Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1650/06.7TBLLE.E2 Relator: RUI MACHADO E MOURA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AVALIAÇÃO FISCAL Data do Acordão: 03/22/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Existindo elementos nos autos que permitam utilizar, na avaliação da parcela expropriada, o critério primordial ou preferencial fixado pela nossa lei – critério fiscal – deverá ser, com base em tal critério, que haverá de ser fixada a justa indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: P. 1650/06.7TBLLE.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. e expropriados (…) e (…), na qualidade de proprietários do imóvel expropriado (adjudicado aquela), denominado parcela nº 117, com a área de 4.609m2, a destacar do prédio rústico, sito na freguesia da Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial rústica sob o art. (…) da 2ª Repartição de Finanças de Loulé e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …/260692, daquela freguesia e concelho, encontrando-se o mencionado prédio registado na dita Conservatória a favor dos expropriados, após ter sido instruído e tramitado o processo, veio a ser proferida decisão judicial que fixou em € 9.725,45 o montante a pagar a título de indemnização pela entidade expropriante aos expropriados, devendo tal quantia ser actualizada, à data da decisão final, nos termos do artigo 23º do Código das Expropriações. Inconformados com tal decisão dela apelaram os expropriados para esta Relação, na qual veio a ser proferido acórdão que anulou a decisão recorrida e ordenou a ampliação da matéria de facto, a fim de possibilitar nova avaliação da parcela expropriada, com a aplicação preferencial do método fiscal ou comparativo, no cálculo do valor do solo (ou comprovando-se documentalmente nos autos a impossibilidade total e manifesta da sua aplicação, ser usado, supletiva ou subsidiariamente, o critério do rendimento). No seguimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Évora foi realizada nova avaliação à parcela expropriada, na qual foi entendido, maioritariamente, que não havia a possibilidade de recurso ao método fiscal e, posteriormente, foi proferida uma nova sentença pelo tribunal “a quo”, na qual foi fixada a indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados no montante de € 9.725,45, acrescida da quantia correspondente à actualização daquela, de acordo com os índices de preços ao consumidor, contada desde a data da declaração de utilidade pública, descontando-se as quantias que já lhes tenham sido atribuídas. Novamente inconformados com tal decisão dela apelaram os expropriados para este Tribunal Superior, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A. No presente processo, esse Venerando Tribunal proferiu o douto Acórdão datado de 12 de Maio de 2011 que os apelantes dão como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com particular importância, os critérios que V. Exas. decidiram ser relevantes para a determinação do valor da parcela expropriada em apreço nos autos. B. O tribunal a quo, apesar de agora munido da documentação necessária, que permitiu concluir pela resposta dos pontos 7., 8., 11., 12., 13., 16., 18., 19. e 27. a 32. dos factos provados, decidiu não aderir às normas legais aplicáveis e desrespeitar os fundamentos do mencionado Acórdão, atribuindo novamente uma indemnização de € 9.725,45 pela parcela expropriada. C. Mais grave, o colectivo discordou dos três peritos do tribunal, sendo certo que não tem poderes para alterar o auto pericial, o qual é inatacável por não apresentar qualquer obscuridade. D. Uma das novas conclusões dos Senhores Peritos é a de que «deve ser considerado um critério que melhor reflicta uma correcta avaliação (não especulativa) pelo mercado, e, nessa medida, deve ser considerado, no cálculo da indemnização, o prejuízo causado à edificabilidade possível no terreno em causa» – (cfr. ponto 23 dos factos provados), justificando ainda em sede de “Esclarecimento Adicional” que «o terreno é juridicamente apto para outros fins, mas outros factores influenciam o mercado para chegar a este valor», motivo pelo qual concluem pelo valor da justa indemnização de € 23.109,45. E. Decidindo o colectivo, no ponto 16 dos factos provados, que «Naquela zona de (…) existem prédios com construções licenciadas em Reserva Agrícola Nacional (RAN)» incorre num notório erro de julgamento dos factos e da sua subsunção ao Direito, quando decide no sentido de que «no que tange à parcela expropriada, de nada releva a excepcional possibilidade de construção em RAN», o que contraria o relatório pericial e a jurisprudência pacífica do STJ, designadamente, vertida no Acórdão 275/04, sobre o princípio da “justa indemnização”. F. Ao contrário do que o tribunal a quo pretende fazer crer, resultou provado e os expropriados alegaram e demonstraram documentalmente as razões ponderosas para a excepcional edificação em área de RAN. G. O colectivo incorre novamente em erro de julgamento ao rejeitar o critério fiscal, agora que o tribunal a quo estava munido da informação dos Serviços de Finanças, dos valores constantes das declarações de Sisa e do valor das indemnizações oferecidas pela entidade expropriante, factos dados como provados nos pontos 18., 19., e 27. a 32., aliás, como sempre defenderam os expropriados, donde se extrai uma média aritmética de € 15,95/m2. H. Pelo que, sendo a área expropriada de 4.609 m2 (cfr. ponto 6 dos factos provados), do critério fiscal resulta um valor de indemnização de € 73.513,55 (setenta e três mil, quinhentos e treze euros e cinquenta e cinco cêntimos). I. Relativamente à parcela sobrante a norte após a expropriação, concluíram os peritos do Tribunal pela depreciação da mesma nunca inferior a 40%, muito prejudicado que fica com a amputação de 0,237ha (cfr. ponto 22 dos factos provados). J. Destarte, a depreciação é avaliada em € 15.126,98 (quinze mil, cento e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos), resultante do cálculo aritmético por multiplicação da área depreciada pelo preço/m2 e pela desvalorização de 40% (2.371m2 x 15,95€ x 40% = 15.126,98€). K. Conclui-se, assim, que o tribunal a quo incorreu em vários erros de julgamento que os ora recorrentes supra discriminaram, em função dos quais, por aplicação do estatuído nos arts. 662º, nº 1 e 665º, nº 1, do CPC, esse Venerando Tribunal da Relação de Évora pode revogar o acórdão recorrido, conhecer do objecto da apelação e proferir acórdão sobre o mesmo, que atribua aos expropriados, ora recorrentes, como justo, adequado e cumpridor dos critérios aludidos por V. Exas. no douto Acórdão de12-05-2011, o valor indemnizatório total pela parcela expropriada de € 88.640,53 (oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos). L. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, nos termos do disposto nos arts. 662º, nº 1 e 665º, nº 1, do CPC, revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que atribua aos expropriados a indemnização pela expropriação da parcela sub judice em valor nunca inferior a € 88.640,53 (oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos). Decidindo desta forma farão V. Exas. a costumada Justiça. Pela entidade expropriante foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos expropriados, ora apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das questões de saber se foi adequada a classificação do solo da parcela de terreno expropriada e se foi correctamente fixado o quantum indemnizatório relativo à expropriação de tal parcela. Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada na 1ª instância e que, de imediato, passamos a transcrever: 1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, com o n° 16201-A/2005 (2a Série) de 06/07/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 25/0712005, no uso de competência delegada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da ligação do nó de Loulé 1 da VIS às Quatro Estradas - 2° Troço, entre outras, da parcela de terreno n°. 117, com a área de 4.609 m2, do prédio rústico sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da freguesia de Quarteira, e com a descrição predial n° (…) na Conservatória do Registo Predial. 2. A parcela indicada, designada pelo número 117 na planta parcelar anexa ao referido Despacho, tem a área de 4.609 m2, e destina-se a ser integrada na obra "ligação do nó de Loulé 1 da V.I.S. às Quatro Estradas - 2° troço". 3. A parcela acima indicada integrava o prédio sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° (…), como tendo a área de 6.980 m2, com o valor patrimonial de 7.865$00, a confrontar a Nascente com (…), a Norte com (…) e outros, a Poente com (…), e a Sul com caminho. 4. Pela Ap. (…) de …/0112002, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sobre aquele prédio ali descrito com o n° (…), a aquisição em comum e sem determinação da parte ou direito, a favor de (…) e (…), por sucessão e dissolução da comunhão conjugal de (…) , casado que foi com a referida (…) em comunhão geral. 5. A entidade Expropriante é a EP - Estradas de Portugal, EPE, e a mesma tomou posse administrativa da referida parcela a 21/09/2005. 6. A 23/08/2005 foi realizada a Vistoria "ad perpectuam rei memoriam", em cujo auto ficou a constar que a área da parcela a expropriar é de 4.609 m2, com uma configuração trapezoidal irregular, e que de acordo com a Carta de Solos de Portugal a parcela localiza-se numa mancha de solos argilo-arenosos, apresentando-se o terreno com uma vegetação infestante "táguedas", sem ocupação cultural. 7. No Auto da Vistoria "ad perpectuam rei memoriam" ficou também a constar que o prédio a que pertence a parcela a expropriar é servido por rede de esgotos, de água ao domicílio, energia eléctrica e telefone. 8. No Auto da Vistoria "ad perpectuam rei memoriam" ficou ainda a constar que a parcela a expropriar só dispõe de acesso através da área sobrante do prédio a Sul. 9. No Auto da Vistoria "ad perpectuam rei memoriam" ficou, finalmente, a constar que, a Planta de Ordenamento do PDM de Loulé incluí a área da parcela a expropriar em Espaços Agrícolas – Reserva Agrícola Nacional (RAN), e a Planta de Condicionantes em Servidões e Restrições de Utilidade Pública – Reserva Agrícola Nacional (RAN). 10. Na Carta de Ordenamento do PDM de Loulé, o referido prédio está parcialmente inserido em "Espaço Canal – Outras Vias Previstas e respectivos corredores de protecção". 11. O referido prédio tinha boa localização perto da Vila de Quarteira, boa qualidade ambiental, e tinha boa localização em relação às vias principais do Algarve por estar a um quilómetro da Via do Infante, confrontando com via pública, e a duzentos metros da EN 125, e perto da praia. 12. À data da declaração de utilidade pública, o prédio em causa era servido por rede de esgotos, água, energia eléctrica, e telefone. 13. O prédio em causa tinha acesso, pelo Sul, a estrada. 14. No referido prédio, os solos eram de textura areno-argilosa, e de capacidade de uso CID. 15. A área sobrante, à parcela expropriada, do referido prédio, é constituída por duas parcelas, uma a Sul da parcela expropriada e com 1000 m2, e a outra a Norte da parcela expropriada. 16. Naquela zona de (…) existem prédios com construções licenciadas em Reserva Agrícola Nacional (RAN). 17. Porque incluído em Espaços Agrícolas – Reserva Agrícola Nacional (RAN), solo Rural, o prédio em causa encontra-se, no Regulamento do PDM de Loulé, sujeito à regra da proibição de edificação em solo rural. 18. Esta regra admite a excepcional possibilidade de autorização de construção em RAN, para efeito de construção de edificação isolada para habitação própria e permanente, com a área máxima de construção de 250m2 ou 20% da área do terreno, não podendo exceder o máximo de 400 m2. 19. O Serviço de Finanças de Loulé 1 remeteu listagens relativas às freguesias de Almancil, Boliqueime, S. Clemente, e S. Sebastião, com informação do apuramento da média aritmética de € 15,95 do preço por m2, para os melhores três anos do quinquénio de 2000 a 2004 relativa aos terrenos aptos para outros fins que não a construção que, tendo sido avaliados ou inscritos na matriz nesse período também foram objecto de transmissão. 20. O serviço de finanças Loulé 2 (Quarteira) informou não existirem listas das transacções, e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na zona. 21. Na avaliação realizada no presente recurso do acórdão arbitral, entenderam os peritos do tribunal e da entidade expropriante que a parcela em causa deve ser classificada como "solo apto para outros fins", dado que por se encontrar em Reserva Agrícola Nacional (RAN) e incluída em "Espaço Canal", não pode ser avaliada de acordo com o art. 26º do Cód. Expropriações. 22. Entenderam os três peritos do Tribunal que, tendo em conta a potencialidade agrícola do prédio em causa, e baseando-se no n° 3 do art. 27° do Cód. Expropriações, o cálculo da indemnização seria de € 9.725,45, respeitantes: - Ao terreno - € 8.065,75 (4.609 m2 x € 1,75), e - À depreciação - € 1.659,70 (2.371 m2 x € 1,75 x 0,4) Para o que consideraram: - que o tipo de solos calcários vermelhos admitem culturas de sequeiro de rentabilidade mais elevada que o habitual, designadamente as de fava e ervilha, e que, assim, com um rendimento de 1.400€/ha e despesa de 50%, a uma taxa de capitalização de 4%, o valor por ha será de 1.400 x 0,5 : 0,04 = 17.500 € ha, ou seja, de 1,75 € por m2. - que o prédio em causa fica muito prejudicado com a amputação de 0,237ha, sofrendo forte desvalorização, nunca inferior a 40%. 23. Entenderam, todavia, os peritos do tribunal que deve ser considerado um critério que melhor reflicta uma correcta avaliação (não especulativa) pelo mercado, e, nessa medida, deve ser considerado, no cálculo da indemnização, o prejuízo causado à edificabilidade possível no terreno em causa, pelo que o valor da justa indemnização será de € 23.109,45, assim calculado com os seguintes dados: - Área equiparada a "apto para construção" 2.400 m2 - Parte expropriada 1.400 m2 - Máximo de construção permitida 250 m2 - Preço da construção para habitação por m2 de área útil estabelecido na Portaria n° 1425-B/2007, de 31 de Outubro € 630,50 - Consequente preço estimado da construção por m2 de área bruta € 567,00 - Coeficiente a aplicar resultante da consideração do art. 26° do Cód. Expropriações - Face ao estabelecido no n° 6 do art. 26° 14,0% - Face ao estabelecido no n° 7 do art. 26° Acesso rodoviário pavimentado em betão betuminoso 1,5% Rede de abastecimento domiciliário de água 1,0 % Rede de esgotos domésticos 1,0% Rede de distribuição de energia eléctrica 1,0% Rede telefónica 1,0% Total 20% Vt = 250 m2 x € 567,00 x 0,20 = € 28.350,00 Valor por m2 = E 28.350,00/2.400 m2 = E 11,81/m2 Pelo que o valor da justa indemnização será de € 23.109,45, referente a: - Terreno agrícola (4.609 m2 - 1.400 m2 x E 1,75) = E 5.615,75 - Depreciação (1.371 m2 x E 1,75 x 0,4) = E 959,70 - Equiparado a apto para construção para 250 m2 (1.400m2 x 11,81 m2) = E 16.534 24. Na avaliação realizada no presente recurso do acórdão arbitral, entendeu o perito da entidade Expropriante que deverá aplicar-se o n° 3 do art. 27° do Cód. Expropriações, obtendo-se um valor indemnizatório total de € 10.360,00, referente à soma dos seguintes valores: - valor da parcela expropriada € 9.402,36 - desvalorização da parte remanescente do prédio € 967,37 - Arredondamento € 0,73 Considerando para tanto o cálculo do valor do solo, tendo em conta o rendimento com base em culturas tradicionais na região, na produção de: Alfarroba (E 2.000,00 Kg/ha), Amêndoa (E 120,00 Kg/ha), Forragem (680 UF/ha), Cujos valores médios ao produtor são: Alfarroba - E 0,36/Kg; Amêndoa - E 0,73/kg; Forragem E 0,15/kg, Em que: V (Valor do terreno) = R (Rendimento fundiário ou rendimento líquido) x 1/t (taxa de juro), e R (Rendimento fundiário ou rendimento líquido) = (2.000,00 Kg x € 0,36 + 120,00 Kg x € 0,73 + 680 DF x € 0,15) x 0,75 = € 682,20/há. Acrescentando a esse valor de € 682,20/ha uma taxa de capitalização de 4%, e concluindo que V (Valor do terreno) = € 17.055,00/ha = € 1,70/m2 E, atendendo ainda a que no caminho marginal ao prédio existem algumas infraestruturas urbanísticas, considerou ainda uma valorização de mais 20% relativamente ao preço unitário calculado com base no rendimento do prédio rústico com a actividade exclusivamente agrícola, pelo que o seu cálculo do valor do terreno foi de € 9.402,36, com base em 4.609,00 m2 x € 1,70 x € 1,20. Finalmente, na atribuição da desvalorização da parte remanescente do prédio, o perito da entidade expropriante atendeu a que a área expropriada representa 66,03% da área do prédio (4.609,00 x 100/6.980), e a área remanescente ficou dividida em duas partes. Pelo que atendendo à redução e divisão da propriedade, considerou uma desvalorização de 20%, a incidir sobre o custo unitário encontrado para a parcela expropriada e incluindo toda a parcela sobrante, obtendo o referido valor de € 967,37 da seguinte forma: 6.980 m2 - 4.609 m2 = 2.371 m2 x € 1,70 x 1,20 x 0,20 = € 967,37 25. Na avaliação realizada no presente recurso do acórdão arbitral, o perito dos Expropriados entendeu que o valor total da indemnização deverá ser de € 104.933,55, calculado com base na soma de: - valor de indemnização do terreno agrícola € 67.133,55 - valor de indemnização do terreno para construção € 37.800,00 E no abatimento de um: - arredondamento - € 0,55 Para tanto considerou este perito que, porque a parcela está integrada em zona afecta a Espaços Agrícolas – Reserva Agrícola Nacional (RAN), parte do terreno deve ser classificado como "apto para outros fins". Considerou, ainda, que, porque o prédio margina com via pavimentada, dotada de rede de saneamento, água e electricidade, isso confere a parte da parcela a classificação de "apto para construção". E que essa possibilidade (de construção) tem como área máxima de construção os 400 m2, ao abrigo dos nºs 2 e 3 do art. 88°, do Regulamento do PDM de Loulé. Entendeu o perito dos Expropriados que, com base nos valores fornecidos pelo Serviço de Finanças de Loulé 1, relativos às freguesias de Almancil, Boliqueime, S. Clemente, e S. Sebastião, é de considerar a média aritmética de € 15,95 do preço por m2, apurada para os melhores três anos dos quinquénio de 2000 a 2004 relativa aos terrenos aptos para outros fins que não a construção que, tendo sido avaliados ou inscritos na matriz nesse período também foram objecto de transmissão. Considerou, assim, finalmente, que à parcela expropriada deve ser atribuído um valor indemnizatório do terreno agrícola, que é de € 67.133,55, calculado do seguinte modo: 4.609 m2 - 400 m2 (construção) = 4.209 m2; 4.209 m2 x € 15,95 = € 67.133,55 E, por outro lado, um valor indemnizatório do terreno para construção, tendo em conta aquela área máxima de 400 m2,e que é de E 37.800,00, calculado do seguinte modo: - o preço da construção para habitação por m2 de área útil estabelecido na Portaria n° 1425-B/2007, de 31 de Outubro, para o concelho de Loulé, é de € 630,50; - porque de acordo com o n° 6 do art. 26° do Cód. Expropriações, "Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção", o preço estimado da construção por m2 de área bruta é de € 94,50 (€ 630,50 x 15% = € 94,50) - pelo que, 400 m2 x € 94,5 = € 37.800,00 26. Relativamente ao prédio em causa, referido em 3, não foi liquidado qualquer Imposto Municipal de Transmissões Onerosas de Imóveis, nem foi realizada qualquer avaliação fiscal para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis. 27. Foi emitido o termo de declaração de Sisa de 17 de Maio de 1999, no qual foi declarada a compra pelo preço global de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) de três prédios rústicos sitos em (…) – Quarteira, um inscrito na matriz sob o artigo (…) com a área de 5.400 m2, outro inscrito na matriz sob o artigo (…) com a área de 2470 m2, e outro inscrito na matriz sob o artigo (…) com a área de 2800 m2, cada qual pelo preço parcial de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos). 28. Foi emitido o termo de declaração de Sisa de 3 de Maio de 2000, no qual foi declarada a compra pelo preço de 26.000.000$00 (vinte e seis milhões de escudos) de dois prédios rústicos sitos em (…), freguesia de Quarteira, um inscrito na matriz sob o art. (…) com a área de 950 m2, e o outro inscrito na matriz sob o artigo (…) com a área de 4.500 m2, o primeiro pelo preço parcial de 8.000.000$00 (oito milhões de escudos) e o segundo pelo preço parcial de 18.000.000$00 (dezoito milhões de escudos). 29. Foi emitido o termo de declaração de Sisa de 22 de Novembro de 2000, no qual foi declarada a compra pelo preço de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) do prédio rústico sito em (…), freguesia de Quarteira, inscrito na matriz sob o n° (…) com a área de 0,1200 ha. 30. Foi emitido o termo de declaração de Sisa de 16 de Dezembro de 2002, no qual foi declarada a compra pelo preço de € 43.895,00 (quarenta e três mil oitocentos e noventa e cinco euros) do prédio rústico sito em (…), freguesia de Quarteira, inscrito na matriz sob o artigo (…) com a área de 950 m2, e a compra pelo preço de € 98.762,00 (noventa e oito mil setecentos e sessenta e dois euros) do prédio rústico sito em (…), freguesia de Quarteira, inscrito na matriz sob o artigo (…) com a área de 4500 m2. 31. A entidade Expropriante ofereceu a quantia de € 23.824,15 (vinte e três mil oitocentos e vinte e quatro euros, e quinze cêntimos) pela expropriação da parcela 90, com a área de 648 m2, e considerando na sua oferta benfeitorias identificadas no projecto de expropriações. 32. A entidade Expropriante ofereceu, mediante escrito datado de 03/08/2005, a quantia de € 24.280,67 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta euros, e sessenta e sete cêntimos), aos ora Expropriados (…) e (…), como proposta de indemnização pela expropriação amigável da referida parcela 117 que aqui está em causa. Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pelos expropriados, aqui recorrentes – relativa à classificação do solo da parcela expropriada – importa, desde já, referir a tal propósito que, nos termos do nº 3 do art. 25º do Cód. Expropriações, os solos para outros fins determinam-se per exclusionem. Daqui resulta que, na delimitação dos solos, há que apurar em primeiro lugar, se se trata de solo apto para construção. Em caso negativo, então o solo será para outros fins. O nº 2 do citado art. 25º estabelece quatro modalidades de solo apto para construção, não com base no critério abstracto da aptidão edificatória, mas sim com base no critério de potencialidade edificativa. A classificação do solo como apto para construção pode resultar, antes de mais, dos planos municipais. Na verdade, a alínea
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