Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1427/23.5T8PTG-A.E1 Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS Descritores: EXECUÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL FACTOS CONCRETOS MONTANTE Data do Acordão: 12/16/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – Expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, nos termos do artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, implica, além do mais, que, tratando-se de uma quantia resultante do somatório de várias parcelas, o exequente discrimine cada uma destas e indique a sua causa. Tratando-se de dívidas de um condómino proprietário de várias fracções, a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido implica a clara discriminação dos meses (se for essa a periodicidade estipulada, como normalmente acontece) cujos pagamentos se encontram em falta, relativamente a cada uma das referidas fracções. Tendo havido pagamentos parciais, implica ainda a clara discriminação dos respectivos montantes e dos meses e fracções a que os mesmos respeitam. 2 – Não tendo o exequente cumprido o disposto no artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, o requerimento executivo é inepto, por falta de indicação da causa de pedir, o que determina a nulidade de todo o processo – artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do mesmo Código. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 1427/23.5T8PTG-A.E1 Exequente/embargado/recorrente: Condomínio do Centro Comercial (…). Executado/embargante/recorrido: Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ). Saneador-sentença recorrido: Julgou inepto o requerimento executivo e, em consequência, procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, absolvendo o executado da instância executiva e determinando a extinção desta e o levantamento de todas as penhoras efectuadas nos autos principais, com a devolução de todas as quantias pagas pelo executado, ao abrigo do disposto nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 196.º, 200.º, n.º 2, 551.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea
(202), a razão da necessidade legal de indicação da causa de pedir, na acção declarativa, como factor de delimitação do thema decidendum, parece não colher no domínio da acção executiva, na qual nada há, em princípio, a investigar ou a decidir; na acção executiva, parece proceder a teoria da individualização» (ob. cit., pág. 7, nota 9).» Face ao teor das nove actas juntas com o requerimento executivo, constata-se efectivamente que assiste razão ao embargante nessa matéria, porquanto, a quantia exequenda não é referida em nenhuma acta, nem sequer, de modo aproximado. Com efeito, e no que concerne aos valores em dívida, a acta n.º 60, de 29.01.2021, faz constar a dívida de € 2.967,87 das três conservatórias do registo; a acta n.º 63, de 19.04.2022, refere a dívida de € 5.994,94, do Tribunal de Trabalho, e a acta n.º 64, de 16.01.2023, exara a dívida de € 16.602,03, do Tribunal de Trabalho. Por seu turno, e relativamente ao valor das quotas, as actas n.º 58, de 20.01.2020, e n.º 60, de 29.01.2021, fazem constar, respectivamente, para os anos de 2020 e 2021, os mesmos valores de € 794,93, para o Tribunal de Trabalho (A/TT), e de € 264,25, para cada uma das conservatórias (A/CRC, A/CRP, A/CRP*). Já nas actas n.º 63, 19/04/2022, e n.º 64, de 16/01/2023, encontra-se exarado para os anos de 2022 e 2023, respectivamente, as quotas de € 1.658,25, para o Tribunal de Trabalho, e de € 555,59, para cada uma das conservatórias. As restantes actas n.º 59, 61 e 62 não contêm quaisquer valores, ficando, assim, por se saber qual o valor das quotas fixado para o período compreendido entre 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2021. Efectivamente, quer as novas permilagens, quer as novas quotas do condomínio, não constam da acta n.º 61, de 20.04.2021, sendo que o quadro anexo a que o texto da acta faz referência, como dela fazendo parte integrante, não se encontra anexo à mesma. É um facto que um dos documentos que foi junto com o requerimento executivo, configura um quadro, o qual contém a indicação de antigas e novas permilagens, e antigas e novas quotas, contudo, o mesmo não se encontra datado, assinado ou rubricado, desconhecendo-se, assim, se se trata do mesmo quadro a que a acta n.º 61 faz referência. Acresce que o requerimento executivo não descreve, em parte alguma, quais os valores unitários das quotas que são devidas pelo executado, ou o período em referência, concretamente os meses e anos em falta, limitando-se a remeter para contas correntes, sob os docs. 25 a 29, as quais não suprem, de modo algum, a omissão de individualização e discriminação dos valores em dívida, de que o requerimento executivo padece. Efectivamente a conta corrente, junta com o requerimento executivo, refere-se apenas ao ano de 2020, tendo os subsequentes anos sido juntos, posteriormente, aos autos, três dias depois, anexos a um requerimento intitulado «Requerimento para prorrogação de prazo», sendo que, o valor final em dívida aí apresentado de € 21.831,64, com data de 31.05.2023, na conta corrente do ano de 2023, junta como doc. 28, também não coincide com o indicado no requerimento executivo de € 25.148,14, o qual, pese embora tenha dado entrada a 23.11.2023, refere expressamente que se reporta à referida data de 31.05.2023. Observando a conta corrente ora junta pelo embargado, nas alegações de 15.05.2024, de igual modo, o valor em dívida que aí consta, a 31.10.2023, é de € 27.738,10, e a 28.11.2023, é de € 25.353,31. O único documento junto à execução e que reflecte o valor da quantia exequenda indicada no requerimento executivo é o doc. 29, com data de 09.08.2023, intitulado «Cronograma de Quotas Ano 2023», sem, no entanto, minimamente individualizar, nem discriminar as diversas parcelas que o compõem. Do mesmo modo, o exequente não cuida de referir quais das três fracções, de que o Estado é proprietário, têm quotas em dívida, se é só a fracção onde o Tribunal de Trabalho está instalado, ou também as conservatórias, sendo que o valor das quotas não é, de todo, igual. Torna-se, assim, impossível ao executado defender-se cabalmente na presente acção executiva, considerando que tal factualidade essencial se encontra em falta, dado que não permite ao ora executado conhecer os factos que sustentam o pedido, e deduzir convenientemente embargos de executado. Sendo que, no que concerne a factos essenciais, não existe convite ao aperfeiçoamento. Note-se que a falta da causa de pedir não se deve confundir com a inexistência, inexequibilidade ou insuficiência do título, ou a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução, e que são fundamento de oposição à execução, nos termos do artigo 729.º, alíneas
- a)e e), do NCPC. Nesta matéria veja-se o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2022 (proc. n.º 5093/19.4T8STB-A.L1-8), in dgsi.pt: «A ineptidão do requerimento executivo é um fundamento de oposição à execução (cfr. artigo 729.º, alínea c), do CPC) que não se pode confundir com o da inexistência ou inexequibilidade do título (artigo 729.º, alínea a), do CPC)». Outrossim, no Acórdão da Relação de Évora de 02.05.2019 (proc. n.º 4010/15.5T8LLE-A.E1), in dgsi.pt, pode ler-se seguinte: «I - De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, a acta de condomínio para que possa servir de título executivo tem de conter: deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, fixação da quota-parte devida por cada condómino e fixação do prazo de pagamento respectivo; II - Unicamente uma acta com o conteúdo assinalado reveste as condições para que se possa fazer uso de acção executiva, com vista à realização coactiva duma prestação que deve ser certa, líquida e exigível (cfr. artigo 802.º do CPC). III - Só tal acta demonstrará a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento, e assim documentará uma prestação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo no qual se descriminarão as ditas prestações não pagas e que estão em dívida de acordo com o preceituado nos artigos 713.º e 716.º, n.º 1, do CPC». Do mesmo modo, decidiu-se no Acórdão do STJ de 19-06-2019 (proc. n.º 5859/08.0YYLSB-A.L2.S1), in dgsi.pt: «I - A acta de condomínio vale como título executivo previsto no artigo 6.º, n.º 1, do D-L n.º 268/94, de 25-10 desde que contenha (
- i)o nome do proprietário/condómino devedor e (
- ii)o montante em dívida – artigo 53.º do CPC. II - Na falta de tais elementos, não é admissível produzir prova complementar ao título». No mesmo sentido, leia-se o Acórdão do STJ de 30-05-2023 (proc. n.º 22108/18.6T8LSB-A.L1.S1), in dgsi.pt, assim sumariado: «I - Tendo os exequentes erigido como título executivo uma declaração de reconhecimento de dívida por parte dos executados, devem alegar, ainda que sucintamente, os factos que integram a relação subjacente, se ela não constar do próprio título. II - A sua falta de alegação implica o vício da ineptidão inicial do requerimento executivo. III - Tanto a interpretação literal, como sistemática, justificam a interpretação do artigo 734.º, n.º 1, do CPC no sentido de que a possibilidade de conhecimento oficioso da ineptidão do requerimento executivo inicial “até ao primeiro acto da transmissão dos bens penhorados”, nos termos do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, apenas se aplica às situações em que não existe oposição à execução por embargos de executado. IV - Havendo lugar à oposição e atenta a natureza jurídica da mesma, abre-se uma fase declarativa, pois quando recebidos seguem-se “os termos do processo comum declarativo” (artigo 732.º, n.º 2, do CPC), e o momento até ao qual se pode conhecer da ineptidão do requerimento executivo está previsto no artigo 200.º, n.º 2, do CPC, ou seja, se não apreciar a ineptidão inicial no saneador, a lei estabelece como limite a sentença final. V - Sobre a natureza e função da oposição por embargos de executado, tem vindo a qualificar-se como uma acção declarativa, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente ligada à acção executiva, com vista ao exercício do direito de defesa face a essa pretensão, pelo que no plano formal a petição dos embargos de executado tem a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação. VI - Funcionando a petição de embargos materialmente como uma contestação, não tendo os executados / embargantes arguido a ineptidão do requerimento executivo, havendo interpretado convenientemente a alegação presumida da relação causal subjacente, tanto assim que dela se defenderam, e porque ambas as versões sobre a relação causal (a dos executados e da dos exequentes) foi objecto de julgamento, com as garantias processuais, o vício da ineptidão do requerimento executivo por falta da alegação da causa de pedir (relação subjacente) mostra-se claramente sanado, em face do disposto nos artigos 186.º, n.º 3 e 196.º, ambos do Código de Processo Civil». Questões a decidir: Ineptidão do requerimento executivo; Caducidade do direito de acção. * A questão da ineptidão do requerimento executivo precede logicamente a da caducidade do direito de acção. Se aquela ineptidão se verificar, todo o processo executivo será nulo, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CPC. A questão da caducidade do direito de acção, invocada pelo recorrente como óbice à dedução dos presentes embargos de executado, ficará, nessa hipótese, prejudicada. O artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, estabelece, na parte que nos interessa, que, no requerimento executivo, o exequente deverá expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. O tribunal a quo considerou que o recorrente não cumpriu esta norma, porquanto não explicitou, no requerimento executivo, como calculou a quantia exequenda, e essa fórmula de cálculo também não consta do título executivo. No saneador-sentença recorrido, frisa-se, a esse propósito, que: - O requerimento executivo não descreve os valores unitários das quotas que são devidas pelo executado, nem os meses a que tais quotas respeitam, limitando-se a remeter para contas correntes juntas com aquele requerimento; - A quantia exequenda não é referida em qualquer das actas juntas como título executivo; - Dos documentos juntos com o requerimento executivo, apenas um, intitulado «Cronograma de Quotas Ano 2023», menciona o valor do crédito exequendo; porém, não discrimina as parcelas que o compõem; - O exequente não cuidou, sequer, de referir qual ou quais das três fracções de que o Estado é proprietário têm quotas em dívida: se é só a fracção onde o Tribunal de Trabalho está instalado, ou se também são as das conservatórias, sendo que o valor das quotas não é igual. A esta fundamentação, o recorrente opõe, em síntese, que: - A dívida do recorrido consta dos documentos n.ºs 25 a 28, constituídos pelas contas correntes relativas aos anos de 2020 a 2023 (este último apenas até 31.05), e do documento n.º 29, constituído pela conta corrente/saldo de todos os condóminos em 09.08.2023, pelas 17:26 horas; - Consta do documento n.º 29 que o saldo devedor do recorrido em 09.08.2023 era de € 25.148,14, que é o valor da quantia exequenda; - O recorrido não impugnou a genuinidade dos documentos juntos com o requerimento executivo, não alegou desconhecê-los, nem pediu, judicialmente, a suspensão de qualquer deliberação contida nas actas; - As quantias que, no requerimento executivo, o recorrente considera serem-lhe devidas, são certas, líquidas e exigíveis, «se conjugadas as várias atas, todas juntas, e cronologicamente ligadas, entre si»; - Não existe contradição entre os valores mencionados nas contas correntes e aqueles que o são nas actas. A leitura do requerimento executivo e dos documentos juntos como título executivo corrobora a fundamentação do saneador-sentença recorrido. Em parte alguma, seja do requerimento executivo, seja daqueles documentos, são mencionados os valores unitários das contribuições a cujo pagamento o recorrido se encontra vinculado perante o recorrente e os meses e fracções a que se reportam os pagamentos em falta. Também não são discriminados os valores dos pagamentos parciais referidos no requerimento executivo e na 21ª conclusão, nem os meses e fracções a que os mesmos se reportam. O requerimento executivo apenas menciona o valor global que o exequente considera estar em dívida pelo recorrido, sem qualquer demonstração da forma como a ele se chegou. O mesmo acontece com o documento intitulado «Cronograma de Quotas Ano 2023», que menciona o valor do crédito exequendo, mas sem discriminação das parcelas que o compõem. Expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, nos termos do artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, implica, além do mais, que, tratando-se de uma quantia resultante do somatório de várias parcelas, o exequente discrimine cada uma destas e indique a sua causa. Tratando-se de dívidas de um condómino proprietário de várias fracções, a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido implica a clara discriminação dos meses (se for essa a periodicidade estipulada, como normalmente acontece) cujos pagamentos se encontram em falta, relativamente a cada uma das referidas fracções. Tendo havido pagamentos parciais, implica ainda a clara discriminação dos respectivos montantes e dos meses e fracções a que os mesmos respeitam. Sem essa discriminação por parte do exequente, o executado ficará impossibilitado de exercer devidamente o seu direito de defesa, por desconhecer que concretas faltas de pagamento aquele lhe imputa, e o tribunal ficará impossibilitado de verificar a conformidade do pedido com o título executivo. Trata-se de factos essenciais, que têm de ser alegados no requerimento executivo, a menos que constem do título executivo, o que, como vimos, não acontece no caso dos autos. Nas circunstâncias descritas, não pode o exequente limitar-se a indicar um valor global como constituindo o crédito exequendo e a referir que o mesmo se reporta a dívidas de condomínio, que foi o que o recorrente fez. A exigência legal de exposição, ainda que sucinta, dos factos que fundamentam o pedido, não pode considerar-se cumprida com a referida alegação genérica, ainda que acompanhada por uma longa e desnecessária reprodução do teor das actas de várias reuniões de condóminos no requerimento executivo, que nada adianta. Tendo o recorrente omitido a exposição, ainda que sucinta, dos factos que fundamentam o pedido, e não constando tais factos do título executivo, concluímos, à semelhança do tribunal a quo, que o recorrente não cumpriu o artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC. Resulta do que vimos afirmando que não está em causa a genuinidade dos documentos juntos com o requerimento executivo, nem a validade das deliberações da assembleia de condóminos documentadas nas actas. Está exclusivamente em causa saber se o conteúdo do requerimento executivo obedece ao disposto no artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC e se, uma vez que tal não acontece, o conteúdo dos documentos juntos pelo exequente é idóneo para suprir essa desconformidade, o que igualmente não acontece. Nas conclusões 27ª e seguintes, o recorrente disserta sobre a questão do cálculo da permilagem de cada uma das fracções que constituem este complexo condomínio, complexidade essa que, aliás, constitui uma razão adicional para a exigência de clareza, na exposição dos factos que fundamentam o pedido, por parte do exequente, para que, quer o executado, quer o tribunal, possam compreender o que está em causa. Porém, tal questão não está em causa neste recurso, onde se trata, simplesmente, de saber se o requerimento executivo é inepto devido à falta de cumprimento do disposto no artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC. Não tendo o exequente cumprido o disposto no artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, o requerimento executivo é inepto, por falta de indicação da causa de pedir, o que determina a nulidade de todo o processo – artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do mesmo Código. Sendo assim, fica prejudicada a questão da caducidade do direito de acção, devendo o saneador-sentença recorrido ser confirmado. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o saneador-sentença recorrido. Custas a cargo do recorrente. Notifique. * Sumário: (…) * Évora, 16.12.2024 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Canelas Brás (1º adjunto) Cristina Dá Mesquita (2ª adjunta)