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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3229/15.3T8LLE-A.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: TÍTULO EXECUTIVO PRESUNÇÃO LEGAL PENHORA DESPACHO LIMINAR Data do Acordão: 12/16/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – O título executivo a que alude o nº 3 do art. 777º do CPC formado pela notificação à terceira devedora e a falta de declaração desta, é tido pela doutrina e pela jurisprudência como um título judicial impróprio, visto o mesmo encerrar uma condenação da devedora decorrente da lei, que sanciona o seu silêncio com a presunção de que o crédito penhorado existe nos exatos termos em que foi penhorado, limitando-se o juiz a verificar a validade desses documentos. II - Tratando-se de um título judicial impróprio, tal significa que para efeitos do disposto nos arts. 550º, nº 2, al.

  1. a)e 703º, nº 1, al. a), do CPC, aquele título executivo assim formado pela notificação efetuada à terceira devedora/recorrente da penhora do crédito e da falta de declaração desta é havido como sentença judicial condenatória. III - A execução que é instaurada contra a recorrente com base nesse título executivo corre nos próprios autos da execução primitiva, tratando-se, aliás, de execução incidental e instrumental em relação à execução primitiva, estando dependente das vicissitudes que nesta aconteçam, de modo que a extinção, total ou parcial, da execução principal altera o objeto da execução incidental ou fá-la mesmo perder a sua utilidade, sem prejuízo das custas que fiquem em dívida. IV - Entendendo o Sr. Juiz a quo que a execução devia prosseguir, aquilo que se impunha era que proferisse despacho de citação da executada/recorrente para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução (nº 6 do art. 926º do CPC), e não se limitar a declarar que a execução prosseguia os seus termos, sendo assim nulo todo o processado posterior ao requerimento da exequente por falta de citação - incluindo o despacho recorrido -, nos termos do art. 187º, alínea a), do CPC. (sumário do relator) Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Banco Banif Mais, S.A.[1] instaurou execução ordinária contra P… e R…, visando o pagamento por estes da quantia de € 14.685,46 [€ 13.214,57 de capital e € 1.470,89 de juros], dando à execução duas livranças nos montantes de € 3.677,76 e € 9.536,81, respetivamente Em 13.05.2021, a exequente apresentou nos autos um requerimento que finalizou assim: «Termos em que, face ao supra exposto, e considerando que a notificação efetuada pela Exma. Senhora Agente de Execução preenche os requisitos previstos no artigo 773.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exa. Se digne a ordenar a prossecução dos presentes autos também contra CARNELA, UNIPESSOAL LDA pelo valor que se mostrar em dívida na presente data, acrescidos de juros de mora até efetivo e integral pagamento, bem como de todas as despesas legais, servindo de título executivo o conjunto dos documentos juntos.» Em 01.06.2021, a agente de execução foi notificada daquele requerimento e, em 06.07.2021, o Sr. Juiz a quo proferiu o despacho que a seguir se transcreve: «Do prosseguimento da execução contra a entidade empregadora: Veio o exequente «Banco Cofidis, S. A» (Refª CITIUS 38859948) requerer o prosseguimento da execução também contra a sociedade “Carnela, Unipessoal, Lda”, alegando, em suma, que efectuadas pesquisas junto da Segurança Social em 2017 relativamente à executada R…, apurou-se que a mesma auferia um rendimento mensal igual ao salário mínimo nacional e nessa sequencia foi concretizada a notificação da empresa “Carnela, Unipessoal, Lda”, entidade que constava como pagadora das remunerações da executada e também da qual a executada era sócia-gerente, para que procedesse à penhora dos abonos, vencimentos salários ou outros rendimentos periódicos devidos à executada até ao montante de 19.407,31 €, e em 07/05/2018 a senhora Agente de Execução procedeu à notificação da referida empresa da falta de resposta nos termos do nº 4 do artigo 773º, do Código de Processo civil e em 11/05/2018 a sociedade “Carnela, Unipessoal, Lda” juntou aos autos um recibo de vencimento da executada do qual resultava vencimento impenhorável, pelo que em 14/05/2018 a senhora Agente de Execução notificou-a para dar andamento à penhora de vencimento da executada sempre que o mesmo exceda o salário mínimo nacional, bem como nos meses do pagamento dos subsídios de férias e de natal, mas não obstante as várias insistências da senhora Agente de Execução, nomeadamente em 10/04/2019 e 18/05/2020 junto da “Carnela, Unipessoal, Lda” para juntar aos autos os últimos doze recibos de vencimento da executada, a empresa não só não procedeu a tal envio como não efectuou qualquer desconto no vencimento da executada e não se logrou até ao momento obter qualquer resposta por parte da empresa, pelo que se encontram reunidas as condições para que o exequente possa exigir nesta instância executiva o cumprimento das prestações devidas. Juntou 8 (oito) documentos.* Cumpre apreciar e decidir. Preceitua o nº 1 do artigo 779º do Código de Processo Civil que “Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito”. Por sua vez o nº 3 do artigo 777º do mesmo diploma legal estatui que “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação devida, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”. Feito o enquadramento legal, revertendo ao caso em apreço, temos que após averiguar que a executada R… auferia remuneração paga pela sociedade «Carnela, Unipessoal, Lda», Pessoa Colectiva nº 500 055 211, com estabelecimento/sede em Rua José Estevão, 6, 8000-278 Faro, em 09 de Janeiro de 2018 a senhora Agente de Execução notificou a referida sociedade para proceder à penhora dos vencimentos da executado até ao montante de 19.407,31 €, constando na nota de citação que a entidade empregadora ficava advertida de que se nada dissesse se entendia que reconhecia a existência da obrigação, ficando obrigada ao pagamento integral do valor em divida, sendo certo que a referida entidade patronal foi regularmente notificada com observância das formalidades prescritas para a citação, porquanto o aviso de recepção está devidamente assinado. A sociedade «Carnela, Unipessoal, Lda» nada disse e em 07/05/2018 a senhora Agente de Execução notificou-a para proceder ao pagamento do valor global de 16.154,01 €, ao que em 11/05/2018 a referida sociedade remeteu para os autos cópia do recibo de vencimento da executada referente ao mês de Abril de 2018 do qual resulta que a executada auferiu nesse mês a remuneração mensal base de 580,00 € e após efectuados os descontos obrigatórios (Segurança Social), recebeu o montante liquido de 516,20 €, montante inferior a 1 salário mínimo nacional então em vigor (580,00 €), impenhorável. Na sequencia da comunicação da sociedade “Carnela, Unipessoal, Lda”, em 14/05/2018 a senhora Agente de Execução notificou-a para dar andamento à penhora do vencimento auferido pela executada Rosa Martins sempre que o mesmo exceda o salário mínimo nacional e nos meses de pagamento dos subsídios de férias e de natal. Porque a sociedade “Carnela, Unipessoal, Lda” não depositou quaisquer montantes à ordem dos autos provenientes dos descontos efectuados nos vencimentos auferidos pela executada R…, em 10/04/2019 a senhor Agente de Execução notificou-a para em dez dias juntar aos autos cópia dos últimos doze recibos de vencimento da executada, mas tal solicitação da senhora Agente de Execução não foi satisfeita, e até ao momento a referida sociedade não depositou qualquer valor à ordem destes autos e também não apresentou qualquer justificação, pelo que estão reunidos os pressupostos legais para que a presente execução prossiga contra a entidade patronal da executada R…. Assim, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 777º, do Código de Processo Civil, declaro para os devidos e legais efeitos que a presente execução prossegue também contra a entidade patronal da executada rosa M…, a sociedade «Carnela, Unipessoal, Lda», Pessoa Colectiva nº 500 055 211, com sede/estabelecimento na Rua José Estevão, 6, rés-do-chão, 8000-378 Faro.» Inconformada, a referida sociedade apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto do Despacho junto aos presentes autos em 6 de julho de 2021, com a referência Citius n.º 120477367, que concluiu que se encontram reunidos os pressupostos legais para que a execução prossiga contra a Recorrente na qualidade de entidade patronal da Executada, e, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código de Processo Civil, declarou para os devidos e legais efeitos que a presente execução prossegue também contra a ora Recorrente; 2. A Recorrente não se conforma com o sentido do douto Despacho recorrido, entendendo que, o mesmo não podia ter sido proferido pelo Meritíssimo Juiz, e caso assim não se entenda, sempre se deverá considerar que o mesmo padece de error. Com efeito, 3. A Exequente com o Requerimento junto aos autos em 13/05/2021, pretendeu alcançar uma cumulação de execuções, não cumprindo o procedimento legalmente previsto; 4. A Exequente deveria ter iniciado o competente Requerimento Executivo, cumulando-o aos presentes autos, sendo o título executivo o conjunto de documentos do qual decorreria a responsabilidade da ora Recorrente. No caso, 5. O Tribunal proferiu despacho ordenando o prosseguimento dos autos, quando tal despacho deveria ser o despacho liminar, a ser proferido no âmbito da execução cumulada aos presentes autos intentada pela Exequente contra a Recorrente. Assim, 6. O Tribunal ao proferir o Despacho objeto do presente Recurso, extravasou as competências legais de atuação no âmbito do processo executivo, ultrapassando o procedimento legalmente previsto. Pelo que, 7. Se impõe concluir que estamos perante uma incompetência funcional do Meritíssimo Juiz que implica a revogação do despacho proferido, sendo este substituído por outro que indefira a pretensão da Exequente. 8. Caso assim não se entenda sempre se dirá que, 9. De nenhuma das pesquisas efetuadas nos presentes autos, concretamente dos resultados das pesquisas efetuadas à Segurança Social, não decorre que a Executada é trabalhadora da Recorrente, mas sim que é Membro de Órgãos Estatutários, concretamente a Executada é gerente da Recorrente. 10. A Recorrente juntou aos autos o recibo que confirma a origem do rendimento pago à Executada e respetivo valor, sempre de valor equivalente a um salário mínimo nacional. 11. Posteriormente, a Recorrente não voltou a ser notificada para prestar qualquer esclarecimento ou juntar algum documento. 12. A situação remuneratória da Executada da responsabilidade da Recorrente sempre foi a mesma desde a notificação efetuada à Recorrente em maio de 2018; 13. A Recorrente na qualidade de entidade pagadora da renumeração da Executada enquanto gerente cumpriu as suas obrigações e informou a Sra. Agente de Execução juntando o recibo de onde se subsumem as informações relevantes para os presentes autos. 14. A Recorrente, enquanto entidade pagadora da remuneração de gerente da Executada não efetua outros pagamentos, para além da referida remuneração uma vez que a Executada não aufere subsídios (refeição, férias e Natal) ou qualquer outro incremento remuneratório, para além do valor correspondente ao salário mínimo nacional. 15. Ao decidir-se pelo incumprimento, sem mais, das obrigações da Recorrente, o Tribunal errou, quando tinha nos autos elementos que permitiam concluir por decisão contrária; Assim, 16. Impõe-se concluir pela revogação do despacho e substituição por outro que indefira a pretensão da Exequente. Caso assim não se entenda, 17. O pedido formulado pela Exequente é o de poder exigir à Recorrente, nos presentes autos instância executiva, o cumprimento das prestações devidas, sendo que este pedido não se confunde com o de prosseguimento da execução contra a Recorrente. 18. O valor do reconhecimento que integra o título executivo corresponde ao valor das prestações que em tese deveriam ter sido depositadas à ordem dos autos, reportando-se ao incumprimento das prestações a que a Recorrente estaria adstrita, e não da totalidade da quantia exequenda. Acontece que, 19. A Recorrente não efetuou à Executada nenhum pagamento mensal de valor superior ao equivalente ao salário mínimo nacional, tendo apenas pago à Executada a retribuição de gerente equivalente ao valor do salário mínimo nacional. Assim, 20. Impõe-se concluir que a Recorrente não incumpriu qualquer obrigação, mostrando-se incorreta a decisão do Tribunal ao considerar, sem mais, o prosseguimento da ação executiva contra a Recorrente. Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogado o Despacho recorrido, tudo com as legais consequências, com o que V. Exas. farão a acostumada JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), as questões a decidir são as seguintes: - incompetência funcional do juiz; - erro de julgamento. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a considerar são os que constam do relatório precedente. O DIREITO Da incompetência funcional do juiz Antes de curar de saber da bondade da decisão recorrida, na qual se considerou estarem reunidos os pressupostos legais para que a presente execução prossiga contra a recorrente e entidade patronal da executada R…, nos termos do art. 777º, nº 3, do CPC, coloca-se uma questão de natureza processual à qual importa, desde já, dar resposta, e que se prende com o facto de a recorrente ter invocado a incompetência funcional do Sr. Juiz a quo para proferir aquela decisão, alegadamente por ter extravasado “as competências legais de atuação no âmbito do processo executivo, ultrapassando o procedimento legalmente previsto”. Mas não tem razão a recorrente. Senão vejamos. A penhora de créditos consiste na notificação do devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta (logo, por carta registada com aviso de receção), de que o crédito fica à ordem do agente de execução (art. 733º, nº 1, do CPC[2]). Perante essa notificação, o devedor, in casu a aqui recorrente, podia ter adotado vários comportamentos, nomeadamente nada dizer, que foi efetivamente o que sucedeu, caso em que essa omissão tem o efeito cominatório de equivaler ao reconhecimento do crédito, nos termos da indicação do crédito à penhora (art. 773º, nº 4), presumindo-se, por conseguinte, a existência desse crédito nos exatos termos em que foi nomeado à penhora e foi penhorado, sendo que neste caso, cumpria à terceira devedora, logo que a dívida se vencesse (em função dos termos constantes da nomeação do crédito à penhora e da penhora assim feita), depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução e apresentar a este o documento de depósito [art. 777º, nº 1, als.
  2. a)e b)]. A recorrente, porém, não depositou o crédito à ordem da agente de execução, crédito esse que, como referido, perante o silêncio da mesma, se presume existir nos termos em que tinha sido nomeado à penhora e foi penhorado, pelo que a exequente, em 13.05.2021, requereu a continuação da execução contra a recorrente, o que foi deferido pelo Sr. Juiz a quo, por decisão proferida em 06.07.2021, objeto do presente recurso. Ora, o título executivo a que alude o nº 3 do art. 777º formado pela notificação à terceira devedora (no caso, a recorrente) e a falta de declaração desta, é tido pela doutrina e pela jurisprudência como um título judicial impróprio, justamente porque o mesmo encerra uma condenação da devedora decorrente da lei, que sanciona o seu silêncio com a presunção de que o crédito penhorado existe nos exatos termos em que foi penhorado, limitando-se o juiz a verificar a validade desses documentos[3]. Tratando-se de um título judicial impróprio, tal significa que para efeitos do disposto nos arts. 550º, nº 2, al.
  3. a)e 703º, nº 1, al. a), aquele título executivo assim formado pela notificação efetuada à terceira devedora/recorrente da penhora do crédito e da falta de declaração desta é havido como sentença judicial condenatória. A execução que é instaurada contra a recorrente com base nesse título executivo corre nos próprios autos da execução primitiva, onde foi ordenada a penhora do crédito e onde essa penhora foi efetuada mediante a notificação da aqui recorrente de que aquele crédito da executada primitiva sobre si ficava penhorado, e onde esta nada disse na sequência daquela notificação e, onde, consequentemente, se formou o título executivo, tratando-se, aliás, de execução incidental e instrumental em relação à execução primitiva, «estando dependente das vicissitudes que nesta aconteçam, de modo que a extinção, total ou parcial, da execução principal altera o objeto da execução incidental ou fá-la mesmo perder a sua utilidade, sem prejuízo das custas que fiquem em dívida (RC 9-1-18, 252/11)»[4]. Significa isto que, em princípio, a “execução” instaurada contra a recorrente, porque se funda num título judicial impróprio, a correr nos próprios autos onde se formou esse título executivo, seguiria os termos de processo comum para pagamento de quantia certa sumária e, nessa medida, poderia falar-se em incompetência funcional do Sr. Juiz a quo, considerando que na forma de processo sumário, compete ao agente de execução a apreciação liminar do requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 855º. Porém, in casu não é aplicável a forma de processo sumário, pois tratando-se de um caso de cumulação de execuções, deve aplicar-se o regime previsto no artigo 709º, nº 5, segundo o qual, quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir a forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária[5], sendo o processo concluso ao juiz para despacho liminar, nos termos do artigo 726º. Esta última norma, «analisada no seu conjunto, para além de instituir no âmbito do processo ordinário o despacho liminar e a citação prévia, como regra, enumera as várias hipóteses de despacho a cargo do juiz e que, em síntese, se poderão traduzir em (
  4. i)ordenar a citação do executado; (
  5. ii)convidar o exequente a suprir a irregularidades ou a sanar a falta de pressupostos, ou, finalmente, (iii) indeferir total ou parcialmente o requerimento executivo»[6]. Daqui decorre, pois, não se verificar a arguida exceção de incompetência funcional do juiz a quo, o que não significa, porém, que o despacho recorrido não mereça censura, como veremos de seguida. Da falta de citação da executada/recorrente Na decisão recorrida o Sr. Juiz a quo, por entender estarem verificados os pressupostos legais para que a presente execução prosseguisse contra a ora recorrente, entidade patronal da executada R…, declarou «para os devidos e legais efeitos» que a presente execução prosseguia também contra a recorrente, a isto se resumindo a decisão proferida. Ora, entendendo o Sr. Juiz que a execução devia prosseguir, aquilo que se impunha era que proferisse despacho de citação da executada/recorrente para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução (nº 6 do art. 926º), e não se limitar a declarar que a execução prosseguia os seus termos. Ademais, importa ter presente que a exequente apresentou um simples requerimento nos autos a requerer o prosseguimento da execução, sendo que para este efeito deveria a mesma «apresentar requerimento executivo em modelo próprio, observando-se o disposto no artigo 724.º, com as necessárias adaptações, anexando-lhe a declaração de reconhecimento da dívida por parte do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração (…), obtendo os referidos documentos junto do respetivo agente de execução»[7], o que não foi observado in casu. Certo é, porém, que face à posição assumida pelo Sr. Juiz a quo, a este só restava proferir despacho a ordenar a citação da recorrente nos termos acima referidos. Ao assim não se ter procedido, é nulo todo o processado posterior ao requerimento da exequente por falta de citação - incluindo o despacho recorrido -, nos termos do art. 187º, alínea a), não podendo aquela falta considerar-se sanada nos termos do art. 189º, pois a mesma foi alegada pela recorrente na conclusão 5: «O Tribunal proferiu despacho ordenando o prosseguimento dos autos, quando tal despacho deveria ser o despacho liminar, a ser proferido no âmbito da execução cumulada aos presentes autos intentada pela Exequente contra a Recorrente.» Deste modo só resta anular o despacho recorrido, devendo o Sr. Juiz a quo ordenar a citação da ora recorrente, sem prejuízo, caso assim venha a entender, de convidar a exequente a suprir as apontadas irregularidades do requerimento executivo. Vencida no recurso, suportará a exequente as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a decisão recorrida, devendo a execução instaurada pela exequente contra a entidade patronal da executada prosseguir em conformidade com o acima exposto. Custas pela exequente.* Évora, 16 de dezembro de 2021 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Francisco Xavier (1º adjunto) Maria João Sousa e Faro (2º adjunto) _______________________________________________ [1] A quem viria a suceder na posição de exequente o Banco Cofidis, S.A. [2] São deste Código as normas indicadas sem menção de origem. [3] Neste sentido Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, p. 459 e Acórdãos da Relação de Guimarães de 01.02.2018, proc. 249/16.4T8CHV.B.G1, da Relação do Porto de 08.03.2016, proc. 2181/12.1TBPVZ-E.P1 e de 05.11.2015, proc. 567/14.6T2AGD-A.P1, e da Relação de Coimbra de 20.11.2007, proc. 34-C/2001.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020 – Reimpressão, p. 162. [5] Esta forma é, aliás, a da primitiva execução. [6] Virgílio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2017, 2ª edição, p. 216. [7] Virgílio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, ob. cit., p. 373.

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