Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 234/04-1 Relator: MARIA ASSUNÇÃO RAIMUNDO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INJÚRIA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS Data do Acordão: 05/17/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: I - Se a alteração dos factos descritos na acusação, não implicar alteração de juízo base da ilicitude nem agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao agente do crime acusado, ela constitui uma alteração não substancial, contemplada no art.º 358º do Código de Processo Penal. II- Se a expressão referida pelo arguido, que materializa o crime de injúria, é diferente das que constam da acusação, tal diferença não é bastante para se falar numa alteração essencial dos factos descritos na acusação, desde que ela tenha a integração histórica nos factos descritos na acusação. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No processo comum com a intervenção do tribunal singular nº …, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de…, foram julgados arguidos: A, …, …, nascido em …, em …, …, filho de … e de …, residente na Rua …, em …; B, …, …, nascida em …, em …, …, filha de … e de …, residente na Rua …, em …; C, …, …, nascido em …, em …, filho de … e de …-, residente na AV.ª…, n.º …, em …, e; D , …, …, nascida em …, no concelho de …, filha de … e de …, residente na AV.ª …n.º …, em …; Sob imputação da prática de crime de injurias, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal. O Assistente E deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos pedindo a condenação de cada um destes a pagar-lhe a quantia de esc., 200.000$00, no total de esc. 800.000$00, a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu provocados pela conduta dos Arguidos e demandados. Após julgamento, foram dos arguidos absolvidos do referido crime, bem como do pedido de indemnização civil que sobre cada um recaía. Inconformado com a decisão, recorreu para este Tribunal da Relação o assistente, juntando a motivação de fls. 251 a 256. O Digno Procurador-Adjunto respondeu à motivação de recurso, concluindo que o recurso da matéria de facto deverá ser rejeitado por inobservância dos nºs 3 e 4 do art. 412 do Código de Processo Penal, ficando assim prejudicado o recurso de direito. Os arguidos responderam também à motivação de recurso, concluindo em síntese: - Por violação do disposto nos arts. 412 nº4 e 414 nºs. 3 e 4 do Código de Processo Penal e ainda por referência ao disposto no art. 690 nº2 do Código de Processo Civil, deve o recurso do assistente ser rejeitado. - As declarações do arguido A consubstanciam uma alteração substancial dos factos da acusação e o crime que consubstancia já prescreveu. - A decisão proferida deve ser integralmente mantida. Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer corroborando a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância no que diz respeito ao recurso da matéria de facto, porém, quanto ao recurso de direito, conclui pela revogação da decisão, a qual deverá ser substituída por outra que condene o arguido C por um crime de injúrias p.p. pelo art. 181 do Código Penal. Por despacho de fls. 290 foi o recorrente convidado a corrigir as conclusões de recurso, observando o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412 do Código de Processo Penal, sob pena de o mesmo vir a ser rejeitado. Em cumprimento do referido despacho o recorrente reformulou as suas conclusões, as quais se transcrevem: 1ª - O Tribunal recorrido entendeu que se não fez prova convincente, por existência de depoimentos contraditórios das testemunhas, concretamente, entre 3 das testemunhas e uma outra, esta última filha do assistente; 2ª - Porém, do depoimento da testemunha F consta expressamente no suporte digital 2 - após a gravação do depoimento: "Foi uma confusão muito grande", "e os outros também disseram, também retribuíram os insultos", "foi na base disto", "cabrão, filho da puta" (quando questionada acerca do que o ex marido chamou ao Pai), "talvez" (questionada se o ex sogro chamou ao Pai), "de ambas as partes", Acho que ela se pronunciou" (se a ex sogra D também chamou), "também chamou" (a B), "Foi na medida disso" (de cabrão e filho da puta). 3ª - Assim, não existe contradição alguma entre a versão do recorrente e aquela que em parte é admitida pela sua própria filha - em suma, foi injuriado com aqueles epítetos, como, igualmente, comprova o depoimento das restantes testemunhas - no suporte respectivo - onde se encontram tais depoimentos. 4ª - Não havendo aquela contradição, como não há, entre depoimentos testemunhais, entende-se, salvaguardando, sempre, o devido respeito, que o Tribunal recorrido errou na fixação dos factos, pois todos os depoimentos concatenados entre si implicam que os arguidos chamaram "cabrão", "filho da puta" ao recorrente e por isso devem ser penalmente condenados, havendo, contrariamente, prova mais do que suficiente para que sejam condenados. 5ª - Ainda que não seja acolhida a pretendida alteração da matéria de facto, acima vertida, sempre o arguido C deveria ter sido condenado pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo art. 180° do CP, já que admitiu ter chamado palhaço ao assistente, não constituindo essa alteração uma alteração substancial, nem lhe devendo ser dado prazo para sua defesa, uma vez que o próprio facto resulta das suas declarações; 6ª - Tanto mais que esteve presente, na afirmação, o elemento volitivo do dolo. 7ª - Foi assim violado o art. 181° do CP, pois existe prova diversa a atender, relativamente ao decidido pelo Tribunal recorrido, como é o caso do depoimento referenciado da testemunha F, como, de resto, os demais depoimentos testemunhais. 8ª - Sendo todos os arguidos condenados pelo crime aludido, respondem também civilmente, nos termos do arts. 483° e seguintes do CC, disposições essas igualmente violadas perante a inexistência de condenação em conformidade. 9ª - A sentença recorrida deverá, pois, ser revogada, nos sobreditos termos, condenando-se os arguidos pela prática do crime de injúria p. e p. pelo art. 181 ° do CC e a pagar a indemnização peticionada a favor do demandante. Cumprido o nº2 do art. 417 do Código de Processo Penal, não houve qualquer resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos. 1.-No dia … de … de …, de manhã, o Assistente encontrava-se juntamente com a mulher, a filha e a neta parados junto às bombas de gasolina da …, na Rua …, em …, aguardando a chegada do Arguido A, a quem deveria ser entregue a filha neta do Assistente, nos termos de decisão proferida quanto a regulação do exercício do poder paternal relativo a esta. 2.-O Arguido A chegou num veiculo com a Arguida B, parando o veiculo junto do veiculo do assistente. 3.-Depois o Arguido C chegou num outro veiculo com a Arguida D, parando o veiculo junto do veiculo do assistente, bloqueando o veiculo do Assistente. 4.-Ocorreu, então, uma troca de palavras entre os Arguidos A, C e o Assistente. 5.-Na sequência da referida troca de palavras, durante a qual o Assistente proferiu expressões não concretamente apuradas que os Arguidos consideraram ofensivas, o Arguido C disse para o Assistente “seu palhaço não chega já de palhaçadas seu parvalhão”. 6.-O arguido C quando proferiu as expressões acabadas de referir não desconhecia que as mesmas eram ofensivas da honra e consideração do Assistente e ainda assim não se inibiu de as proferir, agindo livre deliberada e conscientemente. Não se provaram: 1.-Que os Arguidos tenham saído dos veículos em tom notoriamente alterado e ameaçador e o Arguido A tenha proferido logo as seguintes expressões, dirigindo-se ao Assistente, mulher e filha, “És um cabrão, um filho da puta, vocês todas são umas vacas e umas putas”, “Porque é que não entregaram a minha filha à minha mãe no Domingo anterior”; 2.-Que também os restantes Arguidos tenham proferido semelhantes expressões, por diversas vezes, quer para com o Assistente, quer para com a mulher e a filha: “és uma puta, uma vaca e tu um cabrão filho da puta”; 3.-Que os Arguidos tenham estado na origem do que se passou com condutas suas desregradas; 4.-Que os Arguidos A, C se tenham munido, respectivamente, de um ferro e uma corrente, tentando agredir o Assistente com tais objectos, enquanto proferiam diversas vezes as expressões para o Assistente: “Seu cabrão, seu filho da puta”. O direito: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais. Desta sorte, apreciando a matéria factual descrita, ela é perfeitamente clara e, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não padece de qualquer erro, falha contradição ou obscuridade – arts. 428 nº 1 e 410 do Código de Processo Penal. Assim, as questões a conhecer são: - Tribunal recorrido errou na fixação dos factos; - Todos os arguidos devem ser condenados por um crime de injurias e indemnização pedida; - O arguido C deveria ter sido condenado pela prática do crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181° do CP, já que admitiu ter chamado palhaço ao assistente. Apreciando as conclusões 1 a 4 do recorrente, constatamos que não foi observado convenientemente o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412 do Código de Processo Penal. Com efeito, não obstante o recorrente ter identificado a testemunha F e o suporte digital onde o seu depoimento consta, transcrevendo parte daquele, a verdade é que quando na conclusão 3 o generaliza aos restantes depoimentos, não identifica as testemunhas, limitando-se a dizer “que comprova o depoimento das restantes testemunhas - no suporte respectivo - onde se encontram tais depoimentos “. Como se referiu no despacho supra referido, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida” (art. 412 nº3 als.
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