deverá passar a ter a seguinte redação: Z. As moradias descritas em A) – à exceção da Vila (…) – foram exploradas como aldeamento turístico pela (…) – Sociedade de (…) do Algarve, S.A. durante mais de vinte anos e até cerca de 2005. 47. A alínea CC) dos factos assentes dá por reproduzido o teor da petição inicial e da contestação apresentadas na ação n.º 154/1997, junta a fls. 1124. Porém, da certidão judicial (Documento autêntico), extraída de tais autos, que o Autor juntou, a fls. 1124 a 1207, mais concretamente a fls. 1205 a 1207 (e a fls. 1046 a 1058 dos autos principais), constam igualmente as seguintes peças processuais: requerimento de desistência da Autora, datado de 07/02/2006; despacho a pedir esclarecimento sobre se a desistência é do pedido ou da instância, proferido em 31/03/2006; requerimento a esclarecer que a desistência é do pedido; Sentença a homologar a desistência do pedido e, em conformidade, a absolver o R. do pedido, datado de 20/07/2006; 48. Além do referido, factualidade foi impugnada pelo Réu (artigos 11.º a 16.º, 7.º e 13.º, todos da Contestação) e confessada pela Autora no artigo 11.º da réplica, a fls. 1074, confissão aceite pelo Réu a fls. 1275 a 1299, o que a tornou irretratável nos termos do artigo 567.º, n.º 2, do Código Civil. 49. Em face da certidão judicial junta – que constitui documento autêntico – e da confissão da Autora, a matéria assente em CC) necessita de ser ampliada, devendo passar a ter a seguinte redação: CC) Teor da petição inicial, da contestação, do requerimento de desistência do pedido e Sentença homologatória absolvendo o Réu do pedido, constantes dos autos que correram termos nestes Tribunal sob o Proc. n.º 154/1997, juntos a fls. 1124 e seguintes, cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos. 50. A alínea DD) da matéria assente padece de deficiência por omissão, (por falta da inclusão das expressões “terrenos adjacentes” e “cómodos agrícolas” alegadas no artigo 30º da PI e aceites pelo Réu no artigo 129º da sua Contestação), devendo passar a ter a seguinte redação: DD) A Vila (…) e terrenos adjacentes, o Pomar e os cómodos agrícolas estão presentemente, ocupados pelo Réu. 51. A matéria assente na alínea GG) necessita de ser ampliada, sob pena de deficiência, devendo ser-lhe aditado que «O procedimento foi julgado improcedente por decisão de 29 de Março de 2007», passando a ter a redação vertida no corpo das alegações no ponto 128, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido; 52. Sob pena de padecer de deficiência, devem ser adicionados ao elenco de Factos Assentes, os 33 (trinta e três) factos (que foram alegados pelo Réu e se mostram confessados pela Autora ou resultam provados em face do teor de documento autêntico junto aos autos.), elencados no ponto 131 do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos; 53. Os factos cuja adição se requer aos factos assentes têm interesse para a boa decisão da causa, uma vez que atestam: que apesar de a propriedade ter passado a ter outros titulares formais, a mesma sempre foi pertença do Réu (…) em, pelo menos, 1/3; que existiu a desistência do pedido da ação de reivindicação da “Vila (…)”, com as consequências inerentes ao julgamento da exceção de caso julgado; que a Autora “(…)”, quando comprou a “Quinta das (…)”, tinha conhecimento da ocupação pelo Autor da “Vila (…)”; a identificação física do objeto da posse do Réu; as datas de interrupção da contagem de prazo para efeitos de usucapião; e a impossibilidade ou a improbabilidade de a Vila (…) alguma vez ter sido ocupada pelo Sr. (…), um Directo do (…) e não da “Quinta das (…)”. 54. Dado que o Réu (na sua contestação) não se limitou a impugnar a factualidade vertida pela Autora, tendo efectuando uma impugnação motivada e a seleção da matéria de facto deve ser feita atendendo a todas as soluções de direito plausíveis, carecem de ser levados à base instrutória os factos que integram a impugnação motivada do Autor, com relevância para a boa decisão da causa. 55. O quesito 2.º da Base Instrutória deve manter a atual redação, mas ser-lhe adicionada a contraversão do Réu, alegada no artigo 106.º da Contestação de fls. 722 e seguintes, pelo que a sua redação deverá passar a ser a indicada no ponto 138, do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido; 56. Caso assim não se entenda, deverá ser adicionado à Base instrutória um novo quesito/facto a provar, que contenha a já alegada contraversão do Reu, com a redação constante da parte final sugerida no ponto anterior, a partir da expressão “ou”. 57. Sob pena de deficiência (por não reproduzir fielmente a matéria alegada no artigo 117º da Contestação), o quesito 5º da Base instrutória deve passar a ter a seguinte redação: 5.- A área composta pelos «cómodos agrícolas» e pomar anexo é de 4.966 m2?. 58. O Quesito 7.º da Base Instrutória (que proveio do alegado no artigo 118.º da contestação, mas omitiu a expressão «terrenos anexos») padece de deficiência e, por isso, deve passar a ter a seguinte redação: 7.- No total, a parcela de terreno integrada pela “Vila (…)” – e terrenos anexos, pelos Cómodos agrícolas e pelo pomar adjacente é de 6.406 m2 (seis mil, quatrocentos e seis metros quadrados)?. 59. Tendo o Réu invocado (no artigo 123º da sua Contestação) uma posse, para a “Vila (…)”, de 15 anos e não de 20, 30 ou 40 anos, aos Quesitos 103.º e 192.º da Base Instrutória, mantendo embora a sua atual redação, quanto ao demais, deve ser adicionada a expressão «15», passando consequentemente esses quesitos a ter a seguinte redação indicada no ponto 145, do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido. 60. O quesito 201.º da Base Instrutória (que proveio do alegado nos artigos 104.º e 105.º da contestação, mas omitiu alguns dos factos aí invocados) deve ser desdobrado em dois e passar a ter a redação indicada no ponto 147, do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dá por reproduzido. 61. Por terem sido alegados pelo Réu na sua Contestação e serem relevantes para a decisão da causa (à luz das várias soluções plausíveis de direito), devem ser adicionados à Base Instrutória, através da formulação de novos Quesitos, os 133 (cento e trinta e três) factos elencados no ponto 148, do corpo das alegações, do recurso identificado em O), que aqui se dão por reproduzidos; 62. Caso se entenda que os factos alegados nos artigos 165.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 175.º, 180.º, 433.º, 434.º, 438.º, 439.º, 447.º, 448.º, 452.º, 453.º, 454.º e 455.º da Contestação não devem passar a integrar os Factos Assentes – no que não se concede – e, devem os mesmos, a título subsidiário, ser adicionados à Base Instrutória, exatamente com a mesma redação supra proposta; 63. Os factos cuja adição se requer à Base Instrutória, nas duas conclusões anteriores, têm interesse para a boa decisão da causa, uma vez que se destinam a possibilitar ao Réu provar o seguinte: que o facto de a propriedade ter passado a ter outros titulares formais, a mesma sempre foi pertença, direta ou indireta, do Réu (…) em, pelo menos, 1/3; que a Autora “(…)” quando comprou a “Quinta das (…)” tinha conhecimento da ocupação pelo Réu da “Vila (…)”, razão pela qual o valor da compra foi, substancialmente, abaixo do preço de mercado; a identificação física do objeto da posse do Réu; o modo e o tempo de exercício de poderes materiais sobre a coisa por parte do Réu (corpus); os condicionantes psicológicos de tal exercício material (animus); as datas relevantes para efeito de contagem do decurso de prazo para a usucapião; a impossibilidade ou a improbabilidade de a Vila (…) alguma vez ter sido ocupada pelo Sr. (…); as posses anteriores, para efeitos de acessão e/ou sucessão na posse; o abandono por parte da Autora; inexistência de nexo de causalidade entre os prejuízos alegados pela Autora e a conduta do Réu; que os atrasos que a Autora imputa ao Réu, nomeadamente quanto à construção de prédios, têm a sua origem noutras causas. 64. O despacho impugnado/recorrido, no que respeita à ação que corre sob o Apenso A, violou várias normas jurídicas. No que à condensação respeita, não foram dados como assentes factos que o deveriam ser, nomeadamente os confessados, atento o disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e os provados por documento, autêntico ou particular, nos termos do disposto nos artigos 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que tal decisão viola estes preceitos da lei substantiva, tal como viola normas adjetivas, a saber o disposto no artigo 511.º, n.º 1, do CPC’61, na versão aqui aplicável (por remissão indireta do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea
- e)e do n.º 2 do artigo 511.º do mesmo diploma legal). 65. Quanto à base instrutória o despacho de seleção da matéria de facto violou flagrantemente o disposto no já citado artigo 511.º do C.P.C.’61. P) Conclusões respeitantes ao recurso [III-3.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório proferido, em 10-05-2012, a fls. 2146, pelo tribunal a quo, que indeferiu in totum as reclamações apresentadas pelo Autor/Réu (…) contra a seleção da matéria de facto: 1. O conhecimento deste recurso ficará prejudicado em caso de procedência do recurso anterior, cujas conclusões constam das sub alíneas da al. O), destas conclusões; 2. A procedência dos Agravos e do recurso interposto do despacho que indeferiu a requerida suspensão da instância, por prejudicialidade, não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado, no que respeita à Matéria de Facto da ação principal, ficando prejudicado o seu conhecimento no respeitante à ação que ora corre sob o Apenso A; 3. O Autor/Réu (…) reclamou dos despachos de seleção da matéria de facto, ao abrigo do disposto nos artigos 508.º-B e 511.º, n.º 2, ambos do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, alegando: quanto à factualidade selecionada na ação principal, excesso, obscuridade e deficiência da Matéria Assente e da Base Instrutória; quanto à factualidade selecionada na ação que corre sob o Apenso A, excesso, e deficiência da Matéria Assente e excesso, obscuridade e deficiência da Base Instrutória. 4. Por despacho proferido, em 10-05-2012, a fls. 2146, o Tribunal a quo indeferiu in totum as reclamações apresentadas pelo Autor/Réu (…) contra a seleção da matéria de facto. Despacho que é recorrível nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 511.º do regime processual pretérito (CPC de 1961), o que ora se faz, obstando ao seu trânsito em julgado. 5. O despacho recorrido em causa é ilegal, por violação do disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 2, 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do C.C., 511.º, n.º 1 (por remissão indireta do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea
- e)e do n.º 2 do artigo 511.º do mesmo diploma legal) e n.º 3 do CPC’61, na versão aqui aplicável. 6. Devendo ser anulado e substituído por outro que, considerando as Reclamações procedentes, ordene as alterações preconizadas pelo Reclamante ora Recorrente, quer aos Factos Assentes nas duas ações, quer às respetivas Bases Instrutórias. 7. No entanto, tendo presente a impugnação a que se procedeu no recurso anterior [conclusões de subalíneas da Conclusão O)], e o facto de essa impugnação não se confinar aos factos postos em crise nas reclamações indeferidas pelo Despacho ora impugnado, tendo um objeto mais amplo que a presente impugnação, caso aquele recurso/impugnação venha a ser julgado procedente, deverá o Tribunal ad quem considerar prejudicada a apreciação do recurso. 8. Subsidiariamente, em caso de improcedência do recurso/impugnação anteriormente efetuado [conclusões de subalíneas da Conclusão O)] então, mantém utilidade a apreciação do recurso ora interposto, caso em que se imporá a prolação de outro despacho, em sua substituição, que as considere procedentes e, consequentemente, ordene a alteração aos Factos Assentes e da Base Instrutória, em ambos os processos, nos termos constantes das Reclamações apresentadas, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. 9. Requerendo-se, em conformidade, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 4, do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, que seja anulado o julgamento, no que à parte impugnada respeita, sendo ordenada a repetição do mesmo, também nesse segmento, com a notificação ao Autor/Réu, ora Apelante para efetuar o competente requerimento probatório, no que àqueles respeita; 10. Subsidiarissimamente, o despacho de que ora se recorre encontra-se ferido de nulidade nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C. [= artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC’13], dado que, tendo sido colocadas à apreciação do Tribunal a quo, em sede de Reclamação à seleção da matéria de facto, 238 questões, cada uma contendo uma fundamentação diferente e um pedido diverso, estava o Tribunal a quo, em obediência ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, obrigado a conhecer de cada uma das ditas 238 questões e a fundamentar o indeferimento da pretensão contida em cada uma delas. 11. Não obstante, o Tribunal a quo limitou-se a indeferir em bloco as 238 questões que lhe foram suscitadas, com a telegráfica e uniforme fundamentação, segundo a qual a seleção da matéria de facto fora feita nos termos da lei. Tal «fundamentação genérica» e «telegráfica» não cumpre, minimamente, o ónus que impende sobre o Tribunal de fundamentar as suas decisões, uma vez que tinha o ónus de fundamentar por que razão(ões) desatendeu cada uma dessas 238 questões, explicando, pelo menos, por que motivo entendia não haver deficiência nuns casos, não haver excessos noutros e ainda não se verificar qualquer obscuridade. 12. As decisões judiciais carecem de ser fundamentadas, como imposto, desde logo, o artigo 205.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível da lei adjetiva ordinária, o artigo 158.º, n.º 1, do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, e artigo 154.º do CPC’13. Pelo que, em face da total e absoluta ausência de fundamentação do despacho em crise, deve o Tribunal ad quem declará-lo nulo, em face do disposto no artigo 668.º, n.º 2, alínea b), do C.P.C.’61 [aplicável, aos despachos ex vi artigo 666.º, n.º 3, do C.P.C.’61], artigos 615.º, n.º 2, alínea b), do CPC’13, aplicável ex vi artigo 613.º, n.º 3, do CPC’13, e inconstitucional por violação do disposto no artigo 205.º da C.R.P. 13. Devendo o Tribunal ad quem, caso a invocada nulidade não seja suprida pelo Tribunal a quo, antes da subida do recurso, ordenar a baixa dos autos para que seja proferido despacho que, de forma fundamentada, conheça das aludidas 238 questões que lhe foram colocadas. 14. O Despacho ora impugnado violou, pelo menos, as seguintes disposições legais: artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; artigo 158.º, n.º 1, do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, e artigo 154.º do CPC’13; artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C. de 1961 [= artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC’13]; artigo 511.º, n.º 1 (por remissão indireta do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea
- e)e do n.º 2 do artigo 511.º do mesmo diploma legal) e n.º 3 do CPC’61; e artigos 358.º, n.ºs 1 e 2, 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do Código Civil. Q) Conclusões respeitantes ao recurso [III-4.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório de seleção da matéria de facto alegada no 1º Articulado Superveniente (Apenso A): 1. O conhecimento deste recurso ficará prejudicado em caso de procedência do recurso anterior [III-1.º], cujas conclusões constam das subalíneas da alínea N), destas conclusões, uma vez que aquele versa unicamente sobre questões relativa à ação que corre sob o Apenso A, tal como o presente; 2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º e III-3.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O) e P), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado, dado este só respeitar à ação que corre sob o Apenso A e aqueles às duas ações; 3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 22-12-2014, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu (…) no articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 23-05-2014, a fls. 2650 a 2670. 4. Nesse articulado superveniente, o Réu (…) alegou factos impeditivos modificativos e/ou extintivos do direito invocado pela Autora na sua petição inicial, tendo requerido, a final, que fossem aditados aos factos já selecionados no despacho saneador proferido em 22-02-2012, na ação apensa (fls. 1377 a 1409), nomeadamente: como Factos Assentes os vertidos nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º e 48.º do articulado superveniente; como novos quesitos da Base Instrutória os factos alegados nos artigos 16.º a 39.º, inclusive artigo 45.º parcialmente. 5. Porém, o despacho ora impugnado/recorrido não selecionou todos os factos relevantes à boa decisão da causa, padecendo, por isso, de deficiência, no que se reporta aos factos alegados nos artigos 16.º a 36.º do articulado superveniente, uma vez que tais factos eram essenciais à boa decisão da causa e à defesa efetiva do Réu, por serem modificativos e/ou extintivos da pretensão indemnizatória da Autora. 6. O Tribunal a quo, ao não selecionar tais factos, violou o disposto nos artigos 506.º, n.º 6 e 511.º, n.º 1, do C.P.C.’61, na versão aqui aplicável (a anterior ao D.L. n.º 303/2007, como no ponto supra destas alegações – aplicação da lei no tempo – se explanou), devendo o despacho de seleção da matéria de facto, na parte impugnada, ser revogado, pelo Tribunal ad quem, e substituído por outro que ordene a adição à base instrutória (cfr. artigos 511.º, n.º 3 e 712.º, n.º 3, ambos do C.P.C.’61 aplicável à data) dos 21 (vinte e
- um)factos, com as redações indicadas no ponto 13, do corpo das alegações, do recurso identificado em Q), que aqui se dão por reproduzidas. 7. Nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 3, do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, deve o julgamento ser anulado, no que à parte impugnada respeita, sendo ordenada a repetição do mesmo, também nesse segmento, com a notificação ao Apelante para efetuar requerimento probatório, no que aos factos aditados respeita. 8. O despacho recorrido violou o disposto: nos artigos 506.º, n.º 6 e 511.º, n.º 1, do C.P.C.1961, na versão aqui aplicável (a anterior ao D.-L. n.º 303/2007). R) Conclusões respeitantes ao recurso [III-5.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório de seleção da matéria de facto alegada no 2º Articulado Superveniente (Apenso A): 1. O conhecimento deste recurso ficará prejudicado em caso de procedência do recurso anterior [III-1.º], cujas conclusões constam das subalíneas da alínea N), destas conclusões, uma vez que aquele versa unicamente sobre questões relativa à ação que corre sob o Apenso A, tal como o presente; 2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º e III-3.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O) e P), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado, dado este só respeitar à ação que corre sob o Apenso A e aqueles às duas ações; 3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 21-03-2018, de fls. 4010 a 4016, na parte em que, aditando factos à Matéria Assente e Base Instrutória, não selecionou todos os factos alegados pelo Réu (…) no segundo articulado superveniente, apresentado no Apenso A, em 21-01-2016, a fls. 3211 a 3378. 4. Nesse articulado superveniente, o Réu (…) alegou factos impeditivos modificativos e/ou extintivos do direito invocado pela Autora na sua petição inicial, tendo requerido, a final, que fossem aditados aos factos já selecionados no despacho saneador proferido em 22-02-2012, na ação apensa (fls. 1377 a 1409), nomeadamente: como Factos Assentes os vertidos nos artigos 14.º, alínea a); 14.º, alínea b); 14.º, alínea c); 14.º, alínea d); 14.º, alínea e); 14.º, alínea f); 14.º, alínea g); 14.º, alínea h); 14.º, alínea i); 14.º, alínea j); 14.º, alínea k); 16.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do segundo articulado superveniente; como novos quesitos da Base Instrutória os factos alegados nos artigos 17.º, 18.º a 38.º e 40.º. 5. Porém, o despacho ora impugnado/recorrido não selecionou todos os factos relevantes à boa decisão da causa, padecendo, por isso, de deficiência, no que se reporta aos factos alegados nos artigos 17.º a 36.º e artigo 40.º do articulado superveniente, uma vez que tais factos eram essenciais à boa decisão da causa e à defesa efetiva do Réu, por serem modificativos e/ou extintivos das pretensões da Autora. 6. Tendo a Autora peticionado que seja declarada proprietária plena da “Quinta das (…)”, i.e. da sua área total, fundamentando a sua pretensão na presunção registral (inscrição de aquisição), e na sua posse sobre a totalidade da “Quinta das (…)”, a invocação por banda do Réu, no articulado superveniente em causa, de que a Autora não se opôs a que este passasse a constar como proprietário inscrito, no Serviço de Finanças, como proprietário de uma parte da “Quinta das (…) ”, é um facto relevante para efeitos de (des)qualificação do tipo de atuação material que a Autora leva a cabo sobre o imóvel. 7. A Autora peticionou, ainda, o pagamento de uma indemnização pelo Réu, tendo fundamentado tal pedido nos prejuízos que, alegadamente teve, por força de despesas em que incorreu com o projeto de loteamento, cujo atraso se deve à atuação do Réu, i.e. à ocupação de parte da “Quinta das (…)”. 8. Assim, o despacho ora em crise, ao não ter selecionado os factos alegados nos artigos 40.º e 17.º a 36.º do articulado superveniente, destinados a infirmar o alegado pela Autora, padece de deficiência, violando o disposto nos artigos 506.º, n.º 6 e 511.º, n.º 1, do C.P.C.’61, na versão aqui aplicável (a anterior ao D.L. n.º 303/2007, como no ponto supra destas alegações – aplicação da lei no tempo – se explanou). 9. Deve o despacho de seleção da matéria de facto, na parte ora impugnada, ser revogado, pelo Tribunal ad quem, e substituído por decisão que determine a adição à base instrutória (cfr. artigos 511.º, n.º 3 e 712.º, n.º 3, ambos do C.P.C.’61 aplicável à data) dos 21 (vinte e
- um)factos, com as redações indicadas no ponto 16, do corpo das alegações, do recurso identificado em R), que aqui se dão por reproduzidas. 10. Nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 3, do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, deve o julgamento ser anulado, no que à parte impugnada respeita, sendo ordenada a repetição do mesmo, também nesse segmento, com a notificação ao Apelante para efetuar requerimento probatório, no que aos factos aditados respeita. 11. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 506.º, n.º 6 e 511.º, n.º 1, do C.P.C.1961, na versão aqui aplicável (a anterior ao D.L. n.º 303/2007). S) Conclusões respeitantes ao recurso [III-6.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório proferido em 11-07-2018, a fls. 4227 a 4229, que julgou válida a redução do pedido, mas que indeferiu os pedidos de alteração dos articulados e da base instrutória: 1. O conhecimento deste recurso ficará prejudicado parcialmente em caso de procedência do recurso anterior [III-1.º], cujas conclusões constam das subalíneas da alínea N), destas conclusões, i.e. somente no tocante ao pedido aqui formulado de alteração da seleção da matéria de facto na ação que corre sob o Apenso A; mantendo, porém, toda a sua utilidade relativamente à ação principal. 2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º a III-5.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O), P) Q) e R), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado. 3. O presente recurso tem por objeto o despacho (interlocutório) proferido em 11-07-2018, a fls. 4227- 4229, na parte em que indeferiu os pedidos de alteração dos articulados e da Base Instrutória, na sequência da redução do pedido, efetuada pelo Autor (…), na ação principal. 4. O Tribunal ordenou, oficiosamente, que o Autor/Réu (…), procedesse à junção aos autos de um levantamento topográfico do imóvel em discussão nos autos, o que este fez, em 22-06-2018, a fls. 4187-4196. 5. Após análise do referido levantamento topográfico o Autor/Réu (…) concluiu que a área por si ocupada e reclamada era inferior à que ele próprio havia indicado, na sua p.i., da ação principal e na sua Contestação à ação que corre por apenso. Pelo que, em face do conhecimento superveniente de tais factos, veio o ora Apelante, ao abrigo do princípio da cooperação e da boa-fé instrumental, reduzir o pedido por si formulado. 6. Em caso de procedência do peticionado pelo Autor (…), na ação principal, a parcela por este ocupada e reclamada terá que ser autonomizada da restante área do prédio, havendo lugar à abertura de uma nova descrição predial, para o que é essencial que haja uma exata delimitação da dita parcela, quer quanto às áreas, quer quanto às confrontações. Ante tal necessidade, o Autor/Réu (…) requereu a alteração do por si alegado em determinados artigos da p.i. – ação principal – e na sua contestação da ação que corre sob o Apenso A –, tal como a alteração dos correspondentes artigos que integravam a base instrutória em ambas as ações. 7. Todavia, o despacho recorrido, pese embora reduzindo o pedido, desatendeu a alteração aos articulados e à Bases Instrutórias. 8. O Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica efetuada pelas partes, devendo proceder à qualificação que se mostre mais adequada em substância, não sendo pelo facto de o Autor/Réu (…) não ter qualificado o seu requerimento de redução do pedido como articulado superveniente que este deixa de o ser e, como tal, de seguir o regime jurídico aplicável a tais peças processuais. Logo, tendo sido invocados (cfr. artigo 506.º, n.º 2 e 3, do C.P.C.’61 e artigo 588.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C.’13), em tempo (cfr. artigo 506.º, n.º 3, alínea c), do C.P.C.’61 e artigo 588.º, n.º 3, alínea c), do C.P.C.’13), factos modificativos do seu direito, o Tribunal a quo deveria ter observado o disposto no n.º 4 do artigo 506.º do C.P.C.’61 [= n.º 4 do artigo 588.º do C.P.C.’13], ou seja, deveria ter proferido despacho liminar de admissão do articulado superveniente, ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias. 9. O despacho recorrido violou o disposto no citado n.º 4 do artigo 506.º do C.P.C.’61 [n.º 4 do artigo 588.º do C.P.C.’13] sendo que tal ilegalidade tem implicações na boa decisão da causa, na medida em que, como a parte contrária está sujeita ao ónus da impugnação, se ela não responder ao articulado superveniente ou se, na sua resposta, não impugnar, todos os factos alegados ou aqueles que não forem impugnados consideram-se provados por admissão, devendo os impugnados ser incluídos na base instrutória, para o efeito de prova. 10. Deve, em conformidade, o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido, na parte em que desatendeu a requerida alteração da Seleção da Matéria de Facto, substituindo-o por despacho que admita liminarmente o dito articulado, ordenando a sua notificação à parte contrária. 11. Devendo, ainda, o Tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 4, do C.P.C.’61, na redação aqui aplicável, anular o despacho recorrido, na parte impugnada, ordenando a ampliação da matéria de facto, nos termos alegados pelo Autor/Réu (…) devendo tais factos, em caso de confissão pela parte contrária passarem a integrar o elenco de factos assentes; e, em caso de impugnação, a integrar a Base Instrutória, em cumprimento do artigo 511.º do C.P.C.’61, aplicável ex vi artigo 506.º, n.º 6, do C.P.C.’61 (artigo 588.º, n.º 6, do C.P.C.’13), com as redações indicadas no ponto 19, do corpo das alegações, do recurso identificado em S), que aqui se dão por reproduzidas. 12. Nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 3, do C.P.C.’61, na redação aplicável à data, deve ser ordenada a repetição do julgamento na parte anulada, ante a violação dos artigos 506.º, n.º 6 e 511.º, n.º 1, do C.P.C.1961, na versão aqui aplicável (a anterior ao D.L. n.º 303/2007). T) Conclusões respeitantes ao recurso [III-7.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório proferido em 30-01-2019, a fls. 5219 a 5224, na parte em que adita oficiosamente novos factos à Base Instrutória, da ação que corre sob o Apenso A: 1. O conhecimento do presente recurso ficará prejudicado em caso de procedência dos recursos do despacho impugnado em III-1.º (cujas conclusões constam das subalíneas da alínea N), destas conclusões). 2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º a III-6.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O), P) Q), R) e S), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado. 3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 30-01-2019, a fls. 5219 a 5224, na parte em que adita novos factos a provar (os artigos 35.º-A e 43.º-A) à Base Instrutória, da ação que corre sob o Apenso A. 4. O despacho, na parte impugnada, é extemporâneo, dado ter sido proferido em 30-01-2019, altura em que já haviam sido produzidas por ambas as partes, há dois meses e uma semana, as alegações de facto [cfr. acta da audiência final e 21-11-2018], estando encerrados os debates. Aquilo que o Tribunal fez, erradamente, foi tentar adaptar a matéria de facto à solução de direito que tinha em mente proferir, tendo para isso decidido, à última da hora, aditar factos de que iria carecer, segundo o projeto de Sentença que planeava proferir – o que não é legalmente admissível. 5. Apesar de aos presentes autos já dever ser aplicado o regime do CPC’2013, no que respeita aos actos praticados após a sua entrada em vigor, estando em causa uma reapreciação das reclamações apresentadas pelas partes do despacho de seleção da Matéria de Facto (actos praticados antes da entrada em vigor do novo C.P.C.) – como é anunciado pelo Tribunal, no despacho em causa –, deverá, nos termos do disposto no artigo 12.º do C.C., aplicar-se a lei antiga (o anterior CPC) por tal ser necessário à salvaguarda da utilidade de actos produzidos ao abrigo da velha lei processual. 6. Nos termos do artigo 650.º, n.º 2, alínea f), do CPC’61, o Juiz pode ampliar a base instrutória até ao encerramento da discussão, i.e. até ao momento em que tem lugar o ato previsto no artigo 652.º, n.º 5, do C.P.C.’61, , i.e. quando há lugar à produção da última alegação oral sobre a matéria de facto em audiência. No entanto, o despacho recorrido foi proferido depois de tal momento. 7. Mesmo aplicando o regime processual do CPC’13, o despacho recorrido continua a ser ilegal, dado que: o artigo 602.º do CPC’13 (disposição equivalente ao artigo 650.º do CPC’61) não contempla a possibilidade de o Juiz aditar novos factos à matéria em discussão; o artigo 604.º do CPC’13, à semelhança do antigo artigo 652.º, n.º 5, do C.P.C.’61, marca também como momento de encerramento da discussão da causa a produção das alegações pelos advogados das partes. 8. Apesar de o Juiz, ao abrigo do artigo 607.º, n.º 4CPC’13, poder elencar (na Sentença) os factos que considera provados e não provados, além dos que estão vertidos na Base Instrutória, não pode furtar-se aos limites impostos pelos artigos 264.º e 265.º do pretérito Código de Processo Civil, na vigência do qual foram alegados os factos pelas partes, requerida a prova e proferido despacho saneador e de seleção da Matéria de Facto, como impõe o princípio genérico de aplicação da lei processual no tempo. 9. A ilegalidade cometida, que fere ambos os regimes processuais, influi na decisão da causa na parte em que adita à Base Instrutória os artigos 35.º-A e 43.º-A, encontrando-se ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC’13 (= artigo 201.º do CPC’61). 10. Consequentemente, deverá tal adição à Base Instrutória ser tida por não escrita. Devendo o Tribunal ad quem expurgar tais factos do elenco daqueles que irão ser tomados em consideração aquando da aplicação do direito. 11. A título subsidiário, o despacho recorrido, na parte em que adita factos à Base Instrutória, enferma de excesso e de obscuridade. 12. A adição do artigo 35.º-A constitui a prática de um ato inútil, o que está vedado ao Tribunal por força do disposto no artigo 130.º, do CPC’13, dado o mesmo conter conceito de direito – até à posse – e ser conclusivo, terá que ser tido por não escrito, mormente quando vier a integrar o acervo factual/fundamentação de facto da Sentença., nos termos do disposto no artigo 646.º, n.º 4, do CPC’61. Pelo que, se impõe que seja expurgado da Base Instrutória. 13. Subsidiarissimanente, o teor do facto 35.º-A vai além do alegado nos artigos 139.º e 140.º da p.i. pela Autora (…), pelo que o Tribunal a quo ao adicionar-lhe a expressão «para a utilização e exploração da mesma» viola o princípio do dispositivo (cfr. artigo 264.º, do C.P.C.’61 e artigo 5.º, n.º 1, do C.P.C.’13), o que conduz a que, sob pena de excesso, terá tal facto que terminar na palavra administrativas, dele sendo expurgada a expressão «para a utilização e exploração da mesma». 14. O facto que integra o artigo 43.º-A, aditado à BI pelo despacho ora recorrido, padece de obscuridade, dando uma ideia errada do que são as infraestruturas/equipamentos a que se reporta. É que, apesar de nascer do alegado no artigo 167.º da sua p.i., a fls. 34, no artigo 163.º da mesma peça processual, é definido o que são as ditas infraestruturas, instalações, equipamentos e espaços comuns, os quais não coincidem com o espaço ocupado pelo Réu (…). 15. Impõem-se, de modo a afastar a obscuridade de que padece, que o artigo 43.º-A da Base Instrutória, passe a ter a redação constante do ponto 35, do corpo das alegações, do recurso identificado em T), que aqui se dão por reproduzidas. 16. Deve o Tribunal ad quem: a título principal, considerar nulo o despacho recorrido, por violação do disposto nos artigos 604.º do CPC’13, à semelhança do antigo artigo 652.º, n.º 5, do C.P.C.’61 e, expurgando os novos factos da Base Instrutória; a título subsidiário revoga-lo, expurgando-o do artigo 35.º-A da Base instrutória, por violação do disposto no artigo 646.º, n.º 4, do CPC’61, i.e. dando-o por não escrito, e ordenando a alteração da redação do artigo 43.º-A por obscuridade; e subsidiarissimamente, revogar o despacho sub iudice, expurgando do artigo 35.º-A da Base instrutória, por violação do disposto nos artigos 264.º do C.P.C.’61 e artigo 5.º, n.º 1, do C.P.C.’13, da expressão «para a utilização e exploração da mesma». 17. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 650.º, n.º 2, alínea f), 652.º, n.º 5, e 646.º, n.º 4, todos do C.P.C. de 1961; 602.º, 604.º do CPC’13; 195.º, 130.º do CPC’13; e 264.º do C.P.C.’61 e artigo 5.º, n.º 1, do C.P.C.’13. U) Conclusões respeitantes ao recurso [III-8.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório proferido em 14-03-2019, a fls. 5250 a 5252, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor/Réu (…) contra os aditamentos à Base Instrutória: 1. O conhecimento do presente recurso ficará prejudicado em caso de procedência dos recursos dos despachos impugnados em III-1.º e III-7.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas N) e T), destas conclusões). 2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º a III-6.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O), P) Q), R) e S), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado. 3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 14-03-2019, a fls. 5250 a 5252, que indeferiu o requerido / reclamado pelo Autor/Réu (…) a fls. 5230 a 5240 a título principal, ou seja que indeferiu a Reclamação aos aditamentos à Base Instrutória, ordenados pelo despacho impugnado em T) destas conclusões; 4. O Tribunal a quo, mediante o despacho recorrido, partiu de três premissas erradas: que pode aditar factos até à Sentença; que, mesmo sendo tal adição extemporânea, poderia o Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do atual CPC considerar os novos factos, mesmo não os tendo aditado à Base Instrutória (quando reconheceu que não são factos instrumentais); que os factos em causa já haviam sido objeto de prova na audiência final; e que o depoimento das testemunhas se iniciaria pelas testemunhas do Réu, quanto à ordem de produção de prova. 5. Tais premissas são ilegais, tendo o Tribunal a quo praticado ato que a lei não admite e, como tal, ferido de nulidade e de ilegalidade por violação do disposto nos artigos 607.º, n.º 1, do CPC’13 e 653.º, n.º 1, do CPC’61, nos artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do CPC’13, no artigo 264.º, n.º 3, do CPC’61, a alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º do CPC’13, violando o exercício do contraditório. 6. Tal como é ilegal o entendimento do Tribunal a quo no sentido de considerar que em audiência – realizada antes do aditamento de tais factos – já havia sido produzida prova sobre os factos aditados. Tal não corresponde à verdade, dado que a inquirição das testemunhas, o depoimento de parte, as declarações de parte, a prova pericial e a inspecção ao local, foram efetuadas com base nos factos que se encontravam vertidos, de forma espartilhada, na Base Instrutória. 7. O despacho recorrido é ilegal por violação dos artigo 342.º, n.º 1, e artigo 346.º ambos do C.C., ao impor que a prova a produzir em primeiro lugar fosse a do Réu e não a da Autora, quando os novos factos saíram do por esta alegado na p.i.. 8. Em face do exposto, o despacho recorrido deve ser revogado pelo tribunal ad quem, eliminando-se consequentemente os novos factos aditados na Base Instrutória. V) Conclusões respeitantes ao recurso [III-9.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório proferido em 20-03-2019, a fls. 5264, que indeferiu o pedido de rectificação do despacho que agendara a produção de prova testemunhal do Réu para antes da produção de prova da Autora: 1. O conhecimento do presente recurso ficará prejudicado em caso de procedência dos recursos dos despachos impugnados em III-1.º, III-7.º e III-8.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas N), T) e U), destas conclusões). 2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º a III-6.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O), P) Q), R) e S), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado. 3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 20-03-2019, a fls. 5264, que indeferiu o pedido de rectificação do despacho que agendara a produção de prova testemunhal do Réu para antes da produção de prova da Autora; 4. Em 20-03-2019, o Réu requereu a rectificação do despacho, impugnado na alínea anterior destas alegações, nomeadamente na parte em que fora agendada a produção de prova testemunhal do Réu antes da prova da Autora, aos novos factos quesitados e 35.º-A e 43.º-A, da Base Instrutória da Acção que corre sob o Apenso A, pois ante a manifesta violação do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 346.º ambos do C.C., e artigos 512.º e 3.º do C.P.C.’13 [cfr. artigo 634.º, do CPC’61] acreditava tratar-se de um lapso, pediu a sua rectificação ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do CPC’13, de modo a que fossem as testemunhas da Autora a depor antes das suas. 5. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de rectificação com a tese de que as testemunhas já haviam sido ouvidas, a tais matérias (novos quesitos) e que só iriam prestar esclarecimentos o que tornaria dispensável o respeito da ordem de apresentação dos róis de testemunhas, podendo o tribunal proceder a tal alteração nos termos do artigo 604.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, visto que teria sido o Autor a pretender nova produção de prova, na sequência de aditamento de 2 artigos à base instrutória, tendo a Ré arrolado prova a título subsidiário, ou seja, apenas e caso fosse admitida a do Autor. 6. A fundamentação constante do despacho recorrido é errática, dado o artigo 604.º, n.º 8, do C.P.C.’13, não se aplicar ao caso sub iudice, uma vez o que tal norma permite é a alteração da produção de toda a prova, i.e., sempre que tal se revele conveniente, pode o Tribunal determinar que a ordem de produção de prova constante das alíneas no n.º 3, do mesmo artigo, seja alterada (por exemplo a inquirição das testemunhas ter lugar antes dos esclarecimentos dos peritos). 7. Mas, por mera hipótese académica, caso tal norma se pudesse aplicar, sempre o Tribunal teria de justificar a alteração da ordem da produção da prova, só o podendo fazer quando tal fosse conveniente à descoberta da verdade e com respeito pelo artigo 512.º, n.º 1, do C.P.C.’13, o qual determina que, em primeiro lugar, são ouvidas as testemunhas do Autor e depois as do Réu. 8. O Tribunal só pode alterar a ordem dos depoimentos, podendo determinar que sejam ouvidas em primeiro lugar as testemunhas do Réu, mas quanto a factos por ele alegados, i.e. a factos que tenha o ónus de provar, nunca em sede de contraprova, sob pena de a lei adjetiva violar a lei substantiva, nomeadamente os artigos 342.º, n.º 1 e 346.º, n.º 1, do C.C.. 9. Dado que os factos aditados “saíram” da petição inicial, a prova dos mesmos impendia sobre a Autora e ao Réu competia, se necessário, produzir contraprova, como impõe, para além das normas já citadas o disposto no artigo 3.º do C.P.C., dado que só perante a produção de prova da Autora será possível ao Ré contraditá-la, ouvindo as suas testemunhas em contraprova. 10. O despacho recorrido ao decidir em sentido diverso, diminuiu as garantias processuais do Réu, aumentando as da Autora, o que não é permitido pelo disposto no artigo 512.º do C.P.C., o qual contempla um poder não é arbitrário, cujo exercício se tem que pautar por critérios de conveniência e, como tal, deve neles ser fundamentado. Impor, como faz o despacho sob escrutínio, a produção de contraprova antes da prova, só perante critérios absolutamente ponderosos, como, por exemplo, a necessidade de produção antecipada de prova, podem ditar tal alteração. 11. Consequentemente, deve o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido, ordenando que a produção de prova, caso se realize, com respeito pela ordem estabelecida nos artigos 512.º do C.P.C.’13 e artigos 342.º, n.º 1 e 346.º do C.C., i.e. em primeiro lugar a prova da Autora e, em segundo lugar, a contraprova do Réu. 12. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 604.º, n.º 8, e 512.º, n.º 1, do C.P.C.’13, e os artigos 342.º, n.º 1 e 346.º, n.º 1, do Código Civil. W) Conclusões respeitantes ao recurso [III-10.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório proferido em despacho proferido em 25-03-2019, a fls. 5275, que indeferiu o pedido de reforma formulado pelo Réu: 1. O conhecimento do presente recurso ficará prejudicado em caso de procedência dos recursos dos despachos impugnados em III-1.º, III-7.º, III-8.º e III-9.º (cujas conclusões constam das subalíneas das als. N), T) U) e V), destas conclusões). 2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º a III-6.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O), P) Q), R) e S), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado. 3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 25-03-2019, a fls. 5275, o qual indeferiu o pedido de reforma, formulado, na mesma data, pelo Réu, do despacho de fls. 5264, ao abrigo do disposto no artigo 612.º, n.º 2, do CPC’13, com fundamento em erro do Tribunal quanto à norma aplicável, a saber o artigo 604.º, n.º 8, quando deveria ter atendido ao artigo 512.º, ambos do CPC’13. 4. O Despacho recorrido limita-se a declarar que os despachos «… os despachos de 14-03-2018 e 20-03-2019 não carecem de qualquer reforma, tendo o Tribunal tomado as posições aí plasmadas por entender serem as mesmas e as normas aí invocadas aplicáveis à situação em apreciação, as quais se mantêm nos seus precisos termos. Notifique.» (Sic.), violando, mais uma vez, o disposto nos artigos 512.º do CPC’13, e artigos 342.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1, ambos do Código Civil. 5. Deve o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido, ordenando que a produção de prova, caso se realize, respeite a ordem estabelecida nos artigo 512.º do C.P.C.’13, e artigos 342.º, n.º 1, e 346.º, do Código Civil. X) Conclusões respeitantes ao recurso [III-11.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório que indeferiu o pedido, formulado pelo Autor, de junção de traduções notariais de vários documentos juntos pela Ré: 1. O conhecimento do presente recurso ficará prejudicado em caso de procedência do recurso do despacho impugnado em III-1.º (cujas conclusões constam das subalíneas da alínea N), destas conclusões). 2. No entanto, a procedência dos Agravos e dos recursos dos despachos impugnados em III-2.º a III-10.º (cujas conclusões constam das subalíneas das alíneas O), P) Q), R), S), T), U) e V), destas conclusões) não prejudica o conhecimento do recurso do despacho ora impugnado. 3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 22-12-2014, a fls. 3002, que indeferindo o peticionado pelo Autor/Réu (…), no sentido de o Tribunal dar cumprimento ao disposto no artigo 134.º, n.º 2, do C.P.C.’13 relativamente a vários documentos juntos pela Ré/Autora (…) com o seu requerimento probatório, teve o teor sui generis de por ora, dar cumprimento do disposto no artigo 134º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 2013». 4. A Ré/Autora (…) apresentou o seu requerimento probatório (cfr. fls. 1454 a 1486), tendo junto 94 (noventa e quatro documentos), os quais se encontram a fls. 1611 a 1956, dos quais os assinalados com os n.ºs 44 a 81, 88 e 93, se encontravam redigidos em língua estrangeira, os quais foram impugnados pelo Autor/Réu, com fundamento, antes de mais no disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.C.’61 [artigo 134.º do CPC’13]). 5. Em 13-01-2014, a fls. 2445 a 2548, a Autora (…) procedeu à junção de traduções dos Docs. n.ºs 44 a 81 e 88, no seguimento das quais o Réu, por requerimento de fls. 2556 a 2559, no qual assinalou vários erros ostensivos detectados nas referidas traduções, que exemplificou detalhadamente, motivo pelo qual levantou fundadas dúvidas sobre a idoneidade dessas traduções, peticionou que o Tribunal que fizesse operar o disposto no artigo 134.º, n.º 2, do CPC’13 [artigo 140.º do CPC’61]. 6. Sendo em resposta a este pedido do Réu que o Tribunal proferiu o despacho recorrido, com o seguinte teor: «por ora» não seria necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 7. A verdade é que os autos prosseguiram sem que o Tribunal se tivesse pronunciado sobre os erros apontados às mencionadas traduções e, consequentemente, sobre a sua falta de idoneidade. 8. Não obstante, o Tribunal a quo, na Sentença proferida a final, não se coibiu de usar tais documentos para fundamentar a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente no item AB) da Fundamentação da matéria de facto. 9. Em face dos erros constantes de tais traduções (por exemplo: “pago” ao invés de “conferidos”), fica por esclarecer, afinal, em que se fundamentou a Sentença, se no original, se na tradução. Ora, em face da relevância que o Tribunal a quo conferiu aos aludidos documentos, a aferição da legalidade do despacho ora posto em crise reveste-se de especial utilidade. 10. O Tribunal a quo, ante os erros assinalados tinha o poder/dever de ordenar a junção de traduções feitas por notário ou autenticadas por funcionário diplomático ou consular do Estado respetivo. Ao não o fazer, violou o disposto no cit. artigo 134.º, n.º 2, do CPC de 2013, no qual se atribui ao julgador um poder vinculado (e não um poder discricionário). 11. O despacho em causa é, ainda, nulo por omissão de pronúncia, na medida em que, em bom rigor, o Tribunal nada decidiu sobre a idoneidade, ou não, das traduções, limitando-se a afirmar que, “por ora”, não via necessidade de dar cumprimento o disposto na disposição legal citada. 12. Deverá o Tribunal ad quem declarar nulo o despacho recorrido nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC’13 [artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC’61], e, consequentemente, expurgar tais documentos da prova documental a ser tomada em consideração pelo Tribunal a quo para fundamentar a resposta à matéria de facto; 13. Subsidiariamente e sem conceder, caso o Tribunal ad quem entenda que o despacho recorrido não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, deverá declarar a nulidade do mesmo por total falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC’13 [artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC’61], dado o mesmo ser omisso quanto a motivação, não fundamentando o porquê de tais erros não lhe terem suscitado dúvidas, nem o porquê da expressão “por ora”. 14. O despacho recorrido viola o disposto no artigo 134.º, n.º 2, do CPC’61 [= artigo 140.º, n.º 2, do CPC’61], tal como padece de nulidade por omissão de pronuncia [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC’13 e artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC’61], ou, caso o Tribunal ad quem considere ter existido efetiva pronúncia sobre o requerido pelo Autor – no que não se concede –, encontra-se ferido de nulidade por falta de fundamentação [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC’13 e artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC’61]. Y) Conclusões respeitantes ao recurso [III-12.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório que decidiu pela aplicação irrestrita aos presentes autos do disposto no artigo 5.º do CPC de 2013: 1. O conhecimento do presente recurso não ficará prejudicado em caso de procedência de nenhum dos recursos anteriores, incluindo os agravos. 2. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 03-02-2015, a fls. 3037, somente na parte em que determinou que “em sede de audiência final, serão considerados, para além dos factos selecionados, considerado o ato consolidado, todos os que resultarem na discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável à audiência de julgamento”. 3. Em face do regime aplicável aos presentes autos, iniciados em 2007, é necessário coadunar o regime pretérito, nomeadamente no que concerne ao âmbito dos apertados poderes cognitivos do tribunal quanto à matéria de facto (artigo 264.º do CPC de 1961), com o regime aprovado pelo CPC’13, de onde resulta que não podem ser tidos em consideração todos os factos, mas somente os factos que, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do CPC’61, eram passíveis de ser tidos em consideração pelo juiz. 4. O regime híbrido, aplicável aos presentes autos, é a única interpretação do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que permite o respeito efetivo pelos actos processuais pretéritos, no caso sub iudice por todos os articulados e despachos de seleção da matéria de facto. Pelo que, se, porventura, surgir, na discussão da causa, um facto complementar ou concretizador (artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC’13), haja lugar à ampliação da base instrutória, nos termos do pretérito artigo 650.º, n.º 2, alínea
- f)e n.º 3, do CPC’61, dado existir uma vinculação temática da decisão de facto ao conteúdo da base instrutória e nos termos do artigo 5.º do CPC’13 a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 5. Só “escapando” ao regime descrito os factos que sejam, verdadeiramente instrumentais, não “todos os que resultem da instrução da causa”, como decidiu o Tribunal a quo. 6. O despacho recorrido ao fazer uma tão extensa aplicação do artigo 5.º do C.P.C.’13, para além de violar esta disposição, viola ainda o disposto no artigo 264.º do C.P.C.’61, aplicável ex vi artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. 7. Deve o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine que na Sentença (e não na audiência final, como indicado pelo Tribunal a quo, dado que esta não se destina à “escolha” de factos, mas à sua prova), serão considerados, para além dos factos selecionados, considerado o ato consolidado, os que resultarem na discussão da causa e sejam instrumentais ou, sendo essenciais, a parte, a quem os mesmos aproveitem, tenha manifestado interesse nos mesmos e a parte contrária tinha tido oportunidade de exercer o contraditório, para além dos factos notórios e daqueles que o Tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções. 8. O despacho recorrido viola o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho; os artigos 264.º, nºs 2 e 3 e 650.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, ambos do CPC’61; e o artigo 5.º, n.º 2, alíneas
- a)e b), do CPC’13. Z) Conclusões respeitantes ao recurso [III-13.º do corpo das alegações] interposto do despacho interlocutório que decidiu pela aplicação irrestrita aos presentes autos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do CPC de 2013: 1. O conhecimento do presente recurso não ficará prejudicado em caso de procedência de nenhum dos recursos anteriores, incluindo os agravos. 2. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 04-09-2018, a fls. 4298 a 4302, i.e. na primeira sessão da audiência final, «Determina-se a adequação formal dos autos nos termos do disposto no artigo 6.º do C.P.C., considerando a data do Despacho Saneador, será este considerado, mas também toda a prova que resultar do Processo e da Audiência de Julgamento, com os limites previstos no artigo 5.º do C.P.C.». 3. O Tribunal a quo, à semelhança do despacho impugnado no recurso anterior, decidiu pela aplicação irrestrita aos presentes autos do disposto no artigo 5.º do CPC de 2013, fazendo, ainda, um uso abusivo do princípio da adequação formal, ampliando, com violação da lei, os seus poderes cognitivos e inquisitórios. 4. O princípio da adequação formal consagrado no artigo 6.º do C.P.C.’13 tem um âmbito de aplicação diverso do que lhe foi conferido no despacho ora impugnado, não contemplando um poder discricionário do Tribunal, mas carecido de prévia audição das partes sobre a adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual (última parte do n.º 1 do artigo 6.º do CPC’13), i.e. cumprindo-se o princípio do contraditório. 5. Por outro lado, o despacho impugnado é de difícil, senão mesmo impossível, dilucidação, na medida em que: o Tribunal não especificou em que é que se consubstancia, em termos concretos, a invocada adequação processual, em que consiste a alteração ao processado; nem fundamentou a necessidade ou conveniência da sua própria prolação. 6. O despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC’13 [artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC’61], devendo, consequentemente ser declarado nulo pelo Tribunal ad quem; caso assim não se entenda, o despacho e causa é ainda nulo, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 e artigo 6.º, ambos do CPC’13, proferido iniciada já a audiência final, por consubstanciar a prática de ato que a lei não prevê, o qual tem influência na boa decisão da causa, nomeadamente não garantindo a justa composição do litígio. 7. Estando a audiência final já iniciada, aquando da prolação do despacho recorrido, as partes limitaram-se a produzir prova em função da Base Instrutória existente nos autos. No entanto, o Tribunal, mediante alteração durante o “jogo” das suas “regras” ficou legitimado a inquirir as testemunhas sobre as matérias que lhe aprouvesse, a retirar dos documentos juntos a prova dos factos que lhe fossem convenientes para a decisão de direito que viesse a gizar, ou tivesse já pré-concebida… 8. O despacho é também ilegal por violação do regime pretérito que sempre teria que ter sido observado na audiência final, pese embora temperado como o novo regime processual, como supra se alegou em III-12.º, quanto ao âmbito de aplicação do artigo 5.º do CPC’13, nomeadamente nas subalíneas da conclusão Y), que aqui se dão por reproduzidas. 9. A pretexto duma adequação formal – que na verdade não existiu – o que o Tribunal pretendeu foi ter a possibilidade de, oficiosamente, muito além daquilo que o princípio do inquisitório lhe permite, utilizar a prova produzida para dar como provado todo e qualquer facto que lhe fosse conveniente à solução de direito que ulteriormente iria proferir. 10. O Tribunal estava vinculado, ex vi do disposto no artigo 5.º da lei 41/2013, de 26 de Junho, a ampliar a base instrutória, nos termos do pretérito artigo 650.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, do CPC’61, e a facultar às partes a possibilidade de produzirem prova sobre os novos factos aditados. 11. Deve o Tribunal ad quem anular o despacho recorrido, porque nulo; subsidiariamente, revogá-lo por ilegal, substituindo-o por outro que determine que, em sede de Sentença, será considerada a prova produzida relativamente aos factos que integrem as bases instrutórias, que sejam instrumentais ou, sendo essenciais, a parte a quem os mesmos aproveitem tenha manifestado interesse nos mesmos e a parte contrária tinha tido oportunidade de exercer o contraditório, para além dos factos notórios e daqueles de que o Tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções. 12. O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 6.º, 195.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea b), 3.º, n.º 3, do CPC’13 [artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC’61]; 264.º e 650.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, do C.P.C.’61, e 5.º da lei 41/2013, de 26 de Junho. AA) Conclusões respeitantes ao recurso [III-14.º do corpo das alegações] interposto dos despachos interlocutórios proferidos na Audiência de Julgamento de 06-09-2018, constantes da Ata do mesmo dia com a ref.ª citius 110467508, que indeferindo o peticionado quanto à falta de pagamento da taxa de justiça subsequente, permitiu às Ré/Autora (…) e à Ré “Casa (…)” produzirem prova e reagendar a não produzida: 1. O conhecimento do presente recurso não ficará prejudicado em caso de procedência de nenhum dos recursos anteriores, incluindo os agravos; 2. As decisões recorridas são as constantes dos despachos proferidos na Audiência de Julgamento de 06-09-2018, constantes da Acta do mesmo dia com a ref.ª citius 110467508, reproduzidos nos pontos 15, 16 e 18 das presentes Alegações; 3. Tais despachos decidiram: que a Ré/Autora (…) ainda estava em tempo de proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça, assim indeferindo implicitamente o requerimento formulado pelo Autor no início dessa audiência; a suspensão dos trabalhos da Audiência de Julgamento, já aberta, até às 11h e 45m, a fim de a Ré/Autora (…) e a Interveniente Casa (…), efetuarem o pagamento e virem juntar aos autos os comprovativos do pagamento das taxas de justiça e multa prevista no artigo 14.º, 3, do Regulamento das Custas Processuais; pela inquirição das testemunhas da Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)” e reagendamento da inquirição das suas testemunhas que estavam presentes e agendadas para o dia 06-09-2018, às 9h e 10 horas, respetivamente; 4. Tais despachos foram proferidos em plena Audiência de Julgamento de dia 06-09-2018, i.e. quando a mesma estava já formalmente aberta, e na sequência de Requerimento formulado pelo Autor/Réu (…), nos termos do qual pugnou pela impossibilidade de produção de prova pelas Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)” atenta a falta de pagamento, por estas, da taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça; 5. Pese embora já se tivessem realizado outras duas sessões da Audiência de Julgamento, nos dias 4 e 5 de setembro de 2018, era na Audiência de Julgamento de 06-09-2018 que as Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)” iriam iniciar a sua produção de prova, mediante a inquirição de 3 (três) das suas testemunhas às 9h e 10h 30m, respetivamente; 6. Quanto ao primeiro despacho impugnado, o Tribunal a quo entendeu que, tendo a Ré/Autora (…) e a Interveniente Casa (…) sido notificadas pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais [R.C.P.], em 16-07-2018, i.e. em férias judiciais, ainda estariam, no dia 06-09-2018, em tempo para proceder ao seu pagamento, considerando o prazo de 10 (dez) dias como um prazo processual; 7. O prazo adicional de 10 (dez) dias previsto no n.º 3 do artigo 14.º do R.C.P. não é um prazo processual, por não se reportar à prática de nenhum ato que tenha de ser realizado no processo, que dependa do funcionamento dos Tribunais, mas tão-somente ao ato do pagamento [a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento], não à junção do seu comprovativo; 8. Há que distinguir o ato da junção do comprovativo do pagamento das taxas de justiça e das multas, do ato do seu efetivo pagamento. Aquele implica a elaboração de um requerimento a apresentar nos autos (ato processual que depende do funcionamento dos Tribunais); este implica a deslocação a uma caixa multibanco, a um computador com acesso a homebanking ou a um banco (ato não processual, não dependente do funcionamento dos tribunais, podendo ser feito em qualquer altura), nos termos dos artigos 17.º, n.º 1 e 22.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril; 9. O Tribunal, validamente, nos termos do artigo 137.º, n.º 2, do C.P.C.’13, expediu notificação datada de 16-07-2018, para que a Ré/Autora (…) e a Interveniente “Casa (…)” procedessem ao pagamento da taxa de justiça subsequente, considerando-se, as mesmas, notificadas no dia 19-07-2018, dispondo até ao dia 30-07-2018 para praticarem o ato não processual do pagamento; 10. Assim, no dia 06-09-2018, após a abertura formal da audiência, há muito que o prazo para pagamento havia expirado, mal tendo andado o Tribunal a quo ao considerar que ainda estava em curso e, consequentemente admitir a produção de prova das Ré/Autora (…) e a Interveniente “Casa (…)”; 11. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., antes de aberta, formalmente, a Audiência de Julgamento a Ré/Autora (…) e a Interveniente “Casa (…)” poderiam ainda que não tendo junto ao processo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e multa, comprovar a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, quer através da mera consulta do sistema citius, quer mediante a exibição do DUC de autoliquidação e documento bancário de pagamento em data anterior, i.e. em 30-07-2018 ou, pelo menos, antes das 9h de dia 06-09-2018 [abertura formal da audiência de julgamento]; 12. O n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., tem uma redação mais abrangente que o antigo n.º 2 do artigo 512.º-B, do C.P.C.’61, continuando, não só a prever a situação já neste contemplada [junção do comprovativo do pagamento antes de iniciada a audiência] mas também a possibilidade de a parte, antes de iniciada a Audiência de Julgamento, comprovar a realização do pagamento da taxa de justiça subsequente [não necessitando sequer de comprovar o pagamento da multa]; 13. A alteração legislativa constante do n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P. destina-se a colmatar alguma falha da secretaria [que não tenha feito a notificação nos termos do n.º 3, ou a tenha feito em cima da data da audiência] e a evitar adiamentos da Audiência de Julgamento, passando a prever duas situações, ao invés de uma, a saber: Se a parte faltosa no dia da Audiência já foi notificada para o pagamento da taxa acrescida de multa, nos termos do n.º 3, terá que, antes da abertura formal da audiência fazer prova do pagamento, mediante a junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa; Se a parte faltosa ainda não foi notificada, ou o prazo de 10 dias, do n.º 3, ainda está a correr, bastar-lhe-á comprovar que efetuou o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, não sendo obrigada a efetuar o pagamento da multa, transitando a mesma para a conta final [artigo 28.º, n.º 3, do R.C.P.]; 14. A Parte poderá produzir prova em Audiência de Julgamento, caso a sua atuação se enquadre numa das duas situações/oportunidades previstas no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., ficando impossibilitada de o fazer se não tiver aproveitado uma dessas oportunidades; 15. Ora, no dia 06-09-2018, às 9 horas, estando a Audiência de Julgamento formalmente aberta, a Ré/Autora (…) e a Interveniente “Casa (…)” não tinham ainda sequer pago a segunda prestação da taxa de justiça, pelo que, não lhes foi possível comprovar o seu pagamento, sendo-lhes aplicável a cominação constante do n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P.; 16. O Tribunal a quo estava obrigado a, em obediência ao n.º 4, do artigo 14.º do R.C.P., determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova que haviam sido requeridas pelas Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)” ou, pelo menos, a impossibilidade de inquirição das testemunhas que estavam presentes e com depoimento marcado para as 9h e 10h e 30m; 17. Deve o primeiro despacho recorrido ser revogado, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem considerar nulas as diligências probatórias realizadas pela Ré/Autora “(…)” e Ré/Interveniente “Casa (…)”, após as 9h de dia 06-09-2018, i.e. hora da abertura formal da audiência final em que iriam iniciar a sua produção de prova. 18. O Tribunal a quo ao suspender os trabalhos até às 11h e 45m, o que aliás é uma contradição à luz do despacho anterior [se o prazo ainda estivesse a decorrer, a prova poderia ser produzida, não sendo necessária a suspensão], a fim de aguardar a junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça e da multa, para depois os retomar com as inquirições das testemunhas da Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)”, violou o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., devendo o despacho em causa ser revogado pelo Tribunal ad quem e substituído por decisão que, determinando a impossibilidade de realização da dita prova, a tenha por não produzida nos autos; 19. O Tribunal a quo, através do despacho que ordenou a suspensão dos trabalhos até às 11h e 45m, dando a oportunidade à Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)” de efetuarem o pagamento e procederem à junção aso autos do seu comprovativo, viola, para além do já citado n.º 4, do artigo 14.º do R.C.P., o princípio da igualdade, previsto no artigo 4.º do C.P.C., dado o Tribunal ter concedido uma prorrogativa a uma parte, em detrimento da outra; 20. A referida suspensão dos trabalhos, com a finalidade em causa, estando a Audiência de Julgamento formalmente aberta, constitui ainda uma irregularidade processual que tem influência direta no exame e decisão da causa, sendo por isso um ato nulo nos termos do disposto no artigo 195.º do C.P.C.’13; 21. Dado que o último momento em que a parte pode fazer prova de que pagou a taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça é até à abertura formal da audiência de julgamento; 22. Atenta a ilegalidade do Despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do R.C.P., e no artigo 4.º do C.P.C.’13, e, ainda, a sua nulidade, impõem-se a sua revogação pelo Tribunal ad quem; 23. Nos termos do terceiro despacho recorrido, o Tribunal, que das 9h até às 11h e 45m reteve as testemunhas da Ré/autora (…) e Interveniente “Casa (…)” com inquirições agendadas [por acordo das partes desde 13-03-2018] para as 9h e 10h e 30m, decidiu, ante o adiantado da hora, reagendar o depoimento de duas delas para o dia 25-09-2018, tendo ouvido a terceira; 24. Com o referido reagendamento, para outro dia, da inquirição das testemunhas da Ré/Autora (…) e Interveniente “Casa (…)”, que deveriam ter sido ouvidas antes das 11h e 45m, o Tribunal a quo violou, mais uma vez, o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P., tal como o artigo 4.º do C.P.C., dando-lhes, mais uma vez, em detrimento do Autor/Réu (…), uma nova oportunidade de produção de prova; 25. Com tal despacho de reagendamento, o Tribunal a quo retirou qualquer eficácia à norma constante do n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P.; 26. Ser admitido que estando já aberta a audiência, e não obstante as testemunhas estarem presentes à ora designada, as mesmas possam ser ouvidas noutra data, devido ao facto de à hora a que deviam ser ouvidas não se mostrar comprovado o pagamento da taxa de justiça, é abrir o caminho a que, mediante um simples reagendamento, a cominaço imposta pelo n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P. nunca seja aplicada; 27. Admitir tal possibilidade, não prevista na lei, é uma afronta ao princípio da igualdade, tal como uma irregularidade processual com influência direta no exame e na decisão da causa; 28. Atenta a ilegalidade do Despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do R.C.P., e no artigo 4.º do C.P.C.’13, e, ainda, a sua nulidade (artigo 193.º do C.P.C.’13), impõem-se a sua revogação pelo Tribunal ad quem; 29. Em face do alegado, devem os três despachos ser revogados pelo Tribunal ad quem, e, consequentemente, a prolação de decisão que considere inamissível a prova produzida pelas Ré/Autora (…) e Ré/Interveniente “Casa (…)”, anulando-a, ou, caso assim não se entenda, a título subsidiário, ser anulada a prova testemunhal produzida relativamente às testemunhas que se encontravam arroladas/agendadas para o dia 06-09-2018, em horário anterior ao pagamento da taxa de justiça subsequente / segunda prestação da taxa de justiça, a saber: (…); (…) e (…), com as demais consequências legais. BB) Conclusões respeitantes ao recurso [III-15.º do corpo das alegações] interposto dos despachos interlocutórios proferidos na sexta sessão da audiência de julgamento, em 25-09-2018, reproduzidos na acta de fls. 4509 a 4514, que indeferindo o peticionado quanto à requerida impossibilidade de produção de prova pela Ré/Autora (…) e pela Interveniente “Casa (…)”, admitiu a produção de prova testemunhal, quer no âmbito da ação principal, quer do Apenso A. 1. O conhecimento do presente recurso ficará prejudicado em caso de procedência do recurso anterior [III-14.º], cujas conclusões constam nas subalíneas de AA). 2. As decisões recorridas são as constantes dos despachos proferidos na Audiência de Julgamento de 25-09-2018, constantes da Acta do mesmo dia com a ref.ª citius 110675475, nos termos das quais foi indeferido um requerimento formulado logo na abertura dos trabalhos pela mandatária do ora Apelante, no sentido de a parte contrária (a Ré/… e a Interveniente Principal/Casa …) ser impedida de produzir prova (nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais) por não ter sido pago a taxa de justiça subsequente referente ao Apenso A, em virtude de o Recorrente considerar que os Autos Principais e o Apenso A têm tributação autónoma e, que admitiu a produção de prova testemunhal, quer no âmbito da ação principal, quer do Apenso A. 3. O despacho recorrido fundou-se no entendimento segundo o qual, independentemente do acerto ou desacerto da tese do requerente quanto a ser ou não devida uma taxa de justiça autónoma relativamente às duas ações apensas, estaria precludida a possibilidade de invocar tal questão, devido à circunstância de a produção da prova da Ré/… e da Interveniente Principal/Casa … já se ter iniciado, sendo