Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 442/12.9 PAENT.E1 Relator: MARIA FILOMENA SOARES Descritores: ROUBO AGRAVADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IMAGENS DE VIDEOVIGILÂNCIA CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES Data do Acordão: 11/11/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: I - A obtenção de imagens (da arguida) através do sistema de videovigilância, instalado para proteção da integridade física de quem residia na habitação assaltada e dos bens que aí se encontrassem, não corresponde a qualquer método proibitivo de prova, porque existe justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentar a prática de uma infracção criminal, e não diz respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada. II – Por isso, tais imagens, incluindo os fotogramas obtidos através de tal sistema, podem ser validamente utilizadas como meio de prova. III - Se a violência foi exercida, na mesma ocasião, contra duas pessoas, que são também as pessoas donas das coisas subtraídas, há concurso efetivo de crimes de roubo, nos termos prevenidos no artigo 30.º, nº 1, do Código Penal, sendo de todo irrelevante o regime de bens em que viviam essas pessoas e se “casados de acordo com a lei cigana". Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 442/12.9 PAENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento, mediante acusação pública, precedendo enxerto cível [por banda dos demandantes C. e J.] e bem assim de contestação [apresentada por cada um dos arguidos], foram submetidos a julgamento os arguidos A., filha de…, natural de Campo Alegre, Minas Gerais, Brasil, de nacionalidade brasileira, nascida em…, casada, engomadeira e residente, antes de presa, na Av…., na Amora e B., filho de…, natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em…, solteiro, pedreiro e residente, antes de preso, na Praceta…, em Setúbal, e por acórdão proferido e depositado em 06.01.2014, foi decidido: “(…) A) Quanto à Acusação: Julgar procedente em parte a acusação deduzida pelo Ministério Público, por provada em parte, e, em consequência: A. Absolver o arguido B. da acusação da prática de dois crimes de coacção p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), com referência ao artº 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal; B. Condenar o arguido B. pela prática, na forma consumada, em concurso efectivo e em co-autoria material, de dois crimes de roubo p. e p. pelo artº 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artºs 204º, n.ºs 1, alínea
- f)e 2, alíneas
- a)e
- f)e 202º, alínea b), do Código Penal, nas penas de oito anos de prisão por um desses crimes e de sete anos e três meses de prisão pelo outro crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de dez anos e cinco meses de prisão, na pena acessória de expulsão do território nacional e na interdição de entrada em território nacional pelo período de oito anos; C. Condenar a arguida A. pela prática, na forma consumada, em concurso efectivo e em co-autoria material, de dois crimes de roubo p. e p. pelo artº 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artºs 204º, n.ºs 1, alínea
- f)e 2, alíneas
- a)e
- f)e 202º, alínea b), do Código Penal, nas penas de prisão de seis anos por um desses crimes e de cinco anos e três meses de prisão pelo outro crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e nove meses de prisão; D. Manter a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos B. e A., assim determinado que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a essa medida de coacção; E. Declarar perdido a favor do Estado Português, após trânsito em julgado do acórdão, o rolo de fita cola apreendido a fls. 300 e 301, bem como o remanescente do cigarro examinado, mencionado a fls. 705; F. Ordenar que, após trânsito em julgado do acórdão, se restitua ao arguido B. o veículo de matrícula ---JX apreendido a fls. 305 e os demais objectos apreendidos a fls. 300 e 301, para o que deve ser notificado a fim de proceder ao respectivo levantamento no prazo máximo de noventa dias, findo o qual passa a suportar eventuais custos resultantes do seu depósito, com a cominação ainda de que caso injustificadamente os não levante no prazo de um ano a contar dessa notificação o mesmo será declarado perdido a favor do Estado Português; G. Ordenar que, após trânsito em julgado do acórdão, se restitua à arguida A. a mala apreendida a fls. 321 e o cartão apreendido a fls. 333, para o que deve ser notificada a fim de proceder ao respectivo levantamento no prazo máximo de noventa dias, findo o qual passa a suportar eventuais custos resultantes do seu depósito, com a cominação ainda de que caso injustificadamente os não levante no prazo de um ano a contar dessa notificação o mesmo será declarado perdido a favor do Estado Português; H. Condenar ambos os arguidos no pagamento das custas, fixando em três unidades de conta a taxa de justiça devida por cada um; I. Ordenar a remessa, após trânsito, de cópia do presente acórdão à Embaixada do Brasil em Portugal; J. Ordenar a remessa, após trânsito, de cópia do presente acórdão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; L. Ordenar a remessa, após trânsito, de cópia do presente acórdão aos Estabelecimentos Prisionais onde os arguidos se encontram; M. Ordenar a remessa, após trânsito, de cópia do presente acórdão à DGRSP – Equipas Pinhal Litoral e Lisboa EP´s 2; N. Ordenar que, após trânsito em julgado do acórdão, se efectue a recolha do perfil de ADN a cada um dos arguidos para fins de investigação criminal, devendo ser previamente cumprido o disposto nas alíneas
- a)a
- e)do artº 9º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a fim desses perfis serem incluídos na base de dados de perfis ADN prevista nessa Lei, devendo ainda, para o efeito, comunicar ao Instituto Nacional de Medicina Legal; O. Ordenar a remessa, após trânsito, de boletim aos serviços de identificação criminal quanto a ambos os arguidos; B) Quanto aos Pedidos Civis: B1) Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o pedido civil deduzido por J., por provado em parte, e, em consequência, decide: b1.1. - Condenar os demandados B. e A. a pagar solidariamente ao demandante J. a quantia de dois mil euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de quatro porcento desde a presente data até integral pagamento; b1.2 - Absolver os demandados do mais peticionado pelo demandante J.; b1.3 - Custas desse pedido civil a cargo do demandante e demandados, na proporção do respectivo decaimento; B2) Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o pedido civil deduzido por C., por provado em parte, e, em consequência, decide: b2.1. - Condenar os demandados B. e A. a pagar solidariamente ao demandante C. a quantia de novecentos euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de quatro porcento desde a presente data até integral pagamento; b2.2 - Absolver os demandados do mais peticionado por esse demandante; b2.3 - Custas desse pedido civil a cargo do demandante e demandados, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário solicitado pelo demandante. (…)”. [ii] Inconformados com a decisão, dela recorreram os arguidos. [1] O arguido B., extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: “Não existiam provas, nem testemunhal nem documental nem sequer indiciária que permitisse suportar a versão dos factos imputados ao arguido que vinha plasmado na acusação e no Douto Acordão, ou se existissem não estavam aí especificadas nem indicadas. O que no nosso entendimento configurava a nulidade referida no artigo 283 n.º 3 alínea
- b)do Código de Processo Penal (omissão completa nas provas que sustentavam a acusação). Termos em que se requer que, verifique que (CFR. Artigo 127 do Código de Processo Penal) o Tribunal a quo valorou ou tomou conhecimento de provas que não podia ter apreciado ou valorado nos termos do disposto no artigo 147 n.º 7 do Código de Processo Penal, por as mesmas serem nulas e ao fazê-lo, no nosso entendimento, cometeu a nulidade referida no artigo 379 n.º 1, al.
- c)do Código de Processo Penal e que desde já referimos com toda as suas legais consequências para termos e efeitos do plasmado no n.º 2 desse normativo seja declarada nula o reconhecimento, e assim ser absolvido de todos os crimes de que é acusado e que foi condenado em 1.º instancia, devendo o Douto Acórdão ser considerado nulo. Não sendo este o entendimento do Douto Tribunal, sejam valorados os vícios e nulidades existentes no Douto Acórdão, designadamente: O Tribunal fez uma interpretação das normas constantes dos artigos 368 n.º 1 e 379 n.º 1 al.
- c)todos do Código de Processo Penal, que é inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido e do direito ao recurso defendidos no artigo 32 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Consigna ainda o nº 7 do artigo 147 do Código de Processo Penal, que o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste normativo não tem valor como meio de prova seja qual for a fase do processo, em que o mesmo se processe. O legislador foi sensível aos argumentos do Tribunal Constitucional, designadamente no AC. Nº137/2001, tendo fixado que, “em todas as fases do processo, até mesmo no julgamento, o reconhecimento da pessoa só valerá como meio de prova quando respeitar os formalismos do artigo 147 do CPP” (CFR. CPP anotado dos magistrados do M.P. do distrito judicial do Porto, Coimbra Editora, pag. 396). Os reconhecimentos deveriam ter sido considerados nulos não podendo ser usados contra o arguido por não terem respeitado o estatuído neste normativo. Ao apreciar os mesmos e ao valorá-los como meio de prova contra o arguido (CFR. Artigo 127 do Código de Processo Penal) o Tribunal a quo valorou ou tomou conhecimento de provas que não podia ter apreciado ou valorado nos termos do disposto no artigo 147 n.º 7 do Código de Processo Penal, por as mesmas serem nulas e ao fazê-lo, no nosso entendimento, cometeu assim a nulidade referida no artigo 379 n.º1 al.
- c)do Código de Processo Penal e que, desde já, referimos com toda as suas legais consequências para termos e efeitos do plasmado no n.º 2 desse normativo. Devendo o Douto Acórdão ser considerado nulo. Resulta aí plasmado, de forma clara, que o Tribunal a quo entendeu que da prova testemunhal não resultou identificado qualquer arguido. Erro notório na apreciação da prova É de concluir por um erro na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artigo 127 do Código de Processo Penal, quando aferida que a prova é apreciada segundo as regras da experiência. Assim vejamos: POR TODO O DISPOSTO E EM CONCLUSÃO: Sendo que,“convêm recordar que é objectivo supremo do processo penal a busca da verdade material, ainda que à custa ou passando por cima de meras considerações formais, desde que respeitados os direitos fundamentais de defesa, de modo a conseguir a justiça e a evitar que o mero desenlace de causas se fique por mera decisão de forma.” Ac. Tribunal da Relação do Porto de 16/04/1997 in www.dgsi.pt. Deverá o Douto Acórdão do Tribunal a quo, ser revogado e o arguido absolvido pelos crimes que foi condenado e, se assim não foi o entendimento do Douto Tribunal, atendendo aos vícios e nulidades do acórdão, que seja reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426 n.º1 do Código de Processo Penal. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS:
- a)Não existiam provas, nem testemunhal nem documental nem sequer indiciária que permitisse suportar a versão dos factos imputados ao arguido que vinha plasmado na acusação e no Douto Acordão, ou se existissem não estavam aí especificadas nem indicadas. O que, no nosso entendimento, configurava a nulidade referida no artigo 283 n.º 3 alínea
- b)do Código de Processo Penal (omissão completa nas provas que sustentavam a acusação).
- b)Termos em que se requer que, verifique que (CFR. Artigo 127 do Código de Processo Penal) o Tribunal a quo valorou ou tomou conhecimento de provas que não podia ter apreciado ou valorado nos termos do disposto no artigo 147 n.º 7 do Código de Processo Penal, por as mesmas serem nulas e ao fazê-lo, no nosso entendimento, cometeu assim a nulidade referida no artigo 379 n.º 1 al.
- c)do Código de Processo Penal e que desde já referimos com toda as suas legais consequências para termos e efeitos do plasmado no n.º 2 desse normativo seja declarado nulo o reconhecimento, e assim
- c)Ser absolvido de todos os crimes de que é acusado e que foi condenado em 1.ª instância.
- d)Devendo o Douto Acórdão ser considerado nulo. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”. [2] A arguida A., extraindo da respectiva motivação de recurso as seguinte conclusões: “1 – A ora e aqui recorrente, após discutida a causa, foi condenada por acórdão na prática, na forma consumada, em concurso efectivo e em co-autoria material de dois crimes de roubo previsto e punível pelo artº 201º, nºs 1 e 2 alínea
- b)por referência ao artº 204, nº2 alínea
- a)e
- f)e 2 alíneas
- a)e
- f)e artº 202 alínea
- b)do Código Penal na pena de 6 (seis) anos por um desses crimes e de 5 anos e três meses pelo outro crime. Em cúmulo na pena única de sete anos e nove meses – 7 anos e 9 meses de prisão. 2 – As questões jurídicas que o presente recurso versa sobre a qualificação dos crimes, ou melhor a quantificação dos dois crimes de roubo. A nulidade de um meio de prova. A alteração dos factos dados como provados: E, ainda, quanto à medida concreta da pena e, sua consequente aplicação do instituto da suspensão da pena. 3 – O primeiro vício, que a ora e aqui recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, leva à apreciação, diz respeito à nulidade da prova que no que concerne à prova de vídeovigilância. As imagens de vídeovigilância no que tange à actuação no exterior da casa, existem devido a um sistema montado, que, abrangem ainda o exterior da residência, ou seja, o espaço público, a rua. 4 – De acordo com o douto acórdão, na valoração e análise crítica da prova, a fls.12, refere que “no que tange à actuação no exterior da casa – pelas imagens de videovigilância. Tais declarações e depoimento... …sobre as imagens de videovigilância as fotografias... … nota-se que a hora automaticamente aposta nas imagens pelo respectivo sistema estava desfasada da realidade.... … quanto à arguida e ora aqui recorrente decorre que a mesma se encontrava apenas e sempre no exterior. 5 – Salvo o devido respeito e melhor opinião, a captação de imagens, no caso em análise, por videovigilância, representará abusiva, e portanto intolerável, intromissão na vida privada, uma vez que este não é um local de acesso público e ainda devido às circunstâncias concretas, de como foram recolhidas e filmadas. Assim, no caso ora e aqui em análise, diz respeito a uma câmara de videovigilância de uma casa particular de acesso restrito que capta imagem para o seu exterior. 6 – Esta é uma das únicas provas concretas que colocam a ora e aqui recorrente no local da prática dos factos. Até porque, esta nunca é vista no interior da residência e/ou junto à porta. 7 – Tratando-se, conforme se entende, salvo melhor opinião, de prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo. É uma nulidade insanável. Este é o primeiro vício, que a ora e aqui recorrente, entende que tal prova deverá ser considerada nula, cujos fundamentos de facto e de direito se encontram explanados na motivação. 8 – Os meios de prova deverão sempre alicerçar-se em raciocínios e ou conjecturas, não objectivas em todo e ou qualquer outros factos concretos. Grosso modo, os meios de prova que coligidos entre si, mediante uma apreciação crítica dos meios de prova e o recurso as regras de experiência comum, deveriam ter levado a uma decisão diversa da que foi tomada. Ora analisando em concreto as questões da matéria de facto, dada como provada, que se pretende ver impugnada, podemos afirmar, que a motivação do douto acórdão recorrido foi aquela que do mesmo consta e se dá por integralmente reproduzida. 9 – Em síntese, não se concorda com aquela factualidade dada como provada no que diz respeito à recorrente, por entender que nenhuma prova se fez em sede de audiência de julgamento no que diz respeito a esta alegada acção pela recorrente, nomeadamente, de que foi um plano traçado previamente a não ser e quanto muito estar junto daquele local. 10 – O Tribunal com base neste facto tentou provar a relação de causalidade existente condenando, assim, a recorrente pelos dois crimes de roubo. Ao longo do Acórdão ora recorrido, salvo o devido respeito, existem, ainda, várias contradições quanto ao que foi considerado provado, determinante para a condenação da arguida e a matéria de facto que efectivamente foi provada, em sede de audiência de julgamento. 11 – A prova que serviu para condenar a arguida, ora e aqui recorrente, foi em primeiro lugar as imagens de videovigilância. Sendo estas que serviram de base para se chegar à mesma. Fazendo aqui um (quanto a esta questão das imagens de videovigilância, salvo o devido respeito e melhor opinião, se consideram as mesmas nulas). 12 – A ora e aqui recorrente, não prestou declarações, tendo a mesma se remetido ao silêncio. 13 – A valoração da prova e a análise crítica da prova, formou o Tribunal a sua convicção, nas declarações das partes civis, prova testemunhal, pericial, por reconhecimento de pessoas, documental, imagens de videovigilância e a prova por intercepções telefónicas. 14 – A arguida, ora e aqui recorrente, foi sujeita a reconhecimentos não foi a mesma reconhecida em sede de reconhecimento de pessoas, como aliás de facto, decorre de fls. 15. Contudo, “Realce-se o reconhecimento que a mesma foi feito, de modo válido e convincente, pelo C– menor representado nos presentes autos pelos seus representantes legais. Que não a reconheceu. Sendo que a testemunha J. não a reconheceu no acto forma não a reconheceu. Assim, podemos desde já, afirmar que neste primeiro momento esta não foi reconhecida: Posteriormente, e em sede de audiência de julgamento afirma “mulher que viu junto a sua casa.” Ora, da análise desta prova quanto à arguida e ora e aqui recorrente, a defesa não pode deixar de a analisar de forma crítica. Isto porque, salvo o devido respeito e melhor opinião, temos uma contradição, ou melhor, dois depoimentos da mesma testemunha em que nada são coincidentes. Mas claro está, o douto tribunal valoriza porque é a única prova directa que tem para afirmar que é a ora e aqui recorrente. Resulta, do douto acórdão, que a testemunha C. viu integralmente a cara, que e um dos elementos com maior grau de individualização de pessoas na análise visual. O que salvo o devido respeito e melhor opinião, o menor e testemunha C. não reconhece a arguida numa primeira análise. Depois acaba por afirmar que viu a cara. Ora esta imagem (que tinha) não fazia com que a tivesse reconhecido anteriormente. Apenas em tribunal se recorda. 15 – Tal facto da forma como foi valorada, e bem sabemos que a livre convicção por parte do julgador, mas também defendemos que a mesma apenas é possível quando suportada por qualquer outro meio de prova, sob pena de essa convicção sem apoio na prova e apenas nas regras de experiência comum poder ser claramente violadora do princípio do In dúbio pra o réu. 16 – A que acresce o facto de se ter provado que a arguida, e aqui recorrente, em momento algum esteve de frente para a residência, e muito menos dentro da mesma. 17 – A testemunha taxista a ter conhecido, mediante um serviços, na zona de Rio Maior, foi num outro lugar apesar da data e hora, não poderá só por si justificar que a aqui recorrente participou no roubo da forma como o douto tribunal assim o considerou. 18 – A que acresce o facto de se ter ilidido a hora. A hora das imagens vigilância estava mal. Daí ser licito, desde já, questionar se a data estava bem? 19 – Da conjugação dos elementos probatórios, indicados e examinados no douto acórdão recorrido, impunha assim que o tribunal, de acordo com as regras de experiência concluísse sem margens de dúvidas, como concluiu, pela intervenção, por parte da arguida, nos crimes pelo qual veio a ser condenado. Destes dois parágrafos anteriores, podemos afirmar, salvo o devido respeito, e, melhor opinião, que a matéria dada como provada que serviu de base à fundamentação é contraditória. Não obstante, este facto, por si só, poder-se-ia mostrar insuficiente para concluir que havia sido a arguida um dos co-autores do roubo, não fosse, contudo, a demais prova existente nos autos, mormente a convicção do douto Tribunal. 20 – O tribunal recorrido motivou a decisão sobre a matéria de facto, em que formou a sua convicção a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio de livre apreciação da prova. De acordo com a invocação do artº 127º do CPP, prende-se com a valoração da prova para efeitos de fixação da matéria de facto e, por isso, atinente ao exercício do recurso em matéria de facto, que obedece aos termos previstos no artº 412º nºs 2 e segs do CPP. O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras de ciência, da lógica da experiência. Se a pessoa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto dado como provado. 21 – Da factualidade descrita e explanada anteriormente, podemos afirmar que, não existe prova suficiente e com certeza absoluta de que foi a recorrente a praticar os dois roubos e ainda, ou, que esta tinha havido combinado, sabia e que fazia parte deste grupo. Isto porque, existem várias contradições quanto ao que foi a realidade dos factos e o que se tentou provar – a participação da ora e aqui recorrente, e, assim a prática de dois crimes de roubo. 22 – Resulta, ainda da prova que nos autos de busca, onde foi apreendida uma mala branca. Ora essa mala branca é compatível com a mala branca que era usada pela mulher filmada mas com imagens de videovigilância junto da casa e com o relato testemunhal... que este afirmou sem qualquer certeza de que aquela era a mala. 23 – Entende-se que não foi produzida qualquer prova directa acerca da sua intervenção, sustenta-se a convicção apenas nas regras da experiência comum, analisando no caso em concreto é possível que esta sabia e seja um plano previamente traçado. A defesa até admite com as regras da experiência comum. Mas neste caso, ora e aqui em apreço, tal não nos parece. A prova além de nula. Nos parece, salvo o devido respeito e melhor opinião, como que tendo de ser provada a ligação da ora e aqui recorrente. 24 – O enquadramento jurídico criminal da conduta da recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, também devera o mesmo ser sindicado. 25 – A arguida, e aqui recorrente, conforme referido, foi condenada pela prática, na forma consumada, em concurso efectivo e em co-autoria material de dois crimes de roubo previsto e punível pelo artº 210, nºs 1 e 2 alínea
- b)por referência ao artº 204, nº2 alínea
- a)e
- f)e 2 alíneas
- a)e
- f)e artº 202 alínea
- b)do Código Penal na pena de 6 (seis) anos por um desses crimes. Foi ainda, condenada, em 5 anos e três meses pelo outro crime. 26 – O Douto tribunal não fez qualquer referência a qual dos crimes se aplicava, apenas os enumerou e classificou como tendo cometido dois
(2)crimes. 27 – A sua enumeração, sem que o mesmo seja explicado a medida concreta da pena, onde, não existe aqui a explicação lógica dedutiva para tal interpretação, e como chegou a tal interpretação. Sem qualquer explicação que nos permita entender o raciocínio lógico – dedutivo do tribunal somos levado a entender a sua posição, já que não se enquadra com a motivação explanada em audiência pelo recorrente para justificar o crime que parece ter cometido e que não inquina no acórdão ora em apreciação. 28 – Entende, o ora e aqui recorrente que deve ser valorada a sua explanação o mesmo deveria ter sido e sido condenada apenas por um unico crime de roubo. 29 – Mas o douto acórdão não explica a sua pena a qual se refere. 1 – O enquadramento jurídico criminal da conduta da recorrente, foi esta condenada pela prática, na forma consumada, em concurso efectivo e em co-autoria material de dois crimes de roubo previsto e punível pelo artº 210, nºs 1 e 2 alínea b) por referência ao artº 204, nº 2 alínea a) e f) e 2 alíneas a) e f) e artº 202 alínea b) do Código Penal na pena de 6 (seis) anos por um desses crimes. Foi ainda, condenada, em 5 anos e três meses pelo outro crime. 30 – O douto tribunal, não faz qualquer referência a qual dos crimes era, apenas que a mesma cometeu dois
(2)crimes, e aplicando-lhe a medida concreta da pena. Esta questão, salvo o devido respeito e melhor entendimento, é violadora dos princípios basilares do direito penal, uma vez que, apenas se dá como provado o cometimento de dois 2 crimes, cujos bens eram da propriedade dos denunciantes, que viviam em comunhão de bens, casados de acordo com a lei cigana, que nos parece termos aqui um único crime. Entre os quais a violação do princípio da medida concreta da pena. 31 – A que acresce o facto do douto acórdão não referir de forma clara no que diz respeito aos factos dado como provados qual o montante do dinheiro e a quem pertencia. 32 – Não existe aqui a explicação lógica dedutiva para tal interpretação, e como chegou a tal interpretação, e como valorou a medida concreta da pena. Uma vez que, não existe qualquer explicação que nos permita entender qual o raciocinio lógico – dedutivo do tribunal. Como se enquadra os dois crimes por um lado e a que dizem respeito. Por outro lado, a medida concreta da pena a que o crime diz respeito, cometimento e respectiva pena. 33 – O douto acórdão não explica a sua pena e, a qual se refere. 34 – O mesmo acórdão referente a factos não provados refere que os mesmos objectos provados, a titulo de exemplo “ - um fio de ouro amarelo em malha no valor de €300,00, quatro anéis no valor de €2000,00, cinco escravas em ouro amarelo, peso 612 gramas, no valor de €10000,00” (fls. 5). Seguidamente da como factos não provados, os mesmos objectos, cinco escravas em ouro amarelo, peso 612 gramas no valor de €8000,00, um fio de ouro amarelo em malha no valor de €300,00, um fio de ouro amarelo em malha no valor de €22,500,00 (fls 9). 35 – Não explica o acórdão “sub-judicata” esta discrepância de objectos e de valor. Assim como não consegue entender no raciocínio lógico de como se dá como provado e, seguidamente se dá como não provado, conforme se demonstrou. 36 – Muito menos explica qual a razão de ciência para os factos não provados. O acórdão condenatório não faz uma aplicação correcta da aplicação de direito e, ainda, sua qualificação jurídica. 37 – O acórdão condenatório, pelos motivos apresentados nos pontos anteriores, não fez uma aplicação correcta da aplicação do direito. Ora, os factos praticados pela arguida e, ora e aqui recorrente, consubstanciam a prática de um crime de roubo mas deverá estar perto dos limites mínimos. Mostra-se desadequado, atenta os requisitos da qualificação e da ilicitude dos factos praticados, a condenação da ora recorrente, pela prática de crime de roubo nos termos em que foi e na medida concreta da pena aplicada e determinada. Devem ser aplicadas penas inferiores as decididas no acórdão recorrido, a que se deverá acrescentar o facto de a arguida e aqui recorrente ser primária. 38 – Aos crimes de roubo a determinação da pena, de acordo com o previsto no artigo 71º, do Código Penal, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente. A que acresce ainda a comparticipação do agente. No caso concreto a recorrente foi condenada na forma consumada em co-autoria, onde terá de ser aferida ainda a sua comparticipação. O que no caso em concreto tal facto não foi, conforme qualificado e definido no douto acórdão, pelas razões de facto e de direito já explanadas. Daí que a comparticipação aferida, no caso em apreço e devido ao que já explanado, salvo o devido respeito e melhor opinião, foi incorrectamente. Assim, como se poderá explicar a medida concreta da pena aplicada a aqui recorrente quer ao primeiro quer ao segundo. E qual o e primeiro e qual e o segundo. 39 – A medida da pena foi excessiva assim como a sua execução. E respectivo cumulo jurídico. E segundo o mesmo inexiste qualquer diminuição da ilicitude no sentido de se considerar, sequer no sentido de mera hipótese académica, a eventual subsunção da conduta da arguida. 40 – A situação político-criminal actual da pena privativa de liberdade em Portugal, podemos afirmar sem receio, que, a pena privativa de liberdade previste única e exclusivamente, porque não foi encontrada forma de integralmente a substituir, em particular em troca ao sancionamento da criminalidade menos grave. São exigências de prevenção geral e de adequação à culpa que, continuam a justificar a aplicação de penas de prisão efectiva e continuas; o que vale por dizer que, nomeadamente ao que se refere às penas de prisão de curta duração, aos seus inconvenientes superam em muito as vantagens que possam ser assinaladas. Os inconvenientes da pena privativa de liberdade reside logo no que respeita a adequação à culpa. A privação da liberdade pode representar, e representará muitas vezes, um peso diferente consoante a personalidade que a sofre, sem que essa “sensibilidade à pena” possa ser legitimamente levada em conta da medida da pena. 41 – Acresce que, a tentativa de socialização em que, se deve traduzir-se na execução da pena é claramente contrariada, no caso em apreço. É, porque a arguida estava perfeitamente inserida e com uma relação familiar estável, uma vez, que tem o apoio família – irmã, companheiro e filho. E que uma pena longa como a que lhe foi aplicada poderá não ser benéfica, ou seja, poderá ser contrária as finalidades da pena. 42 – A defesa, considera que, o erro e o cometimento de um crime deverá a agente ser punida mas tal não faz dela no primeiro deslize uma criminosa. Assim deve ser dada a oportunidade. A pena suspensa a ameaça e o facto de já ter sido detida e estar detida preventiva já por si so seria esta oportunidade. 43 – A determinação da pena devera também ter em consideração os denominado factos relativos à personalidade do agente. A personalidade da agente, deve ser um ponto valorado, se bem que a personalidade no seu todo, mas só à personalidade manifestada no facto. Este factor é de extrema importância para a medida da pena e que para ela releva, na verdade, tanto pela vida da culpa como pela sua presunção. A consideração das condições pessoais da agente e a sua condição económica, social e familiar. Estes, são factores relevantes para a medida da pena. 44 – No caso concreto estamos perante um a pessoa que até à prática dos factos não tinha nunca cometido este tipo de crime. Era a mesma primária. 45 – Actualmente, o nosso País assiste todos os dias a noticias de assaltos violentos o que tornou e torna a nossa sociedade insegura, mas tal não significa que devemos “utilizar” este como exemplo. 46 – Não poderá a recorrente que represento e me confiou apenas esta última tarefa de alegar os motivos de direito explanados ao longo deste recurso ser condenada nos precisos termos em que o foi. Quer pelos factos e seu enquadramento jurídico, quer pela qualificação jurídica dos mesmos, quer, por último na medida concreta da pena aplicada e consequente cúmulo jurídico. 47 – Quanto aos factores anteriores relativos à conduta do recorrente, no qual o comando normativo do artº 72 do Código Penal, põe em relevo para a medida da pena, considerando a sua conduta anterior ao facto e a posterior ao cometimento do crime. No caso em apreço, verificamos que a ora e aqui recorrente não tem qualquer condenação anterior pelos crimes de roubo, e, ou outros. É primária. Releva ainda o facto da arguida e aqui recorrente ter hábitos de trabalho, pois durante todo o tempo trabalhou, conforme demonstrado no douto acórdão. A que acresce a prova testemunhal que confirma esses hábitos. Quanto à medida de culpa do recorrente não nos parece tão acentuada que demonstre a necessidade de uma pena tão elevada e, ainda, de prisão. 48 – Importa ainda referir que, o recorrente e uma pessoa socialmente inserida e sem qualquer antecedente criminal no crime em que foi ora e aqui condenado. No Estabelecimento Prisional, tem boa conduta. Apoio familiar do companheiro, irmã e filho. Estes assegurarão casa, alimentação e emprego ao filho e aqui recorrente. 49 – O nosso ordenamento jurídico com o interesse para a fixação da pena, tomando como padrão a medida da pena em abstracto e para cada um dos crimes de que a aqui recorrente foi condenada e nos moldes em que o foi pelo douto acórdão que ora se impugna. 50 – Entende-se que em primeiro lugar que a medida da pena não se alcança colocando a fasquia no seu ponto mais elevado, e consoante as atenuantes a mesma vai descendo em direcção ao ponto menor. Ou seja, no caso vertente e ora em apreço de quatro
(4)anos e seis
(6)meses o máximo a considerar os dois crimes. 51 – De todo o modo e com relevo para a medida da pena o facto de a ora e aqui recorrente ter apoio familiar e emprego no quadro familiar. 52 – A pena aplicada à ora e aqui recorrente, aos crimes e, ainda que em cúmulo jurídico, é violadora dos artsº 71, 72 e 73 do Cód. Penal. Salvo o devido respeito e melhor opinião, perante, todos estes circunstancialismos, na consideração da qualificação jurídica do crime de roubo, na consideração da moldura penal abstracta e dos critérios e factores legais a entender a fixação concreta da pena, nos termos do artº 40, 71 entende-se como justa e adequada a pena de quatro anos e seis meses de prisão em cúmulo jurídico. E ainda suspensa a sua execução. 60 – No caso em apreço, se entende que a pena em concreto, cumulo jurídico, deverá ser de 4 e 6 meses e ainda suspensa na sua execução. 61 – O instituto da suspensão da pena, consagrado no artº 50 do Código Penal confere a possibilidade ao tribunal de suspender a pena de prisão aplicada, quando esta não for superior a 5 anos. Deste modo deverá sempre o tribunal optar pela aplicação de uma pena não privativa de liberdade, o que neste caso em concreto se revelaria a decisão mais adequada, tendo em conta as finalidades da punição e um juízo prognose favorável decorrente da situação actual do arguido. Sendo que o douto tribunal não atendeu a essa possibilidade, tendo a mesma sido motivada e concluída, salvo o devido respeito e melhor opinião, se encontra pouco perceptível. 62 – A arguida já se encontra presa preventivamente, sendo que neste tempo em que se encontra presa já foi, como se pode constatar o arrependimento. 63 – Devemos ainda entender que a medida da pena dever ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de violar o o disposto no artº 40 e artº 71. Tem-se por adequada, em nome dos princípios da culpa, igualdade, proporcionalidade e adequação, pena não superior a quatro anos. Esta é a que se considera ajustada. Acresce que, cremos que seja legalmente admissível suspender a pena correspondente ao crime praticado pela ora e aqui recorrente. Normas jurídicas violadas máxime artº 40, 71 nº1 e nº2, artº 72 do Código Penal, artº 214 do Código Processo Penal. Princípios violadores e erroneamente aplicados da culpa, igualdade, proporcionalidade e adequação e, fins das penas. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o recurso por provado, e em consequência Declarada nulo a prova Ser reenviado para 1 instancia por erro notório da matéria de facto, dado provimento ao mesmo e seja a medida da pena concreta e alterada e consequente cumulo jurídico a fixar no peticionado e, ainda se requer, a suspensão da execução da pena. E assim se fará JUSTIÇA”. [iii] Foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos [cfr. fls. 1365], e notificados os devidos sujeitos processuais. [iv] O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou articulado de resposta a cada uma das peças recursivas, nos termos seguintes: [1] Ao recurso apresentado pelo arguido, em síntese conclusiva, dizendo: “1ª) – Foi o arguido B, ajustadamente condenado pela prática, na forma consumada, em concurso efetivo e em coautoria material, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204º, n.ºs 1, alínea
- f)e 2, alíneas
- a)e
- f)e 202º, alínea
- b)do Código Penal, nas penas de oito anos de prisão por um desses crimes e de sete anos e três meses de prisão pelo outro crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de dez anos e cinco meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional e na interdição de entrada em território nacional pelo período de oito anos mas, agora, como recorrente, pretende a sua absolvição. 2ª) - O recorrente não quer aceitar a apreciação da prova que o tribunal, fundamentadamente, realizou, pretendendo uma errada prevalência das suas declarações, de negação dos factos, da prevalência da sua interpretação, contra a vasta prova produzida, invocando, desde logo, erradamente e fora de tempo, nulidade prevista no artigo 283º, nº3, alínea b); erradamente pois se se entende, como entende o recorrente, que foi por «omissão completa nas provas», deveria ter invocado as alíneas d),
- e)e/ou
- f)do referido nº3, não a alínea
- b)e, agora, em recurso, tal arguição está fora de tempo, posto que, v. g. já decorreu a fase da audiência de discussão e julgamento. 3ª) – Considera, ainda, que não deveria ter sido valorado reconhecimento pessoal, porque se trataria de caso enquadrável na previsão do nº 7 do artigo 147º, donde decorreria nulidade atento o artigo 379º, nº1, al.
- c)e, até, inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, nº1 da C.R.P.; que teria ocorrido «erro notório na apreciação da prova» e a violação do «princípio da livre apreciação da prova», previsto no artigo 127º; solicitando, enfim, «que seja reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426 nº1». 4ª) - Na verdade, o recorrente, apenas, discorda dos fundamentos e da apreciação da prova que o tribunal produziu, alicerçando-se numa subjetiva, infunda opinião/interpretação, por vezes, com afirmações despropositadas e até contrárias às regras do Código de Processo Penal. 5ª) - «Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.» - Ac. T. R. do Porto de 06-03-2002, proc. 0111381, in www.dgsi.pt, sublinhados nossos. 6ª) - A prova como o recorrente a entende, na sua subjetiva opinião, deveria ter sido considerada, não teve, não poderia ter, essa interpretação/acolhimento do tribunal. 7ª) - «(…) uma coisa é a discordância da decisão de facto do julgador e outra aquela que teria sido a do próprio recorrente(…) No caso sub judice o recorrente faz (…) uma diferente apreciação da prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova. A motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais (…) ; uma coisa é a forma como o tribunal aprecia e interpreta a prova produzida em audiência, outra coisa é o vício apontado pelo recorrente.» - Ac. da Relação do Porto de 21-12-2004, proc. nº 0444045, in www.dgsi.pt, sublinhados nossos. 8ª) – Conforme se esclarece, v. g., no Ac. da Relação de Coimbra de 15-09-2010, proc.169/07.3JAAVR.C1, in www.dgsi.pt, sublinhados e negritos nossos: É essencialmente ao julgador, na 1ª instância, «…que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. (…) Quer isto dizer que a ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al.
- b)do n.º3 do citado artigo 412.º] – neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt(...)» 9ª) - « (…) No fundo, o que o recorrente pretende, nos termos em que formula a sua impugnação, é ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que ele próprio entende que deveria ter sido a retirada da prova produzida. O recorrente limita-se a divulgar a sua interpretação e valoração pessoal das declarações (…) e da credibilidade que devem merecer (…), exercício que no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova. Não se evidencia qualquer violação das regras da experiência comum, sendo certo que fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso.(…)» - Citado Ac. do T. R. Coimbra de 15-09-2010, proc.169/07.3JAAVR.C1, in www.dgsi.pt 10ª) – O «…tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”, com o apoio de presunções naturais, “juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido“ – v. g. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004 (Proc. 03P3213 - Rel. Cons. Henriques Gaspar – SJ200401070032133)» - sublinhados nossos. 11ª) – No caso, no acórdão ora recorrido, não existiu qualquer deficiência, v. g., na análise dos factos, na produção e apreciação da globalidade da prova produzida, por declarações, testemunhal, documental, por reconhecimento pessoal, de captação de imagens por vídeo vigilância, de análise pericial e por interceções telefónicas que o tribunal, fundamentadamente, considerou, conjugadamente. 12ª) - Resultou evidente que a opção do tribunal está conforme às regras da experiência comum, tendo a prova produzida, com a imediação e a oralidade, sido coerentemente valorada, lógica e racionalmente explicitada, como, efetivamente, justificadamente, consta do texto do acórdão recorrido. - Vide a valoração e análise crítica da prova, no essencial, pp. 11 a 17. 13ª) -«Tendo, a sentença recorrida, indicado, de modo claro, quer as provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, quer as razões pelas quais essas provas o convenceram, não pode dizer-se que a sentença recorrida padeça da dita nulidade sem que se mostre não ter sido seguido um processo racional e lógico na apreciação feita das provas respeitador, no caso, das regras da experiência comum e da lógica.» - Do Ac. T. R. Évora de 06-06-2006, proc.384/06-1. Foi assim que fez o tribunal a quo, no presente caso, como, v. g. resulta das transcrições que efetuamos do respetivo texto. 14ª) - O tribunal, após a audiência de discussão e julgamento, após a imediação e a oralidade, explicou lógica e racionalmente a sua apreciação da prova, de forma completa, atentas as regras legais, comunicando, esclarecidamente, as razões que contribuíram para formar a sua convicção. - Desde logo atento o disposto no artigo 127.º que consagra o princípio da livre apreciação da prova. Termos em que, confirmando-se a decisão recorrida, se fará JUSTIÇA.”. [2] Ao recurso apresentado pela arguida, concluindo assim: “1ª) – Foi a arguida ajustadamente condenada pela prática, na forma consumada, em concurso efetivo e em coautoria material, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204º, n.ºs 1, alínea
- f)e 2, alíneas
- a)e
- f)e 202º, alínea
- b)do Código Penal, nas penas de prisão de seis anos por um desses crimes (sendo ofendido J) e de cinco anos e três meses de prisão pelo outro crime (sendo ofendida R); em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão, mas, agora, como recorrente, pretende que seja: «Declarado nulo a prova»; solicitando o reenvio para a primeira instância «por erro notório da matéria de facto»; com alteração da «medida da pena concreta» e do «consequente cumulo juridico»; requerendo, ainda, «a suspensão da execução da pena» - Palavras da recorrente in parte final, após as respetivas conclusões. 2ª) - Teria sido «nula», «prova proibida», uma «abusiva e portanto intolerável intromissão na vida privada» a «prova de videovigilância» que o tribunal ponderou, considerando a recorrente que tal prova «…é uma das únicas prova concreta que colocam a ora e aqui recorrente no local da prática dos factos» - in Conclusão «6-», mas, depois, logo admite/aceita que esteve «junto aquele local» -vide Conclusão «9-», in fine. 3ª) - Existiria contradição no depoimento da testemunha C, por na audiência do julgamento ter reconhecido a arguida o que não ocorrera «numa primeira análise», ou seja, «anteriormente» (na diligência do inquérito do reconhecimento pessoal); que apenas «em tribunal se recorda» - vide Conclusão «14-», v. g. in fine; sendo que o tribunal terá valorizado esta prova «porque é a única prova directa» - vide segundo parágrafo, in fine, da Conclusão «14-», que «essa convicção sem apoio na prova e apenas nas regras de experiência comum poder ser claramente violadora do principio do In dúbio pra o réu.»!... - vide Conclusão «15-», in fine; quando, basta ver/ler o respetivo auto da diligência do inquérito relativa ao reconhecimento pessoal, de fls. 348 a 350, para se verificar que já, então, o C. reconheceu, sem qualquer dúvida, a referida arguida. 4ª) - «A testemunha taxista a ter reconhecido, mediante um serviço, na zona de Rio Maior, foi num outro lugar apesar da data e hora, não poderá só por si justificar que a aqui recorrente participou no roubo da forma como o tribunal assim o considerou.» - Conclusão «17-», mas, em conjugação com todas as outras provas produzidas e ponderadas pelo tribunal, a recorrente já teve como admissível a decisão da condenação. 5ª) – Na verdade admite a recorrente: «Da conjugação dos elementos probatórios, indicados e examinados no acórdão recorrido, impunha assim que o tribunal, de acordo com as regras de experiência concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, pela intervenção, por parte do arguida, nos crimes pelo qual veio a ser condenado.(…)». - Primeira frase da Conclusão «19-». 6ª) - Existiriam «várias contradições», «a matéria dada como provada (…)» seria «contraditória», «poder-se-ia mostrar insuficiente», «não fosse, contudo, a demais prova existente»!... – Vide, de seguida, Conclusão «19-» e Conclusão «21-», sublinhado nosso. 7ª) - E, aceita: a «mala branca» que foi apreendida «é compatível com a mala branca que era usada pela mulher filmada (…) junto da casa e com o relato testemunhal…» - In Conclusão «22-». 8ª) - Bem como, aceita, a recorrente, que o tribunal apenas a deveria ter condenado «por um único crime de roubo» - in Conclusão «28-»; embora, antes, considere, após se manifestar contra a condenação pelos dois crimes de roubo: «…e que não inquina no acórdão ora em apreciação»!... Vide Conclusões «25-», «26-» e «27-»; «28-» a «36-»; 9ª) - Que: - Os «factos praticados pela arguida», «consubstanciam a prática de um crime de roubo mas deverá estar perto dos limites mínimos», para logo, aceitar, de seguida, «penas»: «Devem ser aplicadas penas inferiores as decididas» - in Conclusão «37-»; aplicação de penas: «Aos crimes de roubo», «quer ao primeiro quer ao segundo»! - in Conclusão «38-», sublinhados nossos. 10ª) - «A medida da pena» teria sido «excessiva, assim como a sua execução»; deveria ser «de quatro
(4)anos e seis
(6)meses o máximo a considerar os dois crimes», «em cúmulo jurídico», «suspensa na sua execução» - Vide Conclusões «39-» a «61-»; que «se pode constatar o arrependimento» - Vide Conclusão «63-», sendo que arrependimento que não se provou; mas, depois, contrariamente, a recorrente tem por «adequada» «pena não superior a quatro anos», a «suspender»!...- Vide Conclusão «63-», sublinhado nosso. 11ª) - Em fim, a recorrente considera violados - Escreve-se, erradamente, «violadores». «e erroneamente aplicados» os princípios «da culpa, igualdade, proporcionalidade e adequação, e fins das penas», devendo ser: «Declarado nulo a prova»; «Ser reenviado para 1 instancia por erro notório da matéria de facto»; ser «a medida da pena alterada e consequente cúmulo jurídico» (sublinhado nosso), requerendo a «suspensão da execução da pena» - Notam-se alguns erros de escrita, aliás, frequentes em todo o texto!..., donde ressalta que a recorrente aceita, a final, a prática dos dois crimes e pretende uma impossível pena única; fica-se sem saber se não superior a «quatro
(4)anos e seis
(6)meses» ou se não superior a «quatro» anos!… 12ª) - «Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.» - Ac. T. R. do Porto de 06-03-2002, proc. 0111381, in www.dgsi.pt, sublinhados nossos. 13ª) - A prova como a recorrente a entende, na sua subjetiva opinião, deveria ter sido considerada, não teve, não poderia ter, essa interpretação/acolhimento do tribunal. 14ª) - «(…) uma coisa é a discordância da decisão de facto do julgador e outra aquela que teria sido a do próprio recorrente(…) No caso sub judice o recorrente faz (…) uma diferente apreciação da prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova. A motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais (…) ; uma coisa é a forma como o tribunal aprecia e interpreta a prova produzida em audiência, outra coisa é o vício apontado pelo recorrente.» - Ac. da Relação do Porto de 21-12-2004, proc. nº 0444045, in www.dgsi.pt, sublinhados nossos. 15ª) – Conforme se esclarece, v. g., no Ac. da Relação de Coimbra de 15-09-2010, proc.169/07.3JAAVR.C1, in www.dgsi.pt, sublinhados e negritos nossos: É essencialmente ao julgador, na 1ª instância, «…que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. (…) Quer isto dizer que a ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al.
- b)do n.º3 do citado artigo 412.º] – neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt(...)» 16ª) - « (…) No fundo, o que o recorrente pretende, nos termos em que formula a sua impugnação, é ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que ele próprio entende que deveria ter sido a retirada da prova produzida. O recorrente limita-se a divulgar a sua interpretação e valoração pessoal das declarações (…) e da credibilidade que devem merecer (…), exercício que no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova. Não se evidencia qualquer violação das regras da experiência comum, sendo certo que fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso.(…)» - Citado Ac. da Relação de Coimbra de 15-09-2010, proc.169/07.3JAAVR.C1, in www.dgsi.pt. 17ª) – O «…tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”, com o apoio de presunções naturais, “juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido“ – v. g. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004 (Proc. 03P3213 - Rel. Cons. Henriques Gaspar – SJ200401070032133)» - sublinhados nossos. 18ª) – Bem foram avaliados/analisados os factos, na apreciação da globalidade da prova, por declarações, testemunhal, documental, por reconhecimento pessoal, de captação de imagens por vídeo vigilância, de análise pericial e por interceções telefónicas que o tribunal, fundamentadamente, considerou, conjugadamente, como consta do texto do acórdão recorrido30. 19ª) -«Tendo, a sentença recorrida, indicado, de modo claro, quer as provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, quer as razões pelas quais essas provas o convenceram, não pode dizer-se que a sentença recorrida padeça da dita nulidade sem que se mostre não ter sido seguido um processo racional e lógico na apreciação feita das provas respeitador, no caso, das regras da experiência comum e da lógica.» - Vide a valoração e análise crítica da prova, no essencial, pp. 15 a 17. 20ª) - Na verdade, a recorrente, apenas, discorda (em parte) dos fundamentos e da apreciação da prova que o tribunal produziu, alicerçando-se numa subjetiva, infundamentada, opinião/interpretação, por vezes, com afirmações despropositadas, contraditórias e até contrárias às regras, v. g. do Código de Processo Penal e do Código Penal. 21ª) – É legalmente impossível aplicar/aceitar aquela/s pena/s, como pretende a recorrente, atenta, desde logo, a moldura da previsão penal em abstrato, relativa aos dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b); 204º, n.ºs 1, alínea
- f)e 2, alíneas
- a)e
- f)e 202º, alínea
- b)do Código Penal, de três a quinze anos para cada um. Tendo em consideração, de resto, tudo o que foi apurado em concreto e pela aplicação das normas aplicáveis às concretas condutas da arguida, já se vê que, nunca poderia proceder qualquer daquelas pretensões da arguida. 22ª) - Também, nesta parte, a presente decisão/acórdão contém todos os elementos/explicitação para concluir pela justeza e adequação daquela condenação, daquelas ajustadas penas parcelares e, consequentemente, da pena única apurada. 23ª) - A final, quanto à pena única, a decisão do tribunal encontra-se de acordo com os apurados factos, a personalidade da arguida, as aplicáveis normas legais, os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência. 24ª) - Efetivamente, o caso, aponta para situação de «pluriocasionalidade», não de «tendência», ou, até, de «carreira criminosa»; sendo duas as penas parcelares, foi adicionado um terço de uma à pena parcelar mais elevada; a pena única de 7 anos e 9 meses correspondeu ao acréscimo de 1 ano e 9 meses (1/3 de 5 anos e 3 meses) aos 6 anos da pena parcelar mais elevada. 25ª) - É sabido que: Sendo fundamental, ao efetuar o cúmulo jurídico, atender ao conjunto dos factos e à personalidade do/a agente, como se dispõe na 2ª parte do nº1 do artigo 77º do Código Penal, como a pena se traduz, a final, numa expressão aritmética, num número, é aconselhável o auxílio de regras também aritméticas para, com mais rigor, encontrarmos a pena (conjunta) concreta - Do Ac. T. R. Évora de 06-06-2006, proc.384/06-1. Foi assim que fez o tribunal a quo, no presente caso, como, v. g. resulta das transcrições que efetuamos do respetivo texto. 26ª) - Na verdade, na «(…) avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» - Para uma visão global da problemática e das posições/questões a ponderar veja-se o esclarecido e esclarecedor Acórdão da Relação de Évora de 28-01-2014, relatado por ANTÓNIO JOÃO LATAS, processo nº702/12.9GTABF.E1, in www.dgsi.pt. 27ª) - «O critério proposto não é, propriamente, um “critério matemático” mas um critério jurídico, que, na sua operacionalidade, recorre ao auxílio da ciência matemática.» - FIGUEIREDO DIAS, in «…As Consequências Jurídicas do Crime», Coimbra Editora, 2005, p. 291, sublinhados nossos. 28ª) - Poder-se-á adotar o seguinte critério: «Em regra, a ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade é feita nos seguintes termos: tratando-se de uma personalidade mais gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determina a pena única, somando à pena concreta mais grave, metade (ou, em casos excepcionais, dois terços) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso; tratando-se de uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito, o tribunal determina a pena única, somando à pena concreta mais grave, um terço (ou, em casos excepcionais, um quarto) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso.» - MANUEL SIMAS Santos, As penas no caso do concurso de crimes. Temas de Direito Penal e Processual Pena. CEJ, Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. Em sentido semelhante o acórdão do S.T.J. de 12-07-2012 - Vide PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Dezembro 2008, p. 244, em anotação ao art. 77º, nota 3, sublinhados nossos. 29ª) - Termos em que considerando, também, os critérios que a doutrina e a jurisprudência nos propõem, «…na busca de uma maior certeza na pena…», - 36. Relatado por SANTOS CABRAL, processo nº2/09.1PAETZ.S1, in CJ, Acs. STJ, Ano XX, Tomo II, transcrição da p. 243. De relevo, v. g., ainda, os Acórdãos do S.T.J. de 16-11-2011, processo nº150/08.5JBLSB.L1.S1 e da Relação de Coimbra de 23-10-2013, processo nº144/12.6JALRA.C1JTRC, ambos in www.dgsi.pt. no caso, atentos os factos, a revelada personalidade da agente/recorrente, «personalidade menos gravemente desconforme ao Direito», situação de «pluriocasionalidade», não de «tendência», ou, até, de «carreira criminosa» e a moldura do respetivo concurso, o tribunal bem encontrou a não excessiva, adequada, equilibrada, proporcional e necessária pena única: de 7 anos e 9 meses, correspondente ao acréscimo à pena parcelar mais elevada, a 6 (seis) anos, de (apenas) um terço da outra pena parcelar (apenas +1 ano e 9 meses). 30ª) - Termos em que, tal como no Acórdão do S.T.J. de 23-09-2010, proc.10/08.0GAMGL.C1.S1-3ª secção, in www.dgsi.pt: «Concluindo: ponderando todos os parâmetros já analisados no Ac. recorrido, considerando que a aplicação de penas tem como primordial finalidade a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa, entende-se ser de manter a pena aplicada, (…) já que (…) é de ter por adequada, pois não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – art. 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes é equilibrada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente (…)». Termos em que, confirmando-se a decisão recorrida, se fará JUSTIÇA.”. Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto tomou conhecimento do processo nos termos prevenidos no artigo 416º, nº 2, do Código de Processo Penal. Foi efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais. Foi realizada a audiência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal. Porque assim, vistas as conclusões dos recursos em apreço, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas): (
- i)- Se a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do estatuído no artigo 379º, nº 1, alíneas
- a)e c), do Código de Processo Penal porque: (
- a)omitiu pronúncia sobre a ora reclamada nulidade da acusação “por omissão completa nas provas que sustentavam a acusação”, nos termos do disposto no artigo 283º, nº 3, alínea b), do citado diploma legal; (
- b)valorou proibições de prova ou proibições de produção de prova, a saber a obtida por sistema de videovigilância e por reconhecimento, nulas nos termos do estatuído, respectivamente, nos artigos 126º, nº 3 e 147º, nº 7, do Código de Processo Penal; (
- ii)- Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal; (iii) - Se a decisão recorrida padece dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal; (
- iv)- Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no tocante ao enquadramento jurídico-penal da factualidade dada como provada e imputada à arguida A; (
- v)- Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito no tocante à dosimetria das penas de prisão (parcelares e única) impostas à arguida A. III Com vista à apreciação das suscitadas questões, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos [cuja transcrição se procede na parte pertinente e necessária ao conhecimento das elencadas questões, consignando-se que na transcrição efectuada, por razão que nos é alheia, resulta alterada a numeração (e só esta) das notas de pé de página constantes da decisão recorrida e do presente aresto]: “(…) III. Fundamentação 1. Fundamentação de Facto 1.1. Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1) No dia 18 de Novembro de 2012, cerca das 22 horas e 15 minutos, B., A. e outros dois indivíduos de identidade não apurada, previamente combinados entre si, deslocaram-se até junto da casa pertencente a J., sita na Rua…, no Entroncamento, com o intuito de se apropriarem de bens ou valores que ali encontrassem, usando da exibição de armas de fogo, agressão ou outro meio se necessário fosse. 2) Uma vez junto da habitação, acordaram entre si que, quem se deslocaria ao interior da casa seria o B. e os outros dois indivíduos de identidade não apurada, levando armas de fogo para utilizarem, como vieram a utilizar, para intimidar as pessoas que aí estivessem e a quem iriam exigir a entrega de dinheiro e valores que aí encontrassem e lhes despertassem interesse, sendo que o B. ia munido de uma pistola, um dos indivíduos de identidade não apurada ia munido com outra pistola e o outro indivíduo de identidade não apurada ia munido com uma espingarda caçadeira. 3) Enquanto isso, A. ficaria, como ficou e tal como haviam combinado, no exterior da referida residência, com propósito de vigiar a mesma e a movimentação de quaisquer pessoas que aí ou próximo da casa aparecessem. 4) Na execução desse plano que delinearam, cerca das 22 horas e 16 minutos o B. e os demais dois indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se para junto daquela casa, entraram no seu logradouro e momentos depois saíram, após o que um destes indivíduos de identidade não apurada, munido de uma espingarda caçadeira, voltou a entrar no logradouro e posicionou-se numa lateral da casa. 5) Cerca das 22 horas e 35 minutos e quando se preparavam para agirem como combinado, viram duas pessoas, que eram C. e J., a aproximarem-se da referida casa, tendo estes dois entrado no logradouro pelo portão de acesso pedonal. 6) Nesse momento, apercebendo-se que dois indivíduos corriam atrás de si já no logradouro da casa, vindos do exterior do logradouro e que neste entraram pelo portão de acesso pedonal, sendo um o B. e outro um indivíduo de identidade não apurada, C. e J. correram em direcção à porta da casa, momento em que o indivíduo de identidade não apurada que empunhava a espingarda caçadeira apareceu também junto do C. e do J. e, ao mesmo tempo, apontou-lhes essa espingarda caçadeira e, quando chegados junto à porta, enquanto J. a tentava abrir, o mesmo indivíduo aproximou-se e encostou essa arma às costas de C. 7) B. tinha então na mão a pistola de que era portador e o outro indivíduo de identidade não apurada apontou a pistola que tinha na mão ao J. e ao C. 8) Um dos referidos três indivíduos disse ao J. para abrir a porta e agir normalmente, o que o J. fez porque ficou com medo daquilo que os indivíduos lhe pudessem fazer e porque cada um estava munido com armas de fogo, que J. e C. viram. 9) Por essa porta assim aberta, J., C., B. e os demais dois indivíduos de identidade não apurada entraram na casa, sendo que estes três o fizeram sem qualquer consentimento ou autorização e contra a vontade dos donos da casa e de seus filhos. 10) Já no interior da referida casa, no hall desta, o B. juntamente com os outros dois indivíduos de identidade não apurada ordenaram, pelo menos um deles em voz alta, ao J. e ao C. que se deitassem no chão, o que estes fizeram com receio que lhes fizessem mal. 11) Em face do tom de voz em que lhes foi dirigida a ordem para se deitarem no chão e por o B. e os demais dois indivíduos de identidade não apurada estarem munidos de armas de fogo, o C. e o J. ficaram com medo de que aqueles lhes fizessem mal. 12) A referida ordem dirigida ao C. e ao J. foi efectuada com o intuito de os condicionar na sua liberdade, levando a que os mesmos ficassem intimidados e acatassem as suas ordens, para mais facilmente conseguirem apropriar-se dos objectos que entendessem. 13) Nessa altura, vindo do 1º andar, onde momentos antes se encontrava a dormir, surgiu nas escadas de acesso ao 1º andar da casa o J., acabado de acordar com o barulho da entrada das cinco pessoas em casa, e, acto contínuo, o B. e um dos outros dois indivíduos de identidade não apurada, empunhando aquele a pistola de que se munia e este a referida espingarda caçadeira, aproximaram-se dele e apontaram na sua direcção a respectiva arma. 14) Ao mesmo tempo B. dirigia-se para o primeiro andar da casa, então já com meia fina de mousse enfiada na cabeça, que antes assim colocou. 15) Acto contínuo, o indivíduo de identidade não apurada que se munia da espingarda caçadeira bateu com o cano desta, várias vezes, na perna esquerda do J.. 16) Chegado ao 1º andar, o B. entrou no quarto onde se encontrava R, mulher de J, juntamente com dois filhos de ambos, o JP, nascido em 28 de Julho de 2004, e a JM, nascida em 04 de Setembro de 2000. 17) Então, B. levava a pistola na mão, o que a R. viu e de que teve medo. 18) De imediato, o B. dirigiu-se aos menores JM e JP e agarrou-os, ao mesmo tempo que dizia a R. “dinheiro” e “jóia”, querendo assim expressar-lhe que pretendia obter ali quantias em dinheiro e objectos em metal precioso. 19) Enquanto tinha junto de si os menores JM e JP, o B. começou a abrir as gavetas de uma mesa de cabeceira desse quarto, após o que encontrou uma mala, de cor preta, valendo montante não apurado, que estava no chão, junto da cama e coberta por uma saia e que continha no seu interior os seguintes objectos, pertencentes a J. e a R: - quantia em dinheiro no valor de € 36.000,00; - um fio em ouro amarelo, peso 612 gramas, no valor de € 10.000,00; - cinco escravas em ouro amarelo, no valor de € 5.000,00; - um anel em ouro branco e amarelo, possuindo vários brilhantes na parte de cima acoplados numa base quadrada, possuindo ainda em relevo a inscrição “Gilles”, no valor de € 3.900,00; - um fio em ouro amarelo em malha, no valor de € 300,00; - quatro anéis, no valor de € 2.000,00; - um porta-chaves em metal, contendo várias chaves de um cofre, sem valor comercial; - diversos documentos titulados em nome de um dos filhos de R e de J., sem valor comercial; - uma espingarda caçadeira, calibre 12, com valor não apurado; - vários cheques de contas tituladas pelo J. no Banco Santander Totta e na Caixa de Crédito Agrícola de Nisa. 20) Uma vez na posse de tal quantia e objectos o B. ordenou que JP, C. e J. fossem para o referido quarto e fechou a porta. 21) Logo de seguida, o B. e os dois referidos indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se para o exterior da casa e, juntamente com a A., que os aguardou no exterior da casa a alguma distância desta, puseram-se em fuga. 22) Em consequência directa e necessária do descrito em 15), J. sofreu lesões no membro inferior esquerdo, apresentando na região mediana da face anterior da coxa três lesões com crosta, em meia lua, com 2,5 centímetros de comprimento cada, e uma outra lesão com crosta na face posterior da coxa, também a nível mediano. 23) Em consequência directa e necessária dessas lesões, J. sofreu dez dias de doença, sendo os primeiros cinco com afectação da capacidade para o trabalho profissional. 24) Os dois indivíduos de identidade não apurada actuaram sobre o J. e C.e também sempre no interior da casa com a cabeça coberta por peça de roupa, deixando a descoberto pequena parte do rosto. 25) Ao agirem como descrito, B., A. e os demais dois indivíduos de identidade não apurada agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, o que fizeram com o intuito de se apoderarem de quantias e valores que sabiam não serem seus e sabendo que o faziam contra a vontade dos respectivos donos, o que conseguiram, fazendo-os coisa sua. 26) Usaram, como meio para a concretização dos seus intentos apropriativos, as armas de fogo nos termos descritos, o que fizeram para obstar a qualquer resistência das pessoas com que se depararam, nomeadamente J., C, JM. e R, os quais por medo não a esboçaram sequer, com excepção do J. que, embora com medo e momentos antes de o B. se apoderar da espingarda caçadeira referida em 19), ainda tentou, no primeiro andar da casa após a ordem referida em 20), empunhar esta espingarda, mas não conseguiu por o B. lhe a ter tirado das mãos. 27) Ao agirem como descrito, B., A. e os demais dois indivíduos de identidade não apurada actuaram livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de agirem como agiram para se apropriarem dos bens de que se apropriaram. 28) Ao agirem como descrito, B., A. e os demais dois indivíduos de identidade não apurada sabiam que as suas condutas lhes eram vedadas e punidas por lei. 29) Em consequência das descritas condutas do B. e dos dois indivíduos de identidade não apurada, J., sua mulher e filhos sofreram medo e receios. 30) E J. sentiu-se humilhado e, em consequência do descrito em 15), teve dores. 31) Em consequência das descritas condutas do B., A. e dos dois indivíduos de identidade não apurada, C. sentiu medo, ansiedade, receio, e sentiu-se humilhado e impotente para obstar à concretização das intenções destes. 32) Durante algumas noites seguintes, o C. não conseguiu dormir sozinho no seu quarto, lembrou-se várias vezes das condutas do B. e dos dois indivíduos de identidade não apurada, das quais ainda às vezes actualmente se lembra, e teve algumas insónias. 33) Em consequência dessas condutas que presenciou, posteriormente algumas vezes assustou-se com mais facilidade e, também por vezes, ficou mais vigilante no quotidiano. 34) C. frequenta algumas consultas com psicóloga por causas já existentes desde antes da data referida em 1) 35) A. nasceu em …de 1979 e é de nacionalidade brasileira. 36) A. é a sexta de uma fratria de seis irmãos, filhos de casal dedicado à agricultura, sendo que o pai também exercia a actividade de carpinteiro, assim obtendo recursos para se governarem, mantendo organização e afecto sócio-familiar. 37) A. nasceu e desenvolveu-se em…, Campo Alegre, no Brasil, zona do Brasil marcada pela interioridade e ruralidade. 38) Frequentou a escola até cerca dos 16 anos, altura em que abandonou a frequência escolar por desmotivação e para ajudar os pais na actividade agrícola. 39) Casou com 18 anos de idade, autonomizou-se então da família de origem e passou a coabitar com o cônjuge e familiares deste até decidirem emigrar para Portugal em 2004, sendo que o cônjuge somente veio para Portugal quatro meses antes da A. 40) A. e seu marido têm um filho com 9 anos de idade, que nasceu antes do casal chegar a Portugal. 41) Em Portugal, A. trabalhou como ama em casa particular, como secretária numa empresa e em lavandaria na zona de Amora, Seixal, entre 2005 e Janeiro de 2012, trabalho este que desempenhou com vínculo de contrato de trabalho celebrado em 2006, o que lhe permitiu regularizar a sua permanência em Portugal, tendo auferido cerca de € 500,00 por mês pelo desempenho da actividade na lavandaria. 42) O seu desempenho profissional na lavandaria foi considerado excelente pela sua entidade patronal. 43) Com o apoio do cônjuge, em Fevereiro de 2012 A. passou a explorar um café-bar, que encerrou alguns meses depois nesse mesmo ano por várias dívidas a fornecedores e à entidade financiadora do empréstimo para iniciar o negócio, cuja amortização mantém pendente. 44) Aquando do início da exploração do café-bar, A. alterou os seus hábitos sociais, deixando a convivência com grupo fechado de amigos e conterrâneos e passando a relacionar-se com elevado grupo de conhecidos, clientes e frequentadores do café-bar ligados ao universo da diversão, afastando-se de familiares. 45) A relação com o seu marido passou a ser conflitual em consequência de este se opor aos novos hábitos sociais da A., por não querer que ela convivesse com o novo grupo de amigos e conhecidos desta, bem como às ocupações a que junto deles se dedicava. 46) Em consequência das discussões que por isso ocorreram entre o marido e a A., esta passava vários dias ausente de casa junto de amigos e conhecidos, preterindo o filho, o marido e a irmã. 47) A. está desempregada desde Setembro de 2012, mas de então para cá trabalhou ocasionalmente como empregada de limpeza e durante noites de fim-de-semana em bares, mas para se governar precisava ainda do apoio económico do seu marido, técnico de electrónica. 48) A. pretende retomar os hábitos de vida que mantinha antes de 2012, retomando a vivência junto do cônjuge e do filho do casal e afastar-se da sua rede de amigos e conhecidos criada desde o início da exploração do café-bar. 49) A. está em prisão preventiva desde 04 de Março de 2013. 50) Cumpre as regras impostas no estabelecimento prisional e mantém capacidade de relacionamento interpessoal com reclusas, técnicos e guardas. 51) Desde a prisão preventiva da A. que o filho do casal está agora entregue apenas aos cuidados do pai. 52) No estabelecimento prisional mantém visitas regulares do marido, do filho e da irmã, todos residentes em Portugal, sendo que o filho não registou alterações comportamentais com a reclusão da mãe. 53) B. nasceu em 02 de Janeiro de 1975 e é de nacionalidade brasileira. 54) É o mais novo de oito irmãos, quatro já falecidos, e é filho de casal reformado, em que o pai trabalhou como metalúrgico e a mãe como empregada de limpeza. 55) Por a relação entre a sua mãe e o seu pai ser conflituosa, derivado do consumo de bebidas alcoólicas pelo seu progenitor, os seus pais divorciaram-se quando B. tinha dois anos de idade, ficando o mesmo, tal como os seus sete irmãos, aos cuidados da sua progenitora. 56) Passou a manter contactos pontuais com o seu pai. 57) B. é titular do 8º ano de escolaridade e de um curso profissional de electricidade, tendo deixado a escola aos 18 anos de idade. 58) Aos 15 anos iniciou consumos pontuais de cocaína. 59) Ao 22 anos de idade iniciou relação marital, da qual tem filha com 14 anos de idade. 60) Com intenção de melhorar as suas condições de vida, bem como da sua família, há cerca de 10 anos B. veio para Portugal, tendo a sua companheira e filha vindo seis meses depois, quando B. já dispunha de emprego. 61) Inicialmente B. trabalhou cerca de 18 meses em empresa de construção civil, após o que foi despedido por diminuição do volume de trabalho, agravando-se assim a situação económica do seu agregado familiar, após o que B. passou a fazer trabalhos pontuais e precários na área de remodelações e mudanças. 62) Há cerca de um ano a sua companheira e filha foram para o Brasil com o propósito de visitarem familiares, mas com a situação de reclusão do B. não mais voltaram a Portugal. 63) Trabalhou como segurança e frequentou, para sua diversão, casas de actividade nocturna, onde conheceu a A., altura em que B. também consumiu cocaína por vezes. 64) B. está em prisão preventiva desde 06 de Março de 2013 e à data estava desempregado. 65) No estabelecimento prisional mantém adequado relacionamento interpessoal com funcionários e reclusos. 66) Não recebe visitas no estabelecimento prisional e só pontualmente contacta familiares seus por não dispor de recursos económicos que lhe permitam maior frequência de contactos. 67) B. não dispõe, neste momento, de pessoas ou empresas disponíveis para o apoiarem em meio livre. 68) B. desvaloriza a necessidade em efectuar qualquer tratamento ao consumo de cocaína. 69) A. não tem antecedentes criminais. 70) B. foi condenado por sentença proferida em 23 de Outubro de 2008, no processo sumário n.º ---/08.3PTSTB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado em 17 de Novembro de 2008, pela prática, em 11 de Outubro de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, respectivamente p. e p. pelos artºs 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e 292º, n.º 1 do Código Penal, respectivamente nas penas de 60 e 50 dias de multa, ambas à taxa diária de € 5,00, e na pena única de 100 dias de multa, a igual taxa diária, pena que foi declarada extinta por prescrição mediante despacho proferido em 28 de Novembro de 2012. 1.2. Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa que se não compaginem com a factualidade apurada, designadamente e no essencial que: i. Foram quatro os indivíduos que se deslocaram ao interior da casa; ii. Um desses indivíduos era G; iii. Somente cerca das 22 horas e 30 minutos os indivíduos se dirigiram e aproximaram da referida casa; iv. Foi B. quem disse ao J. e ao C. «abram a porta, não façam barulho e falem normalmente»; v. Também o terceiro indivíduo de identidade não apurada se aproximou do JP e lhe apontou a respectiva arma que empunhava; vi. B. ordenou ao JP que lhe entregasse dinheiro e jóias de que era possuidor; vii. JP agarrou o B. com o propósito de o impedir de subir ao 1º andar; viii. B. logrou subir ao primeiro andar da casa por um dos indivíduos de identidade não apurada ter batido com os canos da espingarda nos termos provados descritos em 15) [dos factos provados]; ix. B. disse a R. exactamente a frase: “Dinheiro, dinheiro. Jóia, onde está jóias?”; x. B. agarrou a Joice pelo braço; xi. B. começou a abrir as gavetas enquanto segurava a J; xii. A mala referida em 19) era de marca “ Jovijonson”, em pele, e valia € 20,00; xiii. O fio de ouro de 612 gramas era em malha batida e valia € 22.500,00; xiv. As cinco escravas eram rameadas, possuíam argolas em relevo em formato de flor e valiam € 8.000,00; xv. Os brilhantes que o referido anel com a inscrição “Gilles” tinha eram 10 a 12, essa inscrição era do joalheiro “Gilles” e esse anel valia € 4.950,00; xvi. O apurado fio de ouro que valia € 300,00 era em malha comprida, tinha uma medalha em ouro amarelo representando em relevo um cavaleiro numa das faces e uma rainha na outra, e valia € 2.000,00; xvii. Os quatro anéis valiam € 8.200,00; xviii. O porta chaves era cor de rosa e em formato rectangular; xix. Dentro da referida mala também estavam e também foram levados diversos documentos titulados por R, JM e J.; xx. Os cheques levados foram dois livros de cheques; xxi. Foram levados cheques de conta titulada na Caixa Geral de Depósitos; xxii. Foram levadas chaves da residência; xxiii. A espingarda caçadeira referida em 19) [dos factos provados] tinha o n.º de série 25245 e à mesma respeita o livrete n.º G---; xxiv. C. teve uma pistola encostada às suas costas; xxv. C. sofreu de taquicardia, suores e tremores nas semanas seguintes à data referida em 1) [dos factos provados]; xxvi. Foi durante semanas que C. não conseguiu dormir sozinho no seu quarto e que padeceu de insónias; xxvii. C. recorda-se das descritas conduta dos agentes quando ouve qualquer tom de voz mais elevado ou vive situação inesperada; xxviii. C. passou a ter uma sensação de medo exagerado e a irritar-se com mais frequência; xxix. A prestação escolar de C. foi afectada ou prejudicada em consequência das descritas condutas dos agentes; xxx. Essas condutas causaram depressão ao C. e dificuldade de aprendizagem; xxxi. Foi por ter presenciado as descritas condutas que C. pediu ajuda a um psicólogo; xxxii. B. adquiriu o veículo automóvel de matrícula ----JX com dinheiro ou valores retirados da casa referida em 1). 1.3. Valoração e Análise Crítica da Prova A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados resultou da análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida em julgamento, a saber, declarações do arguido – a arguida exerceu sempre o seu direito ao silêncio -, declarações das partes civis, provas testemunhal, pericial, por reconhecimento de pessoas, documental, imagens de videovigilância e prova por intercepções telefónicas, provas que foram examinadas em audiência de julgamento e se valoraram nos termos adrede expostos. O nosso ordenamento jurídico processual penal consagra o princípio da livre apreciação da prova[1], que apenas será afastado quando a lei imponha uma valoração diferente. Este princípio é aplicável, não só quanto à prova produzida oralmente na audiência de julgamento, mas também quanto à prova documental que nela for feita, com excepção dos documentos autênticos, caso em que se aplica o critério do artº 169º do Código de Processo Penal. A prova pericial é valorada nos termos do critério legal plasmado no artº 163º, n.º 1 do Código de Processo Penal. A prova por reconhecimento de pessoas foi valorada de acordo com o seu regime positivado no artº 147º do Código de Processo Penal. Antes de analisarmos esse acervo probatório em ordem à demonstração da realidade dos factos julgados provados e da sua autoria, convém recordar que a prova dos factos objecto de julgamento poderá ser decorrente de prova directa ou, ao invés, de prova indirecta, ou da conjugação entre ambas. Se a prova directa não oferece particular complexidade na sua arquitectura normativa e valorativa[2], já se justifica uma palavra adicional sobre a prova indirecta na medida em que muitas vezes se apela à prova indirecta de modo erróneo, confundindo prova com meros indícios. O uso da prova indirecta reclama do julgador uma particular cautela, a fim de evitar erros judiciários cujas consequências serão tão mais devastadoras quanto maior for a gravidade da conduta e da consequência jurídica aplicada. A correcta utilização das provas indirectas reclama, cumulativamente, que: “
- a)em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários, joeirando-se os casos de pluralidade aparente dos casos de real pluralidade;
- b)em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes;
- c)em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios, isto é, importa que tais indícios sejam inequívocos”[3]. Como é pacífico na nossa jurisprudência e se decidiu, por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2006[4], o nosso sistema processual penal veda – e bem - presunções de culpa, de harmonia com o artº 32º da Constituição da República Portuguesa, mas permite o recurso a presunções naturais ou presunções hominis, por via das quais através de factos conhecidos permite ilacionar factos desconhecidos, “desde que haja uma relação segura entre o facto-base ou pressuposto ou próxima entre o indício e o facto atingido”. As declarações de ambos os demandantes, J. e C, reportaram-se, no essencial, aos factos que um e outro presenciaram e aquele ainda à identificação e ao valor dos objectos subtraídos. A prova testemunhal produzida em julgamento consistiu nos depoimentos de R., mulher do demandante JM [em união de facto e não casada, mas que se consideram psicologicamente casados um com o outro à luz dos costumes da etnia cigana a que pertencem], J, filho de ambos, Q, taxista que efectuou serviço de táxi na noite da data dos factos transportando, além do mais, os arguidos, MA e MS, respectivamente mãe e irmã do C, AS psicóloga que acompanha o C. desde Junho de 2013, AP, antiga entidade patronal da arguida, AL, que manteve contactos com a arguida enquanto esta trabalhou na lavandaria, PM, agente da Polícia de Segurança Pública que recolheu a beata de cigarro junto à porta de entrada da casa “assaltada”, e JM, que estava de piquete e transmitiu ordem à Polícia de Segurança Pública para recolher a dita beata no local. Na produção de prova emerge logo à cabeça as declarações do arguido, que negou ter participado de algum modo no crime e explicou que a beata examinada terá sido por si deixada nas instalações da Polícia Judiciária, mas nunca na casa “assaltada”, porquanto nunca aí esteve. Porém, essa versão não resultou minimamente credível, pelas razões que infra se detalharão. Que realmente ocorreram os factos objectivos praticados na referida casa e sobre o J., C, JM e R., bem como sobre os filhos menores deste casal, nos exactos termos julgados provados é verdade insofismável que emerge, com clarividência, da conjugação das declarações do JM e do C., dos depoimentos de J. e R. e são, em larga medida, todos corroborados pelas condutas exteriores reveladas pelas imagens de videovigilância do sistema de videovigilância instalado na casa das vítimas. As declarações e depoimentos daqueles quatro meios de prova são eloquentes ao relatarem, cada um com o seu ângulo de visão da realidade, mas todos com a mesma razão de ciência – factos directamente observados [vistos e escutados na primeira pessoa] –, a factualidade que sobre cada um deles foi praticada na parte em que isso presenciaram. Tais relatos foram de uma total coerência e franqueza, que se corroboram entre si e que colhem o cimento agregador das imagens de videovigilância na parte das condutas que estas revelam, ou seja, no exterior da habitação. Não se descortinou a menor falta de isenção em tais declarações e depoimentos, não obstante terem os demandantes e, reflexamente os demais mencionados, algum interesse económico (parco, apesar de tudo) na demanda; antes pelo contrário, tais relatos afiguraram-se credíveis, por isentos, suportados em directa razão de ciência e corroborados entre si e pelas mencionadas imagens de videovigilância. Quando atrás se mencionou que cada um desses quatro meios de prova verbal relatou os factos “com o seu ângulo de visão da realidade” pretendemos reportar-nos à parcela de realidade que cada um deles presenciou, o que vale por dizer quanto aos aspectos nucleares que: o J. e o C. presenciaram todos os factos consigo ocorridos no exterior da casa, na entrada desta e no acatamento da ordem de se deitarem no chão do hall, tendo ainda depois visto o JM nas escadas, além de terem revelado onde ficaram em casa quando os agentes dela saíram e relataram os sentimentos que foram tendo em consequência das acções dos agentes, de harmonia com o provado, bem como revelaram por que lhes foi franqueada a entrada em casa, também de harmonia com o provado; o JM relatou o que das escadas viu e qual o barulho que o levou a acordar, as agressões que sofreu na perna, bem como quem eram e onde estavam as demais pessoas na sua casa; a R. relatou, no essencial, o que ocorreu no quarto, na conduta do arguido para com os seus filhos e em busca de valores e do modo como os encontrou e deles se apoderou; todos relataram as condutas dos agentes criminosos na medida em que as presenciaram. A detenção e uso das armas, nos termos provados, emergem claramente demonstrados por essas quatro depoimentos testemunhais directos, que aliás são corroborados em larga medida – no que tange à actuação no exterior da casa – pelas imagens de videovigilância. Tais declarações e depoimentos foram positivamente valorados na sua conjugação e na conjugação com os restantes elementos de prova, permitindo apurar a veracidade dos factos praticados. As circunstâncias temporais da ocorrência das condutas em causa são ainda plenamente compatíveis com a data de elaboração do auto de notícia de fls. 2. Foram também consideradas as fotografias de fls. 35 a 40. Sobre as imagens de videovigilância note-se que a hora automaticamente aposta nas imagens pelo respectivo sistema estava desfasada da realidade em mais 1 horas e 4 minutos, pelo que na realidade o respectivo facto ocorreu 1 hora e 4 minutos antes da hora aposta na respectiva imagem (cf. fls. 111 a 113). As imagens foram reproduzidas integralmente em audiência de julgamento (com recurso à pen drive que as contém; fls. 142), para além de examinados também os respectivos fotogramas de fls. 114 a 141. As circunstâncias temporais apuradas foram em larga medida demonstradas pelas ditas imagens de videovigilância, sendo certo que também as testemunhas JM e J., R e C. revelaram, com memória e rigor no essencial, a data e aproximadamente as horas das condutas dos agentes. Não se pense que a valoração das imagens de videovigilância estava vedada ao Tribunal e que tais imagens eram imagens proibidas. Mesmo sem se saber da comunicação prévia a entidade administrativa competente e da autorização dessa entidade para a instalação e captação de imagens de videovigilância no interior do logradouro vedado em causa, é tão clamorosamente legal tal prova que quase não seria necessário justificar nesta sede. Mas ainda se afirmam nuclear e sinteticamente alguns argumentos que isso justificam e que a jurisprudência vem sufragando consistentemente: o local de captação de imagens não é legitimamente acessível ao público; a finalidade da instalação do sistema de videovigilância e captação dessas imagens é a segurança dos bens e pessoas que se encontram no interior da habitação; as imagens captadas não beliscam a privacidade ou intimidade dos arguidos; é o sistema processual penal que define quais as provas proibidas e esta prova não consta nesse elenco formal ou material; a ponderação entre o interesse prosseguido pelo procedimento criminal e a esfera de protecção dos interesses privados dos arguidos faz prevalecer aquele interesse e, por consequência, legitima a captação das ditas imagens e sua subsequente valoração em sede de decisão penal. Mesmo em relação à arguida tais imagens são prova válida e, portanto, valorável, pois a ponderação entre o nulo ou, quando muito, reduzido legítimo interesse privado da mesma na não captação da sua imagem e o interesse da prossecução criminal in casu tem que ser necessariamente decidida pela prevalência deste último interesse, de natureza pública; esse conflito de interesses não tutela prevalentemente o interesse privado da arguida, tanto mais que apesar de esta se encontrar na via pública quando a sua imagem é captada, a verdade é que está muito próxima da casa em causa, o que faz inserir a captação da sua imagem no âmbito de protecção de pessoas e bens dessa casa. Para mais desenvolvimentos sobre esta questão, em sentido corroborante do que se acaba de expressar, cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2011Set28, do Tribunal da Relação de Lisboa de 2010Mar04 e de 2009Mai28[5] e ainda acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 2013Jun25 no processo comum colectivo n.º 36/11.6PAABT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes[6]. A propriedade e valores dos bens que foram subtraídos emergem demonstrados pela conjugação das declarações do J. e da R, que prestaram ao Tribunal detalhadas explicações sobre os objectos, valores e razões por que os detinham, salientando-se a esmiuçada questão do montante e origem do dinheiro subtraído, de modo que o Tribunal ficou convicto da verdade integral dos respectivos factos apurados. Note-se que os valores apurados são os valores mínimos seguros que resultaram demonstrados e que tais meios de prova não lograram demonstrar a veracidade dos demais factos julgados não provados em relação aos objectos subtraídos, suas características e seus valores julgados não provados. Sobre o valor do anel em ouro que valia € 3.900,00 valorou-se positivamente também a factura de fls. 239, precisamente emitida em nome de R. Saliente-se que o estilo de vida do demandante e de sua mulher, as características da casa e sua decoração interior reveladas pelas fotografias de fls. 35 a 40 e os negócios por ambos relatados como sendo a sua actividade profissional revelam perfeita compatibilidade com a posse de tais bens e montantes. As lesões sofridas pelo JM e suas sequelas emergem demonstradas pelo relatório pericial de fls. 20 a 22, cujo nexo de causalidade entre as lesões e a conduta descrita em 15) dos factos provados emerge clara ante as regras da experiência comum e o relato do próprio JM, que também nesta parte se afigurou plenamente credível, o que foi corroborado por C, que viu a ocorrência das agressões. Posta a objectividade das condutas praticadas, vejamos a sua autoria. Nenhuma dúvida tem o Tribunal de que os arguidos agiram nos precisos termos julgados provados. Nem os arguidos e demais sujeitos processuais terão seguramente quaisquer dúvidas de que os arguidos assim agiram. Com efeito, urge começar por assinalar a idónea prova emergente dos autos de reconhecimento de pessoas, vertidos a fls. 345 a 369, que são prova válida ante o complexo normativo plasmado no artº 147º do Código de Processo Penal. O arguido foi idónea e validamente reconhecido por J., R, JM. e C.(cf. respectivamente fls. 354 a 356, 357 a 359, 360 a 362 e 363 a 366). O envolvimento presencial que tais testemunhas e demandantes civis tiveram com esse arguido aquando da prática do factos, a curta distância a que isso ocorreu, o contacto que o C.e o J. tiveram com o arguido enquanto este tinha a cabeça descoberta e mesmo o facto de a partir de certo momento o arguido ter colocado uma meia de mousse na cabeça não impediu o J. e a R. de o reconhecerem. O sotaque brasileiro da voz dos três agentes homens ouvido pelas quatro testemunhas presenciais – J e JM, R e C.– também se compatibiliza plenamente com o arguido (mas por si só seria insuficiente para a prova da autoria; mas essa insuficiência já não se verifica em conjugação com os demais elementos de prova). Não resta a mais pequena dúvida de que o arguido foi realmente um dos agentes que praticou os factos apurados e que os praticou nos exactos termos provados. As próprias imagens de videovigilância evidenciam que um dos agentes tem estrutura corporal e estrutura de cara e cabeça altamente compatíveis com o arguido, compatibilidade muito elevada que se colhe do confronto com os fotogramas juntos a fls. 132 (fotograma de baixo) e 133 a 135 (os seis fotogramas), destacando-se o fotograma inferior de fls. 133. Estes elementos de prova são já mais do que suficientes para demonstrar, para lá de qualquer dúvida, que foi o arguido um dos autores das condutas em apreço e que o mesmo agiu nos exactos termos apurados. Mas ainda acresce mencionar que essa pessoa deixou uma beata de cigarro junto à porta de acesso ao interior da residência, no seu exterior, após aí ter estado a fumar cigarro, como bem se documenta pelas imagens de videovigilância reproduzidas integralmente em julgamento (cf. fotogramas de fls. 133 a 139), beata que foi logo prontamente recolhida pelo agente da Polícia de Segurança Pública que aí se deslocou, PM, e que depois foi entregue na Polícia Judiciária, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas PM e José M. (cf. fls. 99, 594, 595, 596 e 705). Por isso decisivamente e de modo insofismavelmente corroborante ainda se menciona a mais-valia probatória resultante do relatório pericial de fls. 703 e 704, de onde resulta claríssimo que a beata de cigarro deixada no logradouro da casa junto à porta de acesso ao interior da residência em causa foi fumada pelo arguido, pois que “há identidade de polimorfismos dos vestígios biológicos existentes na ponta de cigarro
(1)e a zaragatoa bucal recolhida a B.” (cf. esse mesmo relatório pericial e ainda fls. 343 e 344). Recorde-se que os depoimentos de J. e C. são convergentes e sérios ao relatarem, com fundamento em percepção presencial a curtíssima distância, terem visto o arguido a fumar e a deitar a beata para o chão, gestos que as imagens de videovigilância sufragam. Portanto, está mais do que demonstrada, e para lá de qualquer dúvida minimamente razoável, a intervenção do arguido nos factos nos termos julgados provados. A versão que apresentou quanto à beata de cigarro – que havia deixado várias beatas quando em Março de 2013 esteve nas instalações da Polícia Judiciária de Setúbal, e que uma dessas é que seria a beata examinada nos autos, pretendendo assim negar que havia deixado uma beata e estado na casa em causa – não colhe a mínima credibilidade, pois é derrogada categórica e plenamente pelo acervo probatório examinado acabado de mencionar criticamente. Mas também a intervenção da arguida na factualidade apurada, nos exactos termos julgados provados, emerge claramente demonstrada. Realce-se o reconhecimento que da mesma foi feito, de modo válido e convincente, pelo C. (cf. fls. 348 a 350), com base na sua directa percepção da arguida aquando da prática dos factos. É certo que a testemunha J. não a reconheceu no acto formal da prova por reconhecimento (cf. fls. 345 a 347) e dispunha de razão de ciência semelhante ao C. – semelhante, mas não igual, porquanto, conforme resulta dos seus relatos, o J. viu-a de costas e o C. viu-lhe integralmente a cara, que é um dos elementos com maior grau de individualização de pessoas na análise visual -, embora em audiência a tenha apontado como sendo a mulher que viu junto da sua casa, com a mala. O modo como C. observou a mulher aquando dos factos e a sua capacidade de reconhecimento da mesma no acto da prova por reconhecimento indicam, em alta medida probatória, que foi a arguida a mulher que agiu como apurado. Mas corroborantemente desse reconhecimento positivo importa considerar o reconhecimento também positivo que da arguida fez a testemunha Q. (cf. fls. 351 a 353), taxista que nessa noite de 18 para 19 de Novembro de 2012, já na madrugada de dia 19 cerca das 2h30/3h00, foi buscar o arguido e a arguida, e outro homem, a Rio Maior, onde ficaram sem combustível no veículo em que seguiam, explicando detalhadamente como foi contactado e o percurso que efectuou, para além de revelar como já conhecia os arguidos e melhor conhecia o arguido, mas não tendo a menor dúvida de que eram ambos os arguidos quem então, além do mais, transportou; revelou como a arguida e o arguido se tratavam, o que revela à saciedade que se conheciam e conheciam com proximidade; revelou que quem lhe solicitou esse serviço de táxi foi uma senhora brasileira que conhecia por L. e que esta ia falando com o arguido na viagem, por telemóvel, antes de encontrarem este, além de que o próprio arguido reconheceu que a L. foi sua namorada uns três meses; revelou que foi o arguido quem lhe pagou o custo da viagem de táxi, no valor de € 170,00, o que reforça estar munido do dinheiro subtraído horas antes da casa referida, tanto mais que o modo de vida apurado do arguido não é compatível com o dispor dessa quantia de dinheiro para pagar um transporte de um grupo de pessoas; reveliu que nenhum dos arguidos e demais transportados no táxi levava bagagem em malas de viagem e que só a arguida é que levava consigo uma mala, com características compatíveis com a que nos autos lhe foi posteriormente apreendida. A idoneidade do depoimento de Q. foi ostensiva, por isenta e alicerçada em percepção factual directa, além de que, revelou, foi o único serviço de táxi que fez com o percurso que descreveu (Setúbal, Samora Correia, Rio Maior, bombas de combustível (duas diferentes), Samora Correia e regresso a Setúbal), o que lhe abona a memória dos factos relatados e a sua credibilidade (v.g. ainda fls. 97). O próprio Q. reconheceu positivamente o arguido (cf. fls. 367 a 369). Percebe-se qual foi esse trajecto: foi o trajecto escolhido pelos arguidos para saírem do Entroncamento, após o cometimento dos factos em apreço, ficando, porém, sem combustível no carro que usaram, o que demandou a necessidade inesperada do dito serviço de táxi… As horas desse serviço de táxi são em absoluto compatíveis com a hora e data dos factos apurados. Mas algo mais ainda corrobora a prova de que a arguida teve intervenção nos factos nos precisos termos apurados. Em busca, devidamente autorizada por juiz, foi apreendida à arguida uma mala branca (cf. fls. 321 e 322; e 270 a 273). Ora, essa mala branca é compatível com a mala branca que era usada pela mulher filmada nas imagens de videovigilância junto da casa em causa (cf. por exemplo fotogramas de fls. 118 e 123, fotogramas de baixo) e com o relatado pelo J. e pelo C.; é certo que aquele não afirmou que a mala de fls. 322 era exactamente a mala usada pela arguida, como se vê nos fotogramas acabados de referir, – o que se compreende, pois malas brancas e de formato semelhante, sem um sinal mais individualizante, haverá pelo menos muitos milhares -, mas a compatibilidade persiste. A conjugação de todos estes elementos probatórios revelam, à saciedade, para lá de qualquer dúvida razoável, que a arguida teve intervenção nos factos como resultou provado. Mas essa prova é ainda reforçada, quer quanto ao arguido, quer quanto à arguida, pelo teor das conversações telefónicas reproduzidas em julgamento, de modo válido e validamente obtidas (cf. fls. 206 a 217, 218, 222 a 226, 273, 241 e 242, apenso A, centrando-se a valoração nas sessões n.ºs 6755, 6763, 6764, 6765, 6772 e 6774; cf. ainda busca e apreensão do cartão de telemóvel da arguida a fls. 333), de onde emerge nuclearmente uma relação próxima entre os arguidos e a indicação para chegarem à casa que viriam a “assaltar”, com horas compatíveis com a actuação apurada. De posse de todos estes elementos probatórios nenhuma dúvida subsiste de que também a arguida teve intervenção nos factos apurados e que agiu como julgado provado. Da correlação crítica entre todos esses meios de prova e da sua análise à luz da candeia das regras da experiência comum logrou o Tribunal formar segura convicção sobre a realidade da conduta dos arguidos e dos demais indivíduos que nisso o acompanharam e que para isso concorreram. Os autos de busca e fotos de fls. 236, 237, 300, 301, 302 a 304, 305, 317 a 318 nada de decisivo evidenciaram para o objecto da causa. Valorou-se ainda o teor dos autos de exame directo de fls. 600, 601, 609 e
- Teve-se em conta também o teor de fls. 167, 168, 181 (cf. também fls. 200 e 201), 392, 614 e 615, de onde nada de decisivo se extraiu. Que ao agir como agiram os arguidos – e os demais co-agentes não identificados - agiram livre, de modo deliberado e intencional, nos exactos termos apurados, sabendo serem proibidas todas as suas respectivas apuradas condutas, são factos inquestionáveis ante o acervo fáctico objectivo praticado, as regras de experiência comum a qualquer cidadão e reforçadas pelo conhecimento que a vivência dos arguidos disso lhes deu. A cobertura da cabeça dos três agentes revela bem o seu conhecimento da proibição e censura da conduta e sua punibilidade. A conduta da arguida, documentada nas imagens de videovigilância e sufragada pelos depoimentos de J. e C., evidenciam, pelas regras de experiência comum, que a mesma agiu em colaboração com os três agentes que se deslocaram ao interior da casa e que a função da arguida foi a de, discretamente, vigiar as movimentações de pessoas na casa e suas imediações, reforçando assim a “segurança e confiança” para os demais agentes agirem como agiram. Que todos agiram em comunhão de esforços e intenções é o que, univocamente, deflui das suas actuações objectivas e é sufragado insofismavelmente pelas regras de experiência comum projectadas no contexto fáctico objectivo apurado. As próprias intercepções telefónicas deixam claramente perceber a comunhão de esforços e intenções, o que se alcança pela conjugação crítica com os demais elementos de prova valorados. Os factos provados sobre as consequências sofridas pelos demandantes civis em consequência da actuação dos arguidos e seus co-agentes evidencia-se pela valoração das suas próprias declarações, sufragadas pela experiência comum, e ainda pela valoração dos depoimentos de MA, MS e AF, que revelaram factos com directa percepção em relação ao C. e que, na sua conjugação, permitiram ao Tribunal apurar as consequências que a conduta dos arguidos veio a despoletar no C. Esses mesmos meios de prova, em conjugação com as regras da experiência e outros factos instrumentais revelados sobretudo pela testemunha AF, mas também pelas prévias reprovações escolares do C. reveladas unanimemente por tais meios de prova, não permitiram julgar como verídicos os factos julgados não provados com reporte às consequências sofridas pelo C. Os apurados antecedentes criminais do arguido e a ausência de antecedentes criminais da arguida estribam-se nos respectivos certificados do registo criminal juntos aos autos. Os factos provados sobre o percurso e condições sócio-económicas da vida de cada arguido, e suas condutas prisionais, resultam da valoração positiva dos respectivos relatórios sociais juntos a fls. 912 a 915 e 942 a 946, elaborados por técnicos e instituição idóneos para o efeito, em conjugação com as declarações do arguido que sobre isso também prestou algumas declarações em julgamento, assumindo nomeadamente estar a viver sozinho em Portugal, sem família, as quais se afiguraram perfeitamente plausíveis e sinceras. Quanto a tais factos referentes à arguida o Tribunal ainda valorou positivamente os depoimentos testemunhais de AP - que foi entidade patronal da arguida enquanto esta trabalhou na lavandaria, a qual relatou o modo como a arguida aí desempenhou as funções, sua duração e remuneração - e de AL, que conheceu a arguida nessas mesmas funções e dela ficou a conhecer algumas características pessoas e laborais, que relatou. Ambos estes depoimentos mereceram credibilidade [não obstante esta última testemunha ter revelado o seu interesse ou gosto em que a arguida fosse absolvida, o que revela transparência de declaração e de intenções, e integridade do depoente; mas o seu depoimento em nada se revelou com falta de isenção]. Para além do que já supra se foi expondo com detalhe em relação aos factos não provados, estes factos resultaram assim julgados em consequência da completa ausência de produção de prova idónea sobre a veracidade dos mesmos. Ainda se acrescenta que embora o documento de fls. 107 revele que o veículo de matrícula ---JX está registado em nome do arguido desde 23 de Novembro de 2012, a verdade é que se desconhece quando foi o mesmo adquirido e como foi pago, sendo pobre a prova produzida para, mesmo com recurso justificado à prova indirecta, se afirmar, sem dúvida, que esse veículo foi adquirido com produto do crime. Os factos não provados quanto às consequências das condutas dos arguidos no C. resultam da falta de prova cabal e segura sobre a veracidade dos mesmos, salientando-se que do relato da testemunha AF, psicóloga que acompanha o C. com fundamento na conduta e aproveitamento escolares deste, já se percebe que o C. tinha problemas de aprendizagem e comportamento anteriores aos factos criminosos em apreço e que as dificuldades de aprendizagem não nascem, nem se agravam com a conduta dos arguidos; na dúvida, que é volumosa ante o acervo probatório produzido, o Tribunal só podia julgar como não provados tais factos.
- Fundamentação de Direito §
- O Objecto O objecto do julgamento é delimitado pela acusação e pelos pedidos civis, considerando-se já também o objecto das comunicações efectuadas ao abrigo do disposto no artº 358º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal. Assim, as questões jurídicas a apreciar apresentam o seguinte perfil e cadência: - Primeira, apreciar se cada um dos arguidos cometeu os dois imputados crimes de roubo qualificado, também qualificado pelas alíneas a) do n.º 2 e f) do n.º 1 do artº 204º do Código Penal; - Segunda, apurar se o arguido cometeu os dois crimes de coacção de que está acusado; - Terceira, caso se conclua pela responsabilidade criminal de ambos os arguidos ou de algum deles, aquilatar da espécie e medida da pena a aplicar-lhe(s), decidindo do destino dos objectos apreendidos à ordem dos presentes autos e decidindo ainda se deve manter-se a medida de coacção de prisão preventiva a que ambos os arguidos estão sujeitos; - Por fim, decidir se os dois demandados devem ser responsabilizados civilmente e, sendo-o ou sendo-o algum deles, se a medida da indemnização se deve cifrar no exacto valor peticionado por cada demandante, acrescido dos juros peticionados. §
- Da Responsabilidade Criminal § 1.
- Dos crimes de roubo Comete o crime de roubo simples “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir”, conforme se prevê no artº 210º, n.º 1 do Código Penal. E esse crime passa a integrar crime de roubo qualificado se “se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo”, conforme se prevê na alínea b) do n.º 2 do citado artº 210º, que é a norma invocada pelo Ministério Público para fundamentar a qualificação dos imputados crimes de roubo. O bem jurídico tutelado por este tipo legal de crime é poliédrico, na medida em que tutela o património e, em simultâneo, direitos de personalidade, como a integridade física e a liberdade[7], nisto se distinguindo do furto, consumindo-o também[8]. O tipo objecto do crime em apreço exige, assim, a verificação de (i) subtracção, ou entrega por constrangimento, (ii) de coisa móvel (iii) alheia, (iv) mediante violência contra uma pessoa ou ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou por colocação da vítima na impossibilidade de resistir. Lancemos um olhar normativo sobre as qualificativas previstas no artº 204º do Código Penal que estão em causa nestes autos, as quais são aplicáveis ao crime de roubo por força da alínea b) do n.º 2 do artº 210º do Código Penal. A alínea f) do n.º 2 do artº 204º do Código Penal – única qualificativa que o Ministério Público imputou na acusação - prevê a qualificação do crime por o agente trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta. Com relevo para a qualificativa prevista no n.º 2, alínea f) do artº 204º do Código Penal importa ter presente que o legislador definiu arma como “qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”[9]. É esta a noção de arma operativa para efeitos da mencionada qualificativa do crime de roubo[10]. Não obstante a feição revogatória da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, não foi revogado o artº 4º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. É o potencial de superioridade do ataque que resulta da arma com a correlativa diminuição da capacidade de defesa da vítima que justifica materialmente esta qualificativa. E indiferente é se a arma é visível ou não, desde que neste caso a arma seja levada pelo agente com conhecimento de que efectivamente a leva para melhor conseguir realizar os seus intentos criminosos de apropriação de bens alheios, caso em que a arma é um meio implícito de potenciação da capacidade de ataque do agente e diminuição da capacidade de defesa da vítima[11]. Conforme se exarou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2007[12], “A propósito da qualificativa dos crimes de furto e de roubo «porte de arma aparente ou oculta» têm-se desenhado na jurisprudência duas correntes”: “Uma, actualmente e desde há cerca de uma década, apresentando-se como dominante, que considera que a arma como agravativa dos crimes de furto e de roubo tem de revestir-se de efectiva perigosidade, defendendo que o que está na base da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz. Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objectiva. E, sendo assim, é irrelevante, para efeitos da existência dessa qualificativa, o receio subjectivo da vítima de poder ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira. Na concepção desta tese de perigosidade objectiva atende-se à susceptibilidade de integrar a ameaça, mas esgotando-se aí a função da arma, sem aptidão para integrar a qualificativa, pois, como se refere no CP Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos (1996, 2.º vol., pág. 443), «o conceito de arma só abrange a que possa ser usada como meio eficaz de agressão, quer sejam armas ditas próprias destinadas normalmente ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas, quer as impróprias, todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fins ofensivos ou defensivos. Uma imitação de arma não é um meio eficaz de agressão, mas um meio eficaz de ameaça, na qual se esgota.»; “A jurisprudência tem dado por afastada essa qualificação, em variados enquadramentos factuais, relativamente a pistolas de alarme, tidas como facto atípico para efeitos de actuar como qualificação, consideradas apenas como requisito bastante para integrar a ameaça de perigo a que se refere o n.º 1 do art. 210.º do CP.”; “Igualmente em outros casos se tem considerado que o roubo é apenas agravado pela utilização de arma quando o agente emprega algo que possa ser utilizado como instrumento eficaz de agressão: réplica de pistola, pistola de plástico, pistola isqueiro, simulação de arma enrolada em casaco, esferográfica a simular navalha, pistola simulada (objecto com configuração de arma de fogo), objecto não definido, pensando a vítima tratar-se de revólver, pistola de calibre 6,35 de características não concretamente apuradas, daqui não se extraindo que estivesse municiada ou sequer em condições de funcionalidade, pistola de características não apuradas, objecto similar a arma de fogo, cujas características se desconhecem, mas que aparentava ser uma pistola de pequenas dimensões e cromada, objectos que aparentem ser armas de fogo ou arma verdadeira, objecto não apurado, e objecto metálico.”; “Para outra corrente, para se verificar a agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, basta que a arma tenha a virtualidade de o homem médio ou comum pensar que o agente da infracção está na posse de uma verdadeira arma, causando-lhe um justo receio de poder vir a ser atingido e lesado corporalmente. Nesta concepção a qualificativa é de ordem subjectiva e enraíza-se na maior intimidação da vítima, porque o temor resultante da ameaça exercida com arma, verdadeira ou não, é tal que anula a capacidade de resistência da vítima”; Nesta linha insere-se o acórdão de 27-06-1996 (CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 201, e BMJ 458.º/196, citado no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 81), e, dez anos volvidos, o acórdão do STJ de 25-10-2006 (Proc. n.º 3042/06 - 3.ª), onde, seguindo aquele, se refere: «Arma, para os fins do preceito legal em apreço, será todo o instrumento com virtualidade para provocar n