Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1644/21.2T8SLV-A.E2 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: I. Nos termos do art.º 342º do CPC, os embargos de terceiro são o meio instituído para defesa da posse de terceiro ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito de qualquer diligência ordenada judicialmente. E deduzindo embargos de terceiro com vista à defesa de um direito de conteúdo patrimonial, ao embargante compete fazer a prova de que é titular desse direito incompatível com a diligência ordenada. II. Celebrado um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial por uma entidade (cedente) que é, por seu turno, inquilina do imóvel onde tal estabelecimento está instalado, ocorrendo a cessação desse contrato de arrendamento não se pode manter aquela cessão, que caduca, aplicando-se o disposto no art.º 1051º, al. c), do Código Civil. III. Não havendo prova de ter sido celebrado qualquer contrato de arrendamento entre os embargantes e os exequentes subsequentemente à extinção da cessão de exploração, ou seja, de que os mesmos se tenham convertido em “arrendatários” do mesmo espaço, já que uns meros depósitos ou transferências de dinheiro a favor destes não têm a virtualidade de, só por si, o demonstrar ( art.º 1069º, nº2 do Cód. Civil) é de concluir que os mesmos não detêm actualmente nenhum direito de incompatível com a realização ou o âmbito de qualquer diligência ordenada judicialmente na execução apensa, não sendo, designadamente, cessionários ou arrendatários do dito espaço. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de execução em que são Exequentes AA e BB e Executada CC - COLETIVIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA, vieram DD e mulher EE deduzir EMBARGOS DE TERCEIRO COM FUNÇÃO PREVENTIVA alegando, em síntese, que: - A execução visa a entrega do prédio urbano sito Rua 1..., n.ºs 5, 7, 9, 11, 13 e 15, em Local 1; - Os Exequentes já exercem inteiro domínio sobre o imóvel, com excepção do espaço sito no rés-do-chão e cave cujo acesso é efectuado pelos números de polícia 9-B, 11 e 13, da Rua 1..., que é utilizado pelos Embargantes; - O Embargante marido desde 1 de Setembro de 1993, que utiliza e explora a parte do imóvel correspondente ao rés-do-chão e cave cujo acesso é efectuado pelos números de polícia 11 e 13, da Rua 1..., onde se encontra instalado o estabelecimento comercial de restauração e bebidas denominado “Casa...”; - A utilização e exploração do estabelecimento comercial instalado no local era efectuada ao abrigo de contratos de cessão de exploração do estabelecimento celebrados com a Executada “CC – Coletividade de Utilidade Pública”; - O último dos quais celebrado em 22 de Dezembro de 2016, por quinze anos, com início em 01 de Janeiro de 2017 e termo em 31 de Dezembro de 2032; - O Embargante marido tomou de arrendamento a parte do rés-do-chão do imóvel com o número 9-B de polícia da Rua 1... por acordo celebrado em 30 de Novembro de 2006, entre o Embargante marido e FF; - O estabelecimento comercial de restauração e bebidas passou a abranger a totalidade dos espaços respeitantes ao 9-B de polícia (rés-do-chão) e n.ºs 11 e 13 de polícia (rés-do-chão e cave); - O pagamento do que era devido pela utilização dos n.ºs 11 e 13 de polícia (rés-do-chão e cave) era efectuado à Executada CC – Coletividade de Utilidade Pública e o pagamento do que era devido pela utilização do n.º 9-B de polícia (rés-do-chão) era efectuado a FF; - Por carta datada de 25 de Fevereiro de 2021, em suma, o mandatário da Executada CC – Coletividade de Utilidade Pública, deu conhecimento ao Embargante marido do acordo que esta celebrara com GG nos autos que correram seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Local 1 – J1, com o Processo n.º 289/14.8..., em que, na qualidade de arrendatária do “Restaurante...” se obrigara a proceder à entrega do locado até 31.05.2021 e instando o Embargante marido a proceder à sua entrega; - No seguimento desta comunicação, o Embargante marido encontrou-se com GG e acordou com a mesma que lhe passava a pagar a ela pela utilização do n.ºs 11 e 13 de polícia (rés-do-chão e cave) o valor que anteriormente entregava à Executada CC – Coletividade de Utilidade Pública; - E, assim, em 08.03.2021 e em 08.04.2021, o Embargante marido procedeu a transferências para a conta bancária que aquela lhe indicou, para pagamento quer da renda mensal respeitante ao n.º 9-B de polícia (€ 248,03), quer da renda respeitante aos n.ºs 11 e 13 (€ 734,00); - Tendo tido conhecimento que os Exequentes tinham comprado o imóvel, o Embargante procurou junto dos mesmos que lhe fosse fornecida informação quanto ao IBAN onde devesse proceder ao pagamento das rendas, o que não lhe foi facultada; - O que fez com que o Embargante marido em 11 de Maio de 2021, tivesse procedido junto da Caixa Geral de Depósitos ao depósito liberatório da renda, no montante de € 982,03 (248,03 + 734,00), o que continuou a realizar nos meses seguintes, até Novembro de 2023; - Em Junho de 2021, a advogada dos Exequentes, acompanhada pela GNR deslocou-se ao estabelecimento comercial do Embargante marido e solicitou a entrega do mesmo, tendo o Embargante marido se recusado a proceder à sua entrega em virtude de ser inquilino do local e por o acordo que foi celebrado entre a Executada e GG não o vincular; − Em Junho de 2023, o Ilustre Mandatário dos Exequentes dirigiu carta ao embargante, solicitando a entrega do imóvel, e indicando o IBAN dos Exequentes para realização dos pagamentos por conta do uso do imóvel; − Em Dezembro de 2023, o Embargante depositou o valor global da renda (€ 982,03) nessa conta dos Exequentes; − Os Embargantes são terceiros em relação ao processo onde foi decretado o despejo, e a exploração do estabelecimento comercial de restauração e bebidas instalado no local constitui a sua fonte de rendimentos e de oito trabalhadores que ali trabalham. Concluem pela procedência dos presentes embargos e pela suspensão da execução, bem como pelo decretamento que o título executivo trazido à execução não vincula os ora Embargantes e que os mesmos não têm de entregar os locais que ocupam no imóvel, mantendo-se a posse que têm sobre os mesmos ou que essa posse lhe seja restituída. 2. Em obediência ao Acórdão deste Tribunal de 11.4.2024, foram os presentes embargos de terceiro recebidos e os Exequentes e a Executada notificados, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º, nº 1, do Código de Processo Civil. 3. O Exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos, com os fundamentos do requerimento de 04.07.2024, alegando, no essencial: - A ilegitimidade activa dos Embargantes; - A inexistência de transmissão do direito nem da posição contratual da Executada “CC – Coletividade de utilidade Pública” para os ora Embargantes; - A inexistência de título dos Embargados e Exequentes para obterem a entrega coerciva do locado, à qual está e continuará a estar obrigada a Executada “CC – Coletividade de utilidade Pública” à entrega do rés-do-chão com o número 11 e do rés-do-chão e cave com o nº 13; - Que a Executada “CC – Coletividade de utilidade Pública” nem sequer era ou é proprietária do imóvel, pelo que os contratos de cessão de exploração de estabelecimento juntos com os Embargos são absolutamente ineficazes relativamente aos seus proprietários; - Que os Embargados não reconhecem qualquer contrato de arrendamento; - Sem embargo, reconhecem os Embargantes que por carta datada de 25 de Fevereiro de 2021, o mandatário da Executada CC –Coletividade de Utilidade Pública, deu conhecimento ao Embargante marido do acordo que esta celebrara com GG nos autos que correram seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Local 1 –J1, com o Processo n.º 289/14.8..., em que, na qualidade de arrendatária do “Restaurante...” se obrigara a proceder à entrega do locado até 31.05.2021 e, consequentemente, informou o Embargante marido que tinha proceder à entrega na referida data do rés-do-chão com o n.º 11 e do rés-do-chão e cave com o n.º 13; - Referem os Embargantes que o referido contrato de cessão de exploração do n.º 9-B, se “alargou” ao rés-do-chão com o n.º 11 e ao rés-do-chão e cave com o n.º 13, o que é completamente contrário até à prova documental junta na p.i. de embargos; - A ser verdade, nada obstava, após o acordo com a anterior proprietária, conforme alegam, que fosse realizado um só pagamento de renda, e na realidade tal não aconteceu porque são obviamente “contratos” distintos e com objecto diferenciado; - No que se refere ao contrato de cessão de exploração do n.º 9-B, que não é objecto do processo executivo, celebrado entre o Embargante marido e os anteriores proprietários, foi o mesmo denunciado por carta registada remetida ao Embargante marido em 26 de Abril de 2021; - A denúncia do contrato de cessão de exploração do n.º 9-B, realizada por carta registada em 26 de Abril de 2021, produziu efeitos em 30 de Setembro de 2021, pelo que não existe qualquer contrato válido referente ao nº 9B entre os Embargantes e os Embargados; - E a alegação de que o Embargante marido fez um alegado acordo com a Dra. GG, para o arrendamento quer do n.º 9-B, 11 e 13, não tem qualquer credibilidade, porque existia em 08.03.2021, um contrato de arrendamento válido com a CC – Coletividade de Utilidade Pública que terminou em 31 de Maio de 2021; - Em relação aos supostos depósitos liberatórios efectuados pelos Embargantes, nunca os Embargantes os reconheceram ou reconhecem como arrendatários ou peticionaram o pagamento de rendas; - No documento 51 junto pelos Embargantes, o que é peticionado é o pagamento de compensação pelo uso não consentido pelos Proprietários ora Embargados dos n.ºs 9-B e rés-do-chão com o n.º 11 e do rés-do-chão e cave com o n.º 13, não é peticionado o pagamento de qualquer renda; - Os Embargados não reconhecem tais pagamentos realizados diretamente para a sua conta como de rendas devidas, tendo devolvido ao Embargante marido as quantias recebidas, conforme docs. 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; - Por carta enviada pela anterior mandatária do Exequentes aos Recorrentes, no dia 25 de Abril de 2021 e que junta como doc. 10, os Embargados repudiam a existência de qualquer relação contratual com os Embargantes e informaram que iriam tomar posse do rés-do-chão com o n.º 11 e do rés-do-chão e cave com o n.º 13 no dia 1 de Junho de 2021; - Pelo menos o dia 25 de Fevereiro de 2021, que sabem que tinham de entregar o rés do chão com n.º 11 e o résdo-chão e cave com o n.º 13 aos seus legítimos proprietários, ora Embargados, por resolução do contrato de arrendamento dos referidos imóveis, celebrado por acordo entre a Executada CC Coletividade de Utilidade Pública e os anteriores proprietários; - Com a apresentação em juízo do presentes embargos de terceiro à execução, com pleno conhecimento dos Embargantes de que não possuem qualquer contrato válido, e permanecer nas fracções com utilização independente com os n.ºs 11, 13 e 9-B, contra vontade dos Embargados há mais de 2 anos e meio com o uso não consentido, litigam com clara má-fé e com expedientes dilatórios para obstar a que os Embargados tomem posse efectiva dos bens de que são proprietários; - Requerem que os Embargantes sejam condenados como litigantes de má-fé, no pagamento de uma multa a fixar por este Tribunal e no pagamento aos Embargados de uma indemnização por litigância de má fé de valor não inferior ao peticionado no requerimento executivo de uma quantia nunca inferior a € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso, na entrega do rés-do-chão com o n.º 11 e do rés-do-chão e cave com o n.º 13, e do seu uso pelos Embargantes que não foi, nem é consentido pelos Embargados, a contar da data de 01.06.2021. 4. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou “improcedentes os presentes embargos de terceiro quanto à parte do prédio correspondente ao rés-do-chão com o número 11 e do rés-do-chão e cave com o nº 13.”. 5. É desta decisão que recorrem os embargantes, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1- O presente recurso é interposto da decisão datada de 28/01/2025, que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro quanto à parte do prédio correspondente ao rés-do-chão, com o N.º 11 e do rés- do-chão e cave com o N.º 13. 2- Entendem os recorrente que não terá sido efetuada uma correta valoração da matéria de facto que foi dada como provada e omitiu-se matéria de facto que foi alegada e devia ter sido dada como provada ou sobre a qual devia ter sido efetuada produção de prova, tendo depois sido efetuada uma incorreta aplicação do direito, pelo que, o recurso é interposto da decisão quanto à matéria de facto e da decisão quanto à matéria de direito. 3- Atenta a base documental em que assenta o ponto 21 da matéria de facto (Doc. 53 junto com a p.i.) e a alegação das partes (artigo 48 da p.i.), o N.º 21, da matéria de facto dada como provada devia, conforme melhor supra consta nas alegações e aqui se dá por reproduzido, ter como redação o seguinte: “Em 11 de Dezembro de 2023, o Embargante marido procedeu à transferência bancária do montante de € 982,03, a favor dos Exequentes, para a conta bancária destes.” 4- O tribunal “a quo” omitiu a existência de outros factos que são relevantes para a boa decisão da causa e deviam ter sido dados como provados, nomeadamente a matéria de facto alegada nos artigos 14 a 21 da p.i.. 5- Esta matéria de facto devia ter sido dada como provada, pelas mesmas razões que levaram o tribunal “a quo” a dar como provada a matéria de facto numerada em 6, 7, 8 e 9, decorrendo a demonstração destes factos precisamente da matéria de facto dada como provada numerada de 6 a 10. 6- O estabelecimento comercial cuja exploração é realizada pelo embargante marido é um todo e é composto pelo espaço físico respeitante ao N.º 9-B de polícia e dos N.ºs 11 e 13 de polícia, não sendo possível proceder à sua dissociação porquanto o acesso ao espaço que anteriormente correspondia ao N.º 9-B se passou a fazer pelo N.º 11. 7- Deve assim ser acrescentada à matéria de facto dada como provada o que foi alegado pelos embargantes nos artigos 14 a 21 da p.i. e caso se entenda que a matéria em questão ainda não se encontra demonstrada deverá ser ordenada a produção de prova pela primeira instância com vista ao seu apuramento. 8- Por outro lado, há matéria de facto que foi alegada pelos embargantes nos artigos 26 a 33 da p.i., que é suscetível de fazer enquadrar essa factualidade na norma que emana do artigo 1090, do Código Civil, ou seja, do contrato de cessão de exploração dos N.ºs 11 e 13 de polícia, ter passado a arrendamento direto, sobre a qual o Venerando Tribunal da Relação de Évora, em acórdão proferido nos presentes autos datado de 11/04/2024 havia determinado se devesse proceder à produção de prova, o que não aconteceu, violando assim a sentença recorrida o que tinha sido determinado pelo tribunal superior. 9- Face a esta determinação vinda do tribunal superior não podia o tribunal “a quo” ter resolvido essa questão nos moldes em que a resolveu sem que tivesse realizado julgamento para apurar a referida matéria, tanto mais que as ilações que retira da matéria de facto dada como provada e o respetivo enquadramento jurídico não são corretos, pelas razões supra apontadas nas alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas e que justificam uma decisão contrária à que foi proferida. 10- O tribunal “a quo” só podia ter proferido saneador-sentença, dispensando a produção de prova, caso decidisse pela procedência dos embargos, porque nesse cenário a solução que era dada ao caso dispensava o apuramento de outras questões que conduziriam ao mesmo resultado. 11- Factos esses que igualmente deviam ter sido julgados provados, ou caso assim se não entenda devia ter sido realizada audiência de julgamento com vista ao seu apuramento. 12- Em todo o caso, ainda que fazendo apenas recurso à base factual que o tribunal “a quo” deu como assente, o enquadramento jurídico que efetuou não foi o correto e devia ter julgados os embargos procedentes. 13- O tribunal “a quo” reconhece que os embargantes são terceiros, porquanto, não são executados na execução e reconhece igualmente que os embargantes alegaram matéria de facto favorável à sua legitimidade e quanto à viabilidade e tempestividade da ação, nomeadamente, a existência de contratos de cessão de exploração do estabelecimento comercial de restauração e bebidas denominado “Casa...” celebrados com a executada “CC - Colectividade de Utilidade Pública”, instalado no rés-do-chão e cave do prédio urbano sito na Rua 1...com os N.º 11 e 13 polícia, em Local 1, e do contrato de arrendamento celebrado com e FF, quanto ao N.º 9-B de polícia do referido imóvel. 14- Todavia, o tribunal “a quo” não retira desta matéria de facto as devidas ilações jurídicas que já lhe tinham sido apontadas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido nos presentes autos em 11/04/2024, onde é referido: “… esta Relação de Évora já decidiu (Em Acórdão de 28.06.2023 (Proc. 2112/22.0T8PTM.E1), publicado em www.dgsi.pt.) que o locatário de estabelecimento comercial também pode prevalecer-se do disposto no artigo 1037.º n.º 2 do Código Civil, mesmo contra o locador.” 15- Este enquadramento jurídico que foi dado pelo Tribunal da Relação de Évora deveria ter sido suficiente para que face à matéria de facto constante dos números 6 a 10, 12, 13, 15 a 17, 19, 20 e 21, da matéria de facto dada como provada, os embargos tivessem sido julgados procedentes. 16- A isto acresce que o N.º 9-B de polícia nem sequer ser objeto da execução que foi instaurada. Sendo o estabelecimento comercial um todo não é possível compartimentar a sua entrega. 17- Na verdade, o embargante marido demonstrou ter títulos (contrato de arrendamento e contrato de cessão de exploração que terá passado a arrendamento direto) que merecem a tutela do direito (artigo 1037, N.º 2, do Código Civil) e que conflitua com a diligência judicial que é pretendida realizar. 18- Atento o disposto no artigo 1037, N.º 2, do Código Civil, os embargantes, enquanto arrendatários, podem usar contra os exequentes os meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes do Código Civil e também o podem fazer enquanto titulares de cessão de exploração a seu favor do estabelecimento comercial que se encontra instalado no imóvel, conforme consta no acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora nos presentes autos em 11/04/2024 e consta no acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora nos autos a que coube o N.º 2112/22.0T8PTM.E1. 19- A decisão proferida viola igualmente a ratio e doutrina que emana do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, N.º 2/2021, publicado no Diário da República, 1ª Série, em 05/08/2021. 20- Ou seja, os arrendatários ou os locatários de estabelecimentos comerciais, detentores ou possuidores precários, equiparam-se aos possuidores, sendo-lhes conferidos os mesmos direitos e mecanismos de defesa da sua “posse”. 21- Os embargantes dispõem de títulos que estão em vigor e que são incompatíveis com o que os exequentes pretendem alcançar com a execução que instauraram. 22- Tanto mais que são os próprios exequentes que reconhecem que a execução que instauraram não abrange a totalidade do estabelecimento comercial que é explorado pelo embargante marido, o que implica a impossibilidade inicial da execução e deve levar à sua extinção, porquanto os exequentes não dispõem de título que permita a desocupação e entrega do estabelecimento comercial. 23- A tudo acresce o facto de os embargantes procederem ao pagamento da contrapartida que é devida pela utilização do imóvel, valores estes que são pagos a título de contrapartida e não como quantia indemnizatória porquanto não são responsáveis pelo pagamento de qualquer indemnização. 24- Considerando que da matéria de facto dada como provada se apurou que o embargante marido procede à exploração de um estabelecimento comercial que se encontra instalado num local para o qual dispõe de um contrato de arrendamento e de um contrato de cessão de exploração (que poderá ter-se transformado em arrendamento direto) e que a pretensão dos exequentes conflitua com a exploração do estabelecimento comercial em questão, os embargos que foram deduzidos deviam ter sido julgados provados e procedentes – artigo 1037, N.º 2, do Código Civil. NESTES TERMOS e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e por via dele ser revogada a sentença recorrida dando-se procedência aos embargos, assim se fazendo JUSTIÇA. 6. Contra-alegaram os embargados, AA e BB, defendendo a improcedência do recurso. 7. Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam: 7.1. Impugnação da matéria de facto: se o facto inserto no ponto 21 deve passar a ter a redacção proposta pelos recorrentes; se os factos insertos nos artigos 14º a 21º e 26º a 33º por revelarem interesse para a decisão dos embargos deveriam ter sido contemplados no elenco dos factos provados da sentença; 7.2. Reapreciação jurídica da causa: Da (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.