Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1390/11.5TALLE.E1 Relator: JOÃO AMARO Descritores: QUEIXA CADUCIDADE DO DIREITO PROCURAÇÃO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Data do Acordão: 03/17/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - O direito de queixa não pode considerar-se validamente exercido se, no prazo de 6 meses posterior aos factos, o ofendido nunca interveio no processo nem nele foi ouvido, tendo a queixa sido apresentada por uma Ilustre Advogada (sem procuração nos autos), e sendo que, só depois de findo o inquérito e de deduzida a acusação, e após ter sido requerida a abertura da instrução pelo arguido, a questão foi “regularizada” (tendo o ofendido juntado, então, procuração e ratificado o processado). II - A entender-se o contrário, estaríamos a alargar, de modo desproporcional, o prazo para apresentação da queixa, com grave prejuízo para o arguido, já que o direito de queixa poderia ser exercido muito tempo depois de decorrido o prazo da respetiva caducidade, e mesmo depois de ter terminado o inquérito, sendo certo que, quando deduziu a acusação, o Ministério Público carecia de legitimidade para a prossecução do processo. III - A procuração e a ratificação apresentadas depois do requerimento para abertura da instrução (ou seja, depois da acusação) não podem operar retroativamente, ab initio, garantindo, a posteriori, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Recorre o Ministério Público do despacho, proferido em 02 de Outubro de 2013 pelo Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, no âmbito da Instrução nº 1390/11.5TALLE, despacho que, por falta do exercício tempestivo do direito de queixa, decidiu arquivar os autos. Da respectiva motivação retira as seguintes (transcritas) conclusões: “I - O presente recurso tem como objecto uma única questão: de se saber se apresentada atempadamente uma queixa-crime e subscrita por advogado sem estar munido de procuração forense, a junção da procuração acompanhada de ratificação do processado pode validamente ser feita para além desse prazo. II - A jurisprudência recente entende que um advogado munido de poderes gerais pode validamente apresentar queixa. III - No caso dos autos a advogada do ofendido apresentou queixa dentro dos 6 meses, sem contudo juntar a procuração forense. IV - A procuração forense foi junta aos autos após o decurso de tal prazo legal de apresentação da queixa, o mesmo sucedendo com a ratificação. V - No entanto, a queixa apresentada não é juridicamente inexistente, apenas é irregular e ineficaz, sendo certo que tal vício foi suprido pela ratificação do processado por parte do ofendido que a advogada representa. VI - De acordo com a mais recente jurisprudência, de que se destaca o douto aresto da Relação de Lisboa, de 17.04.2013, Proc. Nº 178/12.0S5LSB.L1-3, disponível in www.dgsi.pt, que considera que a ratificação efectuada para além dos 6 meses, tem efeito retroactivo, tornando eficaz a queixa apresentada anteriormente, ie dentro daquele prazo legal. VII - Não tendo considerado valida a ratificação, o douto tribunal a quo violou o disposto nas disposições conjugadas dos arts.115º,nº1, e 212º,nº1 e nº3, do Código Penal. VIII - Nesta conformidade, deverá a douta decisão ora em recurso ser revogada e ser substituída por outra que considere a queixa validamente ratificada, uma vez que a irregularidade da apresentação da queixa foi suprida, tendo a sua eficácia efeito retroactivo, com as legais consequências, devendo ainda, a final, o arguido ser pronunciado pelo crime de dano pelo qual estava acusado”.* Não foi apresentada resposta ao recurso. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, que é a de saber se, apresentada atempadamente uma queixa-crime subscrita por Advogado sem estar munido de procuração forense para o efeito, a junção da procuração, acompanhada da ratificação do processado, pode ou não ser feita, validamente, para além do prazo de que o ofendido dispõe para exercer o seu direito de queixa. 2 - A decisão recorrida. É do seguinte teor o despacho revidendo: “DECISÃO INSTRUTÓRIA Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido LS, mediante a qual lhe imputou a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. no art. 212, nº 1, do Código Penal. Acusação que o assistente AC declarou aderir. Inconformado, porém, o arguido veio requerer a abertura da instrução, tendo pugnado pela sua não pronúncia, tudo com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos. Declarada a aberta a instrução, ouviram-se as testemunhas JP e JT, indicadas pela defesa, e por fim realizou-se o debate instrutório. O Tribunal é competente. O processo é válido e é o próprio. A defesa do arguido veio invocar que o mesmo já se encontra acusado pelos mesmos factos (objecto da acusação deduzida nos presentes autos) noutro processo com julgamento marcado, havendo assim violação do princípio constitucional ne bis in idem. Mas, para além disso, invocou, ainda, a defesa, a falta de legitimidade da Srª advogada que subscreveu a queixa, por nunca ter junto os originais do fax, ou qualquer procuração que lhe conferisse legitimidade para ratificar a participação, tanto mais que se esgotou o prazo de 6 meses constante do art. 115º, nº 1, do Cód. Penal. Apreciando. Desde logo, cremos que assiste inteira razão à defesa. Com efeito, o procedimento criminal tem por objecto um crime de natureza semi-pública, no qual a legitimidade do Ministério Público para desencadear, prosseguir, e concluir o inquérito, encontra-se dependente de um pressuposto prévio, a apresentação de queixa por parte do ofendido. Por outro lado, o direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores. E o que temos, no caso dos autos? A queixa foi subscrita pela Drª MJB, ilustre advogada, em 24 de Novembro de 2011, relativamente a factos praticados a 29 de Maio de 2011, os mesmos que acabaram por constituir o objecto da acusação. Tal queixa foi apresentada em nome de AC, contudo, não foi acompanhada de qualquer procuração pela qual AC conferisse poderes forenses à ilustre advogada. E só depois de a defesa ter suscitado a questão, e requerido a abertura da instrução, o Ministério Público veio a notificar a ilustre advogada a fim de juntar procuração forense e para ratificação do processado por parte do seu constituinte AC (despacho de fls. 171, datado de 03.10.2012). Foi na sequência de tal despacho que a procuração foi junta, datada de 22 de Outubro de 2011, e declarada por AC a ratificação do processado (fax datado de 25.10.2012, a fls. 180 e 181). Ora, o certo é que o prazo de 6 meses estabelecido pelo art. 115º, nº 1, do Cód. P. Penal, esgotou-se sem que até ao seu termo tenha sido apresentada qualquer procuração, ou tenha sido ratificada a queixa. Mesmo que se pretenda ver na audição do ofendido AC como testemunha uma implícita ratificação da queixa, tal audição apenas teve lugar no dia 06.01.2012, ou seja, quando já se havia completado o prazo de 6 meses que a lei concede para o exercício do direito de queixa. Ora, cremos que, quando está em causa o exercício do direito de queixa, não é admissível uma interpretação que permita a ratificação da queixa, ou o suprimento do vício de falta de procuração, além daquele prazo de 6 meses. Uma tal interpretação permitiria o alargamento ad aeternum do prazo que a lei fixou para o exercício do direito de queixa, causando uma situação de absoluta incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, numa matéria em que a lei pretendeu, precisamente, o inverso ao estabelecer o prazo que considerou adequado de caducidade daquele direito. Prazo, esse, equilibrado, e que foi previsto por ponderação dos vários interesses em conflito (neste sentido pese embora em matéria de mandato não judicial, veja-se Pinto de Albuquerque, Comentário Conimbricense do Código de Processo Penal, 2009, pág. 147). Entendemos por isso que falece nos autos o pressuposto do exercício tempestivo do direito de queixa, por parte do ofendido AC, o que impõe o seu arquivamento. O que se decide, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. Sem custas. Notifique”. 3 - Factos relevantes à decisão. Com relevância para a decisão a proferir há que considerar os factos e as circunstâncias seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.