Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 316/18.0T9LAG.E2 Relator: NUNO GARCIA Descritores: ART.40º AL.D) DO C.P.P. ART.426º Nº4 DO C.P.P. Data do Acordão: 10/26/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Tendo sido determinado o “reenvio” com vista à fixação da pena e do montante indemnizatório, o recurso da decisão proferida na sequência daquele “reenvio”deve ser apreciado pelos mesmos Juízes Desembargadores, excepto em caso de impossibilidade Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O Exmº defensor do arguido veio suscitar uma situação de justo impedimento de modo a considerar-se tempestiva a arguição de nulidade do acórdão proferido em 13/7/2021. Notificado o Ministério Público, pelo mesmo foi alegado que se deve considerar verificada a situação de justo impedimento. Notificado o assistente, nada disse. Compulsado o teor do atestado médico junto pelo Exmº defensor, considera-se verificada a alegada situação de justo impedimento e, consequentemente, tempestiva a arguida de nulidade do acórdão. # Quanto à nulidade Alega o arguido que ocorreu nulidade prevista no nº 3 do artº 41º do C.P.P., uma vez que, nos termos do artº 40º, al. d), do C.P.P., os ora relator e adjunto não podiam intervir no acórdão de 13/7/2021, pois tinham subscrito o anterior acórdão de 21/1/2020. O arguido não tem razão: 1º - No acórdão de 13/7/2021 não se conheceu de nada que se tivesse conhecido no acórdão de 21/1/2020. O arguido pretendia que se conhecessem de novo algumas questões (era ao tribunal da relação que competia desde logo fixar a pena; o arguido não praticou o crime), mas não foi isso que aconteceu. A única questão de que se conheceu foi a alegada verificação da situação prevista na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.