Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 141/09.9GBSTC.E1 Relator: ANA BACELAR CRUZ Descritores: DEMANDANTE CIVIL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LEGITIMIDADE Data do Acordão: 12/07/2012 Votação: DECISÃO DO RELATOR Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário: I. Não obstante o teor do n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Penal – onde se consagra que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado –, na situação dos autos, a improcedência da acusação penal não podia deixar de arrastar consigo o pedido de indemnização civil, face à identidade dos factos em que se alicerçam [a responsabilidade penal e civil] e ao teor dos que foram julgados como provados e não provados. II. A lei apenas confere ao Ministério Público e ao assistente legitimidade para recorrer em matéria penal. Considerando que a Recorrente não detém a qualidade de assistente, está-lhe vedada a possibilidade de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos que pretende e que constituem o fundamento do recurso que interpôs Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA I. RELATÓRIO No processo comum nº 141/09.9GBSTC, da Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém, Juízo de Instância Criminal – Juiz 2, o Ministério Público acusou JF, casado, nascido a 6 de julho de 1939, em Sines, ..., residente ....em Santiago do Cacém, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de descaminho, previsto e punível pelo artigo 355.º do Código Penal. “J.---, S.A.”, com sede ---,em Santiago do Cacém, pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 146 267,00 (cento e quarenta e seis mil duzentos e sessenta e sete euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento. O Arguido apresentou contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, - o Arguido foi absolvido da prática do crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punível pelo artigo 355.º do Código Penal; - o Arguido foi absolvido do pedido de indemnização civil. Inconformada com tal decisão, “J..., S.A.” dela interpôs recurso, que afirma limitado à matéria civil, através do qual visa a alteração de factualidade dada como provada – a constante dos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 22 –, e não provada – a constante da alínea H) –, e a conclusão de erro censurável sobre a ilicitude. O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, pela forma expressa de fls. 383 a 387, onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, nem postergou qualquer normativo, devendo, por isso, ser mantida, na íntegra e nos seus precisos termos. v O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto alertou para a impossibilidade de a Recorrente, na simples veste de demandante civil, «pôr em causa a parte penal da sentença, quer ela seja condenatória, quer seja absolutória, o que é reservado tão só ao Ministério Público, ao assistente e ao arguido.(…)» E que, «Nem mesmo de forma indirecta têm legitimidade para recorrer da sentença penal e, consequentemente, pôr em causa a culpa do arguido. Ora, essa falta de legitimidade configura também circunstância que, nos termos do art.º 417º, 6, al.
- a)do CPP, obsta ao conhecimento do recurso na parte em que impugna a decisão fáctica sobre matéria penal.» Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Em consonância com a posição expressa no despacho decorrente do exame preliminar, entendo que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal. Entendimento que, de seguida e de forma sumária, se explicita. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Independentemente da apreciação do objeto do recurso, delimitado nos termos acabados de referir, constitui pressuposto do seu conhecimento a prévia admissibilidade do mesmo – artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Questão que não pode deixar de se assumir como prévia e, assim, cujo conhecimento oficioso se impõe, sendo indiscutível que a decisão de admissão do recurso, proferida em 1.ª Instância, não vincula este Tribunal da Relação – artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. v Conhecendo. A Recorrente “J...., S.A.”, porque não se constituiu assistente, figura nos autos como demandante civil. Dispõe-se no artigo 401.º do Código de Processo Penal, «1 - Têm legitimidade para recorrer:
- a)O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
- b)O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
- c)As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; (…)» A legitimidade «é uma posição de um sujeito processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal que justifica que ele possa impugnar tal decisão através de recurso.»[[2]] A lei confere legitimidade para recorrer às partes civis – a quem deduz pedido de indemnização civil, ou seja, ao lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente [na formulação do n.º 1 do artigo 74.º do Código de Processo Penal]. As partes civis têm, pois, consagrado o direito de impugnar o segmento das decisões contra si proferidas, isto é, a matéria respeitante à indemnização civil. E, nos termos, do n.º 2 do artigo 74.º do Código de Processo Penal, «A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes», conforme o disposto no artigo 69.º do mesmo diploma legal, devidamente adaptado. Na busca da concretização das regras enunciadas, e em tese geral, pode dizer-se que o lesado que deduz pedido de indemnização em processo crime tem legitimidade para recorrer em situações de absolvição e de condenação em montante inferior ao pedido. Não obstante o teor do n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Penal – onde se consagra que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado –, na situação dos autos, a improcedência da acusação penal não podia deixar de arrastar consigo o pedido de indemnização civil, face à identidade dos factos em que se alicerçam [a responsabilidade penal e civil] e ao teor dos que foram julgados como provados e não provados. Ao que acresce que a lei apenas confere ao Ministério Público e ao assistente legitimidade para recorrer em matéria penal. Ora, considerando que a Recorrente não detém a qualidade de assistente, está-lhe vedada a possibilidade de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos que pretende e que constituem o fundamento do recurso que interpôs.[[3]] Assim sendo, não resta senão concluir que a Recorrente carece de legitimidade. O que determinaria a não admissão do recurso, face ao disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E que nesta fase, determinará a sua rejeição, por inadmissibilidade legal, em conformidade com o disposto nos artigos 401.º, n.º 1, alínea c), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decido rejeitar, por falta de condições necessárias para o efeito – legitimidade –, o recurso interposto pela “J...., S.A.”. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s. Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai ainda a Recorrente condenada no pagamento de importância correspondente a 3 UC’s. v Évora,07-12-2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela subscritora) ______________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ______________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Gonçalves da Costa, in “Jornadas de Processo Penal do CEJ” [3] Neste sentido, podem consultar-se, entre vários outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. 30 de abril de 2003 [processo 03P619] e de 3 de março de 2004 [processo 03P1801], do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de maio de 2007 [processo 3988/2007-9] e de 25 de outubro 2011 [processo 410/04.4PBFUN.L2-5], do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de janeiro de 2009 [processo 0844513] e de 1 de julho de 2009 [processo 520/03.5PTPRP.P1], do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2010 [processo n.º 142/06.9GAOFR.C1], do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de janeiro de 2006 [processo 2461/05-1], e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de março de 2006 [processo 1563/05-1] – acessíveis em www.dgsi.pt