Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 853/09.7TBEVR.E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS Data do Acordão: 12/20/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: COMARCA DE ÉVORA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- A indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica; antes deve tornar digna a compensação que é atribuída. II- Os elementos fornecidos pela Portaria n.º 377/2008 não são vinculativos pelo que o Tribunal é livre de escolher o melhor critério para determinação do montante dos danos patrimoniais futuros. III- Se foram efectuados pagamentos pela segurança social, por causa de um acidente de viação, mas esses pagamentos não têm cabimento na previsão do Decreto-Lei n.º 59/89 (caso do subsídio de doença que é pago nos termos definidos nos art.ºs 1.º e 2.º, Decreto-Lei n.º 28/2004), não deve a seguradora ser condenada no respectivo reembolso. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora Maria… intentou a presente acção contra Companhia de Seguros…, S.A. pedindo que a R fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de €51.298,35, acrescida de juros, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Alegou ter sofrido danos em consequência de um acidente de viação causado por um segurado da R..* A R. contestou.* Cumprido o disposto no art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, veio o Centro Distrital de Évora, deduzir contra a R. pedido de reembolso relativo ao subsidio de doença no montante de €11.386,43, pagos à A. entre 20/11/2007 e 15/09/2009. * Contestou a R. seguradora este pedido, alegando que entre 27/12/2007 e 19/11/2008 pagou à A. a quantia de €8.792,72 a titulo de incapacidade temporária absoluta. Assim, se a segurança social pretende tal reembolso, terá de pedi-lo à própria A. * No decurso da audiência de julgamento, tendo em consideração teor da prova pericial realizada, reduziu a A. o pedido relativo aos danos patrimoniais futuros para €12.637,49 e, consequentemente, o valor global para €32.759,04. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. no pagamento à A. da quantia de €22.759,04, sendo €12.759,04 a titulo de danos patrimoniais e €10.000 a titulo de danos não patrimoniais, acrescido de juros calculados à taxa legal desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a de demais peticionado. Condenou ainda a R. a pagar ao Centro Distrital de Évora - ISSS, a quantia de €11.386,43, referente a quantias relativas a subsidio de doença pagas à A. entre 20/11/2007 a 15/09/2009. * Desta sentença recorre a R. alegando, fundamentalmente, que a indemnização por danos não patrimoniais é exagerada e que não é responsável pelo reembolso à Segurança Social dos valores que esta pagou a título de subsídio por doença, quando dá como provado também que a recorrente pagou os salários e remunerações perdidas pela autora enquanto esteve de baixa.* A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte: 1 - No dia 19 de Novembro de 2007, pelas 13h45, na Av. Infante Dom Henrique, na cidade de Évora ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo de matrícula MZ, conduzido por C… e sua proprietária, nascida em 8 de Novembro de 1969, e o veículo de matricula ZR, propriedade de J… e por si conduzido. 2 - O tempo estava chuvoso, e o pavimento encontrava-se molhado e em bom estado de conservção. 3 - No referido dia e hora, o veículo de matricula ZR circulava na Av. Infante Dom Henrique, no sentido nascente/poente, pela hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha. 4 - Atento o trânsito ser muito intenso, na supra referida via e à referida hora, o veículo de matricula ZR seguia, em fila, a uma velocidade de 10/15 km/hora. 5 - Quando o veículo de matricula ZR se encontrava na referida rua, em frente ao Hospital do Patrocínio,o condutor imobilizou o seu veiculo, uma vez que os veículos que o precediam também se imobilizaram na fila de trânsito. 6 - Quando se encontrava parado na fila de trânsito, o veículo de matricula ZR foi embatido na traseira, pela frente do veículo de matricula ZM, que circulava imediatamente à sua retaguarda, e na mesma hemi-faixa de rodagem e sentido de marcha. 7 - Conforme resulta do auto de participação de acidente de viação, a condutora do veiculo de matricula MZ declarou que quando travou os pneus deslizaram, indo embater no veículo que seguia à sua frente. 8 - Em consequência do embate, o veículo de matricula ZR foi projectado para a frente. 9 - À data do acidente, a responsabilidade infortunística da circulação do veículo de matricula MZ encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros…, S.A, através de um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 751146721. 10 - A R. já assumiu a responsabilidade do veículo por si seguro na produção do acidente, e nesse âmbito liquidado o valor da reparação do veículo de matrícula ZR, bem como toda a assistência clínica, médica e medicamentosa prestada à A.. 11 - A R., em consequência da assumpção da responsabilidade na produção do acidente suportou o pagamento da assistência clínica, internamentos hospitalares e despesas médicas, e medicamentosas e de deslocação, que lhe foram sendo apresentadas, pela A, para pagamento. 12 - As lesões sofridas pela A em consequência do referido acidente de viação foram consideradas medicamente estabilizadas em 22/01/2009. 13 - A ora A viajava com o cinto de segurança colocado no interior do veículo de matricula ZR, ocupando o banco da frente do referido veículo, ao lado do condutor. 14 - Em consequência do embate sofrido na traseira do veículo, a ora A foi projectada para a frente e, logo de imediato, fez o movimento inverso. 15 - Indo embater com a parte lateral direita do corpo na porta do veículo. 16 - Atendendo às queixas dolorosas que a A referia ter no pescoço e braços direito, foi de imediato chamado ao local do acidente o INEM. 17 - Logo no local do acidente a A. foi imobilizada, tendo sido transportada em ambulância para o Hospital Espírito Santo, em Évora. 18 - À entrada no serviço de urgência da referida unidade hospitalar, a A. referia dores ao nível do braço direito e pescoço. 19 - O Raio X realizado revelou a fractura de uma vértebra do pescoço. 20 - Perante esta lesão, foi prescrito à A. um colar cervical, o qual teria de ser usado durante duas semanas. 21 - Nesse mesmo dia a A. teve alta hospitalar para o seu domicilio com a prescrição de medicamentos para as dores. 22 - Após a participação do sinistro à ora R., a mesma dos serviços clínicos para prestar toda a assistência médica necessária à recuperação da A. 23 - Tendo sido marcada consulta com o Dr. G…, para o dia 22 de Janeiro de 2008, no CADAC - Hospital do Rato, em Lisboa, para avaliação da sua situação clínica. 24- No entanto, a A., atendendo às fortes dores que tinha no braço comunicou à seguradora que era muito tempo de espera até à referida consulta. 25 - Face a esta situação, a R. seguradora comunicou à A. que deveria recorrer a um médico particular para a acompanhar clinicamente até à data da consulta agendada. 26 - Desta forma, a A. foi por diversas vezes à urgência do hospital do Espírito Santo, atento o facto de as dores ao nível do braço direito serem cada vez mais insuportáveis. 27 - No hospital, não lhe foi diagnosticado lesão ao nível do braço, e uma vez que as dores se mantinham e agudizavam, a A. recorreu particularmente a um médico no Hospital da Misericórdia de Évora, na especialidade de ortopedia. 28 - Em consequência da consulta de ortopedia foi prescrito à A. uma ressonância magnética ao braço direito. 29 - Realizada essa ressonância magnética, a mesma acusou uma rotura do tendão supra espinhoso do ombro direito. 30 - Perante o diagnóstico clinico, o médico prescreveu 15 sessões de fisioterapia, as quais foram realizadas na FisioBacelo - Centro de Fisioterapia do Bacelo, Lda. 31 - Não tendo a A. apresentado qualquer melhoria após a realização da fisioterapia, o médico ortopedista propôs à A. a cirurgia no Hospital da Misericórdia em Évora. 32 - O referido pedido foi feito pelo referido Hospital à R. seguradora, tendo esta negado autorização para a cirurgia. 33 - No dia 22 de Janeiro de 2008, a A. compareceu em Lisboa, no Kadac, à consulta marcada pelos serviços clínicos da R., tendo a mesma sido observada pelo Dr. G… e reencaminhada pelo mesmo para a especialidade de ortopedia, no Hospital dos Lusíadas, para passar a ser seguida pelo Dr. P... 34 - No dia 30 de Janeiro de 2008, a A. deslocou-se a Lisboa, ao Hospital dos Lusíadas, à consulta do Dr. P…, que lhe prescreveu 15 sessões de fisioterapia. 35 - As quais foram realizadas entre o dia 11 e 28 de Fevereiro de 2008, na Fisiobacelo - Centro de Fisioterapia do Bacelo, Lda., em Évora. 36 - Nesta mesma consulta, o Dr. P… transmitiu à A. que a mesma, em sua opinião, teria de ser submetida a uma intervenção cirúrgica. 37 - No dia 11 de Março de 2008, a A. deu entrada no Hospital dos Lusíadas, em Lisboa, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica ao tendão supra espinhoso do ombro direito. 38 - No dia 12 de Março de 2008 teve alta hospitalar. 39 - No final de Março de 2008, na consulta de ortopedia, o Dr. P… prescreveu à A. a realização de 20 sessões de fisioterapia. 40 - Sessões que a A. realizou entre 27 de Março e 29 de Abril de 2008. 41 - No inicio de Maio de 2008, voltou a Lisboa, à consulta de ortopedia, tendo-lhe sido prescritas pelo Dr. P… mais 20 sessões de fisioterapia. 42 - Sessões estas que a A. realizou entre 6 de Maio e 3 de Junho de 2008. 43 - No inicio de Junho de 2008, voltou a Lisboa, à consulta de ortopedia, tendo-lhe sido prescritas mais 20 sessões de fisioterapia. 44 - Sessões estas que a A. realizou entre 11 de Junho e 8 de Julho de 2008. 45 - Em Julho de 2008, voltou a Lisboa, à consulta de ortopedia, tendo-lhe sido prescritas pelo Dr. P… mais 20 sessões de fisioterapia. 46 - Sessões estas que a A. realizou entre 11 de Julho e 7 de Agosto de 2008. 47 - Em Agosto de 2008, voltou a Lisboa, à consulta de ortopedia, tendo-lhe sido prescritas pelo Dr. P… mais 20 sessões de fisioterapia. 48 - Sessões estas que a A. realizou entre 13 de Agosto e 10 de Setembro de 2008. 49 - Em Setembro de 2008, voltou a Lisboa, à consulta de ortopedia, tendo-lhe sido prescritas mais 20 sessões de fisioterapia. 50 - Sessões estas que a A. realizou entre 18 de Setembro e 3 de Outubro de 2008. 51 - Além disso o médico prescreveu a realização de duas ressonâncias magnéticas ao ombro e coluna cervical, exames estes realizados em Lisboa, no dia 12 de Setembro de 2008. 52 - Em Outubro de 2008, voltou à consulta de ortopedia, tendo-lhe sido prescritas mais 10 sessões de fisioterapia. 53 - Sessões estas que a A. realizou entre 23 de Outubro e 5 de Novembro de 2008. 54 - Foi ainda prescrito pelo médico a realização de uma TAC à coluna, exame este realizado em Lisboa no dia 4 de Novembro de 2008. 55 - Durante todo este período, ou seja, entre Fevereiro de 2008 e Janeiro de 2009, a A. deslocou-se a Lisboa, mais concretamente em Abril, Julho, Setembro de 2008 e Janeiro de 2009, para ser reavaliada pelo Dr. G... 56 - Desde a data do acidente até Novembro de 2008, a A. esteve com incapacidade total absoluta para o trabalho. 57 - Na consulta do dia 22 de Janeiro de 2009 foi dada alta à A. 58 - Em consequência do traumatismo do ombro direacidente sofrido, a A. é portadora de incapacidade geral permanente global fixável em 2 pontos. 59 - Limitação dos movimentos da articulação do ombro (ligeira limitação da rotação interna do ombro direito). 60 - Subjectivos dolorosos a nível do ombro direito. 61 - Cicatriz no ombro direito. 62 - Em consequência do acidente sofrido, a A. é portadora de uma incapacidade geral permanente global fixável em 2 pontos. 63 - A A. despendeu a quantia de €111,60 relativas ao pagamento de 279 km percorridos, no dia 22 de Janeiro de 2009, para deslocação à consulta do Dr. G…, em Lisboa. 64 - A quantia de €7,60 relativa ao pagamento de refeição no dia 22 de Janeiro de 2009, para deslocação à consulta, em Lisboa. 65 - A quantia de €2,35 relativa ao pagamento de portagem, no dia 22 de Janeiro de 2009, para deslocação À consulta em Lisboa. 66 - A A. à data do acidente desenvolvia actividade profissional de assistente de administração escolar, auferindo a retribuição mensal de €674,65. 67 - A A., em consequência das lesões sofridas, sofreu muitas dores. 68 - A A. podia movimentar o braço, apesar das queixas dolorosas, podendo realizar tratamentos de fisioterapia. 69 - A A. sentiu-se uma pessoa inválida e incapaz por não consegui muitas tarefas quotidianas sem a ajuda de terceira pessoa. 70 - As lesões físicas e o estado em que a mesma se encontrava criaram na A. um sentimento de ansiedade e incerteza quanto à sua situação clínica. 71 - Até à data da consolidação (22/01/2009) foi sujeita a uma intervenção cirúrgica. 72 - Sofreu ansiedade pelos receios da evolução do seu estado de saúde. 73 - As sessões de fisioterapia eram dolorosas e exigiam da A. sacrifício físico durante uma hora. 74 - As deslocações às consultas em Lisboa, nas quais a A. tinha de fazer cerca de 280 km, causaram desgaste à A. 75 - A lesão produziu muita dificuldade, mas não incapacidade absoluta; lavar a roupa à mão, passar a roupa a ferro, cozinhar e limpar a casa foram tarefas afectadas de forma grave. 76 - Os actos de pentear-se e lavar os dentes também foram bastante afectados; lavar-se e tomar banho, atendendo a que não tinha incapacidade nos restantes membros (inferiores e superior esquerdo), exigiam um esforço acrescido. 77 - Em todas estas tarefas foi ajudada por familiares. 78 - Esta situação criou-lhe mal-estar, bem como crises de choro. 79 - A A. sofreu ainda depressão psicológica pelo facto de passar noites inteiras sem dormir, cheia de dores no braço. 80 - Actualmente, a A. apresenta dores sequelares, de intensidade ligeira a moderada, desencadeada pela utilização do membro superior direito em actividades que exijam movimentos repetitivos do ombro. 81 - A A. tem dores na mão direita. 82 - A A. não consegue ainda passar a ferro, apresentando dificuldade ligeira e moderada quando a actividade é efectuada por períodos prolongados. 83 - A A. sente ainda dificuldade em varrer e em usar a esfregona. 84 - A R. pagou à A. os salários enquanto esteve de baixa pelo seguro, devido ao referido acidente de viação, a titulo de incapacidade temporária absoluta:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.