Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 514/07.1TBGDL-A.E1 Relator: VICTOR SEQUINHO Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIO Data do Acordão: 12/21/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Na audiência final só é admitida a junção ao processo de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até 20 dias antes da data da sua realização, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 514/07.1TBGDL-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Cível de Setúbal * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório Autora / Recorrente: (…) – Investimentos Imobiliários, SA. Réus / Recorridos: (…), (…) – Central de Afinação e Distribuição, SA. Acção declarativa com processo ordinário. Na audiência final, foi proferido despacho que indeferiu requerimento de junção de documentos pela autora. Não se conformando com esse despacho, a autora interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: A) O despacho recorrido indeferiu a junção de documentos apresentados pela autora, para infirmar o declarado pela senhora perita, em sede de esclarecimentos prestados na sessão de julgamento de 03.02.2017. B) Os documentos cuja junção foi indeferida visam demonstrar que, ao contrário do declarado pela senhora perita, as coordenadas delimitadoras da concessão ostreícola consideradas no relatório pericial não correspondem às coordenadas da dita concessão desde o seu início, em 1956 (cfr. alínea DA da matéria assente). C) A senhora perita (…), mesmo depois de confrontada com o documento de fls. 473 a 485, para o qual remete a segunda questão objecto da perícia requerida pela ré, manteve e reiterou a sua convicção de que as coordenadas consideradas na perícia correspondiam as coordenadas delimitadores da concessão desde o seu início, apesar de tal documento se reportar expressamente a 1976, o que só veio reforçar a relevância superveniente da apresentação dos documentos em causa. D) Estando em causa nos autos determinar se a construção objecto dos mesmos se encontra fora da área da concessão ostreícola, conforme alegado pela ré e quesitado no art. 47.º da base instrutória e considerando que a referida construção terá sido edificada em 1950, segundo a ré, conforme alegado por esta e quesitado no art. 50.º da base instrutória, importa situar no tempo as coordenadas consideradas pelos senhores peritos nas respostas às questões formuladas pela ré, a quem cabia a prova do alegado, cabendo à autora a contraprova, que esta pretendia fazer mediante a junção dos documentos indeferida pelo despacho recorrido, de modo a assim demonstrar a irrelevância do relatório pericial em causa, procedendo à desvalorização probatória do mesmo. E) O despacho recorrido põe em causa o direito da autora à contraprova que integra o direito à prova, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual constitui uma das vertentes do direito ao contraditório, art. 3.º do CPC. F) Pelo que o despacho recorrido viola o disposto no art. 423.º, n.º 3, parte final e o art. 3.º, ambos do CPC, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que admita a junção dos documentos apresentados na sessão do julgamento de 03.02.2017. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a junção dos documentos apresentados na sessão do julgamento de 03.02.2017, fazendo, assim, justiça. A ré ofereceu contra-alegações, com as seguintes conclusões: A. Calcorreados os autos, percebe-se que a recorrente após ter sido notificada da contestação e da junção dos documentos, nomeadamente do documento 2, ficou logo a saber que a recorrida defendia estar o prédio fora da área da concessão ostreícola melhor delimitada pelas coordenadas indicadas no mencionado documento. B. Com a perícia, a recorrente também ficou a saber quais as concretas questões que os senhores peritos deviam esclarecimento e, uma delas, foi precisamente a de saber se a construção em alvenaria, bem como o logradouro, se encontravam em parte ou no todo abrangido por essa área de concessão. C. A conclusão do relatório pericial motivadora dos esclarecimentos e da junção dos documentos recusados emerge de questão que foi aditada ao objecto da perícia pela própria recorrente. D. A certidão que constitui o documento 1 com as áreas iniciais da concessão ostreícola está ao dispor da recorrente desde o dia 6 de Junho de 2007 e o documento 2, que se trata de uma publicação no Diário da República, III Série, está disponível desde o ano de 1956; E. Se a recorrente tem fundadas suspeitas de que a área inicial da concessão "…" (a definida nos documento 1 e 2 recusados) se estende para terra e abarca as construções reivindicadas pela recorrida, essa dúvida está instalada desde que soube quais eram as coordenadas da concessão apontadas pela recorrida. E. Notificada do relatório pericial não apresentou reclamação, apenas solicitou a comparência de todos os senhores peritos na audiência de julgamento a fim de prestarem esclarecimentos. G. Sucede que a recorrente não quer ser esclarecida. Caso contrário, teria denunciado a divergência das coordenadas e suscitado os esclarecimentos na altura em que se definia o objecto da perícia, juntando, nesse momento, os documentos recusados. H. Pretende, apenas, destruir a credibilidade do relatório pericial através da confrontação de informação que, por inércia sua, não esteve ao alcance dos senhores peritos e nem as questões colocadas estiveram compreendidas no objecto da perícia. I. Com este expediente a recorrente pretende introduzir nos autos documentos de duvidosa oportunidade e nem a sua apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posteriora, isto porque os documentos já estavam "nas mãos" da recorrente em condições de terem sido juntos durante o período temporal previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 423.º do CPC e os esclarecimentos impuseram-se a montante, a partir do momento em que percebeu que as coordenadas indicadas pela recorrida divergiam daquelas que constavam dos documentos recusados. J. O despacho recorrido não violou o disposto no n.º 3 do artigo 423.º e artigo 3.º do CPC. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências. O recurso foi admitido. Objecto do recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Questão a resolver: Admissibilidade legal da junção dos documentos em causa no decurso da audiência final. Factualidade relevante para a decisão do recurso É matéria de facto controvertida na acção, nomeadamente, a seguinte: - A casa aludida em LA encontra-se ocupada pelos réus …, … e …? (5.º) - E foi utilizada pela (…) como apoio à sua actividade de concessionária do estabelecimento ostreícola denominado “…”, situado na Caldeira de (…), e destinado a depósito, afinação e expedição de ostras? (6.º) - A ré, tal como o seu antecessor, tinham perfeita consciência de que usufruíam da referida parcela e construção enquanto sócios da sociedade (…), que detinha a licença para a exploração do estabelecimento ostreícola “…” e enquanto mariscadores? (7.º) - Ainda antes da concessão referida em M, já o marido da ré (há um evidente lapso de escrita neste ponto da base instrutória, onde se refere “o marido da autora”) ocupava a parcela de terreno e ali tinha construído a edificação a que se reporta a fotografia junta a fls. 246? (44.º) - A área concessionada à (…) tem 16,77 ha e está devidamente delimitada pelas (coordenadas) constantes do documento de fls. 479? (45.º) - E abrange o leito das águas e estende-se, predominantemente, em zona marítima? (46.º) Na audiência preliminar, a recorrida (…) requereu a realização de uma perícia incidente sobre os factos constantes dos pontos 2.º, 45.º, 46.º e 47.º da base instrutória, tendo apresentado, para o efeito, entre outros, o seguinte quesito: 4.º - Apoiado no documento n.º 2 de fls. 473 a 483, que acompanhou a contestação, designadamente as coordenadas que definem os limites da concessão “…”, solicita-se ao sr. perito, na mesma carta gráfica utilizada em 1 e 2, a representação dos limites e a extensão da concessão que foi atribuída pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. A recorrente não se opôs à realização de tal perícia, requerendo, contudo, a ampliação do seu objecto, nos seguintes termos: 5.º - Com base nas coordenadas da concessão “…”, seja determinado se a construção em alvenaria revestida a madeira, bem como o logradouro e ainda a construção de apoio em betão armado, se encontram, em parte ou no todo, abrangidas por essa área da concessão. Sendo que este quesito tende a fazer contraprova que o ilustre mandatário da ré pretende ver respondido. Foi ordenada a realização da perícia, com o seguinte objecto: 1 – Distância entre a parte da construção em causa mais perto do rio (limite inferior das escadas de acesso) do limite máximo da maré da preia-mar em águas vivas; 2 – Tendo por referência o documento de fls. 473 a 485, situar em carta gráfica os limites da concessão, com menção à sua inserção e em que medida em leito de águas e em zona marítima; 3 – Aditamento sugerido pela recorrente a fls. 953, ou seja, o quesito 5.º acima referido. Do relatório pericial consta, nomeadamente, o seguinte: “A opção de representar apenas os segmentos [12, 1] e [12, 11] do limite da antiga concessão “…” tem como justificação o facto de, desde logo, se ter percebido que o prédio em questão se situa totalmente fora da área objecto dessa concessão.” “O edifício/habitação e respectivo logradouro não ocupam a área que esteve afecta à antiga concessão “…”. “Apenas cerca de metade da área do tanque em betão existente no terreno (…), localizado imediatamente abaixo das escadas que de acesso do prédio à praia, se insere na área que integrou a antiga concessão “…”. Na audiência final, em sede de esclarecimentos da perita, a Exma. Mandatária da recorrente requereu o seguinte: “Na sequência do esclarecimento prestado pela sra. perita eng. (…), em especial quanto à resposta à terceira questão que lhe foi colocada durante os quais a sra. perita tem a convicção de que as coordenadas dos vértices da concessão ostreícola (…) constantes do anexo 1 do levantamento topográfico que constitui o relatório pericial junto em 28/06/2016, e que tiveram por base as coordenadas constantes do documento de fls. 479 e 480 são as coordenadas delimitadoras da concessão em causa desde o seu início. Ora, na al.
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