Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 301/05.1TBORQ.E1 Relator: SILVA RATO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO RUÍDO POLUIÇÃO SONORA Data do Acordão: 01/29/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Em processo expropriativo, não pode o Tribunal da 1ª Instância vir a atribuir uma qualquer parcela de indemnização sobre alguma matéria que extravase o objecto do recurso interposto da decisão arbitral. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 301/05.1TBORQ Apelação 1ª Espécie Tribunal Judicial de Ourique Recorrente: EP Estradas de Portugal, EPE Recorridos: (…) e (…) R61.2014 I. Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é Entidade Expropriante “EP Estradas de Portugal, EPE” e são Expropriados (…) e (…), vieram estes interpor recurso da decisão arbitral, que fixou em 12.637,56€ o valor da indemnização devida pela expropriação das parcelas em causa. Alegaram para o efeito, em síntese, que o solo foi erradamente classificado como solo para outro fim, e mesmo que se entendesse que era esse o seu fim a decisão arbitral não ponderou as condições a que o prédio fica sujeito com desanexação da parcela e não valorizou as suas propriedades, uma vez que são solos com potencialidade e aptidão florestal, inseridos numa zona de montado de sobro espontâneo, com direito de acesso à Medida Ruris – Florestação de Terras Agrícolas, sendo que o valor pago com a perda de rendimento é muito superior ao que foi considerado na decisão arbitral (dali resultando uma perda de rendimento de 7500€/ha nos próximos 20 anos), não podendo o valor da terra ser inferior a € 15.614.87. Mais referem que os valores das arvores (sobreiros) não pode ser inferior a 200,00 cada e o valor das benfeitorias é de € 7500,00. Acresce que os parques onde se procede à engorda dos bovinos e onde estes permanecem durante o inverno ficaram afectados pela área expropriada e com a inutilização de todas as canalizações de águas e estruturas montadas, a cisão das parcelas agro-pecuárias, o maneio do gado e mobilização de recursos de forma racional verifica-se uma depreciação da área sobrante que não foi considerada. Na realidade o novo traçado vai aproximar a via da sede da exploração, aumentando o risco de eventuais conflitos de trânsito, além de depreciar as condições ambientais, face ao ruído e poluição. Por último acrescentam que a zona confinante com a exploração tem de ter vedação adequada, com rede forte, de modo a garantir completa segurança, no valor de pelo menos € 3.000,00. Estas questões foram suscitadas perante os senhores árbitros e a decisão arbitral, ao omitir pronuncia sobre as mesmas, mostra-se ferida de nulidade. A Entidade Expropriante veio responder ao recurso e interpôs recurso subordinado. Em síntese, refere que não podiam os senhores árbitros considerar um rendimento do solo que não era efectuado, uma vez que as parcelas expropriadas não beneficiavam de qualquer subsídio à data da DUP. Acresce que as obras realizadas no local visam apenas o melhoramento das infra-estruturas da rodovia já existente e as vedações ali existentes são da expropriante e não do expropriado. E por último não assiste razão aos expropriados quando se referem a uma depreciação pela divisão do prédio, uma vez que da DUP não resulta qualquer divisão do prédio. No que respeita ao recurso subordinado, alega que a decisão arbitral não procedeu à dedução prevista no n.º 4 do art. 23º do Código das Expropriações, e que reduz a justa indemnização para a quantia de € 12.133,88. Os Expropriados vieram ampliar o pedido em sede de alegações, requerendo que seja contabilizado o valor de perda de rendimento do imóvel em €10.000,00/ha e não €7.500,00/ha pois este é o valor actual de perda do aludido rendimento. Realizado julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu o seguinte: Ante todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso dos expropriados e improcedente o recurso subordinado da expropriante, fixando-se em € 24.832,00 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e dois euros) o montante da indemnização a satisfazer pela expropriante, por reporte à data da DUP, a actualizar nos termos do art. 24° nº 2 do CE/99, tendo-se em conta o que a este propósito ficou definido no ac. de uniformização de jurisprudência do STJ nº 7/2001, de 12.07.2001 (in DR I-A, de 21-10-2001). …” Inconformada com tal decisão, veio a Entidade Expropriante interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1 – O acórdão arbitral foi objeto de recurso por parte dos expropriados, e recurso subordinado pela expropriante, não obstante a correta descrição realizada pelos Srs. Árbitros nos pontos I, II e II do seu Laudo de Avaliação, valorizando as potencialidades à luz do Código das Expropriações. 2 - Os expropriados pretendem que o valor do terreno seja conseguido através da soma empírica de um subsídio que nem sequer a parcela alvo de expropriação estava a beneficiar à data da Declaração de Utilidade Pública, omitindo-se os deveres, obrigações e encargos a que uma ocupação do solo, que permita receber estas ajudas (subsídios) está sujeita. 3 - Alegam os recorrentes que a obra que deu origem à expropriação vai causar impactos ambientais e o aumento dos riscos de acidentes, devido à falta de vedações, contudo a plataforma da estrada onde circula o trânsito vai ser mantida no mesmo local, consistindo esta obra, neste local, no melhoramento das infra-estruturas da rodovia já existente. 4 - Não tem, também, qualquer tipo de fundamento a contestação em relação às vedações, porque, embora existam vedações ao longo da obra e estrada, actualmente, estas são das Estradas de Portugal e não do proprietário, sendo que as vedações afectadas pela expropriação estão englobadas e quantificadas no valor de indemnização pela expropriação objecto dos presentes autos, pelo que as vedações existentes actualmente na obra, têm de respeitar as especificações impostas pelo projecto da estrada e não as dos proprietários. 5 – Da declaração de utilidade pública não resulta qualquer divisão do prédio. 6 – Por outro lado, os Sr. Árbitros não efectuaram a dedução segundo o definido no n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações, pelo que, deverá ser deduzido o seguinte valor ao montante do acórdão arbitral: Valor da indemnização por expropriação da parcela – 12.637,56€ Valor Patrimonial do prédio – 2.443,43€ Taxa da Contribuição Autárquica para prédios rústicos – 8% (0.008) 0.008 x 5 x 2.443,43€ x (20.870m2 / 1119000m2) = 1,82€ 0.008 x 5 x12.637,56€ = 505,50€ Montante a deduzir – 505,50€ - 1,82€ = 503,68€ 7 – A expropriante considera que o justo valor a pagar aos expropriados deverá ser de 12.133,88€. 8 – A sentença de que ora se recorre atribuiu um valor de 10.000,00€, “a título de indemnização pelo aumento do ruido e poluição, e redução da visibilidade, resultante das obras efetuadas no prédio expropriado”, não se alcançando o fundamento técnico que sustenta tal valor. 9- A propriedade confrontava com uma via que com esta expropriação foi alvo de melhoramentos, inclusive foram construídas proteções sonoras para minimização do ruido automóvel. 10 - O valor da expropriação visa indemnizar o impacto sobre a propriedade da expropriação à data da DUP, e estes fatos são todos posteriores. A habitação foi construída naquele local pelos proprietários onde já existia a estrada agora alvo de melhoramentos em que manteve a mesma distância ao eixo da via. 11 - Este tipo de indemnizações é objecto de legislação própria, que obriga as entidades responsáveis pelos empreendimentos a Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Analise de Impacto Ambiental (AIA) e onde estes estudos e legislação obriga estas entidades a medidas compensatórias, sejam as propriedades alvo de expropriação ou não, pois pode haver habitações mais próximas da via e não serem alvo de expropriação. 12 – Todos o peritos, na arbitragem e peritagem, inclusive o perito dos expropriados não fundamentaram qualquer valor de depreciação, desconhecendo-se a razão e fundamento para este valor. Que serviu de base à elaboração da sentença ora recorrida. Cumpre decidir. II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1) Pelo despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas n.º (…)/2004 (2.ª Série), de 6 de Agosto de (…), publicado na 2.a Série do Diário da República n.º (…), de 31 de Agosto de (…), foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução do IP2 – Nó de (…) (A2) – (…). 2) Entre as parcelas abrangidas pela mencionada declaração de utilidade pública da expropriação encontra-se a parcela n.o 2.1 e 2.2 – terreno com a área total de 20.870m2, a destacar do prédio sito na freguesia de (…), concelho de (…), inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (…), sob o artigo n.º (…), Secção E, e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), cuja propriedade se mostrava registada a favor dos expropriados. 3) Foi a expropriante autorizada a tomar de imediato posse administrativa da referida parcela de terreno, tendo sido lavrado o respectivo Auto, datado de 22 de Abril de 2005, após a vistoria ad perpetuam rei memoriam datada de 22.10.2004. 4) Segundo a referida vistoria, o prédio misto “do qual se vai desanexar a parcela 2.1 e 2.2, tem, a área de 111,9000ha, na freguesia e concelho de (…) e está inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o Artº n.º (…), Secção E e a parte urbana na matriz urbana sob o Artº (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial n.º (…) a folhas 76v do livro B13 e com a ficha n.º (…)” “a Parcela assinalada com o n.º 2.1 e 2.2 na planta anexa a este auto e com a área listada a vermelho, tem a área total de 20.870,OOm2, e é constituída por áreas cujas formas geométricas são de polígonos irregulares, com inclinações várias em diferentes direcções e com maior desenvolvimento físico Sudoeste – Nordeste a desanexar do prédio referido” “constituída por solos de natureza silto-arenosa de razoável aptidão agrícola com boa profundidade e tem uma topografia com ligeiras inclinações. Na parcela de terreno destinada Cultura Arvenses de Sequeiro na situação de pousio e onde existem Sobreiros e Azinheiras de vários tamanhos havendo área no estado inculto havendo algum mato e vegetação natural espontânea. As espécies arbóreas inserem-se numa implantação algo dispersa e irregular, em geral de médio porte e com bom aspecto vegetativo e inserem-se numa propriedade mais alargada, nomeadamente, um misto de Sobreiral e Azinhal com uma exploração bem cuidada, integrada na restante propriedade e onde existem outras construções e benfeitorias. Na parcela, de acordo com o observado, existem algumas benfeitorias e vedações que são de interesse a descrever: Benfeitorias existentes na parcela a expropriar Caracterização e quantificação das culturas e espécies arbóreas Árvores (adultas e com bom aspecto vegetativo) decortiçados em 2004: - Sobreiros DAP20------------------------------------------------01uni. - Sobreiros DAP30------------------------------------------------01uni. -Sobreiros DAP90------------------------------------------------01 uni. - Azinheira DAP30------------------------------------------------01 uni. Construções e outras benfeitorias - Vedação constituída por prumos de madeira tratada 6 a 8 cm de espessura e cerca de 1,00m de altura, espaçados de 3 a 4,00metros sendo os vãos preenchidos por rede metálica zincada do tipo ovelheira com # 15 x 15cm e com a altura de cerca de 0,80m e duas fiadas de arame farpado numa extensão aproximada de 250,00metros conforme fotografias anexas; - Aparcamento de gado bovino com uma área de cerca de 1.250,00m2 demarcada com uma vedação metálica do tipo amovível (grades) com cerca de 3,50m x 1,20m numa extensão de cerca de 150,00m conforme fotografias anexas; - Existe um candeeiro metálico com cerca de 6,00 de coluna e um projector de iluminação conforme fotografia anexa. A parcela dispõe de acesso pavimentado (Estrada Nacional) e ainda de rede de telefone e de energia não sendo servida por qualquer outra infra-estrutura urbanística.” 5) Por despacho datado de 10 de Outubro de 2005, foram adjudicadas à expropriante as parcelas supra descritas. 6) Procedeu-se a laudo de avaliação que atribuiu ao valor do solo das parcelas expropriadas o valor de € 8.217,56€ e às benfeitorias, consistentes em Árvores (190,00€); Vedação de 250m x 3,00 (750,00€); Aparcamento de gado 150m x 2,00€ (300,00€); Candeeiro metálico (500,00€); Portão metálico com 7,50 m de comprimento (1.080,00€) Dois pilares de betão – 2 unidades a 50,00€ (100.00€); Serventia de acesso em betão betuminoso 30m2x40,00 (1.200,00€) e Mudança de cano de água (100,00mx3,00€ - 300,00€) o valor de 4.420,00. 7) No referido laudo os senhores peritos entenderam que a “A área expropriada em relação à propriedade perfeita, representa cerca de 2 % e situa-se junto à extrema sul. Em virtude da expropriação não resultar partilha da propriedade perfeita, considera-se não haver qualquer depreciação.” 8) Foi efectuado depósito da quantia de € 12.637,56 nos autos. 9) O terreno expropriado é de classe D, e o seu aproveitamento é o de produção de pastagem natural destinada a alimentação do gado. 10) Os senhores peritos designados pelo tribunal e o indicado pelos expropriados fixaram o valor unitário a atribuir ao terreno da parcela expropriada em 3750€/ha, atendendo a produção de forragem de 5000kg/ha, ao preço de 0.60€/kg., a 50% de despesas e a uma taxa de juro de 4%. 11) Com a expropriação das aludidas parcelas foi necessário proceder a novas vedações, a um novo aparcamento para o gado, com deslocação das vedações metálicas amovíveis, e à abertura de vala e enterramento de 500 metros de tubo de politileno de 1 1/4" para transportar água para o novo aparcamento. 12) Os senhores peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados fixaram em 7.005,00€ o valor total das inovações referidas, e ainda com a serventia de acesso em betuminoso, um candeeiro metálico, um portão com 7,50m de comprimento e dois pilares em betão e em 275,00€ o valor das árvores dispersas, sendo três sobreiros, com 20, 30 e 90 cm de DAP. 13) A parcela expropriada representa 1,86% da propriedade perfeita do prédio dos expropriados. 14) Antes da expropriação das aludidas parcelas o prédio dos expropriados já se encontrava dividido pela rodovia. 15) As parcelas expropriadas são localizadas em zona classificada, de acordo com o Plano Director Municipal (P.D.M.) do concelho de (…), publicado no D.R- I Série – B n.º (…), de 3 de Abril de (…), como “Área Passível de Florestação”. 16) Com as obras na rodovia aumenta o tráfego, o ruído e a poluição junto ao prédio dos expropriados. 17) A vedação que foi construída no nó da via pela expropriante não possui esporas fixas nem postes adequados à exploração dos expropriados. 18) Em virtude das obras na rodovia os expropriados criaram uma barreira de protecção junto às construções retirando visibilidade a esta zona. 19) O prédio dos expropriados não foi, até ao momento em que as parcelas expropriadas foram sujeitas a perícia no âmbito da presente acção, objecto de florestação. *** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a)Qual o valor da indemnização a atribuir aos Expropriados;
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