Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1068/20.9T8PTM.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: PENSÃO PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE Data do Acordão: 02/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: SOCIAL Sumário: Sumário elaborado pela relatora: - Na fixação da pensão ou indemnização provisória a que se reporta o artigo 121.º n.º 1 do Código de Processo, o juiz atende à incapacidade atribuída pelo exame médico previsto no artigo 105.º e seguintes do mesmo código. Decisão Texto Integral: P.1068/20.9T8PTM.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório Corre termos no Juízo de Trabalho de ... a ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA. Na fase contenciosa do processo, deduzida contra Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. e Strong Charon Soluções de Segurança, S.A., veio o sinistrado, ao abrigo do artigo 121.º do Código de Processo do Trabalho, requerer a fixação de pensão ou indemnização provisória, no montante mensal equivalente à última remuneração que auferiu. Na sequência do requerido, a 1.ª instância determinou que o sinistrado esclarecesse se lhe estava a ser paga alguma quantia e a que título. O sinistrado informou que a seguradora lhe estava a pagar, mensalmente, a quantia de € 167,82. Foi, então, proferido despacho que concedeu a pensão provisória, mas apenas no valor mensal de € 209,37. A fixação deste valor apoiou-se na seguinte fundamentação: «O grau de incapacidade a ter em conta na fixação da pensão deverá ser aquele que foi atribuído pelo exame médico pericial, sendo suscetível de retificação se entretanto vier a ser atribuído grau de incapacidade diverso (cf. artigo 121º, nº 1 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08 de março de 2004, disponível em www.dgsi.pt). Isto visto, diremos que o montante de € 167,82 que a seguradora se encontra a pagar ao sinistrado constitui o montante de pensão mensal devida com base numa incapacidade permanente de 30% e face a uma remuneração transferida de € 11.187,98 (a aceite pela seguradora), correspondendo a € 11.187,98 : 14 x 70% x 30%, o que perfaz exatamente 167,82 (com base no vencimento de € 13.957,71, que era o efetivamente auferido, segundo o que do auto consta, tal pensão mensal seria de € 209,37). Ora, tendo em conta o disposto no nº 3 do referido artº 121º do Código de Processo do Trabalho, concede-se que a seguradora possa ser chamada a suportar a diferença para o que se encontra a suportar atualmente. Porém, não poderá a mesma ser chamada a suportar o montante integral do salário do sinistrado, posto que aqui se trata da pensão referente à incapacidade permanente parcial, pelo que a pensão provisória a fixar deve ser encontrada, tendo em conta o montante da pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico. Ora, o exame médico efetuado ao sinistrado atribuiu-lhe uma indemnização de 30% e considerou haver cura clínica, fixando a respetiva data. Cumpre também não olvidar que o sinistrado já recebeu por incapacidades parciais o montante de € 20.111,39. Como tal, entende-se que a pensão provisória a fixar não poderá exceder os referidos € 209,37, resultantes da operação € 13.957,71 : 14 x 70% x 30%, o que perfaz exatamente € 209,37 por mês.» E decidiu-se, a final: «Nestes termos e com tais fundamentos decide-se julgar parcialmente procedente o peticionado pelo sinistrado e condenar a seguradora Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado AA a pensão provisória anual de € 2.931,12 (dois mil, novecentos e trinta e um euros e doze cêntimos), em que se incluem os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão cada um, pagos em maio e novembro, respetivamente, sendo a pensão mensal de € 209,37 (duzentos e nove euros e trinta e sete cêntimos). Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao mesmo (artº 539º, nº 1 do Código de Processo Civil). Notifique.» - Não se conformando com o indeferimento parcial da pensão provisória requerida, veio o sinistrado interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que decidiu, em súmula, o seguinte dispositivo:(…) condenar a seguradora ..., a pagar ao sinistrado a pensão provisória anual de € 2.931,12 (….); 2. O tribunal a quo no se dispositivo considerou provado, no ponto 6º dos factos provados que em 26.1.2024 a junta médica que examinou o sinistrado considerou que: “após exame do sinistrado, decidido por unanimidade que deve aguardar os tratamentos que se encontram em curso, solicitando-se á companhia de seguros que uma vez concluídos remeta ao processo todos os elementos clínicos referentes à situação do sinistrado, reforçando a utilidade da realização de tratamentos de hidroterapia que já foram prescritos mas que fossem interrompidos (apenas 6 sessões foram realizadas).”. Logo, Venerandos Desembargadores, 3. Atento o ponto 6º dos factos provados, parece-nos, em nosso modesto entender, que em 26.1.2024, por exame de junta médica, foi determinado que o trabalhador se encontra em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho. 4. Donde desde logo resultou que o sinistrado não está curado e tem a necessidade dos tratamentos determinados. 5. O Tribunal a quo, por sua vez, logrou em dar provimento ao pedido de arbitramento de pensão provisório, porém no montante de 209,37 Euros mensais, face à IPP de 30% que foi estabelecida no exame médico realizado pelo INML, com uma evidente dificuldade de retorno à atividade profissional em pleno. 6. Porém, facto é que, reitera-se, em 26.1.2024 novo exame médico determinou a situação de necessidade de tratamento do sinistrado, por não se encontrar curado. 7. Logo, estamos perante uma incapacidade temporária do trabalhador para regressar à sua atividade. 8. Donde, nos termos do disposto no art. 50º nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4.9, é estabelecido que: “A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.”. Por conseguinte, Venerandos Desembargadores, 9. É entendimento do recorrente que o tribunal a quo mal andou, por violar as disposições contidas nas normas supramencionadas, nomeadamente, o disposto no art. 50º nº 1 da Lei 98/2009 e 121º nº 1 do CPT, porquanto: A) O Exame Médico a ter-se em referência terá que ser o exame de junta médica obtido em 26.1.2024, pois foi o último a se pronunciar sobre as condições, necessidades, tratamentos e incapacidade do trabalhador sinistrado, donde decorre a violação ao disposto no art. 121º nº 1 do CPT; E, consequentemente, estabelecendo tal exame que o sinistrado e recorrente encontra-se perante incapacidade temporária para a realização do trabalho, a indemnização/pensão provisória a atribuir ao sinistrado teria que ser apurada nos termos do art. 50º nº 1 da Lei 98/2009, ou seja, tendo por base a última retribuição integral do trabalhador. Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência: A) Ser a decisão recorrida revogada, sendo substituída por decisão que considere devido ao recorrente o pagamento de pensão mensal provisória atento o montante da retribuição mensal devida ao recorrente e não pela mera quantia de 209,37 € mensais, conforme foi determinado na decisão visada». - Não foram apresentadas contra-alegações. - Admitido o recurso, o processo subiu à Relação e o Ministério Público emitiu parecer, a pugnar pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, importa analisar e decidir se o tribunal de 1.ª instância errou ao indeferir a concessão da pensão provisória em montante mensal equivalente à última remuneração auferida pelo sinistrado. * III. Matéria de Facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição e, ainda, os factos dados como assentes na decisão recorrida e que são os seguintes: 1- O sinistrado foi vítima de acidente de trabalho/viação ocorrido no dia 22-05-2019, em ..., devido ao despiste da moto-quatro que conduzia, ao efetuar uma ronda no âmbito das suas funções profissionais, daí lhe resultando traumatismo do membro inferior esquerdo, ficando a padecer de sequelas definitivas que levaram o perito médico-legal a atribuir-lhe uma Incapacidade Permanente Parcial de 30%, a partir de 19-11-2021, data da cura clínica. 2- Na data do acidente o sinistrado exercia a profissão de vigilante, ao serviço de Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A., auferindo uma retribuição anual de € 13.957,71. 3- O Magistrado do Ministério Público propôs às partes o seguinte acordo: “A entidade responsável pagará ao sinistrado:
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