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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2709/04-2 Relator: GAITO DAS NEVES Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL CAÇA JUNTA DE FREGUESIA Data do Acordão: 03/17/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – O Estado pode transferir a “gestão das zonas de caça” para as autarquias locais. II – Constituída uma zona de caça e tendo o Estado transferido a sua gestão para uma Junta de Freguesia, continua a ser esta a gestora, mesmo que tenha nomeado um grupo de pessoas para exercer as funções, que passou a ser designado por Comissão Gestora. III – Tendo a Comissão Gestora aplicado uma sanção, é como se fosse a própria Junta a fazê-lo, isto é, uma entidade pública, pelo que a apreciação da legalidade da sanção é da competência dos Tribunais Administrativos. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 2709/04 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, casado, operário da Câmara Municipal de …, residente na Rua da …, nº …, no …, na qualidade de sócio/membro da Comissão Gestora da Zona de Caça Municipal do …, instaurou, na Comarca de …, a presente acção de anulação de deliberação social contra “B”, com sede no edifício da Junta de Freguesia do …, sito na …, em … - …, nas pessoas do seu Presidente e demais elementos que a compõem, alegando: O Autor é caçador e considera-se membro da Zona de Caça Municipal da Freguesia do …, tendo, desde a sua constituição, exercido o direito de caçar nas zonas de caça concessionadas pela zona de caça. Encontra-se legalmente habilitado, sempre respeitou as leis e regulamentos da caça e os procedimentos vigentes na zona de caça. No dia 10 de Fevereiro de 2003, o Presidente da zona de caça solicitou a intervenção da G.N.R. a terrenos da zona de caça a fim de efectuar diligências, nas quais o Autor estaria envolvido. Das diligências efectuadas pela G.N.R. nada resultou. Não obstante a Ré divulgou, publicamente, que o Autor praticou actos impróprios e lesivos na Zona de Caça, o que lhe abalou o crédito e bom-nome. E, ainda a “B” marcou uma reunião para o dia 13 de Fevereiro de 2003, no decorrer da qual o Presidente exigiu que o Autor entregasse o cartão e, quando este pretendeu saber qual a razão, foi intimado a sair da sala. No dia 20 de Fevereiro de 2003, o Autor recebeu uma carta emanada da Ré, onde lhe comunicava a interdição do direito de caçar, nas Zonas de Caça Municipal, pelo prazo de cinco anos, tendo sido afixado no local do estilo, o respectivo aviso. Não tendo cometido o Autor qualquer infracção e sem lhe ter sido dada a possibilidade de defesa, deve ser anulada a deliberação e o impetrante integrado de plenos direitos na zona de caça e a Ré condenada a pagar uma indemnização nunca inferior a 2.500 €. Citada, contestou a Ré, alegando: POR EXCEPÇÃO Nos termos do artigo 1005º do C.Civil, o direito de oposição caduca se não for exercido dentro do prazo de 30 dias após a comunicação. O Autor admite que recebeu a notificação da sanção no dia 20 de Fevereiro de 2003 e a acção só deu entrada em juízo aos 15 de Setembro de 2003. POR IMPUGNAÇÃO Para a Junta de Freguesia do … foi transferida a gestão da Zona de Caça a que se referem os autos e à qual têm acesso todos os caçadores, que se tenham inscrito no início de cada época venatória e só para essa época, devendo o pedido ser renovado nas subsequentes. A Junta de Freguesia delegou tais funções numa Comissão. Não existe nenhuma associação ou sociedade gestora da Zona de Caça e, consequentemente, não existem sócios ou associados. Sendo assim, o Autor vem reclamar de uma exclusão de uma associação ou sociedade que não existe. Foi aplicada ao Autor a sanção por ele referida, considerando que o mesmo prevaricou na actividade cinegética. Assim, na época venatória de 2002, havia ficado decidido que as caçadas terminavam ao meio-dia. O Autor continuava a caçar durante a tarde. A Ré teve conhecimento que o Autor montava cevadouros, ou seja, locais para atrair javalis, para que durante a noite, furtivamente, os abater. Não é verdade que não tenha o Autor sido informado dos factos imputados e que impunham a sanção. Tal aconteceu numa reunião da Ré, para a qual foi convocado, no dia 13 de Fevereiro de 2003. Nesta, o Autor não contestou os factos e entregou o seu cartão de membro da Comissão Gestora. Ao intentar a presente acção, o Autor age de má fé e deve ser condenado em multa e numa indemnização a favor da Ré, não inferior a 1.000 €. Deve a acção ser julgada improcedente. Replicou o Autor, alegando: À arguição de anulabilidade é aplicável o prazo de seis meses, nos termos do artigo 178º, do Código Civil. E antes deste prazo deu entrada nos Serviços de Segurança Social o pedido de apoio judiciário, que suspendeu o prazo de propositura da acção. É, pois, a mesma tempestiva.* *** A folhas 54 - 59, foi exarado douto despacho, no qual o Exmº Juiz declara incompetente em razão da matéria o Tribunal Comum para decidir o presente pleito, pois que o mesmo é da área dos Tribunais Administrativos.* *** Com tal posição não concordou o Autor, que interpôs o presente recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - Decidiu a Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de … declarar o Tribunal incompetente, em razão da matéria para a resolução deste litígio e, consequentemente, absolveu a Ré da instância, nos termos dos arts. 101º, 102º, nº 1, 103º, 105º, 288, nº 1, alínea a), 483º, 494º, alínea

  1. a)e 495º, todos do Código de Processo Civil, considerando materialmente competente para decidir o Tribunal Administrativo. B - Tal decisão, para além de não se encontrar devidamente fundamentada é manifestamente ilegal. C - O tribunal a quo parte do princípio, evidentemente errado, que a “B”, é de facto e de direito, a mesma pessoa/sujeito processual do que a Junta de Freguesia do … D - Desde logo, cumpre referir que tal pressuposto é manifesta e duplamente errado. E - Por um lado porque, em momento algum da Petição Inicial se refere que a Ré é a Junta de Freguesia do … F - Por outro lado porque a Junta de Freguesia do …, órgão executivo da Freguesia do …, ao contrário do que se infere da douta Sentença, carece em absoluto de personalidade jurídica e judiciária (conforme vem acolhido pela doutrina administrativa dominante), pois que quem tem personalidade jurídica e judiciária é a autarquia local - Freguesia do … G - Pois quem assumiria, se fosse o caso, que não é, a personalidade jurídica e judiciária dos actos praticados pela autarquia local - freguesia - seria a Freguesia do … e nunca a sua Junta. H - Estamos perante uma acção em que aquilo que se pretende é, tão-somente, o pedido de anulação de uma decisão da Comissão Gestora (ora Ré). Logo; I - A questão a decidir no âmbito do presente recurso é única e exclusivamente a de saber se a competência para a acção cabe ao Tribunal Comum ou aos Tribunais Administrativos. J - Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas Administrativas e Fiscais (art. 212/3 da CRP). L - A Jurisdição Administrativa é exercida pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, incumbindo-lhes, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas, administrativas e fiscais (art. 1º e 2º do ETAF). M - Entendemos que, ao contrário do decidido na Primeira Instância, a competência para a acção cabe aos Tribunais Comuns. N - Para se fixar a competência em razão da matéria, dever-se-á atender à natureza da relação jurídica material em debate, segundo a versão apresentada em Juízo, ou seja, a questão de determinar se é o Tribunal Judicial ou o Administrativo o competente em razão da matéria para conhecer do litígio da Petição Inicial a título de causa de pedir e do objecto da pretensão formulada. O - Razão pela qual se impõe que o caso seja julgado nos Tribunais judiciais Comuns - Tribunal de … - Cfr. art. 66º C.P.C.. P - Baseando-se o pedido, dirigido pelo A. à “B”, pelo abuso de direito, desinformação e punição com base em factos dolosamente forjados a competência da acção cabe aos Tribunais Civis, pois trata-se manifestamente de dirimir um conflito no âmbito de uma relação jurídica civil e privada. Q - Contrariamente ao que diz na decisão objecto deste recurso a Meritíssima Juíza a quo ao invocar que “o critério determinante não será, propriamente, saber quem pratica o acto, ou a omissão, mas qual a natureza do acto”. R - Está esta, à partida, por um lado a dar como assente que foi praticado um acto administrativo, quando; S - Sendo certo que o acto administrativo é um acto jurídico mas que tem que emanar de autoridade administrativa e que se traduza na conduta voluntária de um órgão da administração no exercício de um poder público para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo. T - Facilmente se concluirá que in casu, não foi praticado qualquer acto administrativo. U - Por outro lado, ao afirmar o que acima se citou, isto é, como sendo a Junta que praticou o citado acto está-se a alterar tudo quanto está plasmado nos autos, uma vez que efectiva e categoricamente e quem vem demandada no processo é a Comissão Gestora “B”. V - Foi por isso que o Autor ao intentar a acção objecto do recurso, o fez no Tribunal Judicial de … e objectivamente contra a Comissão Gestora “B” a qual tem reconhecida existência no universo das relações jurídicas de facto. X - Na realidade, dúvidas não subsistem que a Ré é uma pessoa colectiva, de facto e de direito, a qual não prossegue finalidades de índole económica, nem o lucro, nem o interesse público. Z - Antes pelo contrário, prossegue fins de natureza social/desportiva/lúdica. AA - Nos termos do disposto no art. 157º do Código Civil, relativamente às pessoas colectivas, serão aplicadas as disposições gerais constantes do Título II, Subtítulo I, Capítulo II - Pessoas Colectivas, quando a analogia das situações o justifique. BB - Ora, estabelece o art. 177º do Código Civil que as deliberações da Assembleia Geral - leia-se da Comissão Gestora “B”- contrárias à lei, o que é manifestamente o caso dos autos, seja pelo objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados - leia-se membros - ou no funcionamento da assembleia - leia-se Comissão Gestora “B” - são anuláveis. CC - Tal anulabilidade, nos termos do disposto no art. 178º do Código Civil, pode ser arguida dentro do prazo de seis meses, sendo que, tal prazo começa a correr a partir da data em que o visado teve conhecimento da deliberação (13.02.2003); DD - Por tudo o que vai exposto poder-se-á afirmar, com toda a convicção e certeza, que o acto foi praticado pela Comissão Gestora “B”, entidade que é completamente distinta da Junta de Freguesia, em termos institucionais/funcionais e, como tal, apenas praticou um acto de gestão privada. EE - Até porque, não existe qualquer lei habilitante a favor da Comissão Gestora “B”, nem qualquer acta, deliberação, mandato ou qualquer outra forma de representação outorgada por terceiros, a favor da Ré. FF - Sendo certo e consabido que, em matéria de direito administrativo, vigoram entre outros, os princípios da legalidade e da especialidade. GG - Que implicam que as entidades, agentes, órgãos ou autoridades administrativas tenham de ser criadas por lei - o que não é o caso dos autos. HH - E os respectivos fins e atribuições, de natureza e ordem pública sejam, igualmente aqueles que são fixados na lei. II - Temos assim que a sentença recorrida é manifestamente ilegal e, por consequência, nula, carecendo, em absoluto, da necessária fundamentação jurídica. JJ - Viola o disposto nos arts. 212º, nº 3 da CRP, 18º, nº 1 da Lei 3/99; 66º, 101º, 102º, nº 1; 103º; 105º; 288º, nº 1, al. a); 493º e 494º, al. a); 495º; 690º; 690º - A todos do C.P.C.; 1005º; 157º; 177º; 178º; 195º; e 483º todos do Código Civil e 4º do ETAF. Deve a sentença ser declarada nula e revogada por outra que declare o Tribunal Judicial da Comarca de … materialmente competente.* *** Não foram apresentadas contra-alegações.* *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir.* *** As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil. Sendo assim, uma única questão importa neste momento apreciar, pois foi ela que tão-somente foi decidida na Primeira Instância: A competência para decidir o presente pleito é da jurisdição comum ou das instâncias Administrativas e Fiscais? Atentemos, antes de mais, à Lei nº 173/99, de 21 de Setembro: Lei de Bases Gerais da Caça. No artigo 1º logo é definido o “Objecto” do diploma: “A presente lei estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça”. E, o artigo 12º dispõe: “A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos da presente lei”. Se atentarmos ao artigo 14º, constatamos: “1 – As zonas de caça, a constituir de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir, designadamente, objectivos da seguinte natureza:
  2. a)
  3. b)De interesse municipal, a constitui para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis.
  4. c)
  5. d)De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes, assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética. 2 – O Estado pode transferir para as associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais, de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por estas:
  6. a)
  7. b)A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de zonas de caça de interesse municipal. 5 – O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional ou municipal está sujeito ao pagamento de taxas.” Do normativo acabado de transcrever, logo se colhe que o Estado pode transferir a gestão das zonas de caça não só para associações e federações, mas também para autarquias locais. Atentemos, agora, ao Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro. No seu artigo 6º, volta a referir que “A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos do presente diploma legal”. E, no artigo 8º, nº 1 diz que as zonas de caça podem prosseguir vários objectivos, entre os quais: “
  8. a)
  9. b)De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente acessíveis, adiante designadas por zonas de caça municipais (ZCM);
  10. c)
  11. d)De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética, adiante designadas por zonas de caça associativas (ZCA).” Como bem se compreende, o acesso às zonas de caça difere, consoante se trate duma zona de caça de interesse nacional ou municipal, turístico e associativo. Aqui chegados, importa verificar qual o tipo de zona de caça com que deparamos. E resulta das Portarias nºs 662/2001, de 28 de Junho e 333/2002, de 28 de Março, nºs 1, designadamente desta última: “ Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Junta de Freguesia do … e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia do …”. Do acabado de referir se conclui que a denominada “Comissão Gestora” contra quem o presente petitório foi instaurado, terá que ser entendido como sendo a própria Junta de Freguesia… (embora esta tivesse nomeado determinados cidadãos para exercerem as funções específicas da necessária gestão e que até podem não ser os membros da própria Junta, mas que sempre actuarão em nome dela) aliás, conforme consta dos documentos apresentados pelo ora Agravante a folhas 12 - 15. Entendeu a Junta de Freguesia (como Gestora das Zonas de Caça Municipal do …) aplicar certa sanção ao Recorrente e este sente-se injustiçado. Tratar-se-á, consequentemente, duma deliberação da gestora, que é uma entidade pública, com competência delegada pelo Estado. Sendo assim, a apreciação da legalidade da sanção terá que ser apreciada nos Tribunais Administrativos, tal como decidido foi na Primeira Instancia (artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro e artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro) e não nos Tribunais Comuns. Não deparamos com a anulação de uma deliberação de sociedade privada contra um sócio. Na sentença proferida na Primeira Instância deparamos com uma perfeita fundamentação legal, jurisprudencial e até doutrinal, pelo que não se compreende o conteúdo da conclusão segunda. Quanto às restantes conclusões, não é a sentença que “parte do princípio evidentemente errado” (sic. conclusão terceira) que a demandada e a Junta de Freguesia são uma só entidade. Salvo o devido respeito, é isto mesmo que resulta da Portaria que delegou as funções de gestão. O Recorrente é que pretende ver a Comissão como uma associação particular, da qual seria sócio e, por isso, pretende a anulação duma deliberação social… E, se assim fosse, que não é, teria havido violação das disposições legais referenciadas na última conclusão. DECISÃO Atentando em tudo o que ficou exarado, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente.* Évora, 17.03.2005

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